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A ASSOCIAÇÃO PARA DEFESA DE INTERESSES SOCIOAMBIENTAIS DOS POVOS INDÍGENAS - ADISAPI (nome fictício) ingressou, em abril de 2024, com Ação Civil Pública (ACP) perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária no Município de Macondo (nome fictício), em desfavor de MINERADORA LEOPARDO (nome fictício) e do ESTADO Y, com base em elementos de prova produzidos em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal (MPF), aos quais teve formalmente acesso. As alegações são as seguintes:
a) a Mineradora Leopardo obteve licença ambiental expedida pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado Y, em junho de 2013, para realização de exploração mineral de metais pesados no entorno da Terra Indígena RENASCER, localizada no interior do Estado Y, sem considerar as observações catalogadas em audiência pública realizada na capital do Estado Y, durante o processo de licenciamento, e sem realização de escuta prévia da comunidade indígena XIKRIN, diretamente afetada pelo empreendimento minerário;
b) as atividades minerárias tiveram início em 1º de dezembro de 2013 e foram encerradas em 15 de dezembro de 2018, mesma data em que peritos do MPF inspecionaram a região e detectaram a contaminação do Rio XOCRÓ (nome fictício), que banha a Terra Indígena, por metais pesados (ferro, cobre, cromo, níquel e chumbo), assim como a contaminação de espécimes da ictiofauna;
c) as atividades minerárias, embora tenham sido realizadas com observância de condicionantes indicadas na licença ambiental, ocasionaram doenças graves em integrantes da comunidade indígena e mortandade de animais. Além disso, as atividades de exploração mineral implicaram destruição significativa da flora, com a supressão de centenas de hectares de mata nativa na região - dentro e fora da terra indígena -, sem autorização legal específica para tanto, o que causou sérios danos em área do bioma Amazônia;
d) a autoridade ambiental não detinha competência para expedir a licença ambiental, malgrado a demora excessiva do Ibama em apreciar o pedido que fora apresentado anteriormente à Autarquia federal; e
e) TÍCIO, técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, falseou informações relevantes em laudo produzido em maio de 2013, no processo de licenciamento ambiental, referentes à localização do empreendimento e aos possíveis impactos, em troca de vantagem pecuniária, para viabilizar a expedição da licença ambiental.
Requereu a autora a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré MINERADORA LEOPARDO nas seguintes medidas: i) pagamento de indenizações cumulativas por danos diversos; ii) condenação da Empresa em obrigações de fazer de caráter socioambiental; e iii) declaração de nulidade da licença ambiental. Requereu, também, a condenação do agente público responsável pelo laudo, por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/1992 (LIA).
A UNIÃO requereu sua habilitação no polo ativo e, aditando a inicial da ACP, requereu a condenação da MINERADORA LEOPARDO também ao pagamento de indenização por dano ao erário, em razão da exploração de substância mineral sem a devida outorga, dado esse que foi constatado após o início da operação da empresa mineradora.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também aditou a inicial, requerendo a inclusão do servidor público estadual TÍCIO no polo passivo da relação processual, bem como sua condenação em sanções por ato de improbidade administrativa, incluindo perda do cargo, nos termos da LIA. Aditou, ainda, a prefacial requerendo também a condenação do Estado Y por danos ambientais.
Todos os aditamentos e habilitações foram deferidos pelo Juízo, o qual se reservou para examinar o mérito ao final da instrução.
A Empresa MINERADORA LEOPARDO apresentou tempestivamente sua contestação, com os seguintes argumentos:
a) prescrição das pretensões formuladas pela Associação;
b) prescrição da pretensão de ressarcimento deduzida pela UNIÃO, também considerando a data da cessação das atividades, e, ainda que assim não fosse, desnecessidade de outra licença para sua atividade, em razão da abrangência e suficiência da licença expedida pelo Estado;
c) inviabilidade de inversão do ônus da prova, sob pena de quebra de paridade de armas;
d) competência do Estado Y para promover o licenciamento ambiental, ainda que em caráter supletivo ou subsidiário;
e) ausência de culpa (pois cumpriu todas as condicionantes indicadas na licença ambiental) e de nexo causal entre a conduta da MINERADORA LEOPARDO e os alegados danos, inclusive porque, na mesma região, duas outras empresas desenvolviam, na época, o mesmo ramo de atividade, não sendo possível imputar à Empresa LEOPARDO os eventos indicados na petição inicial;
f) descabimento de condenação em recuperar área degradada, porque a vegetação naquela região se regenera rapidamente; e
g) ocorrência de bis in idem e inviabilidade jurídica de cumulação de pretensões indenizatórias de natureza diversa; além disso, impossibilidade de cumulação desses pedidos com pleitos de obrigação de fazer e descabimento de indenizações por danos.
