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Exmo. Sr. Juiz Titular do Trabalho da Vara do Trabalho de Chupinguaia (RO) Protocolo de recebimento: 04-02-2013, n° 20130204490 GETÚLIO SILVA, brasileiro, casado, portador da CI n. 18.735.824, CPF n. 015.845.163-18, consultor de planejamento estratégico, residente e domiciliado no município de Chupinguaia (RO), na Av. Guaporé, n. 187, Centro, CEP 76.990-970, vem, por seu procuradores (procuração anexa), ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA., CNPJ. 18.085.560/0001-38, com endereço na rua da Floresta, n. 2635, Theobroma (RO), CEP 76866-970, e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRUN S/A, CNPJ n. 18.075.042/0001-D5, com endereço na rua Vila Nova, n. 2153, Chupinguaia, CEP 76.990-000, pelos fatos e fundamentos seguintes: 1- BREVE RESUMO SOBRE O CONTRATO O reclamante foi admitido no dia 02-8-2010 para trabalhar como consultor de planejamento estratégico na reclamada Agrocacau Theobroma Ltda., mediante o pagamento mensal da importância de R$8.890,00, valor esse que deveria contemplar, por força contratual, o suposto adimplemento de diversos títulos trabalhistas, a exemplo de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e repouso hebdomadário, muito embora não estivessem elas descritas nos holerites. Não obteve registro de sua CTPS. No dia 25-01-2011 foi transferido para a empresa Agronegócios Rondônia Grún S/A, holding que controla a primeira reclamada e diversas outras, que constituem grupo econômico, mediante a contraprestação mensal de R$12.000,00, fato esse que perdurou até o dia 03-02-2013, ocasião em que o reclamante considerou rescindido o pacto laboral em decorrência de justa causa patronal. 2- UNICIDADE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS O objetivo da presente demanda é a declaração do vínculo empregatício mantido comes reclamadas, observada a unicidade contratual, com o registro correspondente na CTPS do reclamante. As empresas são solidariamente responsáveis por todo o período contratual, porque integram o mesmo grupo econômico, tendo havido a são empresarial quanto ao contrato de trabalho do reclamante. 3- DETALHES DA CONTRATAÇÃO E FRAUDE TRABALHISTA 3.1 - Do contrato com a primeira reclamada: Embora tenha trabalhado como empregado desenvolvendo as atividades próprias de um consultor de planejamento estratégico na cidade de Theobroma (RQ), na forma prevista no art. 3º/CLT, foi obrigado a mascarar a natureza empregatícia do seu pacto, formalizando contrato de prestação de serviços autônomos com a primeira ré (documento em anexo). O reclamante, durante o contrato de trabalho, jamais gozou férias e sequer teve adimplidos os valores referentes à gratificação natalina. 3.2 — Do contrato com a segunda reclamada: A partir do dia 25-01-2011 o reclamante passou a integrar os quadros da segunda reclamada, Agronegócios Rondônia Grún S/A, holding que controla a primeira reclamada e diversas outras. Naquela ocasião o reclamante foi convidado a alterar o seu domicílio para a cidade de Chupinguaia (RO), o que foi feito às expensas do seu então empregador. A despeito da transferência, continuou exercendo a mesma função e prestando idênticos serviços, mantidas similares condições de trabalho, exceto no que diz respeito à extensão da sua área de atuação, agora voltada para as diversas empresas do grupo econômico, o que lhe exigiu maior dedicação e mais tempo à disposição das demandadas. Na intenção de obnubilar o liame obrigacional trabalhista, a segunda reclamada condicionou o início das atividades à constituição de uma pessoa jurídica (PJ) em nome do trabalhador, o que foi efetuado sob a razão social GETÚLIO SILVA CONSULTORIA LTDA., sendo com ela celebrado contrato comercial de prestação de serviços. Registre-se que a PJ foi formalizada pelo contador da segunda reclamada, a qual arcou com os custos decorrentes. O valor constante nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica GETÚLIO SILVA CONSULTORIA LTDA. (documento em anexo) contempla o importe salarial do reclamante e de alguns empregados da segunda reclamada que, por ardil, formalmente integram o quadro funcional da PJ em nome do autor. Referidos valores foram mensalmente depositados nas contas bancárias desses trabalhadores. Toda a contabilidade da PJ, bem como a movimentação financeira em seu nome, era operacionalizada no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, que apresentava ao reclamante os documentos a serem assinados. Pontue-se que a PJ só existiu no papel, pois os serviços eram desenvolvidos de forma pessoal pelo reclamante. Para garantir aparência de legalidade, a segunda reclamada alugou uma sala nas vizinhanças da sua sede, que era utilizada pelo autor quando permanecia em Chupinguaia (RO). O espaço era utilizado também para arquivar os documentos da referida PJ e outros de interesse da segunda reclamada. 4- FUNÇÕES DESENVOLVIDAS - ACÚMULO - DESVIO DE FUNÇÃO Apesar de ter sido contratado como consultor técnico, cabendo-lhe elaborar o planejamento estratégico das empresas do grupo econômico (para incremento de lucros, enxugamento da estrutura administrativa e de pessoal, além do gerenciamento dos ciclos de produção, foi obrigado a assumir funções gerenciais típicas, tendo sido o responsável direto pela dispensa de inúmeros empregados da empresa. Neste sentido, assinou diversos avisos prévios e comunicados de dispensa por justa causa, além de haver comparecido em reuniões nas quais representava os interesses das empresas, que lhe outorgaram procuração para celebração de alguns negócios. “ Assim, entende ter direito a um adicional, a ser prudentemente fixado por V. Exa., no percentual mínimo de 50% do valor do seu salário mensal, tendo em vista o acúmulo e/ou desvio de função a que foi submetido nas reclamadas. Devidos também os reflexos nas parcelas legais 5- HORAS EXTRAS, DSR e FERIADOS EM DOBRO - REFLEXOS O reclamante cumpria jornada de trabalho de segunda a sábado, das 7 às 21h, com intervalo de 20min e, aos domingos e feriados, das 9 às 17h, fazendo suas refeições no trajeto entre as empresas durante o voo de avião monomotor de propriedade das reclamadas. Portanto, tem direito ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolarem a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, inclusive pelo não gozo do intervalo intrajornada. Devidos, ainda, todos os DSR e feriados nacionais do período, de forma dobrada, o que ora fica postulado. A cessão do avião monomotor pelas empresas configura, por óbvio, salário in natura, e implica o pagamento de um plus salarial de R$5.000,00 por mês, devendo ser deferidos os consectários legais. 6 - OFENSA DO DIREITO AO LAZER Os horários acima demonstram labor acima dos limites legais, inexistindo situação extraordinária ou necessidade imperiosa que justificasse a imposição de jornadas tão extenuantes. Tal realidade implicou violação do direito ao lazer do reclamante, que se constitui como direito social fundamental, constitucionalmente assegurado pelo art. 6º, in verbis: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifa-se) Para o desenvolvimento do trabalho, o autor demonstrou a necessidade de ampliação do quadro de empregados sob sua coordenação, pedindo a contratação de 3 (três) novos técnicos que deveriam se responsabilizar pelas reuniões de alinhamento estratégico (RAE) e acompanhamento de partes do ciclo PDCA (Plan, Do, Check, Act), o que significa planejar, executar, verificar e agir. A segunda reclamada silenciou formalmente sobre a proposta, negligenciando o direito do reclamante à desconexão é ao lazer. O certo é que o volume de trabalho, os constantes deslocamentos é a insuficiência de técnicos para a execução do rol de tarefas sob seu comando implicaram na ausência do reclamante do ambiente familiar. O trabalho excessivo foi a principal causa do seu divórcio, com grande sofrimento e transtornos pessoais incalculáveis (cópia da petição inicial do divórcio litigioso em anexo). Desta feita, entende o reclamante, que deve receber vultosa indenização pela ofensa do direito ao lazer, a ser fixada por V. Exa. em montante não inferior a R$200.000,00. 