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A Promotoria de Justiça recebeu informações de que o município não estaria promovendo acesso à educação escolar, precisamente para os ensinos infantil e fundamental. Entre os relatos, estão a falta de vagas nas escolas; o não cumprimento da garantia de prioridade na matrícula e a transferência dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio; a não realização de matrícula, no mesmo estabelecimento de ensino, de irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo do ensino básico; a falta de acompanhamento para educandos com dislexia e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outros transtornos de aprendizagem; a falta de material escolar e alimentação (merenda), entre outros.

Após o registro na Promotoria, houve instauração do procedimento cabível para a apuração inicial. Posteriormente, restou comprovada a veracidade das informações, tendo o órgão de execução procurado inicialmente se valer de mecanismos resolutivos e consensuais para a busca da solução das questões apresentadas. Houve, por parte do poder público, imediato atendimento a uma parte das normas apontadas pelo Ministério Público como sendo descumpridas. Também foi entabulado acordo entre o Ministério Público e o poder público, com prazos e condições, em razão das peculiaridades, circunstâncias e necessidade de tempo para o seu cumprimento.

Por fim, mesmo com ampla relação de crianças fora da escola e não tendo o poder público resolvido ou mesmo entabulado acordo quanto à falta de vagas para o ensino fundamental, alegando escassez de recursos e reserva do possível, o órgão de execução ingressou com a ação judicial cabível referente a esse ponto.

Ante o panorama exposto e lembrando que as respostas devem sempre ser fundamentadas na legislação, nas normas do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, na doutrina jurisprudência, responda:

A - Qual(is) procedimento(s) pode(m) ser instaurado(s) pelo Ministério Público para a apuração das informações recebidas? (0,25 ponto)

B - Quais são os requisitos ou formalidades procedimentais para sua instauração, tramitação encerramento? (0,25 ponto)

C - Qual(is) mecanismo(s) resolutivo(s) e/ou consensual(is) pode(m) ser utilizado(s) pelo Ministério Público? (0,50 ponto)

D - Quais são os requisitos ou formalidades procedimentais para a realização e validade dos mecanismos resolutivos e consensuais? (0,50 ponto)

E - Como ocorre acompanhamento dos termos cláusulas do acordo celebrado durante procedimento pelo Ministério Público? (0,50 ponto)

F - Qual(is) ação(ões) judicial(is) pode(m) ser interposta(s) pelo Ministério Público nos variados cenários acima apontados? (0,50 ponto)

(2,5 pontos)

(30 linhas)

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Quais mecanismos dispõe o Ministério Público para assegurar efetividade nas políticas públicas de Estado no que concerne ao direito à moradia garantida pela Constituição Federal de 1988?

(1,5 ponto)

(30 linhas)

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Em 3 de agosto de 2020, a Associação Y de Proteção ao Consumidor ingressou com ação coletiva em face das pessoas jurídicas F1 e F2 (fabricante e distribuidor, respectivamente), fornecedoras de bem de consumo durável, diante da apresentação de vício de qualidade em determinado lote, prejudicando vários adquirentes. O bem durável foi vendido no período de fevereiro a março de 2020. Ao constatarem o vício, os adquirentes notificaram F2 para reparo, registrando-se a primeira reclamação em 14 de fevereiro de 2020 e a última em 30 de março de 2020. Decorrido o prazo legal, as fornecedoras não adotaram qualquer providência para sanar o vicio. A demanda coletiva objetiva a determinação da responsabilidade das fornecedoras, a fim de que sejam condenadas a restituírem a quantia paga por cada consumidor, a ser monetariamente atualizada, acrescida de perdas e danos e juros de mora, tudo a ser liquidado individualmente. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.000.000,00, e a autora pediu a condenação das demandadas no pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.

A demanda foi distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que determinou a citação das demandadas e a expedição de edital para os fins do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.

Em contestação F1 alegou ocorrência de decadência por não ter sido formalmente notificada da existência do vício que não lhe foi reportado por F2, e pediu a improcedência da ação coletiva, sob o argumento de que o vício não tornou o produto impróprio ou inadequado ao consumo. F2 também contestou a ação, afirmando que o vício é de responsabilidade exclusiva de F1, pois é decorrente do processo de fabricação. Postulou a improcedência da ação e a condenação da demandante aos ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios.

