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Alibabá, nascido em 2.1.1947, filho de Leopoldina, dono da construtora Mil Tendas, do Hotel Mirante da Lua e do Supermercado Preço Fino, este com sedes em Marte/SC, Júpiter/SC e Netuno/SC, foi eleito para comandar Marte/SC, tomando posse em janeiro de 2017. Em 12.9.2017 ingressou na Procuradoria-Geral de Justiça uma representação firmada pelo Vereador Robin, indicando que Alibabá, desde o início de seu mandato, teria se associado com um grupo de pessoas, entre empresários, servidores públicos municipais com cargos comissionados e também efetivos, com o intuito de praticar delitos em prejuízo ao erário. A notícia crime informou que Alibabá teria nomeado com esse propósito, as seguintes pessoas para cargos comissionados na prefeitura municipal: Alcapone, nascido em 23.4.1970, filho de Virgínia, para chefe de gabinete; Marina, nascida em 15.4.1988, filha de Lourdes, para Secretária de Administração; Virgulino, nascido em 23.2.1970, filho de Maria, para Secretário de Obras; Firmino, nascido em 27.7.1968, filho de Elizabeth, para Secretário de Educação; Lampião, nascido em 14.3.1948, filho de Wanda, para Diretor de Licitações, afeto à Secretaria de Administração. Além desses nomeados, a notícia indicava que estariam envolvidos os servidores públicos efetivos de Marte/SC: Jeferson (nascido em 31.3.1955, filho de Kátia), presidente da comissão de licitações; Gustavo (nascido em 18.4.1992, filho de Nilze), servidor integrante da comissão de licitações. O expediente asseverava o envolvimento no esquema criminoso dos empresários: Félix, nascido em 13.12.1979, filho de Dorvalina, sócio proprietário da construtora Vilas Secas; Demóstenes, nascido em 17.9.1966, filho de Alvina, sócio proprietário da construtora Dias Melhores; Daniel, filho de Demóstenes e de Vilma, nascido em 1.12.1999, também sócio proprietário da construtora Dias Melhores; e Ana, filha de Débora, nascida em 24.5.1986, sócia proprietária da construtora Piso Certo. A representação encaminhada ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, diante de delegação do Procurador-Geral de Justiça, foi autuada como notícia de fato, que, imediatamente, passou a ser instruída a fim de se permitir a formação de juízo de valor, sendo determinada a realização de diligências preliminares, especialmente análise dos bancos de dados disponíveis para avaliação da verossimilhança do fato. Por meio de análise do Portal Transparência do município de Marte/SC, confirmou-se que as pessoas identificadas como servidores públicos realmente ocupavam os cargos efetivos e comissionados (analisando seus contracheques), bem como que o município teria efetuado nos dois primeiros quadrimestres de 2017, três grandes contratos com as empresas indicadas, gerando um pagamento de valores próximos a R$20.000.000,00, em obras para o parque industrial da cidade. Em continuidade, verificou-se informação no site da prefeitura que a Diretoria de Licitações, por meio de Lampião, teria lançado três licitações, na modalidade de Concorrência Pública, com critério de julgamento do tipo menor preço global, pelo regime de empreitada por preços unitários, cujos editais teriam sido publicados no Diário Oficial do Estado do dia 22.11.2017. As licitações versavam sobre: a contratação de empresa para a construção de escola básica municipal Crescendo e Aprendendo (concorrência nº 5/2017), solicitada pelo secretário de educação; contratação de empresa para a construção da ponte metálica sobre o Rio Adriático (concorrência nº 6/2017); e a contratação da pavimentação asfáltica de estrada vicinal de Marte/SC (concorrência nº 7/2017), as duas últimas solicitadas pelo secretário de obras. As três licitações receberam autorização de Alibabá e indicavam a origem dos recursos para as despesas, metade municipais e metade oriundos de verbas estaduais, não havendo aporte de recursos federais. Em 11.12.2017, mediante portaria fundamentada, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 8/2017, da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, que, a título de diligências, determinou a requisição de auxílio de força policial (integrada pelos agentes Alex, Fábio, George, Max e Luiz) para colaborar com as investigações e efetuar o levantamento das pessoas físicas e jurídicas envolvidas (endereços, mídias sociais, informações públicas), sem prejuízo de outros elementos pertinentes, o que foi efetivado por meio de relatório pormenorizado após análise dos bancos de dados e diligências de campo, sugerindo, por causa da contemporaneidade das licitações, a efetivação de cautelares preparatórias, diante da clandestinidade das condutas de quem comete esse tipo de infração. Baseado nesse relatório foram solicitadas medidas de interceptação telefônica, telemática, ação controlada e quebra de dados armazenados em nuvens. Os pedidos foram deferidos pelo Poder Judiciário no primeiro dia de expediente forense de 2018, iniciando-se o monitoramento dos investigados, bem como obtidos seus e-mails, atuais (durante o prazo de 15 dias) e pretéritos, restando alvo de seguidas prorrogações, em atenção a decisões judiciais devidamente fundamentadas. No início da interceptação telefônica foram flagradas conversas entre Alibabá com seus subordinados Alcapone, Virgulino e Marina, ajustando reunião com Félix e Demóstenes para tratar das três licitações em curso. Na reunião realizada no dia 16.1.2018, na cidade de Júpiter/SC, em restaurante próximo ao Supermercado Preço Fino, a força policial conseguiu captar imagens confirmando a presença de Alibabá, Alcapone, Félix, Demóstenes, Daniel e Ana, esta convidada na tarde anterior por Alibabá, em diálogo registrado na plataforma de gravações. No dia seguinte, foram observados diálogos entre os envolvidos na reunião, revelando a divisão das três obras entre as construtoras, ficando explicitado, ainda, que os serviços da empresa Piso Certo seriam efetuados pela empresa Mil Tendas (de Marte/SC). As propostas foram abertas nos dias 5, 6 e 7 de fevereiro de 2018, para, respectivamente, os editais das concorrências nº 5/2017, 6/2017 e 7/2017, constatando-se que a comissão de licitação era composta por Jeferson (presidente), Lampião e Gustavo como membros. Nos três processos licitatórios compareceram Félix, Daniel e Ana, os quais apresentaram seus envelopes com propostas e documentos de habilitação no dia 4.2.2018, além de Pedro (nascido em 15.8.1988, filho de Malvina) e Guilherme (nascido em 14.3.1971, filho de Danielle), sócios proprietários das construtoras Touro e Hilux. Na reunião, após dirimidas algumas dúvidas, constatou-se que não houve inabilitados ou impugnações dos licitantes, passando-se a abertura dos envelopes com as propostas, que estavam em conformidade com as regras do edital, julgando-se as licitações com as seguintes classificações: a) concorrência nº 5/2017: 1º Construtora Vilas Secas vencedora com o valor de R$18.000.000,00; 2º Construtora Touro com R$18.100.000,00; 3º Construtora Piso Certo com R$19.000.000,00; 4º Construtora Dias Melhores com R$21.000.000,00 e 5º Construtora Hilux com R$21.300.000,00; b) concorrência nº 6/2017: 1º Construtora Dias Melhores vencedora com o valor de R$16.000.000,00; 2º Construtora Touro com R$16.250.000,00; 3º Construtora Vilas Secas com R$17.000.000,00; 4º Construtora Piso Certo com R$19.000.000,00 e Construtora Hilux com R$19.300.000,00; c) concorrência nº 7/2017: 1º Construtora Piso Certo vencedora com o valor de R$16.000.000,00; 2º Construtora Hilux com R$16.030.000,00; 3º Construtora Touro com R$17.000.000,00; 4º Construtora Vilas Secas com R$19.000.000,00 e Construtora Dias Melhores com R$20.000.000,00. O resultado da licitação foi comunicado pelo presidente e foi homologado pela secretária de administração e pelo prefeito, publicando-se o aviso de resultado das licitações no mural da prefeitura, no Diário Oficial do Estado e em jornais de circulação locais e regionais. Os contratos com as construtoras vitoriosas foram celebrados em 25.2.2018 (contratos nº: 1/2018, 2/2018 e 3/2018 respectivamente referentes aos editais nº 5/2017, 6/2017 e 7/2017), estabelecendo-se o mesmo prazo de 24 meses para conclusão das obras, cujos pagamentos seriam realizados de acordo com o cronograma de evolução de cada etapa, após as competentes e necessárias medições. Em 2.5.2018, Alibabá, Marina e Firmino (este apenas para o contrato nº 1/2018) assinaram com as construtoras termos aditivos elevando o custo dos contratos em 25%, tornando os valores finais para o nº 1/2018 em R$22.500.000,00 e R$20.000.000,00 para os outros dois. Os aditivos foram assinados com base em acordo das partes (prefeito e empresários) com o falso propósito de restabelecer a relação pactuada inicialmente e manter o equilíbrio econômico financeiro dos contratos. Os ajustes foram fundamentados em pareceres de Virgulino, que informou, falsamente, fatos imprevisíveis e retardadores que impediriam a execução do ajustado e que demandariam a alteração de alguns quantitativos dos materiais das obras. Tal manobra era de conhecimento de Alibabá, verdadeiro mentor da ideia, e de Marina que iniciara o processo dos aditamentos. Os termos acabaram sendo firmados pelo procedimento denominado “jogo de planilha”, que consiste no aditamento dos contratos com a majoração dos itens que estavam acima do preço de mercado nas propostas (assunto alvo de conversas telefônicas entre Demóstenes e Félix com Alcapone e Virgulino) e redução dos itens que se apresentavam com preços inferiores aos parametrizados, gerando um superfaturamento de 25% no custo das obras. No ano de 2018 foram efetuados três pagamentos para cada contrato, com os seguintes valores em cada medição: a) contrato nº 1/2018 foram pagos R$3.000.000,00 em 05.2018; R$4.000.000,00 em 08.2018; e R$6.000.000,00 em 12.2018; b) contrato nº 2/2018 foram pagos R$3.000.000,00 em 05.2018; R$4.000.000,00 em 08.2018 e R$5.000.000,00 em 12.2018; c) contrato nº 3/2018 foram pagos R$3.000.000,00 em 05.2018, R$4.000.000,00 em 08.2018 e R$5.000.000,00 em 12.2018. Ainda em 2018, a força policial efetuou pelo menos dez diligências de campo, constatando em relatório de investigação, inclusive com filmagens, que as obras do contrato nº 3/2018 estavam sendo executadas por funcionários da empresa Mil Tendas e com uso da retroescavadeira, motoniveladora, escavadeira hidráulica, rolos compactador pé-de-carneiro e liso, além de caminhões pipa da Prefeitura de Marte/SC, consoante determinado por Alibabá em diálogos cifrados com Alcapone e Virgulino. O relatório inicial ainda evidenciara que a empresa Piso Certo possuía poucos empregados cadastrados no Ministério do Trabalho, motivando o monitoramento no período do contrato, constatando-se que eles estavam trabalhando em obra particular da empresa no mesmo período em que se executava a pavimentação asfáltica, consoante filmagens datadas de 25.4.2018, 21.8.2018 e 30.10.2018. Em janeiro de 2019 acostou aos autos o relatório da interceptação telemática e da análise do conteúdo do iCloud, que explicitou, entre outros elementos, que: 1 - em 3.2.2018 Lampião encaminhou e-mail informando a Alcapone que Gustavo e Jeferson, conforme pactuado, teriam conseguido deslacrar os envelopes das empresas Touro e Hilux, divulgando os valores das propostas das três licitações e assegurando que conseguiram relacrar os envelopes sem deixar qualquer sinal de violação; 2 - ainda em 3.2.2018, Alcapone repassa o e-mail com as informações dos valores das propostas para Félix, Daniel e Ana, com cópia para Alibabá e Virgulino; 3 - nos dados de nuvens extraídos do iCloud de Daniel, no mesmo período – início de fevereiro de 2018 - verificou-se a existência de um grupo de whatsapp denominado Construindo Juntos, em que participavam Daniel e seu pai, Alibabá, Félix e Ana, além de conversas ajustando quem iria ganhar cada licitação com indicação dos valores das obras, diante das informações das propostas dos concorrentes, inclusive com