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Valmir popôs ação em face de uma determinada instituição financeira afirmando que constatou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício da aposentadoria, referentes a suposto empréstimo que afirma não ter contratado. Nessa toada, Valmir requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Restou apurado na demanda que se tratava de uma fraude perpetrada por terceiro e, por isso, os pedidos foram julgados procedentes. Explique se foi acertada a determinação de restituição em dobro dos valores descontados.

(0,40 pontos)

(20 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Mévio, rapaz de 20 anos, vai a uma rave na Vila da Penha e de lá sai às cinco da manhã a dirigir seu automóvel. A certa altura, já perto de casa, em velocidade incompatível com o local, ingressa na contramão de direção, abalroa um ônibus na lateral, perde o controle do carro e bate em uma árvore.

Os graves ferimentos levam-no à paraplegia.

Segundo a perícia policial, repetida em juízo, com conclusões semelhantes, o airbag apresentou defeito e não funcionou. Se tivesse funcionado, as consequências para o motorista seriam bem menores.

De fato, o modelo do carro de Mévio promoveu um recall por defeito no airbag, só que depois do acidente.

Mévio entra com ação de indenização contra a empresa que lhe vendeu o carro e contra a fabricante do veículo, em razão do defeito no airbag.

A empresa vendedora se defende ao argumento de que não pode ter controle sobre a fabricação dos produtos que comercia, ainda que a indenização contra a montadora fosse procedente.

A montadora alega que, por ser o motorista o culpado pelo acidente, não há que se falar em responsabilidade do fabricante.

Os fatos são esses. Julgue a pretensão indenizatória.

(0,40 pontos)

(20 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Maria ajuizou, em 20 de janeiro de 2020, ação indenizatória em face da Companhia SP de Transporte, Seguradora Bom Recurso (emitente de apólice em favor da primeira ré, com cobertura de danos causados a terceiros) e do Hospital Pronto Atendimento.

Alegou na inicial, em síntese, que, no dia 15 de março de 2015, sofreu um acidente na plataforma de acesso da primeira ré (que estava em obras) e, em razão do fato, teve uma fratura exposta no tornozelo, ficando internada por seis meses e totalmente incapacitada para o trabalho, pelo prazo de um ano, após a alta hospitalar. Sofreu também redução permanente da capacidade laborativa, sequelas para a caminhada e veio, ainda, a ser submetida a duas cirurgias, que deixaram cicatrizes (deformidade).

A autora, aposentada, viúva, sem filhos e idosa de 72 anos, trabalhava nas proximidades do local como ambulante para complementação da aposentadoria obtida junto ao INSS e, no dia dos fatos, com forte chuva, estava se dirigindo à estação da Companhia SP de Transporte para retornar do trabalho.

O acidente, ainda segundo a petição inicial, foi causado pela ré Companhia SP de Transporte que, por meio de empreteira contratada, realizava uma obra na rampa de acesso de passageiros. Em razão da chuva forte, o local, desprovido de cobertura, ficou escorregadio, fato que teria ocasionado a queda da autora.

A primeira ré Companhia SP de Transporte, informada no momento da ocorrência, acionou o corréu Hospital Pronto Atendimento, que demorou quatro horas para chegar ao local, período em que a autora, impossibilitada de se locomover, permaneceu deitada no solo, abrigada da chuva por meio de lonas improvisadas, o que lhe causou grande sofrimento moral.

A segunda ré, procurada para fins de reembolso das despesas, não atendeu à solicitação da autora.

A inicial veio instruída com relatórios médicos do período da internação, fotos do local do acidente, inclusive no dia dos fatos, e também das condições em que permaneceu a autora até a chegada dos socorristas.

Pediu, a inicial, a condenação solidária dos corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso ao pagamento de indenização composta das seguintes verbas:

Indenização por danos materiais em razão dos gastos com medicamentos, que não foram fornecidos na rede pública, comprovados por meio de notas fiscais e receituários médicos;

Indenização pelo período em que ficou afastada do exercício de atividades laborativas, um ano e seis meses, com base no rendimento estimado de 01 salário-mínimo mensal;

Indenização, após o retorno ao trabalho, considerada a expectativa de desempenho até os 75 anos, proporcional à redução permanente da capacidade laborativa, calculada sobre a mesma base de rendimento estimado;

Indenizações, por danos morais e estéticos, cumuladas, pelo padecimento com as lesões corporais gravíssimas, procedimentos cirúrgicos, alongado período de internação e existência de cicatrizes deformantes, no valor total de R$ 150 mil.