O Estado Y contestou a ação, aduzindo que licenciou as atividades no exercício de sua competência legal, que é comum, inclusive porque houve demora injustificada do Ibama. Alegou, ainda, que não pode ser responsabilizado pelos atos da Empresa.
O servidor público TÍCIO contestou a imputação contra ele formulada, suscitando questões preliminares e de mérito. Refutou, entre outros pontos, o pedido de decretação de perda de cargo, demonstrando a superveniência de perda de vínculo funcional com a administração pública estadual, em razão de ulterior aprovação em concurso e posse no cargo de auditor em órgão público federal.
Realizou-se a instrução processual.
Finda a instrução, os autos vieram com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Analise o caso, considerando todos os aspectos suscitados, além de outros que, a seu juízo, mereçam manifestação de ofício. Na condição de fiscal da ordem jurídica, elabore parecer conclusivo de forma circunstanciada, apontando todas as consequências jurídicas cabíveis e se posicionando quanto ao desfecho da demanda.
(50 pontos)
(250 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e (ou) legislação.
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O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu órgão de execução dotado de atribuição natural, instaurou inquérito civil para apurar atos de improbidade administrativa supostamente praticados pelo Secretário Municipal de Licitações do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Sr. H.F.R., ao longo de todo o exercício financeiro de 2024.
Segundo o Relatório Técnico de Auditoria, produzido pela Controladoria-Geral do Município e encaminhado ao Parquet, constatou-se que o investigado:
• Fracionou indevidamente o objeto de contratação de serviços de manutenção da frota oficial, promovendo 23 contratações diretas sucessivas, todas vinculadas ao mesmo objeto, as quais perfizeram o montante global de R$ 1.148.900,00, com o claro propósito de elidir o dever legal de licitar;
• Direcionou 18 dessas contratações à empresa Auto Prime Serviços Ltda., cujo sócio minoritário mantém vínculo familiar direto consigo, havendo registro de trocas de mensagens eletrônicas orientando a combinação prévia de valores, bem como relatos de bloqueio ilegítimo de demais fornecedores habilitados no sistema municipal de compras;
• Obteve vantagem patrimonial indevida, com depósitos fracionados e reiterados no total de R$ 186.500,00, realizados por um dos sócios da empresa favorecida, coincidentes com os pagamentos municipais, sem correspondente origem lícita comprovada, o que revela incremento patrimonial incompatível com sua remuneração;
• Ocasionou dano concreto ao erário, estimado em R$ 297.300,00, decorrente de superfaturamentos e de pagamentos por serviços não executados, conforme evidenciado por fotografias, medições e diligências in loco, realizadas por auditores, além de documentação fiscal correlata. Durante oitiva formal perante membros do Ministério Público, na presença de advogada regularmente constituída, o investigado reconheceu parcialmente os fatos, admitiu o direcionamento das contratações e declarou-se disposto a reparar integralmente o dano ao erário, a afastar-se imediatamente do cargo e a aceitar sanções proporcionais, de forma consensual, objetivando evitar a judicialização da controvérsia.
Diante da robustez do acervo indiciário, da gravidade do ilícito apurado, da viabilidade de pronta recomposição do prejuízo causado aos cofres públicos, bem como da necessidade de resguardar a moralidade administrativa, o órgão ministerial entendeu ser imprescindível a adoção de providência jurídica adequada para o tratamento do caso.