a assertiva do aditamento e da realização do trabalho pela empresa Mil Tendas. A partir das informações das cautelares e dos pagamentos firmados pela Prefeitura de Marte/SC, em 5.2.2019 o Ministério Público solicitou o afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos investigados, mediante o Sistema de Movimentação Bancária – SIMBA (conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais) e para facilitar a análise e autenticidade dos dados. A quebra do sigilo bancário evidenciou que as empresas Vilas Secas, Dias Melhores e Piso Certo teriam recebido em suas contas correntes do Banco do Brasil os valores relativos aos pagamentos dos contratos em 30.5.2018, 30.8.2018 e 28.12.2018. Verificou-se que nos primeiros seis dias de junho de 2018 foram efetuados: 1) 5 saques no valor de R$30.000,00 cada, totalizando R$150.000,00 da conta da Vilas Secas, bem como em 6.6.2018 teriam sido transferidos R$450.000,00 para a conta da empresa de consultoria Consulta Ativa, de propriedade de Pamela (nascida em 19.8.1990, filha de Sara e amante de Alcapone); 2) 5 saques no valor de R$30.000,00 cada, totalizando R$150.000,00 da conta da Dias Melhores, bem como em 6.6.2018 foram transferidos R$450.000,00 para a conta da Consulta Ativa; 3) 5 saques no valor de R$30.000,00 cada, totalizando R$150.000,00 da conta da Piso Certo, bem com teriam sido quitados por meio dessa conta, R$2.550.000,00 em boletos de cinco fornecedores da Mil Tendas (Mineradoras Teclado, Lucas, Marciano e Olarias Perfeita e Pedreta, no valor de R$255.000,00, cada) e de cinco fornecedores do Supermercado Preço Fino (Atacadistas Dunlop, Marvel, Bozo e Destilarias Maia e Saraiva, no valor de R$255.000,00 cada). Apurou-se, ainda, que foram aplicados R$300.000,00 no dia 6.6.2018, em fundos de investimento da empresa de Ana. A quebra de sigilo bancário revelou com relação ao segundo pagamento dos contratos, que nos primeiros seis dias de setembro de 2018 foram efetuados: I - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Vilas Secas, bem como em 6.9.2018 teriam sido transferidos R$600.000,00 para a conta da Consulta Ativa; II - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Dias Melhores, além de transferidos R$600.000,00 em 6.9.2018 para a conta da Consulta Ativa; III - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Piso Certo, bem com teriam sido quitados por meio dessa conta, R$3.400.000,00 em boletos de cinco fornecedores da Mil Tendas (Mineradoras Teclado, Lucas, Marciano e Olarias Perfeita e Pedreta, no valor de R$340.000,00, cada) e de cinco fornecedores do Supermercado Preço Fino (Atacadistas Dunlop, Marvel, Bozo e Destilarias Maia e Saraiva, no valor de R$340.000,00 cada), além de terem sido aplicados R$400.000,00 no dia 6.9.2018, em fundos de investimento da empresa de Ana. Já em relação ao terceiro pagamento dos contratos, a quebra de sigilo bancário revelou que nos seis primeiros dias de janeiro de 2019 foram efetuados: I - 5 saques no valor de R$49.000,00 cada, totalizando R$245.000,00 da conta da Vilas Secas, bem como em 6.1.2019 teriam sido transferidos R$900.000,00 para a conta da Consulta Ativa; II - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Dias Melhores, bem como em 6.1.2019 teriam sido transferidos R$750.000,00 para a conta da Consulta Ativa; III - 5 saques no valor de R$40.000,00 cada, totalizando R$200.000,00 da conta da Piso Certo, bem com teriam sido quitados por meio dessa conta, R$4.250.000,00 em boletos de cinco fornecedores da Mil Tendas (Mineradoras Teclado, Lucas, Marciano e Olarias Perfeita e Pedreta, no valor de R$425.000,00, cada) e de cinco fornecedores do Supermercado Preço Fino (Atacadistas Dunlop, Marvel, Bozo e Destilarias Maia e Saraiva, no valor de R$425.000,00 cada), além de terem sido aplicados R$500.000,00 no dia 6.1.2019, em fundos de investimento da empresa de Ana. Revelou, também, que na semana entre 9 e 13 de janeiro de 2019 foram efetuados: I - 5 saques no valor de R$11.000,00 cada, totalizando R$55.000,00, da conta da Vilas Secas; II - 5 saques no valor de R$10.000,00 cada, totalizando R$50.000,00, da conta da Dias Melhores; e III- 5 saques no valor de R$10.000,00 cada, totalizando R$50.000,00, da conta da Piso Certo. Durante os meses de junho e setembro de 2018 e janeiro de 2019, a força policial efetuou diligências de acompanhamento, fruto da análise dos diálogos telefônicos de Alcapone com Félix, Demóstenes e Ana, identificando a data que seriam pagos os contratos da prefeitura e o repasse de verbas por meio de estafetas das construtoras, que restaram identificados previamente, sendo que: a) nos dias 2.6.2018, 2.9.2018 e 2.1.2019 foram registradas as idas dos office boys Armando (nascido em 11.11.2000, filho de Jéssica, funcionário da Vilas Secas), Rolando (nascido em 17.9.1999, funcionário da Dias Melhores) e Baltazar (nascido em 16.4.1999, funcionário da Piso Certo) ao Hotel Mirante da Lua (Marte/SC) onde se encontraram com Jeferson e lhe entregaram sacolas; b) nos dias 3.6.2018, 3.9.2018 e 3.1.2019 foram registradas as idas dos mesmos emissários ao referido Hotel, onde se encontraram com Gustavo e lhe entregaram sacolas; c) nos dias 4.6.2018, 4.9.2018 e 4.1.2019 foram registradas as idas dos citados estafetas ao mencionado Hotel, onde se encontraram com Marina e lhe entregaram sacolas; d) nos dias 5.6.2018, 5.9.2018 e 5.1.2019 foram registradas as idas dos ditos mensageiros ao apontado Hotel, onde se encontraram com Virgulino e lhe entregaram sacolas; e) nos dias 6.6.2018, 6.9.2018 e 6.1.2019 foram registradas as idas dos mesmos funcionários ao referido Hotel, onde se encontraram com Lampião e lhe entregaram sacolas; e, f) nos dias 9, 10, 11, 12 e 13 de janeiro de 2019 foram registradas situações idênticas, com a ida até o Hotel Mirante da Lua de Armando, Rolando e Baltazar e o respectivo encontro com Jeferson, Gustavo, Marina, Virgulino e Lampião nos dias sucessivos. Em outro relatório de acompanhamento, a força policial constatou que nos dias 4.6.2018, 4.9.2018 e 4.1.2019 Alcapone por ordem de Alibabá teria ido até a Piso Certo, levando uma série de pastas, que depois descobriu-se (pela análise das conversas de whatsapp armazenadas nos iClouds de Ana) que eram os boletos dos fornecedores da Mil Tendas e do Supermercado Preço Fino. Diante da situação, em 10.3.2019, foi solicitado o afastamento do sigilo bancário da Consulta Ativa, nos mesmos moldes do pedido anterior, por sequer possuir empregados registrados no Ministério do Trabalho e ser inexistente o endereço cadastrado na sua inscrição federal, revelando que os valores recebidos das transferências das construtoras Vilas Secas e Dias Melhores foram sacados quase na sua totalidade, permanecendo na conta, em aplicações financeiras de Pamela, um percentual de 10% do transferido. A força policial também apresentou relatório de investigação sobre acompanhamentos efetuados nas datas de 9.6.2018, 9.9.2018 e 9.1.2019, quando Alcapone fora visto com sua amante na casa dele no período da manhã e depois se dirigindo ao banco em que a Consulta Ativa mantém sua conta, seguindo ambos com malotes até o Hotel Mirante da Lua. A análise da quebra do sigilo fiscal do Hotel Mirante da Lua revelou: a) uma majoração nos valores declarados a partir de 2017, cujos montantes indicavam uma taxa de ocupação de 100%, índice totalmente desvirtuado da taxa média da cidade de Marte/SC que seria na faixa de 45%; b) que declarava a realização de festas com faturamentos milionários, as quais realmente foram realizadas nos finais de semana de 7 e 8 de junho de 2018, de 7 e 8 de setembro de 2018 e de 7 e 8 de janeiro de 2019. Já do sigilo bancário do referido Hotel apurou-se: 1 - vários depósitos de moeda corrente em junho de 2018, num total de R$810.000,00, iniciando-se com um maior de R$510.000,00, efetuado no dia 10.6.2018 e outros cinco (dias 13, 15, 17, 20 e 27 de junho de 2018), no valor de R$60.000,00; 2 - vários depósitos em espécie, no mês de setembro de 2018, totalizando R$1.080.000,00, iniciando-se com um maior de R$680.000,00, efetuado no dia 10.9.2018, e outros cinco (dias 13, 15, 17, 20 e 27 de setembro de 2018), no valor de R$80.000,00; 3 - em janeiro de 2019 o total de depósitos em espécie atingiram a marca de R$1.620.000,00, iniciando-se com um maior de R$1.120.000,00, efetuado no dia 10.1.2019 e outros cinco no valor de R$100.000,00 (dias 13, 15, 17, 20 e 27 de janeiro de 2019). A quebra do sigilo bancário de Jeferson trouxe que em junho e setembro de 2018 e janeiro de 2019 ele fez depósitos do recebido em sua conta, nos valores individuais de R$9.000,00 (dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12 e 13 de cada mês). Por sua vez, a quebra do sigilo de Gustavo revelou que em junho e setembro de 2018 e janeiro de 2019 ele fez depósitos do recebido em sua conta, nos valores individuais de R$9.000,00 (dias 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 16 de cada mês). Do período da investigação, foi possível verificar que a partir do mês de abril de 2019, o próprio Estado de Santa Catarina e o município de Marte/SC tiveram que contingenciar verbas por conta do não cumprimento das metas de resultado primário, motivo pelo qual não aconteceram pagamentos desses contratos nesse período. Junto aos Registros de Imóveis, Tabelionatos, Capitania dos Portos, Detran e outros bancos de dados, foi observado que: a) o Hotel Mirante da Lua teria adquirido em julho de 2018 um veículo Range Rover Sport, 0KM, avaliado pela tabela FIPE em R$800.000,00; b) em outubro de 2018, Jussara (esposa de Alibabá, do lar, nascida em 12.6.1990) teria adquirido uma lancha Intermarine 430 Full, seminova, no valor de R$1.400.000,00; c) em fevereiro de 2019, o Hotel Mirante da Lua teria adquirido um terreno de 2.000 m² na Praia dos Asteróides, Júpiter/SC, pelo preço de R$2.200.000,00, onde seria construído o novo hotel Mirante da Lua Beach; d) em março de 2019, Felix adquiriu três lotes no Condomínio Vento Sul, em Marte/SC, pelo valor global de R$650.000,00; a Dias Melhores adquiriu um veículo Mercedes Benz AMG C-63 S Coupé, 0KM, avaliado em R$600.000,00 e utilizado por Daniel; Ana adquiriu seis lotes no mesmo condomínio que Felix pelo valor de R$1.200.000,00; e) em julho de 2018, Virgulino adquiriu em nome de seu sobrinho Carlos (nascido em 13.11.2004) o veículo Honda Civic SPORT 2.0, 0km, avaliado em R$90.000,00, utilizando-o a partir daquela data; f) em setembro de 2018, Virgulino adquiriu em nome de sua mãe Marlene, cotas de um apartamento localizado em Marte, na Rua Candido Portinari, 45, em Sociedade de Propósito Específico no valor de R$120.000,00; g) em janeiro de 2019, Virgulino repassou ao supermercado Frango Crocante de seu amigo Cristian, o valor de R$160.000,00, em espécie, sendo que em fevereiro de 2019 ele acabou sendo o ganhador de uma BMW 320i 0km, avaliada em R$159.000,00, em sorteio promovido pelo estabelecimento, devidamente autorizado. Utilizando-se de prerrogativa inserida na legislação estadual, em abril de 2019 o Procurador-Geral de Justiça efetuou delegação de suas funções de órgão de execução para 2ª Promotoria de Justiça de Marte/SC (com atribuições na área criminal e da moralidade), sendo que em maio deste ano foram solicitadas medidas de busca e apreensão, prisão temporária e bloqueio de valores das contas correntes pelo BACENJUD, as quais foram deferidas pelo Poder Judiciário. Durante o prazo de cinco dias da prisão temporária, os recolhidos foram interrogados, todos usando o direito ao silêncio. A medida segregatória foi prorrogada, pelo mesmo prazo de cinco dias. Da diligência de busca restou efetivado relatório próprio que indicou a apreensão de diversos documentos (de veículos, imóveis, agendas, entre outros), utensílios e aparelhos eletrônicos, incluindo mídias. Dentre esses, estavam na residência de Alcapone: cópia de cheque emitido em 13.3.2019 da conta corrente da Consulta Ativa, nominal para a empresa de informática Pouso Ativo, de propriedade de