Leia atentamente os fatos narrados abaixo e elabore petição inicial de Ação Civil Pública que contemple os seguintes pontos essenciais que serão avaliados: legitimidade ativa e passiva (indique quais e os dispositivos legais respectivos), autoridade competente (indique qual é e o dispositivo legal correspondente), descrição do direito, tutela provisória e pedidos (indique-os, bem como os dispositivos legais que os fundamentam).
Não é necessário narrar novamente os fatos, bastando inserir no corpo da peça o item intitulado “Relatório dos Fatos”, seguido de reticências [...].
RELATÓRIO DOS FATOS
No dia 21 de dezembro de 1979 foi aprovado junto à municipalidade de Porto dos Milagres empreendimento registrado no Cartório de Registro de Imóveis local, sob a matrícula nº 18.010, com área inferior a 1.000.000 m?, de propriedade da empresa Imobiliária Bom Imóvel Ltda.
Urge esclarecer que o mencionado município contava, na época da aprovação, com menos de 50 mil habitantes.
O empreendimento é integrado por uma área que foi subdividida em lotes e quadras, dando origem ao atual Bairro Recanto dos Pássaros, conforme se pode verificar das certidões de registro de imóveis em anexo.
Após abertura do inquérito civil, foi requisitada informação ao Poder Executivo local, que, por intermédio da Secretaria de Obras, fez a visita in loco e realizou perícia, produzida pelo setor de engenharia, no dia 7 de maio de 2021. Foi constatado no referido laudo, o qual nesta oportunidade se faz acostar, que o loteador deixou de executar obras, tais como arruamento, calçamento, construção de galerias de coleta de água pluvial, estrutura para os lotes receberem adequadamente os serviços de abastecimento de água, rede de coleta de esgotos e energia elétrica, bem como não obteve termo de verificação.
Quando notificada a prestar esclarecimentos e a dar início às tratativas de acordo, a imobiliária, em que pese ter apresentado justificativas, se negou a compor, alegando que o procedimento administrativo de aprovação do loteamento se iniciou em 1977, portanto antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 6.766/79, e, em razão disto, não lhe alcançariam as obrigações ali instituídas, já que todo o procedimento teria sido realizado sob a égide do ordenamento vigente à época. Além disso, argumentou aplicar-se ao caso o instituto da prescrição vintenária sobre qualquer obrigação de fazer.
(Máximo de 60 linhas)
(4,0 pontos)
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT passou a investigar a conduta de um plano de Saúde mantido por uma das maiores companhias do ramo, com atuação em todo o território nacional e sede da empresa na cidade de São Paulo – SP, mediante um Inquérito Civil Público - ICP.
Dentre as práticas investigadas, há uma cláusula contratual inserida em seus contratos, nos quais a empresa do plano de saúde fez constar a seguinte cláusula: É vedado ao segurado a transferência para um plano inferior.
O ICP decorre de reclamação que chegou ao Ministério Público por meio da Ouvidoria do MPDFT e na qual um usuário relatou as dificuldades que encontrou para resolver a sua situação particular, pois não conseguia mais adimplir as prestações do seu plano de saúde em razão de estar com outras pendências orçamentárias e precisava contratar um outro plano que coubesse em seu orçamento, mesmo que com uma cobertura menor.
O Promotor de Justiça com atribuições no caso requisitou informações junto ao PROCON local e recebeu a informação de inexistir qualquer reclamação em face da aludida cláusula e em pesquisa pela Internet nada foi encontrado no sítio da empresa RECLAME AQUI.
Posteriormente, o Promotor de Justiça requisitou informações junto ao Plano de Saúde e recebeu como resposta que a referida cláusula era importante para manter o chamado equilíbrio atuarial, pois acaso permitisse a migração para planos inferiores, os custos seriam enormes e oneraria toda a rede de segurados, com a necessidade de reajustes maiores no futuro.
Além disso, a empresa do plano de saúde alegou que a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS -, estipulava no sentido de que o consumidor que desejasse migrar para um outro plano de saúde (outra empresa) poderia fazê-lo sem qualquer carência de cobertura, razão pela qual a cláusula questionada não estava em confronto com as normas e as leis. Segundo a empresa do plano de saúde, a ANS permitia que os casos omissos das suas resoluções fosse resolvido pela liberdade contratual e o consumidor não estaria impedido de melhorar as condições de cobertura, mediante a contratação de um plano superior.
O Promotor de Justiça responsável pela investigação resolveu realizar uma audiência na Promotoria de Justiça com a empresa e tentar uma composição, mediante a assunção de um Termo de Ajuste de Conduta – TAC, no qual a referida cláusula seria suprimida de seus instrumentos e garantindo aos consumidores a liberdade de migração para planos inferiores ao contratado.
A empresa compareceu na referida audiência e por seu preposto com amplos poderes e devidamente assistida por advogado, afirmou que a investigação deveria ser enviada ao Ministério Público Federal, pois dizia respeito às questões da regulação da ANS e eventuais medidas judiciais, entre elas uma Ação Civil Pública – ACP - necessariamente deveriam tramitar no âmbito da Justiça Federal, dado o interesse subjacente da Agência Reguladora e em consonância com a Doutrina Chevron do Direito Norte Americano e consagrada pelo Judiciário nacional no tocante às normas regulamentares exaradas pelas agências reguladoras.
