Conceitue e distinga mandato tácito e mandato apud acta, discorrendo sobre sua admissibilidade no Processo do Trabalho. (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
Os candidatos estão dispensados da elaboração do relatório da sentença.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT TR T da 23ª REGIÃO.
Ação protocolada em 10/03/2014.
EDINA DE SOUZA BUENO, brasileira, convivente, auxiliar de produção, portadora do RG nº XXX - SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, residente e domiciliado na Rua São José do Patrocínio, nº 51, Quadra 17, Lote 06, Bairro Cidade Bela, Cuiabá /MT, CEP 78.000-000, por intermédio de sua advogada que subscreve ao final, vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, ajuizar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face do frigorífico FRIGADO LTDA, localizado na Rodovia MT 364, km 150, Zona Rural, Cuiabá /MT, CEP: 78.580-000, e ainda em fade de DANIEL PAULO INCA MACAXEIRA, sócio proprietário majoritário do referido frigorífico e seu gerente administrador, que deverá ser citado no mesmo endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 20 de junho de 2006, para exercer a função de auxiliar de produção, no setor de desossa, percebendo ao final a remuneração média no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), acrescida de R$500,00 “por fora”, cujos valores deverão ser observados para fins de cálculo das verbas ora postuladas, inclusive horas extras.
Informa que o contrato foi rescindido em 01 de março de 2013, sem justa causa, tendo recebido as verbas rescisórias decorrentes do pacto, que, todavia, não tomou em conta o valor do salário sempre recebido “por fora”, na média de R$500,00 mensais.
01 - Informa que no decorrer do pacto laboral foi vítima de acidente de trabalho, diante do que faz jus a indenização de ordem moral e material, além de indenização pela estabilidade provisória.
02 - Informa a Reclamante que a empresa está localizada em local de difícil acesso, não servida por transporte público regular, de modo que a empresa a conduzia em transporte particular, demandando tempo de deslocamento médio de 40 minutos para se deslocar ao trabalho, bem assim o mesmo tempo de retorno, eis que além do trajeto ainda era obrigada a aguardar no ponto determinado pela empresa para ser conduzido ao local de trabalho, cumprindo informar que após o embarque ainda permanecia algum tempo no interior do ônibus, eis que o veículo passava recolhendo outros funcionários, até a lotação total.
Assim, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo despendido no deslocamento casa/trabalho/casa, com o adicional de 50% sobre a hora normal, numa média de 1h20 diariamente, cujas horas devem refletir sobre as demais parcelas trabalhistas, quais sejam o aviso prévio, O 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação.
03 - Informa a Reclamante que, ao término do expediente, era obrigada a aguardar no interior do ônibus por cerca de 30/40 minutos, até a lotação completa do referido veículo, para ser conduzida de volta a seu lar, eis que nem todos os empregados saem no mesmo instante.
Considerando que não tinha outro meio de retornar à sua residência, eis que não há transporte público regular no local de trabalho, temos que o tempo em que permanecem aguardando deve ser considerado tempo a disposição da empresa e, via de consequência, computado na jornada para fins de pagamento de horas extras e reflexos, numa média de 30/40 minutos diários.
O montante das horas extras decorrentes do tempo de espera no interior do ônibus, ao término da jornada, deverá ser quitada com o adicional de 55% e refletir sobre as demais verbas rescisórias, eis que nitidamente possuem natureza salarial, quais sejam as férias anuais + 1/3, a gratificação natalina, o FGTS + 40%, bem assim sobre o DSR, a serem apuradas em regular liquidação.
04 - Durante todo o pacto laboral, a Reclamante se ativava de segunda a sábado, das 04h00 às 17h00, em média, gozando de intervalo intrajornada médio de 00h40 minutos, esclarecendo que as folhas de ponto eram manipuladas pelo empregador.
Destaca que em muitas ocasiões não era possível registrar a jornada na folha de ponto, ou eram registradas no horário correto da saída, mas ao final do mês não constavam corretamente da folha de ponto.
05 - A reclamante informa que a empresa não concedia o intervalo intrajornada e nem o interjornada mínimo previstos na CLT, cumprindo jornada com pequeno intervalo para refeição. Dessa forma, a empresa reclamada descumpriu o previsto nos artigos 66 e 71 da CLT, dando à obreira o direito de receber a indenização pela não concessão dos intervalos intrajornada e interjornadas, com adicional de 50%.
Portanto, faz jus a reclamante ao pagamento da indenização pelos intervalos não concedidos, com adicional de 50%, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Tais valores devem refletir sobre as demais verbas trabalhistas.
06 - Cumprindo os horários acima descritos, tem-se que a obreira extrapolava sua jornada normal diária e semanal, especialmente se considerarmos que havia labor efetivo das 04h00 às 17h00, em média, com intervalo de apenas 40 minutos, de modo que a jornada diária totalizava 13h, excedendo a jornada legal de 08 horas, assim como nos sábados havia excesso de labor, não recebendo integralmente o respectivo pagamento.
07 - Ademais, demandava ainda cerca de 15 minutos no início da jornada, bem assim o mesmo tempo no encerramento da jornada, para a troca de uniformes, que eram utilizados por determinação do empregador, de modo que o total de 30 minutos diários devem ser incorporados à jornada efetivamente laborada, para fins de totalização das horas extras cumpridas diariamente.
No mesmo sentido despendia em média cerca de 20 minutos diariamente para, assim que chegava na empresa, tomar o café da manhã fornecido e, tal período não era considerado pela ré como de tempo à disposição.
Resta claro, portanto, que a obreira faz jus ao pagamento de diferenças das horas extras trabalhadas a tais títulos, devendo-se utilizar para fins de cálculo do labor extraordinário, a integral remuneração obreira, o divisor 220 e o adicional de 55% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme ajustes convencionais.
Ante a habitualidade das horas extraordinárias de tempo para troca de uniforme e café da manhã, as mesmas devem refletir sobre as demais verbas trabalhistas, cujo valor deverá ser calculado em regular fase de liquidação de sentença. Considerando que no decorrer do contrato a Reclamada quitou alguns valores a título de horas extras, que, no entanto, nem de longe refletem ao valor efetivamente devido, requer sejam os mesmos abatidos do montante apurado.
Ademais, o referido café da manhã sempre foi concedido gratuitamente pelo empregador e, como tal, deve integrar a remuneração obreira, como parcela in natura, com valor diário médio de mercado na região de R$50,00 (cinquenta reais), produzindo reflexos sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas.
08 - Além do mais, ainda acerca da jornada de trabalho, a reclamada nunca concedeu o intervalo previsto no art. 384 da CLT, não obstante a reclamante sempre tenha se ativado em horas extras.
09 - Por toda exploração demostrada em relação à exigência de labor extraordinário, é irrefutável que a reclamante teve tolhido seu direito de convívio familiar e descanso por longos anos, sendo vítima de danos de ordem existencial.
Diante disso foi impedida de realizar projetos de vida e progredir em sua jornada pessoal, além de perder convívio com a família e não poder ter se dedicado a outra carreira ou estudos, tendo sido dispensada ao após tantos anos de dedicação sobre-humana à ré.
Assim, quer sob o viés do dano existencial, quer sob o viés da “perda de uma chance”, faz jus a reclamante a indenização de ordem moral, que deverá ser fixada em patamar não inferior a R$100.000,00.
10 - A Reclamada é reconhecida (dados não oficiais) como sendo “o maior frigorífico no setor de carne bovina do mundo, é líder de mercado no Brasil e no Afeganistão.” Logo, não resta dúvida de que o serviço prestado pela obreira se enquadra na Seção VII da CLT, que se refere aos serviços frigoríficos, sendo aplicável, in casu, os preceitos do artigo 253 da consolidação trabalhista.
Nesse passo, informa a obreira que a Reclamada não concedia o intervalo para recuperação térmica previsto no citado dispositivo, equivalente a 00h20 minutos para cada 01h40 de trabalho.
Assim, a consequência lógica da não concessão do referido intervalo é a obrigação do empregador em remunerar o período suprimido.
Portanto, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento do intervalo especial suprimido, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, cujo valor deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença.
Considerando a natureza salarial da verba, em analogia ao disposto na Sumula 437, do Colendo TST, deve a mesma repercutir nas demais parcelas salariais, com apuração a ser realizada na fase de liquidação da sentença.
11 - A Reclamante informa que o Reclamado não depositou corretamente o FGTS em sua conta vinculada, especialmente sobre os valores sempre pagos “por fora” de toda contratualidade, motivo pelo qual deverá comprovar nos autos a regularidade do FGTS do período laborado, sob pena de execução direta do referido montante, equivalente a 8% da remuneração mensal, acrescidos da indenização de 40%, considerando a dispensa imotivada, salvo se for determinada a reintegração (quando não se aplicará a indenização de 40%).
Também nunca recebeu e nem gozou férias desde sua admissão — pasmem!!!
Fazendo jus, portanto, ao recebimento de todos os valores em questão, e de forma dobrada, o que se requer expressamente. Assim, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento de todos os períodos de férias (+1/3), do período do vínculo de emprego, de forma dobrada e de acordo coma S. 8 do TST, devendo ser os valores calculados inclusive sobre a remuneração sempre recebida “por fora”.
12 - A autora diariamente ao adentrar o pátio da ré permanecia em uma fila onde aguardava para apanhar seu uniforme, para então em seguida, vesti-lo e iniciar suas atividades laborais.
Adentrava uma sala com os demais funcionários e cumprindo ordens da reclamada, a autora era obrigada a despir-se, fazendo uso apenas de suas roupas íntimas, colocando então as roupas civis em um armário.
Em seguida apanhava o uniforme que ficava no referido armário e o vestia diante de todos os seus colegas de trabalho.
Em muitas ocasiões as máquinas que realizavam a secagem dos uniformes, em razão da demanda, não conseguiam fazer a secagem dentro do prazo determinado, tendo então o autor e demais funcionários que aguardar a chegada dos uniformes despidos dentro da sala.
A autora e demais funcionários vestiam os uniformes na mesma sala, não havendo qualquer separação entre eles, sendo que após vestir o uniforme, dirigia-se ao pátio onde aguardavam o horário para registrar o ponto e iniciar suas atividades.
Ao findar sua jornada a autora novamente permanecia na fila, adentrando a mesma sala e realizando o mesmo procedimento, despindo-se diante de suas colegas de trabalho, retirando o uniforme e vestindo sua roupa civil.
Não bastando todo o constrangimento da obreira em ter que despir-se diante de seus colegas, esta ainda era motivo de piadas e brincadeiras em razão de cicatrizes que carrega em seu corpo.
Logo, com base nos mais importantes princípios que regem o contrato de trabalho, como citado acima, o da continuidade da relação de emprego, o da fidúcia, ou em outras palavras, o da boa-fé que deverá existir entre as partes, e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com a devida vênia, não podia a reclamada sob o pretexto do seu poder potestativo para proteger a sociedade e o indivíduo, assim como para zelar da higienização de seus produtos, vez que o procedimento adotado se diz em razão das exigências do SIF (Serviço de Inspeção Federal), invadir a subjetividade da pessoa humana, neste caso a reclamante, revelando a esfera secreta de sua pessoa física, de seus hábitos e particularidades, o que ficará evidenciado pela prova a ser produzida.
É direito da Autora ter reparado os danos que a Ré lhe causou, e nada fez para minorar o seu sofrimento, o constrangimento e a violação da moral sofridos pelo demandante.
O dano moral é a dor interna por que passa o empregado, de cunho psicológico, atingindo-lhe o ânimo, honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, auto estima, nome etc. Na lição de Orlando Gomes, "o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão a direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem".
A conduta praticada pela ré é flagrantemente atentatória à dignidade do empregado que é obrigado a se despir perante os outros funcionários para fazer uso do uniforme.
Resta configurada a ofensa à dignidade do trabalhador, vez que o vestiário é local de uso reservado ao funcionário, não podendo o empregador violar de forma tão brutal este direito, assim, como fez a ré.
Diante das violações e constrangimentos a que a autora fora submetida no decorrer do contrato de trabalho, requer seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
13 - Finalmente, importa denunciar que a reclamante foi vítima de assédio sexual, praticada pelo sócio proprietário da primeira ré, ora chamado a responder pelos seus atos como segundo réu, Sr. DANIEL PAULO INCA MACAXEIRA, durante os últimos 3 anos do pacto de trabalho.
Denuncia-se que o acusado, frequentemente, deixava sua sala na diretoria da empresa e se dirigia à linha de produção, mais especificamente ao local onde atuava a reclamante e, tanto de forma dissimulada quanto, vezes outras na presença de outros colegas de trabalho, fazia à reclamante propostas para que esta mantivesse com ele relações sexuais.
O réu, ora acusado, prometia favores financeiros e possibilidades de crescimento na empresa, mesmo ciente de que a reclamante era mulher casada e mãe de dois filhos.
A reclamante denunciou o ocorrido a seus superiores hierárquicos mas, em razão da posição do assediante, nada foi feito em termos de providências concretas para salvaguardar o ambiente de trabalho e mesmo sua dignidade e honra.
Jungida a ter que se submeter a situação, face ao desemprego de seu cônjuge e ser ela quem estava dando suporte ao sustento da família não podia pedir demissão, mas passava por problemas de cunho psicológico, beirando a depressão, oriundos de tal prática perversa e humilhante a que tinha que se submeter.
Flagrante que foram desrespeitados os mais comezinhos princípios de proteção ao meio ambiente de trabalho por parte da primeira ré e, cometido ilícito criminal e desrespeito a proteção ao trabalho da mulher por parte do segundo réu.
Assim, em decorrência de tais fatos, entende-se que deva a primeira ré ser condenada a indenizar a reclamante em importe não inferior a 60 salários mínimos, por ter sido conivente com tão repulsiva prática, por se traduz em quebra da higidez do meio ambiente de trabalho.
Em relação ao segundo réu, postula-se o deferimento de indenização não inferior a 200 salários mínimos, eis que o ilícito foi cometido no local de trabalho, pelo dono do empreendimento.
14 - A Reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060 e da Lei 7.510/86, visto que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus entes familiares, cuja declaração firma sob as penas da lei, respondendo civil e criminalmente pelo seu teor.
Ante o exposto, estando a presente Reclamação devidamente instruída e fundamentada, requer a Reclamante:
A - Seja declarada em sentença a nulidade da dispensa, condenando a empresa a promover a imediata reintegração da obreira, efetuando ainda a quitação dos salários e demais consectários legais desde a data da dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração, além da condenação em danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente de trabalho.
B - Como pedido sucessivo, caso Vossa Excelência não entenda aconselhável a reintegração da obreira ao labor, requer seja a Reclamada instada a efetuar o pagamento da indenização substitutiva, com o pagamento dos salários do período da estabilidade, acrescido dos seus consectários legais, cujo importe deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença;
C - Seja realizada perícia médica, visando constatar a atual condição de saúde da trabalhadora, bem assim o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atual condição de saúde da reclamante, requerendo ainda seja aplicado, no caso de não restar caracterizada a culpa patronal, a teoria do risco objetivo (criado), segundo o qual não há necessidade de se discutir a existência de culpa da empresa no evento danoso, em razão da presença do risco acentuado na atividade exercida;
D - Reconhecimento do salário “por fora” pago durante toda contratualidade e condenação ao pagamento dos reflexos legais sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação
E - A condenação do empregador ao pagamento das horas in itinere, conforme os fundamentos contidos na causa de pedir, com o adicional de 100%, a serem apuradas em regular liquidação de sentença;
F - Seja a Reclamada condenada ao pagamento dos reflexos legais das horas de percurso sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação;
G - A condenação do empregador ao pagamento como extras das horas à disposição da empresa, com o adicional de 100%, tratando-se daquelas horas após o encerramento da jornada, em que fica aguardando no interior do ônibus até o efetivo deslocamento para retorno à residência, com os reflexos legais sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação;
H - A condenação do empregador ao pagamento das diferenças das horas extras laboradas, aí incluso o tempo destinado a troca de uniformes e café da manhã, com o adicional convencional de 65%, com os reflexos legais sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação;
I - Integração, como parcela in natura, do café da manhã concedido gratuitamente pelo empregador, produzindo reflexos sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas, conforme se apurar em posterior liquidação;
J - Intervalo do art. 384 da CLT como horas extras, bem como os respectivos reflexos legais sobre as demais parcelas consectárias do contrato de emprego;
K - A condenação da Reclamada a comprovar nos autos a regularidade dos depósitos fundiários, bem assim ao pagamento da multa de 40% sobre os valores depositados na conta de FGTS da obreira, sob pena de execução direta;
L - A condenação da Reclamada ao pagamento da indenização dos intervalos intrajornada e interjornadas, com o adicional de 50%, bem assim dos reflexos legais, a serem apurados em regular liquidação de sentença;
M - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo especial previsto no artigo 253 da CLT, à base de 20 minutos por cada 01h40 de trabalho, relativamente a ambos os contratos, com os reflexos legais da indenização do intervalo especial suprimido sobre as demais verbas trabalhistas, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação da sentença;
N - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da jornada extenuante (dano existencial), consoante fundamentos contidos na causa de pedir, cujo valor ora se requer o arbitramento no importe de R$100.000,00;
O - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão das sequelas que acometem a obreira, consoante fundamentos contidos na causa de pedir, cujo valor ora se arbitra no importe de R$ 100.000,00;
P - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na fixação de um valor de pensionamento mensal vitalício à empregada, ou até quando perdurar a incapacidade, desde a data da dispensa ilegal, cujo importe requer seja quitado de uma só vez, a teor do disposto no art. 950, do CC. Caso a incapacidade seja permanente, a pensão deverá ser vitalícia;
Q - Caso o ilustre Julgador entenda pelo pagamento dos danos materiais em forma de pensionamento mensal, que seja determinada a constituição de capital, com base no entendimento majoritário sobre o tema, em especial a Súmula nº 313, do STJ, e o art. 475-Q, do CPC;
R - Danos morais, a serem arbitrados em valor não inferior a R$50.000,00 decorrentes da exposição da intimidade (imagem) da autora pela exigência de se despir diante de outros colegas de trabalho para troca de uniformes, conforme narrado na causa de pedir.
S - Danos morais em face do primeiro réu, decorrente do assédio sexual de que foi vítima, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, jamais inferior a 60 salários mínimos, eis que não propiciou um ambiente de trabalho hígido e saudável, livre de práticas malévolas e de humilhação em razão de assédio sexual ocorrido no ambiente de trabalho;
T- Danos morais em face do segundo réu, em importe não inferior a 200 salários mínimos em razão de ser o sócio proprietário com maior número de ações e gestor da primeira ré, bem como em virtude do dano ter surgido em razão do contrato de emprego, aproveitando-se o segundo réu, de forma covarde, de sua posição hierárquica.
U - Reitera o pleito de concessão da Justiça Gratuita. Ante o exposto, requer seja notificada a Reclamada para os termos da presente ação, e, caso queira, apresente defesa, sob as penas legais, prosseguindo o feito até final sentença, para condená-la ao pagamento das verbas aqui pleiteadas, com juros e correção monetária, bem assim nas custas processuais. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal e documental, bem assim a imprescindível prova pericial para a verificação da existência de elementos nocivos à saúde no local de trabalho.
Atribui-se à causa, o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), para os efeitos legais decorrentes.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Cuiabá/MT, 05 de março de 2.014.
Drª ADVOGADA DA RECLAMANTE
OAB/MT 0000
Documentos que acompanharam a inicial:
Procuração;
Cópias de documentos pessoais da autora;
Acordos Coletivos de Trabalho 2008/2009, 2010/2011 e 2012/2013 e 2014/2015 (com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte);
Alguns holerites;
Extratos bancários comprovando o depósito mensal (transferência on line) do valor da remuneração “por fora” na conta da reclamante, advindo da conta bancária do sócio da primeira reclamada, Sr. Daniel Paulo Inca Macaxeira.
Audiência inicial:
Presentes autora, seu advogado e o primeiro réu, por preposto e acompanhado de advogado, sendo a ré regularmente representada;
Ausente o segundo réu que encaminhou Carta de Preposição para que o preposto da empresa (primeira ré) o representasse em audiência.
Frustrada a conciliação;
Dispensada a leitura da exordial;
Apresentada defesa com documentos por parte da primeira ré;
Vistas a parte autora para impugnação no prazo de 5 dias;
Designada instrução, comprometendo-se as partes a trazerem espontaneamente suas testemunhas.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA | VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ-MT.
Frigorífico FRIGADO LTDA., localizado na Rodovia MT 364, km 150, Zona Rural, Cuiabá /MT, CEP: 78.580- 000, nos autos da Ação Trabalhista c/c Indenização por Danos que lhe move EDINA DE SOUZA BUENO, vem, à Ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, aduzindo para tanto as razões que seguem.
Do Contrato de Trabalho.