As demandadas, em suas peças defensivas, pediram a dedução do valor a ser ressarcido do valor equivalente à desvalorização pelo uso do bem, que permaneceu na posse dos adquirentes. Além disso, ofereceram a substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou abatimento proporcional do preço.

Ingressaram na demanda os consumidores José Silvério Nascimento e Maria Aparecida Valente, que ratificaram os pedidos iniciais e pleitearam a devolução do que pagaram pelo produto. Confirmaram a aquisição do bem durável em março de 2020, que foi utilizado com regularidade até 10 de abril daquele ano, permanecendo sem uso desde então em razão do vício. Não alegaram a ocorrência de perdas e vicio danos.

Seguiu-se a abertura de vista ao Ministério Público, que havia instaurado inquérito civil a respeito dos mesmos fatos em 25 de maio de 2020. Diante do caso narrado, na condição de Promotor de Justiça, elabore parecer sobre as pretensões coletivas e individuais.

(14 pontos)

(120 linhas)

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Uma proposição normativa em curso perante o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tem por objetivo regulamentar o acordo de não persecução penal (ANPP) em conformidade com os preceitos introduzidos na ordem jurídica pela Lei Federal nº 13.964/19 (“Pacote Anticrime”). Tal iniciativa baseia-se no argumento referente à necessidade de uniformização dos procedimentos para a aplicação do referido instituto no âmbito do Parquet brasileiro, conferindo homogeneidade ao atuar ministerial, à luz do princípio da unidade e do caráter nacional da Instituição. A citada proposta mantém a vedação prevista na atual Resolução nº 181/17 do CNMP quanto ao oferecimento do acordo nas hipóteses em que o crime for hediondo ou equiparado nos termos da lei (art. 18, §1º, V, com a redação dada pela Resolução nº 183/18). Prescreve, ainda, que, no caso de recusa por parte do Ministério Público em propô-lo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao Conselho Superior de cada Ministério Público, para fins de revisão. Analise os pontos acima destacados da proposição, discorrendo sobre os limites e possibilidades do poder normativo do CNMP diante dos princípios e características institucionais do Ministério Público. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA (100 pontos)
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O Promotor de Justiça de município na região serrana do Estado, ciente das condições de ocupação do território, em que se verifica adensamento populacional urbano desordenado, que se espraia por áreas sujeitas a deslizamentos, escorregamento e inundações, buscou acompanhar a política de assistência social estabelecida para situações de desastre ou calamidade. Considerando a situação, responda: a) Qual o fundamento para atuação do Ministério Público na área da assistência social, em um cenário emergencial? b) Quais serão as providências que o Promotor de Justiça, no âmbito de sua atribuição, deve tomar antes e depois de evento danoso? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (30 pontos)
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Considerando a atuação ministerial no microssistema de tutela da probidade, é possível dizer que, sem abandonar estratégias de enforcement ou de caráter repressivo-punitivo, o Ministério Público tem procurado balancear sua atividade finalística com a busca pela consensualidade adequada e útil, apta a reparar as lesões geradas, ao mesmo tempo em que fomenta a integridade na atuação dos investigados, inclusive como forma de prevenir novas lesões a direitos metaindividuais. Quais instrumentos extrajudiciais de consensualidade podem ser utilizados pelo Ministério Público? Especifique os contornos e objetivos de cada um, bem como a diferença entre eles. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (30 pontos)
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Idoso com problemas físicos graves, sem condições de, por meios próprios, gerir sua vida, hipossuficiente economicamente, encontra-se em condições precárias de higiene e é agredido frequentemente por sua mulher que, inclusive, nega-lhe alimentação adequada. Os fatos foram levados ao Ministério Público pelo serviço social do Município. Considerando a situação de risco do idoso, o Promotor de Justiça impetrou mandado de segurança para obrigar o Município à internação do idoso em local adequado. A partir da hipótese, analisar o seguinte: A - A legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa do idoso. B - A necessidade de o idoso estar interditado para a atuação do Ministério Público em sua defesa. C - A medida judicial adotada pelo Ministério Público. D - A integração do idoso no polo passivo. (90 linhas) OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário
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Um Promotor de Justiça, que recém ingressara no Ministério Público, foi designado para exercer suas funções institucionais em substituição na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Matusalém. Tratava-se de Promotoria de Justiça com grande volume de trabalho, pois, além de se localizar numa Comarca de entrância especial, que já ultrapassava 300.000 habitantes, possuía atribuições que abrangiam as áreas da Cidadania, Direitos Fundamentais, Consumidor e Meio Ambiente. No seu primeiro dia de trabalho, em 6 de janeiro de 2020, o referido Promotor de Justiça foi procurado em seu gabinete funcional pela Sra. Maria Justa, com 66 anos de idade, que buscava orientações e providências em face de problemas que lhe preocupavam. A referida senhora informou que, há quase cinco anos, morava abrigada na Instituição de Longa Permanência denominada Residencial Geriátrico Longa Vida, localizada naquela Comarca, como beneficiaria de vaga social custeada pelo Município. Contudo, estava muito apreensiva, pois, segundo lhe informaram, o Poder Público municipal determinou que o custeio das vagas sociais seria limitado, e seriam destinadas somente para idosos com idade acima de 70 anos. Assim, fora notificada, bem como outros acolhidos na mesma situação, que no máximo em quatro meses, seria obrigada a deixar o local. Como nao possuía condições financeiras nem qualquer auxílio, ficaria desabrigada, sem ter onde morar. Além desse fato, a senhora Maria Justa relatou, também, embora sem apresentar maiores detalhes, que algumas irregularidades na referida Instituição estariam ocasionando risco a idosos, inclusive havia comentários de que alguns dos residentes, ocupantes de vagas particulares, sofriam prejuízos financeiros. Diante dos fatos noticiados, o Promotor de Justiça tomou por termo as declarações, para posteriormente deliberar quanto as medidas cabíveis. Assim que a senhora Maria Justa se despediu, afirmando que confiava no trabalho do Ministério Público, o Promotor de Justiça localizou nos registros da Promotoria de Justiça uma Notícia de Fato que já se encontrava em tramitação em face da ILPI Residencial Geriátrico Longa Vida. Verificou que aquele procedimento tratava de averiguação a respeito de contratos de prestação de serviço mantidos com os idosos(as) que ocupavam vagas particulares. Além de outras questões, também havia notícia de problemas ocasionados por dejetos de esgoto, que estavam causando prejuízos ambientais nas proximidades da Instituição. Muito diligente, o Promotor de Justiça mostrou-se preocupado, pois percebeu que a situação comportava averiguações com brevidade. Assim, observando as normas institucionais aplicéveis para a evolução da Notícia de Fato, instaurou o Inquérito Civil Público n. 007/2020, por intermédio de Portaria n. 007/2020, pela qual determinou as providências necessárias para a apuração geral em face do funcionamento da referida entidade, tais como a expedição de ofícios, realização de exames periciais, tomada de depoimentos, bem como uma visita de inspeção institucional no local, a ser realizada na semana seguinte, com o auxílio de equipe multidisciplinar. Na data aprazada para a inspeção, compareceram na Instituição o Promotor de Justiça, a Assistente de Promotoria e a equipe multidisciplinar, composta pela Assistente Social do Ministério Publico, dois fiscais da Vigilância Sanitária municipal, dois agentes do Corpo de Bombeiros Militar e um Engenheiro. A equipe nao estava completa, conforme sugere a resolução do CNMP, eis que faltaram a Psicóloga e o representante do Conselho Municipal de Idosos, fato que, mais tarde, caberia examinar se configuraria irregularidade. Os presentes foram recebidos pelo Sr. Eça Assis de Queiroz, brasileiro, casado, advogado, Diretor-coordenador da referida ILPI, e pelo Sr. José da Bondade, brasileiro, casado, enfermeiro, chefe da Enfermagem da referida Instituição. Em seguida, conheceram as dependências do estabelecimento, conversaram com alguns(mas) idosos(as) e implementaram as demais providências de averiguação e fiscalização. A Instituição localiza-se nas imediações do centro da cidade, na Rua da Paz, n. 1010, município de Matusalém, ocupando um palacete em belíssimo estilo arquitetônico edificado em 1939, destinado inicialmente a servir