Vanessa (nascida em 19.9.1991, filha de Eva e prima de Pamela), no valor de R$375.000,00, com prazo de vencimento em 25.3.2019; ofício do Cartório de Protestos de Marte/SC notificando a Consulta Ativa para pagamento do título de crédito no prazo de 3 dias a contar de 10.4.2019; documento do cartório comprovando a quitação dos valores em 12.4.2019; comprovante do depósito do cartório do valor protestado para a Pouso Ativo; uma chave contendo o nº 304 e o nome Tradicional. O bloqueio da conta corrente da Consulta Ativa não teve efetividade porque ela estava sem saldo. Da avaliação do telefone celular de Pamela (diante de autorização judicial expressa permitindo a análise dos dados de todos os terminais) constatou-se conversas dela no aplicativo telegram com Vanessa (em 15.4.2019 elas combinam de se encontrar, pois Vanessa já teria sacado os valores em espécie; no dia 18.4.2019 Vanessa agradece Pamela, informando a compra do veículo Gol, Confort Line, 2017 para seu uso pelo valor de R$37.500,00). Considerando o teor das conversas, foi materializado relatório da força policial, sobre acompanhamento realizado no dia 16.4.2019, fruto de conversa entre Pamela e Alcapone em que ela menciona que iria “pegar aquilo” na igreja matriz, situação que chamou a atenção dos investigadores. No referido relatório consta o registro de filmagens e fotografias do encontro de Pamela com uma feminina não reconhecida naquele momento, que lhe entregou uma maleta no pátio da basílica, sendo que na sequência Pamela se encontrara com Alcapone e ambos se dirigiram até o prédio comercial Taurus, local sede de diversas casas de câmbio, bancos e da Casa de aluguel de cofres Tradicional, sendo que a diligência restou prejudicada por conta da impossibilidade de ingressar no prédio sem identificação. Da detida análise do telefone de Virgulino viu-se conversa dele com Cristian, no dia 31.1.2019, no aplicativo whatsapp em que Crisitan assegura que vai dar certo pois embora o sorteio conte com mais de 5.000 inscritos a bolinha com o número de Virgulino será mais pesada que as demais do interior do globo. Paralelamente a esses fatos, já no dia 23.4.2018, Alibabá, Prefeito de Marte/SC, estabeleceu distinto arranjo e colusão, aliando-se ou mesmo ingressando a outro agrupamento integrado também por Olivânio, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário, com estrutura ordenada e formado visando a obtenção de vantagem patrimonial, mediante a prática de atos atentatórios ao patrimônio alheio, inclusive circunstanciados pelo emprego de explosivos em caixas eletrônicos e sob peculiar modus operandi na região de Marte/SC, Júpiter/SC e Saturno/SC. Alibabá, conquanto não praticasse pessoalmente qualquer ato de execução, exercia a função de comando, fornecia amparo material e estrutural ao grupo, financiando-o e dando guarida aos demais em local particular. Gersika era responsável pelo reconhecimento dos lugares dos crimes, realizando levantamento audiovisual dos logradouros e repassando os dados aos outros, enquanto Nilvânio, com função estabelecida na execução do crime, também possuía a tarefa de organização da fuga, permanecendo em locais estratégicos para garantir o sucesso da empreitada criminosa e a evasão dos participantes diretos, o que igualmente era realizado no dia da ação por Gersika. Já Hamilton e Apolinário incumbia a entrada nos estabelecimentos, possuindo ambos expertise para o uso de forte arsenal bélico e o último no manuseio ou mesmo emprego de explosivos de alto poder de ruptura, compostos por oxidantes, combustíveis e agentes emulsificantes, para destruir qualquer obstáculo nas ações perpetradas. Olivânio, mesmo detido na Penitenciária de Júpiter/SC, era responsável pela aquisição de coletes à prova de balas, apetrechos inerentes às atividades, compra e fornecimento de armas de grosso calibre, o que somente foi viabilizado a partir da entrada de Alibabá e pelo auxílio direto do agente penitenciário Apolo, que se valendo dessa condição, aderindo ao esquema e ciente das atividades, permitia que Olivânio constantemente usufruísse de toda espécie de regalias, em especial, ser deslocado do regime semiaberto para a administração, inúmeras visitas e, quando do plantão, deixar as dependências da unidade prisional para visitar Gersika quando desejasse e sem autorização, fornecendo ainda suporte mediante a disponibilização de veículo para tanto, tudo em troca de propina que receberia mensalmente e após praticados os eventos, conforme ajustado entre o grupo. Dois dias após o ingresso de Alibabá, ele e os indivíduos Olivânio, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário deliberaram quanto a escolha do local e planejamento da execução, o que foi concluído no mesmo dia com a visita íntima de Gersika a Olivânio, quando este orientou que fizesse uso e procedesse à entrega de armamentos e coletes balísticos também a Nilvânio, Hamilton e Apolinário para inclusive proteção pessoal em caso de eventual confronto policial. No dia seguinte à visitação, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário deslocaram-se até à Cooperativa Credi, na Rua Hermann, Saturno/SC. O automóvel VW/Saveiro, placa MHH-0360, foi conduzido por Gersika, enquanto o segundo Renault/Scenic, placa MDA-8572, por Nilvânio e ocupado por Hamilton e já o terceiro VW/Quantum, sem placa, por Apolinário. Próximos do local escolhido, cada veículo tomou um rumo diferente, de acordo com as funções definidas, de forma que aquele conduzido por Gersika permaneceu estacionado próximo da Cooperativa para assegurar a fuga, ao mesmo tempo que Nilvânio, Hamilton e Apolinário, vestindo coletes balísticos e fortemente armados, dirigiram-se até a agência bancária lá existente, estacionando os veículos Scenic e Quantum em frente ao local, tendo Nilvânio descido do automotor e exercido a função de segurança do perímetro, utilizando um fuzil (obtido também pelo contato viabilizado entre Olivânio e Gersika). Já Hamilton e Apolinário entraram na agência e, enquanto Nilvânio, mediante a utilização de uma barra de ferro, arrombou dois caixas eletrônicos, Apolinário instalou um artefato explosivo (dinamite ou substância de efeitos análogos) e acionou o cordel, explodindo-os em seguida. Após a explosão que causou na agência um grande dano, Hamilton e Apolinário despojaram o valor de R$78.990,00 dos caixas eletrônicos e empreenderam fuga no VW/Saveiro conduzido por Gersika, abandonado 2km depois num terreno baldio e foram resgatados por Nilvânio, evadindo-se todos. Ato contínuo, foi procedida a guarda provisória do numerário subtraído, do Scenic, coletes e armamento em uma das residências fornecidas para tanto por Alibabá, em Marte/SC. Esse fato (Cooperativa Credi) foi repetido a partir do esquema idealizado pela agremiação e executado pelos indivíduos acima mencionados, por meio de idêntico modus operandi e disciplina e durante o período compreendendo os meses de junho e novembro de 2018 e fevereiro de 2019, agora, segundo noticiado, em detrimento de outras agências bancárias: ICBC, situada em Marte/SC; BNP, em Júpiter/SC; e posto bancário no Supermercado MART, em Saturno/SC, apoderando-se em cada uma os valores aproximados de R$80.000,00. Por sua vez, na manhã do dia 1.5.2019, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário, dando seguimento a empreitada criminosa e de forma ordenada e articulada (e natural ciência dos demais membros), dirigiram-se até a escolhida Cooperativa de Crédito Star, na Rua Nereu, em Marte/SC, valendo-se do veículo FORD/Focus, placa MKS-4559. Já na agência bancária visada e mesmo todos cientes do alto fluxo de pessoas, do horário escolhido (próximo do meio dia) e da alta potencialidade lesiva da ação, Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário, assumindo o risco de provocar a morte de outrem, dispararam por, no mínimo, três vezes contra os vidros que guarneciam a agência, para garantir o acesso ao local e atemorizar os clientes e funcionários que lá se encontravam. A fim de causar ainda mais pânico, Gersika, valendo-se de uma marreta, terminou por estilhaçar aquela superfície, possibilitando o ingresso dos demais no estabelecimento e retornando, em seguida, ao veículo, estacionando nas proximidades para dar guarida à empreitada e garantir a rápida saída. Nilvânio, Hamilton e Apolinário, o primeiro portando uma espingarda e os demais revólveres e pistolas, realizaram mais disparos no interior do estabelecimento. Mediante porte ostensivo das armas, os agentes ordenaram que funcionários e clientes deitassem ao chão, arrebatando, em proveito comum, a quantia de R$41.227,41 dos caixas da agência, além de uma carteira contendo em seu interior documentos pessoais e o valor de R$134,00 (da cliente Shelly) e um revólver, calibre .38, numeração WD90773, que estava sob posse do vigilante da agência Michel. Efetivado o assenhoreamento, deixaram o local utilizando-se do mencionado veículo Focus, em que Gersika os aguardava, ocasião em que ao alcançar o Bairro Antena foram localizados e interceptados por uma das viaturas acionadas da Polícia Militar, iniciando o procedimento de abordagem. Com a clara intenção de garantir a detenção do produto da subtração e anuindo com o concreto risco de provocar a morte dos membros da força pública que estavam em seu encalço (policiais militares Anilton e Augusto), passaram a efetuar inúmeros disparos de arma de fogo em detrimento destes, os quais apenas não foram fatalmente alvejados por erro de pontaria dos atiradores. E mais, não bastassem os tiros, os agentes, para empreender também fuga do local, lançaram o carro Focus contra Anilton, em nítida tentativa de atropelamento, que não se consumou diante da pronta postura evasiva deste. No deslocamento em alta velocidade, Gersika perdeu o controle do veículo por força da alta concentração de carros nas imediações da entrada da ponte, vindo a colidir contra a traseira do automóvel FIAT/Palio, placa MEN-8263, conduzido e pertencente a Guilherme e igualmente ocupado pela esposa Marta e o filho Alf, de 9 anos. Após o acidente, os quatro indivíduos, imbuídos do propósito de subtração e dispostos a todo tipo de conduta criminosa para assegurar sua impunidade, desceram armados do FORD/Focus e renderam agora todos os ocupantes do FIAT/Palio. Enquanto Hamilton, mediante a empunhadura de arma de fogo, determinou que a vítima Guilherme saísse do veículo, retirando-lhe à força do interior deste e assenhorando-se da coisa alheia móvel, Gersika arrancou violentamente os outros ocupantes, os quais se encontravam sentados no banco traseiro, permitindo o ingresso dos demais comparsas no veículo. Nesse momento, os policiais militares logo aportaram ao local, ocasião em que novamente Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário, cientes do poder letal dos armamentos que portavam, do alto fluxo de veículos e pessoas (centro da cidade), determinados a garantir o sucesso da empreitada e assumindo o risco de provocar a morte daqueles policiais, deflagraram contra estes inúmeros disparos, em meio à via pública. Em virtude do erro de pontaria, Anilton e Augusto não restaram lesionados, logrando, no entanto, êxito em prender em flagrante, naquele instante, apenas Gersika, deixada para trás pela trupe. Incansáveis e sem o automóvel Palio, Nilvânio, Hamilton e Apolinário então correram em direção à margem esquerda da via, quando se depararam agora com o veículo JEEP/Renegade, placa QID-3647, fazendo a travessia, procedendo outra abordagem. Os três indivíduos apontaram os artefatos bélicos à condutora Carol e determinaram a imediata desocupação. Acatada a ordem, adentraram no referido automóvel, restando nesse momento abordados por Anilton e Augusto. Diante da concreta possibilidade da prisão e anuindo com o real risco de provocar a morte dos agentes da força pública, Nilvânio, Hamilton e Apolinário iniciaram novo enfrentamento armado, atingindo, desta vez, o policial Augusto em sua perna e causando-lhe lesões