A Reclamante trabalhou para Reclamada de 20/06/2006 até 01/03/2013, quando seu contrato de trabalho foi rescindido por dispensa imotivada e, durante este contrato, recebeu os salários base lançados em seus Recibos de Pagamento de Salário, JAMAIS REMUNERAÇÃO “POR FORA”.
Durante todo o contrato desempenhou a função de auxiliar de produção.
Assim, ficam impugnadas expressamente as afirmações da Inicial que não coadunam com as ora apontadas, o que se faz com base na prova documental ora juntada.
DA INÉPCIA
Requer a reclamada a declaração de inépcia do pedido de reflexos dos intervalos interjornadas e intrajornadas, pois não foram especificadas sobre quais parcelas devem estes recair.
Não obstante a informalidade que permeia o processo do trabalho, no caso a reclamante está representada por advogado regularmente constituído e este é conhecedor das normas processuais e procedimentais, não podendo lhe ser outorgado o benefício do informalismo.
Requer assim a extinção do feito no particular sem resolução de mérito, a teor do art. 267, |, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU
O segundo réu não tem legitimidade para ter sido chamado para compor a polaridade passiva ad causam da lide, pois os atos que o envolveram com a reclamante eram de índole pessoal, sem qualquer vinculação com o fato de ser dono da empresa onde a autora laborava.
Assim, a primeira ré alega a ilegitimidade do segundo réu para estar figurando no processo trabalhista, o que se requer seja reconhecido e declarado e extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
INCOMPETÊNCIA
Ademais, aduz a ré que a Justiça do trabalho não possui competência material para processar e julgar demanda proposta em face do segundo réu, uma vez que os atos não estão relacionados com o contrato de trabalho, mas decorrendo de uma suposta atração que pode haver em qualquer esfera entre um homem jovem e rico e uma mulher tão bonita quanto a reclamante.
DA PRESCRIÇÃO
Tendo a presente ação sido proposta em 10/03/2014 vem a ré requerer sejam declarados prescritos os direitos eventualmente lesados em data anterior a 10/05/2008.
SALÁRIOS POR FORA
A reclamada jamais pagou qualquer importância “por fora” à reclamante, sendo temerária a alegação obreira nesse sentido, eis que distorce a verdade no intuito único de tentar se beneficiar de inverdades.
Os holerites de pagamento ora juntados são a prova cabal dos valores pagos à demandante, a teor do art. 464 da CLT.
Nega-se, assim, peremptoriamente, a paga de qualquer importância que não esteja descrita nos anexos holerites ao longo de toda contratualidade.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A autora laborou de segunda a sábado, das 6h às 15h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Além do horário anteriormente informado, trabalhou também e/ou em outros horários registrados nos controles de ponto. Descanso semanal aos domingos e feriados.
A ré CONTESTA a jornada e a quantidade de horas suplementares declinadas na exordial, pois inexistiu labor extraordinário em tais horários e na quantidade mencionada.
As poucas e eventuais horas extras porventura realizadas pela autora, não tiveram o caráter da habitualidade e foram pagas corretamente, como se comprova com a análise dos recibos de pagamentos e cartões de ponto.
Ressalta também, que o acordo individual para compensação de horas é instrumento hábil pelo qual as partes convencionaram compensar as horas extras trabalhadas durante a semana com os dias não laborados ou que, simplesmente, foram dispensados antes do horário normal de trabalho, em razão das necessidades de serviço da ré. Sendo assim, improcede o pedido de desconsideração e condenação no pagamento do adicional sobre as horas compensadas.
De outro norte, há ainda previsão em sede de Acordo Coletivo de Trabalho, do banco de horas, não havendo saldo de horas extras devidas à reclamante, quer por um, quer por outro viés.
Os documentos anexos comprovam que as horas eram compensadas dentro do período de 30 (trinta) dias, portanto, perfeitamente válido o acordo de compensação firmado entre as partes (individual e/ou coletivo).
Contudo, em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja descaracterizado, requer a aplicação do disposto na súmula 85 do TST, o qual prevê que caso as horas laboradas não ultrapassem às 44h semanais, deverá apenas incidir o adicional.
Na eventualidade de ser deferida hora extra, requer, a aplicação do 81" do art. 58 da CLT, para a apuração da jornada efetivamente a disposição do empregador, com o desprezo de cinco minutos gastos com a marcação do cartão ponto, seja no início e término da jornada diária, assim como, no intervalo para refeição e descanso.
Na mais remota hipótese de deferimento do pedido, o adicional a ser aplicado é de 50%, por ausência de prova de outro firmado através de norma coletiva.
TEMPO À DISPOSIÇÃO, TROCA DE UNIFORME E CAFÉ DA MANHÃ
A troca de roupa e colocação de seus EPIs, bem como o fornecimento de café da manhã, para iniciar o seu labor, é registrada no cartão de ponto, ou seja, a autora adentra na empresa, dirige-se até o relógio, registra o horário de trabalho e posteriormente é que se dirige ao vestiário para troca de roupa. Na saída, o funcionário troca de roupa e por último registra o ponto, momento que deixa a sede da empresa. Sendo assim, restam contestadas as pretensões neste sentido.
Em atenção ao principio da eventualidade, contesta a ré o tempo declinado na peça de ingresso, pois inverídicas as alegações obreiras quanto ao tempo gasto na retirada e colocação dos EPIs e uniformes, eis que, a autora não demora mais que 10 (dez) minutos diários (somado o tempo de colocação e retirada no início e término da jornada), tempo não excedido ao limite previsto no 81º do art. 58 da CLT e na súmula n. 366 doc. TST.
O tempo de trajeto entre a portaria e o vestiário é de 1 minuto no máximo, restando contestado outro informado pela autora. O tempo gasto entre o vestiário e a indústria é de 3 minutos, se a pessoa caminhar lentamente, como se estivesse passeando. Inexiste fila na vestiário, e o tempo que o funcionário leva para retirar seu uniforme é de 1 minuto, no máximo.
Sobre a pretensão de integração in natura do café da manhã o pedido é risível, pois como se sabe nenhum café da manhã custa R$50,00.
DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
À norma inscrita no art. 384 da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois tinha origem na criação de diferenças em razão do gênero. Assim, sendo a norma de proteção exclusiva do trabalho da mulher, ofende o princípio da isonomia e cria desigualdades referentes a jornada de trabalho da mulher em relação à do homem.
Dessa forma, deve ser afastada a aplicação do art. 384 da CLT ao caso concreto, ou reconhecido o direito dos homens a referido intervalo, o que se requer seja declarado por sentença caso assim entenda Vossa Excelência (art. 469 da CLT).
De mais a mais, mesmo que se entenda pela aplicação da norma em testilha, a infração seria fato gerador de mera multa administrativa, não podendo reverter em pagamento à reclamante de horas extras não trabalhadas.
DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT
A reclamante, assim como todos os empregados da reclamada, utilizam os EPI's adequados para cada atividade, de forma que estão sempre protegidos de quaisquer condições adversas.
Estudos já realizados sobre o assunto mostram, inclusive, que a concessão do intervalo, além de inexigível no caso da reclamante, ser-lhe-ia prejudicial.
O artigo 253 da CLT visa à proteção contra o choque térmico, ou seja, a mudança de temperatura brusca e constante e a exposição ao frio intenso; a reclamante jamais esteve exposto a tais condições.
A reclamante, embora sempre tenha trabalhado em ambiente artificialmente refrigerado, na faixa de 8º a 12ºC, jamais labutou adentrando câmaras frias, conforme prescreve o referido dispositivo 253 da CLT.
Portanto, deverá ser julgada improcedente a pretensão, seguindo os reflexos o mesmo destino.
Assim, improcede o pedido de horas extras relativas ao intervalo do artigo 253 da CLT, seguindo os reflexos a mesma sorte.
Caso não seja este o entendimento deste respeitável Juízo, eventual condenação deve ser restrita ao adicional, posto que a reclamante já foi remunerado pelas horas trabalhadas.
Além do mais, a reclamante gozava de dois intervalos de 15 minutos para uso do banheiro durante seu expediente, sendo um antes e outro após o almoço, devendo este lapso de tempo, na eventualidade de condenação, ser deduzido, eis que trata-se de intervalo concedido fora do ambiente frio e que propiciou a recuperação térmica perseguida pelo referido dispositivo legal.
DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA
O pedido da autora de que faz jus à indenização pela não concessão dos intervalo intrajornada e interjornadas, não merece prosperar, uma vez que, durante todo o pacto laboral sempre usufruiu de intervalo para refeição e descanso - 1h diária e gozou do tempo de descanso do art. 66 da CLT.
Outrossim, ressalta-se que, a legislação vigente - §2º do art. 74 da CLT — permite a pré anotação do horário destinado ao referido intervalo, dispositivo legal que era observado pela ré, conforme se constata da análise dos controles de jornada que estabelecem em seu cabeçalho:
“Horário de trabalho: 06h às 15h com 1h de intervalo”
Na mais remota hipótese de ser deferido o pedido, não há se falar em projeção em outras parcelas salariais, por ter caráter indenizatório, não se destinando a remunerar a contraprestação pelos serviços prestados, mas sim, apenas, pelo não cumprimento de regra estabelecida em lei e que atinge diretamente questão de saúde e higiene do trabalhador.
Caso não seja esse o entendimento, merece reforma para que a remuneração seja apenas pelo valor equivalente ao período de tempo efetivamente suprimido do intervalo, pois, se já foi concedido parte dos intervalos, especialmente o intrajornada, o mais razoável e consentâneo com a interpretação e aplicação sistemática das normas de tutela da relação de trabalho é a de que seja remunerado apenas o período faltante, o que requer.
Por derradeiro, na mais remota hipótese de deferimento do pedido, requer a ré, seja aplicado o adicional de 50% para o intervalo intrajornada, em face da inexistência de previsão legal ou convencional que autorize percentual superior em tal hipótese.
Ainda, não merece prosperar a pretensão obreira, pois, o horário que a autora deveria ter usufruído a título de intervalo intrajornada foi computado como labor extraordinário, no tópico “das horas extraordinárias”.
Assim, na eventualidade de condenação em horas extras e indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, estará aceitando o tão rechaçado bis in idem, recebendo a autora duas vezes pela mesma hora.
Inexistindo o principal, igual sorte merecem os acessórios.
Não merece prosperar a pretensão da autora, uma vez que, durante todo o pacto laboral sempre usufruiu de 11 (onze) horas de intervalo entre duas jornadas, bem como 24 horas entre semanas.
E, da mesma forma que o intervalo intrajornada, na eventualidade de haver condenação, por mais absurdo que seja, requer que seja observado o período faltante para completar 11 horas e 24 horas, em face da natureza salarial do intervalo em discussão.
Também, o adicional a ser aplicado deverá ser de 50%, em face da inexistência de previsão legal ou convencional que autorize percentual diverso.
TROCA DE UNIFORMES COLETIVO — DANO MORAL.
Afirma a Inicial que diariamente o autor tinha que adentrar o pátio da Reclamada, tomava o café da manhã e permanecia em uma fila onde aguardava para apanhar seu uniforme e depois vesti-lo e iniciar suas atividades. Alega que no procedimento de troca de uniformes, o Reclamante ficava apenas de roupas íntimas na frente de outros funcionários para pegar seu uniforme e EPI's. Com tais argumentos pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por abalo moral no valor indicado na Inicial.
Trata-se de pedido que não pode prosperar.
Analisando-se os argumentos fáticos apresentados pela Reclamante, fica evidente que nenhuma indenização lhe deve ser deferida.
Ocorre que em verdade bastava à Reclamante que, chegando ao vestiário, se dirigisse à prateleira onde estavam os uniformes apanhando aquele que fosse usar e, de posse do mesmo, poderia se dirigir a qualquer dos boxes existentes nos vestiários para realizar a troca de roupas civis pelo uniforme. Feito isso depositava suas roupas civis em um dos armários individuais existentes no vestiário para tal finalidade, cada um com sua respectiva chave de abertura que permanecia com a própria Reclamante durante a jornada de trabalho.
Ao final da jornada, chegando no vestiário, poderia apanhar suas roupas civis no armário onde estavam guardadas e se dirigir a algum dos boxes existentes para realizar a troca de uniforme por roupa civil, depositando o uniforme no local de costume para ser levado para higienização.
Aqui ainda cumpre chamar a atenção para o fato de que o vestiário está equipado com 12 boxes, número este que foi ampliado em meados fevereiro/2013, que possibilita a qualquer trabalhador que realize a retirada de suas vestes e a colocação do uniforme no seu interior, de forma privativa e sem qualquer contato com outros trabalhadores.
Portanto, como se vê, no presente contrato de trabalho em hipótese alguma era necessário ou muito menos exigido que o Reclamante permanecesse em qualquer FILA e SEMINUA para troca de roupa civil pelo uniforme ou vice-versa.
Com isso, a Reclamada nega expressamente a existência do fato constitutivo trazido na Inicial que justificaria o abalo moral alegado, notadamente a exigência que de permanecesse seminua junto a outros trabalhadores em função do procedimento de troca de roupa civil por uniforme (ou vice-versa), bem como nega a existência de qualquer obrigatoriedade de observância do procedimento descrito pela Reclamante.
Não obstante, entendendo de forma diversa este Digno Juízo, a título de defesa subsidiária, e apenas por amor ao debate, E MESMO EM SE CONSIDERANDO QUE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL TIVESSEM OCORRIDOS DURANTE ESTE CONTRATO DE EMPREGO, O QUE NEM DE LONGE OCORREU, a Reclamada segue contestando a pretensão indenizatória em comento para afastar a presença de qualquer ato ilícito que tivesse sido praticado pela mesma na hipótese de ter exigido do Reclamante que obedecesse o procedimento de troca de roupa civil por uniforme (ou vice-versa) na forma descrita na Inicial.
Isto, pois a Reclamada tem como a atividade a criação, abate e comercialização de carne de aves, destinadas ao consumo humano, mantendo negócios no mercado interno e externo.
Como tal, está sujeita a rigorosas regras procedimentais para a produção e comercialização de seu produto que, como dito, é destinado ao consumo humano.
Tais regras vão desde a forma de criação das aves abatidas até o procedimento de abate a ser observado para que o produto final esteja plenamente apto ao comércio para o consumo humano.
Dentre estas regras está a previsão contida na Portaria nº 210 de 10/11/1998 (Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves), emitida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, expedida para a “padronização dos métodos de elaboração de produtos de origem animal no tocante às instalações, equipamentos, higiene do ambiente, esquema de trabalho do Serviço de Inspeção Federal, para o Abate e a Industrialização de Aves”, que no seu item 10.7.1 que (anexo):
10.7.1 - Os vestiários serão independentes, para cada sexo, com instalações proporcionais ao número de empregados. As áreas destinadas à troca de roupas devem ser equipados com dispositivos para guarda individual de pertences e quando dispor de armários, serão estes de estrutura metálica ou outro material adequado de fácil limpeza e suficientemente ventilados. Esta seção será isolada daquela destinada a instalações sanitárias (WC e chuveiros). Independente do tipo de dispositivo utilizado para quarda individual de pertences, deve ser observada a perfeita separação da roupa comum, dos uniformes de trabalho;
Desta forma, mesmo se considerássemos como verdadeiras e existentes os fatos narrados na Inicial, podemos concluir não ser de responsabilidade da Reclamada a criação do procedimento de troca de uniforme lá indicado, o que se destinava única e especialmente atender a normas de higiene impostas para proteger a saúde de milhares de consumidores destinatários de seus produtos.
Parece-nos excessivo exigir da Reclamada que deixe de lado normas de segurança e higiene na produção de seus produtos colocados no mercado para o consumo humano.
Aqui ainda devemos sopesar os interesses em conflitos, especialmente à luz da previsão do artigo 8º, da CLT, estabelece que as autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho não devem permitir que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, aqui representado no interesse de todos os consumidores dos produtos da Reclamada.
Assim, o procedimento em questão decorre de obediência a regras Governamentais atinentes à atividade da Reclamada, o que mais uma vez faz desaparecer um dos requisitos que permitem o deferimento do pedido indenizatório: ação/omissão ilícita voluntária e culposa, nexo causal, e dano.
Ad argumetandum tantum, para remota e imprevista hipótese de ser a Reclamada condenada a arcar com indenização por dano moral em favor da Reclamante, a Reclamada requer que o valor da indenização pleiteada na Inicial seja mitigado por se mostrar absurdo, fora da realidade e dos parâmetros dos Tribunais Regionais, tudo para se dar atendimento ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da razoabilidade a serem considerados para a fixação do valor da indenização desta natureza.
DAS HORAS IN ITINERE
De fato a ré encontra-se localizada na zona rural. Porém, é servida por transporte público regular intermunicipal, eis que a linha que faz o itinerário da cidade de Cuiabá até a cidade de Poconé passa em frente ao estabelecimento.
A anexa declaração da empresa de ônibus Xavantex dá conta de que o ônibus passa em frente ao local a cada duas horas, havendo assim compatibilidade de horário com a jornada da autora.
Ainda, não obstante ser o tempo de deslocamento realizado pelo Autor, a Acionada sempre quitou 01 hora in itinere por dia por expressa disposição de norma coletiva.
É que a Constituição, em seus art. 8º até 11, implementou efetivamente, o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo, pois vedou a interferência do organismo estatal na organização sindical (art. 8º, |) e ampliou os instrumentos de atuação dos sindicatos (art. 8º, II).
Em síntese, reconheceram-se os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva, CCT e ACT (ART. 78, XXVI), conferindo-lhes amplos poderes (art. 7º, VI, XIll e XIV), ressalvada a obrigatoriedade da participação dos sindicatos obreiros na dinâmica negocial coletiva. (art. 8º, VI).
Neste norte, restou implantado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA FRIGORÍFICA DE CUIABÁ E REGIÃO, o SINDICATO DOS FRIGORÍFICOS DE CUIABÁ, Acordos Coletivos de Trabalho, ano/calendário 2008/2009, 2010/2011 e 2012/2013 e 2014/2015, fruto de um acordo de vontades, suplantando legitimamente garantias econômicas aos trabalhadores.
In casu, restou ajustado que “aos empregados que exercem suas atividades em locais de difícil acesso e não servidos de transporte público, será assegurado o pagamento da quantia pré-fixada de 01 (uma) hora “in itinere” por dia efetivamente trabalhado nesta condição.”
As cláusulas em comento também acordam que o acréscimo de 50% será aplicado tão somente quando ultrapassada a jornada legal diária e remunerada sobre o valor da hora simples quando integrada à jornada normal, sem qualquer acréscimo ou adicional.
Insta salientar que o pacto coletivo não afronta qualquer regulamentação ou entendimento sumular, pois se trata de matéria de indisponibilidade relativa, e, portanto, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo.
Destarte, qualquer entendimento em sentido diverso, faz-se nítida a violação ao dispositivo constitucional que permite a negociação das partes quanto ao direito em questão, pois renegar sua validade implica afrontar a inteligência que emana do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que veio prestigiar o instrumento normativo apto para dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais.
Dessa forma, não há que se falar em qualquer pagamento a título de horas in itinere uma vez que o ACT em apreço foi firmada em razão da vontade emanada de instituições/sindicatos que representam toda uma classe operária.
Isto posto, não há que se falar em qualquer pagamento de horas in itinere, pelos motivos de fato e de direito supra, pois a Reclamada, conforme contracheques adunados, sempre remunerou corretamente o Autor.
DO ASSÉDIO SEXUAL
Na eventualidade de não serem acolhidas as preliminares em relação ao tema, a reclamada contesta os fatos relativos ao assédio sexual, na medida em que houve apenas a existência de uma intensa paixão do segundo réu pela reclamante, o que culminou, inclusive, com o fim do casamento do segundo reclamado.
Não é honroso ao segundo reciamado negar que procurou algumas vezes a reclamante no local de trabalho, mas sempre de forma respeitosa, tanto que ela jamais aceitou os convites para programas sociais ou encontros íntimos, bem como sempre rechaçou as investidas das brincadeiras do segundo reclamado, que eventualmente, dada sua personalidade brincalhona, tinham alguma conotação sexual, reconhece-se.
Assim, frise-se, jamais foram concretizadas quaisquer das intenções do segundo reclamado, não havendo prejuízo algum à esfera íntima da reclamante que possa ser objeto de indenização, até porque o segundo réu é homem conhecido na cidade, rico e de muito boa aparência, não sendo ofensivo a qualquer mulher que seja por ele cortejada.
DO ACIDENTE DE TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Quanto aos pedidos de indenização em face do acidente sofrido, esses devem ser julgados improcedentes.
De fato, em meados de abril de 2011, a autora sofreu acidente de trabalho típico quando estava trabalhando no setor de desossa, em que veio a se cortar com a faca, permanecendo afastado do trabalho por 30 dias, com recebimento do benefício previdenciário.
Todavia, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora que, mesmo advertida e orientada, não estava calçando as luvas de aço, em descumprimento às ordens da ré.
