Felipe das Neves, 20 anos, portador de grave deficiência mental, vem procurá-lo, juntamente com seu pai e responsável, eis que pretendeu adquirir um carro, para ser dirigido por terceiro, a fim de facilitar sua locomoção, inclusive para tratamentos a que se submete semanalmente.
Entretanto, o Delegado da Delegacia Regional Tributária negou-lhe o benefício que buscava usufruir, para não pagar ICMS e IPVA. Este benefício está previsto na Lei WWW/00, a qual dispõe:
“os portadores de deficiência poderão adquirir veículo automotivo com isenção integral de ICMS e IPVA, sendo os carros de produção nacional, com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia, impossibilitado de usar os modelos comuns.”
Foi impetrado Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que Felipe obtivesse o benefício pretendido.
Entretanto, o Juízo negou a liminar, referindo que não se vislumbra a presença de fumaça do bom direito em que se arrime o pleito liminar referido pelo Impetrante. O fundamento foi o de que a norma isentiva tem caráter excepcional e se aplica apenas aos portadores de deficiência física e não aos portadores de deficiência mental.
Além disso, segundo a decisão, a norma pressupõe que o beneficiário da isenção esteja apto a dirigir, tanto que é concedido para contrabalançar as despesas na adaptação do carro. Trata-se, primeiramente, de opção legislativa que não cabe ao intérprete superar. Igualmente, não demonstrado qualquer perigo na demora da solução do caso, afirmou a decisão.
Na qualidade de advogado de Felipe, e ciente de que já vencido o prazo para a interposição de eventuais Embargos de Declaração, mas não superado 10 (dez) dias da data da publicação da decisão, elabore o recurso cabível da decisão que negou a liminar, apresentando todos os fundamentos necessários à melhor defesa do interesse de Felipe, tanto no que pertine ao direito a ser aplicado, quanto à sua interpretação. (Valor: 5,0)
Examine a situação descrita e responda as questões formuladas em conformidade com a Constituição de 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Determinada lei federal reduziu em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de pneumáticos destinados aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes automobilísticos, incluídos os destinados ao mercado de reposição. Portanto, contribuintes outros – por exemplo, empresas varejistas comercializadoras de pneumáticos não inseridas em processos produtivos da espécie – escapam ao benefício fiscal descrito.
1 - Tomando em consideração o princípio constitucional da isonomia, é dado ao Poder Judiciário estender o citado benefício de redução de quarenta por cento do imposto de importação a contribuintes outros (ou seja, diversos daqueles que participam dos processos produtivos de fabricantes e montadoras automobilísticos), mas que também atuem no mercado de reposição ofertando rigorosamente os mesmos pneumáticos? Por quê?
2 - Eventual decisão judicial: (a) no sentido de determinar a extensão do benefício aludido a contribuintes outros que não os participantes dos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes automobilísticos; ou (b) no sentido da inconstitucionalidade da norma legal que exclui esses outros contribuintes do âmbito do benefício fiscal descrito, poderia ser tomada por uma turma de Tribunal Regional Federal? Por quê? Em tais casos, como deve proceder a Procuradoria da Fazenda Nacional?
(Máximo 30 linhas)