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Na assembleia de credores convocada para deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado por Plásticos Riqueza Ltda., com base no quadro de credores homologado pelo juízo, verificou-se, em primeira convocação, a presença de todos os credores da classe I; 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de credores da classe III, representativa de 60% (sessenta por cento) dos créditos da mesma classe; e 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade de credores da classe IV, representativa de 85% (oitenta e cinco por cento) dos créditos da mesma classe. Não há credores da classe II no quadro de credores homologado pelo juiz.
Durante a assembleia, o representante legal de um dos credores da classe III propôs a suspensão da assembleia sine die, ou seja, até que houvesse ambiente favorável à aprovação do plano e evoluíssem as negociações dos credores com o devedor, o que foi acolhido pela maioria tanto dos presentes quanto de créditos.
Considerando as informações sobre este caso, responda aos itens a seguir.
A - Houve quórum suficiente para a instalação da assembleia de credores? (Valor: 0,60)
B - Há legalidade da deliberação quanto à suspensão da assembleia? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Laticínios Comendador S/A requereu sua recuperação judicial em outubro de 2020, tendo seu pedido processado pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. No prazo legal, foi publicada a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, após a verificação dos créditos relacionados pela recuperanda, habilitações e divergências apresentadas.
Miguel Pereira, sócio não administrador da recuperanda, verifica que foi incluído na classe III (quirografário) o crédito de Macabu, Valença, Sapucaia & Cia. Ltda., proveniente de habilitação no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). O crédito está consubstanciado em duplicata cartular de venda, sacada pela recuperanda contra Mercado Duas Barras Ltda. e com vencimento em 12 de julho de 2020. A mesma duplicata foi endossada a Macabu, Valença, Sapucaia & Cia. Ltda no dia 21 de agosto de 2020. Tal endosso foi assinado e datado no verso do título. Na data do endosso, já havia sido protestado o título por falta de pagamento, fato ocorrido em 28 de julho de 2020.
Diante da narrativa do sócio Miguel Pereira e dos documentos apresentados, você, como advogado(a), verifica a irregularidade do referido crédito na relação de credores e deve providenciar a medida necessária no interesse da recuperanda.
Elabore a peça processual adequada, levando em considerando que a relação de credores foi publicada na segunda-feira, dia útil, e que você é procurado(a) pelo sócio Miguel Pereira e tem acesso à documentação na sexta-feira da mesma semana, também dia útil. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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Na recuperação judicial da sociedade empresária Pastifício Capivari Ltda., foi apresentado plano de recuperação judicial que previa aos credores quirografários pagamento integral do débito em 60 (sessenta) meses a contar da data da concessão da recuperação. Com a aprovação do plano pela assembleia de credores, as condições contratuais originais foram alteradas, passando o pagamento a ser feito nos termos do plano.
Em 30 de setembro de 2021 e estando em curso o pagamento aos credores quirografários, a recuperação foi convolada em falência e, na sentença, o juiz fixou o termo legal em 90 dias anteriores à data do pedido de recuperação.
Considerados esses dados, responda aos itens a seguir.
A - Sendo certo que parte do pagamento aos credores quirografários foi realizado dentro do termo legal, o ato será ineficaz em relação à massa falida? (Valor: 0,65)
B - Foi correta a fixação do termo legal pelo juiz? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação
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1 - (a) Defina o instituto/ teoria do "cram down"; (b) discorra acerca da possibilidade de sua adoção/aceitação pela jurisprudência e legislação pátrias; (c) indicando, em caso positivo , em que condições e; (d) citando os dispositivos legais pertinentes.
2 - Qual o efeito da cláusula constante do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores que preveja a extensão da novação aos devedores coobrigados da dívida, em afronta ao disposto no § 1º do artigo 49 da Lei de regência?
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A sociedade empresária Editora Casimiro de Abreu Ltda. requereu sua recuperação judicial, em 9 de abril de 2019 tendo o pedido sido distribuído para a 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. O pedido não obteve processamento, em razão de irregularidades apontadas pela julgadora. São elas:
I - o não cumprimento do prazo mínimo de 5 anos, tendo em vista existência de recuperação judicial anterior, pleiteada em 03/04/2014 e concedida em 27/11/2014.
II - ausência de apresentação da demonstração do resultado desde o último exercício social e das demonstrações contábeis dos exercícios sociais de 2016 e 2017, na documentação que instruiu a inicial.