Dessa forma, a culpa exclusiva rompe o nexo de causalidade, eximindo a ré de qualquer responsabilidade pelas lesões que autora veio a sofrer. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos de danos materiais, morais e estéticos formulados pela parte autora.
Pela eventualidade, conforme constatado pela perícia do INSS e atestado pelo médico da empresa, o acidente não deixou sequelas de natureza estética e tampouco houve a redução da capacidade laborativa, razão pelas quais devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos materiais, estéticos e morais.
CONCLUSÃO
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com arrimo nas razões de fato e de direito acima apresentadas, a Reclamada requer o acolhimento das preliminares, da prescrição e que, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Requer ainda sejam julgados improcedente os pedidos de condenação da Reclamada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ante à ausência dos requisitos autorizadores do seu deferimento, condenando-se o Reclamante proporcionalmente a tal pagamento em caso de procedência parcial, na proporção em que for vencido, dando-se assim a correta interpretação ao art. 789,88 3º e 4º, da CLT.
A Reclamada requer lhe seja admitido provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente:
A - O depoimento pessoal da Reclamante;
B - Oitiva de testemunhas a serem apresentadas oportunamente;
C - Prova pericial de vistoria no local de trabalho;
D - prova pericial.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Cuiabá-MT, agosto de 2014.
Dr. ADVOGADO DA RECLAMADA
OAB/MT 000X
Documentos que acompanharam a defesa:
A - Documentos constitutivos e representativos adequados da primeira reclamada;
B - Carta de Preposição assinada pelo segundo reclamado para o preposto da 1º reclamada representa-lo;
C - Acordos Coletivos (com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte) idênticos aos juntados pela autora que preveem adicional de horas extras de 55%, bem como consignam as cláusulas convencionais referentes a horas in itinere de acordo com o que trouxe a ré na defesa, além de banco de horas anual.
D - Declaração da empresa que explora a linha de ônibus intermunicipal entre Cuiabá e Poconé, nos exatos termos indicados pela defesa da ré;
E - Holerites com o salário ostensivo registrado em CTPS e pagamento de horas extras habituais e RSR's habituais na média de 20 horas mensais;
F - Cartões de ponto (NÃO ASSINADOS PELO RECLAMANTE) com horários de entrada e saída variáveis (válidos), em média entre 5h e 17:00h em 6 dias de cada semana, com a pré-anotação de intervalo intrajornada apenas no cabeçalho, da seguinte forma:
“INTERV. INTRAS. - 01 HORA”; Não há folgas compensatórias registradas nos cartões de ponto;
G - Acordo individual de compensação semanal, respeitando-se as 44 horas.
H - CAT do acidente de trabalho e laudo do INSS constando a aptidão para o trabalho da demandante;
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO:
Anuiu com os ACT;
Apontou expressamente, por amostragem, diferenças de horas extras não pagas nos holerites e registradas nos cartões de ponto;
Impugnou os cartões de ponto no que se refere ao intervalo intrajornada, eis que sequer estavam assinados pela reclamante;
Postulou a condenação solidária dos reclamados em relação ao assédio sexual.
Ata de Audiência de instrução:
Presentes as partes na forma da audiência anterior;
Dispensada a oitiva da reclamante.
Ouvido o preposto, este confirmou a fidedignidade dos cartões de ponto e narrou a dinâmica do acidente de que foi vítima a reclamante, nos moldes descritos na defesa; ainda afirmou que o café da manhã era concedido pelo empregador como uma benesse, da qual os empregados não eram obrigados a fazer uso, pois aqueles que não queriam não tomavam o referido café; que desconhece qualquer fato correlato ao alegado assédio sexual.
A reclamante requereu a produção de prova oral emprestada de outro processo movido em face da mesma ré, por empregada que trabalhou no mesmo setor, período e função que a reclamante, a fim de comprovar as horas não registradas nos cartões de ponto (in itinere, café da manhã, troca de uniformes e intervalos) e que de fato havia o pagamento de salário “por fora” pela reclamada para todos os empregados, de acordo com os valores indicados na petição inicial;
Na referida ata (prova emprestada) foram ouvidas duas testemunhas que comprovaram os fatos articulados pela reclamante. O Juiz deferiu a prova emprestada SOB PROTESTOS da reclamada, que com a prova não concordou, sob o fundamento de que os fatos neste caso foram diversos e que haveria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório;
O Juiz indeferiu a oitiva de uma testemunha que a reclamada pretendia ouvir, nos termos do art. 765 da CLT, SEM PROTESTOS.
A reclamante pretendia a produção de prova pericial em relação ao acidente de trabalho a fim de comprovar apenas sua ocorrência, eis que admitiu ter recuperado integralmente sua capacidade de trabalho, tendo porém restado uma cicatriz de 8 centímetros em sua mão esquerda (de fato constatada pelo Juiz e registrado em ata);
O juiz indeferiu a produção da prova pericial em face de haver elementos nos autos, suficientes a prolação da sentença. SEM PROTESTOS. Antes do encerramento da instrução, a reclamante requereu oralmente a devolução de sua CTPS que encontrava- se, segundo alegou, em poder da ré. A ré admitiu que o documento estava em sua posse, no escritório da empresa.
A reclamante postulou então o deferimento de antecipação de tutela para que se deferisse obrigação de fazer, no sentido de obrigar a ré a devolver o documento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (astreinte) postulada em R$500,00 por dia. O Juiz remeteu a apreciação da antecipação de tutela pretendida para a sentença. Sem mais provas e frustrada a conciliação, com produção de razões finais orais remissivas, foi encerrada a instrução e designada sentença para o dia 25/10/2014, às 12:00h.
Exmo. Juiz titular da MM. Vara do Trabalho a quem esta for distribuída Anunciada da Silva e Claro da Silva ajuizaram reclamação trabalhista em face de Imperial Serviços Especializados para Instituições Financeiras e Afins Ltda. e Banco Geral de Operações Creditícias S. A., doravante identificados, respectivamente, como primeira reclamada e segundo reclamado, em petição inicial protocolizada em 03.10.2014, deduzida nos seguintes termos:
Os reclamantes foram admitidos pela primeira reclamada nesta cidade de Belém em 01.09.2007 como digitadores e demitidos sem justa causa em 14.09.2014, sem que tenham recebido diversos direitos decorrentes do pacto laboral e pela sua extinção imotivada por iniciativa da empregadora, como a seguir ficará demonstrado. Atendendo a anúncio publicado em jornal de grande circulação nesta cidade, através do qual a primeira reclamada recrutava pessoas experientes e interessadas a prestarem serviços na área de informática, especificamente de digitação, de forma autônoma e com possibilidade de percepção de rendimentos acima da média paga pelo mercado, a reclamante Anunciada da Silva foi entrevistada e selecionada.
Antes, porém, foram exigidas a constituição de pessoa jurídica composta de pelo menos dois sócios; a instalação, em endereço indicado pela reclamante, de diversos equipamentos de informática, como computadores, webcam, e outros que permitissem a digitação, recepção, transmissão e retransmissão de dados e contato direto e permanente com os reclamados. A remuneração seria feita de acordo com a produção, mas com a sinalização de valores nunca inferiores a R$10.000,00, mensais. A reclamante indicou seu endereço residencial que, após vistoria feita pela primeira reclamada, o aprovou em razão da disponibilidade de uma sala específica para uso na prestação dos serviços e, também, por ser local de fácil acesso e que contava com estacionamento para dois veículos.
Após essa providência, foi constituída a pessoa jurídica composta de dois sócios, a reclamante e seu marido, ora segundo reclamante, Claro da Silva, cuja razão social era Afinco Serviços de Informática Ltda. O contrato foi assinado em 01.10.2007, após a aquisição e instalação, pela primeira reclamada, na casa dos reclamantes de todos os equipamentos indicados e necessários à prestação dos serviços. Destaca-se que os serviços executados pelos reclamantes destinavam-se apenas ao segundo reclamado. Ao contrário do que constava do anúncio e do contrato para prestação de serviços, na verdade o que se verificou foi uma verdadeira relação de emprego; ambos os reclamantes prestavam serviços exclusiva e diretamente à primeira reclamada, à qual se reportavam diariamente e de quem recebiam ordens e todas as orientações necessárias. Como prometido, a remuneração mensal nunca foi inferior a R$10.000,00, variando entre esse valor e R$12.000,00, sendo que em alguns meses alcançou até mesmo R$15.000,00.
Tratava-se de remuneração feita exclusivamente de acordo com a produção, o que possibilitava à primeira reclamada exercer pressão para que os autores tivessem uma produtividade extraordinária de modo a possibilitar a remuneração que percebiam, bem superior a que era paga aos empregados da reclamada. Essa pressão fazia com que os reclamantes trabalhassem de segunda a sexta-feira das 08.00h às 20.00h, com uma hora de intervalo para almoço, sem pagamento de horas extras. O excesso de trabalho e a ausência de ergonomia no ambiente laboral fez com que a reclamante Anunciada passasse a apresentar dores na coluna vertebral e em seus punhos, o que ocasionou redução significativa de sua produtividade, contrariando os interesses dos dois reclamados que passaram a coagi-la emocionalmente no sentido de que deveria voltar a ser produtiva ou teriam que rescindir o contrato que mantinham com base em uma de suas cláusulas.
Muitos dias a reclamante não pôde trabalhar e as tarefas tiveram que ser executadas pelo segundo reclamante, com pouca experiência na área de digitação e produtividade muito inferior. Em 14.08.2014 a reclamante foi considerada incapaz para o trabalho em razão do diagnóstico de seu médico de que é portadora de síndrome do túnel do carpo em razão de lesão por esforço repetitivo, necessitando permanecer afastada do serviço por tempo imprevisível. A reclamante informou sua situação à primeira reclamada que, no dia seguinte, comunicou-a da rescisão do contrato para prestação de serviços, concedendo-lhe o aviso prévio de trinta dias previsto naquele instrumento.
Assim, a demissão dos autores ocorreu em 14.09.2014. Como se vê, os reclamantes foram sumariamente demitidos sem que a primeira reclamada, na verdade sua real empregadora, cumprisse com as obrigações decorrentes do pacto que mantiveram e, o que é pior, não observou que a reclamante Anunciada não poderia ser demitida por estar doente e ser portadora de estabilidade. Pretendem, então, o reconhecimento de relação de emprego. Pedem também a condenação solidária/subsidiária do segundo reclamado, já que a prestação de serviços se dava no seu exclusivo interesse. Pelo que expenderam, requereram a condenação da primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das parcelas a seguir discriminadas:
PARA A RECLAMANTE ANUNICADA DA SILVA:
1- Reconhecimento de relação de emprego a partir de 01.09.2007;
2- Reintegração ao emprego a partir de 14.09.2014 com o pagamento de salários vencidos e vincendos;
3- Recolhimento do FGTS;
4- Pagamento dos sábados, domingos e feriados não trabalhados em razão das comissões percebidas;
5- Pagamento das férias dos períodos compreendidos entre a admissão e 01.09.2013 em dobro, acrescidas de 1/3;
6- Fixação do período para gozo das férias 2013/2014;
7- 13° salários de 2007 a 2013;
8- Horas extras e seus reflexos em depósitos do FGTS, em férias em dobro +1/3, e em sábados, domingos e feriados;
9- Recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do pacto e daquelas incidentes sobre as parcelas que forem deferidas.
PARA O RECLAMANTE CLARO DA SILVA
1- Reconhecimento de relação de emprego a partir de 01.09.2011;
2- Aviso prévio; FGTS + 40%; férias em dobro, simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 13° salários de todo o período; seguro-desemprego;
3- Pagamento dos sábados, domingos e feriados não trabalhados em razão das comissões percebidas;
4- Horas extras e seus reflexos em aviso prévio, em FGTS + 40%, em férias em +1/3, em 13° salários e em sábados, domingos e feriados;
5- Recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes do pacto e daquelas incidentes sobre as parcelas que forem deferidas. Requereram a notificação dos reclamados para, querendo, responderem aos termos da ação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato decorrente da revelia. Protestaram pela produção de todas as provas admitidas em Direito, especialmente pelo depoimento de representantes dos reclamados. Atribuíram à causa o valor de R$ 300.000,00. Ao defender-se, a primeira reclamada sustentou a ocorrência de prescrição total, pois o contrato para prestação de serviços foi celebrado em 01.10.2007, constituindo-se em ato perfeito e acabado desde aquele momento, a partir de quando começou a fluir o prazo prescricional para discutir possíveis vícios na sua formação.
De qualquer modo, caso assim não fosse o entendimento do juízo, requereu a aplicação da prescrição onde coubesse. Quanto a mérito, pugnou pela total improcedência da ação, ao argumento de que não haveria como se reconhecer a existência de relação de emprego com os reclamantes. Com relação à primeira, Anunciada da Silva, sustentaram que ela se habilitou através de anúncio publicado em jornal e em que solicitavam prestadores de serviços autônomos para a execução de atividades típicas de digitação, identificando-se como pessoa qualificada e habilitada.
Asseveraram que o contrato foi celebrado com uma pessoa jurídica, da qual a reclamante era sócia majoritária e sua representante legal, o que impossibilitava a caracterização de trabalho subordinado e pessoal; sustentaram, também, que ela nunca recebeu salários, já que a reclamada depositava diretamente em conta os valores pelos serviços efetivamente prestados mediante produção; que a reclamante jamais prestou serviços em suas dependências, já que trabalhava na sede de sua própria empresa, sem ingerência da reclamada ou fiscalização. Relevou para a ausência de todos os elementos previstos no artigo 3°, da CLT.
Impugnou a data de admissão informada, já que a prestação de serviços só iniciou efetivamente em 01.10.2007, quando da formalização do contrato. Por fim, aduziu que na mais remota hipótese de reconhecimento de relação de emprego, não se pode falar em reintegração, haja vista que a reclamante não é beneficiária de nenhum tipo de estabilidade no emprego, especialmente considerando que ela nunca foi sua empregada e que jamais deu causa ou contribuiu para sua doença. Ainda a respeito do pedido de reintegração, destacou que a reclamante nunca se afastou em gozo de qualquer tipo de benefício previdenciário. Também sob o tema em questão, asseverou que qualquer tipo de reintegração seria totalmente inviável, isto porque o clima entre a reclamante e a reclamada ficou insustentável, haja vista os desentendimentos surgidos no final do contrato em razão do desinteresse demonstrado pela autora no cumprimento do contrato, demonstrada pela baixa produtividade.
Destacou que a reclamante trabalhava em sua residência, sem qualquer tipo de controle de jornada, o que tornaria impossível o pagamento de horas extras. Impugnou o pedido para pagamento de sábados, domingos e feriados em razão da remuneração variável por falta de amparo legal e porque a reclamante recebia seus honorários mensalmente.
Quanto ao segundo reclamante CLARO DA SILVA, esclareceu que, exceto pelo fato de ser um dos sócios da primeira reclamante na empresa que lhe prestava serviços, é pessoa de seu completo desconhecimento, pois nunca prestou nenhum tipo de serviço no seu interesse e jamais manteve qualquer relação com o mesmo, nunca o remunerou e jamais lhe deu qualquer ordem. Concluiu reiterando seu pedido pela improcedência total da ação. O segundo reclamado suscitou, preliminarmente:
1- Ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, eis que nunca manteve nenhum vínculo com os reclamantes, cuja empresa era contratada da primeira reclamada, para quem terceirizou diversos tipos de serviços de informática, em uma espécie lícita de terceirização;
2- A inépcia da inicial, porque os reclamantes pedem de forma genérica sua condenação solidária/subsidiária, enquanto que o correto seria especificar afinal qual das duas formas de responsabilidade pretendem, o que dificultou a defesa. Quanto ao mérito, sustentou a total improcedência da ação. Segundo alegou, terceirizou parte de seus serviços na área de informática à primeira reclamada que, por sua vez, subcontratou a empresa Afinco Serviços de Informática Ltda., da qual os reclamantes são únicos sócios. Asseverou trata-se de modalidade contratual que não pode ensejar nenhum tipo de responsabilidade; que jamais manteve qualquer relação com os dois reclamantes e por isso não pode ser responsável por qualquer tipo de obrigação.
Como provas, a reclamante juntou receituários diversos e laudos médicos concluindo que é portadora da moléstia citada na inicial e de sua incapacidade para o trabalho. Apresentou o aviso publicado em jornal, nos seguintes termos: OFERTA DE TABALHO. Se vc é experiente em informática/digitação; tem pretensão remuneratória superior a R$10.000,00; deseja trabalhar com liberdade e autonomia, sem patrão, entre em contato conosco através do Email: imperialpsi@.com. A primeira reclamada apresentou o contrato social da empresa Afinco Serviços de Informática Ltda., onde consta que seus sócios são os reclamantes, sendo que a primeira detém 80% das cotas, além de ser a gerente e sua representante legal, e o segundo 20%.
Também juntou o contrato para prestação de serviços celebrado com a Afinco Serviços de Informática Ltda., cabendo destacar as seguintes cláusulas: Quanto ao objeto: prestação de serviços exclusivos à reclamada de tratamento e digitação de documentos no interesse do segundo reclamado, sem formação de vínculo empregatício; pagamento por produção relacionado ao montante de documentos tratados e digitados; possibilidade de rescisão do contrato mediante aviso prévio de trinta dias por qualquer uma das partes; sigilo absoluto de todas os documentos; impossibilidade de transferência do objeto contratado a terceiros. As partes não arrolaram testemunhas.
DEPOIMENTO DA RECLAMANTE ANUNCIADA: que precisou constituir firma para poder ser contratada pela primeira reclamada; que esta prestou toda orientação e assistência necessárias na abertura da firma, inclusive adiantou dinheiro para as despesas; que foi a primeira reclamada que adquiriu os equipamentos de informática necessários à execução do contrato e fez a substituição de alguns durante o pacto por outros mais modernos e eficientes; que o contrato só foi celebrado em 01.10.2007, quando de fato começou a executar os serviços de digitação; que a instalação dos equipamentos começou a ser feita em sua casa em 01.09.2007; que antes da contratação acompanhava e fiscalizava a instalação dos equipamentos e também recebeu treinamento; que foi treinada nas dependências da reclamada; que nunca executou nenhum tipo de serviço na reclamada, já que sempre trabalhou em sua casa; que diariamente mantinha contato com o gerente da primeira reclamada e falavam diversas vezes ao dia através da webcam; que isto também ocorria com o gerente do segundo reclamado, de quem recebia orientação e que sempre cobrava alta produtividade; que era obrigada, diariamente, às 08.00h, a manter o primeiro contato com o gerente da primeira reclamada; que antes desse horário o segundo reclamado mandava para sua casa malote com documentos para serem tratados e digitados; que ao final do dia chegava outro malote e era recolhido o primeiro e o do dia anterior; que isto ocorria sempre após às 18.00h; que a reclamante nunca encerrou suas atividades antes das 20.00h, pois a documentação não podia ser feita no dia seguinte; tanto no início do expediente como no final, por volta de 20:00 horas, precisava falar com o gerente; quando tinha dúvidas se reportava tanto ao gerente da primeira quanto do segundo reclamado; que era só a reclamante que executava os serviços e que seu marido ajudava na administração da firma recolhendo impostos, pagando contas e que só passou a desenvolver alguma das atividades contratadas quando a depoente passou a sentir dores na coluna e punhos e não podia trabalhar; que esse fato foi aceito pela reclamada, porém eles não gostavam, pois alegavam que a contratada era a reclamante, alertando para a existência de cláusula de sigilo; que nessas situações a depoente sempre estava por perto e também falava com os gerentes dos reclamados e só não podia digitar; que as orientações sempre eram repassadas à reclamante; que sua produtividade caiu bastante nos últimos seis meses do contrato, quando ficou doente; que nesse período houve bastante pressão por parte dos reclamados, já que a reclamante era a que mais produzia e a mais eficiente; que o reclamante CLARO nunca recebeu nenhum tipo de remuneração; que tudo era depositado na conta da depoente.
DEPOMENTO DO RECLAMANTE CLARO: que confirma as declarações prestadas por ANUNCIADA.
DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA PRIMEIRA RECLAMADA: que a reclamada conta com diversos empregados que executam o mesmo serviço que a reclamante; que a reclamada decidiu subcontratar parte dos serviços que executava para o segundo reclamado e concluiu que para maior eficiência deveria contratar uma firma especializada e decidiu contratar a reclamante, que apresentou o melhor currículo e tinha grande experiência na área; que foi a reclamada que orientou e auxiliou a reclamante na abertura da firma; que ela foi treinada em suas dependências; que o marido da reclamante nunca prestou serviços à reclamada, mas era seu sócio; que foi a reclamada que adquiriu os equipamentos de informática para serem instalados na casa da reclamante; que a reclamada não acompanhou essa instalação e nem apresentou projeto com as especificações; que todos os dias os gerentes, tanto da reclamada como do banco, falavam com a reclamante várias vezes ao dia, dando orientações e fazendo cobranças; que a reclamada decidiu rescindir o contrato porque não estava mais dando certo porque a produtividade da reclamante passou a ser muito ruim; que não tem certeza mas parece que a reclamante vinha se queixando de dores; que atualmente são os funcionários da reclamada que executam os serviços da reclamante, até decisão posterior; que a reclamante prestava serviços exclusivamente na parte do contrato mantido com o segundo reclamado; que o reclamante Claro nunca prestou serviços à reclamada.