Com base exclusivamente nos elementos constantes do enunciado e atuando na qualidade de Promotor(a) de Justiça, elabore a peça processual pertinente à tutela do interesse público primário, observando as formalidades essenciais à atuação ministerial e empregando linguagem jurídico-técnica compatível com o exercício da função constitucional do Ministério Público.
(40 pontos)
(40 linhas)
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Na comarca de Bom Jesus da Lapa DIRCE DE OLIVEIRA CARVALHO, data de nascimento 13/10/1998, filha de Estanislau Carvalho e Rita de Oliveira, residente na Rua do Descobrimento, n° 7, Bom Jesus da Lapa/BA, compareceu à Delegacia de Polícia para noticiar ter sido vítima de crime e requerer a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Em seu depoimento, registrado em meio eletrônico e degravado, DIRCE afirmou ser uma mulher trans, com nome de registro civil DIRCEU DE OLIVEIRA CARVALHO, embora não tenha feito alteração registral de seu nome nem cirurgia de redesignação sexual; que namorou por cerca de dois anos com TÍCIO DA SILVA SANTOS, homem trans, cujo nome civil é TICIANE DA SILVA SANTOS; que o relacionamento teve início no São João de 2023; que passaram a morar juntos no início de 2025, na Rua Alto do Cemitério, no município de Macaúbas; que o relacionamento ficou conturbado, pois TÍCIO passou a beber muito e apresentar comportamento cada vez mais agressivo e desrespeitoso com a declarante; que o relacionamento findou quando, no último dia 3/7/2025, por volta das 10h, TÍCIO tentou matá-la; que a agressão aconteceu quando a declarante levava TÍCIO a bordo do veículo do casal: um HB20 de cor branca, para se encontrar com amigos; que, no percurso, a declarante disse a TÍCIO para não beber, pois temia que ele chegasse agressivo em casa; que TÍCIO então, só por causa disso, se enfureceu sacou um revólver, obrigou a declarante a descer do veículo e, em seguida, atirou; que não sabia que TÍCIO tinha uma arma de fogo; que já estavam perto do campo de futebol da Praça dos Esportes, em Macaúbas; que TÍCIO disparou sua arma de fogo várias vezes contra a declarante; que um tiro pegou de raspão no pescoço da declarante e outro atingiu suas nádegas; que a declarante conseguiu se proteger atrás de uma árvore e fugir correndo, a tempo de não ser atingida novamente; que na hora dos disparos vinha se aproximando um carro, guiado por um rapaz desconhecido; que TÍCIO, então, resolveu fugir; que o desconhecido a trouxe para Bom Jesus da Lapa, onde foi atendida na emergência do hospital e, logo em seguida, liberada; que, desde então, a declarante está escondida na casa de sua tia, INÁCIA DE JESUS CARVALHO, em Bom Jesus da Lapa; que faz quatro dias que TÍCIO tem ligado para a declarante, querendo reatar o relacionamento, se dizendo arrependido e dizendo que vira buscá-la para morarem juntos em Brumado; que provavelmente TÍCIO está escondido na casa de seu primo, na comarca de Brumado, na Rua Miguel Dias, n° 7; que a declarante tem medo, pois TÍCIO é agressivo; que deseja medidas de proteção, pois teme que TÍCIO venha a Bom Jesus da Lapa à sua procura, para matá-la; que a declarante tem tido febre constante, desde que foi baleada; que apresenta nesse instante relatório de atendimento médico de emergência recebido no dia em que foi baleada. Diante do depoimento prestado, a autoridade policial de Bom Jesus da Lapa providenciou que DIRCE fosse submetida a exame de lesões corporais (Laudo n° 2025 070991) e requereu medida protetiva de urgência ao juízo da 1ª Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa, a qual foi deferida, obrigando TÍCIO a não se aproximar e a não manter contato com DIRCE.
A autoridade policial de Bom Jesus da Lapa remeteu à autoridade policial de Macaúbas a degravação e mídia do depoimento de DIRCE, além de cópia do laudo de lesões corporais. Com base nessas informações, a autoridade policial de Macaúbas instaurou inquérito policial para apurar os fatos.