7 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO O fato de não terem as rés anotado a CTPS do reclamante, não efetuando o recolhimento previdenciário e fundiário devido já seria causa bastante para o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato. Além do mais, há falta patronal na imposição de trabalho em horário que supera em muito os limites legais, sem concessão de folga para descanso ou férias. Não recebeu 13º salário, o que implica mora salarial. Finalmente, o pedido formulado, quanto à contratação de técnicos, para assumirem parte do trabalho a cargo do reclamante, simplesmente ignorado pelas empresas, que continuaram exigindo trabalho superior às suas forças, torna ainda mais imperiosa a ruptura contratual indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo o acréscimo de 40% e liberação das guias CD/SD. Faz jus também ao pagamento da multa do art. 467/CLT, por serem incontroversas as parcelas rescisórias postuladas, caso as empresas não as depositem na primeira audiência e também a multa do art. 477/CLT. 8 - DOS PEDIDOS 8.1 — Diante do exposto, o reclamante postula: A - a declaração do vínculo empregatício mantido com as reclamadas, observada a unicidade contratual, com o registro correspondente na CTPS (admissão em 02-8-2010 e baixa em 11-3-2013); B - rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das seguintes verbas: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; férias de todo o contrato, acrescidas de 1/3, sendo o primeiro período em dobro; gratificações natalinas referentes a todo o período contratual e FGTS + 40%; C — multas dos arts. 467 e 477/CLT, D — liberação das guias CD/SD, referentes ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; E - adicional por acúmulo/desvio de função e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%, . F- horas extras e reflexos; G — pagamento do salário in natura, com reflexos nas verbas de direito; H- indenização pela ofensa do direito ao lazer. 8.2 — Pedido sucessivo — tese de trabalho autônomo Caso V. Exa. acolha a tese de trabalho autônomo, o que certamente será objeto de alegação pelas reclamadas, requer sejam analisados e acolhidos os pedidos formulados nos itens B, D, Fe H, supra, tendo em vista a competência desta Justiça especializada para julgar litígios oriundos das relações de trabalho, bem como as normas inseridas no Código Civil, para o trabalho autônomo. 8.3 - Pedido sucessivo — tese de pequena empreitada Na hipótese de V. Exa. entender que houve contrato entre a segunda reclamada e a PJ constituída em nome do reclamante, requer a fixação de indenização justa em face da ruptura contratual, decorrente do descumprimento de obrigações básicas pelas reclamadas. Nem se diga que a Justiça do Trabalho não teria competência material, pois é razoável aplicar-se à espécie o disposto no art. 652, “a”, III/CLT, já que o contrato celebrado de forma fraudulenta assemelha-se a uma pequena empreitada, em que o reclamante atuava como operário na consecução do objetivo contratual. Declara o reclamante ser pobre no sentido legal e requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, consoante declaração em anexo. Requer a condenação das reclamadas no pagamento de indenização dos honorários advocatícios, pois o reclamante não pode perder o percentual de 20% dos seus créditos trabalhistas alimentares, pelo fato de não ter sido a legislação trabalhista cumprida espontaneamente pelas empresas, obrigando-o à contratação de profissional para ajuizar a presente reclamatória (contrato de honorários em anexo). Atribui-se à causa o valor de R$350.000,00, exclusivamente para fins de alçada. Pede e espera deferimento. Chupinguaia (RO), 04-02-2013. Dr. GABRIEL GILAD OAB/RO 200.130 DOCUMENTOS APRESENTADOS COMAINICIAL: Declaração de pobreza; Instrumento de procuração; Cópia da CTPS; Contrato de prestação de serviços referente ao período compreendido entre 02- 8-2010 a 25-01-2011; Cópia dos contracheques (02-8-2010 a 25-01-2011); Contrato social da empresa constituída em nome do reclamante; Contrato de prestação de serviços da PJ com a segunda reclamada, assinado em 25.01.2011; Cópia de algumas notas fiscais emitidas pela PJ onde o reclamante consta como titular; Cópia de e-mails dos diretores da segunda reclamada, cobrando ação enérgica sobre os gerentes das empresas do grupo quanto ao alinhamento ao planejamento estratégico; Cópia das CTPSs dos trabalhadores registrados em nome da Pessoa Jurídica (PJ) constituída falaciosamente em nome do reclamante; Cópia de alguns relatórios elaborados pelo reclamante; Cópia da petição inicial do divórcio litigioso do reclamante, ajuizado por sua ex-esposa, na qual foi alegado que ele só vinha em caga para dormir, inviabilizando a convivência familar, o que ocorreu a partir da mudança para a cidade de Chupinguaia; Cópia de alguns planos de voo aos finais de semana para as cidades de Costa Marques, Cujubim, Guajará Mirim, Theobroma e Nova Mamoré: - contrato de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Dr. GABRIEL GILAD OAB/RO 200.130 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REGIÁ VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA — RO TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780. Aos 18 dias do mês de fevereiro de 2013, às 9h, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução do Excelentíssimo Juiz Titular de Vara do Trabalho, JUSTINIANO JUSTUS, realizou-se audiência UNA da Ação Trabalhista- Rito Ordinário, ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA. e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRUN S/A. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/RO 200.130. Presente também a primeira reclamada por meio da preposta, Angelina Johnson, e a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim, ambas as empresas representadas pelo Dr. Godofredo Hooper, GAB/RO 185.380. Primeira proposta de conciliação recusada. Estando claro pelas conversas entabuladas nesta audiência que o reclamante prestou serviços por meio da holding para outras 4 empresas do grupo econômico, que não foram inseridas no polo passivo da demanda, entendo ser imprescindível essa providência, razão pela qual determino que o reclamante emende a inicial, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo de 48h. Aditada a petição inicial, notifiquem-se. Os presentes tomarão ciência do aditamento por meio da consulta processual disponibilizada no sítio eletrônico do TRT 14 (www.trt14.jus.br). Designa-se audiência UNA em prosseguimento para o dia 01-3-20f13, às 11h30min, cientes as partes de que deverão comparecer, implicando a ausência do reclamante no arquivamento da reclamatória e das rés na revelia e confissão. Nas negociações tendentes à conciliação, surgiu o nome do Sr. Rpdolfo Lestrange como contador responsável pela formalização da PJ constituída em nome do reclamante. As partes disseram que não pretendem ouvi-la como testemunha. O reclamante acredita “haver laços de amizade entre ela, testemunha, e os dirigentes da empresa. Entretanto, diante dos relatos concernentes à atuação do contador, entendeu-se necessária sua oitiva como testemunha do Juízo. Determina-se a intimação da testemunha no local de trabalho, para a próxima audiência. SECRETARIA: notificar as novas reclamadas após a emenda da petição inicial e intimar a testemunha Rodolfo Lestrangeg no endereço da segunda reclamada para audiência, valendo a presente como mandado. Audiência encerrada às 9h15min. A ata de audiência foi devidamente lida pelas partes, que ficam dispensadas de assiná-la. Nada mais. JUSTINIANO JUSTUS Juiz do Trabalho Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Justiniano Justus, titular da MM. 1º Vara do Trabalho Chupinguaia, PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780. Protocolo de recebimento: 19-02-2011. CERTIDÃO/CONCLUSÃO: Considerando a juntada da petição protocolada no dia | n. 20130219490, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz Em 20-02-2018. Diretor de secretaria GETÚLIO SILVA, devidamente qualificado na inicial, vem perante V.Exa., em atendimento à determinação de emenda na inicial, expor e requerer o seguinte 1 - Data vênia da determinação de emenda da inicial, o autor entende que a peça vestibular atende aos requisitos legais e não apresenta qualquer defeito que inviabilize o prosseguimento da demanda; 2 - Aproveita a oportunidade para, respeitosamente, afirmar que não, tem interesse jurídico na inserção das demais empresas do grupo econômico no polo passivo da demanda, sem prejuízo de, na fase de execução responsabilização, caso as reclamadas não disponham de patrimônio suficiente para arcar com os efeitos da condenação; 3 - Nesse sentido, espera que prevaleça o bom senso jurídico de prosseguimento à reclamatória, com regular instrução processual como devido. Nestes termos, pede e espera deferimento. Chupinguaia (RO), 19-02-2018. Dr. GABRIEL GILAD OAB/RO 200.130 DESPACHO - Despacho nesta data considerando os termos da Portaria GP 3 II - Aguarde-se a audiência. Chupinguaia — RO, 25-02-2013. DINAH BATYA BINA Juíza do Trabalho Substituta. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REG VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA —- RO TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N. 0002500-89.2013.14.780. No primeiro dia do mês de março de 2013, às 11h30min, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução da Excelentíssima Substituta, no exercício da titularidade, DINAH BATYA BINA (Portar 02-2012), realizou-se a audiência UNA da Ação Trabalhista — Rito Ordinário ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA. e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRÚNSIA. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/ RO 200.130. Ausente a primeira reclamada. Presente a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim. Presente o procurador de ambas as empresas, Godofredo Hooper, OAB/RO 185.380. Conciliação novamente recusada. Diante da ausência da primeira reclamada, requereu o reclamada revel e confessa, O que será apreciado em sentença. Apresentada defesa, elaborada em nome de ambas as reclamadas única, acompanhada de documentos. Concede-se vista dos autos a dias, cabendo-lhe apresentar sua manifestação acerca dos fatos modificativos e impeditivos dos direitos, além dos documentos ora apresentados, preferencialmente por ocasião da próxima audiência. Requereu a segunda reclamada a imediata apreciação das preliminares arguidas, que foi indeferido, sob respeitosos protestos. Na sequência, requereu também a segunda reclamada que, não efetuado o devido aditamento a inicial, na forma determinada na primeira audiência, desrespeitando acintosamente o comando judicial, seja indeferida de plano a peça vestibular. O requerimento será oportunamente apreciado. Registram-se protestos da reclamada, que alegou ter sido “gerada uma falsa expectativa para as rés, no sentido de a demanda ser encerrada neste exato momento. A ausência da primeira reclamada decorreu do comando judicial e da razoável expectativa de extinção do processo, levando agora a pecha de revel, com o quê não pode concordar. Neste momento, diante da exaltação de ânimos, a magistrada advertiu as partes para que adotassem postura mais serena, sob pena de suspensão dos trabalhos. A reclamada invocou o princípio da identidade física do juiz, afirma audiência estivesse sendo presidida pelo Exmo. Juiz titular e não por uma Juíza recém empossada, a solução seria processualmente adequada, ou seja, seria decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. A Juíza novamente concitou as partes ao diálogo respeitoso e fez registrar que a questão será analisada no momento adequado, tendo a reclamada arguido sua suspeição, afirmando que percebe deliberada intenção de favorecer o autor. Foi rejeitada a arguição de suspeição, vez que nítido o propósito, data vênia, tumultuário do nobre causídico. Registram-se veementes protestos da reclamada. Suspensa a audiência por dez minutos. Retomados os trabalho as às 12h10min. Para instrução, designa-se o dia 29-4-2013, às 11h, cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova. Ausente a testemunha Rodolfo Lestrange, a despeito de regularmente intimada, foi lhe imposta multa equivalente a um salário mínimo a ser executada logo após o trânsito em julgado da decisão, podendo ser excluída caso a testemunha apresente justificativa pela ausência. Determinou-se sua condução coercitiva para a próxima audiência, por meio de diligência itinerante que será iniciada no seu local de trabalho. Intime-se a primeira reclamada. A ata de audiência foi devidamente lida pelas partes, que ficam dispensadas de assiná-la. Audiência encerrada às 12h15min. Nada mais Juíza do Trabalho Substituta Diretor de Secretaria EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA - RO, I. AGRO CACAU THEOBROMALTDA., CNPJn. 18.085.560/0001/38, com endereço rua da Floresta, n. 2635, Theobroma (RO), CEP 76866-970, e AGRONEGÓCIOS R NDÔNIA GRÚN S/A, CNPJ. 18.075.042/0001-05, com endereço na rua Vila Nova, n. 2158, Chupinguaia, CEP 76.990-000, por seus procuradores constantes do instrumento de mandato em anexo, vêm à presença de V. Exa. apresentar sua DEFESA em face das alegações formuladas nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhes move GETÚLIO SILVA, devidamente qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I - PRELIMINARMENTE Não procedem as alegações formuladas pelo reclamante, pois nunca existiu relação de emprego entre as partes, tendo sido o reclamante contratado coma trabalhador autônomo para prestar consultoria tendente à implementação do planejamento estratégico da primeira reclamada. Posteriormente, a pessoa jurídica, devidamente inscrita na Junta Comercial do estado de Rondônia, cuja razão social é Getúlio Silva Consultoria Ltda., CNPJ 015.874.326/ 0001-56, celebrou contrato de natureza comercial com a segunda reclamada. Assim, não há cogitar de anotação da CTPS do reclamante ou de deferimento de qualquer das parcelas por ele postuladas com base na legislação trabalhista, pois não houve contrato de emprego entre as partes. A defesa individualizada de cada um dos pedidos decorre da observância ao princípio da eventualidade e não implica confissão. II-INDEFERIMENTO DA INICIAL Entendendo V. Exa. que a petição inicial deveria ser aditada, conforme ata da primeira audiência realizada, para inserir no polo passivo as demais empresas do grupo econômico, beneficiadas pelo trabalho do reclamante, e não tendo ele atendido ao comando, espera seja a inicial indeferida, com extinção imediata do processo. Veja V. Exa. o desrespeito processual do reclamante, que deixou de cumprir um comando da autoridade judicial encarregada pelo Estado de resolver essa demanda, em atitude afrontosa à boa técnica processual e a este d. Juízo, reproduzindo o autor o mesmo comportamento acintoso que teve na empresa, principalmente no final do contrato, como será narrado oportunamente. III- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, porque o reclamante trabalhou como pessoa física, na condição de trabalhador autônomo em prol da primeira reclamada até 24-01-2011. A partir de 25-01-2011, celebrou contrato de natureza comercial com a segunda reclamada, por meio da empresa Getúlio Silva Consultoria Ltda., o que refoge à competência da Justiça do Trabalho. Requer o acolhimento da preliminar. IV- PRESCRIÇÃO TOTAL Acaso não acolhida a alegação de trabalho autônomo, quanto ao primeiro período contratual, argui a prescrição bienal, não havendo cogitar de qualquer direito trabalhista oriundo do período, eis que o contrato foi extinto há mais de dois anos do ajuizamento da presente reclamatória. Note-se que, a despeito de haver sido alegada unicidade contratual, não há respaldo jurídico para a pretensão, uma vez que o reclamante celebrou contratos distintos com pessoas jurídicas independentes, com CNPJs diferentes. Além do mais, não há norma legal obrigando as empresas a se responsabilizarem como empregadoras únicas