Em relação ao corréu Hospital Pronto Atendimento, a autora pleiteou:

Indenização por danos morais em razão do padecimento desproporcional decorrente da espera do socorro, dadas as condições a que ficou exposta, hipótese devidamente comprovada nos autos, por meio de relatórios referentes ao horário do acidente, solicitação do atendimento e entrada no nosocômio (não impugnados de forma expressa). Pleiteia o valor total de R$ 50 mil, atualizado a partir da condenação.

Os corréus contestaram a ação e alegaram o seguinte:

a) A ré Companhia SP de Transportes alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora, a despeito da aquisição da passagem, ainda não estaria sendo transportada, inexistindo relação jurídica previamente à constituição do contrato de transporte; alegou, também, que a responsabilidade, por fato decorrente da obra, seria exclusiva da empreiteira;

b) A corré Seguradora Bom Recurso alegou ilegitimidade passiva, em razão da inexistência de relação jurídica para com a autora;

c) O corréu Hospital Pronto Atendimento alegou ilegitimidade passiva, pois não responderia por fatos decorrentes da má execução da obra no local do acidente, responsabilidade atribuível, exclusivamente, ao dono da obra e à empreiteira;

d) A ré Companhia SP de Transporte alegou prescrição da pretensão indenizatória, porque já consumado o prazo trienal, da legislação civil, entre a data do acidente e o ajuizamento da ação;

e) Não houve controvérsia pelas rés acerca do acidente e de suas circunstâncias, reiterando a Companhia SP de Transportes, no capítulo de mérito, a inexistência de responsabilidade de sua parte, em razão de não ter se iniciado o transporte propriamente dito, bem como por força da culpa exclusiva da empreiteira quanto à segurança dos transeuntes;

f) A corré Seguradora Bom Recurso alegou (juntando documentação a respeito) que a empreiteira contratada pela ré Companhia SP de Transporte não obtivera alvará na Prefeitura para a realização da obra e descumprira normas técnicas de segurança obrigatórias para a execução do serviço, dentre as quais, a prevenção de acidentes em relação a transeuntes. Em razão disso, sustenta a negativa de sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados à autora;

g) A ré Companhia SP de Transporte alegou, também, trazendo documentos, que o contrato de empreitada previa, de forma expressa, que todos os danos decorrentes da obra, em relação a empregados ou terceiros, deveriam ser suportados, exclusivamente, pela empreiteira;

h) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso impugnaram a prova produzida, por meio dos relatórios médicos, alegando que foram produzidos por terceiros, extrajudicialmente, e afirmando deles só terem tido ciência a partir a propositura da ação. Alegaram que meros atestados médicos e notas fiscais, ainda que produzidos contemporaneamente ao período de internação e convalescença, não constituiriam prova quanto às despesas com a aquisição de medicamentos, tal como pretendido pela autora;

i) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso impugnaram o pedido de indenização, pelo período (correspondente a 01 ano e seis meses) em que a autora ficou afastada de suas atividades laborativas, por se tratar de pessoa aposentada, não impugnando o desempenho da atividade de ambulante e a estimativa de rendimentos feita na petição inicial; também não impugnaram a estimativa da autora quanto ao tempo de trabalho remanescente, mas em ambos os casos sustentaram dever ser abatidos os valores recebidos a título de benefício previdenciário;

j) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso alegaram o descabimento da cumulação dos pedidos de indenização por danos estéticos e morais decorrentes da mesma lesão, afirmando que os primeiros estão abrangidos pelos segundos;

k) O corréu Hospital Pronto Atendimento impugna o pleito referente aos danos morais, ao argumento que, no dia do acidente, a cidade estava sob fortes chuvas, hipótese a constituir excludente de responsabilidade pela demora no socorro. Admite ter havido redução no quadro de funcionário socorristas na data do evento. Não impugna o valor pleiteado a título de indenização.