Com base nos elementos informativos carreados aos autos do inquérito em curso, a autoridade policial de Macaúbas representou perante o juízo da Vara do Tribunal do Júri de Macaúbas pela busca e apreensão de armas e evidências criminais no endereço do primo de TÍCIO, onde ele, supostamente, estaria escondido, e pela prisão temporária do investigado. As medidas foram deferidas, em 11/7/2025, sendo a prisão temporária decretada pelo prazo de 30 dias.
Expedida precatória, a polícia civil, cumprindo regularmente o mandado, dia 16/7/2025, foi ao endereço indicado, na comarca de Brumado, e lá, encontrou e capturou TÍCIO. O veículo utilizado na fuga foi encontrado e apreendido em poder de TÍCIO. A arma de fogo não foi encontrada.
Realizada audiência de custódia regular perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Brumado, recambiado para Macaúbas, TÍCIO foi qualificado e ouvido pela autoridade policial de Macaúbas, no dia 21/7/2025.
Em seu interrogatório, TICIANE DA SILVA SANTOS, nome social TICIO DA SILVA SANTOS, data de nascimento 25/11/2000, filiação Raimunda da Silva Santos, endereço Rua Miguel Dias, n° 7, Brumado/BA, disse: que é um homem trans: que, de fato, já teve um relacionamento amoroso com DIRCE, mulher trans; que estão em curso na vara cível de Macaúbas ações ajuizadas por ele e por DIRCE para alteração de seus nomes de registro civil; que decidiu terminar o relacionamento porque DIRCE é muito ciumenta; que não atirou contra DIRCE nem a ameaçou; que DIRCE deve ter se autolesionado para incriminá-lo, por não aceitar o término do relacionamento.
Sabendo notícia da prisão de TÍCIO, dias depois; ANA MARIA BRAGA compareceu a delegacia de Macaúbas e relatou que seu filho, de apenas 10 anos, quando brincava nas proximidades de um campo de futebol, teria visto um indivíduo atirar contra uma mulher, logo após ela desembarcar de um carro branco. Disse também que a criança, MIGUEL DOS ANJOS, desde então, tem estado assustada, não tendo condição emocional de ser trazida à delegacia de policia para depor.
No dia 23/07/2025, DIRCE, quando visitava uma amiga na comarca de Santa Maria da Vitória, foi internada e morreu. Os médicos atestaram que a causa da morte fora infecção generalizada, secundária a ferimentos causados por arma de fogo, encontrando um projétil alojado em seu corpo. As informações do prontuário médico foram submetidas a perícia e produzido o pertinente laudo cadavérico (n° 2025 0326435), confirmando a causa da morte de DIRCE. O projétil foi recolhido pelos peritos. Juntou-se o laudo ao inquérito policial em curso na DEPOL de Macaúbas.
INÁCIA DE JESUS CARVALHO, tia de DIRCE, ouvida pela autoridade policial de Macaúbas, disse que sua sobrinha chegou a sua casa ferida no dia 3/7/2025, e, dias depois, vinha sendo procurada por TÍCIO; que DIRCE lhe relatara ter sido baleada por TÍCIO; que DIRCE e TÍCIO conviviam há alguns meses, mas a relação era conflituosa, pois TÍCIO era muito desrespeitoso, agressivo e tirado a machão, especialmente, quando bebia; que DIRCE, desde o dia em que foi baleada, não estava bem de saúde e dizia estar com febre constante; que tem receio de que TÍCIO possa vir se vingar da depoente por haver acolhido sua sobrinha.
A autoridade policial realizou, sem êxito, diligências para tentar identificar e ouvir outras testemunhas dos fatos.
No dia 14/8/2025, dando por concluídas as investigações, a autoridade policial de Macaúbas remeteu os autos do inquérito policial à Vara do Tribunal do Júri da Justiça Estadual de Macaúbas, representando pela prisão preventiva de TÍCIO. Os autos foram registrados sob n° 456/2025 e encaminhados ao Ministério Público.
