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Ferdinando adquiriu, em 2021, uma propriedade rural produtiva há mais de 20 anos, para expansão do cultivo de cana-de-açúcar que pratica em outras fazendas de dimensões semelhantes na região, com exceção de uma, porque inserida em unidade de conservação de proteção integral. Pouco tempo após a aquisição, quando o cultivo de cana já estava sob sua supervisão, a propriedade foi objeto de fiscalização, tendo sido verificado pelos agentes que a mesma não cumpria o percentual legal mínimo de reserva legal. Lavrado auto de infração, Ferdinando apresentou recurso administrativo, alegando que a responsabilidade pela recomposição da reserva legal competiria ao antigo proprietário.

Com base no disposto na Lei federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), responda, fundamentadamente:

A - Se as alegações de Ferdinando deduzidas em recurso devem ser procedentes, esclarecendo, inclusive, se há responsabilidade civil do antigo proprietário pelo passivo ambiental identificado na área.

B - Qual a medida de compensação ambiental mais adequada para ser adotada por Ferdinando para compensação do déficit de reserva legal, considerando as informações constantes do contexto fático da questão, em especial a notícia da titularidade de imóvel inserido na unidade de conservação? Justifique sua resposta, cotejando os requisitos para a implementação de tal medida.

(30 Linhas)

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Um dos temas mais complexos da relação entre Direito Ambiental e Direito Urbanístico no direito brasileiro refere-se ao conflito entre os princípios da proteção ambiental e do desenvolvimento urbano, quando está em questão a edificação e a urbanização em áreas de preservação permanente situadas no meio urbano. A tensão entre a demanda por ocupação do solo nas cidades brasileiras e a necessidade de preservação das margens de cursos d’água naturais têm sido objeto de regulação legislativa e de importantes decisões judiciais ao longo das últimas décadas. Em relação a esse conflito, disserte sobre os seguintes pontos: a - Qual é a disciplina normativa vigente no direito positivo brasileiro em relação à extensão da faixa não edificável nas margens de cursos d’água naturais em trechos considerados como área urbana consolidada? b - Qual é a disciplina normativa vigente no direito positivo brasileiro em relação à regularização de núcleos urbanos informais situados em áreas de preservação permanente de margens de cursos d’água naturais? c - Qual é a posição atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça em relação a esse conflito e quais são os fundamentos jurídicos da posição adotada pela Corte em suas decisões sobre o tema? (40 linhas)
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Considerando-se a realização de competição esportiva nacional, foi sugerido pelo gabinete do governador do estado realizar obra de infraestrutura em área de preservação permanente (APP) para a prática de determinada modalidade esportiva, sob o argumento de que a intervenção é a única medida possível, estando, assim, protegida pelo interesse social.

Responda, de forma fundamentada e com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, se há amparo para a pretendida intervenção.