Quanto ao pedido principal, a empresa afirmou que não há atribuição do Ministério Público a ser tutelado, pois diz respeito a interesse meramente individual, homogêneo, patrimonial e disponível, somado aos demais fatos constantes da investigação e de que não pretendia firmar a proposta de TAC e nem ofereceu outra solução, reafirmando que a cláusula está de acordo com as regras legais.
Neste caso, somente uma opção é condizente com a atuação do Promotor de Justiça, dado que o Ministério Público deverá adotar uma das seguintes medidas:
A - Arquivar o ICP;
B - declinar as atribuições ao Ministério Público Federal e;
C - ajuizar uma ACP.
Assim, ofereça a manifestação ministerial. Observar os requisitos da peça adequada ao problema proposto. Deve abordar as questões em debate. Apontar a base legal, sem transcrever artigo de lei. Dispensável o relatório. A resposta deverá ser contida em até 60 (sessenta) linhas. IMPORTANTE: No lugar de datar e assinar, o candidato deve consignar DATADO E ASSINADO. PROMOTOR DE JUSTIÇA (Evita identificação e qualquer sinal diferente pode significar identificação do candidato e anula a prova).
(40 Pontos)
(100 Linhas)
Na quinta reunião ordinária do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Carla, uma das Conselheiras indicadas do segmento da sociedade civil, em assuntos gerais, comentou que chegou a seu conhecimento que a Sra. Patrícia Santos, professora residente no centro da cidade do Rio de Janeiro, havia escrito um livro com o título: “Disciplina religiosa dos filhos”.
Explicou, ainda, que Patrícia dava palestras, muitas delas hospedadas na rede social Chimichurri S.A., sobre como os pais devem usar a “vara” para disciplinamento e educação dos filhos, explicando a maneira pela qual castigos físicos devem ser aplicados. Ponderou que os arquivos contendo o vídeo possuem muitos compartilhamentos, em diversas cidades espalhadas por todo o território brasileiro.
A Conselheira, para ilustrar seus relatos, leu determinados trechos do livro, reiterando que as palestras transmitem conteúdo semelhante:
“Então, chega o momento da correção física. Com nossos quatro filhos, fizemos da mesma forma, os colocávamos em nosso colo de bruços, tirávamos o short e aplicávamos algumas varadas no bumbum [...] Em primeiro lugar, você deve se certificar que está corrigindo seu filho em um lugar que não deixará marcas visíveis. Não tem nada mais constrangedor para uma criança do que levar as marcas de sua correção num lugar visível, aonde todos tenham acesso. Por isso, o bumbum é o lugar ideal. Além de ser acolchoado, não fica à mostra [...] A escolha do instrumento que será usado na disciplina é muitíssimo importante. Ele deve ser na medida certa com o objetivo de produzir uma dor moderada em seu filho. Não deve ser grande demais nem pequeno demais. Seu bom senso e uma boa conversa com outras mães podem ajudar a definir um instrumento que atenda aos seus objetivos. Nós começamos usando varas de galhos de árvore, mas tínhamos dificuldades para encontrar uma que fosse boa. Elas sempre quebravam e, às vezes, pareciam nem fazer cosquinhas nas crianças! Um dia, sem achar um galho e precisando corrigir um dos filhos, sem querer achei o instrumento que se tornou o oficial lá de casa! A mangueirinha do nebulizador! Ela é flexível, do comprimento que eu quiser cortá-la, de acordo com o tamanho da criança, não deixa o corpinho da criança machucado. Embora produza uma dor considerável, para fazer a criança pensar duas vezes antes de desobedecer de novo, acerta só no lugar devido e não causa ferimentos”.
A Conselheira narrou também que solicitou, mediante comunicação formal à Chimichurri S.A., que retirasse o conteúdo gerado por Patrícia, indicando a localização inequívoca do material (URLs), não tendo obtido êxito.
Você, Defensor(a) Público(a), de posse de todos os documentos entregues pela Conselheira Carla tenta, sem sucesso, solucionar extrajudicialmente a questão.
Adote, se for o caso, a medida judicial mais indicada para solução do problema, abordando aspectos da legislação nacional e internacional que orientam sua solução.
Um Promotor de Justiça, que recém ingressara no Ministério Público, foi designado para exercer suas funções institucionais em substituição na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Matusalém. Tratava-se de Promotoria de Justiça com grande volume de trabalho, pois, além de se localizar numa Comarca de entrância especial, que já ultrapassava 300.000 habitantes, possuía atribuições que abrangiam as áreas da Cidadania, Direitos Fundamentais, Consumidor e Meio Ambiente.