Durante a instrução processual foi produzida prova pericial na reclamante e em seu ambiente de trabalho, cuja conclusão foi a seguinte: “CONCLUSÃO: após minucioso exame físico na reclamante, em que foram feitos os testes de Phalen e de Tinel, assim como pelos exames de ultrassonografia e eletroneuromiografia, conclui-se que a reclamante é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, sendo sua causa principal a L E R (lesão por Esforço Repetitivo), provocada pelo trabalho de digitação em computadores durante várias horas ininterruptas por dia. Ela encontra-se atualmente incapacitada para o trabalho e, em razão do estágio da doença, necessitará de longo e intenso tratamento fisioterápico, este já iniciado e com sensível melhora, cuja previsão é de três meses, contados a partir desta data.
A reclamante também apresenta quadro de dor intensa em sua coluna vertebral decorrente da má postura em que desenvolvia suas atividades, haja vista sua cadeira ser inadequada, assim como a altura em que os equipamentos de informática encontram-se instalados em seu escritório, em total desacordo com a normas de ergonomia. Belém, 30 de outubro de 2014”. Encerrada a instrução processual. Em razões finais os reclamantes requereram a procedência da ação. A primeira reclamada pediu a improcedência da ação, ratificando sua tese de inexistência de relação de emprego, já que as provas foram absolutamente conclusivas quanto ao fato de que Anunciada sempre desenvolveu seu trabalho com autonomia e longe do seu poder diretivo, destacando que não deu causa à doença que a aflige, já que ela não trabalhava em suas dependências.
Quanto a Claro, não há sequer indícios de que tenha trabalhado para a reclamada. Enfatizou que na mais remota hipótese de reconhecimento de relação de emprego, que a reintegração pretendida seria totalmente inviável, já que a reclamada não possui condições de acolher a reclamante e nem tem interesse nesse sentido. O segundo reclamado pediu sua exclusão da lide e reiterou seu pedido para declaração de inépcia da inicial, já que ficou prejudicado em sua defesa. As duas propostas de conciliação foram recusadas, sendo que, durante a segunda, foi proposto pelo magistrado a reintegração de Anunciada, o que foi recusado pela primeira reclamada, ao argumento de que isto seria absolutamente inviável, pelos motivos já expostos e que uma decisão nesse sentido só iria agravar a situação da autora. É o relatório.
(ATENÇÃO: DISPENSA-SE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO)
I - PETIÇÃO INICIAL
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Salvador- BA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO
MARIA ELISABETE SOARES DA SILVA, brasileira, casada, bancária, Analista de dados, portadora do CPF n°900.540.792-00, CTPS n. 044459, série 0079 BA, residente e domiciliada à rua do Comércio, 153, Centro, Salvador – Bahia, por intermédio de seu advogado, constituído conforme procuração anexa, propõe Reclamação Trabalhista, com Pedido Liminar de Reintegração, em face da EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CIDADE DE SALVADOR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.357.003/0001-8, domiciliada à rua São Geraldo, 146, 1o Andar, Farol, Salvador, e, solidariamente, contra o BANCO SANTANA DO NORDESTE S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.333.476/0005-5, com domicílio à rua São Geraldo, 146, Térreo, Farol, Salvador, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Justificativa do litisconsórcio passivo Explica a Autora que a primeira Ré integra o mesmo grupo econômico ao qual pertence o segundo Réu, prestando-lhe serviços exclusivos, mediante atendimento à sua carteira de clientes. Pedido de Reintegração no Emprego – Liminar - Rescisão arbitrária – gravidez – direito à reintegração imediata.
A Autora afirma que foi contratada pela primeira Ré para exercer a função de Analista de Dados em 20.9.2000, e por ela dispensada em 09.12.2013, muito embora estivesse grávida. Pede o deferimento de antecipação de tutela para que seja determinada a imediata reintegração no emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, férias, com 1/3, 13o salário e depósitos do FGTS referentes ao período que abrange a rescisão do contrato até a efetiva reintegração, além do restabelecimento do Plano de Saúde e cominação de multa, na hipótese de descumprimento pelos Réus das obrigações de fazer, revertidas em favor da Reclamante.
Por extrema cautela postula – em sucessivo – que, caso indeferido o pedido de reintegração no emprego (liminarmente ou não), condene os Réus a pagar-lhe os direitos decorrentes da rescisão imotivada, considerando o período de estabilidade: aviso prévio proporcional, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive baixa na CTPS, indenização alusiva à garantia de emprego (salários e demais direitos vincendos, férias com 1/3 e 13o salário proporcionais, FGTS com 40%,), multa do art. 477 da CLT e indenização compensatória alusiva ao seguro desemprego.
Direitos da Categoria Profissional dos Bancários. Previsão em instrumentos coletivos: diferença salarial, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, abono por tempo de serviço, participação nos lucros e resultados e reajustes salariais. A Autora alega que percebia 4 (quatro) salários mínimos mensais ao ser dispensada, e que também auferiu comissões variáveis, na ordem de 2 (dois) salários mínimos mensais, fruto de negócios que realizava com os clientes do segundo Réu, por ordem da primeira Ré. Destaca que não recebia os direitos assegurados aos bancários, pedindo a condenação dos Réus ao pagamento dos títulos acima referenciados, e constantes dos instrumentos normativos, com reflexos no repouso remunerado, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas e nos depósitos do Fundo de Garantia.
Jornada de trabalho – Horas extras e repercussões
A Autora diz que, ao longo da relação de emprego, trabalhava das 8h:00 às 18h:00, com 2 (duas) horas de intervalo, de 2a a 6a feira, sem receber os valores alusivos às horas excedentes da 6a (sexta) por dia. Pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento desse título com o adicional legal, e reflexos em todos os direitos trabalhistas, aplicando-se o divisor de 150 (cento e cinquenta) para o cálculo porque nos instrumentos normativos consta que “o sábado é dia de descanso remunerado para o bancário” (cláusula 20a). Postula que todas as verbas de natureza salarial, inclusive as consignadas nos instrumentos coletivos, sejam consideradas na apuração.
Intervalo especial, após o transcurso da jornada legal – horas extras com o adicional.
A Autora alega que deveria trabalhar 6 (seis) horas diárias, mas extrapolava esse limite. Adianta que, considerando que a primeira Ré não lhe concedia o intervalo especial, após o transcurso das 6 (seis) horas de serviço - antes de começar a trabalhar a sétima e a oitava horas - faz jus ao valor alusivo a tal descanso não usufruído, com o adicional de horas extras, como previsto em lei. Diferenças de Repouso Semanal Remunerado Pretende a Reclamante a condenação dos Réus ao pagamento das diferenças de férias, com 1/3; gratificações natalinas e depósitos do FGTS, em face das diferenças de repouso semanal remunerado, resultantes das horas extras habitualmente prestadas. Desconto salarial ilegal A Autora denuncia que a primeira Ré, anualmente, realizava desconto salarial, alegando previsão nas Convenções Coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregadores das Empresas de Processamento de Dados e o Sindicato da Categoria profissional correspondente, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de “taxa para custeio do sistema confederativo”.
Reputando abusivos os descontos porque não era associada do Sindicato, nem os autorizou, pede sejam os Réus condenados a devolver R$ 200,00 (duzentos reais) alusivos a cada ano, em dobro. Adicional de Transferência A Autora afirma que, em maio de 2009, a primeira Ré a transferiu para Itabuna, continuando a executar as tarefas anteriores, em igual jornada, até fevereiro de 2010, quando foi determinado seu regresso para Salvador. Diz que nesse período não recebia o adicional previsto em lei, pedindo a condenação dos Réus ao pagamento desse título. Realça que deve ser considerado o salário de bancária e demais parcelas salariais, constantes nos instrumentos coletivos, acrescido do valor das horas extras, com integração ao tempo de serviço para os fins de depósitos do FGTS, férias, com 1/3 e gratificação natalina proporcionais, tudo referente ao marco temporal em que perdurou a transferência.
Indenização por danos morais - Acidente de Trabalho – Assalto no interior do estabelecimento bancário
A Autora narra que em 1o de outubro de 2011- quando trabalhava no estabelecimento do segundo Réu - assaltantes armados ingressaram no local. Diz que, na ocasião, ela e a colega, Rosana Piedade, foram reféns dos bandidos, recebendo coronhadas na cabeça e desfalecendo. Esclarece que passou a gozar benefício previdenciário acidentário, reassumindo suas funções no primeiro dia útil seguinte ao término dessa licença (26 de março de 2012).
Destaca que os Réus não dispunham de todos os mecanismos de segurança indispensáveis ao empreendimento, em que pese haver vigilantes e câmeras - que não impediram o fácil ingresso dos assaltantes no estabelecimento. Explica que em razão do acidente começou a sentir angústia, medo, diante da possibilidade de novos assaltos no local de trabalho. Desde então, submete-se a acompanhamento psiquiátrico particular. Entende que os Réus feriram a sua integridade física e psíquica, ao serem negligentes quanto à proteção que deveriam conferir aos empregados. Pede a condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Indenização por danos morais por Assédio Moral e Ressarcimento dos valores com o Tratamento Psiquiátrico
A Reclamante afirma que a partir do final de maio de 2012, o Sr. Carlos Bustamante, Gerente da primeira Ré, passou a intimidá-la. Diz que esse senhor lhe exigia - com rispidez e ameaça de punição - que atingisse metas de vendas para o segundo Réu superiores a sua capacidade. Explica que o Sr. Carlos também lhe enviava mensagens eletrônicas, com termos grosseiros, simbolizando coação psicológica. Aduz que o procedimento do Gerente acirrou sua ansiedade, deflagrada com o assalto sofrido, pois chorava constantemente, instalando-se um quadro psicológico sem antecedentes em sua história profissional e pessoal. Destaca que o assédio moral, aliado ao mencionado temor de novos assaltos, motivaram o seu afastamento do serviço algumas vezes para gozo de licença médica.
A Reclamante requer, por fim, a notificação dos Reclamados, nos endereços fornecidos, protestando pela aplicação da pena de revelia e confissão, bem como a produção de provas, postulando a condenação dos Réus com relação aos seguintes títulos: A título de antecipação de tutela, requer, inicialmente, a declaração de nulidade da dispensa em face de sua estabilidade, com reintegração no emprego e pagamento de salários vencidos e vincendos, além de férias, com 1/3, 13° salários e depósitos do FGTS, desde seu afastamento e até sua efetiva reintegração, bem como o restabelecimento do Plano de Saúde Coletivo (no qual não contempla assistência psiquiátrica), com cominação de multa diária a ser fixada por V.
Excelência, sugerindo o importe de R$ 2.000,00, em face da capacidade econômica dos Réus, caso descumpridas as obrigações de fazer, revertidas em favor da Autora. E, na hipótese de ser considerado indevido o pleito de reintegração, requer, sucessivamente, sejam condenados os Réus, solidariamente, ao pagamento de aviso prévio proporcional, com integração ao tempo de serviço, inclusive para efeito de baixa na CTPS, indenização alusiva à garantia de emprego (salários vincendos, férias com 1/3 e 13o salário proporcionais e FGTS com 40%), multa dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização compensatória do seguro desemprego.
Requer, ainda, a condenação solidária dos Réus ao pagamento das seguintes verbas:
A - Devolução dos valores descontados a título de taxa assistencial, relativos ao período trabalhado, em dobro.
B - Indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em face do assalto;
C - Indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fruto do assédio moral que lhe foi dirigido pela primeira Reclamada;
D - Indenização por danos materiais (tratamento psiquiátrico – valor total dos recibos anexos), no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
E - Adicional de Transferência referente ao período em que esteve trabalhando na cidade de Itabuna- BA, com as repercussões referidas na parte da exposição;
F - Diferença Salarial decorrente da redução salarial provocada pela alteração da forma de pagamento (fixo acrescido de comissões), com repercussões nas verbas mencionadas na parte da exposição;
G - Horas excedentes da 6a diária (de 2a a 6a feira), com o adicional legal, considerando a remuneração composta de salário base e comissões, repercutindo no repouso remunerado, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, nos depósitos do Fundo de Garantia alusivos a todo o contrato de trabalho, bem como a multa de 40% legais (esta última, caso não lhe seja deferida a reintegração);
H - Horas extras acrescidas do adicional legal, pela não fruição do intervalo especial antes do início do trabalho extraordinário, ao longo do contrato de trabalho, com as repercussões perseguidas na alínea “g”;
I - Divisor 150 para o cálculo das horas extras;
J - Diferenças de Remuneração decorrentes dos Repousos semanais nas férias, com 1/3, nas gratificações natalinas, e nos depósitos do FGTS, com respectiva integração ao salário para os mesmos efeitos vindicados na alínea “g”;
K - Direitos decorrentes da Categoria Profissional dos Bancários: diferença salarial entre o valor fixo percebido e a remuneração constante dos instrumentos coletivos, auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, abono por tempo de serviço, participação nos lucros e resultados e reajustes salariais, alusivos a todo o tempo de serviço.
L - Reflexos dos direitos decorrentes da Categoria Profissional dos Bancários nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no repouso remunerado e nos valores do FGTS, bem como a multa de 40%, caso não lhe seja deferida a reintegração;
M - Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, corrigida. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00. Pede deferimento Salvador, 20 de fevereiro de 2014
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos:
Cópia da CTPS da Autora com o registro do contrato de trabalho com a primeira Ré, constando a data de admissão em 20.9.2000 e a função de Analista de Dados;
Procuração do advogado particular;
Declaração da Reclamante de que não detinha condições de arcar com as despesas alusivas a advogado, bem como as despesas processuais em geral;
Cópia do exame médico, datada de 7 de fevereiro de 2014, que confirma estar a Autora com 03 (três) meses de gravidez;
10 mensagens (via e-mails), com datas de maio, junho e julho de 2012, dirigidas à Autora pelo Gerente Sr. Carlos Lira, com determinação expressa e grosseira para a obtenção de melhores metas e admoestação sobre a possibilidade de perda das comissões e do emprego, caso não as alcançasse.
Cópias das Convenções Coletivas da Categoria Profissional dos Bancários referentes a todo o contrato de trabalho;
Recibos da psiquiatra, Dra. Alice Gomes, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alusivos ao período de abril de 2012 a fevereiro de 2014.
Laudo da psiquiatra, Dra. Alice Gomes, datado de novembro de 2012, do qual consta que a Autora é portadora de “síndrome ansiosa depressiva reativa”.
Atestados referentes às licenças médicas em razão de transtorno psicológico, alusivos aos meses de maio (3 dias), junho (2 dias) e julho (5 dias), tudo do ano de 2012.
Cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho, de 1o de outubro de 2011 ( assalto ao estabelecimento do segundo Réu);
Certidão do INSS (concessão de beneficio de acidente de trabalho referente a 1o de outubro de 2011 a 26 de março de 2012).
II - CONTESTAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 90 a Vara do Trabalho de Salvador- BA
A EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CIDADE DE SALVADOR LTDA, qualificada nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA ELISABETE SOARES DA SILVA, por seu advogado, vem, perante V. Excelência oferecer CONTESTAÇÃO, expondo o seguinte:
1 - Da Gratuidade Judiciária Afirma a Ré que não deve ser conferido o benefício da Assistência Judiciária à Autora, uma vez que auferia 4 (quatro) salários mínimos, quando foi despedida, não demonstrando, ademais, o seu estado de insuficiência financeira.
2- Reintegração e pedidos consectários Inicialmente, a Reclamada contesta o pedido de reintegração no emprego, ao argumento que desconhecia a gravidez da Autora, quando a dispensou. Ressalta que a concessão do aviso prévio indenizado opera efeitos limitados às vantagens econômicas, obtidas no respectivo período, sendo ato perfeito e acabado, extinguindo o contrato e sua projeção é mera ficção jurídica. Aduz que, assim, a Autora não tem direito à reintegração no emprego, quer de forma liminar, quer após a instrução processual, ficando contestado o pedido de reintegração, salários vencidos e vincendos, bem como a pretensão de obter antecipação de tutela, pois não atendidos os requisitos legais para sua concessão. Adianta que eficaz a despedida, também descabe o pleito de restabelecimento do Plano de Saúde, que segue a sorte do pedido principal.
3 - Devolução de desconto alusivo à taxa assistencial Alega que se trata de parte ilegítima para responder à demanda quanto ao tema “devolução de desconto de taxa assistencial” porque repassou os valores ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, beneficiário das normas coletivas. Acrescenta que consta da Convenção o direito de oposição dos empregados, e que a Autora concordou com o desconto, e contra ele jamais se insurgiu.
4 - Jornada de trabalho Diz a Ré que a jornada apontada pela Autora está correta, revelando a ausência de horas extras, pois não ultrapassada a duração diária e/ou semanal legal, prevista na ordem jurídica. Aduz que a Trabalhadora não fazia jus à jornada dos bancários, pois a Empresa se dedica ao processamento de dados.
5 - Horas extras em face da ausência do intervalo especial, antes do trabalho nas sétimas e oitavas horas. A Ré afirma a improcedência do pedido, quer porque legítimo o labor após a 6a (sexta hora diária), quer porque a Constituição da República consagra igualdade de direitos e obrigações a todos.
6 - Repouso semanal remunerado. Integração. Horas extras. Repercussão. A Ré contraria o pedido da Autora porque configura injustificável “bis in idem”, pois o aumento do valor do repouso remunerado semanal, fruto da integração das horas extras não assegura a repercussão pedida, até porque já se encontra embutido no salário.
7 - Direitos decorrentes da Categoria Profissional dos Bancários: diferença salarial, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, abono por tempo de serviço, participação nos lucros e reajustes salariais. A Ré contesta os pedidos em epígrafe, tendo em vista que a Autora não era bancária. Destaca que a execução de tarefas pela Empregada de venda de títulos do segundo Réu não a transmuda em bancária. Esclarece que a atividade da Reclamada é de execução de trabalhos de compilação e computação eletrônica de dados, não atrelada à atividade fim do Banco. Realça que a Autora prestava serviços próprios à sua categoria: a de processadores de dados, enquadrando-se no Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado da Bahia. Aduz que, por não integrar a Categoria Econômica de Empresas de Crédito, a Ré desobriga-se de cumprir normas que lhe são estranhas.
8 - Diferenças salariais – salário variável - comissões suprimidas Em relação ao pedido em epígrafe, a Reclamada afirma que a Autora não sofreu prejuízo, sendo o ato lícito, decorrendo do seu jus variandi. Esclarece que subtraiu parte das atividades antes desenvolvidas pela Reclamante (que lhe permitiam o recebimento de comissões) porque ela não estava atingindo as metas estabelecidas pela Empresa. Diz que o recebimento de comissões sem trabalho configuraria enriquecimento sem causa. Realça que, considerando que a Empregada se ausentava do serviço para participar de sessões psiquiátricas, reduziu o volume de suas atividades, agindo, portanto, no benefício pessoal da Trabalhadora.
9 - Indenização por danos morais - Acidente de Trabalho – Assalto no interior do estabelecimento da Empregadora:
Quanto ao pedido discriminado, a Contestante diz que deve ser indeferido porque o acidente que motivou o afastamento e a percepção do benefício previdenciário não decorreu de comportamento negligente, imperícia ou imprudência da Empregadora. Assevera que o assalto não ocorreu no interior do seu estabelecimento, e que, de toda sorte, o Banco réu dispunha de vigilantes e portas especiais. Aduz que cabe ao Estado zelar pela segurança dos cidadãos, sendo sua a responsabilidade pela violência que assola a cidade.