Houve réplica da autora, impugnando todas as teses postas nas contestações. Saneador, na sequência, relegando-se o enfrentamento das preliminares para o final.

A autora foi submetida a exame médico pelo IMESC, sobrevindo laudo conclusivo acerca das sequelas permanentes, do dano estético (deformidade), da redução permanente para o exercício de atividades laborativas (da ordem de 30%), bem como do nexo de causalidade entre tais danos e o acidente.

Não houve impugnação das partes em relação ao laudo técnico, nem protesto por provas em audiência.

Em face do exposto, profira sentença sobre o caso apresentado, dispensado o relatório e enfrentando todos os argumentos das partes, de forma fundamentada e sequencial, com referência expressa obrigatória às letras do enunciado (em relação às teses contestadas), nos respectivos parágrafos da sentença.

Nota: O(A) candidato(a) não deverá assinar nem se identificar como o(a) prolator(a) da sentença, mencionando somente o cargo de juiz substituto.

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

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MARIA DA SILVA, aposentada, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Restituição de Valores e de Indenização por Danos Morais, na Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, contra a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA XYZ alegando, em apertada síntese, que teve descontos em seus benefícios previdenciários sem que houvesse realizado qualquer contratação de empréstimo consignado. MARIA recebe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de benefício previdenciário. Os descontos indevidos, que ocorrem desde abril de 2021, foram no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, o que representa 4% (quatro por cento) da sua aposentadoria. Diante desta situação, MARIA requereu, por meio de uma ação consumerista, a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores ilegalmente descontados e, ainda, o dano moral em virtude do abalo anímico sofrido.

A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA XYZ apresentou contestação afirmando que houve legalidade nos procedimentos internos do empréstimo consignado e a conformidade com normas do INSS e Banco Central, alegando que o desconto seguiu as diretrizes exigidas por esses órgãos. Ademais, alegou que, caso fosse reconhecida a ilegalidade da contratação, que a restituição dos valores deveria se dar na forma simples e não em dobro, e que seria incabível o dano moral.

Diante desta situação concreta, ficando comprovado que efetivamente não houve a contratação do empréstimo consignado pela autora, fundamentando na legislação e nos entendimentos atuais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, responda objetivamente:

É devida a devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente? Explique.

É presumido o dano moral nesses casos? Explique.

Qual o prazo prescricional e o termo inicial da contagem deste prazo?

(2 pontos)

(30 linhas)

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A Lei nº 14.181/2021, chamada “Lei do Superendividamento”, promoveu relevantes avanços na legislação consumerista para proteção dos vulneráveis, com vista à garantia do mínimo existencial.

De acordo com tal inovação legislativa e o pertinente regulamento, sem transcrições, bem como considerando doutrina e jurisprudência:

a) discorra acerca do conceito de superendividamento e exclusões, inclusive distinguindo o conceito de outras hipóteses, como inadimplemento, insolvência e endividamento (3,0 pontos);

b) aponte as bases principiológicas e normativas (inclusive constitucionais) em que se funda tal proteção (4,0 pontos); e

c) analise a responsabilidade do agente financiador na concessão de crédito, ante o teor da súmula 297 do STJ. (3,0 pontos)

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

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Tramita na Promotoria de Justiça um inquérito civil que apura lesão a centenas de consumidores da Comarca que adquiriram produtos, via sítio eletrônico, da empresa “Clicou, comprou”, a qual ofertava a venda e entrega de produtos eletrônicos somente nos limites do Município de Águas Lindas de Goiás, mas, após a finalização do pedido e pagamento da compra, os produtos não eram entregues. Apurou-se que: i) a empresa, com sede no mesmo Município, possui como sócios os irmãos Pedro Silva e Mariana Silva e a genitora, Maria Silva, como sua gestora; ii) a empresa não possui bens e nem estoque de produtos e, por este motivo, a gestora alega que não teria como ressarcir os valores pagos antecipadamente; iii) muitos consumidores compraram com cartão de crédito de forma parcelada; iv) após a instauração do inquérito civil, o site ficou fora do ar e não pode mais ser acessado; v) a propaganda do site era veiculada no rádio, nas redes sociais e por meio de folders distribuídos na cidade.