No seu primeiro dia de trabalho, em 6 de janeiro de 2020, o referido Promotor de Justiça foi procurado em seu gabinete funcional pela Sra. Maria Justa, com 66 anos de idade, que buscava orientações e providências em face de problemas que lhe preocupavam. A referida senhora informou que, há quase cinco anos, morava abrigada na Instituição de Longa Permanência denominada Residencial Geriátrico
Longa Vida, localizada naquela Comarca, como beneficiaria de vaga social custeada pelo Município.
Contudo, estava muito apreensiva, pois, segundo lhe informaram, o Poder Público municipal determinou que o custeio das vagas sociais seria limitado, e seriam destinadas somente para idosos com idade acima de 70 anos. Assim, fora notificada, bem como outros acolhidos na mesma situação, que no máximo em quatro meses, seria obrigada a deixar o local. Como nao possuía condições financeiras nem qualquer auxílio, ficaria desabrigada, sem ter onde morar.
Além desse fato, a senhora Maria Justa relatou, também, embora sem apresentar maiores detalhes, que algumas irregularidades na referida Instituição estariam ocasionando risco a idosos, inclusive havia comentários de que alguns dos residentes, ocupantes de vagas particulares, sofriam prejuízos financeiros. Diante dos fatos noticiados, o Promotor de Justiça tomou por termo as declarações, para posteriormente deliberar quanto as medidas cabíveis.
Assim que a senhora Maria Justa se despediu, afirmando que confiava no trabalho do Ministério Público, o Promotor de Justiça localizou nos registros da Promotoria de Justiça uma Notícia de Fato que já se encontrava em tramitação em face da ILPI Residencial Geriátrico Longa Vida. Verificou que aquele procedimento tratava de averiguação a respeito de contratos de prestação de serviço mantidos com os
idosos(as) que ocupavam vagas particulares. Além de outras questões, também havia notícia de problemas ocasionados por dejetos de esgoto, que estavam causando prejuízos ambientais nas proximidades da Instituição.
Muito diligente, o Promotor de Justiça mostrou-se preocupado, pois percebeu que a situação
comportava averiguações com brevidade. Assim, observando as normas institucionais aplicéveis para a evolução da Notícia de Fato, instaurou o Inquérito Civil Público n. 007/2020, por intermédio de Portaria n. 007/2020, pela qual determinou as providências necessárias para a apuração geral em face do
funcionamento da referida entidade, tais como a expedição de ofícios, realização de
exames periciais, tomada de depoimentos, bem como uma visita de inspeção institucional no local, a ser realizada na semana seguinte, com o auxílio de equipe multidisciplinar.
Na data aprazada para a inspeção, compareceram na Instituição o Promotor de Justiça, a Assistente de Promotoria e a equipe multidisciplinar, composta pela Assistente Social do Ministério Publico, dois fiscais da Vigilância Sanitária municipal, dois agentes do Corpo de Bombeiros Militar e um Engenheiro.
A equipe nao estava completa, conforme sugere a resolução do CNMP, eis que faltaram a Psicóloga e o
representante do Conselho Municipal de Idosos, fato que, mais tarde, caberia examinar se configuraria irregularidade. Os presentes foram recebidos pelo Sr. Eça Assis de Queiroz, brasileiro, casado, advogado, Diretor-coordenador da referida ILPI, e pelo Sr. José da Bondade, brasileiro, casado, enfermeiro, chefe da Enfermagem da referida Instituição. Em seguida, conheceram as dependências do
estabelecimento, conversaram com alguns(mas) idosos(as) e implementaram as demais providências de averiguação e fiscalização.
A Instituição localiza-se nas imediações do centro da cidade, na Rua da Paz, n. 1010, município de Matusalém, ocupando um palacete em belíssimo estilo arquitetônico edificado em 1939, destinado inicialmente a servir de moradia a família de um destacado industrial. Posteriormente, com o falecimento do patriarca, os herdeiros constituíram uma associação civil para manter um abrigo de idosos(as), o qual foi inaugurado em 1969 sob a denominação de Asilo Nosso Lar. No ano de
1982 houve uma alterção na associação e o estabelecimento passou a ser denominado de Residencial Geriátrico Longa Vida, organização nao governamental de direito privado.
Na oportunidade da inspeção, a Instituição contava com 108 idosos(as) residentes, dos quais 48 ocupavam vagas sociais, custeadas inteiramente pelo Município, mediante os termos do Convênio n. 046/2011, firmado em 2011 pelo Município de Matusalém, pelo valor mensal atualizado de R$ 5.000,00 por vaga, destinadas a idosos(as) que necessitem e que sejam carentes financeiramente. As 60 vagas particulares são disponibilizadas por valores que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 mensais, por vaga, dependendo das instalações ocupadas, custeadas diretamente pelos(as) idosos(as) interessados ou por quem os represente.
No decorrer da visita, três idosos, ocupantes de vaga particular, procuraram o representante do Ministério Publico para solicitar providências quanto ao problema envolvendo os contratos de prestação de serviços padronizado pela Instituição, já relatado anteriormente, que, segundo os noticiantes, infringiam disposições legais, causando prejuízos. Tomados por termo seus depoimentos, com auxílio da Assistente de Promotoria, afirmaram que os contratos particulares tinham prazo
indeterminado de vigência, cuja contribuição do idoso era realizada pelo pagamento de mensalidades.
