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No texto “Três teses equivocadas sobre os direitos humanos”, o jurista Oscar Vilhena aponta alguns equívocos que permeiam os discursos sobre os direitos humanos. Diz o autor: “É evidente que, ao se contrapor a toda a forma de exclusão e opressão, o movimento de direitos humanos não poderia deixar de incluir na sua agenda a defesa da dignidade daqueles que se encontram envolvidos com o sistema de justiça criminal. Isto não significa, porém, que o movimento de direitos humanos tenha se colocado, a qualquer momento, a favor do crime; aliás a luta contra a impunidade tem sido uma das principais bandeiras dos militantes de direitos humanos. No entanto, esta luta deve estar pautada em critérios éticos e jurídicos, estabelecidos pelos instrumentos de direitos humanos e pela Constituição, pois toda vez que o Estado abandona os parâmetros da legalidade, ele passa a se confundir com o próprio criminoso, sob o pretexto de combatê-lo. E não há pior forma de crime do que aquele organizado pelo Estado. Por fim, é fundamental que se diga que o movimento pelos direitos humanos tem uma agenda bastante mais ampla do que a questão dos direitos dos presos e dos suspeitos. Não seria incorreto dizer que hoje a maior parte das organizações que advogam pelos direitos humanos estão preocupadas primordialmente com outras questões, como o racismo, a exclusão social, o trabalho infantil, a educação, o acesso à terra ou à moradia, o direito à saúde, a questão da desigualdade de gênero etc. O que há de comum com todas essas demandas é a defesa dos grupos mais vulneráveis.” Fonte: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/oscarvilhena/3teses.html. Nesse contexto, discorra sobre a atuação do Ministério Público em matéria de direitos humanos, destacando, em especial, sua função de promoção e defesa dos direitos dos grupos vulneráveis, definindo-os e especificando as temáticas a estes relacionadas. (40 Linhas) (1,0 Ponto)
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Direitos humanos, direitos fundamentais e direitos da personalidade são expressões sinônimas? Designam a mesma realidade? Fundamente a resposta. (Máximo de 20 linhas)
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“Nenhum homem, ou sociedade, possui o poder de entregar a sua própria preservação ou, consequentemente, os meios adequados para o efeito, à vontade absoluta e ao domínio arbitrário de outrem. Por isso, todas as vezes que alguém pretender submetê-los a uma tal condição de escravatura, assistir-lhe-á sempre o direito de preservar aquilo que jamais poderá ceder a quem quer que seja, e, bem assim, o direito correlativo de se livrarem de quem infringir esta lei de autopreservação que os levou a organizarem-se em sociedade.” (LOCKE, John. Segundo Tratado do Governo. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007, p. 168) “Dizer que um homem se dá gratuitamente, é dizer uma coisa absurda e inconcebível; tal ato é ilegítimo e nulo, por isso mesmo que aquele que o realiza não está na posse dos seus sentidos”. (ROUSSEAU, J. J. Do Contrato Social. Lisboa: Portugália Editora, 1968, I, IV) Os extratos mencionados trazem a repulsa de dois grandes filósofos à agressão à liberdade humana.

Tendo em vista o conceito de justiça, sobre o tema da restrição aos direitos humanos, responda:

A - Há ou não justiça no caso de restrição ao exercício dos direitos e liberdades fundamentais? Quando é possível, materialmente, restringi-los e, nesse caso, o que deve ser respeitado?

B - Qual o sentido dessa garantia? Ela difere de dignidade da pessoa humana? Ela vai além do conteúdo do mínimo existencial? Todos os direitos fundamentais estão protegidos por ela?

C - O que é direito fundamental como agregado molecular - feixe de direitos (cluster rights)?

D - A quem se dirige a indisponibilidade dos direitos fundamentais e o que ela significa? Como normas tético-deônticas, os direitos fundamentais são universais ou podem ser considerados, em algum aspecto, commodities?

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Tendo em vista o disposto no art. 1° do Decreto n° 4.38812002, como se resolve o conflito entre o disposto no art. 77, n° 1, "b", do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e a vedação prevista no art. 5°, XLVII, "b", da Constituição Federal, sobretudo diante do disposto no art. 5°, § 40, da Constituição Federal?
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Como Defensor(a) Público(a), a partir do Direito Internacional dos Direitos Humanos, quais argumentos utilizaria para criticar a orientação jurisprudencial segundo a qual os direitos fundamentais não podem constituir instrumento para a salvaguarda de práticas ilícitas.
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