JOANA DA SILVA começou a trabalhar em 10.01.2000, contratada pela ONG BEM VIVER, para prestar serviços na empresa LEITE BRANCO, uma fábrica de chocolate ao leite, destacada por suas belas embalagens. Registra que começou a trabalhar em 01.06.1998 pela ONG ANIMAÇÃO POPULAR, na mesma função de embaladora; e, posteriormente, sem se afastar da função, passou a trabalhar pela ONG BEM VIVER. Registra que há cerca de 12 embaladoras, sendo sete contratadas pela ONG BEM VIVER e cinco pela empresa, todas com as mesmas atribuições e horários. Afirma ter sido dispensada, sem justa causa. Na ocasião estava no terceiro mês de gravidez, comprovada através de atestado médico, porém somente descoberta após a dispensa.
Como não recebeu todos os direitos que entendia devidos, resolveu ajuizar, em 02.04.2012, ação trabalhista contra suas antigas empregadora e tomadora de serviços pleiteando indenização pelo período estabilitário, entre outros direitos. O Juiz antes da audiência inaugural deferiu, de ofício, a reintegração da Reclamante na empresa LEITE BRANCO, na mesma função, cominando multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento a teor do art. 461, §4º do CPC.
Questiona-se:
a) há base legal para tal reintegração de ofício? A medida teria alguma pertinência com o aspecto da dupla dimensão dos direitos fundamentais? Fundamente.
b) o desconhecimento da gravidez pelo empregador afasta o direito a reintegração ou indenização pelo período correspondente? Fundamente. A segunda reclamada em sua defesa informou ter celebrado contrato com a ONG BEM VIVER para prestação de serviços em sua atividade meio, ou seja, no setor de empacotamento, tendo cumprido todos os termos do pactuado e não comprovado seu dolo ou sua culpa não responde a quaisquer aspectos contratuais. Questiona-se:
c) há responsabilidade da tomadora dos serviços, seja sob o aspecto da responsabilidade solidária, subsidiária e da subordinação reticular. Justifique de forma fundamentada.