De tal maneira, embora reconhecendo que as 12 prestações mensais estavam corretas e em conformidade com os serviços fornecidos, não concordavam com o valor cobrado na 13ª prestação extra. Verificou-se que era emitida com valor sem indicação correspondente a serviço efetivamente prestado.
Ademais, não constava no contrato a previsão expressa de custo adicional que justificasse a referida prestação, que sequer apresentava as especificações da natureza e dos serviços. Com tal relato, o Promotor de Justiça reuniu documentos contábeis e cópias de contratos para posterior análise quanto a eventuais providências, caso fossem de sua atribuição.
Em continuidade, foram colhidas outras informações objetivando o preenchimento do Relatório de Inspeção em modelo especifico, visando a apurar as condições da referida entidade. Foram também realizadas as fiscalizações pela equipe multidisciplinar e autoridades administrativas, cujo resultado seria encaminhado oportunamente ao Ministério Publico para a juntada aos autos do Inquérito Civil.
Terminada a inspeção, ainda na mesma semana, o diligente representante do Ministério Público, além das demais atividades que Ihe competiam, deu continuidade as providências para a consecução do procedimento.
Dois dias após a visita, foi procurado em seu gabinete pelo Diretor-coordenador e pelo Contador da Instituição, os quais noticiaram a forte suspeita de que o chefe de Enfermagem, Sr. José da Bondade, que havia sido contratado há seis meses, subtraia medicamentos do local, especialmente psicotrópicos que se destinavam a idosos(as) que possuíam a prescrição médica para tal. Conforme os cálculos, o
prejuízo ultrapassou R$ 7.000,00.
Formalizados os depoimentos, os noticiantes entregaram cópias de documentos de compra, receitas, registros do dispensário de medicamentos, bem como gravação em vídeo do sistema de segurança, na qual se pode perceber o enfermeiro praticando as subtrações. De todo modo, comprovaram que já haviam providenciado a rescisão do contrato de trabalho, de maneira que o enfermeiro fora afastado definitivamente da Instituição. Na semana seguinte foi juntada aos autos do Inquérito Civil a documentação encaminhada pela Vigilância Sanitária municipal que informava que um dos abrigados em vaga social, o Sr. João da Esperança, por ter 50 anos de idade e portador de grave problema de ordem mental, não encontrava as condições estruturais suficientes e adequadas na Instituição, segundo as normas sanitárias, para tratamento e cuidados dignos, embora se reconhecendo que os funcionários se esforçavam para Ihe prestar atendimento.
Os registros apontavam que o Sr. João da Esperança havia sido encontrado abandonado, morando na rua, sem vínculo familiar e sem condições de autossustentabilidade, de maneira que o serviço social
municipal conseguiu, há um mês, uma vaga para abriga-lo no Residencial Geriátrico Longa Vida. Assim, apesar da dedicação dos profissionais da equipe da referida ILPI, a falta de serviço especializado estava agravando a sanidade mental do referido acolhido, cujos surtos causavam preocupação. Constava na documentação um laudo detalhado, emitido por médico psiquiatra, e a análise biopsicossocial, que
demonstravam a deficiência mental e intelectual do Sr. João da Esperança.
Contudo, o serviço social municipal insistia em mantê-lo abrigado na Instituição de Longa Permanência Residencial Geriátrico Longa Vida.
Além desses fatos, o serviço sanitário municipal constatou, por ocasião da visita de inspeção, que na referida ILPl não havia a adequada logística nutricional. Embora não faltassem alimentos, os horários e a organização do serviço não observavam as necessidades e características pessoais dos(as) idosos(as), tais como os portadores de diabetes, disfunções gástricas, hipertensão e demais problemas de saúde que reclamam alimentação apropriada. Entretanto, posteriormente a inspeção, essa irregularidade já fora solucionada, e o próprio serviço sanitário encaminhou documentação indicando que a Instituição já estava implementando as medidas técnicas necessárias, inclusive apresentando relatório detalhado do serviço de nutrição, cuja conclusão dos ajustes as normas sanitárias seria finalizada no mesmo mês.
Posteriormente, o representante do Ministério Publico requisitou a atuação fiscalizatória da Polícia Ambiental que, após realizar diligências no local, encaminhou para juntada aos autos do Inquérito Civil informações que confirmavam os fatos já ventilados por ocasião da Notícia de Fato que originara o Inquérito Civil.
Compulsando o resultado das diligências efetuadas, verificou-se que consistia na comprovação documental da pericia técnica da afetação da qualidade ambiental e da consequente formalização das autuações administrativas do Residencial Geriátrico Longa Vida e do seu Diretor-coordenador pela emissão de dejetos de esgoto no Rio Jacaré, que passa nos fundos do imóvel, integrante das águas
superficiais de domínio estadual. Ficou constatado que se tratava de problema ocasionado desde a edificação do imóvel, concluída em 1939.