Considere que hoje é dia 14/8/2025 e você é o(a) Promotor(a) de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia em atuação na Promotoria de Justiça de Macaúbas com atribuição para atuar nos feitos do Tribunal do Júri. Adote a providência de natureza processual penal, juridicamente correta e mais adequada ao caso. (valor 38,0 pontos)
Na avaliação da resposta, serão observados, além da técnica e conteúdo jurídico apropriados para a peça processual, o cumprimento de regras de adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação. (valor 2.0 pontos)
Serão aceitas respostas de, no máximo, 80 (oitenta) linhas. O que exceder a esse limite não será apreciado. Portanto, evite pular linhas.
Obs: Os nomes e dados de pessoas e ruas utilizados são fictícios.
(40 pontos)
(80 linhas)
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Mônica dos Santos, brasileira, solteira, com 17 anos de idade, residente na rua 05, casa 3, no bairro da Gabriela, compareceu à Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana, no Estado Bahia, e narrou que foi namorada de Maurício da Silva, seu vizinho, soldado da Polícia Militar, residente na mesma rua na casa 06, por três anos consecutivos. No curso desse namoro, Mônica engravidou, nascendo Paulo Santos da Silva, hoje com (18 meses) um ano e meio de idade. Após o nascimento de Paulo, Maurício foi ao cartório e, espontaneamente, reconheceu a paternidade e entregava à Mônica R$400,00(quatrocentos reais) mensais para as despesas com a criança, exigindo que Mônica mantivesse com ele, Mauricio, relações sexuais.
Num desses encontros, Mônica engravidou de novo, encontrando-se no 6° mês de gestação e Maurício não mais lhe entregou os R$ 400,00 (quatrocentos reais), não a visitou para ver o primeiro filho, acusando-a de se ter engravidado com o propósito de prendê-lo e que, por isto, não assumirá mais qualquer responsabilidade em relação ao primeiro filho, nem ao segundo, afirmando que se virasse.
Mônica entregou ao Promotor a certidão do assento de nascimento de Paulo e relatórios médicos que demonstram viver uma gravidez de alto risco com hipertensão e diabetes gestacional. Declarou, ainda, que sua mãe é diarista e paga o aluguel da casa onde vivem e, por fim, que, em virtude de seu quadro de saúde, não pode trabalhar.
Diante de tal situação, Mônica procurou insistentemente o requerido em busca de ajuda para alimentar o infante e a si própria, bem como para providenciar o enxoval e os preparativos para o parto. Todavia, o pai se recusou a assumir suas responsabilidades. Por ser pobre, recorreu ao Ministério Público.
Na qualidade de Promotor de Justiça, substituto, em exercício numa das Varas de Família da Comarca referenciada, adote as providências que o caso requer, elaborando a peça processual cabível. (valor 38,0 pontos)
Na avaliação da resposta, serão observados, além do conteúdo jurídico, o cumprimento de regras de adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação. (valor 2,0 pontos)
Serão aceitas respostas de, no máximo, 80 (oitenta) linhas. O que exceder a esse limite não será apreciado.
Portanto, evite pular linhas.
(40 pontos)
(80 linhas)
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O Prefeito eleito do Município de Alfa, ao assumir sua gestão, determinou a análise conjunta, por parte das Secretarias do Meio Ambiente e Negócios Jurídicos, da possibilidade de desafetação de determinados bens públicos imóveis contendo áreas verdes, objetivando a alteração de sua finalidade para se permitir a implantação de programa habitacional de interesse social.
Em parecer conjunto, as Secretarias do Meio Ambiente e Negócios Jurídicos, após a realização de estudos técnicos, concluíram pela viabilidade e legalidade da desafetação planejada pelo Prefeito Municipal, uma vez que não havia prejuízos ao meio ambiente, desde que observada a manutenção de áreas verdes quando da implementação do programa habitacional, bem como inexiste vedação legal, pelo contrário, eis que se trata de bens há muito tempo desapropriados pelo Município, o que permite a realização da alienação, permuta ou doação das áreas, objetivando a efetivação da política pública para a implantação de programa habitacional de interesse social, tendo se iniciado, portanto, a elaboração de Projeto de Lei compatível com aludido parecer, para aprovação pela Câmara dos Vereadores do Município de Alfa, visando à implementação da pretendida política pública.