por vínculos contratuais distintos. V-HORAS EXTRAS / DSR EM DOBRO O reclamante detinha alto poder de mando na empresa, não se sujeitando a qualquer controle de horário. Além do mais recebia remuneração muito superior à dos demais empregados, não tendo direito às horas extras, nos termos do art. 62/CLT. O mesmo ocorre com o trabalho em domingos e feriados, que, aliás, é inepto, pois não há pedido discriminado no rol de n. 8 da inicial, além de não terem sido indicados os feriados efetivamente trabalhados. VI- SALÁRIO IN NATURA Neste ponto, a exordial é inepta, pois o pedido não foi explicitado. Afinal o que são “consectários legais”? Como saber o alcance do pedido formulado pelo autor? De qualquer forma, o fornecimento do avião não representou qualquer “plus” na remuneração do autor. Requer o indeferimento. VII- ACÚMULO DE DESVIO DE FUNÇÃO Não há no âmbito das empresas Plano de Cargos e Salários (PC$), prevendo as funções de consultor e de gerente. Na verdade, as empresas atribuem nome aos cargos, de acordo com as tarefas preponderantes, mas entendem que o empregado está obrigado, no seu campo de atuação, a despender todo o seu esforço para a consecução dos objetivos empresariais, o qual é remunerado pelo salário mensal pactuado. O pedido de adicional deve ser indeferido. VII- DANO MORAL / JUSTA CAUSA Não foi praticado qualquer ato ilícito por parte das reclamadas, sendo que a exigência era quanto à implementação do planejamento estratégico no prazo combinado e o volume de trabalho decorreu do interesse do próprio reclamante, pois era ele quem definia sua carga horária, sem qualquer controle patronal. Assim, cabia a ele reservar espaço para o lazer e atividades de ócio junto com sua família, não podendo a empresa ser responsabilizada pela ruptura da unidade familiar do obreiro. Cabia a ele converter o stress em “estresse”. Evidente, portanto, que faltou ao reclamante “Locus de controle”, “otimismo” e “senso de coerência”, no seu processo de assimilação dos agentes estressores. "Ademais, a implementação do lazer, conforme ampla doutrina, não constitui direito autoaplicável, impondo ao cidadão buscar opções que melhor atendam gos seus interesses. Assim, não se verifica a prática de ato ilícito pelas rés, hábil a responsabilizá-las por sofrimentos de ordem pessoal do reclamante, que não foram por elas causados. Neste ponto, as reclamadas têm a esclarecer que na execução do planejamento estratégico sugerido pelo reclamante em duas das empresas nas quais trabalhou foram implementadas ações bastante agressivas, as quais implicaram na dispensa de inúmeros empregados, e correspondente substituição por trabalhadores terceirizados, que atuaram na atividade-fim de cada uma das empresas. O resultado disso, em razão de denúncias feitas pelo Sindicato profissional, foi uma fiscalização por parte da SRTe, que impôs pesadas multas às referidas empresas, encaminhando a questão para o Ministério Público do Trabalho. Atendendo à sugestão daquele órgão, as empresas acabaram subscrevendo Termos de Ajuste de Condutas (TACs), gerando significativas repercussões sociais, além de prejudicar a agitação dos produtos por importadores. Desta forma, a ação do reclamante gerou danos de ordem moral, os quais devem ser ressarcidos, estimando-se em R$200.000,00 o valor razoável para tal fim, sem prejuízo da indenização dos danos materiais, que serão postulados oportunamente, eis que não quantificados até o momento. Neste sentido, requerem as reclamadas a condenação do reclamante ao pagamento desta indenização, o que, na improvável hipótese de deferimento de alguma das parcelas postuladas pelo reclamante, deverá ser objeto de compensação. A atuação do reclamante nos últimos meses de trabalho revelou, ainda, a tentativa de preservar interesse próprio e o espaço de trabalho conquistado conforme a “Teoria da agência” ou “modelo do principal-agente”, tendo dedicado mais tempo desenvolvendo ações para buscar seus objetivos individuais, como é exemplo o folder em anexo, com oferta de trabalho para outras empresas. Começou também a omitir informações relevantes para a Diretoria, imprescindíveis para o acompanhamento das Ações tendentes ao planejamento estratégico sob sua responsabilidade. Ou seja, acountability. Incidiu assim em justa causa, tal como previsto no Art. 482/CLT. Desta forma, caso seja ultrapassada a alegação de trabalho autônomo, inexiste direito às verbas rescisórias, em face da justa causa, que deve ser reconhecida judicialmente. IX- RESCISÃO INDIRETA Pelos mesmos fundamentos do item anterior, opõe-se ao pedido de rescisão indireta, pois as empresas cumpriram todas as suas obrigações contratuais. O reclamante sim é quem incidiu na justa causa, conforme será proclamado pela r. sentença. Tornam-se indevidas, assim, todas as parcelas rescisórias postuladas, primeiro porque inexistiu vínculo empregatício e, caso ultrapassada essa alegação, porque o obreiro cometeu falta grave apta a gerar a ruptura contratual por justa causa. Ademais, havendo condenação, o que se admite apenas por exercício de raciocínio, deverá ser considerada a confissão contida na inicial, quanto à Contratação e pagamento das férias + 1/3, 13º salário e FGTS nos primeiros seis meses de trabalho. Afinal de contas, o contrato faz lei entre as partes, conforme previsão dó CCB, aplicável ao direito do trabalho por força do art. 8/CLT. – Também no segundo contrato, deve-se partir do suposto de que) uma vez firmado na sequência do primeiro, ao elevar a remuneração do reclamante paralR$12.000,00 (doze mil reais) mensais, quitava integralmente os penduricalhos ora postulados (férias, 13º e FGTS). X-CTPS/AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Em face do trabalho autônomo não deve haver condenação em registro da CTPS. Caso assim não entenda, o aviso prévio proporcional não pode ser acrescido ao tempo de trabalho por falta de previsão legal. XI- JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há cogitar de direito aos benefícios da Justiça Gratuita, pois o reclamante é profissional autônomo, extremamente bem remunerado, sobretudo se for considerada a média salarial do brasileiro, tendo plenas condições de arcar com o valor das custas. Além do mais, não está assistido pelo seu Sindicato profissional, o que constituiu requisito imprescindível para a concessão da benesse. Indevidos também honorários advocatícios pelas razões acima, além são em contrário por parte da súmula 219/TST, ainda em vigor. Diante do exposto, requer o acolhimento das preliminares arguidas prescrição total, ou, na eventualidade de ultrapassadas, espera sejam todos os pedidos julgados improcedentes, pelas razões enumeradas nesta defesa. Deve acolhida a postulação das reclamadas concernente à indenização por compensando eventual e improvável condenação. Pedem provimento. Chupinguaia (RO), 01-03-2013. GODOFREDO HOOPER OAB/RO 185.380. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA: carta de preposição da primeira reclamada; . instrumentos de procuração; contratos sociais das empresas; . recibos de pagamento do período (RPAs), com discriminação do valor base da contratação + 1/12 de férias + 1/3, 1/12 de 13º salário e FGTS do mês, além da comprovação do recolhimento do ISS e INSS devido pelo reclamante autônomo; | . notas fiscais de prestação de serviços da PJ do reclamante em prol da segunda reclamada;Cópias dos TACs firmados com o MPT; portfolio dos serviços prestados pelo reclamante por meio da PJ). GODOFREDO HOOPER OAB/RO 185.380. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHUPINGUAIA - RO No dia 29 do mês de abril de 2013, às 11h, na sede da Vara do Trabalho de Chupinguaia — RO, sob a condução da Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, no exercício da titularidade, DINAH BATYA BINA (Portaria GP 3500, de P2-02-2012), realizou- se audiência de INSTRUÇÃO da Ação Trabalhista — Rito Ordinário, ajuizada por Getúlio Silva, em face de AGROCACAU THEOBROMA LTDA e AGRONEGÓCIOS RONDÔNIA GRÚN S/A. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Gabriel Gilad, OAB/RO 200.130. Presente também a primeira reclamada por meio da preposta) Angelina Johnson, e a segunda reclamada por meio do Diretor Presidente, Dr. Levi Elohim), ambas as empresas representadas pelo Dr. Godofredo Hooper, OAB/RO 185.380. Debalde a proposta conciliatória. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos, ratificando a petição inicial que contém elementos para oposição aos argumentos defensivos, bastante previsíveis. Também os documentos não obstaculizam o deferimento dos pleitos. Em seguida, requereram as partes a oitiva de depoimentos pessoais: A preposta da primeira reclamada e o representante legal da segunda foram orientados a aguardarem o depoimento do reclamante fora da sala de audiências. Depoimento do reclamante: diante da primeira sugestão quanto à necessidade de contratação de outros técnicos para auxiliá-lo na implementação do planejamento estratégico das empresas, a segunda reclamada aquiesceu com o pedido, mas determinou a formalização dos seus contratos com a PJ constituída em nome do depoente; a contabilidade da PJ aberta em nome do depoente era realizada no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, por meio do seu contador; o pagamento dos empregados admitidos por meio da PJ do depoente era efetuado pela segunda reclamada; demandou a contratação de pelo menos outros 3 (três) técnicos para acompanhamento do PDCA e auxílio nas RAE, não recebendo resposta formal da empresa a respeito, muito embora os diretores percebessem a importância da medida. Nada mais. O reclamante dispensou o depoimento da primeira reclamada. Depoimento do representante legal da segunda reclamada: “o reclamante tinha total autonomia para executar seu trabalho; o reclamante é pessoa irascível e ao final do contrato passou a omitir informações da empresa; já tinha determinado à ruptura contratual com a PJ do reclamante, que vinha descumprindo o contrato, pois ele passou a trabalhar cuidando do seu próprio interesse, em detrimento das empresas; o portfolio apresentado com a defesa demonstra que o reclamante já estava ofertando seu trabalho para outras empresas, não teve tempo de comunicar a justa causa ao reclamante, pois ele ajuizou essa ação e surpreendeu a reclamada com o seu repentino afastamento do trabalho; não sabe dizer o horário de trabalho do reclamante, pois era ele quem definia isso; não sabe dizer os dias em que o reclamante trabalhava; o monomotor da empresa só era disponibilizado para o transporte do reclamante em dias não úteis, pois nos demais a preferência era dos membros da diretoria; esse meio de transporte era um facilitador, pois o reclamante podia organizar sua rotina de outra forma, já que trabalhava por conta própria”. Nada mais. Neste momento, teve início a oitiva das testemunhas, ouvindo-se, em primeiro lugar, a testemunha do Juízo: RODOLFO LESTRANGE, brasileiro, 28 anos, casado, contador, residente e domiciliado na rua JK, n. 159, Chupinguaia, CEP 76.990-000 (RO). Compromissada e advertida, requereu a revogação da multa que lhe foi imposta, pois sua/ausência à sessão anterior decorreu de repentino desconforto intestinal, oriundo do nervosismo de depor em Juízo. O pedido será oportunamente analisado. Inquirida, respondeu: “é contador da segunda reclamada há 3 anos; teve a CTPS anotada 4 meses após Bua admissão; a segunda reclamada tem número restrito de empregados, pois ela opta por contratar empresas para a prestação dos serviços, o que acaba sendo mais produtivo; o reclamante foi contratado para prestar serviços de consultor de planejamento estratégico; melhor esclarecendo, quem foi contratada foi a empresa do reclamante, Getúlio Silva Consultoria Ltda; que o reclamante pediu uma ajuda ao depoente para formalizar a empresa, o que foi efetuado com a autorização do diretor Ricardo; que nada cobrou do reclamante para tal fim, pois já recebe o salário da segunda reclamada; que faz a folha de pagamento da empresa do reclamante; que é responsável pelo pagamento do aluguel dos imóveis locados pela segunda reclamada; que faz o pagamento em bloco, a partir dos boletos recebidos, sem se preocupar com a destinação dos imóveis”. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. O reclamante apresentou como testemunha o Sr. Stan. Apregoado compareceu o Sr. STANISLAU SHUNPIKE, brasileiro, 40 anos, vivendo em união estável, técnico em administração de empresas, residente e domiciliado na rua Chico Soldado, n. 15, bairro da Saudade, Cabixi (RO), CEP 76.994-000. Compromissada e advertida. Aos costumes, nada disse. Inquirida, respondeu: “foi contratado pelas reclamadas no mês de julho de 2011, permanecendo no local até dezembro de 2012; era subordinado ao reclamante, que por sua vez respondia aos diretores da os quais os Srs. Ricardo Almeida e Raimundo Nonato; o reclamante prestava serviços exclusivos para as empresas do grupo econômico e recebeu tablet, com: 4G, gratuitamente; esse meio era utilizado para o contato diário com os dos, os quais poderiam inclusive rastrear a exata localização do reclamante; o autor indicou a contratação de outros técnicos para a monitoração dos indicadores estatísticos, necessidade reconhecida pelos diretores das diversas empresas controladas pela holding, contudo não foi atendida sob o argumento de contenção de contenção de custos; todas as questões salariais do depoente eram tratadas diretamente no Departamento de Pessoal da segunda reclamada, com o contador Rodolfo”. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. O reclamante não indicou outras provas. As reclamadas apresentaram como testemunha a Sra. Arteira. Apregoada a testemunha compareceu a Srta. ARTEMÍSIALUFKIN, brasileira, 24 anos, solteira, secretária, residente e domiciliada na rua Cabriúva, n. 185, Centro, Chupinguaia (RO), CEP 76.990-000. Compromissada e advertida. Aos costumes, nada disse. Inquirida, respondeu: “trabalha para a segunda reclamada há 5 anos, como secretária; o reclamante é o proprietário de uma PJ responsável pelo planejamento estratégica das empresas do grupo econômico; mantém contato telefônico diário com o reclamante, por solicitação dos diretores da segunda reclamada, que acompanham sua rotina de trabalho, inclusive para conferir a pontualidade nos embarques no avião da empresa; foram confeccionados 100 (cem) portfolios da PJ do reclamante, os quais não foram por ele procurados; estes papéis estão no armário lá do escritório; não sabe dizer se o reclamante participou da concepção e elaboração dos portfolios; nada sabe dizer sobre o pagamento do Sr. Stanislau, o que fica a cargo do Departamento de Pessoal; é obrigatório o uso de crachá de identificação para adentrar nas empresas do grupo; não sabe o valor do aluguel da sede da empresa do reclamante, pois o pagamento ficava a cargo do contador Rodolfo”. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais, pelo reclamante, onde foram ratificados todos os protestos anteriormente formulados. Razões finais orais remissivas pelas reclamadas, acrescentando que: “reiteram os protestos e também as preliminares arguidas, inclusive quanto ao indeferimento da inicial, uma vez que até o momento este Juiz vem se omitindo dolosamente de sua obrigação constitucional; verifica-se nítido cerceamento de defesa e deliberada intenção de frustrar legítima expectativa das empresas já delineada pelo sapientíssimo juiz titular desta unidade, consubstanciada na petição do reclamante, que atuando de forma temerária, desconsidera a regência processual, tumultuada também pela substituição de juízes em prejuízo da sociedade. Nova proposta de conciliação rejeitada. Para julgamento, designa-se o dia 06-5-2013, às 9h. Cientes as partes. Audiência encerrada às 12h30min. Nada mais. DINAH BATYA BINA Juíza do Trabalho Substituta Reclamante Procurador do Reclamante 1º Reclamada Procurador da 1º Reclamada EA At Ra 2º Reclamada Procurador da 2º Reclamada Diretor de Secretaria
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Discorra sobre o princípio da conservação do negócio jurídico e sua relação com a função social do contrato.