de moradia a família de um destacado industrial. Posteriormente, com o falecimento do patriarca, os herdeiros constituíram uma associação civil para manter um abrigo de idosos(as), o qual foi inaugurado em 1969 sob a denominação de Asilo Nosso Lar. No ano de 1982 houve uma alterção na associação e o estabelecimento passou a ser denominado de Residencial Geriátrico Longa Vida, organização nao governamental de direito privado. Na oportunidade da inspeção, a Instituição contava com 108 idosos(as) residentes, dos quais 48 ocupavam vagas sociais, custeadas inteiramente pelo Município, mediante os termos do Convênio n. 046/2011, firmado em 2011 pelo Município de Matusalém, pelo valor mensal atualizado de R$ 5.000,00 por vaga, destinadas a idosos(as) que necessitem e que sejam carentes financeiramente. As 60 vagas particulares são disponibilizadas por valores que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 mensais, por vaga, dependendo das instalações ocupadas, custeadas diretamente pelos(as) idosos(as) interessados ou por quem os represente. No decorrer da visita, três idosos, ocupantes de vaga particular, procuraram o representante do Ministério Publico para solicitar providências quanto ao problema envolvendo os contratos de prestação de serviços padronizado pela Instituição, já relatado anteriormente, que, segundo os noticiantes, infringiam disposições legais, causando prejuízos. Tomados por termo seus depoimentos, com auxílio da Assistente de Promotoria, afirmaram que os contratos particulares tinham prazo indeterminado de vigência, cuja contribuição do idoso era realizada pelo pagamento de mensalidades. De tal maneira, embora reconhecendo que as 12 prestações mensais estavam corretas e em conformidade com os serviços fornecidos, não concordavam com o valor cobrado na 13ª prestação extra. Verificou-se que era emitida com valor sem indicação correspondente a serviço efetivamente prestado. Ademais, não constava no contrato a previsão expressa de custo adicional que justificasse a referida prestação, que sequer apresentava as especificações da natureza e dos serviços. Com tal relato, o Promotor de Justiça reuniu documentos contábeis e cópias de contratos para posterior análise quanto a eventuais providências, caso fossem de sua atribuição. Em continuidade, foram colhidas outras informações objetivando o preenchimento do Relatório de Inspeção em modelo especifico, visando a apurar as condições da referida entidade. Foram também realizadas as fiscalizações pela equipe multidisciplinar e autoridades administrativas, cujo resultado seria encaminhado oportunamente ao Ministério Publico para a juntada aos autos do Inquérito Civil. Terminada a inspeção, ainda na mesma semana, o diligente representante do Ministério Público, além das demais atividades que Ihe competiam, deu continuidade as providências para a consecução do procedimento. Dois dias após a visita, foi procurado em seu gabinete pelo Diretor-coordenador e pelo Contador da Instituição, os quais noticiaram a forte suspeita de que o chefe de Enfermagem, Sr. José da Bondade, que havia sido contratado há seis meses, subtraia medicamentos do local, especialmente psicotrópicos que se destinavam a idosos(as) que possuíam a prescrição médica para tal. Conforme os cálculos, o prejuízo ultrapassou R$ 7.000,00. Formalizados os depoimentos, os noticiantes entregaram cópias de documentos de compra, receitas, registros do dispensário de medicamentos, bem como gravação em vídeo do sistema de segurança, na qual se pode perceber o enfermeiro praticando as subtrações. De todo modo, comprovaram que já haviam providenciado a rescisão do contrato de trabalho, de maneira que o enfermeiro fora afastado definitivamente da Instituição. Na semana seguinte foi juntada aos autos do Inquérito Civil a documentação encaminhada pela Vigilância Sanitária municipal que informava que um dos abrigados em vaga social, o Sr. João da Esperança, por ter 50 anos de idade e portador de grave problema de ordem mental, não encontrava as condições estruturais suficientes e adequadas na Instituição, segundo as normas sanitárias, para tratamento e cuidados dignos, embora se reconhecendo que os funcionários se esforçavam para Ihe prestar atendimento. Os registros apontavam que o Sr. João da Esperança havia sido encontrado abandonado, morando na rua, sem vínculo familiar e sem condições de autossustentabilidade, de maneira que o serviço social municipal conseguiu, há um mês, uma vaga para abriga-lo no Residencial Geriátrico Longa Vida. Assim, apesar da dedicação dos profissionais