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O Ministério Público durante inspeção bimestral das unidades de internação compareceu no mês de setembro de 2013 junto ao Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), em Chapecó – SC, entidade governamental de âmbito regional e de administração direta, à semelhança dos programas de internamento provisório das cidades de São José - SC e Lages - SC. Assim é que, no relatório emitido a partir de roteiro do Conselho Nacional do Ministério Público e encaminhado à Corregedoria-Geral, fora verificado inicialmente, na separação dos internos, que o então Centro Regional de Internação compreendia a presença de 10 (dez) adolescentes da Comarca de Chapecó e outros 10 (dez) adolescentes das demais Comarcas do Estado, inclusive da Capital, todos internados provisoriamente. A partir das informações obtidas durante a inspeção, constataram-se inúmeros problemas quanto aos indicadores nas categorias direitos humanos, ambiente físico e infraestrutura, atendimento socioeducativo, gestão e recursos humanos, todos registrados no relatório de inspeção. Em seguida, o Ministério Público realizou uma série de reuniões com integrantes da direção da referida unidade de internação e com membros do Departamento de Justiça e Cidadania/Secretaria da Justiça e Cidadania (DJUC), além de seguidas e sucessivas inspeções no local nos meses de novembro de 2013 e janeiro, maio e julho de 2014, para acompanhamento e igualmente visando a adequação e melhoria dos problemas diagnosticados. Também fora realizada inspeção anual da unidade de internação, ocorrida no mês de março de 2014, verificando-se as mesmas irregularidades, inclusive que a situação era preocupante, compreendendo deploráveis condições higiênico-sanitárias, inexistência de medidas de promoção à saúde ou medidas de proteção específica, nem controle de agravos transmissíveis, além da falta de assistência à saúde bucal dos adolescentes. Não se observou ainda qualquer melhora no sistema preventivo por extintores, gás central canalizado, iluminação de emergência e sinalização de segurança. Do mesmo modo, não fora adotada qualquer providência de melhoria da infraestrutura, de trato urgente, principalmente na questão de segurança, rede de esgoto e de saneamento básico. Nesse período, a Promotoria de Justiça com atribuições para atuar na área da Infância e Juventude na Comarca de Chapecó instaurou o Inquérito Civil nº 01/2014, datado de março de 2014, por meio da Portaria nº 01/2014, destinado a apurar as constatadas irregularidades no âmbito do Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), então responsável pela internação provisória de adolescentes, além da obrigação do Poder Público de executar reformas, adequações e melhorias nas condições de higiene, segurança, estrutura, etc. Expediu-se ofício à 4ª Regional de Vigilância Sanitária, com sede em Chapecó, para vistoriar as instalações da instituição e verificação das condições sanitárias do ambiente. Foi encaminhado igual expediente ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina para verificação das noticiadas irregularidades, inclusive dos sistemas e dispositivos de segurança e seu funcionamento. Por sua vez, do relatório de inspeção sanitária, datado do mês de julho de 2014, a Diretoria de Vigilância Sanitária descreveu inúmeras irregularidades e necessidade de intervenção visando eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, concluindo que: O Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP), em Chapecó, apresenta péssimas condições higiênico-sanitárias. É preciso que se estabeleçam normas, critérios e fluxo para adesão, operacionalização e implementação de ações e serviços que promovam a saúde dos adolescentes, oferecendo abordagem educativa, integral, humanizada e de qualidade, pois o que foi constatado in loco fere os princípios da dignidade humana. 1 - Não existem medidas de promoção à saúde, de prevenção e cuidados específicos, bem como medidas de proteção específica, como distribuição de preservativos, vacinação contra hepatite, tétano, rubéola e outras doenças, nem controle de agravos transmissíveis, como hepatites virais e tuberculose. 2 - Há de se considerar também a ausência de assistência em relação à saúde bucal dos adolescentes. 3 - Foi constatado que as equipes de saúde do SUS não adentram ao Complexo e as ações de saúde se resumem a situações de urgência/emergência deflagradas através do encaminhamento somente de alguns adolescentes à rede do SUS. 4 - Soma-se às irregularidades, a constatação de sistema de esgoto entupido, ambientes com pouca ventilação e iluminação. 