Pondera que o Banco teve prejuízo com o roubo de numerário e outros bens, além de restar danificado o maquinário. Destaca que havia outros empregados e clientes na ocasião do infortúnio, mas apenas a Reclamante e uma colega foram atingidas, sem maior gravidade. Noticia que a colega da Autora, Sra. Rosana Piedade também ferida no assalto -, após o retorno do benefício previdenciário não revelou pânico ou medo, trabalhando normalmente. Entende que eventual desencadeamento de síndrome é fruto da natureza frágil da Reclamante. Lembra que o sistema de saúde no Brasil é público e universal, cabendo ao Estado arcar com o tratamento. Considera que, ausentes culpa ou dolo da Ré, não existe ato ilícito, sendo indevida a indenização por dano moral. Acrescenta ser abusivo e sem parâmetro o valor pretendido, motivo pelo qual pede a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
10 - Indenização por danos morais e materiais – Assédio Moral e Tratamento Psiquiátrico
A Ré nega que o Gerente tratasse a Autora com excessivo rigor, cobrando- lhe metas inatingíveis, pois apenas lhe pedia melhores resultados junto aos clientes do primeiro Réu, em face do decréscimo constatado após o retorno do benefício acidentário. Destaca que o superior hierárquico agia de forma discreta, em recinto fechado, durante as reuniões das quais participavam outros empregados, sem a presença de pessoas estranhas ao quadro da Empresa. Assevera que o referido Gerente usava palavras hábeis ao incentivo funcional, justificando a necessidade de aumentar o volume dos negócios da Empresa, sem intuito de ferir a dignidade dos trabalhadores. Acrescenta que o cumprimento de metas decorre do poder diretivo do Empregador, aspecto necessário à organização do trabalho e ao alcance do lucro e prosperidade do empreendimento. Argumenta ser excessivo o valor pretendido a título de indenização por danos morais, requerendo, na hipótese remota de condenação, a redução para R$5.000,00 (cinco mil reais).
11 - Adicional de Transferência
A Ré afirma que, possuindo filial em Itabuna, poderia determinar que seus empregados trabalhassem naquele município. Adianta que o contrato de trabalho tinha cláusula de transferência, motivo pelo qual era desnecessária autorização da Empregada para promover a mudança do local de trabalho, sendo indevido o adicional.
12. Multa do art. 477, § 8ª, da CLT:
Diz a Reclamada que a Autora não tem direito à multa em epígrafe porque foi ela quem não aceitou sequer a comunicação de dispensa imotivada, sendo responsável pelo fato de não haver recebido as parcelas decorrentes da rescisão contratual.
13 - Multa do art. 467 da CLT:
A Reclamada afirma ser improcedente este pedido porque todos os títulos perseguidos pela Autora são controvertidos, como se percebe pelos termos da contestação.
14 - Honorários de advogado:
A Ré contesta a pretensão da Autora porque incabível na Justiça do Trabalho, salvo se o trabalhador estiver assistido pelo Sindicato da Categoria Profissional.
15 - Encargos Fiscais:
A Reclamada contraria o pedido da Reclamante porque a matéria tem norma expressa em sentido contrário ao perseguido, revelando-se a postulação lesiva à ordem jurídica. Conclui sua defesa, invocando a prescrição, no que couber, e a incidência de IR (inclusive sobre juros moratórios) e INSS.
Requer a improcedência da reclamação, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito.
Pede deferimento.
Salvador, 06 de março de 2014.
A EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CIDADE DE SALVADOR LTDA. juntou os seguintes documentos:
Comprovação em cópia autenticada do repasse anual do desconto referente à taxa assistencial ao Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Processamento de Dados da cidade de Salvador.
Instrumento de procuração.
III - CONTESTAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 90a. Vara do Trabalho de Salvador- BA
BANCO SANTANA DO NORDESTE S/A, qualificado nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA ELISABETE SOARES DA SILVA, vem, por seu advogado, oferecer CONTESTAÇÃO, com base nos seguintes fatos e argumentos:
1 - Preliminarmente
1.1 - Ilegitimidade passiva :
Assevera o Banco que a Autora não era sua empregada motivo pelo qual entende que é parte ilegítima para figurar no processo, realçando que na inicial foi indicada como empregadora a primeira Ré. Diz que, embora compondo o mesmo grupo econômico da primeira Ré, ela não era obrigada a lhe prestar serviços exclusivos, tendo ambas personalidades jurídicas próprias. Aduz que aquela Empresa possui conhecimento na área de processamento de dados, podendo celebrar negócios para empresas da área bancária e instituições distintas (não bancárias) que sequer integram o grupo econômico do Réu. Alude que tal contexto dificulta a defesa específica do Banco, e pede a declaração da ilegitimidade de parte, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito.
1.2 - Impossibilidade jurídica do pedido - Pleitos embasados nas Convenções Coletivas da Categoria Profissional dos Empregados Bancários:
Declara que os fatos denotam a ausência de responsabilidade do Réu, daí porque, sendo parte ilegítima para figurar na lide, devem ser extintos os pedidos fundados nos instrumentos normativos da Categoria dos bancários. Diz que a Autora não deve ser considerada bancária, pois as tarefas que executava não se enquadravam como típicas de empregada de estabelecimento de crédito.
2 - Mérito
2.1 - Diferenças salariais – salário variável - comissões suprimidas:
A Contestante argumenta que não determinou à Autora que deixasse de vender seus títulos, tratando-se de decisão da sua Empregadora, não sendo responsável por ato praticado pela primeira Reclamada. Aduz que, caso superada a preliminar de ilegitimidade de parte, seja afirmada a improcedência do pedido em relação a sua pessoa.
2.2 - Pedidos fundados na jornada de trabalho:
Alega o Banco que, não sendo empregador da Reclamante não tem, sequer, condições objetivas de apresentar defesa específica. Diz ser do seu conhecimento que a primeira Reclamada respeitava as normas jurídicas fixadas na CLT, não tendo procedência o pedido de pagamento de horas extras e repercussões vindicadas. Destaca - por extremo amor ao debate – que caso se conclua pela procedência desse pedido, deduzam-se do seu cômputo os períodos de afastamento, tais como: licenças médicas, férias, feriados nacionais e regionais, observando-se que sobre a parte alusiva às comissões não incidem horas extras, mas apenas o adicional legal.
2.3 - Pleitos embasados nas Convenções Coletivas da Categoria Profissional dos Bancários: auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, adicional (abono) por tempo de serviço e participação nos lucros:
Defendendo-se, diz o Banco que a Autora não faz jus a tais títulos porque não era bancária. Aduz que sequer comprovou que o Réu tenha obtido lucro para distribuir entre os trabalhadores, condição essencial para o deferimento do pedido de participação nos lucros.
2.4 - Multas dos arts. 467 e 477 da CLT:
O Reclamado contraria os pedidos. O primeiro, em face da irrecusável controvérsia que recaí sobre toda a matéria objeto da lide. O segundo porque a Autora não concordou em receber as verbas trabalhistas, quando da rescisão contratual.
2.5 - Assistência Judiciária Gratuita:
Diz o Banco que a concessão de assistência judiciária gratuita tem regra própria na CLT, somente devendo ser deferida àqueles que percebam até 2 (dois) salários mínimos, ou que comprovem não poder demandar sem prejuízo econômico familiar. Adianta que a Autora percebia remuneração superior a esse limite e não provou carência financeira ou econômica, sendo improcedente o pedido.
2.6 - Honorários de advogado:
O Contestante assevera que na Justiça do Trabalho não é assegurado o direito de a parte vencedora perceber honorários da parte vencida, sendo inaplicável o princípio da sucumbência.
2.7 - Encargos Fiscais:
O Banco destaca que a matéria é de ordem pública, devendo o Magistrado observar as normas jurídicas em vigor, sob pena de ofensa ao inciso II do art. 5° da Constituição Federal.
2.8 - Juros de Mora e Correção Monetária:
Assevera o Réu que a condenação ao pagamento de juros de mora deve considerar o marco temporal compreendido entre a data do ajuizamento da ação até a garantia real da execução.
2.9 - Prescrição: O Contestante pede a aplicação da prescrição, no que couber.
Diante do exposto, protestando por todos os meios de prova em, direito admitidos, requer o reconhecimento da ilegitimidade de parte e, superada essa preliminar, a improcedência da reclamação.
E. deferimento.
Salvador, 06 de março de 2014
O Banco reclamado juntou cópia autenticada do instrumento de procuração.
O Juiz se reservou a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da prolação da sentença, fixando o valor de alçada de acordo com a inicial.
As partes não se manifestaram sobre os documentos apresentados e afirmaram não ter novas provas a oferecer.
O Juiz encerrou a instrução. As partes ofereceram razões finais remissivas. Foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito, sendo designado o julgamento para o dia 9 de março de 2014, às 14 horas.
EXMº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da... Vara de Belo Horizonte-MG.
Ação ajuizada em 03/08/2012 e distribuída para a 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte no mesmo dia.
JONES JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior, motorista, CPF nº XXX, residente e domiciliado em Belo Horizonte, à Rua Serra Cantante, nº 222, Bairro Hortolândio, por seu advogado, vem respeitosamente, perante V.Ex2., propor ação trabalhista contra ABCD MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº XXX, com sede na Av. dos Andrades, :nº 923, Belo Horizonte-MG, contra COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE; CNPJ nº YYY, com sede na Rua dos Favores, nº 123, Belo Horizonte-MG, e contra LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.- MICROEMPRESA, CNPJ nº ZZZ, com sede na Rua Jacinto Nunes de Albuquerque, nº 321, Contagem-MG, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito :
1 - O reclamante foi admitido pela 13 reclamada no dia 01/07/2009, com CTPS anotada neste dia, na função de motorista e com salário fixo mensal de R$900,00, que se manteve inalterado. Trabalhava como motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada em deslocamentos por Belo Horizonte e Região Metropolitana de Belo Horizonte. A partir de deliberação da direção da 1º reclamada, no sentido de desativar o seu setor de transporte de veículos leves, o autor se viu premido a pedir demissão do emprego em 04/01/2010 e teve o seu contrato de trabalho formalmente rescindido com 1º reclamada.
Por iniciativa e sugestão da diretoria na época da 1º reclamada, o autor reuniu-se em cooperativa com outros empregados da 1º reclamada e motoristas ex-empregados de empresas prestadoras de serviços para a 1º reclamada e continuou a prestar os mesmos serviços de motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada de 05/01/2010 a 30/06/2010. Na época da cooperativa ( 22 reclamada ), o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44h/semana ) e mais remuneração de R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado).
Por fim, após uma fiscalização do Ministério do Trabalho, o reclamante foi contratado em 01/07/2010, com CTPS anotada, como empregado pela 3º reclamada na função de motorista e mediante salário fixo mensal de R$1.000,00, aumentado em 01/01/2011 para R$1.060,00 e em 01/01/2012 para R$1.113,00, continuando a prestar os mesmos serviços de are, motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada. Em 30/03/2012, foi dispensado sem justa causa pela 3º reclamada, mediante aviso prévio indenizado de 33 dias, tendo sido anotada a data de saída em sua CTPS pela 3º ré como sendo 02/05/2012, face à projeção do aviso.
A terceirização levada a cabo pela 1º reclamada por intermédio da cooperativa e da 3º reclamada é ilícita, já que visou prejudicar os direitos trabalhistas do reclamante a partir de 05/01/2010 (art. 9º da CLT ).
Neste caso, o vínculo de emprego forma-se com o tomador de serviços, que sempre foi a 1º reclamada, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Ante a fraude trabalhista, pede a declaração de unicidade contratual com a 13 reclamada e a declaração de nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010 ( conforme o disposto na Súmula nº 138 do TST ). Ainda, pede que a 1º reclamada proceda ao cancelamento da data de saída anotada em sua CTPS em 04/01/2010 e a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a 3º reclamada.
Em razão da nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010, pede a condenação da 1º reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do período de 01/07/2009 a 04/01/2010 e à entrega das guias para levantamento do FGTS depositado neste período. Como o contrato de trabalho com a 1º reclamada foi único, o seu aviso prévio indenizado deveria ser de 36 dias. Então, requer o reclamante que a 1º reclamada retifique em sua CTPS a data de saída para constar o dia 05/05/2012.
2 - Por terem participado de fraude e ilícito trabalhista de intermediação ilegal de mão-de-obra, a 2º reclamada deve responder de forma solidária com a 1º ré pelos direitos do reclamante no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 e a 3º reclamada deve responder de forma solidária com a 1º ré pelos direitos do reclamante no período de 01/07/2010 até o final do contrato.
3 - Pela unicidade contratual, pleiteia, também, o pagamento da diferença de 3 dias de aviso prévio indenizado, mais FGTS+40% sobre a diferença de aviso prévio.
4 - No período de cooperativa, o reclamante não recebeu seus direitos trabalhistas, a saber, 13º salário, fériast1/3, FGTS+40% e repousos semanais remunerados ( RSR's) sobre a remuneração. Então, pede o pagamento de 6/12 de 13º salário, 06/12 de férias proporcionais+1/3 em dobro ( art. 137 da CLT ) e FGTS+40% em relação ao período de 05/01/2010 a 30/06/2010.
5 - A sua jornada de trabalho era de 8h às 18h, com intervalo de 2h, de 22 a 62 feira, até 04/01/2010. A partir de 05/01/2010, passou a trabalhar de 8h às 18h, com intervalo de 2h, de 2º a 6º feira, e, aos sábados, de 8h às 12h. Os acordos coletivos de trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 42 reclamada preveem jornada máxima semanal de 40 horas. Assim, pede o pagamento de horas extras trabalhadas além da 40º hora semanal, com o adicional de 50%, desde 05/01/2010 até o final do contrato de trabalho, mais seus reflexos em RSR's. 13ºs salários, fériast+1/3, aviso prévio e FGTS+40%.
6 - Na época da cooperativa, recebia por hora trabalhada e por quilômetro rodado. Contudo, quanto teve a CTPS anotada pela 3º reclamada, passou a receber salário fixo mensal em valor inferior à remuneração que percebia antes. Então, pede o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ocorrida a partir de 01/07/2010, quanto foi contratado pela 3º reclamada, até o final do contrato, mais reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%.
7 - No dia 01/01/2012, quando estava em Itabira-MG, sofreu um mal-estar e foi socorrido em um hospital particular daquela cidade, arcando com os custos do tratamento. Até 04/01/2010, usufruía de plano de saúde fornecido pela 1º reclamada. O plano de saúde era previsto nos acordos coletivos de trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 12 reclamada. Contudo, a cooperativa e a 3º reclamada não lhe forneciam este benefício. Pelo exposto, pleiteia o ressarcimento do valor de R$350,00 relativo a despesas com tratamento médico no dia 01/01/2012.
POR TODO O EXPOSTO, REQUER E PLEITEIA:
A - a declaração de unicidade contratual com a 1º reclamada e a declaração de nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010;
B - que a 1º reclamada proceda ao cancelamento da data de saída anotada em sua CTPS em 04/01/2010 e a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a 32 reclamada;
C - a condenação da 1º reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do período de 01/07/2009 a 04/01/2010 e à entrega das guias para levantamento do FGTS depositado neste período;
D - que a 1º reclamada retifique em sua CTPS a data de saída para constar o dia 05/05/2012. TAMBÉM, com a responsabilidade solidária da 2º reclamada no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 e com a responsabilidade solidária da 3º reclamada no período de 01/07/2010 até o final do contrato, pleiteia a condenação da 1º reclamada ao:
E - pagamento de diferença de 3 dias de aviso prévio indenizado, mais FGTS+40% sobre a diferença de aviso prévio;
F - pagamento de 6/12 de 13º salário, 06/12 de férias proporcionais+1/3 em dobro e FGTS+40% em relação ao período de 05/01/2010 a 30/06/2010;
G - pagamento de horas extras trabalhadas além da 40º hora semanal, com o adicional de 50%, desde 05/01/2010 até o final do contrato de trabalho, mais seus reflexos em RSR', 13ºs salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%;
H - pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ocorrida a partir de 01/07/2010, quanto foi contratado pela 3º reclamada, até o final do contrato, mais reflexos em horas extras, aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3 e FGTS+40%;
I - ressarcimento do valor de R$350,00 relativo a despesas com tratamento médico no dia 01/01/2012. Por fim, requer e pleiteia :
J - juros e correção monetária na forma legal;
K - honorários advocatícios de 20% conforme contrato de prestação de serviços em anexo;
L - expedição de ofícios ao MTE e ao INSS para adotarem as providências cabíveis; e
M - recolhimentos fiscais e previdenciários em conformidade com a lei. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial, por documentos, depoimentos pessoais e testemunhas.
Dá à causa o valor de R$30.000,00 para fins de alçada.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Sizenando de Deus Silva
OAB/MG nº 3333333
Poder Judiciário
JUSTIÇA DO TRABALHO . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3º REGIÃO 1º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE — MG
ATA DE AUDIÊNCIA —- PROCESSO Nº 09999-2012-001-03-00-9
Aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2012, às 8:30 horas, na sede da 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, com o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ DA SILVA, realizou-se audiência inicial do rito ordinário para apreciação da Ação Trabalhista ajuizada por JONES JOÃO DA SILVA em face de ABCD MINERAÇÃO LTDA., COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE e LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA — MICROEMPRESA.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Sizenando de Deus Silva, OAB/MG 3333333.
Presente a 1º reclamada na pessoa do Sr. Pedro Entonces, preposto, acompanhado do Dr. Fernando Lino, OAB/MG 1111111; a 2º reclamada na pessoa do seu diretor, Sr. Walter Alexandre Roberto, acompanhado do Dr. Eustáquio do Prado Danton, OAB/MG 555555, e presente a 3º reclamada na pessoa do Sr. Antônio Veridiano, preposto, acompanhado do Dr. Elmiro Santos Jodeste, OAB/MG 999.999. Pela ordem, o reclamante pediu ao Juiz que perguntasse ao preposto da 3º reclamada se ele é empregado da empresa. Inquirido, o Sr. Antônio Veridiano disse que não é empregado da 3º reclamada, que presta serviços à empresa como contador e tem conhecimento dos fatos. O procurador da 3º reclamada pediu a palavra e alegou que a LDV Locadora de Veículos se trata de uma microempresa. Requereu o reclamante fosse decretada a revelia e confissão da 3º reclamada.
O requerimento será analisado oportunamente em sentença. Também, pela ordem, a 3º reclamada alegou, oralmente, exceção de incompetência em razão da matéria e em razão do lugar para o Juiz de Direito da Comarca de Itabira-MG em relação ao pedido de ressarcimento de despesas com tratamento médico naquela cidade. Argumenta a 3º reclamada que a matéria é de natureza civil e que a despesa não ocorreu no local da prestação de serviços do reclamante. O reclamante impugnou, em audiência, a exceção, dizendo que sempre prestou serviços em Belo Horizonte e Região Metropolitana. Inquirido, o preposto da 3º reclamada confirmou este fato alegado pelo reclamante. Rejeitada a exceção de incompetência, sendo que os fundamentos da rejeição serão apresentados oportunamente. Protestos da 3º reclamada.
Recusada a proposta de conciliação. Defesas escritas apresentadas pelas reclamadas com documentos, lidas e anexadas aos autos. Concedida vista ao reclamante pelo prazo de 05 dias para se manifestar sobre as defesas e os documentos. Para instrução, fica designada audiência para o dia 07/11/2012, às 9:00 horas, cientes as partes de que deverão comparecer, sob pena de confissão, trazendo ou arrolando suas testemunhas no prazo legal.
ASSINARAM A ATA: Juiz do Trabalho; Reclamante; Reclamadas; Procurador; Procuradores das Reclamadas
Exmº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
ABCD MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº XXX, com sede na Av. dos Andrades, nº 923, Belo Horizonte-MG, nos autos da ação trabalhista que lhe move JONES JOÃO DA SILVA, já qualificado, vem perante Vossa Excelência apresentar a sua defesa nos seguintes termos :
PRELIMINARES:
O reclamante foi empregado da 1º reclamada somente até 04/01/2010. Desligou-se por pedido de demissão. Depois disso, o reclamante prestou serviços à 1º reclamada na condição de motorista de veículo leve, mas não era mais seu empregado. A 1º reclamada, a partir de 05/01/2010, celebrou sucessivos contratos de locação de veículos leves com motorista, primeiramente, com a Cooperativa de Motoristas Legal, e, depois, com a empresa LDV Locadora de Veículos. Estes contratos de locação de veículos com as 2º e 3º reclamadas são perfeitamente válidos e, então, não há que se cogitar de relação de emprego entre o reclamante e a 1º reclamada após 04/01/2010.
Pelo exposto, requer o acolhimento desta preliminar para que seja extinto o processo sem apreciação do mérito em face da 1º reclamada, em razão da carência de ação por ilegitimidade passiva “ad causam”. Por outro lado, o reclamante desligou-se da 1º reclamada em 04/01/2010 e ajuizou esta ação trabalhista somente em 03/08/2012, portanto, mais de 2 anos após a extinção do seu contrato de trabalho. Assim, com base no art. 7º da Constituição da República, pede e espera que seja decretada a prescrição total do seu direito de ação em face da 1º reclamada.
MÉRITO
Conforme acima narrado, na preliminar de carência de ação, o reclamante foi empregado da 1º reclamada somente até 04/01/2010. Depois disso, o reclamante prestou serviços à 1º reclamada na condição de motorista de veículo leve, mas não era mais seu empregado. Havia contratos de locação de veículos leves com motorista com a Cooperativa de Motoristas Legal e com a empresa LDV Locadora de Veículos. Estes contratos são de natureza civil. Não havia, portanto, terceirização ilícita. A 1º reclamada nega ter obrigado o reclamante a pedir demissão do emprego em 04/01/2010. Também, nega ter partido de sua diretoria a sugestão para que o reclamante participasse de uma cooperativa.