Ao receber o Projeto de Lei, o Procurador Jurídico da Câmara dos Vereadores do Município de Alfa apresentou parecer jurídico pela legalidade e legitimidade do Projeto de Lei, recomendando à Presidência da Câmara que fosse pautado para votação pelo Plenário, ratificando os mesmos termos adotados pelas Secretarias do Meio Ambiente e de Negócios Jurídicos do Município de Alfa, mesmo sentido em que se manifestaram os órgãos internos e técnicos da própria Câmara Municipal.
Tendo conhecimento de tal medida, a Associação Civil sem fins lucrativos Beta, instituída em 10 de outubro de 2024 por grupo de moradores próximos a uma das áreas públicas verdes que se pretende a desafetação, propôs ação civil pública, em 25 de janeiro de 2025, com pedido de concessão de tutela de urgência, objetivando a tutela judicial hábil a impedir a desafetação daquelas áreas, alegando, em síntese, que, por se tratar de áreas verdes (espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização), haveria risco ao meio ambiente em razão de sua importante função ecológica na adaptação da cidade às mudanças climáticas, pelo que seria fundamental sua manutenção.
O Excelentíssimo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa decidiu pelo deferimento da tutela de urgência pretendida, nos termos do artigo 300, §2º, do CPC c.c. artigo 12, caput, da Lei nº 7.347/85, e determinou que a Câmara dos Vereadores do Município de Alfa se abstivesse da prática de qualquer ato que pudesse resultar na aprovação do projeto de lei e que promovesse a imediata suspensão do processo legislativo, sob os fundamentos, em síntese, de que haveria dados objetivos indicando aumento na temperatura global, de modo que a desafetação de áreas públicas verdes induvidosamente representaria risco de dano ao meio ambiente comum, pelo que não deteria o Município competência constitucional para legislar sobre a matéria específica, conforme artigo 24, VI, da Constituição Federal.
Diante de tal contexto, na condição de Procurador(a) Jurídico(a) da Câmara dos Vereadores do Município de Alfa, tendo este sido citado da pretensão autoral e da decisão provisória supracitada, adote a medida prevista pela legislação processual com o intuito de buscar a reforma urgente da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alfa.
(100 pontos)
(120 linhas)
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Em março de 2025, a empresa Alfa aforou, na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória – ES, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito tributário de débitos fiscais suportados espontaneamente em janeiro dos anos de 2018 a 2024, em face do estado do Espírito Santo, pela qual se pretendeu o afastamento da incidência de ICMS sobre as operações de transferência de bens e mercadorias entre seus estabelecimentos comerciais (matriz-filial ou filial-filial). A empresa sustentou que, para o exercício da atividade econômica, conta com sua matriz e com filiais localizadas em Vitória – ES, Rio de Janeiro – RJ e São Paulo – SP. Pediu, ao final, a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa, arbitrado pela parte autora em R$ 900.000, considerado o proveito econômico a ser obtido com a repetição do indébito.
Em sentença, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 01/09/2025 (segunda-feira), o magistrado titular da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitória – ES julgou totalmente procedente a pretensão inaugural, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, com base na Súmula 166 do STJ e no Tema 1.099 do STF; (ii) determinar a restituição do indébito tributário dos exercícios de 2018 a 2024; e (iii) condenar o estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com base na situação hipotética apresentada e considerando que, no julgado, não houve nenhum vício de omissão, contradição, erro material nem obscuridade, elabore, na condição de procurador do estado do Espírito Santo, a peça processual cabível, na qual devem constar todos os aspectos jurídicos e processuais pertinentes ao caso, à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores aplicáveis à hipótese. Dispense o relatório e não crie fatos novos. Date a peça no dia de hoje.
Na peça jurídica, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(90 linhas)
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A Associação Nacional de Agentes Públicos Federais e Defesa do Estado Brasileiro (ANAPDEB), constituída há apenas dois anos, propôs ação civil pública contra o Município de Campinas/SP, com o objetivo de questionar o uso de organizações sociais e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços de saúde.