Na questão discursiva, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,75 ponto serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Antônio Antenor (AA), sitiante em Campos dos Goytacazes, querendo fazer um roçado de diversas culturas, removeu a vegetação nativa de uma área aproximada de 8000 m² às margens do Rio Paraíba do Sul as quais distavam, uma da outra, cerca de 70 m. Nas proximidades do local do desmatamento há um ancoradouro onde são guardados os barcos usados para o transporte de material de construção para um dos bairros do Município, assim como as canoas usadas pelos pescadores. Para o abate das árvores AA usou um motosserra à gasolina, adquirida no dia anterior e ainda não legalizada perante a autoridade competente. Com base no enunciado, responda: A) – que ilícitos administrativos, 9 civis e penais foram cometidos por AA? B) – quais as consequências dos ilícitos cometidos? C) – de quem é a competência para fiscalizar as ações praticadas por AA? D) – cabe indenização por dano moral e, em caso afirmativo, a quem seria destinada a indenização; E) – quais seriam os legitimados para propor eventuais ações? **Valor: 0,40**
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Leia a sentença abaixo e elabore um esboço das razões a serem deduzidas em recurso de apelação, expondo os seguintes itens: a) Reconte, em tópicos sucintos, todos os fatos do caso (CPC, artigo 319, III, primeira figura, e artigo 1.010, II, primeira figura), colocando-os em ordem cronológica. (máximo de 12 linhas) b) Enumere, separadamente, os fundamentos jurídicos e os fundamentos fáticos da sentença. (máximo de 12 linhas) c) Apresente os pedidos e os fundamentos jurídicos da apelação, de forma articulada e sintética. (máximo de 12 linhas) Será avaliado somente o conteúdo de futura peça processual, não a sua forma. Para cada item o candidato deve limitar-se a apresentar uma lista com as informações solicitadas, observada a mútua correlação. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em desfavor de L.P.M. com pedidos que visam à imposição de obrigações de fazer e não fazer, consistentes em: a) cessar qualquer atividade degradadora do meio ambiente; b) elaborar, em trinta dias, e executar, em dois anos, plano de recuperação da área degradada; c) obter outorga para uso de recursos hídricos; d) desobstruir servidão de passagem; e) satisfazer os danos morais ambientais, no valor de R$ 150.000,00, a ser revertido para o Fundo Especial do Ministério Público. Narra, em resumo, que L.P.M. é proprietário da Fazenda Esplanada, situada no Vale das Águas Cristalinas, local onde existe uma extensa vereda. Com a finalidade de drenar as águas, transformando o espaço brejoso e encharcado em pasto, para a criação de bovinos, suprimindo também os buritis e palmeiras em área de 5 ha, o réu fez uso de trator e retroescavadeira, para a abertura de um dreno com aproximadamente 1.800 metros de extensão e 1,7 metros de profundidade. A perícia, em harmonia com relatos de vizinhos, constatou que as áreas próximas ao canal secaram e, da mesma forma, secaram as cisternas localizadas em torno da vereda, tudo em consequência da obra de drenagem. Em contestação, o proprietário alega que a intervenção teria sido necessária para o aproveitamento econômico do brejo e que os danos ambientais devem ser considerados de pequena monta. Não reconhece a servidão de passagem e se nega a permitir o acesso a cachoeiras que se encontram no interior do Parque Estadual vizinho à fazenda. Aduz tratar-se de área que pode recuperar-se por processos naturais, afirmando ser desnecessário o projeto de regeneração e a outorga para uso de recursos hídricos. Questiona também a cumulação do pedido de satisfação por danos morais com o de recuperação da área degradada. É o relatório. Decido. O dever de preservar o meio ambiente e restaurar os processos ecológicos essenciais tem origem constitucional. O art. 225 da Constituição veda práticas que coloquem em risco as funções ecológicas da flora e da fauna e prescreve a imposição de sanções penais e administrativas aos infratores, acrescidas da obrigação de reparar os danos causados. No caso dos autos, o dano ambiental restou demonstrado, conforme conclusão dos peritos, engenheiros florestais, que descreveram a intervenção em área de preservação permanente, com supressão de cobertura vegetal, através de roçadura, bem como desassoreamento em curso de água. Os anexos fotográficos descortinam o rasgo produzido na vereda e sua grande extensão. Basta um breve estudo sobre a vereda e sua função – importantíssima – na preservação dos recursos hídricos, para que se compreenda a gravidade do fato. Não por outro motivo, os vizinhos denunciaram o impacto imediato no lençol freático, expresso na redução do nível de água nas cisternas situadas em terrenos lindeiros: acionaram a polícia ambiental e apresentaram petição à Promotoria, pedindo providências. Os espécimes vegetais suprimidos são aqueles encontradiços em veredas – buritis e palmeiras –, sendo totalmente impertinente a alegação de que não teriam sido suprimidas outras espécies de árvores. Vale lembrar que o cuidado com as veredas é essencial à preservação dos recursos hídricos. É o que registra o Ministério da Agricultura, por meio da Embrapa: “As veredas exercem papel fundamental na distribuição dos rios e seus afluentes, na manutenção da fauna do Cerrado, funcionando como local de pouso para a fauna de aves, atuando como refúgio, abrigo, fonte de alimento e local de reprodução para a fauna terrestre e aquática. Apesar desta importância, as Veredas têm sido progressivamente