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Na assembleia de credores convocada para deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado por Plásticos Riqueza Ltda., com base no quadro de credores homologado pelo juízo, verificou-se, em primeira convocação, a presença de todos os credores da classe I; 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de credores da classe III, representativa de 60% (sessenta por cento) dos créditos da mesma classe; e 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade de credores da classe IV, representativa de 85% (oitenta e cinco por cento) dos créditos da mesma classe. Não há credores da classe II no quadro de credores homologado pelo juiz.

Durante a assembleia, o representante legal de um dos credores da classe III propôs a suspensão da assembleia sine die, ou seja, até que houvesse ambiente favorável à aprovação do plano e evoluíssem as negociações dos credores com o devedor, o que foi acolhido pela maioria tanto dos presentes quanto de créditos.

Considerando as informações sobre este caso, responda aos itens a seguir.

A - Houve quórum suficiente para a instalação da assembleia de credores? (Valor: 0,60)

B - Há legalidade da deliberação quanto à suspensão da assembleia? (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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Laticínios Comendador S/A requereu sua recuperação judicial em outubro de 2020, tendo seu pedido processado pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. No prazo legal, foi publicada a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, após a verificação dos créditos relacionados pela recuperanda, habilitações e divergências apresentadas.

Miguel Pereira, sócio não administrador da recuperanda, verifica que foi incluído na classe III (quirografário) o crédito de Macabu, Valença, Sapucaia & Cia. Ltda., proveniente de habilitação no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). O crédito está consubstanciado em duplicata cartular de venda, sacada pela recuperanda contra Mercado Duas Barras Ltda. e com vencimento em 12 de julho de 2020. A mesma duplicata foi endossada a Macabu, Valença, Sapucaia & Cia. Ltda no dia 21 de agosto de 2020. Tal endosso foi assinado e datado no verso do título. Na data do endosso, já havia sido protestado o título por falta de pagamento, fato ocorrido em 28 de julho de 2020.

Diante da narrativa do sócio Miguel Pereira e dos documentos apresentados, você, como advogado(a), verifica a irregularidade do referido crédito na relação de credores e deve providenciar a medida necessária no interesse da recuperanda.

Elabore a peça processual adequada, levando em considerando que a relação de credores foi publicada na segunda-feira, dia útil, e que você é procurado(a) pelo sócio Miguel Pereira e tem acesso à documentação na sexta-feira da mesma semana, também dia útil. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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Fulano Comércio e Serviços Ltda., pessoa jurídica de direito privado, constituída faz 26 meses, tem a sua matriz com domicílio fiscal estabelecido em Florianópolis-SC, porém, desenvolve sua principal atividade econômica na cidade de Joinville-SC, por meio de uma de suas filiais. Após sofrer gravemente os impactos da crise econômica originada da pandemia de COVID-19, resolveu, por meio de seu sócio-administrador, requerer sua recuperação judicial, tendo recebido a concordância de 55% do capital social da empresa para o pedido. O seu principal credor é a União, cujos créditos tributários ultrapassam 50% do total do passivo da empresa devedora, que se encontra sendo executada pela Fazenda Nacional perante a Justiça Federal, tendo sido penhorados vários de seus bens, inclusive alguns que a devedora considera essenciais para a sua atividade. Ante o cenário demonstrado acima e, considerando que o contrato social da empresa não dispõe de nenhuma regra especial para o procedimento, utilizando-se como regra subsidiária a das sociedades simples, responda fundamentadamente às seguintes questões: a) Qual o foro adequado para o processamento do pedido de recuperação judicial? Por quê? b) Há legitimidade e possibilidade jurídica para o pedido de recuperação? Por quê? c) Pode a União objetar o plano de recuperação judicial? Nesse caso, a competência seria da Justiça Estadual ou da Federal? Por quê? d) Quando da realização da Assembleia Geral de Credores, pode a União votar pela aprovação, pela modificação ou pela rejeição do plano de recuperação judicial? Por quê? e) A utilização subsidiária das regras das sociedades simples no caso em tela influencia as regras para o pedido de recuperação judicial? Por quê? f) Caso seja deferido o processamento da recuperação judicial, haverá a suspensão das execuções fiscais que tramitam na Justiça Federal? Há alguma limitação da atuação do Juízo Federal na condução da execução fiscal, com o deferimento do processamento da recuperação judicial? Por quê?
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Na recuperação judicial da sociedade empresária Pastifício Capivari Ltda., foi apresentado plano de recuperação judicial que previa aos credores quirografários pagamento integral do débito em 60 (sessenta) meses a contar da data da concessão da recuperação. Com a aprovação do plano pela assembleia de credores, as condições contratuais originais foram alteradas, passando o pagamento a ser feito nos termos do plano.