da equipe da referida ILPI, a falta de serviço especializado estava agravando a sanidade mental do referido acolhido, cujos surtos causavam preocupação. Constava na documentação um laudo detalhado, emitido por médico psiquiatra, e a análise biopsicossocial, que demonstravam a deficiência mental e intelectual do Sr. João da Esperança. Contudo, o serviço social municipal insistia em mantê-lo abrigado na Instituição de Longa Permanência Residencial Geriátrico Longa Vida. Além desses fatos, o serviço sanitário municipal constatou, por ocasião da visita de inspeção, que na referida ILPl não havia a adequada logística nutricional. Embora não faltassem alimentos, os horários e a organização do serviço não observavam as necessidades e características pessoais dos(as) idosos(as), tais como os portadores de diabetes, disfunções gástricas, hipertensão e demais problemas de saúde que reclamam alimentação apropriada. Entretanto, posteriormente a inspeção, essa irregularidade já fora solucionada, e o próprio serviço sanitário encaminhou documentação indicando que a Instituição já estava implementando as medidas técnicas necessárias, inclusive apresentando relatório detalhado do serviço de nutrição, cuja conclusão dos ajustes as normas sanitárias seria finalizada no mesmo mês. Posteriormente, o representante do Ministério Publico requisitou a atuação fiscalizatória da Polícia Ambiental que, após realizar diligências no local, encaminhou para juntada aos autos do Inquérito Civil informações que confirmavam os fatos já ventilados por ocasião da Notícia de Fato que originara o Inquérito Civil. Compulsando o resultado das diligências efetuadas, verificou-se que consistia na comprovação documental da pericia técnica da afetação da qualidade ambiental e da consequente formalização das autuações administrativas do Residencial Geriátrico Longa Vida e do seu Diretor-coordenador pela emissão de dejetos de esgoto no Rio Jacaré, que passa nos fundos do imóvel, integrante das águas superficiais de domínio estadual. Ficou constatado que se tratava de problema ocasionado desde a edificação do imóvel, concluída em 1939. Conforme verificado pela fiscalização, os dejetos eram largados em desacordo com os padrões e regras estabelecidas, cujos reflexos poluidores influíam na saúdo da população e nas condições sanitárias ambientais. Ressalta-se que a fiscalização ambiental constatou que desde o ano de 1990 existe rede pública de coleta de esgoto disponível, que passa defronte ao local onde se situa o imóvel. No entanto, o Diretor-coordenador da Instituição, mesmo tendo conhecimento do fato, não providenciou a ligação, pois, conforme deixou registrado, além de configurar custo não previsto, tratava-se de situação consolidada, que respeitara as normas e licenças vigentes a época da edificação original, razão pela qual não poderiam, agora, assumir a responsabilização de fatos anteriores. Ademais, o Poder Público municipal, que tinha conhecimento da situação já há muitos anos, nunca se opôs a situação. Quanto a estrutura arquitetônica do imóvel, o Engenheiro que participou da inspeção elaborou detalhado estudo que indicava a ausência de rampa de acessibilidade para o pátio externo da entidade, evidenciando que se tratava de construção antiga, em cuja época nao havia tal exigência. O laudo técnico salientou que o pátio externo era destinado a convivência dos(as) idosos(as), inclusive para as suas visitas, e para o desenvolvimento de atividades ao ar livre, pois contava com uma quadra coberta para exercícios físicos, gramado, bancos e jardins. Contudo, ante a irregularidade do terreno, a ausência da rampa, além de desrespeitar as normativas especificas, dificultava o acesso, principalmente daqueles que apresentavam dificuldades de locomoção. A propósito, dois idosos residentes eram cadeirantes e precisavam ser carregados por enfermeiros para acessarem o pátio externo, causando constrangimento. Alguns outros residentes, bem como visitantes, também possuíam mobilidade reduzida. A Diretoria da entidade, no entanto, que possui lagos familiares com os antigos proprietários, entendia que, mesmo com a dificuldade de acesso, nao deveria modificar os detalhes arquitetônicos da bela residência. Por sua vez, a Assistente Social do Ministério Público encaminhou o Relatório da Visita de Inspeção, que também foi conferido e assinado pelo Promotor de Justiça, visando apurar as condições da entidade em face das disposições de lei e das resoluções aplicáveis as Instituições de Longa Permanência. De maneira geral, informou que a estrutura, a