corporais. O resultado apenas não foi mais gravoso a partir da conduta do policial, chamado em reforço, consistente em Pedro Emanuel, que logrou êxito em alvejar Hamilton em seu pé, levando ao término da troca de tiros e imediata fuga. Hamilton foi abordado, em seguida, enquanto Nilvânio e Apolinário conseguiram se embrenhar na mata ciliar e escapar. Em poder de Gersika foi localizado o revólver, calibre .38, numeração WD90773. Já no Focus, que apresentava adulteração de sinal de identificação no chassi e no agregado do motor, foi apreendido toucas, coletes balísticos e grampos de aço, enquanto em poder de Hamilton uma balaclava e aparelho de telefone celular, além de uma pistola, calibre .380 ACP, marca Taurus, com numeração suprimida. Hamilton, questionado pelos policiais quanto ao rumo tomado pelos demais, informou dois endereços em que supostamente estariam Nilvânio e Apolinário, o primeiro naquela residência de Alibabá, em Marte/SC. Deslocado imediatamente, os policiais Lucas, Douglas e Heitor não encontraram Nilvânio e Apolinário, deparando-se no lugar com o veículo Scenic, placa MDA-8572, coletes balísticos, um fuzil, calibre 5.56x45mm, marca CZECH, nº 5600241CP e uma submetralhadora, calibre 9x19mm, marca RRNO, nº 07752. Já no veículo Saveiro, placa MHH-0360, então abandonado, foi localizado um bilhete com o número dos telefones de Alibabá, Olivânio e Apolo. Na outra casa indicada, localizada em Saturno/SC (também pertencente a Alibabá e utilizada em favor do grupo) foi apreendida uma motocicleta HONDA CB 1000R (de propriedade de Apolo), dezoito carregadores de marcas diversas, calibres .380, 9mm, .40 e 5.56mm e 394 cartuchos de marcas diversas, calibres .380, 9mm, .40, 5.56mm, bem como "dez cartuchos de emulsão, explosivos de alto poder de ruptura, compostos por oxidantes, combustíveis e agentes emulsificantes, além de dez espoletas amolgadas a segmentos de estopim e um tubo de choque”. Constam do Auto de Prisão em Flagrante e do Inquérito Policial os seguintes elementos, informações, documentos e peças: 1 - Todos os investigados restaram devidamente qualificados pela autoridade policial de origem, mesmo indiretamente; 2 - Oportunizado o direito de serem assistidos por defensor técnico e lembrados dos direitos constitucionais do preso, foi procedido o interrogatório de Gersika e Hamilton, os quais admitiram a participação deles na totalidade dos fatos, registrando que todos envolvidos, inclusive Apolo e Alibabá, tinham ciência do alto poder letal das armas e da possibilidade de morte no desdobramento dos eventos para o fim de subtração ou para garantir a impunidade ou detenção do numerário visado. Também relataram que o Focus foi adquirido no mês de janeiro de 2019 de um terceiro chamado apenas de Xará, e então encomendado porque já era objeto de sabida adulteração de sinal de identificação. Interrogado Olivânio, que já estava preso, afirmou que os carros Scenic e Saveiro tinham sido adquiridos um dia antes do fato ocorrido na Cooperativa Credi, porque possuíam procedência espúria e foram destinados tanto para uso regular como para a prática de ilícitos. Apolo esclareceu que os artefatos explosivos, armas e munições, então adquiridos, eram mantidos sob guarda, posse, ocultação e porte de todos, em momento anterior e também posterior aos eventos que foram utilizados, disponibilizando-os também para uso, a qualquer tempo e modo, por qualquer dos integrantes do grupo; 3 - Consta a juntada de documentação individualizada - “Informações sobre a Vida Pregressa do Indiciado”, com descrição de todos os dados de qualificação, e procedida a redução a termo das declarações de investigados, vítimas e testemunhas, compreendendo inclusive: Alibabá, filho de Leopoldina, Prefeito Municipal de Marte/SC, nascido em 2.1.1947; Olivânio, casado, nascido em 30.1.1969, filho de Ana, com endereço residencial na Rua B, Bairro XX, Júpiter/SC; Nilvânio, nascido em 27.4.2000, filho de Carolina, com endereço residencial na área rural de Plutão/SC; Gersika, casada com Olivânio, nascida em 27.5.1972, filha de Ivone; Hamilton, nascido em 8.3.1975, filho de Hilda, residente na Rua V, Bairro ZZ, Plutão/SC; Apolinário, nascido em 7.2.1970, filho de Maria, com endereço residencial na Rua X, Bairro VV, Saturno/SC; Apolo (irmão de Apolinário), nascido em 22.8.1977, filho de Maria, funcionário público lotado na Penitenciária de Júpiter/SC; Michel, com endereço de trabalho na Cooperativa de Crédito STAR; Shelly, viúva, aposentada, nascida em 31.6.1927, residente na Rua R, Bairro JJ, Marte/SC; Guilherme e Marta, residentes na Rua Quilombo, 77, Marte/SC; Carol, residente na Rua Condá, 265-D, Júpiter/SC; Anilton, Augusto, Pedro Emanuel, Lucas, Douglas e Heitor, policiais militares lotados no 2º BPM de Marte/SC; Anoar, representante da Cooperativa Credi; e Wilma, representante da Cooperativa de Crédito STAR; 4 - Todos Boletins de Ocorrência, Termos de Apreensão e Autos de Exibição e Apreensão acerca dos fatos já apurados integram os procedimentos, incluídos os Boletins de Ocorrência comunicando a subtração dos veículos Saveiro e Scenic, datadas de 21 e 23.4.2018, respectivamente, nas cidades de Júpiter/SC (vítima Isadora) e Plutão/SC (vítima Nayane); 5 - Todos Laudos Periciais dos eventos já apurados integram os procedimentos, incluídos os de Lesão em Augusto e Hamilton, de Arrombamento de caixas eletrônicos, em artefatos explosivos, das armas e munições apreendidas (atestando eficiência e numeração suprimida para uma delas), de Adulteração do chassi e agregado do motor no veículo Focus e de Levantamento do Local de Delito na Cooperativa Credi do uso de dinamite ou substância de efeitos análogos, seguida de explosão que causou um grande dano na agência bancária, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio dos demais moradores do prédio onde é sediada e das demais pessoas que habitavam nas residências vizinhas; 6 - Todos Termos de Reconhecimentos realizados pelas vítimas por meio de fotografia afetos aos crimes apurados, dentre eles, Shelly, reconhecendo, com absoluta certeza, as pessoas de Gersika, Nilvânio, Hamilton e Apolinário como autores do evento delituoso, enquanto Michel não teve condições de reconhecer; 7 - Lavrado APF de Gersika e Hamilton, pela autoridade policial de Marte/SC foi procedida a juntada de Inquérito Policial acerca de investigação sobre os fatos acima correlatos na região de Marte/SC, Júpiter/SC e Saturno/SC; 8 - Já foram asseguradas a apresentação à autoridade judicial das pessoas presas em decorrência da prisão em flagrante (Gersika e Hamilton), com a conversão em prisão preventiva; 9 - Dos documentos do Inquérito Policial, constam Relatórios de Investigação e filmagens, além de Relatório Preliminar de Investigação, informando o último que quanto as ocorrências nos estabelecimentos ICBC, BNP e Supermercado MART, a autoridade policial ainda prossegue na coleta de elementos para individualização de cada um dos eventos, tal como Levantamento do Local do Delito e da explosão, oitiva das vítimas e testemunhas, confirmação dos valores subtraídos, reconhecimento pessoal dos investigados, obtenção de filmagens internas e externas, dentre outros; 10 - Pela autoridade policial foi juntado documento de identificação civil em nome de Shelly, acompanhado de Atestado Médico recentemente emitido noticiando enfermidade grave desta, inspirando receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, e sustentando a relevância de sua oitiva perante o juízo decorrente inclusive do reconhecimento pessoal dos agentes; 11 - Certificados os antecedentes criminais, consta o registro que: Olivânio foi condenado com trânsito em julgado em 28.11.2014, pela prática de crime de tráfico de drogas e associação, atualmente cumprindo pena perante o Juízo de Execução Penal de Marte/SC, no regime semiaberto; Hamilton possui processo crime pela infração penal de tentativa de furto qualificado, atualmente suspenso no Juízo da 1ª Vara Criminal de Marte/SC, pelo período de prova de dois anos e com apresentações mensais regulares; Apolinário foi condenado com trânsito em julgado em 10.1.2017, pela posse ilegal de armas de fogo de uso permitido, em regime aberto, atualmente sob resgate da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade no Juízo de Execução Penal de Netuno/SC; e Gersika possui precedente prisão em flagrante em 27.2.2018, pela prática de furto qualificado no Juízo da 1ª Vara Criminal de Plutão/SC, atualmente cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas de comparecimento periódico em Juízo, de trato mensal, além de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 12 - Pelo Defensor de Hamilton, após homologação do APF pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marte/SC e conversão, foi apresentada petição, desacompanhada de documentação, alegando que seu cliente é portador de retardo mental entre leve e moderado e postulando a instauração de incidente para tanto. Requer ainda a nulidade do APF pelo fato que Hamilton foi interrogado sem a assistência de advogado; 13 - Pelo Defensor de Nilvânio e Apolinário, sem apresentá-los, foi peticionado também antes de final opinio delicti, postulando a declaração de nulidade no reconhecimento efetuado por meio de fotografia, tal como de Shelly, com o consequente desentranhamento dos autos, por ter sido realizado em desacordo da legislação processual penal; 14 - A Defensoria Pública, em nome de Gersika, sustentou a nulidade de dita submissão à identificação criminal a partir de qualificação da investigada com anexação de sua fotografia colorida a um relatório de investigação juntado quando da confecção do Inquérito Policial. Para Olivânio, apresentou também precedente pedido de desentranhamento dos autos do Inquérito Policial no caso de conclusão de oferecimento de denúncia e tão logo recebida, sob a alegação de que contamina o processo penal acusatório e compromete a imparcialidade e independência do magistrado. Os autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito com o Inquérito Policial vieram com vista ao Promotor de Justiça com atribuição perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marte/SC (ora candidato), os quais juntamente com o Procedimento Investigatório Criminal (PIC nº 8/2017) deverão ser alvo de devida apreciação e pronunciamento. Nessa condição, com vista dos dois primeiros na data de 14.5.2019 e de posse do PIC (cujo prazo das prisões temporárias encerram na data de hoje, 15.5.2019), o candidato deverá apresentar devida(s) peça(s), requerimento(s), manifestação(ões) pertinente(s), com indicação expressa dos dispositivos e/ou normas correspondentes, levando em consideração a totalidade dos fatos e procedimentos que lhe foram confiados, bem como todos elementos, informações, documentos e peças integrantes desta questão. Descabe arquivamento implícito e qualquer requerimento de retorno dos autos à autoridade policial de origem para diligências quanto aos fatos aqui já devidamente apurados. O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça”.
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DISSERTAÇÃO - COLABORAÇÃO PREMIADA 1- Principais características do fenômeno da criminalidade organizada; 2- Consequências do crime organizado no plano processual; 3- Eficiência do processo cooperativo; 4- Tutela do legislador brasileiro; 5- Requisitos para a validez do acordo 5.1 - Voluntariedade do colaborador; 5.2 - Efetividade da colaboração; 5.3 - Eficácia das declarações; 5.4 - Circunstâncias favoráveis; 6- Acordo de colaboração 6.1 - Legitimidade para a proposta; 6.2 - Momentos para a proposta; 6.3 - Atuação do juiz; 7- Consequências para o colaborador da homologação do acordo; 8- Retratação do acordo e suas consequências; 9- Valor probatório das palavras do colaborador; 10- Consequência da falsa colaboração.
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Qual a diferença entre organização criminosa e associação criminosa? (Responder em até 20 linhas.).