5 - Há locais com risco elétrico devido à presença de fiação exposta compreendendo refeitório, lavanderia e cozinha e presença de infiltrações nas paredes dos corredores e dormitórios. Trata-se de uma situação alarmante onde se recomenda a adequação, de forma imediata e nos prazos indicados no documento, do estabelecimento, contando com apoio técnico da equipe de Vigilância Sanitária e, até mesmo, a interdição do local, por ferir os preceitos dos Direitos Humanos e nele o Estatuto da Criança e do Adolescente, além das diretrizes da Legislação Vigente e alvo de resolução. Igualmente, realizada vistoria pelo Corpo de Bombeiros, foi emitido relatório, também datado do mês de julho de 2014, apontando as seguintes irregularidades e com prazos de execução indicados no documento: Das Irregularidades existentes nos sistemas instalados. 1 - Sistema Preventivo Por Extintores. 1.1. Foi constatado que os extintores encontram com teste hidrostático vencido e despressurizado e deverão passar por manutenção. 1.2. É necessário instalar extintores na sala da culinária, biblioteca, triagem, com sinalização (seta e círculo), conforme orientação do vistoriador. 1.3. Foi observado que vários extintores não estão fixados em local visível e de fácil acesso. 2 - Gás Central Canalizado. 2.1. Foi verificado que existe um botijão de GLP com capacidade para 13 kg de gás no refeitório, na cozinha geral e na monitoria, o qual deverá ser eliminado ou instalado em abrigo de alvenaria. No abrigo de gás da copa, há necessidade de substituição de mangueiras vencidas. 2.2. Na Central de Gás Canalizado deverá ser colocado estrado de madeira sob os botijões e retirado do interior materiais armazenados. 2.3. Deverá ser realizado teste de estanqueidade na canalização do gás e manutenção do fogão industrial. 2.4. Providenciar a instalação de aberturas de ventilação permanentes nas dependências com aparelho de queima. 3 - Iluminação de Emergência. 3.1. Devido às características da edificação, há necessidade de instalação de Luminárias de Emergência do tipo Bloco Autônomo. 4 - Fiação Exposta. 4.1. Toda fiação elétrica exposta deverá ser protegida por eletroduto do tipo antichama para proporcionar segurança às pessoas no refeitório, lavanderia, cozinha, secretaria e espaço das monitorias. 4.2. Rede elétrica com fios e emendas aparentes e a utilização de extensão elétrica, necessitando reparos e dimensionamento. 5 - Sinalização para Abandono do Local. 5.1 Deve-se instalar placa indicativa de saída nos corredores a fim de proporcionar segurança no deslocamento das pessoas na evacuação do local. 6 – Da Necessidade de Adequação às Atuais Normas. Por definição das Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiro Militar de Santa Catarina, a edificação em pauta deverá ser dotada dos seguintes sistemas preventivos: sinalização para abandono do local; sistema preventivo por extintores; iluminação e saída de emergência; central de gás canalizado; sistema de proteção contra descargas atmosféricas; e sistema de alarme. Oficiou-se ainda à Direção do CASEP, obtendo-se a relação individualizada dos profissionais que atualmente exercem as suas funções na unidade socioeducativa de internação e no período das inspeções, além dos adolescentes atualmente recolhidos. Também, pela Direção fora informado que as inúmeras irregularidades não foram resolvidas e que não haveria prazo para solucioná-las, acrescentando a notícia divulgada na mídia que se pretende edificar um novo Centro de Internação. Juntou-se cópia dos relatórios de inspeção bimestral e anual relativos à unidade de internação provisória (documentos de fls.). Da totalidade dos relatórios consta no período a manutenção de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas em definitivo em regime de internação com outros provisoriamente internados, além da inexistência de infraestrutura adequada para tanto. O atendimento simultâneo de internações provisórias e definitivas foi igualmente verificado pela Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ocasião de inspeção realizada no mês de julho de 2014 (documentação anexada). Fora promovida a juntada de relatório atualizado do Conselho Tutelar de Chapecó da última visita realizada, datada do final do mês de junho de 2014, descrevendo a permanência das deficiências e irregularidades na entidade de atendimento, em regime de internação. Consta resposta de ofício então dirigido ao Departamento de Justiça e Cidadania da Secretaria da Justiça e Cidadania (DJUC), datado de final de julho de 2014, consignando que o Estado, na