O reclamante é quem deve ter preferido trabalhar como cooperado para ter mais autonomia e para poder ganhar mais. Neste contexto, não há que se cogitar de unicidade contratual e não é devida multa de 40% sobre o FGTS, já que o reclamante pediu demissão em 04/01/2010. Como não houve unicidade contratual, não é devido aviso prévio de 36 dias ao reclamante. Pela mesma razão, não há necessidade de a 1º reclamada retificar a data de saída anotada na CTPS do autor. O reclamante não tem direito a 13º salário, a férias proporcionais+1/3 em dobro e a indenização do FGTS+40% no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 porque não era empregado da cooperativa e nem empregado da 1º reclamada neste período. Pela mesma razão, não são devidos RSR's neste período. A jornada de trabalho do reclamante, até 04/01/2010, era de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h.
Não fazia horas extras. Incumbe ao reclamante provar o trabalho extraordinário alegado depois de 04/01/2010 (art. 818 da CLT ). Não existiu vínculo de emprego com o reclamante depois de 04/01/2010. Assim, não procede o pedido de redução salarial. Não havia vínculo de emprego entre o reclamante e a 1º reclamada em 01/01/2012. Então, não tem que pagar despesas médicas do autor nesta data. Quando o reclamante foi seu empregado, usufruía de plano de saúde, mas, na data acima referida, não sabe informar se a 3º reclamada lhe concedia este benefício. Não são devidos honorários advocatícios, porque o reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional nestes autos.
Não são necessários ofícios a órgãos de fiscalização, já que a 1º reclamada não praticou irregularidades. Na hipótese improvável de procedência total ou parcial da reclamação, requer, por cautela, a observância dos descontos para o INSS e para o Imposto de Renda, na forma da lei, bem como a compensação de tudo que tiver sido pago ao reclamante sob o mesmo título.
POR TODO O EXPOSTO, requer a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da carência de ação por ilegitimidade passiva, ou o acolhimento da prescrição total do direito de ação e, por fim, a improcedência total dos pedidos. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, requerendo, desde logo, o depoimento pessoal do reclamante.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Fernado Lino OAB/MG nº 111111
Exmº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE, CNPJ nº YYY, com endereço na Rua dos Favores, nº 123, Belo Horizonte-MG, nos autos da reclamação que lhe move JONES JOÃO DA SILVA, vem apresentar os seus termos de defesa:
PRELIMINARMENTE, deve ser decretada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inexistência de relação de emprego entre o reclamante e a cooperativa, ou entre o reclamante e a 1º reclamada, no período de 05/01/2010 a 30/06/2010. Não se forma vínculo de emprego entre a cooperativa e o seu associado, como era o caso do reclamante, ou entre o associado e o tomador de serviços, conforme a regra prevista no parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho.
AINDA PRELIMINARMENTE, o reclamante se desligou da cooperativa em 30/06/2010 e a presente reclamação foi proposta somente em 03/08/2012, estando, assim, prescrito o direito de acionar a cooperativa em juízo, com base nas regras contidas no art. 11 da CLT e no art. 7º da Constituição Federal.
QUANTO AO MÉRITO, melhor sorte não acompanha o reclamante. O reclamante, no período de 05/01/2010 a 30/06/2010, era associado da cooperativa e, então, não pode ser empregado da mesma ou da 12 reclamada, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 442 da CLT. A cooperativa não praticou terceirização ilícita com a 13 reclamada no período acima referido. O reclamante aderiu e desligou-se da cooperativa porque quis, ou seja, livremente. No período de 05/01/2010 e 30/06/2010, existiram contratos de locação de veículos leves com motorista, firmados entre a cooperativa e a 1º reclamada.
Estes contratos são idôneos. Como associado da cooperativa, o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44 horas por semana ) e mais R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado ), conforme alegado na inicial e constante nos recibos de pagamento da cooperativa anexos. Enfim, era mais vantajoso para o autor ser cooperado do que ser empregado da 1º reclamada. A cooperativa não pode responder de forma solidária com a 1º reclamada, porque não praticou qualquer ilícito trabalhista e também não faz parte de grupo econômico da empresa ABCD.
O autor não faz jus a 13º salário, a férias proporcionais+1/3 em dobro e ao FGTS+40% no período de 05/01/2010 a 30/06/2010, porque não havia relação de emprego com a cooperativa nesta época. Quando trabalhou para a 1º reclamada por intermédio da cooperativa, o reclamante cumpria jornada de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h, e aos sábados de 8 às 12 horas, sem, portanto, extrapolar a jornada legal de 44 horas por semana. Por este motivo, não procede o pedido de horas extras mais reflexos.
A cooperativa não pode responder pela remuneração praticada pela 3º reclamada em relação ao reclamante depois de 30/06/2010, então, a cooperativa não deve diferenças por redução salarial. Em 01/01/2012, o reclamante não era mais associado da cooperativa, logo, a cooperativa não pode responder por qualquer despesa do autor com tratamento médico nesta data. Indevidos honorários advocatícios ao autor na Justiça do Trabalho. Como a cooperativa não praticou irregularidades, entende que não é caso de se remeter ofícios ao MTE e ao INSS. Pede que sejam admitidos os descontos legais. Requer a compensação, onde couber.
Pelo exposto, pede a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da inexistência de relação de emprego entre o reclamante e a cooperativa, a prescrição total do direito de ação ou a improcedência da ação em face da cooperativa. Deseja provar o alegado por todos os meios de prova, principalmente, através de documentos e testemunhas.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Eustáquio do Prado Danton
OAB/MG nº 555555
Exmº. Sr. Dr. Juiz Titular da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LIMITADA - MICROEMPRESA, CNP) nº ll, com sede situada à Rua Jacinto Nunes de Albuquerque, nº 321, Contagem-MG, na reclamação proposta por JONES JOÃO DA SILVA, apresenta, com acato e respeito, sua contestação : O reclamante não foi seu empregado antes de 01/07/2010, portanto, não pode responder por parcelas pleiteadas em período anterior a esta data. A 3º reclamada não praticou terceirização ilícita com a 12 reclamada. A 32 reclamada, apenas, celebrou contratos de locação de veículos leves com motorista com a 12 reclamada no período em que o autor foi seu empregado.
A solidariedade não se presume, mas decorre da lei, portanto, como não é empresa do mesmo grupo econômico da 12 reclamada e não praticou qualquer ilícito trabalhista de intermediação de mão-de-obra, não tem que responder de forma solidária por supostos direitos trabalhistas do reclamante perante a 12 reclamada. O reclamante foi dispensado sem justa causa e recebeu aviso prévio indenizado de 33 dias. Como não há unicidade contratual, não deve ao reclamante aviso prévio de 36 dias. Como seu empregado, o reclamante laborava de 8 às 18 horas, de 22 a 62 feira, com intervalo de 2 horas.
Não trabalhava aos sábados. Então, não são devidas horas extras além da 402 hora semanal como pleiteado na inicial. A 3º reclamada não tem relação jurídica com a cooperativa, portanto, não tinha que manter a remuneração paga pela cooperativa ao reclamante a partir de 01/07/2010. Neste caso, não são devidas diferenças decorrentes de redução salarial. Para seus empregados, a 32 reclamada não fornece plano de saúde. Logo, não tem que arcar com despesas de tratamento médico que o reclamante realizou em 01/01/2012 na cidade de Itabira-MG. O reclamante deveria ter procurado atendimento no SUS. Não são devidos honorários advocatícios. O reclamante não está assistido por sindicato profissional. Não havendo irregularidades, não há motivos para serem oficiados os órgãos fiscalizadores. Requer os descontos fiscais e previdenciários na forma da lei.
Por questão de Justiça, pede que a ação seja julgada improcedente. Provará o alegado através de todos os meios de prova admitidos em Direito.
Contagem, 28 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Elmiro Santos Jodeste
OAB/MG nº 999.999
Poder Judiciário
JUSTIÇA DO TRABALHO é TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3º REGIÃO 1º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE — MG
ATA DE AUDIÊNCIA — PROCESSO Nº 09999-2012-001-03-00-9
Aos 07 dias do mês de novembro do ano de 2012, às 9:00 horas, na sede da 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, com o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ DA SILVA, realizou-se audiência de INSTRUÇÃO do rito ordinário para apreciação da Ação Trabalhista ajuizada por JONES JOÃO DA SILVA em face de ABCD MINERAÇÃO LIDA., COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE e LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA — MICROEMPRESA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presentes as partes e os procuradores na forma da ata anterior. Renovada a proposta conciliatória, sem sucesso.
DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE : que de 01/07/2009 até 30/03/2012 sempre trabalhou como motorista para a 1º reclamada, transportando em veículos leves ou de passeio empregados e diretores da ABCD em seus deslocamentos pela cidade de Belo Horizonte e Região Metropolitana; que sempre recebia ordens do chefe da garagem da mineração reclamada; quando trabalhou para a 1º reclamada como associado da cooperativa, sua jornada era de 8h às 18h, de 2? a 6º feira, com intervalo de 2h, e aos sábados de 8 às 12 horas; quando trabalhou para a 1º reclamada com CTPS assinada pela 3º reclamada, sua jornada era de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h; que a partir de 01/07/2010, parou de trabalhar aos sábados. O reclamante dispensou os depoimentos dos representantes das reclamadas.
1º TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:
Orlando Jefferson Oliveira, brasileiro, casado, motorista, residente na Rua Vargem Alegre, 151, Bairro Das Amoras, Belo Horizonte-MG. Testemunha contraditada por todas as reclamadas sob o argumento de que move ação trabalhista contra as mesmas reclamadas. Indagada, a testemunha confirmou este fato. Contradita indeferida por fundamentos que virão oportunamente na sentença. Protestos das reclamadas. Advertida e compromissada, às perguntas a testemunha respondeu : que de 05/06/2009 até 09/04/2012 sempre trabalhou como motorista para a 1º reclamada, dirigindo veículos leves que levavam empregados e diretores da 1º reclamada em deslocamentos a trabalho por Belo Horizonte e Região; que sempre exerceu a mesma função do reclamante;
que depoente e reclamante sempre estiveram subordinados às ordens do chefe de garagem da 1º reclamada;
que, primeiro, teve a CTPS anotada pela 1º reclamada como empregado; que aproximadamente um mês antes da 1º reclamada desativar o seu setor de transporte de veículos leves, o depoente, o reclamante e outros motoristas participaram de uma reunião com o diretor da 1º reclamada, Sr. Júlio César; nesta reunião, o Sr. Júlio César sugeriu e incentivou os motoristas de veículos leves empregados da 1º reclamada a pedirem demissão do emprego e se unirem em uma cooperativa de motoristas para continuar a trabalhar para a 1º reclamada;
nesta reunião, o Sr. Júlio César disse que os empregados que não quisessem aderir à cooperativa, seriam dispensados, mas aqueles que pedissem demissão e fossem para a cooperativa continuariam trabalhando para a 1º reclamada com mais autonomia e ganhando mais; que o depoente, o reclamante e outros motoristas passaram a trabalhar para a 1º reclamada por intermédio da cooperativa reclamada; que a cooperativa não fornecia plano de saúde ou odontológico aos seus associados; que reclamante e depoente não participavam de assembleias da cooperativa; que, depois de uma fiscalização do Ministério do Trabalho na 1º reclamada, o reclamante, o depoente e outros motoristas de veículos leves foram contratados com CTPS assinada pela 3º reclamada e continuaram prestando os mesmos serviços para a 1º reclamada; que não havia chefe ou encarregado da cooperativa ou da 3º reclamada trabalhando na garagem ou nas instalações da 1º reclamada para supervisionar os serviços de motorista prestados pelo reclamante e pelo depoente. O reclamante disse que não tinha mais testemunhas a serem ouvidas.
1º TESTEMUNHA DA 2º RECLAMADA (COOPERATIVA):
Viriato Lacerda, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Aurora Boreal, nº 12, Bairro Venezuela, Belo Horizonte-MG. Advertida e compromissada às perguntas respondeu: que é motorista e associado da cooperativa reclamada; que não prestou serviços para a 1º reclamada; que ouviu dizer que o reclamante aderiu e se desligou da cooperativa por vontade própria; que nunca viu o reclamante em assembleias da cooperativa; que acha que o reclamante não compareceu às assembleias da cooperativa porque não quis;
que a cooperativa não fornece plano de saúde ou odontológico aos seus associados. As reclamadas disseram que não tinham mais testemunhas a serem ouvidas. Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais, renovando as partes os protestos lançados em atas de audiências. Última tentativa de conciliação recusada.
Para julgamento, fica designado o dia 17 de novembro de 2012 às 17 horas, cientes as partes, nos termos da Súmula nº 197 do TST.
ASSINARAM A ATA : Juiz do Trabalho; Reclamante; Reclamadas; Procurador; Procuradores das Reclamadas.
Testemunhas.
O(A) CANDIDATO(A) DEVE CONSIDERAR QUE NOS AUTOS FORAM ANEXADOS:
A - PELO RECLAMANTE :
1 - Cópia de sua CTPS, comprovando a função de motorista, os salários e as datas de admissão e saída alegados na petição inicial.
2 - Cópia de pedido de demissão da 1º reclamada assinado com data de 04/01/2010.
3 - Cópias dos termos de adesão e desligamento da cooperativa nas datas alegadas na inicial.
4 - Cópias de recibos de pagamento da cooperativa reclamada, comprovando que o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44h/semana ) e mais remuneração de R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado).
5 - Cópia de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a 3º reclamada, comprovando o pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias.
6 - Cópias de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 1º reclamada, com previsão de jornada máxima semanal de 40 horas e fornecimento de plano de saúde para os motoristas empregados da 1º reclamada, vigentes no período de 01/07/2009 até depois de 30/03/2012.
7 - Recibo de pagamento de despesa com tratamento médico em hospital particular de Kabira-MG no dia 01/01/2012 no valor de R$350,00.
8 - Procuração para o advogado que assinou a petição inicial.
9 - Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre o reclamante e o procurador que subscreveu a inicial.
B - PELA 1º RECLAMADA :
1 - Procuração, preposição e contrato social.
2 - Contratos de locação de veículos leves com motoristas firmados com a cooperativa reclamada e com a 3º reclamada, vigentes desde 05/01/2010 até depois da data de ajuizamento da ação trabalhista,
C - PELA 2° RECLAMADA :
1 - Procuração e estatuto social.
2 - Ata de eleição da diretoria da cooperativa, constando o nome do Sr. Walter Alexandre Roberto como um dos seus diretores.
PELA 3° RECLAMADA :
1 - Procuração, preposição e contrato social.
2 - Comprovante de inscrição no CNPJ como microempresa.
Disserte sobre:
A - A participação do advogado para a solução dos conflitos trabalhistas diante do devido processo constitucional e do artigo 133 CF/88.
B - A questão dos honorários advocatícios, sucumbenciais e obrigacionais, nas lides não decorrentes da nova competência advinda da EC 45/2004.
1 - ação foi distribuída em 08/01/2014.
2 -Tanto o autor como as reclamadas acostaram procurações e documentos de representação (contrato social e respectivas alterações) regulares.
3 - Juntados controles de ponto de todo o período contratual, com variações de minutos, e com pré-assinalação do intervalo de refeição;
4 - Assume-se que foram juntadas as convenções coletivas do trabalho pertinentes, firmadas por sindicatos da categoria profissional e econômica, devidamente legitimados, com vigência durante todo o período contratual, com cláusula cujo teor se reproduz em anexo.
5 - As segunda e terceira reclamadas juntaram contratos de prestação de serviços de vigilância, que abrangem o período trabalhado pelo autor.
6 - Assume-se que foi transcorrido o prazo legal sem apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico em ambas as perícias.
7 - Os dados necessários para a elaboração da prova já constam em seu conteúdo.
8 - É DISPENSÁVEL ELABORAR O RELATÓRIO.
Souza & Silva ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JOÃO BATISTA DE MOURA, brasileiro, solteiro, vigilante, nascido em 03/09/64, portador da Cédula de Identidade RG nº 11.444.099-5/SP, residente e domiciliado na rua Isaura Fonseca, 200, Vila Jardim Lapema, São Miguel, no Município de são Paulo, Estado de São Paulo, CEP 08071-220, de ora por diante designado apenas como RECLAMANTE, vem à presença de V. Exa, por meio de seus advogados, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de
1 - COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 58.192.004/0001-00, com endereço para notificação na Rua Leão XIII, nº 81, Vila dos Remédios, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 06296-180, de ora por diante designada como primeira reclamada;
2 - PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.682.038/0001-00,com endereço para notificação na Estrada das Lágrimas, nº 12.300, no Município de Itaquaquecetuba, Estado de são Paulo, CEP 08585-001, de ora por diante designada como segunda reclamada; e
3 - SÃO PAULO URBANISMO, empresa pública com endereço à Rua São Bento, nº 405, 16º andar, Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 Centro, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01008- 906, de ora por diante designada como terceira reclamada, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1 - Diante da inexistência de Comissão de Conciliação Prévia constituída pelo sindicato, o reclamante propõe a presente ação diretamente, já que inviável a conciliação extrajudicial.
2 - O reclamante foi admitido em 27 de abril de 2008 para exercer a função de “vigilante”, tendo sido dispensado sem justa causa em 23 de dezembro de 2013, apesar de ser portador de moléstia de saúde adquirida no trabalho (hérnia de disco). Percebia salário mensal de R$ 1.138,00.
3 - Da admissão até o final de maio de 2011 o reclamante prestou os seus serviços na segunda reclamada, em Itaquaquecetuba, onde cumpria o horário das 7:00 às 19:00 horas, em regime de 12x36, sem intervalos. A partir de junho de 2011 e até a sua saída o reclamante ativou-se na terceira reclamada, onde cumpria jornada das 22:00 às 6:00, sem intervalos, de segunda-feira a sábado, com o descanso semanal aos domingos. A primeira reclamada jamais remunerou as horas extras prestadas, razão pela qual agora deverá ser condenada a efetuar o seu pagamento, assim consideradas todas as excedentes de 8 horas diárias e 44 semanais. Tais horas extras deverão agora ser apuradas e calculadas sobre a globalidade salarial, computadas todas as verbas fixas pagas mensalmente, utilizando-se O adicional de 50% (artigo 7º, XVI, CF). Por habituais, tais horas extras deverão integrar os repousos semanais remunerados e o que disso for apurado deverá integrar férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Rua Libero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000
4 - Durante todo o período do contrato a reclamada por diversas vezes deixou de depositar corretamente os valores correspondentes ao FGTS, bem como efetuou de forma irregular as contribuições devidas para a Previdência Social. Faz jus o autor, assim, aos depósitos do FGTS que deixaram de ser recolhidos ao longo de todo o período; além disso, a reclamada deverá ser condenada a arcar com todas as contribuições para a Previdência, inclusive a parte referente ao empregado, nos termos do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91.
5 - A Lei nº 12.740/2012 (regulamentada pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 da NR 16) considera como atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Ocorre que a reclamada jamais efetuou o pagamento do adicional de periculosidade a que o reclamante fazia jus, devendo agora ser condenada a fazê-lo.
6 - Nos primeiro seis meses do contrato o reclamante recebia uma parcela denominada de “ajuda de custo” no valor de R$ 50,00 mensais, para deslocar-se até Itaquaquecetuba. Esse benefício foi simplesmente suprimido em novembro de 2008, em alteração contratual promovida de forma unilateral pelo empregador, o que caracteriza nulidade, conforme o disposto no artigo 468 da CLT. Sendo assim, a parcela em questão deve ser incorporada ao salário a partir de novembro de 2008, com o pagamento das diferenças decorrentes desde então e até o final do contrato. Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000
7- Em 01 de agosto de 2013 o reclamante foi afastado do serviço, em virtude do desenvolvimento de moléstia profissional decorrente do trabalho (hérnia de disco). Usufruiu de auxílio-doença até 28 de outubro de 20183, quando o INSS lhe deu alta médica de forma indevida, pois o reclamante continua incapacitado para o trabalho, não possuindo condições de exercer qualquer atividade. Não obstante, a primeira reclamada optou por dispensar o empregado em 23 de dezembro de 2013, sem nada pagar pela rescisão contratual. A reclamada também não pagou o salário correspondente ao período que compreendeu a “alta médica” e a rescisão contratual ficando o reclamante sem nada receber neste período.
Sendo assim, o reclamante faz jus ao pagamento das verbas oriundas da rescisão contratual, a saber: salário de novembro e 24 dias de dezembro, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/11), férias vencidas e férias proporcionais + 1/3, 13º salário de 2013, multa de 40% do FGTS (a ser calculada também sobre o montante dos depósitos não recolhidos). Dessa forma, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de todas essas verbas e, ainda, da multa por atraso na quitação da rescisão contratual, em consonância com o disposto no § 8º do artigo 477 da CLT, uma vez que inobservado o prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo.