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Aroldo, Bernardo, Caio e David, que se conheceram em razão de todos exercerem a função de pintores de residências, durante diversas quartas-feiras do ano de 2015 encontravam-se na garagem da residência do primeiro para organizarem a prática de crimes de receptação simples. Com o objetivo de receber vantagem financeira, nos encontros, muito bem organizados e que ocorreram por mais de 06 meses, era definido como os crimes seriam realizados, havendo plena divisão de funções e tarefas entre os membros do grupo. Um morador da região que tinha conhecimento dos encontros, apresenta notícia criminis à autoridade policial, mas informa que acredita que o grupo pretendia realizar a prática de roubos. Diante disso, instaurado o inquérito para apurar o crime de organização criminosa, o delegado de polícia determina diretamente, sem intervenção judicial, a infiltração de agentes de polícia no grupo, de maneira velada, para obtenção de provas. Ao mesmo tempo, realiza outros atos investigatórios e obtém, de forma autônoma, outras provas, que, de fato, confirmam a atividade do grupo; contudo, resta constatado que, verdadeiramente, a pretensão do grupo era apenas a prática de crimes de receptação simples. Após a obtenção das provas necessárias, Aroldo, Bernardo, Caio e David são denunciados pela prática do crime previsto no Art. 2o da Lei no 12.850/13. Na condição de advogado(a) dos denunciados, considerando apenas as informações narradas, responda aos questionamentos a seguir. A - A infiltração de agentes determinada pela autoridade policial foi válida? Justifique. (Valor: 0,65) B - Qual o argumento de direito material a ser apresentado pela defesa em busca da não condenação dos denunciados da prática do crime imputado? Justifique. (Valor: 0,60)
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1 - O Ministério Público Federal ajuizou ação penal contra JOÃO MANOEL em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 89, caput ("Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade"), combinado com o art. 84, § 2º (majoração pelo exercício de função de confiança em órgão da Administração direta), da Lei nº 8.666/1993, artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa") e artigos 312 (peculato), na forma do 327, § 2º (majoração pelo exercício de função de confiança em órgão da Administração direta) e 317, § 1º (corrupção passiva majorada), todos do Código Penal. 2 - Na mesma oportunidade também foram denunciados CLARA MAIA, CRISTIAN AGUIAR, EDUARDO CASTRO e JOAQUIM BELTRÃO, por suposta prática do crime definido no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação") e por violação ao crime definido no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa"). 3 - Segundo a denúncia, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2014, o acusado JOÃO MANOEL, na qualidade de servidor da Secretaria de Cultura do Município de Trás os Montes, no Estado do Rio de Janeiro, deixara de observar as formalidades legais nos processos de inexigibilidade de licitação, ante a justificativa de inviabilidade de competição, vindo a adquirir, diretamente das empresas XYZ Ltda., LIVROS DIDÁTICOS Ltda, ALMA LITERÁRIA Ltda e ZERO Ltda, de propriedade dos denunciados CLARA MAIA, CRISTIAN AGUIAR, EDUARDO CASTRO e JOAQUIM BELTRÃO, respectivamente, livros didáticos com recursos oriundos do Programa de Educação do Ministério da Educação, beneficiando-as com alegado superfaturamento dos objetos contratuais. Apurou-se que o denunciado, a seu pedido, empreendeu viagem de lua de mel para a Europa com as despesas custeadas pelas empresas acima referidas, logo após a assinatura dos contratos. 4 - A peça acusatória narrou, ainda, que em cumprimento a mandado de busca, expedido por juiz estadual e cumprido na sede de um sindicato de editoras de livros didáticos, foi apreendido documento que demonstra prévia combinação de preços praticados em "pregões eletrônicos" promovidos por diversos entes públicos para o fim de aquisição de livros, sempre com verbas oriundas do Ministério da Educação. O escrito promovia uma divisão de mercado, de modo a fazer com que cada uma das empresas acima mencionadas se sagrasse vencedora em determinado número de procedimentos licitatórios, prática que se repetia, ao menos, desde o ano de 2010, listando várias licitações em que a combinação de preços e mercados ocorrera na forma narrada. Além disso, quando do cumprimento do mandado, fora encontrado um aparelho de telefonia celular no qual identificou-se a existência de um "grupo" de pessoas (intitulado "Cartel da Cultura") criado em aplicativo de troca de mensagens instantâneas e integrado por todos os denunciados, tendo sido constatada pericialmente a existência de várias mensagens de texto que confirmavam os fatos narrados. 5 - Segundo a prova pericial realizada nos autos do inquérito policial, "o material deixa claro os esforços para a divisão de mercado, ao levar em conta a capacidade técnica e financeira de cada empresa, além de corroborar a intenção de cooptar para o conluio as companhias ainda não alinhadas, com o propósito de evitar pressões competitivas nas licitações". O laudo técnico também cita ações empreendidas pelas empresas filiadas ao sindicato para impedir a atuação de empresas paulistas em processos licitatórios de aquisição de livros didáticos para escolas do Rio de Janeiro, além de procedimentos para impedir a realização de novas licitações e prorrogar os contratos já firmados com as participantes do cartel. O "expert" apurou, ainda, que, antes da combinação de preços, os contratos até então em vigor, em regra, não ultrapassavam o valor médio de R$ 12,59 por livro e, após a instituição do acordo, o valor passou a R$ 15,65 por cada unidade. 6 – Aos 23 de janeiro de 2014, antes do oferecimento da denúncia, foram revogadas as últimas prisões preventivas ainda vigentes, as quais foram decretadas em 18 de dezembro de 2013 em face dos investigados JOÃO MANOEL e CLARA. As prisões preventivas de CRISTIAN e EDUARDO foram substituídas por fiança e entrega de passaportes no dia 8 de janeiro de 2014. 7 – Antes também do oferecimento da denúncia, CLARA MAIA procurou a Polícia Federal e firmou termo de acordo de colaboração premiada, nos seguintes termos: 7.1 - Cumprimento de pena privativa de liberdade em regime prisional fechado até alcançar dois anos e oito meses de reclusão, passando a ser executada em regime domiciliar fechado por mais quatro meses; 7.2 - Decorrido o prazo acima indicado, admite-se a progressão ao regime aberto, mantida a prisão domiciliar, com as seguintes condições: cumprimento pelo prazo de dois anos e seis meses com recolhimento domiciliar diário entre as 22 horas e as 06 horas do dia seguinte; prestação de serviços comunitários por oito horas semanais; proibição de viajar ao exterior, salvo com autorização do Juízo; proibição de se ausentar da comarca sem autorização ou de alteração do domicílio; apresentação de relatório bimestral ao Juízo acerca de suas atividades; manutenção da tornozeleira eletrônica; 7.3 - Obrigação de devolver aos cofres públicos o valor de R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais), em vinte parcelas iguais. 8 - CLARA prestou depoimentos que corroboraram a versão dos fatos narrados na denúncia, e anexou documentos que comprovavam os ajustes. Admitiu ser de sua propriedade o aparelho de telefonia celular apreendido na sede do Sindicato e, embora as mensagens tivessem sido acessadas sem a sua autorização, e sem ordem judicial prévia, concedeu expressa autorização posterior com vistas a também corroborar a colaboração, abrindo mão do sigilo de suas comunicações. O termo de colaboração foi anexado aos autos da ação penal, e devidamente homologado pelo MM Juiz Federal competente para processar e julgar a causa. Vários inquéritos policiais foram instaurados em razão do teor dos depoimentos da colaboradora, a qual admitiu que a organização criminosa cooptava servidores públicos, mediante pagamentos em espécie, estabelecidos em percentuais de cada contrato firmado com o órgão público. 9 - Observados os trâmites legais pertinentes ao caso, a denúncia foi recebida em 24 de junho de 2015. 10 - Inquiridas as testemunhas e realizados os interrogatórios. Com exceção da acusada CLARA MAIA, todos os demais réus fizeram uso do direito a não autoincriminação. 11 - O Ministério Público Federal, nas alegações finais, frisou estar comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, com fundamento nas peças anexadas ao processo e nas provas apresentadas no acordo de colaboração premiada. Sublinha que não ficou caracterizada a inexigibilidade do certame, a qual teria sido consequência da propina paga ao denunciado JOÃO MANOEL. Enfatizou não ter sido realizada pesquisa de mercado para aferir os preços apresentados pelas empresas, os quais teriam sido ao menos 15% acima do valor dos livros no mercado. Salientou inconsistente a manifestação da procuradoria jurídica do órgão municipal acerca da legalidade das aquisições diretas. Requereu a condenação de todos os denunciados nos termos da denúncia. Quanto à acusada CLARA MAIA, aduziu que sua colaboração não poderia lhe beneficiar em razão de o termo ter sido celebrado com a Polícia Federal, sem qualquer participação ministerial. 12 - A defesa do acusado JOÃO MANOEL, reiterou a inépcia da denúncia, tendo em conta a falta de demonstração do especial fim de agir. Realçou a atipicidade da conduta de peculato, porquanto não demonstradas evidências do locupletamento dos valores ou bens supostamente desviados ou a impossibilidade de coexistência com o crime previsto na lei de licitações. Sustentou, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal e a nulidade da prova obtida mediante a indevida utilização do aparelho de telefonia celular, o qual fora acessado sem prévia autorização de seu proprietário, além de inexistir decisão judicial que autorizasse a autoridade policial a acessar dados sigilosos do aparelho. Requereu a declaração de invalidade dos depoimentos prestados pela ré colaboradora, CLARA MAIA, porque deles não participou no momento pré-processual, e em face de a referida acusada não ostentar credibilidade, pois em fatos pretéritos já colaborara com o Poder Judiciário e suas declarações foram tidas como incompletas e inverídicas pelo juiz da causa. No mérito, sustentou a legalidade do procedimento de contratação direta com as empresas, em face da exclusividade de comercialização nacional e regional das obras definidas pela Comissão Técnico-Pedagógica da Secretaria de Educação. Ressaltou haver sido emitido parecer favorável pela Procuradoria-Geral do Município e por sua Assessoria Jurídica, o que excluiria o dolo em seu atuar, máxime porque agira amparado no artigo 25, inciso I da Lei de Licitações. Aduziu que o Tribunal de Contas da União, em caso correlato, entendeu ausentes elementos configuradores de superfaturamento e que a Corte de Contas considerou regulares os contratos do Município nos exercícios de 2012 e 2014. Quanto ao pagamento de sua viagem de lua de mel, aduziu que, a despeito da coincidência de datas, o benefício não possuiu relação com o seu ato administrativo de declarar inexigível a licitação, mas sim em virtude de contato profissional que fizera com os demais acusados. Dizendo-se arrependido e envergonhado, sustentou que no plano jurídico-criminal não há como reconhecer o crime de corrupção passiva, apenas tratando-se de um "agrado", reprovável somente no campo moral. Quanto ao crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, afirmou que ainda que se admitisse a existência de corrupção passiva no ato administrativo questionado, o que admitiu somente hipoteticamente, não seria possível a sua condenação em razão de o referido delito ser de natureza permanente e não ter restado comprovado o seu envolvimento contínuo com o plano delituoso do grupo. 13 - A defesa da acusada CLARA MAIA, reafirmou a veracidade dos depoimentos por ela prestados e a eficácia de sua colaboração, os quais teriam possibilitado o desmantelamento de organização criminosa e o envolvimento de pessoas até então desconhecidas da investigação. Afirmou a irrelevância do descumprimento pretérito do acordo que firmara, em outro processo, e que faz jus ao perdão judicial tal como representado pelo delegado de polícia. Por fim, caso superadas as suas alegações anteriores, aduziu não ter colaborado no custeamento da viagem de JOÃO MANOEL e que não ostentava posição de destaque no grupo criminoso, tanto que sua empresa era a que menos lucrava com as práticas, o que restou demonstrado em laudo pericial. 14 - Os demais acusados, em defesa conjunta, reafirmaram as preliminares suscitadas pela defesa de JOÃO MANOEL. No mérito, negaram as acusações e disseram que o próprio CADE, órgão administrativo responsável pela averiguação dos ilícitos administrativos correlatos aos fatos da ação penal, em competente procedimento administrativo, afastou a existência de cartel. Quanto ao superfaturamento, alegaram que o acréscimo de preços praticados ao Poder Público é natural no mercado e que o laudo pericial que atestou que o sobrepreço é inconsistente, já que alicerçado em pesquisa de preços efetuada em "site" de compras. Quanto ao pagamento das despesas da viagem de JOÃO MANOEL e sua esposa, registram que tal se deu em razão de favor de natureza pessoal, e a pedido do servidor, a quem não queriam desagradar em razão deste ocupar posição importante na estrutura do órgão público responsável pela aquisição dos produtos que comercializam. Reafirmaram a validade dos contratos, repisando a decisão do Tribunal de Contas da União que aprovara as contas municipais. 15 - O processo encontra-se instruído para julgamento de mérito. Profira sentença, adotado o relatório acima, que não precisa ser transcrito, e dando os fatos nele narrados como comprovados. A numeração de parágrafos é indiferente e não há necessidade de observá-la. Caso condenatória, a sentença deve ser proferida em toda a sua estrutura legal. (Máximo de 15 laudas).