Considerando os dados fornecidos na questão, como Promotor(a) de Justiça, na ampla defesa da tutela coletiva dos consumidores, formule o tópico “do pedido e suas especificações”, de forma a incluir todas as postulações necessárias para a ação civil pública a ser proposta, com indicação dos dispositivos legais pertinentes.

(2,5 pontos)

(40 linhas)

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A respeito da Teoria do Desvio Produtivo, com base na doutrina majoritária, responda, fundamentadamente, aos seguintes questionamentos:

a) discorra sobre a configuração e os fundamentos da Teoria do Desvio Produtivo.

b) discorra sobre os pressupostos necessários para que ocorra a responsabilização pelo Desvio Produtivo.

(20 Linhas)

(1,23 pontos)

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A empresa X, do ramo de produtos alimentícios, sediada em Porto Velho (RO), lançou em âmbito estadual um achocolatado, voltado para o público infantil, chamado Chocoxoque. Tal produto prometia, em suas publicidades, deixar a boca dos consumidores da cor azul. A empresa investiu em publicidade, e o produto se transformou em um grande sucesso em Rondônia, em especial entre o público infantil. Algumas semanas após o lançamento do produto, muitos consumidores fizeram denúncias ao Ministério Público, informando que aqueles que haviam consumido o achocolatado estavam com os dentes totalmente manchados de azul sem que a limpeza habitual retirasse o corante dos dentes; além do mais, a maioria dos consumidores relatou o aparecimento de feridas na boca. Ocorre que, passados mais de dez meses das primeiras denúncias, o achocolatado continua a ser disponibilizado nos mercados locais de Rondônia. Realizado o inquérito civil, verificou-se, por prova técnica, que no produto foi inserido um corante em quantidade superior à permitida pelas regras de segurança alimentar e dos órgãos de fiscalização, e essa seria a causa dos problemas relatados pelos inúmeros consumidores. A tentativa do Ministério Público em celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa X restou frustrada, pois a fornecedora alega que não há comprovação de que os danos sofridos pelos consumidores sejam causados pelo achocolatado fabricado por ela. Como representante do Ministério Público, apresente a medida judicial cabível, sabendo que tal produto ainda está sendo comercializado em Rondônia e que há mais relatos dos mesmos problemas sendo reportados pelos consumidores.

(210 linhas)

(5,0 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Antônio, residente e domiciliado na comunidade do Morro do Banco, no bairro da Barra da Tijuca, pintor autônomo, se dirigiu com seu carro para a prestação de serviço de pintura na residência de um cliente, levando consigo todo seu material de trabalho. Perto do local da prestação do serviço, se deslocou para famoso shopping center, no bairro da Barra da Tijuca, para almoçar e, antes de passar pela cancela do estacionamento, gratuitamente oferecido aos clientes pelo estabelecimento, foi vítima de roubo por bandidos armados que levaram seu auto, seus pertences pessoais e de trabalho, além de terem ferido Antônio na perna, após inadvertido disparo de arma de fogo.

Antônio foi socorrido por transeuntes e levado para tratamento em nosocômio municipal. Apesar de ter dado entrada no hospital municipal no dia do roubo, a demora no atendimento de saúde fez com que fosse necessária a amputação da sua perna ferida. Nessas condições, depois de ter recebido alta e ter sido encaminhado para casa, Antônio buscou o Núcleo de primeiro atendimento da Defensoria Pública de seu domicílio para necessária assistência jurídica.

Após várias ligações e protocolos gerados, tudo na tentativa infrutífera de solução autocompositiva para indenização de seus prejuízos materiais e morais, perante as empresas administradoras do estacionamento (Catraca Parking Ltda.) e do shopping (Empresa Shopping SA), a Defensoria Pública propôs, contra ambas as sociedades, processo pelo rito comum, cuja petição inicial foi distribuída para o juízo da 1ª Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital, pedindo, além da gratuidade de justiça, a condenação de ambas ao pagamento de

1 - danos emergentes pelo material de trabalho e o carro avaliados ambos em R$ 20.000,00, este sem seguro; 2 - pensionamento no valor de R$ 3.000,00, até seu pronto restabelecimento ou vitalício, caso seja constatada a invalidez parcial ou total em razão dos ferimentos a bala; e 3 - dano moral lato sensu no valor de R$ 50.000,00. Requereu, ainda, o deferimento de tutela provisória de urgência para o custeio de suas despesas mensais, no valor de um salário mínimo, até o seu restabelecimento, considerando a situação de penúria que passou a viver o Autor, sem poder trabalhar, sendo arrimo de sua família composta por ele e sua mulher acometida de grave doença.