pressionadas em várias localidades do bioma Cerrado, devido às ações agrícolas e pastoris. Além disso, têm sido descaracterizadas pela construção de pequenas barragens e açudes, por estradas, pela agricultura, pela pecuária e até mesmo por queimadas excessivas. O simples pisoteio do gado pode causar processos erosivos e compactação do solo, que afetam a taxa de infiltração de água que vai alimentar os reservatórios subterrâneos”. Quanto à regeneração, embora sempre “natural”, o certo é que até mesmo o estudo apresentado pelo réu enumera uma série de providências – ações – necessárias à reparação do dano: retirada do gado da área; isolamento da área, com cerca de arame; construção de barreiras no canal; monitoramento contra incêndio. Na verdade, o réu bate-se pela sua desoneração de qualquer condenação, sob o argumento de que a recomposição da área, ante o decurso do tempo, ocorreria naturalmente. Todavia, sua alegação baseia-se em laudos particulares, por ele encomendados, que não são hábeis a desconstituir o laudo elaborado pelo Órgão Público. É, portanto, cabível a imposição da obrigação de cessar as intervenções, e de promover e garantir a recuperação da área degradada, por meio de apresentação de plano de recuperação, mormente porque não há nenhuma prova de regeneração natural. Quanto aos pedidos sucessivos, não foi demonstrada a necessidade de obtenção de outorga para a utilização de recursos hídricos. Tampouco se encontra suficientemente comprovada a necessidade de desobstrução do acesso às cachoeiras e sua caracterização como servidão de passagem. No que concerne aos danos morais ambientais, embora cabíveis em tese, a situação sob exame não autoriza o seu deferimento. O evento ocorreu em propriedade privada, não afetando a coletividade em seus valores morais. Embora o local seja conhecido por sua beleza natural, a reprodução fotográfica de quadros de pintores renomados, que retrataram as veredas do Vale das Águas Cristalinas nos anos de 1950 e 1960 do século findo, é insuficiente para a demonstração do aventado dano paisagístico. Logo que adquiriu a fazenda de 350 ha, cinco anos atrás, o atual proprietário interditou as trilhas de acesso à área e dificultou o acesso às cachoeiras situadas na vertente da Serra. Ademais, ainda que não demonstrada, a recuperação é possível. Nessa esteira de raciocínio, não há que se falar em satisfação por danos morais ambientais. Com esses fundamentos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para impor ao réu as obrigações de: a) cessar qualquer atividade degradadora do meio ambiente; b) elaborar, em noventa dias, e cumprir integralmente, no prazo de quatro anos, plano de recuperação da área degradada. Julgo improcedentes os demais pedidos. (4,0 pontos)
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Uma área rural localizada no Município fictício de Manacá da Serra foi incorporada ao perímetro urbano no ano de 2017, por meio de lei específica. Nesse mesmo ano, a propriedade rural “Vivendas”, com extensão de 10,0 hectares, inserida nesta área, foi vendida para a empresa incorporadora Alto Padrão Empreendimentos Imobiliários ltda., com a finalidade de implantar um loteamento privado de casas para veraneio. A empresa incorporadora Alto Padrão Empreendimentos Imobiliários ltda. protocolou um requerimento de licenciamento ambiental deste loteamento perante o Município de Manacá da Serra, considerado apto para licenciar, em conformidade com o regramento legal vigente, não havendo qualquer ato de delegação de atribuições ou de execução de ações administrativas de outros entes para nenhum ato do licenciamento. Para a implantação do loteamento (composto por lotes e arruamentos), haverá a necessidade de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica. Os estudos de inventário florestal e classificação da fitofisionomia elaborados e apresentados ao Município pela equipe técnica do empreendedor, classificaram a vegetação nativa da totalidade da gleba (propriedade “Vivendas”) da seguinte forma: 1 - 2,0 hectares de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário médio de regeneração, estando compreendido neste montante, 1,0 hectare da área de Reserva Legal original; 2 - 1,0 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia de restinga em estágio secundário avançado de regeneração, não identificada como estabilizadora de mangue; 3 - 2,0 hectares de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário avançado de regeneração, estando compreendido neste montante, 1,0 hectare da área de Reserva Legal original; 4 - 1,0 hectare de vegetação nativa de mangue;As demais áreas remanescentes da propriedade rural "Vivendas" foram classificadas como de ocupação antrópica pelos estudos apresentados pelo empreendedor, contando ab initio com a aprovação do Município para a instalação de lotes e arruamentos, independentemente de qualquer autorização suplementar. Nesta classificação, incluíram-se: 5 - Parcelas que totalizam, juntas, 2,5 hectares, onde se concentravam a sede e demais estruturas de apoio da propriedade rural “Vivendas”, bem como vias de acesso já abertas, todas datadas de 20 anos a contar da data do protocolo do requerimento de licenciamento; 6 - Uma parcela de 1,5 hectares de vegetação nativa de ombrófila em estágio secundário inicial de regeneração, utilizada como pastagem de gado, em virtude de um incêndio acidental provocado no ano de 2016, em área de vegetação nativa originalmente de fitofisionomia de ombrófila em estágio secundário médio de regeneração. O empreendimento foi licenciado pelo Município. Dentre outras, foram fixadas pelo