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Após a instauração do inquérito policial, foi apurada a formalização de um contrato superfaturado entre a prefeitura de determinado município e uma empresa local. O negócio jurídico, que foi realizado em regime de urgência e sem licitação, foi viabilizado pelo prefeito do município e por um secretário municipal, responsável pela área a que se referia o contrato, em conluio com o proprietário da empresa contratada. Foi apurado, ainda, que a empresa contratada realizou depósitos bancários nas contas dos referidos agentes políticos, correspondentes a percentual do valor bruto do contrato, cabendo ao prefeito o dobro do valor depositado para o secretário municipal. Por fim, constatou-se que, com esses valores, os beneficiados adquiriram veículos e imóveis. Considerando a situação hipotética precedente, redija um texto dissertativo abordando os seguintes aspectos: 1 - A definição de concurso de agentes e os requisitos para a sua caracterização; [valor: 1,00 ponto] 2 - Os tipos penais configurados na situação hipotética e os elementos objetivos desses tipos; [valor: 1,30 ponto] 3 - Os sujeitos ativos e passivos dos delitos apurados no inquérito policial e a possibilidade de configuração do crime de associação criminosa na hipótese narrada. [valor: 1,50 ponto]
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Entre 2011 e 2014, José, proprietário de um laticínio, alterou o leite vendido por dois mercados e um supermercado que são os seus distribuidores em determinado município. A alteração consistiu na troca do leite de vaca puro por leite de vaca com a adição de formol em quantidade excessiva para aumentar-lhe o prazo de validade, atitude altamente nociva à saúde do consumidor. Para tanto, José contou com a ciência e o apoio de Bonifácio e Fausto — donos dos dois mercados — e de Adalberto — proprietário do supermercado. Ao tomar conhecimento dessa situação, Caio, servidor público do órgão de fiscalização local, procurou José e passou a exigir para si vantagem para liberar o leite alterado para entrega aos mercados e ao supermercado e, com isso, permitir a revenda ao consumidor final. A exigência foi aceita por José, e o valor variava conforme a quantidade de leite adulterado a ser liberado. Tendo em vista a ausência de registro de entrada e saída desses produtos nas empresas (laticínio, mercados e supermercado), seus proprietários disfarçavam o recebimento da renda obtida com as suas vendas. O mesmo ocorria com Caio em relação aos valores que recebia de José, uma vez que o exercício de seu cargo público era incompatível com a percepção de remunerações advindas de outras atividades. Diante dessa situação hipotética, responda de forma fundamentada aos seguintes questionamentos. 1 - Que crimes podem ser imputados a José? (valor: 0,30 ponto) 2 - Que crimes podem ser imputados a Bonifácio, Fausto e Adalberto? (valor: 0,30 ponto) 3 - Que crimes podem ser imputados a Caio? (valor: 0,30 ponto) 4 - Caso fosse feita proposta de acordo de colaboração espontânea ou de delação premiada, aceita por quaisquer dos envolvidos e homologada pelo juízo que processa o feito, desde que cumpridos os requisitos legais, qual(is) poderia(m) ser a(s) consequência(s) para o direito estatal de punir? (valor: 1,00 ponto) (20 Linhas)
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1- A Procuradoria-Geral da República ofereceu, perante o Supremo Tribunal Federal, denúncia em face de João Valente, José Batista Oliveira e Maria Oliveira, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 288 do Código Penal e art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998 e, quanto ao primeiro réu, também a prática da conduta prevista no art. 317, § 1º do Código Penal. 2- O caso é desmembramento da denominada Operação Felicidade, em que se investigou desvio de recursos públicos federais por prefeituras, mediante superfaturamento de obras. Os empresários beneficiados com o superfaturamento foram condenados no processo nº xxx, em que firmaram acordo de colaboração premiada. Naqueles autos, revelaram como o esquema funcionava. 3- Segundo a denúncia, as provas decorrentes da colaboração premiada levaram à indicação de dois grupos de fatos: o primeiro grupo, referente ao recebimento de propinas por João Valente (Primeiro Réu), entre janeiro de 1996 e dezembro de 1997, quando era Prefeito de Vila Feliz, para superfaturar o valor de obra realizada com recursos federais (Hospital de Vila Feliz). Os valores de suborno foram depositados na conta Happiness, no Banco ABC, de Nova Iorque, com posteriores transferências para bancos DTB, na Alemanha, e MTV, no Uruguai, até sua reinserção no mercado lícito, com a compra de ativos de empresa Valente, sediada no Rio de Janeiro, no ano de 2008, ano em que ocorrida a última transferência dos depósitos da Alemanha para o banco uruguaio, de onde saíram para a compra da empresa. 4- O segundo grupo se refere à época em que o Primeiro Réu exerceu mandato de Deputado Federal e teria recebido propina, de abril a setembro de 2003, por intermédio de depósitos em contas-correntes de seu assessor José Batista Oliveira e da esposa deste, Maria Oliveira, no valor total de R$200.000,00, para a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União, com vistas a beneficiar o mesmo grupo já condenado, cujos dirigentes firmaram a colaboração premiada, todos previamente associados para a prática de delitos. 5- A denúncia aponta que os valores depositados na conta de José Batista Oliveira e sua mulher, Maria Oliveira, eram utilizados para o pagamento de despesas pessoais do então Deputado João Valente, como aluguel de carros, viagens ao exterior e confecção de ternos caros sob medida. Os valores depositados em conta de Maria foram transferidos por José para conta sua, que fornecia os recursos para saldar as despesas do Deputado, tudo visando a conferir aparência de licitude aos valores em questão, quando reintroduzidos no mercado com a compra de bens de consumo pessoal de alto custo. Teriam sido realizados, ao todo e em datas diferentes, entre os meses acima expostos, cinco depósitos com recursos provenientes de propina referente a cinco emendas, dois na conta de Maria, no valor de R$ 25.000,00 cada, e três na conta de José, no valor de R$ 50.000,00 cada. 6- A conduta de recebimento de propinas para a construção superfaturada do Hospital de Vila Feliz, pertencente ao primeiro grupo de fatos, chegou a ser apurada no processo n° xxx. Naqueles autos, foi pronunciada a extinção da punibilidade do agente, com a pronúncia da prescrição da pretensão punitiva. 7- Recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, em 2014, foi o feito desmembrado para permanecer, naquela Corte, somente o então Deputado João Valente, detentor de foro especial por prerrogativa de função, tendo sido remetidos a este Juízo especializado os autos referentes aos demais corréus. 8- No processo que tramitou neste Juízo, o Exmo. Sr. Juiz Federal Titular entendeu de absolver os dois acusados, José Batista Oliveira e Maria Oliveira, ao fundamento de não restar comprovado que a segunda conhecia a origem ilícita dos recursos e de que tivesse promovido as operações de branqueamento, cabendo a seu marido a administração de sua conta bancária, e de que José conhecesse a origem dos recursos, justificando-se as operações de custeio das despesas do Deputado pelo fato de que sua função no gabinete era justamente se ocupar do pagamento das despesas do parlamentar, razão porque poderia validamente supor que os recursos eram lícitos e depositados em sua conta licitamente para este fim, resolvendo-se a dúvida em seu favor. Disse a sentença: “O réu afirmou que o Deputado teria lhe dito que seriam depositados em sua conta e na de sua mulher valores provenientes da venda de um imóvel seu, e que usasse tais valores para o pagamento das despesas pessoais como sempre fizera”, sendo crível que o assessor não conhecesse a origem ilícita. 9- Em setembro de 2016, com a cassação do mandato de João Valente, vieram os autos remetidos a este Juízo, para o processo e julgamento somente do ex-Deputado, considerada a perda do foro por prerrogativa. 10- As testemunhas de acusação – entre elas os colaboradores, que confirmaram suas versões – e as de defesa foram ouvidas. O réu foi interrogado e alegou desconhecer a origem do dinheiro que irrigou as contas de José e Maria, bem como não ser titular de contas no exterior nem autor das movimentações financeiras. 11- Na fase de diligências, a Defesa requereu a realização de perícia contábil nas contas de José Oliveira Batista e no documento que a acusação denomina de “Relatório Técnico”. Ambos os pedidos foram indeferidos. 12- Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou, quanto ao segundo grupo de fatos, pela condenação do réu pelos crimes dos arts. 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal e, quanto aos primeiro e segundo grupos de fatos, pela condenação no tipo do art. 1°, V e VI, da Lei nº 9613/98, por duas vezes, comprovados, no seu entender, a materialidade e a autoria dos delitos. 13- Em alegações finais, a Defesa aduziu: (i) a inépcia da denúncia, ausente a necessária descrição pormenorizada das condutas imputadas ao réu, especialmente quanto às movimentações que caracterizariam lavagem em ambos os grupos de fatos narrados na denúncia; (ii) quanto ao primeiro grupo de fatos, a prescrição da pretensão punitiva dos crime de associação criminosa (então denominado quadrilha ou bando) e de lavagem de dinheiro, considerado que este último é instantâneo, e não permanente; (iii) ainda que, para argumentar, se afaste a prescrição, há atipicidade da conduta, na medida em que o delito antecedente teria sido supostamente praticado em 1997, antes da entrada em vigor da lei que tipificou a lavagem, em 1998. Como o crime antecedente integra a descrição típica, sua prática deveria ser contemporânea à tipificação da própria lavagem; (iv) a impossibilidade de se considerar como prova o que a acusação chamou de Relatório Técnico, na medida em que a lavagem é crime que deixa vestígios e, portanto, é imprescindível a prova pericial, sendo o intitulado Relatório Técnico mera descrição das operações de movimentação dos recursos e indicação, nos autos do processo, da documentação comprobatória correspondente; (v) impossibilidade de configuração do crime de lavagem se extinto o processo pelo suposto crime antecedente, pronunciada a prescrição; (vi) impossibilidade de utilização da prova decorrente de delação premiada, diante da falta de isenção do colaborador com interesse em obter benefícios, como no caso concreto, em que os colaboradores foram beneficiados com redução da pena; (vii) quanto ao segundo grupo de fatos, a prescrição do crime de associação criminosa, considerado o tempo entre a prática do delito e o recebimento da denúncia; (viii) a não configuração do crime de corrupção passiva, considerada a inexistência de prática de ato ilícito, na medida em que a apresentação de emendas parlamentares ao orçamento da União é ato lícito; (ix) quanto à lavagem, a impossibilidade de se punir o réu, considerada a absolvição dos corréus e, (x) a impossibilidade de punição da denominada autolavagem, que seria mero exaurimento do crime de corrupção passiva, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Requereu a absolvição do réu. 14- É o relatório. Passo a decidir. (Profira sentença, adotado o relatório acima, sem necessidade de transcrevê-lo. A numeração de parágrafos é indiferente, e não há necessidade de observá-la. Artigo 288 do Código Penal, antes de 2013: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena: reclusão, de um a três anos. § único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.)