Conforme verificado pela fiscalização, os dejetos eram largados em desacordo com os padrões e regras
estabelecidas, cujos reflexos poluidores influíam na saúdo da população e nas condições sanitárias ambientais. Ressalta-se que a fiscalização ambiental constatou que desde o ano de 1990 existe rede pública de coleta de esgoto disponível, que passa defronte ao local onde se situa o imóvel. No entanto, o Diretor-coordenador da Instituição, mesmo tendo conhecimento do fato, não providenciou a ligação, pois, conforme deixou registrado, além de configurar custo não previsto, tratava-se de situação consolidada, que respeitara as normas e licenças vigentes a época da edificação original, razão pela qual não poderiam, agora, assumir a responsabilização de fatos anteriores.
Ademais, o Poder Público municipal, que tinha conhecimento da situação já há muitos anos, nunca se opôs a situação. Quanto a estrutura arquitetônica do imóvel, o Engenheiro que participou da inspeção
elaborou detalhado estudo que indicava a ausência de rampa de acessibilidade para o pátio externo da entidade, evidenciando que se tratava de construção antiga, em cuja época nao havia tal exigência. O laudo técnico salientou que o pátio externo era destinado a convivência dos(as) idosos(as), inclusive para as suas visitas, e para o desenvolvimento de atividades ao ar livre, pois contava com uma quadra coberta para exercícios físicos, gramado, bancos e jardins. Contudo, ante a irregularidade do terreno, a ausência da rampa, além de desrespeitar as normativas especificas, dificultava o acesso, principalmente daqueles que apresentavam dificuldades de locomoção.
A propósito, dois idosos residentes eram cadeirantes e precisavam ser carregados por enfermeiros para acessarem o pátio externo, causando constrangimento. Alguns outros residentes, bem como visitantes, também possuíam mobilidade reduzida. A Diretoria da entidade, no entanto, que possui lagos familiares com os antigos proprietários, entendia que, mesmo com a dificuldade de acesso, nao deveria modificar os detalhes arquitetônicos da bela residência.
Por sua vez, a Assistente Social do Ministério Público encaminhou o Relatório da Visita de Inspeção, que também foi conferido e assinado pelo Promotor de Justiça, visando apurar as condições da entidade em face das disposições de lei e das resoluções aplicáveis as Instituições de Longa Permanência. De maneira geral, informou que a estrutura, a salde e a realização dos programas e políticas de atendimento ao idoso encontram-se satisfatórios. Juntou, ainda, cópia do Convênio Municipal n. 033/2019, que alterava o Convênio anterior (Convénio n. 046/2011).
Esta alteração limitava a concessão do benefício das vagas sociais, que antes eram destinadas, sem distinção, a todos os idosos desassistidos e sem condições financeiras para moradia. Com a vigência do novo convênio, que agora destinava a concessão de vagas somente para beneficiados com mais de 70 anos, excluiria 15 residentes (10 mulheres e 5 homens) do Residencial Geriátrico Longa Vida, todos
carentes, que teriam de deixar o local nos próximos dias. Por fim, destacou que o Poder Público municipal não oportunizava qualquer alternativa de moradia para os idosos que perderiam o beneficio das vagas sociais. Relatou, ainda, a situação do Sr. João da Esperança, considerando que a inexistência de estrutura adequada a sua condição de saúde.
A Assistente Social constatou, também, que uma das residentes ocupante de vaga social, a Sra. Josefa das Dores, com 83 anos de idade, encontrava-se acamada e apresentava sérios problemas de saúde, necessitando urgente atenção médica. Conforme a documentação médica encaminhada, firmada por médico especialista devidamente inscrito no CRM, a Sra. Josefa foi diagnosticada como portadora da
patologia denominada “neoplasia lipomatosa benigna na regido da pele e tecido subcutâneo dos membros” (CID 10 D17.2), de grande volume na perna esquerda, ocasionando edema e dores intensas, suportadas pela idosa há quase um ano.
Conforme a avaliação médica, a referida paciente necessita de urgente intervenção cirúrgica, sob pena da evolução da doença, agravando ainda mais a saúde e o sofrimento da idosa. O procedimento cirúrgico é padronizado pelo SUS e abrangido pelo âmbito municipal. Contudo, conforme comprovam os documentos colhidos, o Município nega o procedimento alegando que não dispõe de médico credenciado apto para a realização da cirurgia. Também não providenciou, apesar do tempo decorrido, o deslocamento da paciente para a realização da cirurgia em outro município. Por outro lado, constatou-se que a paciente não possui condições financeiras para arcar com os custos do procedimento particular, pois não dispõe de renda e seu único vinculo familiar é de uma irmã, também idosa, que sobrevive com um salário-mínimo.
O procedimento particular foi orçado em R$ 8.300,00 na clínica especializada existente no Município de Matusalém. Conforme narrou a Assistente Social, o quadro clínico reclama urgência e a idosa encontra-se desesperada com o agravamento da doença e com as dores provocadas, sensibilizando a equipe de
enfermagem do Residencial Geriátrico Longa Vida.