órgão ambiental municipal como condicionante do licenciamento, a contratação de um percentual mínimo de 50% do total de operários necessários à execução do loteamento, dentre os moradores do Município e de seu entorno, como forma de fomentar a economia local. O empreendedor apresentou ao Município um programa de atendimento dessa condicionante, em percentuais que suplantariam até mesmo os fixados pelo Município, e requereu o reconhecimento pelo órgão municipal de meio ambiente, do Interesse Social do empreendimento (loteamento), ante o caráter social da condicionante, tendo sido atendido em seu pleito. Com o reconhecimento do Interesse Social, foi requerida a supressão de parte da área de vegetação de manguezal, para servir à área de lazer comum do loteamento, para implantação de deck seco e paisagismo. O Município concedeu, ainda, a Autorização para supressão de 2,5 hectares de Supressão de Vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, em conformidade com o requerimento e estudos apresentados pelo empreendedor, da seguinte forma: 1 - 1,0 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário médio de regeneração; 2 - 0,5 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia de restinga em estágio secundário avançado de regeneração, não indicada como estabilizadora de mangue; 3 - 0,5 hectare da vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário avançado de regeneração; 4 - 0,5 hectare de vegetação de mangue, autorizada com fundamento no Interesse Social do empreendimento, pelo cumprimento de condicionante de caráter social, conforme acima exposto. Neste montante de 2,5 hectares de supressão de vegetação autorizada à supressão, não está inserida a área original da Reserva Legal. Muito embora a área da propriedade “Vivendas” tenha sido licenciada em sua integralidade, o empreendedor por razões de mercado, optou por não requerer, por ora, a supressão da vegetação da área correspondente à Reserva Legal, o que o fará somente em momento futuro, se o loteamento se mostrar viável economicamente. Como contrapartida pela supressão de vegetação autorizada (Autorização de Supressão de Vegetação - ASV), o Município exigiu do empreendedor, respectivamente: a restauração de áreas de suas praças públicas e ruas, com o plantio de 200 (duzentas) árvores de espécies nativas diversificadas, preferencialmente frutíferas, com a finalidade de viabilizar o incremento de nidação (ninhos de pássaros). Sobre as irregularidades detectadas no caso 2, redija um texto dissertativo fundamentado, com no máximo 80 linhas, indicando quando e se o caso, eventuais divergências doutrinárias/jurisprudenciais (até 38,0 pontos). OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos. (40 pontos)
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Em 2016, Ricardo adquiriu um imóvel de 100 hectares na área rural do município de Boa Vista – RR. Dois meses depois da aquisição, um raio caiu na propriedade e provocou um incêndio, que destruiu toda a vegetação nativa de cerrado do imóvel. Em razão da destruição de área, a Procuradoria Municipal de Boa Vista ajuizou, em 2019, uma ação civil pública com o objetivo de obrigar Ricardo a recuperar a área devastada. Em contestação, Ricardo afirmou que não tem responsabilidade para reparar o dano, já que a destruição havia ocorrido por evento da natureza; e alegou, ainda, que a competência para o ajuizamento da ação civil pública seria exclusiva do Ministério Público estadual. Considerando essa situação hipotética, responda, de forma justificada e com fundamento na legislação aplicável e no entendimento do STJ, aos seguintes questionamentos. 1 - A Procuradoria Municipal de Boa Vista deteria legitimidade para ajuizar a referida ação civil pública? [valor: 1,00 ponto] 2 - Qual é a área mínima do imóvel que deveria ser preservada a título de reserva legal? [valor: 1,00 ponto] 3 - Ricardo poderá ser responsabilizado pelo dano causado à vegetação nativa do seu imóvel? [valor: 2,75 pontos] (30 linhas)
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Uma área rural localizada no Município fictício de Manacá da Serra foi incorporada ao perímetro urbano no ano de 2017, por meio de lei específica. Nesse mesmo ano, a propriedade rural “Vivendas”, com extensão de 10,0 hectares, inserida nesta área, foi vendida para a empresa incorporadora Alto Padrão Empreendimentos Imobiliários ltda., com a finalidade de implantar um loteamento privado de casas para veraneio. A empresa incorporadora Alto Padrão Empreendimentos Imobiliários ltda. protocolou um requerimento de licenciamento ambiental deste loteamento perante o Município de Manacá da Serra, considerado apto para licenciar, em conformidade com o regramento legal vigente, não havendo qualquer ato de delegação de atribuições ou de execução de ações administrativas de outros entes para nenhum ato do licenciamento. Para a implantação do loteamento (composto por lotes e arruamentos), haverá a necessidade de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica. Os estudos de inventário florestal e classificação da fitofisionomia elaborados e apresentados ao Município pela equipe técnica do empreendedor, classificaram a vegetação nativa da totalidade da gleba (propriedade “Vivendas”) da seguinte forma: • 2,0 hectares de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário médio de regeneração, estando compreendido neste montante, 1,0 hectare da área de Reserva Legal original; • 1,0 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia de restinga em estágio secundário avançado de regeneração, não identificada como estabilizadora de mangue; • 2,0 