Em 30 de setembro de 2021 e estando em curso o pagamento aos credores quirografários, a recuperação foi convolada em falência e, na sentença, o juiz fixou o termo legal em 90 dias anteriores à data do pedido de recuperação.

Considerados esses dados, responda aos itens a seguir.

A - Sendo certo que parte do pagamento aos credores quirografários foi realizado dentro do termo legal, o ato será ineficaz em relação à massa falida? (Valor: 0,65)

B - Foi correta a fixação do termo legal pelo juiz? (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação

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1 - (a) Defina o instituto/ teoria do "cram down"; (b) discorra acerca da possibilidade de sua adoção/aceitação pela jurisprudência e legislação pátrias; (c) indicando, em caso positivo , em que condições e; (d) citando os dispositivos legais pertinentes.

2 - Qual o efeito da cláusula constante do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores que preveja a extensão da novação aos devedores coobrigados da dívida, em afronta ao disposto no § 1º do artigo 49 da Lei de regência?

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal recebeu o pedido de recuperação judicial de sociedade empresarial de responsabilidade limitada, do ramo econômico de produção de alimentos. A empresa alega que, em determinado período pretérito, os pedidos de compra de sua clientela foram muito além de sua capacidade produtiva, o que exigiu a ampliação de sua área industrial e a contratação de mais empregados. No entanto, nos últimos do número de pedidos, da dificuldade no recebimento de insumos, dos compromissos financeiros da ampliação que deixaram de ser cumpridos e da ausência de condições de aumentar a captação de recursos, inclusive para o pagamento de seus empregados. A sociedade elaborou um plano para buscar superar o abalo financeiro, de modo a preservar sua função social e a recuperar sua capacidade econômica. Tendo a situação hipotética acima apresentada como referência inicial e considerando os dispositivos legais pertinentes, atenda, de forma fundamentada, ao que se pede a seguir. 1 - Apresente os conceitos de recuperação judicial e de falência e, em seguida, cite três exemplos de hipóteses que autorizam a decretação de falência; (valor 7,50 pontos) 2 - Relacione os aspectos obrigatórios que devem constar no plano de recuperação judicial; (valor 3,0 pontos) 3 - Identifique, em caso de decretação de falência, os três primeiros créditos que a lei estabelece como prioritários na ordem de classificação, em sua respectiva ordem de prioridade e suas especificações e limitações. (valor 3,0 pontos) (30 Linhas)
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A sociedade empresária Editora Casimiro de Abreu Ltda. requereu sua recuperação judicial, em 9 de abril de 2019 tendo o pedido sido distribuído para a 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. O pedido não obteve processamento, em razão de irregularidades apontadas pela julgadora. São elas:

I - o não cumprimento do prazo mínimo de 5 anos, tendo em vista existência de recuperação judicial anterior, pleiteada em 03/04/2014 e concedida em 27/11/2014.

II - ausência de apresentação da demonstração do resultado desde o último exercício social e das demonstrações contábeis dos exercícios sociais de 2016 e 2017, na documentação que instruiu a inicial.

Sobre a decisão que indeferiu a petição inicial e seus fundamentos, você, como advogado(a), deve se pronunciar sobre ela, quanto:

A) ao cumprimento do prazo de 5 anos pelo devedor. (Valor: 0,60)

B) à irregularidade da apresentação das demonstrações contábeis. (Valor: 0,65)

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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O pedido de recuperação judicial de Praia Norte S/A foi processado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Porto Nacional/TO.

Tempestivamente foi apresentado o plano de recuperação e, como esse sofreu objeção por parte de credores trabalhistas, foi realizada assembleia na forma do Art. 56, caput, da Lei nº 11.101/05. O referido plano foi aprovado por todas as quatro classes de credores presentes à assembleia geral realizada em 11/07/2019.

Na referida assembleia, o Banco Riachinho S/A, como credor quirografário, classe III, votou contra a aprovação do plano, por discordar do deságio de 80% (oitenta por cento) previsto para a mesma classe III, além da carência de dois anos para início do pagamento e prazo de 12 anos para integralização do pagamento. O credor considerou que a recuperanda age de má-fé com tal proposta, mas ficou vencido na votação.