condição de gestor público, não teria condições financeiras para as adequações das irregularidades, sob pena de incorrer em afronta ao poder discricionário da Administração Pública, ingressando em aspectos de oportunidade e conveniência do Executivo. Sustenta ainda a necessidade de observância do orçamento e que, em havendo ajuizamento de demanda, de denunciar a lide o Município pela municipalização do atendimento da criança e do adolescente e o preceito da descentralização político-administrativa, previstos no ECA; e igual acionamento da União Federal, circunstanciado pela competência, em regime de colaboração, de organização dos sistemas estaduais e municipais, tanto de defesa de direitos, quanto de atendimento socioeducativo, previsto em Resolução do Conanda. Antes de finalizar a instrução do Inquérito Civil, foi noticiado por intermédio da redução a termo da oitiva de adolescentes internados consistentes em DAVE e STUART (declarações em anexo) além da confirmação das irregularidades encontradas, que o monitor identificado como STEVE, aproveitando-se da função que exercia junto à referida unidade e da guarda a ele confiada, teria, ainda no final do ano de 2013, facilitado a fuga dos então dois adolescentes do Centro de Internação em troca de vantagem pecuniária recebida. Pelo representante legal do primeiro adolescente foi apresentado extrato bancário noticiando o saque da quantia paga ao monitor e no período indicado. Segundo se infere igualmente das declarações prestadas pelos adolescentes DAVE e STUART perante a Promotoria de Justiça foi delatado também que o monitor STEVE teria permitido e facilitado a utilização da mão de obra de outros dois adolescentes internados KEVIN e JOHN para a prestação de serviços na propriedade particular de terceiro. Procedeu-se a redução a termo das declarações de referidos adolescentes, que confirmaram o ocorrido no início do ano de 2014, precisando o local da residência e o terceiro beneficiado, além do deslocamento para tanto através do uso de veículo público. Consta a informação que atualmente STEVE, monitor concursado, não mais se encontra lotado junto à mencionada entidade de atendimento. A título de instrução, fora ainda promovida a redução a termo da oitiva de mais três adolescentes internados, consistentes em JOÃO, vulgo JP, JOAQUIM e ANILTON, os quais confirmaram a precariedade da estrutura e irregularidades já apontadas. O primeiro adolescente descreveu igualmente que “o dirigente do Centro de Internação consistente em CARL, no período desde a primeira inspeção noticiada pelo Ministério Público até a presente data, mesmo sabendo da deficiência da estrutura e atendimento, em especial da inexistência de medidas de promoção à saúde, nem de prevenção e cuidados específicos, bem como medidas de proteção específica e da falta de assistência em relação à saúde bucal dos adolescentes, permaneceu sempre inerte no cumprimento das obrigações. Relatou também que apesar de comunicado pessoalmente o dirigente acerca da situação e de sua necessidade de encaminhamento à rede do SUS, nada o fez”. O segundo e o terceiro adolescente, por ocasião de suas distintas declarações, além de ratificarem os fatos já declinados pelo primeiro, relataram que “CARL, então dirigente do Centro de Atendimento, omitiu-se diante das denúncias feitas pelos próprios menores internados no local identificados como DAVE e STUART de comunicar o fato ou mesmo de apurá-los tão logo chegaram ao seu conhecimento, bem como não adotou nenhuma providência para o afastamento imediato do responsável”. Foram inquiridos também outros dois monitores JERRY e DONNY. Tais monitores confirmaram a má gestão da instituição e a omissão grave do referido dirigente que continua no exercício da atividade desenvolvida perante a entidade. Por fim, registre-se, que durante o mês de julho de 2014, fora emitida minuta de compromisso de ajustamento de conduta, repassando-a para prévio conhecimento e análise, não se obtendo qualquer demonstração de interesse em firmar, formalmente, com o Ministério Público o documento, apesar das inúmeras tentativas de resolução no campo extrajudicial. Dessa forma, na condição de membro do Ministério Público com atribuições para atuar na área da Infância e Juventude na Comarca de Chapecó - SC, a partir dos fatos narrados e dos documentos que integram o aludido Inquérito Civil, elabore a ação judicial cabível perante o juízo competente, abordando/indicando e promovendo requerimentos/providências adequadas de acordo com a totalidade dos fatos, situações retratadas e questões suscitadas. O candidato deverá fundamentar a peça processual inclusive no que diz respeito a competência do juízo, legitimidade e demais questões suscitadas e inerentes, motivando nos seus respectivos dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais, e resoluções incidentes acerca da matéria. Por fim, considere que eventuais providências no âmbito criminal já foram adotadas pelo órgão de execução competente.