hectares de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário avançado de regeneração, estando compreendido neste montante, 1,0 hectare da área de Reserva Legal original; • 1,0 hectare de vegetação nativa de mangue; As demais áreas remanescentes da propriedade rural "Vivendas" foram classificadas como de ocupação antrópica pelos estudos apresentados pelo empreendedor, contando ab initio com a aprovação do Município para a instalação de lotes e arruamentos, independentemente de qualquer autorização suplementar. Nesta classificação, incluíram-se: • Parcelas que totalizam, juntas, 2,5 hectares, onde se concentravam a sede e demais estruturas de apoio da propriedade rural “Vivendas”, bem como vias de acesso já abertas, todas datadas de 20 anos a contar da data do protocolo do requerimento de licenciamento; • Uma parcela de 1,5 hectares de vegetação nativa de ombrófila em estágio secundário inicial de regeneração, utilizada como pastagem de gado, em virtude de um incêndio acidental provocado no ano de 2016, em área de vegetação nativa originalmente de fitofisionomia de ombrófila em estágio secundário médio de regeneração. O empreendimento foi licenciado pelo Município. Dentre outras, foram fixadas pelo órgão ambiental municipal como condicionante do licenciamento, a contratação de um percentual mínimo de 50% do total de operários necessários à execução do loteamento, dentre os moradores do Município e de seu entorno, como forma de fomentar a economia local. O empreendedor apresentou ao Município um programa de atendimento dessa condicionante, em percentuais que suplantariam até mesmo os fixados pelo Município, e requereu o reconhecimento pelo órgão municipal de meio ambiente, do Interesse Social do empreendimento (loteamento), ante o caráter social da condicionante, tendo sido atendido em seu pleito. Com o reconhecimento do Interesse Social, foi requerida a supressão de parte da área de vegetação de manguezal, para servir à área de lazer comum do loteamento, para implantação de deck seco e paisagismo. O Município concedeu, ainda, a Autorização para supressão de 2,5 hectares de Supressão de Vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, em conformidade com o requerimento e estudos apresentados pelo empreendedor, da seguinte forma: • 1,0 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário médio de regeneração; • 0,5 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia de restinga em estágio secundário avançado de regeneração, não indicada como estabilizadora de mangue; • 0,5 hectare da vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário avançado de regeneração; • 0,5 hectare de vegetação de mangue, autorizada com fundamento no Interesse Social do empreendimento, pelo cumprimento de condicionante de caráter social, conforme acima exposto. Neste montante de 2,5 hectares de supressão de vegetação autorizada à supressão, não está inserida a área original da Reserva Legal. Muito embora a área da propriedade “Vivendas” tenha sido licenciada em sua integralidade, o empreendedor por razões de mercado, optou por não requerer, por ora, a supressão da vegetação da área correspondente à Reserva Legal, o que o fará somente em momento futuro, se o loteamento se mostrar viável economicamente. Como contrapartida pela supressão de vegetação autorizada (Autorização de Supressão de Vegetação - ASV), o Município exigiu do empreendedor, respectivamente: a restauração de áreas de suas praças públicas e ruas, com o plantio de 200 (duzentas) árvores de espécies nativas diversificadas, preferencialmente frutíferas, com a finalidade de viabilizar o incremento de nidação (ninhos de pássaros). Sobre as irregularidades detectadas no caso 2, redija um texto dissertativo fundamentado, com no máximo 80 linhas, indicando quando e se o caso, eventuais divergências doutrinárias/ jurisprudenciais (até 38,0 pontos). OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos. (80 Linhas) (40 Pontos)
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Em loteamento devidamente licenciado na cidade de Foz do Iguaçu, o proprietário de um terreno submeteu à aprovação da Secretaria do Meio Ambiente do Município projeto técnico para construção de uma casa com 400 m2. Ao analisar o projeto, a Secretaria de Meio Ambiente verificou que parte da construção ficaria a 20 metros do curso d´água existente no fundo do lote, cujo leito possui largura de 3 (três) metros, sendo que para a construção seria necessário suprimir vegetação nativa. A área total do lote é de 2.500 m2. Tendo sido verificado tal fato, o projeto foi indeferido pelo órgão ambiental, sob o argumento de que a faixa de Área de Preservação Permanente (APP), ao longo de curso d´água com menos de 10 metros, é de 30 metros. Inconformado com o indeferimento, o proprietário ingressou com recurso administrativo mediante as seguintes alegações: (i) o loteamento foi devidamente aprovado pelo Município, o que lhe conferiria o direito de suprimir a vegetação nativa existente em seu lote; (ii) A área a ser respeitada é de 15 (quinze) metros, de acordo com a Lei 6.766/79, a qual foi devidamente acatada quando da aprovação do loteamento. Como Procurador do Município de Foz do Iguaçu, analise o recurso administrativo apresentado pelo administrado, com base na legislação em vigor.
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O Ministério Público ajuizou, em 2006, ação civil pública em face de Azulindo de Souza e sua mulher Deusarina de Souza, proprietários e possuidores de um imóvel rural no interior do Estado de São Paulo, postulando a sua condenação nos seguintes pedidos:

1 - Ao cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de providenciarem a instituição, demarcação e averbação da área de Reserva Legal de 20%, excluindo-se do percentual as Áreas de Preservação Permanente ali existentes e cessando a exploração agropecuária na área, para possibilitar o imediato início de seu processo de regeneração;

2 - ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na efetivação do reflorestamento da área com espécies nativas da região;

3 - Ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de explorar a área destinada à Reserva Florestal Legal ou nela promoverem ou permitirem que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente.

4 - À multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia de atraso no cumprimento das obrigações fixadas na sentença.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, concedendo aos requeridos o prazo de um (1) ano para a efetivação dos pedidos constantes das alíneas a e b. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a decisão do juiz de piso. Os recursos especial e extraordinário restaram inadmitidos. Os requeridos procederam à averbação da Reserva Legal, junto à matrícula do imóvel, em abril de 2011, após o que deu-se a extinção da execução da obrigação de fazer. O acórdão transitou em julgado em 13 de dezembro de 2011.

Em 26 de maio de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.651 (Novo Código Florestal), que alterou o regime jurídico da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, permitindo, em seu art. 15, que estas últimas sejam computadas no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel. Em setembro de 2014, Azulindo de Souza e sua mulher Deusarina de Souza ingressaram com ação declaratória em face do Ministério Público e da Fazenda Pública do Estado, pretendendo a aplicação do novo regime do art. 15 ao imóvel rural de sua propriedade.

Aduziram que o Decreto Federal nº 8.235/2014, em seu art. 12, determinou a revisão dos termos de compromisso ou instrumentos similares, firmados sob a vigência da legislação anterior, para se adequarem ao disposto na Lei 12.651/2012.

Alegaram, ainda, que a doutrina e a jurisprudência consagram o princípio da limitação temporal da eficácia da coisa julgada frente à alteração de regime jurídico. Postularam, a final:

1 - A declaração de que estão autorizados a modificar o projeto de reserva legal do imóvel, adequando-o ao Novo Código Florestal, que permite o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal;

2 - A condenação dos requeridos a permitirem a modificação do projeto de Reserva Legal do imóvel:

3 - A determinação ao Cartório de Registro de Imóveis para que realize nova averbação de Reserva Legal na matrícula do imóvel, adequada à norma prevista no art. 15 da Lei nº 12.651/2012, cancelando a anterior.

Na qualidade de órgão do Ministério Público, elabore contestação à ação declaratória, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido e especificando, se for o caso, as provas que pretende produzir.

O texto da dissertação deverá conter, no máximo, 80 linhas. O que estiver escrito a partir da 81º linha não será objeto de avaliação.

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