A ANAPDEB relata ter sido procurada pela comissão de candidatos aprovados no cadastro de reserva para o provimento do cargo de enfermeiro, que narrou os abusos cometidos pela Secretaria Municipal de Saúde na utilização dessas entidades, para terceirizar, de maneira ilícita, a prestação do serviço público de saúde.
Para ilustrar o problema, a referida comissão de candidatos menciona a situação da Unidade Básica de Saúde com o maior volume de pacientes, da região norte da Cidade, na qual há quinze enfermeiros contratados por entidade do terceiro setor, sendo esse fato caracterizado como conduta que viola o princípio constitucional do concurso público e importa em terceirização ilícita da atividade fim, afrontando o art. 175 da Constituição Federal, bem como os princípios constitucionais da transparência e da moralidade. Adicionalmente, atribui parte dessa escolha à intenção da gestão orçamentária da Cidade de excluir do registro dos seus gastos com pessoal os custos com o pagamento das contraprestações dessas entidades, em contrariedade ao art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC no 101/00).
Por essa razão, a ANAPDEB pede, em caráter liminar, a suspensão imediata dos contratos de gestão e termos de parceria em execução do Município de Campinas/SP, bem como a nomeação dos candidatos inscritos no cadastro de reserva do último concurso para contratações de profissionais da área da saúde. No mérito, pede a invalidação desses contratos ou, alternativamente, a inclusão do registro correto das despesas realizadas com as entidades do terceiro setor, da área da saúde, para fins de apuração dos limites de gastos com pessoal, nos termos da LC nº 101/00.
O(a) Magistrado(a), a quem foi distribuída a ação, reservou-se o direito de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a apresentação da peça de defesa. Na condição de Procurador(a) do Município de Campinas/SP e respeitando o princípio da eventualidade, apresente a peça de defesa. Fica dispensada a descrição dos fatos na petição.
(30 pontos)
(120 linhas)
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No início de 2016, Joana se inscreveu no concurso para concurso de professor substituto da fundação UnirG, cujo edital previa a realização de prova escrita e de prova pratica para os candidatos que tivessem sido aprovados na fase anterior. O instrumento convocatório continha cláusula expressa no sentido de que tais exames seriam agendados na mesma data para todos os candidatos, sem a possibilidade de remarcação por circunstâncias pessoais do candidato. Após inúmeros percalços no certame, que teve anulação da primeira prova escrita, em razão de fraude, além da remarcação da segunda oportunidade de realização, foi finalmente divulgada a lista de aprovados na fase preliminar e agendado o prova pratica. Amália obteve excelente classificação na prova escrita, mas estava grávida de trinta e duas semanas no momento em que seria realizado a prova pratica e precisava ficar em repouso, por ordem médica, em decorrência de complicações na gestação, de modo que não poderia realizá-lo. Imediatamente após ter sido indeferido o pedido de remarcação da prova pratica pelo Presidente da Comissão do Concurso, Amália impetrou Mandado de Segurança, com o objetivo de remarcar a prova pratica, mediante a apresentação dos argumentos jurídicos pertinentes. Devidamente processado o Mandado de Segurança, com manifestação de todas as partes e interessados, o Juízo de 1º grau, qual seja, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi, denegou a ordem, sob o fundamento de que se operou a decadência, na medida em que há questionamento de cláusula do edital, divulgado em momento que antecedeu, em muito, os seis meses previstos em lei para a impetração. Opostos embargos de declaração da sentença, houve o desprovimento do recurso por decisão publicada na última sexta-feira. Em razão disso, Amália procura você, no dia em que publicada a decisão dos Embargos de Declaração, para, na qualidade de advogado(a), tomar as providências cabíveis para reformar a decisão do Juízo de primeiro grau e obter o pronto exame do mérito. Redija a peça adequada, mediante a exposição de todos os argumentos jurídicos pertinentes.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(7 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
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Fábio tem 62 anos e trabalha, informalmente, com serviços de manutenção residencial. Durante muito tempo, ele recebeu os valores oriundos de seu labor apenas em espécie, já que sempre foi pessoa muito simples e não possuía vinculo com instituições bancárias. No entanto, recentemente, no ano de 2023, optou por abrir conta corrente em uma instituição bancária privada, já que muitos de seus clientes passaram a manifestar o desejo de pagar pelos serviços via PIX. Embora tenha aberto tal conta corrente, Fábio se dirigia ao banco apenas para sacar valores, sem acompanhar seu extrato bancário.