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Em 11/06/2014, a Camionete, placa ABC0171, de propriedade do agricultor Adenilson Brasil, foi furtada do interior de sua propriedade rural localizada na Linha das Almas, zona rural do município Cordeiro, Comarca de Luz Alta-LP. Ao perceber o furto, a vítima registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia daquele município. No dia 12/06/2014, após denúncias de moradores sobre a existência de um veículo abandonado em meio à lavoura de milho, no interior do município de Faxinal do Silva-LP, o automóvel foi localizado e apreendido por uma guarnição da Polícia Militar. No mesmo dia, o veículo objeto do furto foi conduzido pelos milicianos até a Delegacia de Polícia de Faxinal do Silva-LP, Comarca de Laranjeira, sendo entregue aos cuidados do policial civil responsável, Cleber Natividad. O veículo ficou recolhido no pátio da Delegacia sem qualquer registro da apreensão, omitindo, o policial, as providências necessárias à restituição do bem ao proprietário. Após consulta ao sistema interno da Polícia Civil, sabendo se tratar de camionete furtada na vizinha cidade de Cordeiro-LP e de quem era seu proprietário, Cleber Natividad levou essas informações até ao Delegado Ailton Pelizarro e ao Escrivão Bernardo Otommano, policiais civis igualmente lotados naquela Delegacia, ficando ajustado entre eles que naquele caso caberia a outro colega, o policial civil Douglas Malabruta, entrar em contato com o Proprietário do veículo. Todavia, não era para devolver o bem. O acordo já existente entre os acusados era o de não registrar a apreensão e “negociar” a devolução do automóvel, fazendo a vítima crer que tinham informações sobre o paradeiro do bem, mas que precisavam de uma “ajudinha financeira” para localizá-lo. Tal modo de ação foi semelhante à aplicada por eles em outros casos durante o ano de 2013 até meados de 2014 em relação a veículos encontrados, alvos de ações ilícitas, e que eram trazidos à Delegacia, utilizando diferentes maneiras de obtenção de ganho fácil em prejuízo das vítimas. A atuação individual de cada um em relação aos veículos “recuperados” variava de acordo com a situação e a forma como reagissem as vítimas, ou seja, caso oferecessem maior ou menor “resistência”. A prática de ilícitos e a obtenção de “ganhos” com tais comportamentos era o assunto principal de conversas que regularmente mantinham em sala fechada por ocasião dos “saborosos” cafés servidos na Delegacia, normalmente com cucas e biscoitos encomendados junto à vizinha Filomena Gourmet, tudo de forma democrática e sigilosa entre os membros do grupo. No dia seguinte (13/06/2014), com o conhecimento de Bernardo e do Delegado Ailton, os policiais civis Cleber e Douglas foram ao encontro de Adenilson, dono da camionete, em seu estabelecimento comercial na cidade de Faxinal do Silva-LP. Chegando lá, acautelando-se da ausência de outras pessoas, Cleber afirmou à vítima que a polícia tinha “informações quentes” que poderiam levar ao paradeiro do veículo. Percebendo a satisfação e interesse da vítima na recuperação do bem furtado, bem como a pouca instrução e o total desconhecimento com situações análogas, Douglas interveio na conversa e disse que para ter certeza da localização do veículo, tinha o contato de um “parceiro” da polícia, um mecânico infiltrado que trabalhava para uma quadrilha que praticava golpes de furtos de camionetes na região oeste do Estado. Os policiais garantiram à vítima que, caso tivesse interesse na contratação do infiltrado, tudo se resolveria mediante o pagamento de R$ 3.000,00 para a compra da informação do paradeiro da camionete. A fim de dar credibilidade à informação que seria obtida com o “informante”, os denunciados mencionaram o nome do Delegado Ailton Pelizarro e disseram que o tal “informante” era homem de confiança da alta cúpula da Polícia. Crente da rápida localização de seu veículo e da regularidade do procedimento adotado, a vítima buscou no interior de sua residência o valor solicitado e o entregou aos denunciados Cleber e Douglas, que prometeram entrar em contato assim que tivessem o retorno do “parceiro”, pedindo, contudo, sigilo à vítima, que assentiu sem desconfiar do esquema criminoso. Retornando à Delegacia, tendo ciência do sucesso, o êxito da negociação foi comemorado pelos denunciados, o Delegado Ailton e o Escrivão Bernardo. Decidiram, em conjunto, que o valor arrecadado seria dividido em partes iguais, o que ocorreu. Também, que Bernardo ficaria encarregado de fazer contato com a vítima, para informá-la acerca do paradeiro do veículo. Foi assim que na manhã do dia seguinte (14/06/2014) Bernardo, identificando-se como Escrivão da Delegacia de Faxinal do Silva-LP, ligou para a vítima para informar que o veículo havia sido localizado e que poderia ser buscado na segunda-feira seguinte. Cumprindo com o solicitado, e porque atrasou no trajeto, no início da noite de 16/06/2014 a vítima Adenilson compareceu à Delegacia, tendo sido recebida pelo Delegado Ailton em sua sala, estando ausentes os demais. Sob a desculpa de agilizar ainda mais a liberação do veículo e porque já superado o horário bancário, o Delegado condicionou a liberação do veículo ao pagamento, pela vítima, do valor R$ 1.000,00, em troca de resolver a situação de uma forma mais rápida e abreviada, sem as burocracias de praxe e eventuais complicações pessoais à vítima. Embora constrangida, temendo represálias por parte do Delegado, a vítima entregou o dinheiro. Sem dar explicações aos demais membros do grupo a respeito daquela derradeira conversa com a vítima, e do resultado dela, o próprio Delegado promoveu a restituição do bem ao Proprietário, mediante a simples entrega das chaves do veículo. O Delegado Ailton, a partir de 30/06/2014, passou a atuar em Delegacia Especializada na Capital do Estado, convidado que foi por seus superiores para desempenhar tarefa específica de combate à narcotraficância. Assim, passou a residir e trabalhar até o final do ano de 2015, decidindo, todavia, retornar ao Oeste do Estado e voltar a desempenhar suas tarefas na Delegacia de Faxinal do Silva-LP, a partir do início de 2016. Durante o interregno de sua ausência daquela localidade oestina, perdeu contato com os seus colegas de profissão Bernardo, Cleber e Douglas, não tendo mais ocorrido, mesmo entre aqueles, as citadas “reuniões gastronômicas vespertinas”, utilizadas para as tratativas sobre os golpes que perpetravam. Com o retorno do Delegado Ailton à Delegacia de Faxinal do Silva-LP na primeira semana de fevereiro de 2016, não demorou para que sugerisse nova encomenda de doces e salgados feitos pela vizinha Filomena, e marcasse um novo “café”, na própria Delegacia (cidade pequena, pouco movimento), o que ocorreu ainda naquela semana. Tal sugestão serviu de pretexto para falarem sobre o período de cessação das atividades criminosas, tendo todos concluído que a busca pelo “lucro fácil” deveria ser retomada. Nesse rumo, e como o número de carros furtados havia reduzido nos últimos tempos naquela região, para fomentar e inovar as atividades que lhes permitissem obter vantagem indevida, naquela primeira reunião após o retorno, o Delegado Ailton sugeriu aos comparsas um novo tipo de golpe, que ele própria passaria a comandar, com um desenho específico das atividades que cada um desempenharia. O esquema proposto pelo Delegado seria localizar veículos que apresentassem algum tipo de restrição, por meio de consultas ao sistema da Polícia Civil, de modo que pudessem oferecer soluções à regularização em troca de proveito econômico ilícito. A ideia contagiou a todos. O Delegado Ailton destacou que, embora se tratasse de um novo “lance”, a divisão de tarefas, agora sob seu comando, permitiria resultados mais auspiciosos, sem riscos de serem “descobertos”. Cada um faria a sua parte, segundo prévia definição estipulada pelo Delegado, todos com a intenção de auferir lucro com a nova estratagema. Ficou deliberado pelo Delegado Ailton, naquela reunião, que a divisão de tarefas ocorreria da seguinte maneira: os dados seriam levantados pelos agentes Cleber e Douglas, os quais também ficariam incumbidos de localizar o veículo e abordar o Proprietário, anunciando a irregularidade e a necessidade de apreensão veicular. Na Delegacia, Bernardo, conhecido entre eles como pessoa com “eloquência verbal”, seria o responsável por conversar com as vítimas na Delegacia ou para avisá-las quanto à devolução do veículo. A quantia arrecadada seria partilhada pelo Delegado Ailton, o “Xerife”, assim intitulado porque tinha posição de ascendência perante os demais, ao qual também competia a delegação de novas tarefas a outros futuros componentes do grupo que passassem a atuar à distância, ainda que lotados em outras Delegacias. A primeira abordagem, já nessa “nova roupagem”, e seguindo a estratégia definida pelo Delegado Ailton, ocorreu em 29/02/2016, e a vítima proêmia escolhida foi a aposentada Maria Clara Petecas. Ao chegar na casa da vítima, situada próximo à área urbana de Faxinal do Silva-LP, Cleber e Douglas se anunciaram como policiais civis e de posse do extrato do veículo SUV, placas ATH1210, de propriedade da vítima, obtido por meio de consulta ao site do Detran-LP, comunicaram à vítima Maria que o automóvel estava com placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN, motivo pelo qual precisava ser recolhido ao pátio da Delegacia de Polícia. Constatando a anotação de ilicitude no prontuário do veículo e sem desconfiar de qualquer irregularidade na abordagem, a vítima assentiu com os policiais no afã de normalizar a situação do bem. Sem perder muito tempo, a vítima conduziu seu veículo à Delegacia de Polícia, na companhia de Douglas, ao passo que Cleber seguia-os conduzindo a viatura policial. Ao longo do trajeto, aproveitando-se da simplicidade da vítima, que era agricultora aposentada – 73 anos de idade – e morava em região interiorana, Douglas disse que se ela quisesse eles poderiam resolver facilmente a situação, após o que percebeu a crescente satisfação de Maria Clara Petecas com o dito auxílio. Como a aposentada dirigia devagar, Douglas teve tempo suficiente para observar o interior do veículo e identificar um objeto dourado reluzente no painel do carro, que lhe chamou a atenção. Chegando na Delegacia, antes de sair do veículo, Douglas pegou dito objeto dourado e o colocou rapidamente no bolso de sua calça, sem que a aposentada percebesse, nada tendo falado aos comparsas sobre isso. No estabelecimento policial, o veículo foi entregue aos cuidados do Escrivão Bernardo. A vítima permaneceu em uma antessala da repartição, enquanto Douglas repassava ao Delegado Ailton os detalhes da conversa mantida no interior do veículo, omitindo o que lhe interessava. Ao ser levada à presença do Delegado Ailton, a vítima, bastante nervosa, perguntou o que precisaria fazer para resolver a situação, pois, de maneira alguma, poderia perder o carro, já que precisava vendê-lo para tratar de sua saúde, diante dos sérios problemas cardíacos que apresentava. Foi então que Ailton propôs à vítima que em troca do pagamento de R$ 5.000,00 ele conseguiria resolver a situação do veículo “internamente” e “sem muita burocracia”, assegurando à vítima que não ficaria nenhum registro da ocorrência. A vítima concordou com a proposta, mas pediu prazo para levantar o dinheiro no banco, pois não dispunha do valor consigo. O Delegado sugeriu, então, o prazo até o dia 14/03/2016, após o que não conseguiria mais “segurar a situação” e teria que efetuar a apreensão do automóvel. Deixou claro, no entanto, que nesse período o veículo estaria seguro, não havendo motivo para ela se preocupar. Ajuste feito, estando cientes Bernardo, Douglas e Cleber, este último conduziu a vítima para sua residência, fazendo uso de seu carro particular para não despertar suspeitas. Enquanto isso, na Delegacia, Douglas se certificava do objeto dourado que havia pegado no interior do veículo: uma pulseira de ouro 18k, com 15 pontos de diamante, que na noite seguinte seria dada como presente de casamento para a sua companheira Lindiane Rammos. Dadas as características do veículo de Maria Clara Petecas (motor 3.0, tração 4 × 4, amplo bagageiro), automóvel esse deixado de herança em razão da morte de seu marido, e que agora deve ficar à disposição dos policiais até o dia 14/03/2016, o Delegado Ailton não perdeu tempo e combinou uma pescaria no Pantanal-MS para a turma. O convite para o passeio foi estendido ao amicíssimo Delegado Godofredo Fratello, da comarca de Palmeiras-PF. Foi assim que no dia 04/03/2016 Ailton, Bernardo, Cleber, Douglas, e o Delegado Godofredo Fratello, partiram para o estado do Mato Grosso do Sul. Na ocasião, Bernardo, que era de família abastada e, recentemente, como filho único, havia recebido herança de vulto que lhe proporcionava frutos de alto valor, se propôs a arcar com todas as despesas do grupo, incluindo gasolina, estada e refeições nos restaurantes mais refinados da região. O regresso foi em 13/03/2016, na véspera da data combinada com Maria Clara Petecas como limite para o desejado recebimento do valor ilícito. No dia 14/03/2016, conforme combinado, pontualmente às 14h, Maria Clara Petecas chegou na Delegacia de Faxinal do Silva-LP a bordo de um táxi. Bernardo recepcionou a vítima e a conduziu à sala do Delegado Ailton Pelizarro, que teve que ficar ausente no momento, mas previamente havia deixado as orientações para finalizar o esquema e, inclusive, relatou o fato de que a vítima necessitava sobremaneira do veículo a fim de angariar recursos para tratamento de doença cardíaca. No interior da sala, o denunciado Bernardo pediu à vítima a quantia já combinada, e ela de pronto lhe entregou um maço de dinheiro. Após a conferência do valor, Bernardo lhe devolveu as chaves do veículo, tendo a vítima Maria, ato contínuo, se dirigido à sua residência. Mais tarde, à noite, naquela mesma data, ao deixar o expediente na Delegacia, Bernardo resolveu passar na casa da vítima Maria, e, encontrando-a varrendo o quintal, aproximou-se daquela senhora. Em tom sério e descortês (diferente daquele do diálogo quando se encontraram na repartição policial), reiterou a necessidade de a vítima manter em absoluto sigilo o ocorrido, sendo enfático em ressaltar que a aposentada de modo algum poderia “abrir o bico” do acontecido, pois do contrário ele mesmo, o denunciado Bernardo, se encarregaria de calar a vítima para “toda a eternidade”. Tendo dito isso, deixou o local. Tal conduta deixou a vítima completamente aterrorizada, sobretudo porque o Escrivão morava no mesmo bairro da aposentada, sabendo ela que a “fama” dele perante os vizinhos era de se envolver em brigas e confusões, bem como agredir fisicamente a esposa e os filhos, dizendo-se a todo momento “acima da Lei”. Após a saída de Bernardo, a vítima Maria Clara Petecas deixou de executar seus afazeres e teve um mal súbito, sendo atendida pela vizinha Mafalda. Por tal razão, acabou sendo socorrida pelo SAMU e conduzida ao Hospital Municipal de Faxinal do Silva-LP. Lá foi atendida pelo plantonista João Bom Sucesso, médico cardiologista com quem fazia acompanhamento periódico. Aproveitando que a aposentada havia recobrado a consciência, o médico questionou-lhe as causas que teriam motivado seu atendimento, ouvindo da paciente a confissão de tudo o que teria se passado nos últimos dias envolvendo os denunciados. Após mensurar a gravidade da situação e antevendo que a alta hospitalar não ocorreria tão cedo, já que o quadro clínico da paciente havia se agravado, o profissional da saúde decidiu relatá-los à assistente social daquele nosocômio, que por sua vez repassou-os ao Promotor de Justiça daquela comarca, profissional bastante atuante em denúncias relativas a crime de maus-tratos contra idosos. Chocado com a notícia, o Promotor de Justiça Aquiles Goodman tratou de agir. Por precaução, em 16/03/2016, ao verificar a hipótese de envolvimento de um grupo de policiais civis em ações criminosas, e por estar atuando em comarca longínqua no interior do Estado, requereu diretamente ao Delegado de Polícia José da Silva, Diretor da DEIC ? Diretoria Estadual de Investigações Criminais, com sede na capital, a abertura de inquérito policial. Como medida de urgência, diante do quadro clínico da paciente, em 18/03/2016, Maria Clara Petecas foi ouvida pelas autoridades policiais no hospital e, na ocasião, manifestou desejo no sentido de que “Bernardo, bem como os demais policiais ‘sujos’ deveriam responder por todos os crimes que cometeram”. Com base nos relatos apresentados pela vítima Maria, pelo médico e pela assistente social, o Promotor de Justiça formulou pedido de interceptação telefônica para investigar o envolvimento dos policiais mencionados, pleito que, em 21/03/2016, foi deferido pela autoridade judiciária local pelo prazo de quinze dias, posteriormente renovado por duas oportunidades. No início do mês de abril de 2016, após sucessivas conversas mantidas pelo Delegado Ailton (que esteve de férias na capital do Estado com a família) com Bernardo, Cleber e Douglas, a escuta telefônica identificou que os policiais se preparavam para abordar a próxima vítima do “golpe do carro irregular”. O escolhido desta vez foi o representante comercial Pedro Buona Fortuna, e que a partir de então passou a ser monitorado diariamente pela Polícia Militar, a pedido do Ministério Público, na tentativa de surpreender em flagrante os policiais delinquentes. No dia 29/04/2016, Cleber e Douglas foram até a residência de Pedro Buona Fortuna, que não demorou a atender os policiais. A abordagem foi a combinada: apresentação das credenciais da Polícia Civil e exibição do prontuário do automóvel com a anotação da pendência veicular. O representante comercial conversou com os policiais no portão de sua residência e justificou que não poderia entregar o carro, pois necessitava do automóvel para o trabalho. A conversa, que durou em torno de uns 20 minutos, foi visualizada por duas guarnições da Polícia Militar, que de longe acompanhavam o interlocutório dos agentes da Polícia Civil com a vítima, “campana” essa que ocorreu em razão da interceptação telefônica ter indicado que aquele encontro se realizaria. Diante da insistência dos denunciados em apreender o veículo em situação irregular, sob o argumento do cumprimento do dever legal, Pedro perguntou aos policiais se haveria algum jeito de regularizar a situação do automóvel sem que o bem fosse recolhido. Fazendo-se de desentendido, Cleber perguntou a Pedro o que ele pretendia, momento em que o representante comercial, de maneira explícita, ofereceu aos policiais a quantia de R$ 1.500,00 para que fosse “aliviada a sua barra”. Acrescentou que tinha o numerário consigo para o imediato pagamento. Vislumbrando a vantagem na proposta feira pelo representante comercial, os policiais consentiram com a oferta e foram com ele para o interior da residência, situação que chamou a atenção dos PMs que vigiavam a cena, e fez com que agissem de imediato. Na sequência, já na parte interna da morada, no exato momento em que Pedro entregava o dinheiro nas mãos de Douglas, a casa foi invadida pelos policiais militares, que deram voz de prisão a Cleber e Douglas. Ao tomarem conhecimento por meio dos próprios denunciados Cleber e Douglas, de que Pedro Buona Fortuna havia ofertado espontaneamente o dinheiro, os PMs também prenderam em flagrante o representante comercial. As prisões em flagrante de Cleber, Douglas e Pedro foram convertidas em prisão preventiva no mesmo dia, 29/04/2016, após serem ouvidos pela autoridade judiciária, na forma da legislação vigente. Ainda naquele dia, foram cumpridos mandados de prisão preventiva do Escrivão de Polícia Bernardo e dos Delegados Ailton e Godofredo, decretadas pela autoridade judicial competente, todos igualmente auscultados pelo juízo após as prisões. No curso do inquérito, as prisões preventivas de Pedro e de Godofredo foram revogadas, estabelecendo-se medidas cautelares alternativas em seu lugar. Mandados de busca e apreensão foram expedidos, o que motivou o recolhimento de todos computadores da Delegacia de Faxinal do Silva-LP, assim como dos aparelhos celulares dos denunciados. Uma agenda também foi encontrada na residência do Delegado Ailton, contendo anotações da contabilidade do grupo. Nela, foi identificado o registro do nome de Adenilson Brasil e de outras cinco possíveis vítimas. Foram encontradas também fotos tiradas na pescaria no Pantanal. Em várias delas, há o registro da presença de todos os envolvidos. Ouvidos na fase policial, Maria Petecas, Adenilson Brasil e Pedro Buona Fortuna detalharam toda a ação criminosa dos denunciados. Os indiciados, com exceção de Godofredo, foram, um de cada vez, colocados sozinhos em uma sala para o reconhecimento, o que de fato ocorreu, por parte de Adenilson, em relação aos denunciados Cleber, Douglas e Ailton; e de Maria Petecas, em relação a Ailton, Bernardo, Douglas e Cleber. Durante o curso do inquérito os indiciados Ailton, Bernardo e Cleber negaram peremptoriamente os fatos, ao passo que Douglas permaneceu calado durante sua oitiva. Pedro admitiu que teria oferecido dinheiro aos policiais para resolver a sua situação, embora tenha negado ter cometido o crime. Também foi ouvido o Delegado Godofredo Fratello, cujo envolvimento nos fatos, assim como ocorreu em relação aos demais acusados policiais civis, motivou o afastamento cautelar de suas funções públicas. Godofredo negou peremptoriamente qualquer responsabilidade penal no episódio. Ainda fizeram parte do caderno indiciário os autos de prisão e de apreensão de bens. Sem mais diligências, a autoridade policial concluiu o inquérito e encaminhou os autos à Justiça Estadual, em 10/05/2016. Aberta vista ao Ministério Público, em 16/05/2016, o parquet ofereceu denúncia contra Ailton Pelizarro, Bernardo Otommano, Cleber Natividad, Douglas Malabruta, Godofredo Fratello e Pedro Buona Fortuna pelos crimes praticados. A denúncia foi recebida em 20/05/2016 pelo Juízo da Vara Criminal de Laranjeira-LP, oportunidade em que o magistrado determinou a notificação dos acusados para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. No curso da ação penal, os réus que ainda respondiam presos foram postos em liberdade em cumprimento às decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, cujos alvarás de soltura foram cumpridos em 06/06/2016. Aberta a fase instrutória, foi expedida carta precatória à comarca de Luz Alta-LP para a oitiva de Adenilson Brasil, sendo intimadas as partes da expedição. A audiência ocorreu em 28/10/2016 no Juízo deprecado, ausentes os réus e seus defensores, sendo nomeado defensor para o ato, ocasião em que a vítima efetuou o reconhecimento fotográfico dos acusados Ailton, Cleber e Douglas. Antes, em 20/10/2016, realizou-se a audiência no juízo onde tramita o processo, ocasião em que foram ouvidas a vítima Maria Clara Petecas, cinco testemunhas arroladas pela acusação (o motorista do SAMU que socorreu a vítima Maria Clara Petecas, a assistente social do hospital, um vizinho do comércio de Adenilson e os dois policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante) e, após, doze testemunhas arroladas pela defesa. Finda a audiência, ao se deslocar para a sua residência, e por ter recordado os tristes fatos que experimentou, a vítima Maria Clara Petecas teve um mal súbito e veio a falecer, antes mesmo de chegar ao Hospital. Considerando a ausência do médico que atendeu a vítima Maria Clara Petecas, João Bom Sucesso, testigo arrolado pela acusação, insistiu o Promotor de Justiça em sua oitiva, argumentando ser imprescindível ao deslinde do feito, o que foi deferido pelo Magistrado diante da ausência de manifestação dos advogados de defesa presentes ao ato. Tal depoimento foi colhido em 03/11/2016. Ainda nesta segunda audiência foram interrogados os réus, inclusive Godofredo, os quais confirmaram as declarações prestadas durante o inquérito policial, negando a participação nos fatos, com exceção de Douglas, que preferiu manter-se em silêncio, e Pedro Buona Fortuna, que admitiu ter oferecido dinheiro para os policiais resolverem a situação irregular de seu veículo, dizendo, todavia, que “coisa muito pior” tem ocorrido no Brasil ultimamente e muitos dos envolvidos sequer são processados. Dias depois dessa segunda audiência, após ser esclarecido por seu advogado sobre os rumos da ação penal, Douglas, voluntariamente e acompanhado por seu defensor, apresentou-se perante o promotor de Justiça da Comarca, ocasião em que celebrou acordo a fim de obter os benefícios previstos em lei decorrentes de sua colaboração com a Justiça. Na oportunidade, demonstrando arrependimento, o réu admitiu sua participação nos crimes pelos quais deve ficar sendo indiciado. Relatou ainda, com minúcias, a participação de cada um dos membros no esquema, inclusive mencionando os nomes de todos os servidores envolvidos; a forma de agir; as tarefas desempenhadas; os delitos praticados e o valor até então arrecadado, efetuando a devolução do montante por si angariado, bem como da joia subtraída no veículo da vítima Maria Clara Petecas. Atendidas as formalidades processuais e não havendo requerimento de outras diligências, abriu-se vista às partes para alegações finais. O Promotor de Justiça pugnou pela condenação de todos os acusados. Ainda, encaminhou o acordo de colaboração efetuado com o acusado Douglas Malabruta, entabulado na forma da lei, para apreciação e aplicação, pelo magistrado, por ocasião da sentença. O Delegado Godofredo defendeu-se por intermédio de seu causídico contratado, pleiteando sua absolvição diante da ausência de provas de autoria e de materialidade. Argumentou a aplicação do princípio da insignificância diante da restituição do veículo SUV à vítima Maria Clara Petecas. O Delegado Ailton, por seu defensor constituído, alegou preliminarmente a nulidade da escuta telefônica, porque perdurou por mais de 15 dias. Argumentou que seu reconhecimento na fase indiciária, efetuado pela vítima Adenilson, ocorreu em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase judicial por ausência de previsão legal, devendo os atos serem declarados nulos. No mérito, requereu a absolvição de todos os crimes que lhe foram imputados, por ausência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos. Negou qualquer envolvimento com delito perpetrado contra Pedro Buona Fortuna, na medida em que o crime, em tese cometido, teria ocorrido no período de suas férias. O acusado Pedro alegou desconhecimento de que sua conduta implicaria em ilícito penal, nos termos em que verberou em sua defesa pessoal. Sustentou, ainda, que não chegou a entregar qualquer valor ou proveito aos policiais. Por fim, disse que os próprios policiais, ao agirem como agiram, instigaram-no a oferecer uma alternativa para a resolução do problema, razão pela qual pugnou por sua absolvição. Os réus Cleber e Bernardo, representados pelo mesmo advogado constituído, aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a iniciativa investigatória, bem como da Polícia Militar na participação das diligências. Sustentaram, ainda, a nulidade da instrução probatória, em virtude da inversão da ordem dos depoimentos das testemunhas nas audiências realizadas no juízo onde tramitam os autos e no deprecado em relação àquele. Ademais, também quanto à precatória, por não terem sido intimados da data de inquirição designada pelo juízo deprecado. Ainda, nulidade por ter sido prorrogada a intercepção telefônica, ao arrepio da Lei. No mérito, defenderam que o depoimento das testemunhas e, sobretudo, das vítimas Adenilson Poletto e Maria Clara Petecas, não passaram de meras ilações especulativas, desamparadas de respaldo probatório. Argumentaram que, no caso do Pedro Buona Fortuna, não receberam nenhum dinheiro ou valor, daí porque não teria ocorrido a consumação do crime. O réu Douglas, por sua vez, limitou-se a pleitear sua absolvição, ou, alternativamente, os benefícios legais correspondentes ao seu comportamento, ao argumento de que colaborou com o Judiciário para a elucidação dos fatos, pugnando pela aplicação da legislação que rege a matéria. Os antecedentes criminais dos acusados Ailton Pelizarro, Pedro Buona Fortuna, Douglas Malabruta e Godofredo Fratello denotam a inexistência de anotações em sua folha penal. O denunciado Cleber Natividad foi condenado por infração ao art. 21 da Lei de Contravenções Penais à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, cuja sentença transitou em julgado na data de 02/02/2013, pena integralmente cumprida ainda naquele ano. O Escrivão Bernardo Otommano respondeu por crime de lesão corporal em ambiente doméstico (art. 129, § 9º , do CP), e foi condenado à pena de 1 ano de detenção, com decreto de extinção da reprimenda pelo cumprimento em 04/02/2013, além de possuir duas ações penais em andamento. Os autos foram conclusos para sentença em 05/12/2016.
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Com relação aos meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, discorra sobre o instituto da ação controlada, previsto na Lei n.º 12.850/2013 — que estabelece, entre outros, preceitos legais sobre os crimes organizados —, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos. 1 - Conceito e alcance do instituto. (7,25 Pontos) 2 - Exigência ou não de prévia ordem judicial para a adoção do procedimento pela autoridade policial, à luz da previsão legal e dos posicionamentos doutrinários sobre o assunto. (7,00 Pontos)
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