Sobre a decisão que indeferiu a petição inicial e seus fundamentos, você, como advogado(a), deve se pronunciar sobre ela, quanto:
A) ao cumprimento do prazo de 5 anos pelo devedor. (Valor: 0,60)
B) à irregularidade da apresentação das demonstrações contábeis. (Valor: 0,65)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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O pedido de recuperação judicial de Praia Norte S/A foi processado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Porto Nacional/TO.
Tempestivamente foi apresentado o plano de recuperação e, como esse sofreu objeção por parte de credores trabalhistas, foi realizada assembleia na forma do Art. 56, caput, da Lei nº 11.101/05. O referido plano foi aprovado por todas as quatro classes de credores presentes à assembleia geral realizada em 11/07/2019.
Na referida assembleia, o Banco Riachinho S/A, como credor quirografário, classe III, votou contra a aprovação do plano, por discordar do deságio de 80% (oitenta por cento) previsto para a mesma classe III, além da carência de dois anos para início do pagamento e prazo de 12 anos para integralização do pagamento. O credor considerou que a recuperanda age de má-fé com tal proposta, mas ficou vencido na votação.
Antes da concessão da recuperação judicial, você, advogado(a) do Banco Riachinho, já havia peticionado ao Juízo para que exercesse o controle de legalidade no momento da homologação da decisão da assembleia e concessão do favor legal, no sentido de:
a - decretar a ineficácia da cláusula 5.4 (novação dos créditos em face dos coobrigados e garantidores, e proibição de ajuizamento/prosseguimento de ações em face deles) perante os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial que votaram contrariamente à aprovação do plano, e todos aqueles que estiverem ausentes.
Nos termos em que foi aprovada, a referida cláusula sujeita qualquer credor a seus efeitos, inclusive o Banco Riachinho, que foi expressamente contrário a ela;
b - restringir os efeitos da cláusula 5.5 apenas aos credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do caput do Art. 49 da Lei nº 11.101/05.
A referida cláusula prevê que todos os credores, após a aprovação do plano, não mais poderão: (a) ajuizar ou prosseguir qualquer ação, execução ou processo judicial de qualquer tipo relacionado a qualquer crédito; (b) executar qualquer sentença judicial, decisão judicial ou sentença arbitral relacionada a qualquer crédito; (c) requerer penhora de quaisquer bens da companhia para satisfazer seus créditos; (d) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre bens e direitos da companhia para assegurar o pagamento de seus créditos; (f) buscar a satisfação de seus créditos por quaisquer outros meios.
O Banco Riachinho também é titular de créditos com garantia fiduciária sobre imóveis constituídos antes e após o pedido de recuperação. Com essa cláusula e sua vigência a partir da concessão da recuperação, o credor terá seu direito de ação diretamente atingido.
c - declarar a nulidade da cláusula 5.6, que prevê a necessidade de nova convocação de assembleia geral de credores no caso de descumprimento do plano, sem convolação imediata da recuperação em falência.
Sem atender ao peticionamento do(a) advogado(a), o juiz homologou in totum o plano de recuperação e, na forma do Art. 45 c/c. o Art. 58, caput, concedeu a recuperação judicial da devedora, não estando presentes quaisquer situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. A decisão foi publicada e os advogados das partes intimados.
Na fundamentação, o juiz a quo considerou que, a despeito de o plano estar sujeito ao controle judicial, as cláusulas atacadas foram aprovadas por mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores e se referem a direitos patrimoniais disponíveis. Com isso, os credores dissidentes, como o Banco Riachinho S/A, ficam sujeitos aos efeitos da novação (Art. 59 da Lei nº 11.101/05).
Elabore a peça processual adequada, considerando que o Banco Riachinho não se conforma com a decisão e pretende reformá-la.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Total 5 Pontos.
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Caio Brito & Cia. Ltda. vendeu máquinas industriais para pagamento a prazo, em trinta parcelas fixas, para determinada sociedade empresária. As máquinas foram devidamente especificadas e são infungíveis. Do contrato, celebrado por escrito e registrado no domicílio do comprador, constou cláusula pela qual o vendedor reservou para si a propriedade até que o preço fosse integralmente pago.
Verificado o inadimplemento do comprador a partir da décima segunda parcela, o vendedor o constituiu em mora mediante protesto do contrato. Durante a tramitação de ação de cobrança do preço devido, o comprador obteve o processamento de sua recuperação judicial.
Com base nas informações acima, responda aos itens a seguir.
A) Com o processamento da recuperação judicial, fica suspensa a ação anteriormente ajuizada pelo vendedor?(Valor: 0,65)
B) O crédito do vendedor pode ser submetido ao plano de recuperação judicial, considerando-se que se trata de crédito existente na data do pedido? (Valor: 0,60)
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