Além de proceder a juntada de documentos pessoais, declarações de renda e afirmação de hipossuficiência, anexou também à inicial documentos comprobatórios da propriedade do automóvel, do seu valor atual de mercado, do registro de ocorrência policial do roubo, das notas fiscais de aquisição do seu material de trabalho e dos laudos médicos quanto ao seu tratamento e o de sua esposa.

O Autor requereu a produção de prova oral para a comprovação da média dos rendimentos mensais que normalmente percebe por seu trabalho e deixou de receber em razão das feridas sofridas no roubo, bem como, pericial médica para avaliar a extensão de seus danos físicos e a perda ou redução de sua capacidade laborativa.

Após terem sido citados, ambos os réus, por patronos diversos, ofereceram suas respostas, sustentando, preliminarmente, 1) a competência absoluta do foro central da Comarca do Rio de Janeiro, onde possuem suas sedes, 2) suas ilegitimidades passivas ad causam, uma empresa apontando a outra como parte legítima exclusiva; e, no mérito: 1) a inexistência de relação de consumo, pois o auto se encontrava fora do shopping, sendo gratuito o estacionamento, 2) a ausência de nexo de causalidade, considerando o fato de terceiro e a responsabilidade por omissão da Municipalidade, em razão da demora no atendimento médico, 3) subsidiariamente, a responsabilidade civil exclusiva do outro litisconsorte passivo, 4) a pretensão de enriquecimento sem causa, considerando que não há prova da perda da capacidade laborativa, e 5) que as tentativas reiteradas de autocomposição constituem mero aborrecimento não indenizável.

Conclusos os autos, o juízo prolatou a seguinte decisão:

“SENTENÇA:

Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a DECIDIR:

Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva ad causam da empresa Catraca Parking Ltda., prosseguindo-se o processo com relação a esta, mas indefiro a inversão do ônus probatório, considerando que não há relação jurídica de consumo entre a empresa e o Autor, pois não houve qualquer prestação de serviços ou fornecimento de produto a justificar sua caracterização, haja vista, inclusive que o Autor sequer se encontrava na entrada ou nas dependências do estacionamento gratuito do shopping.

Defiro a produção de prova oral, mas indefiro a produção de pericial médica para a apuração dos lucros cessantes, considerando a sua impertinência, seu alto valor e que o juízo é o único destinatário das provas (artigo 369, CPC). Indefiro da mesma forma o pedido de liminar, pois ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC.

Determino a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo e a remessa dos autos a um dos juízos da Vara de Fazenda da Capital.

Quanto a Empresa Shopping, passo a decidir. Caracterizada a inversão do ônus probatório, e, portanto, a desnecessidade de produção de prova, julgo improcedente os pedidos da exordial contra a Empresa Shopping SA, segunda Ré. Verifica-se que o roubo, se caracterizando como fato de terceiro, exclui o nexo de causalidade necessário a configuração da responsabilidade civil; o que se aplica também ao resultado danoso, referente à amputação, causada unicamente pela omissão no atendimento médico pelo Município que rompe o nexo, segundo a teoria da causalidade adequada.

Isto posto, julgo totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, ajuizados em desfavor da Empresa Shopping SA, pois entendo que tal deferimento ensejaria o enriquecimento sem causa do Requerente por mero dissabor, não havendo relação de consumo ou nexo de causalidade. Neste passo, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”

A Defensoria Pública da 1ª Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca foi intimada da decisão na data de 13 de outubro (sexta-feira e sem feriados no período) da decisão que admitiu, mas negou provimento a embargos de declaração interpostos pelo Autor, mantendo inalterada a decisão prolatada.