Dando prosseguimento as diligências necessárias para a finalização das investigações, o representante do Ministério Público emitiu despacho em que determinou a expedição de ofícios ao Prefeito Municipal e Presidente da Entidade, acompanhados das respectivas Recomendações para a devida adequação
extrajudicial dos problemas apontados para ajuste as disposições legais. As respectivas respostas deveriam ser encaminhadas a Promotoria de Justiça no prazo de 10 dias.
Por intermédio do Ofício n. 1010/PMM, o Prefeito Municipal, expressando cumprimentos pela iniciativa e esforço do representante do Ministério Público, respondeu que, da parte do Município, não havia qualquer irregularidade a reparar ou mesmo providência a ser tomada em face dos aspectos levantados no Inquérito Civil. Ao contrário, disse que o Poder Publico municipal prestava importante auxílio para o atendimento das necessidades da população idosa. Dentre os demais problemas apontados, destacou que a alteração trazida pelo Convênio n. 033/2020, que limita a idade mínima de 70 anos como requisito para a ocupação das vagas sociais, originou-se de estudo que visava apresentar solução para o saneamento das finanças municipais em face da demanda social existente.
Assim, o Município decidiu privilegiar os idosos com mais idade. Quanto ao fato de o novo Convênio
provocar a saída da Instituição de idosos com menos de 70 anos residentes do Residencial Geriátrico Longa Vida, argumentou que se tratava de decisão fundada estritamente na discricionariedade administrativa do Poder Executivo, razão pela qual seria mantida. O Prefeito finalizou sua missiva agradecendo a atenção dispensada pelo representante do Ministério Público, entendendo que justificara, com o devido respeito e fundamentos legais, sua decisão de nao aderir aos termos
da Recomendação encaminhada, ou mesmo eventual ajuste de conduta.
No que tange ao Residencial Geriátrico Longa Vida, o Diretor-coordenador da entidade, embora comprovadamente tivesse recebido o ofício encaminhado pelo Ministério Público, deixou de oferecer resposta no prazo assinalado. Dessa maneira, renovou-se a expedição da missiva, cuja resposta foi formulada laconicamente, não se comprometendo a cumprir quaisquer itens da Recomendação encaminhada.
Mesmo assim, para tentar sensibilizar a Diretoria daquela Instituição, o Promotor de Justiça, pessoalmente, efetuou ligação telefônica. Contudo, também não obteve êxito.
Considerando que as medidas administrativas nao seriam suficientemente eficazes em face dos fatos apresentados, o Promotor de Justiça, entendendo que o Inquérito Civil Público já estava devidamente instruído com o relatório da inspeção e com os elementos indiciários e probatórios, resolveu implementar as providências cabíveis.
Diante da situação e dos fatos acima expostos (locais, nomes, datas e situações são fictícias), supondo que estivesse na condição e no exercício das atribuições do referido membro do Ministério Público, considerando que, embora dispendidos todos os esforços, não foi possível a solução na esfera extrajudicial e que, pelas particularidades, decidiu-se nao aplicar o procedimento de Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento, identifique e elabore corretamente a petição jurídica apropriada, que mais ampla e eficazmente atenda aos direitos correspondentes aos fatos expostos.
A referida pega devera ser redigida de acordo com as situações narradas, abordando os fatos e os fundamentos jurídicos, com base na legislação constitucional e infraconstitucional, na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além de observar e
indicar os aspectos processuais e procedimentais aplicáveis.
Ao encerrar, indique corretamente, em separado, mas não elabore, quaisquer outras providências cabíveis, judiciais e/ou administrativas, não abrangidas pela peça. O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça”.
Pontos: 5,500
Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
Leia o caso a seguir.
A empresa São Miguel Loteadora e Incorporadora obteve, junto ao Município de Londrina, em abril de 2017, aprovação de projeto de implantação do Loteamento de Chácaras Residenciais São Gonçalo, no perímetro rural da cidade, e autorização para a venda dos respectivos lotes.
Ocorre que os munícipes, moradores nos entornos das obras preparatórias do loteamento, protocolaram, junto à Prefeitura Municipal, denúncia relatando o desvio do objeto do empreendimento, haja vista parte de seus lotes ter sido destinada à implantação de um parque industrial, sem nenhuma preocupação ou preparo com os estudos de Impacto Social e sem a devida autorização para tal. Esse fato vem trazendo prejuízos financeiros e ambientais para a comunidade, já que as empresas ali instaladas estão a desmatar sem qualquer critério ou licenciamento ambiental e, principalmente, a poluir o principal córrego responsável pelo abastecimento de água da região ao entorno.
A partir de tais informações, o Município entrou em contato com os sócios proprietários da referida loteadora que, confirmando a denúncia apresentada pela comunidade, alegaram que, diante da crise econômica que assola o país, não conseguiram atingir as vendas necessárias para custear o loteamento e, portanto, parte dos lotes foi de fato vendida para fins comercias a fim de viabilizar a finalização do projeto e posteriores vendas.