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Explique em que consiste o atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos e as hipóteses de ocorrência.
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Em sentença transitada em julgado a empresa “A” foi condenada a pagar ao reclamante “X” R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Nesta mesma sentença foi fixado que a empresa “B” teria responsabilidade subsidiária pelo pagamento. Citada para pagar ou garantir o juízo, a empresa “A”, no prazo legal, permaneceu inerte, razão pela qual o Juízo procedeu a tentativa de localização de bens e direitos passíveis de penhora e garantia da execução, o que se mostrou infrutífero diante da inexistência de patrimônio da devedora principal. Neste momento, em despacho, o Juiz do Trabalho determinou a citação da empresa B, como responsável subsidiária, para pagar ou garantir a execução, no prazo legal. Referida empresa realizou a garantia e propôs Embargos à Execução, sem documentos, alegando que, segundo doutrina e jurisprudência, a execução só alcançaria a responsável subsidiária após esgotados todos os meios de persecução patrimonial em face da executada principal e/ou dos seus sócios, mediante a despersonalização da pessoa jurídica da empresa “A”, antes do seu patrimônio ser atingido pela execução da dívida. Intimado, o exequente, permaneceu inerte. Sem outras provas os Embargos à Execução foram conclusos para julgamento. Diante deste panorama fático, analise conclusivamente a questão, fundamentando-a.
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De acordo com a jurisprudência dominante do TST e a teoria do conglobamento, seria possível a exclusão do cômputo e do pagamento das horas in itinere, por meio de negociação coletiva, se mantidas as mesmas condições de trabalho que as autorizaram? Justifique.
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Determinada empresa efetuava o pagamento dos seus empregados no dia 25 de cada mês. Posteriormente, por ato unilateral, a empresa alterou a data de pagamento para o dia 30. Pode-se identificar uma alteração contratual ilícita?
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Relacione o art. 384 da CLT com o princípio da igualdade e a instituto da discriminação positiva.
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Comente o princípio da carga probatória dinâmica quanto ao ônus da prova e sua compatibilização com o art. 818 da CLT e o poder instrutório do Juiz do Trabalho.
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Discorra sobre o princípio da proporcionalidade na admissibilidade das provas ilícitas, inclusive na sua aceitação como prova emprestada.
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O Sr. Inconformado da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora Empresa Brasileira de Distribuição de Encomendas, Documentos e outros Papeis, empresa pública federal prestadora de serviços de distribuição e entrega de encomendas, documentos, correspondências e outros papeis, em petição inicial protocolizada em 06.03.2013, deduzida nos seguintes termos: Que foi admitido pela reclamada nesta cidade de Belém, através de concurso público em 02.05.1999, como auxiliar de escritório I e que durante o pacto laboral ocupou diversos cargos, sendo o último deles de gerente da agência III, da agência localizada em Conceição do Araguaia, local onde passou a residir com sua família a partir de 02.05.2003, em razão de sua promoção ocorrida através de processo seletivo em que obteve a primeira colocação. Com a promoção recebida e a transferência de seu domicílio para outra localidade, o reclamante passou a enfrentar diversas dificuldades, pois a reclamada usou de falsa promoção para furtar-se ao cumprimento de diversas obrigações decorrentes de sua nova condição. De início porque nunca o remunerou com o adicional de transferência de 25% sobre seu salário mensal, como previsto na CLT. Também jamais pagou a gratificação de função de 40% prevista em lei para os empregados que exercem o cargo de gerente. Da mesma forma, nunca o remunerou com as horas extras prestadas, pois, em razão do excessivo volume de serviço e reduzido quadro de pessoal da agência, laborava de segunda a sexta-feira das 08.00h às 12.00h e das 14.00h às 20.00h, sem jamais ter recebido as horas extras habitualmente laboradas, em um total de duas por dia. Neste aspecto, nem se diga que não fazia jus ao pagamento de horas extras por ser gerente, já que essa condição (de gerente), na verdade, jamais aconteceu e que a promoção foi apenas um artifício usado pela reclamada para furtar-se ao cumprimento de obrigações. A uma, porque nunca recebeu a gratificação de função, como acima afirmado; a duas, porque não detinha poderes amplos e gerais de mando, pois estava subordinado ao gerente regional sediado em Belém; a três, porque não poderia demitir e nem admitir empregados, assim como não poderia adquirir bens em nome da reclamada. Prosseguindo em sua narrativa, esclareceu que, ainda por exigência do serviço, desde que foi para Conceição do Araguaia jamais gozou férias. Outra ilegalidade praticada pela empregadora foi a redução no percentual de comissões pagas que, de início importava em 0,2% do faturamento da agência com as entregas de encomendas e que a partir de janeiro de 2008 passou a ser de 0,1%. Ainda sobre as comissões, esclareceu que a reclamada jamais considerou o seu pagamento para o cálculo do repouso semanal remunerado. Por fim, informou que em 17.02.2013 foi demitido por justa causa, com a qual não concorda, pois não praticou nenhuma falta que pudesse amparar a decisão da reclamada, razão pela qual faz jus à reintegração no emprego, pois não há nenhum motivo que sustente a decisão da reclamada de demiti-lo, seja com ou sem justa causa. Neste aspecto, destacou que foi submetido a concurso público e que a reclamada só poderia demiti-lo mediante a apuração de falta grave em inquérito administrativo, o que não ocorreu. Ainda como consequência da decisão da reclamada em demiti-lo por justa causa, está sua obrigação de indenizá-lo por dano moral, eis que foi atingido em seu patrimônio imaterial, causando-lhe dor e mágoa, posto que o assunto foi divulgado entre todos os empregados da agência e fora dela, deixando-o constrangido, o que causou-lhe severa crise de depressão. Pugnou, então, pelo pagamento de indenização por dano moral no equivalente a cem vezes sua última remuneração. Pelo que expendeu, requereu a condenação da reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das parcelas a seguir discriminadas: 1- Reintegração ao emprego e o pagamento de salários vencidos e vincendos; 2- Indenização por dano moral; 3- Adicional de Transferência; 4- Gratificação de Função; 5- Horas Extras; 6- Férias em dobro de 2003 a 2012, acrescidas de 1/3; 7- Diferença de comissão e a condenação da reclamada ao cumprimento de restabelecer o percentual devido a título de comissão; 8- Repouso semanal remunerado em razão das comissões pagas e das diferenças que forem reconhecidas nesta decisão (reflexo das comissões); 9- A retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive aquela devida a terceiros. Requereu a notificação da reclamada para, querendo, responder aos termos da ação, sob pena de confissão quanto a matéria de fato decorrente da revelia. Protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pelo depoimento de representante da reclamada. Pugnou, também, pela apresentação, pela reclamada, de todos os documentos em seu poder, inclusive e especificamente os comprovantes do pagamento das comissões e de sua redução, nos termos do artigo 359, do CPC. Ao defender-se a reclamada suscitou, preliminarmente, as seguintes inépcias contidas na inicial: 1 - O reclamante não esclareceu qual a falta grave a ele imputada para a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, o que dificulta a defesa; 2 - A inicial não apresentou os valores pretendidos de forma líquida, o que é imprescindível para a fixação do rito processual a ser seguido e para a delimitação da lide; e, 3 - Não atribuiu o valor da causa ou