24 questões encontradas
A Assembleia Legislativa de Goiás aprovou proposição de iniciativa parlamentar, introduzindo alterações na lei que disciplina a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE), para o fim de:
I. dispor sobre o termo inicial da contagem dos prazos para ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, no ambito do TCE; e
II. suprimir a exigência de formação de lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Contas, a quem compete a chefia do Ministério Público junto ao TCE, mantidas as demais condições que a lei estabelece para sua nomeação.
Enquanto transcorria o prazo para sanção ou veto governamental, certo Deputado Estadual afirmou, em discurso no Plenário da casa legislativa, que, se o projeto de lei fosse sancionado tal como aprovado e a lei fosse promulgada e publicada, o partido político a que pertence estudaria as "medidas cabíveis" e "iria até o Supremo, se preciso", para evitar que "normas resultantes de processo legislativo viciado" se integrassem ao ordenamento estadual.
Considerando os elementos desse caso hipotético à luz da Constituição Federal (CF), da Constituição do Estado de Goiás (CEGO) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), responda, justificadamente:
a. Há fundamento para veto, por motivo de incor'stitucionalidade, ao projeto de lei, no que se refere a cada uma das alterações legislativas, sob os aspectos da iniciativa legislativa, da competência do Estado para a matéria e do mérito subjacente?
b. No cenário aventado pelo Deputado Estadual, por meio de qual(is) medida(s) e perante qual(is) órgão(s) o partido político a que pertence estaria, em tese, legitimado para questionar em abstrato a constitucionalidade de normas eventualmente resultantes do processo legislativo sob comento?
(30 linhas)
(10 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A "Associação dos Oficiais de Justiça do Estado Sigma", criada em novembro de 2020, moveu "ação coletiva ordinária" contra esse ente federativo, distribuida à 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital (processo n° XXXYYY.2024.8.09.9999), visando alargar a base de incidência de determinado adicional temporal, para que ele seja calculado não só sobre o padrão de vencimento do cargo, mas também sobre certo "abono-produtividade" criado pela Administração, com previsão de pagamento temporário, ao longo de doze meses. Apontou que existem 1.000 Oficiais de Justiça atualmente no Estado, que seriam potenciais beneficiários da decisão buscada.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a declaração de que todos os Oficiais de Justiça daquele Estado têm direito à verba reclamada e a condenação do ente ao pagamento das diferenças remuneratórias havidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.
Com a petição inicial foram juntados exclusivamente os seguintes documentos:
1. Estatuto social de constituição da Associação, devidamente registrado;
2. Instrumento de procuração ad judicia outorgado ao advogado,
3. Cópia do ato normativo que criou o "abono-produtividade";
4. Guias comprovando o recolhimento das custas processuais.
Além disso, considere:
a. A existência de IRDR admitido pelo Tribunal local sobre a mesma questão jurídica, dois meses antes da propositura da ação, ainda sem julgamento mas com decisão de admissibilidade em que o relator determinou a aplicação da regra do art. 982, I, do CPC.
b. O recebimento de informações pelo órgão competente da Administração Pública, confirmando que o abono foi criado, mas sem previsão legal de incidência dos adicionais temporais sobre ele, pois trata-se de pagamento temporário (a perdurar por 12 meses apenas), e informando que eventual julgamento de procedência teria impacto financeiro de R$ 4.800.000.00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sem considerar acréscimos moratórios.
Como Procurador do Estado Sigma, elabore a peça processual mais adequada à ampla defesa do ente, por meio da abordagem de todas as matérias possíveis, a partir do problema proposto.
(150 linhas)
(70 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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