Paralelamente a essa denúncia, a Procuradoria Jurídica do Município fez um levantamento de possíveis outras demandas do Município contra a Loteadora, constatando mais cinco ações, em que ela figura no polo passivo, referentes a problemas diversos, como falta de pagamento dos tributos devidos de outros Loteamentos de sua empresa.
Diante dos fatos aqui narrados, em razão do desvio do objeto do projeto de loteamento, parcelamento do solo em chácaras residenciais, o Município de Londrina SUSPENDEU a aprovação anteriormente dada para a implantação do loteamento e ANULOU a autorização para a venda de lotes, preservando as transações relativas a chácaras residenciais.
Ato contínuo notificou a Loteadora para que interrompesse as vendas dos terrenos do loteamento, bem como para que ressarcisse os danos já suportados pela Municipalidade, tais como limpeza dos lagos do entorno e o reflorestamento das áreas desmatadas.
A Loteadora, então, procurou o Município a fim de realizar uma composição, sendo informada da impossibilidade haja vista a inexistência de previsão legal.
Na mesma oportunidade, o Município reiterou que as vendas de lotes não mais estavam permitidas e que havia a necessidade de ressarcimento dos danos causados. No entanto, a Loteadora continua a realizar as vendas e recusa-se a ressarcir o Município dos gastos que ele suportou.
Diante dessas informações, qual a providência a ser tomada pelo Município? Elabore a Peça Processual cabível em, no máximo, 150 linhas, com base nos dispositivos legais pertinentes ao caso.
Felisbino Gaudêncio, servidor público efetivo do Município de Cruz Alta/GO, foi eleito, no ano de 2016, vereador do referido Município. Diante da compatibilidade de horários, permaneceu no exercício do cargo efetivo durante a vereança, com percepção da remuneração e subsídio respectivos.
Durante o exercício do mandato, Felisbino Gaudêncio deflagrou processo legislativo para a alteração da Lei Orgânica do Município de Cruz Alta/GO, a fim de nela incluir o artigo 35-A, para assegurar aos servidores efetivos que, na data da publicação da lei, estivessem no exercício de mandato eletivo municipal, as seguintes vantagens:
a) progressão funcional para classe mais elevada da carreira, com os consequentes acréscimos pecuniários (artigo 35-A, inciso I);
b) incorporação à remuneração de cargo efetivo de adicional equivalente a 100% (cem por cento) da referida remuneração (artigo 35-A, inciso II).
A alteração legislativa foi aprovada pela Câmara de Vereadores com a inclusão, na Lei Orgânica do Município de Cruz Alta/GO, do referido dispositivo, conforme proposto pelo vereador Felisbino Gaudêncio.
O Prefeito de Cruz Alta/GO sancionou a lei 171/2019. Na data da publicação da lei, somente preenchiam os requisitos legais o vereador Felisbino Gaudêncio, autor do projeto de lei que se converteu em lei, e a vereadora Aurora da Paz, também servidora efetiva, que em razão da compatibilidade de horários, também permaneceu no exercício do cargo efetivo, após a assunção do mandato, com percepção cumulativa da remuneração do cargo efetivo e subsídio.
Publicada a lei, o Prefeito de Cruz Alta/GO editou o Decreto 312/2019, por meio do qual concedeu a progressão funcional e a incorporação do adicional, conforme novel previsão legislativa, aos vereadores Felisbino Gaudêncio e Aurora da Paz. A questão chegou ao conhecimento do Ministério Público.
Como Promotor (a) de Justiça, elabore, no âmbito de suas atribuições, a peça adequada para a judicialização da questão e correção das ilegalidades noticiadas, na defesa do patrimônio público.
MÁXIMO DE 4 LAUDAS
(3,0 pontos)
Por volta de dez pessoas procuram a Defensoria Pública do Estado do Amapá, alegando terem adquirido, na loja Torrão de Açúcar, um celular Carriola, fabricado na China e importado pelo estabelecimento, que além de não ser compatível com inúmeros aplicativos utilizados regularmente em outros aparelhos similares, apresenta aquecimento excessivo das baterias, que explodem, tendo havido até mesmo graves queimaduras em vários compradores do produto. Alegam que a garantia oferecida pela loja, contratual, era de um ano a partir da aquisição, mas que, passados cem dias após a compra, realizaram tratativas verbais para um acordo, que se mostraram infrutíferas.
Torrão de Açúcar nega as tratativas e afirma que ocorreu a decadência em relação ao direito de reclamar por vícios ou defeitos do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; alega ainda que o produto não era defeituoso e que se tratava de uma promoção especial, que excluía a garantia em relação às baterias.
Ainda assim, por mera liberalidade, Torrão de Açúcar oferece outro aparelho em substituição, marca Sensong, também chinês, mas os consumidores postulam junto à Defensoria Pública o valor pago pelo aparelho, de R$ 900,00, além de todos os direitos adicionais que possam ser pleiteados em benefício dos adquirentes do celular Carriola em Macapá.
Na qualidade de Defensor Público do Estado do Amapá, apresente judicialmente a peça processual adequada à proteção dos direitos dos adquirentes do celular Carriola, examinando as alegações que Torrão de Açúcar já ofereceu extrajudicialmente.