alçada. Suscitou, ainda, a questão prejudicial de prescrição parcial e total, requerendo sua aplicação onde coubesse. Quanto ao mérito, sustentou a total improcedência da ação. Segundo alegou, o reclamante foi admitido na data indicada na inicial e, em razão de ter se submetido a concurso interno a nível nacional em que foi aprovado com a nota máxima, passou a ser gerente de agência, isto a partir de 02.05.2003, sendo inverídica a afirmação feita na exordial de que sua promoção teria sido fraudulenta e com objetivo da reclamada furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. O reclamante passou a ser o responsável pela administração da agência de Conceição do Araguaia; comandava toda a equipe de funcionários do local; estabelecia a escala de férias; teve seu salário triplicado em razão das novas atribuições; poderia sugerir penalidades; representava a reclamada em diversas situações, consoante procuração que lhe foi outorgada para a prática de alguns atos; e, não estava sujeito a controle de jornada. Por tais razões, seriam improcedentes as parcelas de adicional de transferência, de gratificação de função e de horas extras. Quanto às férias, improcederiam porque o reclamante, como responsável pela agência, tinha o poder de fixá-las e porque gozou todos os períodos de descanso. Também improcederia o pedido para pagamento de diferenças de comissões. A reclamada, como empresa pública, está sujeita, assim como os demais órgãos integrantes da administração pública, ao princípio da legalidade e, por isto, foi obrigada a alterar o percentual das comissões, porém, sem nenhum prejuízo ao reclamante. Com efeito, em razão da necessidade de adequação do orçamento das empresas estatais, foi editada resolução pelo seu Conselho Diretor limitando os valores pagos na folha de pagamento de alguns setores, razão pela qual o Conselho de Administração da reclamada decidiu alterar de 0,2% para 0,1% o valor das comissões pagas aos gerentes pela entrega de encomendas. Porém, isto não importou em alteração do valor pago, porque as agências foram dotadas de mecanismos que tornaram as entregas mais rápidas e eficientes, mantendo-se o mesmo patamar salarial. Por fim, alegou que o reclamante foi demitido por justa causa em razão da prática de atos de improbidade e indisciplina, todos rigorosamente apurados em inquérito administrativo, de acordo com o regulamento da empresa, em que lhe foi assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório. Relatou que através de convênio celebrado em fevereiro de 2009 com o Estado, a reclamada assumiu a obrigação de distribuir nas diversas escolas do Município de Conceição do Araguaia 10.000 livros escolares, mediante o pagamento de determinada importância, no prazo de 60 (sessenta) dias. A distribuição poderia ser feita pela própria reclamada ou mediante terceirização. Em março de 2009, os livros chegaram à agência de Conceição do Araguaia para serem distribuídos sob a responsabilidade do reclamante que, para tanto, veio a Belém receber todas as instruções necessárias. A agência em questão recebeu 70% do valor do contrato para arcar com as despesas de distribuição dos livros escolares, importância que seria administrada pelo reclamante, com poderes para fazer a entrega pela própria agência ou terceirizando a atividade. Ele poderia alugar veículos para a entrega e efetuar outras despesas necessárias ao fiel cumprimento do contrato, assim como convocar funcionários para a entrega mediante pagamento de horas extras. Poderia até mesmo dispensar licitação em razão da urgência na entrega dos livros. Em maio de 2009, o reclamante prestou contas da entrega dos livros, informando à reclamada que teria feito toda a entrega através de terceirização a uma empresa especializada em transporte de mercadorias diversas. Comprovou a contratação, o pagamento e a entrega. Ocorre que em dezembro do mesmo ano, a reclamada foi instada pelo Estado quanto ao descumprimento do contrato, pois os livros escolares não tinham sido entregues. Na mesma época, a reclamada também recebeu denúncia de que o reclamante permitiu que a mesma empresa que foi contratada para a entrega dos livros colocasse outdoor divulgando sua marca em terrenos de sua propriedade, inclusive ao lado da agência, o que era proibido por suas normas internas, todas de conhecimento do autor. Em janeiro de 2010, instaurou inquérito administrativo para apuração das irregularidades atribuídas ao reclamante, no qual permitiu que ele usasse de todos os meios de defesa e produção de provas, sendo que o reclamante jamais apresentou qualquer manifestação, deixando que o inquérito transcorresse in albis. A conclusão do inquérito foi a de que a empresa contratada pelo reclamante para a entrega dos livros pertencia a amigos seus e que jamais cumpriu o objeto contratado, assim como teria dado a metade do dinheiro recebido ao reclamante. Quanto à denúncia de colocação de outdoor em terrenos de sua propriedade ficou devidamente comprovada, porém, sem indícios de que o reclamante tenha recebido qualquer pagamento em contrapartida. Descaberia, portanto, qualquer pretensão de reintegração ao emprego ante a falta grave praticada. Mesmo que se conclua que não seria cabível a demissão do reclamante por justa causa, ela deve ser considerada como motivada, pois é impossível a permanência do contrato diante das faltas praticadas pelo autor e devidamente comprovadas. Assim, também seria incabível o pagamento de qualquer indenização por dano moral, eis que a reclamada agiu de forma legítima e em obediência ao princípio da moralidade no serviço público, instaurando o inquérito administrativo para apuração das irregularidades atribuídas ao autor, e jamais o submeteu a qualquer tipo de constrangimento. Como provas a reclamada juntou cópia integral do inquérito administrativo, concluído em julho de 2010, comprovantes de pagamento do autor, sua ficha funcional e arrolou três testemunhas. O reclamante arrolou duas testemunhas. Consta do inquérito que o reclamante foi devidamente notificado para apresentar esclarecimentos sobre as denúncias, inclusive de que poderia constituir advogado, o que fez pessoalmente negando todas as acusações. Consta também que ele foi notificado de todos os atos que iam ser praticados no processo e não se manifestou ou compareceu a nenhum deles. Foram ouvidas três testemunhas no inquérito administrativo, que comprovaram que os livros escolares não foram entregues. Duas das testemunhas eram empregados da agência do reclamante e declararam que não tiveram nenhum tipo de interferência na entrega dos livros e na contratação da empresa; que sempre ouviram falar que os livros não tinham sido entregues; que acham que o reclamante sempre soube que os livros não tinham sido entregues, porém, ele sempre se recusava a falar sobre o assunto alegando que tinha “carta branca” da reclamada para esse assunto. A terceira testemunha era um dos sócios da empresa que assumiu o encargo de fazer a entrega e declarou o seguinte: “que de fato foi contratado para fazer a entrega; que não fez a entrega por questões operacionais e acreditou que a Prefeitura não ia fiscalizar ou cobrar esse tipo de serviço; que presenteou o reclamante com a metade do dinheiro recebido, em agradecimento por ter sido escolhido para executar o objeto do contrato; que não tem certeza se o reclamante sabia que os livros não tinham sido entregues; que nada pagou pela colocação dos outdoor, e que o reclamante permitiu por ser amigo.” Há fotos dos outdoor colocados em três terrenos de propriedade da reclamada, sendo um deles no próprio terreno da agência, bem ao lado desta. Há registros no inquérito de que, após sua conclusão em 10.07.2010, ele foi encaminhado em 01.08.2010 a um dos diretores da reclamada para deliberação e em 25.09.2010 ao Departamento Jurídico, que lançou o seguinte despacho: “Nada a opor quanto ao inquérito administrativo em que ficaram demonstradas as práticas de falta grave pelo reclamante e capituladas no artigo 482, a e h, da CLT como ato de improbidade e indisciplina, pelo que sugerimos sua demissão por justa causa. Em, 30.11.2011. Ass. Advogado”. Em