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Redija texto dissertativo a respeito dos direitos fundamentais expressos no Estatuto da Criança e do Adolescente [valor: 2,20 pontos] e da repercussão do princípio da proteção das novas gerações nas políticas públicas de atendimento e no enfrentamento das violações aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, de acordo com a legislação vigente no país [valor: 2,60 pontos].
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O Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou ação civil pública contra o Município de Manaus, na qual se postula a condenação do réu a assegurar, a partir do ano letivo seguinte, a criação de vagas em creches e escolas municipais para matrícula de crianças de até cinco anos de idade, incluídas em lista de espera em poder da Administração municipal. O réu contestou, alegando a inexistência de recursos orçamentários e a consequente impossibilidade de cumprimento de eventual condenação, diante do princípio da reserva do possível. Discorra sobre a tese apresentada na contestação do Município. (A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
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O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio de Promotor de Justiça da comarca da Capital (Florianópolis) instaurou o inquérito civil nº 15/2011, com o objetivo de apurar a falta de vaga em creche para atender as crianças de 0 a 5 anos residentes no município, em razão do recebimento de abaixo-assinado colhido nos bairros do norte da ilha solicitando providências, de representações remetidas pelos Conselhos Tutelares de Florianópolis e de reportagens veiculadas na imprensa sobre a situação. Pela instrução do referido inquérito constatou-se: a - Conforme Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social, em 2010, últimos dados disponíveis, havia em Florianópolis, 11.379 famílias vivendo com renda de 1?2 salário mínimo per capta. Considerando que cada família possui em média 2(dois) filhos, há cerca de 22.000 (vinte e duas mil) crianças e adolescentes vivendo em condições de vulnerabilidade social no município; b - Que entre as crianças residentes em área de vulnerabilidade social e que não estão frequentando creche ou pré-escola, o índice de mortalidade infantil e de violação de outros direitos fundamentais da criança é três vezes maior do que entre aquelas que não as frequentam; c - Há 2.000 (duas mil) crianças cadastradas na fila de espera por vaga em creche ou pré-escola no município; d - Como não se logrou êxito em firmar Termo de Ajustamento de Conduta, com supedâneo no inquérito civil n. 15/2011 o Ministério Público aforou Ação Civil Pública objetivando assegurar a proteção do direito à educação infantil; e - A ação supracitada foi julgada improcedente, sob o argumento de que não se inclui no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário a atribuição de formular e de implementar políticas públicas, não podendo ele intervir na esfera reservada de outro Poder. Traz ainda a sentença, como fundamentação, a limitação de recursos alegada pelo Poder Executivo, aplicando-se ao caso a cláusula da ‘reserva do possível’. Diante do relatado, na condição de Promotor de Justiça, manifeste-se sobre os seguintes pontos (não há necessidade de elaboração de peça processual): 1 - Se o candidato fosse o subscritor da inicial da Ação Civil Pública referida nesta questão, letra “d”, qual seria o juízo competente e o polo passivo da ação? Justifique. 2 - Qual é a fundamentação jurídica a ser invocada na ação mencionada na letra “d” desta questão, para a garantia do direito invocado? Explique e cite os dispositivos legais pertinentes. 3 - Qual(is) a(s) providência(s) a ser(em) adotada(s), na condição de Curador da Infância e Juventude, visando efetivar o direito à educação infantil, ao ser intimado da sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública aforada (letra “e”)? Qual o embasamento legal? 4 - Exponha a argumentação jurídica que apresentaria com vistas a rechaçar a fundamentação apresentada na sentença combatida (letra “e”). Mencione os dispositivos legais que embasam a tese defendida pelo Ministério Público.