1ª QUESTÃO - PEÇA PRÁTICA RELATIVA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA E/OU PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS E SEUS INSTRUMENTOS:
No curso do Inquérito Civil n.º MPPR-0111.15.00000-0, instaurado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Manoel Ribas/PR, apurou-se que a empresa ESPERANÇA ACESA LTDA EPP, situada no município de Curitiba/PR, participou de procedimento licitatório, na modalidade de Pregão Presencial (nº01/2014), realizado pelo “CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA ATERRO SANITÁRIO DE NOVA TEBAS E MANOEL RIBAS/PR” para aquisição de argila e pedra.
De acordo com a investigação, a referida empresa, por meio de seu sócio-administrador ANTONIO DAS LUZES e de seu gerente MARCIO NEBULOSO, falsificou e depois fez uso, em “sessão pública de habilitação dos documentos e julgamento das propostas” (ocorrida em 07 de janeiro de 2015, por volta das 11h00, na sala de licitações da Prefeitura Municipal de Manoel Ribas), de 1 (um) Atestado de Capacidade Técnica emitido em nome da empresa ADUBOS FORTIFICADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., situada no município de Londrina/PR.
Consta dos autos que o edital do certame, no item 7.2.1, alínea “b”, exigia a apresentação do referido documento, que deveria ser fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, assinado por seu respectivo representante legal, comprovando que a licitante já havia fornecido produto/material/serviço compatível com o objeto da licitação. ANTONIO DAS LUZES, por sua vez, foi o responsável pela entrega pessoal do documento falso na sessão pública, tendo, inclusive, firmado termo de credenciamento para participar, assim como declaração de que preenchia os requisitos do edital e de que o documento entregue era autêntico.
Identificou-se, ainda, que MARCIO NEBULOSO admitiu ter falsificado Atestados de Capacidade Técnica em nome da empresa ADUBOS FORTIFICADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em outros 03 (três) procedimentos licitatórios realizados em municípios do Estado de São Paulo. A empresa ESPERANÇA ACESA LTDA EPP sagrou-se vencedora da licitação e teve o objeto do certame adjudicado em seu favor, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta e mil reais), integralmente adimplido pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA ATERRO SANITÁRIO DE NOVA TEBAS E MANOEL RIBAS/PR. Não houve, até o momento, a adoção de providências na esfera administrativa.
Considerando que não há mais diligências a serem realizadas, na qualidade de Promotor (a) de Justiça em exercício na Comarca de Manoel Ribas/PR, elabore a peça adequada, indicando os fundamentos jurídicos compatíveis com o caso.
(2,5 pontos)
(80 linhas)
A sociedade empresária LATAS GERAIS. há mais de cinco anos. vem poluindo o Córrego das Onças, no interior do Amapá, tendo a poluição continuada atingido um grande e indeterminado número de moradores da região. Notificada pelo Estado do Amapá, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para a adoção de medidas destinadas à resolução do problema, a pessoa jurídica poluidora ofereceu contranotificação, afirmando ter ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão. bem como arguindo a ilegitimidade ativa do Estado, para defesa dos direitos transindividuais lesados, ainda que representado pela Procuradoria Geral do Estado.
Como integrante da Procuradoria Geral do Estado do Amapá. considerando que a poluição se encontra disseminada, com prejuízo à fauna e à flora, tendo causado, ainda, surto de cólera na região, ofereça a peça processual compatível com a defesa dos interesses da população lesada, deduzindo todas as pretensões cabíveis concernentes à referida transindividualidade.
A sociedade empresária Leva e Traz explora, via concessão, o serviço público de transporte de passageiros no município Sigma, conhecido pelos altos índices de criminalidade; por isso, a referida concessionária encontra grande dificuldade em contratar motoristas para seus veículos. A solução, para não interromper a prestação dos serviços, foi contratar profissionais sem habilitação para a direção de ônibus.
Em paralelo, a empresa, que utiliza ônibus antigos (mais poluentes) e em péssimo estado de conservação, acertou informalmente com todos os funcionários que os veículos não deveriam circular após as 18 horas, dado que, estatisticamente, a partir desse horário, os índices de criminalidade são maiores. Antes, por exigência do poder concedente, os ônibus circulavam até meia-noite.
Os jornais da cidade noticiaram amplamente a precária condição dos ônibus, a redução do horário de circulação e a utilização de motoristas não habilitados para a condução dos veículos.
Seis meses após a concretização da mencionada situação e da divulgação das respectivas notícias, a associação municipal de moradores, entidade constituída e em funcionamento há dois anos e que tem por finalidade institucional, dentre outras, a proteção dos usuários de transporte público, contrata você, jovem advogado(a), para adotar as providências cabíveis perante o Poder Judiciário para compelir o poder concedente e a concessionária a regularizarem a atividade em questão.
Há certa urgência, pois no último semestre a qualidade do serviço público caiu drasticamente e será necessária a produção de provas no curso do processo.
Considerando essas informações, redija a peça cabível para a defesa dos interesses dos usuários do referido serviço público. (Valor: 5,00)