seguida o processo foi devolvido ao diretor para deliberação que, em 05.01.2012 decidiu encaminhá-lo à reunião de diretoria por ser ato de competência desse órgão, pois envolvia a demissão de gerente. A diretoria só colocou o processo em pauta na terceira sessão seguinte e, em 18.03.2012, deliberou pela demissão do reclamante por justa causa, que foi concretizada em 25.03.2012. Da ficha funcional do reclamante constam os seguintes registros: admissão em 02.05.1999; progressões horizontais por antiguidade em janeiro dos anos de 2003, 2005, 2007 e 2009; progressões por mérito em janeiro de 2008, 2010 e 2012. Promoção vertical para o cargo de gerente em 02.05.2003 por aprovação em concurso nacional, com sua transferência para Conceição do Araguaia, onde ocorreu sua demissão. Os contracheques indicam que como auxiliar de escritório VIII o reclamante recebia o salário mensal de R$900,00 e que ao ser promovido para gerente passou a receber R$2.500,00, mensais, mais comissões em valores médios de R$650,00. Demonstram, também, que durante o pacto, desde que passou a receber comissões, elas sempre variaram em torno de R$700,00, R$ 750,00, R$ 800,00 e até mesmo R$850,00. DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: que decidiu não contratar advogado para acompanhar o inquérito administrativo por acreditar que não seria necessário, pois nada fez de errado; que toda vez que ia haver algum depoimento nesse processo era notificado, porém achava que não havia necessidade de comparecer por ter sua consciência limpa; que não cobrou nada da empresa que contratou para fazer a entrega dos livros e ela é que o presenteou com certa importância em agradecimento; que os donos da empresa são seus amigos pessoais e por isto permitiu que colocassem os outdoor nos terrenos da reclamada; que considerou que não havia nada de mal nesse procedimento e que isto seria até bom porque manteriam os terrenos limpos e livres de invasão; que conhece todos os regulamentos da empresa e há uma resolução vedando esse procedimento, porém, decidiu adotá-lo porque beneficiava a reclamada e isto era seu dever como gerente; que não houve nenhuma diminuição nos valores recebidos da reclamada a título de comissão quando houve redução no percentual pago; que houve a aquisição de mais um veículo para fazer as entregas e a agência ganhou mais dois funcionários novos; que teve ciência da decisão do Conselho de Administração da reclamada reduzindo o percentual das comissões; que quando era gerente era o primeiro a chegar e o último a sair da agência, porém ninguém fiscalizava seu horário; que tinha uma procuração da reclamada concedendo-lhe alguns poderes, como, por exemplo, assinar alguns contratos previamente autorizados pela diretoria; que era o reclamante quem deliberava sobre a escala de férias dos empregados da agência, que era a autoridade máxima na agência; que não poderia demitir e nem contatar empregados, mas podia sugerir punições a abonar faltas ao serviço; que tinha um valor de alçada para despesas administrativas da agência, sendo que a reclamada colocava um valor a sua disposição para essas despesas; que seu salário era o maior dentro da agência, sendo que o imediatamente inferior era o do encarregado da distribuição, porém correspondia a menos da metade do seu; que não investigou se os livros foram entregues porque não achou que fosse sua atribuição; que não teve conhecimento da conclusão do inquérito administrativo sendo surpreendido com sua demissão. FOI DISPENSADO O DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA. DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA CONDUZIDA PELO RECLAMANTE, Sr. CONFIANTE DE SOUZA, que, após ser qualificada e compromissada declarou: que era subordinado ao reclamante desde que foi admitido em 2005; que o reclamante era o gerente e não tinha horário certo para trabalhar; que dificilmente ele se ausentava da agência e quando isto acontecia ele avisava ao seu substituto; que quando todos saiam ele ainda ficava; que ouviu falar que os livros não foram entregues, porém, não sabe por que o reclamante nunca procurou investigar, mas acha que era porque ele não tinha essa obrigação; que o reclamante tratou sozinho da contratação da empresa para distribuir os livros e não comentou nada desse assunto com ninguém na agência, porém, todos sabiam desse contrato porque não era segredo; que o reclamante abonava faltas dos empregado quando necessário, chegando até a fazer isto com o depoente umas duas vezes; que quando o reclamante tinha que tomar uma decisão mais séria ou havia algum problema que ele não tinha como resolver ligava para o gerente geral em Belém; que nunca viu o reclamante punindo qualquer empregado; que houve um inquérito na agência para apurar a entrega dos livros, mas ninguém da comissão comentou qualquer coisa na agência, porém ouviu-se falar no assunto, pois não era comum o pessoa de Belém ir na agência; que nenhum responsável da reclamada comentou sobre a conclusão do inquérito ou referiu à demissão do reclamante, porém todos ficaram sabendo porque ele mesmo contou indignado. A segunda testemunha do reclamante teve seu depoimento dispensado pelo Juízo, que entendeu já haver elementos suficientes nos autos para decidir os pontos controvertidos da lide. DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA, Sra. PRESIDENTA PEREIRA, que, após ser qualificada e compromissada declarou: que nunca trabalhou com o reclamante mas que presidiu o inquérito administrativo que culminou com sua demissão; que ratifica todos os atos lá praticados, pois colheu os depoimentos das testemunhas pessoalmente, inclusive do sócio da empresa que foi contatada para a entrega dos livros; que era dever do reclamante ter acompanhado a entrega dos livros; que os recibos de entrega eram falsos e que o reclamante tinha conhecimento desse fato e jamais comunicou-o à reclamada; que é norma da empresa não permitir propaganda através da colocação de quaisquer meios em seus terrenos e isto era do conhecimento do autor; que nenhum membro da comissão de inquérito fez qualquer tipo de comentário na agência sobre o que fora apurar, apenas informando sobre o que estava sendo investigado aos empregados que prestaram depoimento no referido inquérito. DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA, SR. PAULO DE TAL, que, após ser qualificada e compromissada declarou: que trabalhou com o reclamante e este era seu chefe; que prestou depoimento perante a comissão de inquérito que apurou a irregularidade na entrega dos livros; que confirma as declarações que lá prestou. DEPOIMENTO DA TERCEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA, SR. JOSÉ DE TAL, que, após ser qualificada e compromissada declarou: que trabalhou com o reclamante e este era seu chefe; que prestou depoimento perante a comissão de inquérito que apurou a irregularidade na entrega dos livros; que confirma as declarações que lá prestou. Encerrada a instrução processual. Em razões finais, o reclamante impugnou a decisão do magistrado, sob alegação de cerceamento de direito de defesa, por ter dispensado o depoimento da segunda testemunha que conduziu, pois pretendia provar diversos pontos controvertidos da lide com seu depoimento; pediu a procedência da ação, acrescentando que o inquérito administrativo não é suficiente para comprovar que tenha praticado falta grave e que a reclamada não agiu corretamente em demiti-lo já que foi severa demais na aplicação da pena. A reclamada pediu a improcedência da ação, reiterando seu pedido para que a demissão do reclamante seja considerada como por justa causa ou mesmo lícita e motivada. Protestou pela condenação do autor como litigante de má fé por ter alterado a verdade dos fatos ao afirmar que não teria havido inquérito administrativo para apuração de fatos a si imputados enquanto era gerente de agência, já que ficou provado durante a instrução processual que isto ocorreu e que o reclamante é que jamais atendeu às notificações recebidas. A segunda proposta de conciliação foi recusada. É o relatório.
Resposta da Banca

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