salde e a realização dos programas e políticas de atendimento ao idoso encontram-se satisfatórios. Juntou, ainda, cópia do Convênio Municipal n. 033/2019, que alterava o Convênio anterior (Convénio n. 046/2011). Esta alteração limitava a concessão do benefício das vagas sociais, que antes eram destinadas, sem distinção, a todos os idosos desassistidos e sem condições financeiras para moradia. Com a vigência do novo convênio, que agora destinava a concessão de vagas somente para beneficiados com mais de 70 anos, excluiria 15 residentes (10 mulheres e 5 homens) do Residencial Geriátrico Longa Vida, todos carentes, que teriam de deixar o local nos próximos dias. Por fim, destacou que o Poder Público municipal não oportunizava qualquer alternativa de moradia para os idosos que perderiam o beneficio das vagas sociais. Relatou, ainda, a situação do Sr. João da Esperança, considerando que a inexistência de estrutura adequada a sua condição de saúde. A Assistente Social constatou, também, que uma das residentes ocupante de vaga social, a Sra. Josefa das Dores, com 83 anos de idade, encontrava-se acamada e apresentava sérios problemas de saúde, necessitando urgente atenção médica. Conforme a documentação médica encaminhada, firmada por médico especialista devidamente inscrito no CRM, a Sra. Josefa foi diagnosticada como portadora da patologia denominada “neoplasia lipomatosa benigna na regido da pele e tecido subcutâneo dos membros” (CID 10 D17.2), de grande volume na perna esquerda, ocasionando edema e dores intensas, suportadas pela idosa há quase um ano. Conforme a avaliação médica, a referida paciente necessita de urgente intervenção cirúrgica, sob pena da evolução da doença, agravando ainda mais a saúde e o sofrimento da idosa. O procedimento cirúrgico é padronizado pelo SUS e abrangido pelo âmbito municipal. Contudo, conforme comprovam os documentos colhidos, o Município nega o procedimento alegando que não dispõe de médico credenciado apto para a realização da cirurgia. Também não providenciou, apesar do tempo decorrido, o deslocamento da paciente para a realização da cirurgia em outro município. Por outro lado, constatou-se que a paciente não possui condições financeiras para arcar com os custos do procedimento particular, pois não dispõe de renda e seu único vinculo familiar é de uma irmã, também idosa, que sobrevive com um salário-mínimo. O procedimento particular foi orçado em R$ 8.300,00 na clínica especializada existente no Município de Matusalém. Conforme narrou a Assistente Social, o quadro clínico reclama urgência e a idosa encontra-se desesperada com o agravamento da doença e com as dores provocadas, sensibilizando a equipe de enfermagem do Residencial Geriátrico Longa Vida. Dando prosseguimento as diligências necessárias para a finalização das investigações, o representante do Ministério Público emitiu despacho em que determinou a expedição de ofícios ao Prefeito Municipal e Presidente da Entidade, acompanhados das respectivas Recomendações para a devida adequação extrajudicial dos problemas apontados para ajuste as disposições legais. As respectivas respostas deveriam ser encaminhadas a Promotoria de Justiça no prazo de 10 dias. Por intermédio do Ofício n. 1010/PMM, o Prefeito Municipal, expressando cumprimentos pela iniciativa e esforço do representante do Ministério Público, respondeu que, da parte do Município, não havia qualquer irregularidade a reparar ou mesmo providência a ser tomada em face dos aspectos levantados no Inquérito Civil. Ao contrário, disse que o Poder Publico municipal prestava importante auxílio para o atendimento das necessidades da população idosa. Dentre os demais problemas apontados, destacou que a alteração trazida pelo Convênio n. 033/2020, que limita a idade mínima de 70 anos como requisito para a ocupação das vagas sociais, originou-se de estudo que visava apresentar solução para o saneamento das finanças municipais em face da demanda social existente. Assim, o Município decidiu privilegiar os idosos com mais idade. Quanto ao fato de o novo Convênio provocar a saída da Instituição de idosos com menos de 70 anos residentes do Residencial Geriátrico Longa Vida, argumentou que se tratava de decisão fundada estritamente na discricionariedade administrativa do Poder Executivo, razão pela qual seria mantida. O Prefeito finalizou sua missiva agradecendo a atenção dispensada pelo representante do Ministério Público, entendendo que justificara, com o devido respeito e fundamentos legais, sua decisão de nao aderir aos termos da Recomendação encaminhada, ou