Em determinada ocasião, no ano de 2025, compareceu com seu neto à instituição bancária para verificar o quanto possuía de saldo em sua conta e, para sua surpresa, verificou que, há 15 meses, vem recebendo descontos de 200 reais em sua conta corrente, em razão de um empréstimo pessoal comum realizado na mesma instituição bancária. Por diversas vezes, Fábio tentou solucionar a questão junto ao banco, mas o gerente informou que nada poderia fazer, já que a assinatura aposta no contrato seria de Fábio e, em razão do empréstimo feito, ele teria recebido 5 mil reais em sua conta corrente no final de 2023.
A partir disso, Fábio compareceu à Defensoria Pública do Estado e negou ter celebrado o referido contrato de empréstimo, bem como salientou que a assinatura ali aposta não é sua. Ele disse que, embora tenha descoberto só agora, realmente recebeu os 5 mil reais em sua conta no final de 2023 e que, com o tempo, acabou gastando tal quantia, já que não acompanhava seu extrato bancário e acreditava que o saldo ali existente era decorrente de transferências de seus clientes via PIX. Disse, por fim, não possuir dinheiro, atualmente, para devolver esse valor e tampouco demonstrou interesse em eventual conciliação, em razão das diversas tentativas infrutíferas já efetuadas com o gerente do banco.
Com base nos elementos trazidos pelo caso, elabore a peça processual civil cabível, devidamente embasada na legislação e na jurisprudência aplicáveis ao caso, elencando todas as teses favoráveis a Fábio, materiais e processuais, para que o contrato seja cancelado, os descontos sejam cessados e haja o devido ressarcimento pelos danos sofridos.
(50 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em 21 de julho de 2024, às 10h, dois policiais civis, munidos de mandado de busca e apreensão, bateram na porta da residência de Marcus e foram autorizados a ingressar. Referido mandado foi expedido pelo Juiz competente após pedido escrito da Autoridade Policial, embasado em denúncia anônima, cuja narrativa era de que naquele local funcionaria uma espécie de central do tráfico onde se localizavam drogas e armas. O Delegado de Polícia, então, "para revestir de legalidade a ação policial instaurou inquérito policial e solicitou de imediato a autorização judicial para incursão na residência, sendo atendido. No local, foram encontrados 38 g (trinta e oito gramas) de maconha, 9,3 g (nove gramas e três decigramas) de cafeína e 6 g (seis gramas) de lidocaína, além de R$ 1.500,00 em espécie e um revólver da marca Taurus, calibre 38, com numeração intacta e de uso permitido. Marcus, embora tivesse dito aos policiais que a referida droga era apenas para seu consumo e alegado desconhecer a referida arma, foi preso em flagrante, mas solto em audiência de custódia na manhã seguinte devido a sua primariedade e a seus bons antecedentes.
Ato contínuo, o Ministério Público do Estado do Amazonas denunciou Marcus perante o Juízo da 1ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes de Manaus como incurso nos crimes do art. 33, caput, § 1º, da lei nº 11.343/2006, e artigo 12 da lei nº 10.826/2003, todos em concurso material, pois, "além da referida maconha apreendida, Marcus mantinha em depósito insumos destinados à preparação de drogas e uma arma de fogo para garantir a empreitada criminosa".
Devidamente citado, Marcus procurou a Defensoria Pública, que assumiu a sua defesa e arrolou as mesmas testemunhas apresentadas pela acusação, ou seja, os dois policiais envolvidos no cumprimento do mandado. Designada audiência de instrução e julgamento, Marcus, intimado, não compareceu, sendo decretada sua revelia e determinado o prosseguimento do ato sem a sua presença. Ouvidos os dois policiais, que apenas confirmaram a apreensão das substâncias, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público, que requereu a condenação nos termos da inicial.
Na qualidade de Defensor Público do Estado do Amazonas, apresente a peça e as teses cabíveis.
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A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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