Antes da concessão da recuperação judicial, você, advogado(a) do Banco Riachinho, já havia peticionado ao Juízo para que exercesse o controle de legalidade no momento da homologação da decisão da assembleia e concessão do favor legal, no sentido de:

a - decretar a ineficácia da cláusula 5.4 (novação dos créditos em face dos coobrigados e garantidores, e proibição de ajuizamento/prosseguimento de ações em face deles) perante os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial que votaram contrariamente à aprovação do plano, e todos aqueles que estiverem ausentes.

Nos termos em que foi aprovada, a referida cláusula sujeita qualquer credor a seus efeitos, inclusive o Banco Riachinho, que foi expressamente contrário a ela;

b - restringir os efeitos da cláusula 5.5 apenas aos credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do caput do Art. 49 da Lei nº 11.101/05.

A referida cláusula prevê que todos os credores, após a aprovação do plano, não mais poderão: (a) ajuizar ou prosseguir qualquer ação, execução ou processo judicial de qualquer tipo relacionado a qualquer crédito; (b) executar qualquer sentença judicial, decisão judicial ou sentença arbitral relacionada a qualquer crédito; (c) requerer penhora de quaisquer bens da companhia para satisfazer seus créditos; (d) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre bens e direitos da companhia para assegurar o pagamento de seus créditos; (f) buscar a satisfação de seus créditos por quaisquer outros meios.

O Banco Riachinho também é titular de créditos com garantia fiduciária sobre imóveis constituídos antes e após o pedido de recuperação. Com essa cláusula e sua vigência a partir da concessão da recuperação, o credor terá seu direito de ação diretamente atingido.

c - declarar a nulidade da cláusula 5.6, que prevê a necessidade de nova convocação de assembleia geral de credores no caso de descumprimento do plano, sem convolação imediata da recuperação em falência.

Sem atender ao peticionamento do(a) advogado(a), o juiz homologou in totum o plano de recuperação e, na forma do Art. 45 c/c. o Art. 58, caput, concedeu a recuperação judicial da devedora, não estando presentes quaisquer situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. A decisão foi publicada e os advogados das partes intimados.

Na fundamentação, o juiz a quo considerou que, a despeito de o plano estar sujeito ao controle judicial, as cláusulas atacadas foram aprovadas por mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores e se referem a direitos patrimoniais disponíveis. Com isso, os credores dissidentes, como o Banco Riachinho S/A, ficam sujeitos aos efeitos da novação (Art. 59 da Lei nº 11.101/05).

Elabore a peça processual adequada, considerando que o Banco Riachinho não se conforma com a decisão e pretende reformá-la.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Total 5 Pontos.

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A sociedade empresária X teve sua recuperação judicial concedida em 10.08.2016, por meio de decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores. O plano previa basicamente: a) repactuação dos créditos quirografários, com um deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor principal; b) remissão dos juros e das multas; e c) pagamento em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira delas 24 (vinte e quatro) meses, após a concessão da recuperação judicial. Em 25.10.2018, sob a alegação de que já havia transcorrido o prazo de supervisão judicial, a devedora requer ao juízo da recuperação que profira sentença de encerramento da recuperação judicial. Procede o pedido formulado pela recuperanda? Justifique sua resposta, indicando: a) o prazo legal para a empresa permanecer em recuperação judicial e o termo inicial para contagem do referido prazo; b) posicionamento jurisprudencial em relação ao termo inicial do período da supervisão judicial.
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Caio Brito & Cia. Ltda. vendeu máquinas industriais para pagamento a prazo, em trinta parcelas fixas, para determinada sociedade empresária. As máquinas foram devidamente especificadas e são infungíveis. Do contrato, celebrado por escrito e registrado no domicílio do comprador, constou cláusula pela qual o vendedor reservou para si a propriedade até que o preço fosse integralmente pago.

Verificado o inadimplemento do comprador a partir da décima segunda parcela, o vendedor o constituiu em mora mediante protesto do contrato. Durante a tramitação de ação de cobrança do preço devido, o comprador obteve o processamento de sua recuperação judicial.

Com base nas informações acima, responda aos itens a seguir.

A) Com o processamento da recuperação judicial, fica suspensa a ação anteriormente ajuizada pelo vendedor?(Valor: 0,65)

B) O crédito do vendedor pode ser submetido ao plano de recuperação judicial, considerando-se que se trata de crédito existente na data do pedido? (Valor: 0,60)

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