mesmo eventual ajuste de conduta. No que tange ao Residencial Geriátrico Longa Vida, o Diretor-coordenador da entidade, embora comprovadamente tivesse recebido o ofício encaminhado pelo Ministério Público, deixou de oferecer resposta no prazo assinalado. Dessa maneira, renovou-se a expedição da missiva, cuja resposta foi formulada laconicamente, não se comprometendo a cumprir quaisquer itens da Recomendação encaminhada. Mesmo assim, para tentar sensibilizar a Diretoria daquela Instituição, o Promotor de Justiça, pessoalmente, efetuou ligação telefônica. Contudo, também não obteve êxito. Considerando que as medidas administrativas nao seriam suficientemente eficazes em face dos fatos apresentados, o Promotor de Justiça, entendendo que o Inquérito Civil Público já estava devidamente instruído com o relatório da inspeção e com os elementos indiciários e probatórios, resolveu implementar as providências cabíveis. Diante da situação e dos fatos acima expostos (locais, nomes, datas e situações são fictícias), supondo que estivesse na condição e no exercício das atribuições do referido membro do Ministério Público, considerando que, embora dispendidos todos os esforços, não foi possível a solução na esfera extrajudicial e que, pelas particularidades, decidiu-se nao aplicar o procedimento de Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento, identifique e elabore corretamente a petição jurídica apropriada, que mais ampla e eficazmente atenda aos direitos correspondentes aos fatos expostos. A referida pega devera ser redigida de acordo com as situações narradas, abordando os fatos e os fundamentos jurídicos, com base na legislação constitucional e infraconstitucional, na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além de observar e indicar os aspectos processuais e procedimentais aplicáveis. Ao encerrar, indique corretamente, em separado, mas não elabore, quaisquer outras providências cabíveis, judiciais e/ou administrativas, não abrangidas pela peça. O candidato não poderá se identificar, consignando tão somente, ao final, a expressão “Promotor de Justiça”. Pontos: 5,500 Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
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Acerca da Tutela de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, responda fundamentadamente (Pontuação total: 1,0): A - Apresente a classificação didática que a doutrina propõe para os Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos (Pontuação: 0,20). Resposta em 25 linhas, no máximo: A.1 - Divida em gênero e espécie, e exemplifique (0,10). A.2 - Identifique os principais aspectos legais que os caracterizam, e exemplifique (0,10). B - Comente acerca da “relação jurídica base” (Pontuação: 0,30). Resposta em 25 linhas, no máximo. B.1 - Descreva os tipos dessa relação, e exemplifique (0,15). B.2 - Indique em que momento se dá a instauração dessa relação, e exemplifique (0,15). C - Discorra sobre o que a doutrina denomina de “interesses acidentalmente coletivos” (Pontuação: 0,50). Resposta em 25 linhas, no máximo. C.1. Explique se são indivisíveis ou não (0,15). C.2. Explique se a titularidade é indeterminada ou não (0,15). C.3. Relacione os enunciados das atuais jurisprudências predominantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da legitimidade ativa do Ministério Público para ações coletivas (0,20).
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Redija um texto a respeito da fluid recovery no direito brasileiro em relação aos direitos individuais homogêneos, atendendo ao que se pede a seguir.

1 - Conceitue a fluid recovery, modelo de inspiração no direito comparado, e esclareça se há previsão legal desse mecanismo no ordenamento jurídico brasileiro (valor: 2,10 pontos).

2 - Comente as seguintes características da fluid recovery: eventualidade e caráter residual (valor: 2,30 pontos).

3 - Discorra sobre a legitimação ativa para promover a liquidação e a execução da fluid recovery, informando a natureza jurídica dessa legitimação (valor: 2,20 pontos).

4 - Discorra sobre a destinação do produto arrecadado com a liquidação e a execução da fluid recovery (valor: 0,50 ponto).

5 - Discorra sobre o termo a quo para a utilização do instituto, segundo a doutrina, informando a natureza jurídica e o posicionamento do STJ sobre o referido termo (valor: 2,40 pontos).

Na avaliação da questão discursiva, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 pontos serão destinados ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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