Na qualidade de Defensor Público designado para a 1ª Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca, REDIJA A PEÇA adequada para impugnar as violações de direito material e processual perpetradas pela inusitada decisão, indicando a opção pela peça, o prazo, seu termo a quo e ad quem.

(40 pontos)

(120 linhas)

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Devêncio, 58 anos, desempregado, atualmente beneficiário do bolsa família, amarga atrasar quatro prestações do financiamento de sua quitinete, localizado no bairro de Irajá. Como logrou ganhar na loteria R$ 4.000,00, Devêncio enviou um e-mail para a instituição financeira credora, pessoa jurídica de direito privado, o banco CAIXÃO ECONÔMICO, solicitando os valores atualizados para quitação de seu débito.

Uma semana depois, recebe resposta via WhatsApp de alguém se identificando como funcionário da agência bancária onde possuía conta na referida instituição financeira. Junto à mensagem, além do nome completo de Devêncio, foi encaminhado um documento, com o timbre do banco, onde havia a informação de seu CPF, endereço, número do contrato, o número das prestações em aberto e, por fim, o valor atualizado do débito que deveria ser quitado.

Demais disso, foi encaminhada uma chave Pix aleatória para pagamento até as 18 horas do mesmo dia, o que lhe renderia, caso observasse o prazo, um desconto de 20% sobre o valor total da dívida. Ansioso para aproveitar a oportunidade, após duas tentativas infrutíferas de ligar para seu banco, cuja linha estava ocupada, resolve fazer o pagamento no valor de R$ 2.000,00, recebendo, imediatamente, via WhatsApp, a cópia de um documento referente a quitação de seu débito e a informação de que o original seria encaminhado para seu endereço nos próximos 5 dias úteis.

Passados os 5 dias e não tendo recebido o original do documento de quitação, Devêncio liga novamente para seu banco, desta feita logrando sucesso em falar com o gerente. Nesta oportunidade, Devêncio recebe a informação estarrecedora de que caíra num golpe, já que a instituição jamais lhe contatara com tal finalidade, sendo certo que o e-mail enviado por Devêncio sequer fora respondido, até aquela data.

O gerente, diante da consternação de Devêncio, que se culpava pelo infortúnio, lhe informou que uma quadrilha havia se apoderado de dados de diversos clientes, por fontes alternativas e alheias à instituição financeira, aplicando golpes semelhantes em inúmeras outras pessoas da mesma agência bancária, tendo o banco, porém, mantido total sigilo acerca do ocorrido.

Inconformado, Devêncio procura o Juizado Especial Cível da Comarca onde reside e, sem a assistência de Advogado ou Defensor, já que se tratava de pedido inferior a 20 salários mínimos, deflagra uma demanda indenizatória, pedindo o ressarcimento do valor pago ao falsário e condenação do banco em danos morais. O pedido é julgado improcedente, tendo o juiz considerado que não estaria caracterizado o nexo causal, além de ter havido culpa exclusiva do consumidor.

Diante dos fatos narrados, e na hipótese de o autor indicar a Defensoria Pública para, doravante, exercer a defesa dos seus interesses, questiona-se:

1 - qual a via processual para impugnação da referida decisão, e

2 - quais os argumentos para rechaço da sentença?

3 - Indique, ainda, se há algum outro meio impugnativo caso a sentença venha a ser confirmada por acórdão da Turma Recursal, ainda que por outro órgão de atuação da Defensoria Pública, fundamentando e indicando o órgão competente para julgá-lo.

4 - Por fim, considerando que a instituição financeira, em atitude socialmente reprovável, ainda mantém o malfadado vazamento de dados sob sigilo; e que inúmeros incautos consumidores continuam realizando pagamentos fraudulentos de dívidas em razão da ação dos estelionatários que se apropriaram das informações sigilosas, explicite qual tipo de demanda deve ser manejada e a espécie de direitos e/ou interesses estariam sendo lesados neste último caso.

A QUESTÃO DEVE SER RESPONDIDA FUNDAMENTADAMENTE, MAS SEM A NECESSIDADE DE REDIGIR PEÇA.

(20 pontos)

(30 linhas)

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