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Na comarca da Capital, um dos Conselhos Tutelares recebeu a visita de um grupo de senhoras residentes na rua do Siri Banguela, Praia Azul, Florianópolis, relatando que um casal, morador da referida rua, pais de três filhos, era usuário de drogas e que, rotineiramente, encontravam-se drogados e que uma delas (das senhoras) tinha presenciado ambos, nos fundos da casa, fumando crack, com a filhinha de 2 anos no colo da mãe e os outros dois em volta. Havia ainda a suspeita de que a filha mais velha era vítima de abuso sexual. Fazendo uma visita, in loco, um Conselheiro Tutelar, acompanhado da Assistente Social de Programa Social da Prefeitura Municipal, constatou que, às 11 horas da manhã, os três filhos do casal estavam em casa, sozinhos. Uma hora depois, chegou o pai, aparentando estar drogado e impedindo a atuação do Conselho Tutelar, que precisou da presença da Polícia Militar para continuar o atendimento. No final da tarde, a mãe, visivelmente drogada, chegou ao local, sendo revistada pela Polícia e com ela encontradas 3 pedras de crack e um cachimbo artesanal para utilização da droga, sendo conduzida à Delegacia de Polícia por posse de crack. O Conselheiro Tutelar, ante a situação de emergência, acolheu as crianças no Lar das Meninas Santa Catarina e comunicou o Juízo da Infância e Juventude e, na sequência, apresentou um relatório detalhado do caso ao Ministério Público da Infância e Juventude, acompanhado de uma representação pela destituição do poder familiar de ambos os pais. Apurou o Conselho Tutelar que o casal vivia em união estável e possuía três crianças em casa. Ele chama-se João Morteiro e ela Maria Bombinhas. A criança mais velha era Ana Bombinhas, de 7 anos de idade e filha apenas de Maria; a segunda criança era José Morteiro, filho de João com Joaquina, já falecida; e, a terceira criança Bianca, filha do casal, de apenas dois anos de idade, ainda sem registro de nascimento. Apurou, ainda, que ambos os pais são usuários de crack e não trabalham, havendo suspeita de que João trafica para sustentar o vício. A família recebe auxílio do Município, consistente em uma cesta básica, e o pai de João Morteiro, senhor Pedro, paga o aluguel, a luz e a água da casa onde o filho mora com a família. Ao serem acolhidas, as crianças relataram que Ana sofria abusos por parte do padrasto, tendo então a instituição acolhedora a levado ao Hospital Infantil, onde foi constatado abuso sexual com ruptura himenal recente. Com a representação, o Conselho Tutelar levou as testemunhas ao Ministério Público para comprovação do alegado e noticiou que dois dias depois do acolhimento, João foi ao Lar das Meninas Santa Catarina e tirou os filhos e a enteada de lá, sem autorização. Diante dos fatos, você é o(a) Promotor(a) de Justiça da Infância e Juventude, a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, e legislação subsidiária, diga quais providencias adotaria e produza as eventuais peças administrativas e/ou judiciais.
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