A omissão da reclamada impediu o reclamante de auferir o seguro desemprego, de modo que a empresa deverá ser condenada a pagar indenização, com fundamento no artigo 159 do Código Civil, equivalente às parcelas do benefício a que o empregado faria jus.
8 - Considerando que o reclamante é portador de doença adquirida no trabalho, a reclamada deverá ser condenada no pagamento de indenização por dano moral, uma vez que, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Requer seja arbitrado por V.Exa. o valor da referida indenização, em montante não inferior a vinte salários do autor.
9 - Pelo exposto, reclama:
A - Reconhecimento da responsabilidade solidária e/ou subsidiária da segunda e terceira reclamadas sobre os créditos apurados na presente reclamação;
B - horas extras, assim consideradas todas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, que deverão ser apuradas em conformidade com o disposto no item 3, com diferenças salariais e indenizatórias acessórias (reflexos) decorrentes, pela habitualidade, nos repousos semanais remunerados e o que disso for apurado, em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 408%;
C - férias vencidas, acrescidas de 1/3 e pela dobra (art. 137 CLT) e férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
D - salário de novembro e dezembro 2013;
E - 13º salário de 20183;
F - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
G - multa por atraso no pagamento das verbas provenientes da resilição contratual, nos termos do §8º do artigo 477 da CLT;
H - depósitos do FGTS não efetuados durante O contrato, de acordo com o exposto no item 3;
I - multa de 40% do FGTS, que deverá ser calculada levando em conta o saldo existente na conta vinculada acrescido do montante dos depósitos postulados na letra “g” acima;
J - diferenças salariais decorrentes da reincorporação à remuneração do reclamante da “ajuda de custo” ilegalmente suprimida em novembro de 2008, como exposto no item 6, com repercussão no pagamento de todas as demais verbas postuladas na presente reclamação; Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo SP CEP 01008-000
K - indenização substitutiva do seguro desemprego, equivalente às parcelas que o reclamante deixou de receber, nos termos do exposto no item 7;
L - indenização por danos morais, em montante não inferior a vinte salários do autor, devida em razão da responsabilidade civil da primeira reclamada pelo desenvolvimento da moléstia profissional de que o reclamante é portador;
M - adicional de periculosidade, nos termos do disposto na Lei nº 12.740/2012 (regulamentada pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou O Anexo 3 da NR 16), com diferenças salariais e indenizatórias acessórias (reflexos) decorrentes nos repousos semanais remunerados e o que disso for apurado, em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%;
N - pagamento dos intervalos que não foram usufruídos ao longo do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 71, S4º, da CLT;
O - imposição à reclamada de todas as contribuições para a Previdência, inclusive a parte referente ao empregado, nos termos do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91 e de acordo com o exposto no item 3;
P - honorários advocatícios, devidos por força do disposto no artigo 133 da Constituição Federal, que tornou aplicável ao processo do trabalho a regra prevista no artigo 20 do CPC para o caso de sucumbência do empregador;
Q - aplicação do artigo 467 da CLT, para as verbas salariais incontroversas que não forem pagas em primeira audiência;
R - expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, CEF e INSS para que tomem as providências cabíveis em face das irregularidades denunciadas na presente reclamação;
S - apuração, ao final, dos valores devidos pela condenação, considerando-se a repercussão de cada título nos Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 demais, a correção monetária, os juros sobre o principal corrigido e as demais cominações legais.
10 - Pretende provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante da reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias e tudo o que se fizer necessário para o deslinde do feito.
11 - Requer a notificação das reclamadas, para, querendo, apresentarem a defesa que tiverem, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nos efeitos da revelia; e o regular processamento da presente Reclamação Trabalhista, na forma da Lei, até final sentença que a julgue PROCEDENTE na totalidade, com a condenação das reclamadas nos pedidos, custas e demais cominações legais.
12 - Atribui à causa, para fins exclusivos de custas e alçada, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 12 de janeiro de 2014
José Souza João Silva
OAB/SP 222.222
Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 101º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO —- CAPITAL PROC. Nº 052/1000/14
COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. por seu advogado devidamente qualificado no mandato anexo, diante dos fatos alegados e pedidos efetuados, vem respeitosamente apresentar a seguinte CONTESTAÇÃO:
Preliminarmente Requer a exclusão das demais reclamadas da lide tendo em vista que o Autor prestou serviços como empregado da ora contestante. Não havendo razão para que as demais empresas sejam mantidas no pólo passivo. Argui-se a Prescrição nos termos da súmula 294 do Egrégio TST que dispõe: 294- Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano (cancela as Súmulas nº 168 e 198 — Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração de pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
1- De fato o reclamante prestou serviços como vigilante no período alegado para as empresas que inseriu no polo passivo, respectivamente segunda e terceira reclamadas.
2 - No tocante ao primeiro período, 27/04/2008 a 30/05/2011 sua jornada realmente era das 7h00 às 19h00, contudo, com intervalo de 1 hora para descanso e refeição, período em que era rendido por seu supervisor, tendo plena liberdade de deixar o estabelecimento em que trabalhava, ou, caso fosse mais conveniente, era autorizado a almoçar no restaurante da empresa tomadora e lá permanecer. Logo, requer sejam indeferidas as horas extras por indevidas.
2.1- Quanto ao pedido de pagamento das horas que ultrapassaram a oitava diária, carece de amparo legal, já que a jornada de 12 x 36 está prevista na cláusula 17º da Convenção Coletiva da categoria (doc. 03), cuja validade nunca fora questionada, estando a cláusula em pleno vigor. As horas trabalhadas pelo reclamante sempre foram inferiores ao limite de 44 horas semanais, sendo, portanto, sua jornada mais benéfica do que a máxima legal. Igualmente requer a improcedência do pedido
2.2- No segundo período de 01/06/2011 até a dispensa, o reclamante cumpriu jornada das 22h00 às 6h00, com intervalo de 1 hora para refeição de segunda a sexta, o que somava 8 horas diárias, mesmo computando-se a hora noturna reduzida. Além dos domingos folgava em sábados alternados, um sim outro não, em regime de compensação em conformidade com acordo individual de trabalho (doc anexo). Ou seja, em lugar do reclamante trabalhar todos sábados das 22h00 às 1h30 da manhã, concordou em trabalhar no mesmo horário dos demais dias, em sábados alternados, gozando folga todos os domingos, além de dois sábados por mês, em média. Requer sejam indeferidas as horas extras pleiteadas quanto ao segundo período e seus respectivos reflexos.
3 - Quanto aos depósitos fundiários, o reclamante alega ausência de recolhimento de forma inconsistente, já que tem livre acesso aos seus extratos de FGTS junto à CEF e não fez uso de documentos para fazer provas das irregularidades alegadas.
3.1- Quanto aos recolhimentos previdenciários em atraso foram devidamente negociados com o INSS e estão sendo recolhidos conforme prazos € valores estipulados, sendo certo que o cumprimento e fiscalização cabem ao órgão arrecadador e não devem ser objeto desta reclamação. Requer o indeferimento do pedido.
4 - Não é devida qualquer indenização por dano moral. O afastamento do reclamante se deu por auxílio-doença previdenciário e não por doença profissional, diante da inexistência de nexo causal entre seu trabalho e sua enfermidade (hérnia de disco). O reclamante não pegava peso e a contestante cumpria todas as normas de higiene e segurança do trabalho, através de manutenção de ambiente adequado. Concedeu treinamento na admissão com orientações para que o reclamante fizesse revezamento postural alternando entre ficar sentado e em pé. Não havia qualquer impedimento para que o reclamante se alongasse no local de trabalho, o que também poderia fazer em seus intervalos.
Muito provavelmente os problemas de coluna do reclamante se devem a degeneração decorrente da idade e da má postura que manteve durante todos os seus 50 anos. Saliente-se que hérnia de disco é problema diagnosticado em grande parte da população em razão de vícios posturais € falta de exercícios físicos adequados, independentemente das condições de trabalho.
4.1- A lesão alegada não possui nexo causal com as atividades desenvolvidas e tampouco decorrem de ato ilícito ou culpa do empregador. Carece, portanto de amparo legal o pedido de indenização por dano moral decorrente de doença profissional por não preencher os requisitos da norma que assegura O direito à reparação prevista no art. 927 do Código Civil, quais sejam, dano decorrente de ato ilícito de outrem caracterizado por ação ou omissão. Não se aplica, igualmente, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo já que a atividade desenvolvida pelo empregador e pelos tomadores de serviços onde trabalhou o reclamante, não implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, sendo certo que ainda que houvesse nexo causal, seria necessária a configuração da culpa das reclamadas conforme disposto no art. 7º XXVII da Constituição Federal. Requer seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
5- No que concerne à dispensa equivoca-se o reclamante ao alegar que fora imotivada, na verdade a dispensa ocorreu por justa causa, especificamente “abandono de emprego”, já que o reclamante recebeu alta médica 28/10/2013 e não retornou ao trabalho. Foi procurado pela empresa por 3 oportunidades, as duas primeiras por cartas (docts. Anexos) e a terceira por um empregado enviado a sua residência solicitando que retornasse ao trabalho. O reclamante não respondeu as duas solicitações escritas, e, na terceira tentativa declarou que não voltaria, pois havia recorrido ao INSS quanto a “alta programada” e estava aguardando a resposta que acreditava que seria positiva. Passados mais de 30 dias sem o retorno do reclamante a empresa o dispensou por abandono de emprego, tendo tido conhecimento posteriormente que o INSS negara o recurso administrativo do reclamante.
5.1-Diante da dispensa por justa causa e dos descontos legais, ainda que lançadas todas as verbas devidas, restaram devidas apenas as férias vencidas acrescidas de 1/3, sendo indevidas as verbas pleiteadas a título de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/11), férias vencidas e férias proporcionais + 1/3, 13º salário de 2013, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT ou a dobra prevista no art. 467 da CLT.
5.2- Quanto às férias vencidas, são pagas neste ato por meio do cheque que ora apresenta, tendo em vista que o reclamante deixou de comparecer ao RH da empresa para recebê-las.
5.3- Diante da justa causa aplicada a empresa não poderia ter liberado as guias para o seguro desemprego já que o instituto conta com normas € requisitos específicos para sua liberação. Acrescente-se que o pagamento das parcelas de seguro desemprego também está condicionado a exigências legais como requalificação profissional e ausência de novas oportunidades de trabalho conforme previsão na Lei nº 7.998/90 com alterações introduzidas pela Lei nº 12.513/2011 que prevê o cancelamento do benefício se o trabalhador desempregado recusar outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior (art. 8ºI)
6 - Quanto ao adicional de periculosidade a norma que fundamenta o pedido não retroage à contratação, já que a lei que alterou o Art. 193 da CLT incluindo o inciso II entrou em vigor em 08/12/2012 e sua regulamentação aprovando o Anexo 3 da NR nº 16 é de 03/12/2013, tendo sido o reclamante dispensado em 23/12/2013 teria direito ao referido adicional apenas nos últimos 20 dias de trabalho diante do efeito contido constante no caput do art. 193 da CLT.
6.1- Mesmo após a vigência, a norma não se aplica ao reclamante, pois as atividades do mesmo não implicavam “risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física”, Os locais em que o reclamante prestou serviços não continham objetos de interesse de roubo. A atividade do reclamante era de vigiar o comportamento das pessoas que frequentavam os respectivos estabelecimentos, quanto à adequação e cumprimento das regras de conduta em conformidade com os padrões éticos e morais. A norma seria aplicável se o reclamante tivesse trabalhado em agência bancária ou carro forte, por exemplo.
Acrescente-se que O reclamante não trabalhava armado e trabalhava nas mesmas condições em que os empregados da tomadora de serviços, correndo os mesmos riscos que os cidadãos que vivem e trabalham na cidade de São Paulo. Requer seja julgado improcedente o pedido de adicional de periculosidade e sua integração salarial, tanto por irretroatividade do efeito da nova norma, quanto por inaplicabilidade às condições de trabalho do reclamante.
7- Indevidos os honorários advocatícios por não se tratar da assistência judiciária prevista na Lei n. 5584/70, única hipótese em que são devidos no processo do trabalho.
8 - Não há qualquer infração legal ou contratual que justifique a expedição de ofícios ou denúncia aos órgãos públicos conforme pleiteados.
Requer o indeferimento.
Requer a produção de todas as provas admitidas em direito.
Requer a declaração da Improcedência de todos os pedidos constantes na inicial e condenação do reclamante nas custas processuais e honorários periciais.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2014.
HORÁCIO PIRES CANSADO OAB 56.000 CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO (...) CLÁUSULA 17 - JORNADA DE TRABALHO.
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo primeiro: Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão da folga semanal, remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez por mês no domingo. Parágrafo segundo — Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. (..)
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 101º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL PROC. Nº052/1000/14.
PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por seu advogado com procuração anexa apresenta a seguinte
CONTESTAÇÃO:
A contestante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta ação, pois o reclamante nunca foi seu empregado. A primeira reclamada foi contratada para prestar serviços de vigilância no estabelecimento da contestante dentro da legalidade da terceirização deste tipo de atividade. Requer seja a contestante declarada parte ilegítima para efeito de ser excluída da lide. O contrato de prestação de serviços entre a Contestante e a empresa Copa Segurança Empresarial prevê que todos os encargos trabalhistas são de responsabilidade integral e exclusiva da Contratada. Não havia inclusive, qualquer exigência de pessoalidade podendo a contratada enviar qualquer vigilante para prestar serviços em seu estabelecimento o que realmente ocorreu. Requer seja indeferido o pedido de responsabilidade solidária da Contestante por falta de amparo legal, diante da ausência de previsão legal ou contratual da solidariedade.
No tocante à responsabilidade subsidiária também não se aplica a Súmula 331 do TST, pois se trata de terceirização lícita de atividades não consideradas “atividade fim” mediante contrato com empresa legalmente constituída. No mérito, não há debito de horas extras, pois o reclamante cumpria regularmente o intervalo de uma hora, almoçando diariamente no refeitório da empresa onde também jogava dominó com os colegas embaixo das árvores que circundavam o restaurante, em mesas lá colocadas para lazer e descanso dos empregados durante o intervalo para refeição, onde jogavam dama, baralho, dominó e xadrez. Improcede o pedido de indenização por danos morais, pois a moléstia do reclamante não ocorreu em razão do trabalho realizado e não houve qualquer ato ilícito por ação ou omissão, cujos danos mereçam reparo. Os vigilantes ficavam sentados ou em pé junto à portaria, podendo caminhar nas imediações da mesma.
A cadeira era ergonômica com encosto € apoio para a lombar, logo, cumprindo as rígidas normas de ergonomia e segurança do trabalho. Não há, portanto nexo causal entre a doença alegada e as condições de trabalho. A alegada hérnia de disco conta com várias causas degenerativas provenientes da idade (50 anos)ou outras circunstâncias como colchão inadequado, levantamento de peso em academia sem a devida orientação, má postura ou falta de alongamento, o que acomete grande número de pessoas causando dores decorrentes de problemas na coluna. É indevido o adicional de periculosidade.
A atividade desenvolvida pela Contestante era de indústria e comércio de peças produzidas em aço, não havia qualquer perigo de roubo ou violência ao qual estivesse o reclamante submetido, sendo certo que este sempre trabalhou sem portar arma de fogo, logo não existem fatos que justifiquem o pagamento do adicional de periculosidade. Requer a Contestante seja declarada sua ilegitimidade de parte e que sejam indeferidos os pedidos de responsabilidade solidária ou subsidiária por falta de amparo legal. No mérito, devem ser indeferidos todos os pedidos constantes na inicial, notadamente as horas extras referentes ao intervalo para refeição e indenização por dano moral.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2014
Conrado Augusto dos Santos
OAB 45.001
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 101º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL PROC. Nº052/1000/14 SÃO
PAULO URBANISMO, empresa pública municipal, representada pelo procurador abaixo assinado, apresenta a seguinte CONTESTAÇÃO:
A terceira Ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da reclamatória, pois não é empregadora do reclamante, não é responsável solidária por lei ou contrato e não é responsável subsidiária porque não responde por débitos de empresa contratada na forma da do art. 71 da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJE de 09/09/2011). Pois bem, a primeira reclamada foi contratada por licitação seguindo todos os requisitos legais. A ora Contestante fiscalizou o cumprimento da prestação de serviços contratadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Na interpretação da nova redação da súmula 331- IV do TST os entes públicos respondem subsidiariamente “caso seja evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993” e acrescenta que: “A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” do que se conclui que a responsabilidade subsidiária é subjetiva e a conduta culposa deve ser evidenciada, e neste particular a súmula indica o ônus da prova, quando requer que a conduta culposa seja evidenciada, por óbvio, deverá ser por quem alega e neste caso, o Autor.
O vigilante enviado pela primeira reclamada cumpria jornada noturna acompanhado de outro colega e ambos se revezavam nas duas guaritas que eram guarnecidas por cadeira, mesa, bebedouro com água mineral e televisão. O intervalo para refeição era respeitado em revezamento entre os dois vigilantes sendo concedida liberdade para sair, não apenas do posto de trabalho, mas também do estabelecimento, ou se assim preferissem, por questão de segurança poderiam descansar dentro da reclamada. Indevidas as horas extras referentes a intervalo. O trabalho realizado na Contestante não guarda qualquer nexo com a doença alegada, hérnia de disco, pois a postura no local de trabalho era variada, poderia permanecer em pé, caminhando ou sentado, o que não demonstra qualquer irregularidade e é comum a todas as atividades no mercado de trabalho. Logo, a empresa zelava pela segurança no trabalho e não tem qualquer culpa no tocante ao problema de saúde do reclamante.
Segundo alegou o Autor ele prestou serviços nas dependências desta reclamada por pouco mais de 2 anos, tempo insuficiente para desenvolver a hérnia de disco, problema degenerativo que se desenvolve no decorrer: de vários anos. Pelo exposto, requer seja declarada sua ilegitimidade de parte e exclusão da lide, bem como a IMPROCEDÊNCIA de todos os pedidos por serem indevidos.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2014
OSWALDO DE MELO SILVA OAB 67.000
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 052/1.000/14
Aos 13 de fevereiro do mês de fevereiro de 2014, às 9h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Rui Castro, foram apregoados os litigantes: JOÃO BATISTA MOURA, reclamante e, as reclamadas, COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA., PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SÃO PAULO URBANISMO. Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Luiz Souza, OAB/SP nº. 29.990 Compareceu a primeira reclamada, pelo preposto Aparecido da Silva, acompanhado pelo Dr. Luiz Sampaio, OAB/SP nº. 28.880, a segunda reclamada pelo preposto Germano Trindade, acompanhado pelo Dr. Carlos Campos, OAB/SP ns. 27.770, e a terceira reclamada, pelo preposto Gonzaga Mariano, acompanhado pelo Dr. Pedro Torquato, OAB/SP 26.660, todas com carta de preposição. CONCILIAÇÃO REJEITADA.
Deferida a juntada de defesa com documentos, pelas reclamadas.
A primeira reclamada, neste ato, realiza o pagamento de rescisórias, no importe de RS 1.517,33, referentes a férias vencidas com um terço, através do cheque nº. 2213, conta corrente 33345-4, do Banco Cotidiano. O reclamante recebe e protesta por diferenças e insiste no acolhimento das multas requeridas na inicial. Apresentadas as defesas, manifesta-se o patrono do reclamante, nos seguintes termos: “Quanto à defesa da primeira reclamada que suscita com prescrição em relação à alteração contratual que resultou na supressão da “ajuda de custo” é verba que na verdade possui natureza salarial, estando garantida em lei. Não há prescrição.
No tocante à jornada de trabalho, a norma coletiva trazida pela primeira reclamada afronta ao disposto ao 82º do art. 59 da CLT, que limita a compensação de horas ao máximo de dez (10) horas trabalhadas, sendo devidas horas extras além da oitava. Já quanto à compensação da jornada realizada a partir de 01/06/2011, impugna o reclamante o acordo individual de compensação porque excede ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo devidas horas extras pelo excesso ao limite semanal. Ficam impugnados os controles de ponto que contém simples assinalação do tempo do intervalo de refeição.
A responsabilidade civil do reclamante decorre de doença que mantém nexo de causalidade com o trabalho, requerendo-se realização de prova pericial. Requer-se, ainda expedição de ofício para produção de prova quanto à insuficiência dos depósitos do FGTS ou envio de email para a Caixa Econômica Federal solicitando extrato dos recolhimentos do FGTS em favor do reclamante conforme Termo de Acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o TRT da Segunda Região. Quanto às defesas das demais reclamadas, o reclamante insiste na responsabilidade de ambas, já que elas se beneficiaram da prestação de serviços do autor na qualidade de tomadoras e devem responder integralmente pelo objeto da condenação decorrente deste processo, inclusive em relação à terceira demandada, que integra a administração indireta do município.
Requer, assim, a rejeição dos argumentos da defesa, a realização de provas orais e pericial (para avaliação da doença) e integral procedência dos pedidos iniciais.” Determina-se a realização de perícia técnica, nomeando-se como perita do juízo a engenheira Ludmila Correia. Deverá a Sra. perita apurar a periculosidade enquadramento na Norma Regulamentar em quaisquer de seus Anexos. Laudo em 20 dias. Defere-se a realização de perícia médica para aferição da ocorrência de doença profissional, nomeando-se como perito do juízo o Dr. Fontana Silva, que deverá apresentar laudo em 20 dias.
Quesitos e assistente técnico no prazo de 5 dias, para ambas as perícias. E manifestação em 10 (dez) dias da data da apresentação do laudo, prazo comum. Indefere-se a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, já que o extrato é de livre acesso ao empregado que deve comprovar a irregularidade dos depósitos. Protestos do |. Patrono do reclamante. Adiado para o dia 09.05.2014, às 13h00, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, saindo cientes duas testemunhas do autor e uma da reclamada.
Nada mais.
Juiz do Trabalho
RECLAMANTE RECLAMADAS ADVOGADO ADVOGADOS
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 101º Vara do Trabalho da Capital.
Ludmila Correia, perita engenheira nomeada nos autos do processo que João Batista Moura move contra Copa Segurança Empresarial Ltda., Peito de Aço Indústria e Comércio Ltda. e São Paulo Urbanismo, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar o anexo LAUDO PERICIAL DE PERICULOSIDADE. Requer o arbitramento de honorários periciais em R$ 5.000,00, valor que entende condizente com o trabalho executado. São Paulo, 05 de março de 2014.
Ludmila Correia CREA/SP 111111 LAUDO PERICIAL DE PERICULOSIDADE I- INTRODUÇÃO João Batista Moura ingressou com reclamatória trabalhista contra Copa Segurança Empresarial Ltda., Peito de Aço Indústria e Comérico Ltda. e São Paulo e Urbanismo, reivindicando, entre outros itens, direito a adicional de periculosidade, nos termos do exposto no item nº. 5 da inicial. Para apuração da alegada periculosidade, foi determinada realização de perícia, conforme ata de fls. 34.
A diligência pericial foi realizada no dia 24 de fevereiro de 2014, nos locais em que o reclamante trabalhava, com a presença do reclamante e de preposto da primeira reclamada. O perito obteve informações do reclamante e das seguintes pessoas:
Luiz Sampaio, RG. 23.453.232 Carlos Trindade, RG. 34.555.666 H - LEGISLAÇÃO APLICADA E METODOLOGIA Para identificação das atividades e ex-locais de trabalho do reclamante, o perito entrevistou o mesmo e as pessoas relacionadas no item I do laudo. A análise de periculosidade nas atividades/ex-locais de trabalho do reclamante foi feita com base nos critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora nº. 16 (NR 16) e seus Anexos.
II - DADOS FUNCIONAIS DO RECLAMANTE
Data de admissão: 27/04/2008
Data de demissão: 23/12/2013
Função: vigilante
IV - LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE
O reclamante se ativou na primeira reclamada, prestando serviços em duas clientes: sendo de 27 de abril de 2008 a 30.05.201 Ina empresa Peito de Aço Indústria e Comércio Ltda. e a partir de 01.06.2011 até seu afastamento previdenciário, ocorrido em 01.08.2013, na empresa São Paulo Urbanismo.
1 - Posto de trabalho — Segunda reclamada
Tipo : guarita (80% do trabalho executado) e área externa (20%: ronda)
Área da Guarita: 2,5 metros quadrados;
Altura : 2,10 metros;
Paredes: alvenaria.
2 - Posto de trabalho — Terceira reclamada
Tipo: guarita instalada em nível superior a 2 metros do chão
Área: 3,0 metros quadrados;
Altura: 2,10 metros;
Paredes: alvenaria.
V - ATIVIDADES DO RECLAMANTE
Durante o período em que trabalhou na segunda reclamada (27/04/2008 a 30.05.2011), o reclamante executou tarefas próprias à função de vigilante, permanecendo na guarita e fazendo rondas no estabelecimento da empresa. A empresa Peito de Aço Indústria e Comércio Ltda. mantém 20 (vinte) tambores de 250 litros de inflamáveis líquidos (óxido de etileno) armazenados em ambiente aberto. O local do armazenamento está situado a 3 metros da guarita em que o reclamante trabalhava a maior parte de sua jornada. O ambiente de trabalho na terceira reclamada não possui condições de risco por contato com inflamáveis ou qualquer outro agente de periculosidade.
Durante o período em que prestou serviços no segundo posto de trabalho, o reclamante trabalhou como segurança patrimonial, portando arma de fogo, e realizando rondas visando coibir possível ameaça a patrimônio empresarial.
VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE (a) PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE EXPLOSIVOS (Anexo 1)
O reclamante não se ativava com explosivos e não trabalha em área de risco de armazenamento de explosivos .
B - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE INFLAMÁVEIS (Anexo 2)
O reclamante, durante o período em que se ativou na segunda reclamada executou suas atividades em área de risco, enquadrando-se no item I c.c. item VIII.-3, letra “r” do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78.
C - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES (NR- 16, Portaria 518/03)
O reclamante não tinha contato com radiações ionizantes e não trabalhava em área de risco em razão de radiação ionizantes.
D - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE ELETRICIDADE (DECRETO 93412/36)
O reclamante não trabalhava em área de risco em razão de eletricidade.
E - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE EXPOSIÇÃO A ROUBOS E OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA
No segundo posto de trabalho, o reclamante esteve exposto a roubos e violência física no exercício da função de segurança, especialmente porque portava arma de fogo para assegurar a integridade do patrimônio das reclamadas, enquadrando-se no Anexo 3, da NR 16 da Portaria 3.214, de 08/06/78, com a redação que lhe deu a Portaria do MTE nº. 1.885, de 2/12/2013
VII - CONCLUSÃO
Analisadas as condições do ambiente de trabalho em relação às avaliações sobre o risco do exercício das atividades de vigilante, concluiu-se que o reclamante esteve exposto durante todo o contrato de trabalho ao risco capitulado no inciso II do art. 193 da CLT, face à constante exposição a roubos e outras espécies de violência física na terceira reclamada (Anexo 3 da NR 16), bem como expôs-se a risco por contato com inflamáveis, como previsto mesmo dispositivo consolidado, inciso I e Anexo 2 da NR 16, durante o período em que se ativou na segunda reclamada, fazendo jus ao adicional de periculosidade (30%).
São Paulo, 04 de março de 2014. Ludmila Correia Perita Judicial
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 101º Vara do Trabalho da Capital Processo nº. 052/1.000/14
Fontana Silva, perito médico nomeado nos autos do processo referenciado, em que figuram como partes o reclamante João Batista Moura e as reclamadas: Copa Segurança Empresarial Ltda., Peito de Aço Indústria e Comércio Ltda. e São Paulo Urbanismo, vem apresentar seu LAUDO PERICIAL, com referência à existência de doença profissional. Pede, igualmente, o arbitramento dos honorários periciais, estimando os na importância de R$. 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente à época de seu efetivo pagamento.
São Paulo, 05 de março de 2014.
Fontana Silva
CRM/SP 111111
Médico perito
LAUDO TÉCNICO DE DOENÇA PROFISSIONAL Processo nº. 052/1.000/14
Reclamante: : JOÃO BATISTA MOURA. Reciamadas: COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA., PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SÃO PAULO URBANISMO Identificação do reclamante. (...) História clínica da moléstia atual. O reclamante refere dores em coluna lombar e cervical, cuja intensidade vem aumentando nos últimos dois (2) anos. Relata que começou sentir dores na coluna depois de 6 (seis) meses de sua contratação, em outubro de 2008. Em 01/08/2011 foi afastado em auxílio-doença comum (código 31) pelo INSS, tendo obtido alta programada em 28/10/2013. Foi afastado pelo médico da empresa por períodos curtos, inferiores a 15 dias, por 3 (três vezes). Não houve alteração de postos de trabalho e continuou com as dores nos respectivos retornos. Realizou tratamento fisioterápico e toma remédios antinflamatórios.
Histórico ocupacional Reporta ter trabalhado anteriormente apenas como vigilante de rua como autônomo sem registro em carteira. Exame físico Peso - 80 kg Altura — 1,66 metro IMC - 29,03 Idade: 50 anos Acionótico, anictérico, hidratado, eupnéico, normocorado, afebril. Pressão arterial — 120 x 80 mmHg Descrição de atividades Vigilante desde 27.04.2008 na reclamada Copa Serviços Empresariais, executava suas atividades com permanência em pé durante 80% da jornada de trabalho. No tempo restante, fazia rondas ou descansava em banco existente na guarita. Alterava condições da prestação de serviços conforme a exigência e as instalações da cliente. Relatórios médicos e exames complementares.
Ressonância magnética da coluna lombossacra em 15.01.2014. Resultado: espondilodiscoartrose e abaulamentos discais L3L4 e protusão discal difusa L4L5 que comprime a face ventral do saco dural e sinais de espondilopatia degenerativa. Vistoria técnica no local de trabalho Foi realizada diligência na empresa no dia 15/03/2014, para vistoria técnica dos postos de trabalho em que o reclamante trabalhou quando passou a ter dores em sua coluna, com a participação do reclamante, e dos Srs. José da Silva e Américo Machado, e Luiz de Souza prepostos das reclamadas.
1 - Posto de trabalho - Segunda reclamada
Tipo : guarita (80% do trabalho executado) e área externa (20%: ronda)
Área: 2,5 metros quadrados Altura : 2,10 metros
Paredes: alvenaria Iluminação: lâmpada fluorescente Envidraçamento superior que se inicia na altura de 1,55 metros, utilizado para visualização dos ambientes vigiados, sem colocação de assento para utilização do trabalhador durante as pausas.
2 - Posto de trabalho - Terceira reclamada
Tipo: guarita instalada em nível superior a 2 metros do chão
Área: 3,0 metros quadrados Altura: 2,10 metros Paredes: alvenaria luminação: natural e fluorescente Banco disponível para o vigilante realizar o trabalho sentado, com altura do assento regulável, encosto sem forma adaptada para proteção da região lombar e com suporte fixo para os pés, sem adaptação ao comprimento da perna do trabalhador.
Discussão: Analisando os exames do reclamante, notamos que o mesmo apresenta lesões degenerativas em vários segmentos da coluna estudados, lesões essas oriundas do processo de envelhecimento do corpo humano não relacionadas ao trabalho. Entretanto, ao realizarmos a análise ergonômica do trabalho, verificamos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante nas tomadoras de serviços, importava no desenvolvimento de suas tarefas em desacordo com a NR 17 da Portaria 3.214/78 diante da utilização de mobiliário em desacordo com a norma regulamentar, o que impossibilitou ao trabalhador manter boa postura. Conclusão.
Com base em observações das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, e na avaliação médica pericial, conclui-se que o reclamante apresenta lesões degenerativas em coluna lombar que foram agravadas pelo trabalho na reclamada, havendo nexo de concausalidade com as atividades por ele exercidas como vigilante, que não o incapacitam para a realização da atividade de vigilante. Existe redução de capacidade laborativa permanente na ordem de 30% para o exercício da mesma função.
São Paulo, 05 de março de 2014
Fontana Silva
Médico perito
CRMW/SP 111111
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº. 052/1.000/14
Aos 09 dias do mês de maio de 2014, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Rui Castro, foram apregoados os litigantes: JOÃO BATISTA MOURA, reclamante e, as reclamadas, COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA., PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SÃO PAULO URBANISMO. Comparecem as partes na forma da audiência anterior. Concedida a vista às partes dos laudos periciais, o reclamante concordou com a conclusão pericial de periculosidade e sustentou que a delimitação da atividade periculosa não impede a concessão por outro enquadramento não indicado na inicial, por se tratar de matéria técnica.
A primeira reclamada impugnou o laudo, ratificando os termos de sua defesa e defendendo a limitação da conclusão pericial à atividade indicada na inicial, afirmando que o pedido possui limites definidos pela fundamentação daquela peça. Sobre o laudo médico, o reclamante concordou com seus termos e a primeira reclamada impugnou a existência de ato ilícito, dizendo que a doença é de caráter degenerativo, motivo pelo qual reiterou os termos de sua defesa.
As segunda e terceira reclamadas não se manifestaram. Depoimento pessoal do reclamante: que reconhece os horários de entrada e de saída dos controles de ponto acostados com a defesa da primeira reclamada; que não usufruiu de intervalo no período em que trabalhou para a terceira reclamada; que não abandonou o trabalho e em 28/10/2013 teve alta médica programada, não tendo condições médicas de trabalhar; que não recebeu cartas escritas da reclamada convocando o retorno ao trabalho; que nenhum empregado da primeira reclamada o procurou em sua casa. Nada mais.
Depoimento pessoal da primeira reclamada: que o reclamante sempre cumpriu intervalo intrajornada; que foi dispensado por abandono de emprego, já que após a alta médica de seu auxílio-doença não mais retornou ao trabalho; que foram remetidas duas (2) cartas convocando o retorno do autor ao trabalho, sendo que no aviso de recebimento (AR) consta o nome de duas diferentes mulheres; que a reclamada determinou a um empregado do setor de recursos humanos se dirigisse até a residência do autor, para convocá-lo presencialmente; que o depoente não se recorda do nome desse empregado. Nada mais.
Depoimento da primeira testemunha do reclamante: JOÃO DE SOUZA, brasileiro, casado, RG. 15.414.882, residente e domiciliado na Rua Aroeira, nº. 12, Bairro de São Miguel, nesta Capital. Advertida e compromissada, respondeu: que foi admitido em 15.03.2007; que trabalhou com o reclamante na segunda reclamada na escala de 12x36, no período diurno; não tinha intervalo de refeição e se alimentava na guarita; que não havia vigilantes suficientes para cobrir o almoço dos empregados; que o supervisor passava no local apenas 3 (três vezes) por semana e permanecia por cerca de 1h00; que no local onde trabalhavam há um depósito com armazenamento de inflamáveis perto da guarita; que é rotina a realização de rondas pelos vigilantes neste lugar; foi dispensado em maio de 2009. Nada mais.
Depoimento da segunda testemunha do reclamante: JOÃO DA SILVA, brasileiro, separado, RG. 14.555.325, residente e domiciliado na Rua Manacá, nº. 21, Bairro do Campo Limpo, nesta Capital. Advertida e compromissada, respondeu: que foi admitido em julho de 2011; que trabalhou com o reclamante; que não tinham intervalo de refeição; a empresa não dispõe de rendição para cobertura do intervalo; o reclamante mudou de endereço no ano de 2011; sabe disso porque sua cunhada que residia próximo a ele, viu a mudança sair e comentou consigo; não sabe se a primeira reclamada promove alteração na ficha funcional do empregado, mas acha que sim, porque pode ocorrer alteração no vale transporte. Nada mais.
Depoimento da única testemunha da reclamada: LUIS LIMA, brasileiro, solteiro. RG. 13.444.324, residente e domiciliado na Rua Cabreúva, nº. 64, Bairro de Santo Amaro, nesta Capital. Advertida e compromissada, respondeu: que trabalha na reclamada desde 2006, como supervisor de vigilância; era supervisor na área em que o autor trabalhou; que não sabe informar a data em que ele se afastou do trabalho por auxílio-doença;
que o intervalo de refeição sempre foi observado e era anotado a mão pessoalmente pelo empregado nos controles de ponto; que havia uma política de segunda reclamada de proporcionar lazer para os trabalhadores nesse horário, com jogos comunitários durante o almoço; que o reclamante não trabalha mais na empresa porque foi dispensado por justa causa; que ele teve alta médica e não retornou ao trabalho; que no retorno da alta médica, o empregado deve se dirigir ao setor de recursos humanos e não ao posto de trabalho; que haviam tanques de armazenamento de combustível na segunda reclamada, mas o local não tinha problemas com a segurança pública; que não sabe quantificar o tempo em que ele poderia ficar sentado na guarita; que neste local há banco. Nada mais.
As partes não têm outras testemunhas presentes e declaram que não têm outras provas a produzir.
Encerrada a instrução processual. As partes aduzem razões finais remissivas.
Rejeitada a última proposta de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho foi proferida a seguinte SENTENÇA:
Joana Maria foi admitida para trabalhar no Cartório de Notas em janeiro de 1996, sendo dispensada em abril de 2014. Por meio de concurso público, o atual Tabelião assumiu o Cartório em 2007. No período da prestação de trabalho, teve alguns direitos não respeitados, motivo pelo qual ajuizou reclamação trabalhista em face do Cartório, do Tabelião e da Fazenda Estadual, objetivando a condenação solidária das reclamadas. Diante da situação mencionada, responda de maneira fundamentada:
A - Quem possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda?
B - Havia necessidade de concurso público à época da contratação? Qual é o regime jurídico que disciplina a prestação de serviços de Joana Maria?
C - O Tabelião responde pelo passivo trabalhista do período anterior a 2007?
D - Qual é a espécie de responsabilidade das partes?
O Ministério Público do Trabalho apurou, em nível nacional, que as empresas de fornecimento de energia estavam terceirizando mão de obra dedicada à manutenção das redes elétricas, com subordinação direta.
Ajuizou ação no Rio de Janeiro, com pedido de tutela antecipada, para proibir a terceirização. Postulou, ainda, o reconhecimento do vínculo de emprego dos terceirizados com as empresas de fornecimento de energia e o pagamento de parcelas previstas em normas coletivas aplicáveis aos seus empregados.
Os sindicatos patronais e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) compunham o polo passivo. A tutela antecipada foi deferida com intimação aos sindicatos réus e à ANEEL, sob pena de multa diária, para:
Proibir as empresas de fornecimento de energia elétrica de terceirizarem a prestação de serviços de manutenção nas redes elétricas,
Obrigar a ANEEL a regulamentar e fiscalizar a prestação de serviços,
Sob a ótica do direito processual do trabalho e das garantias do devido processo legal:
A - disserte, fundamentadamente, sobre a legitimidade passiva dos réus;
B - defina os limites da tutela antecipada, indicando se as empresas do setor de energia elétrica e a ANEEL estão vinculadas ao seu cumprimento, sob pena de multa diária;
C - indique os efeitos em favor dos réus, no tempo e no espaço, de eventual sentença de improcedência, fundamentada na distribuição do ônus da prova e se tal decisão induz a formação da coisa julgada;
D - no caso de sentença de procedência dos pedidos, discorra sobre a competência para a execução dos créditos individuais deferidos.
Em 1º de dezembro de 2010, o estado da Bahia alterou o regime jurídico de agentes públicos da categoria A, tendo o regime passado de celetista para estatutário. Em face dessa alteração, em 1º de janeiro de 2012, João, agente público pertencente à categoria A, ajuizou ação trabalhista contra o estado da Bahia, pleiteando equiparação salarial aos empregados da categoria B. Essa ação foi arquivada, dada a ausência do reclamante à audiência inaugural.
Em 1º de janeiro de 2013, João e Lucas, também agentes públicos pertencentes à categoria A, ajuizaram, perante a vara de Salvador, como litisconsortes ativos, nova ação trabalhista, no rito sumaríssimo, contra o estado da Bahia, pleiteando equiparação salarial aos empregados da categoria C, na forma da legislação trabalhista.
Na reclamação, alegaram não ter havido prescrição, em razão da permanência do vínculo jurídico com o respectivo ente da Federação, além de ter havido interrupção do prazo prescricional, motivada pelo arquivamento da primeira ação. Alegaram, ainda, que, sendo idênticas as funções exercidas por eles e as exercida pelos empregados da categoria C, deveria haver correspondência entre os salários de ambas as categorias.
A partir dessas alegações, requereram declaração de equiparação salarial e condenação do reclamado ao pagamento da complementação salarial entre as categorias. Além disso, requereram a aplicação, à categoria A, do quadro de carreira da categoria C, sob o argumento de que o quadro de pessoal organizado da carreira A era inválido, uma vez que não havia sido homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao final, os autores pleitearam que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o estado da Bahia seria obrigado a pagar, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Requereram, ainda, condenação em honorários advocatícios na base de 20%. Por fim, ao estipularem o valor da causa, pugnaram pela condenação do reclamado ao pagamento do valor referente aos pleitos apresentados.
A representação judicial do estado da Bahia recebeu a notificação inicial referente à reclamação em curso em 1º de março de 2013 para comparecimento à audiência no dia 15 de março de 2013.
Com base nessa situação hipotética, e na condição de procurador do estado da Bahia responsável pela lide, elabore a peça processual cabível a ser apresentada na respectiva audiência inaugural, para tutelar direito de seu representado. Aborde todos os aspectos processuais e materiais pertinentes ao caso. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 20,00 pontos, dos quais até 1,00 ponto serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).