38 questões encontradas
Paula Soares ajuizou reclamação trabalhista, em 28/4/2025, contra a sociedade empresária XYZ Ltda. e seus sócios Sandra Pi e Walmir Lé.
A demanda foi distribuída para a 150ª Vara do Trabalho de Manaus, AM. Paula narrou que trabalhou na sociedade empresária de 10/8/2015 a 20/5/2023, internamente, na função de estoquista, com salário mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e que pediu demissão porque resolveu estudar para ser aprovada num concurso público e ter estabilidade.
Paula explicou que ajuizou ação também contra os sócios por cautela, pois se a sociedade empresária não pagar o crédito, poderá direcionar a execução contra os sócios, em face dos quais postulou a responsabilidade subsidiária. Paula relatou que de 2020 a 2021 recebeu ticket refeição, que foi indevidamente suprimido em abril de 2021, pelo que requer o seu pagamento de abril de 2021 até a extinção do contrato. Ela pediu demissão e trabalhou durante o aviso prévio, mas não teve a redução de duas horas na jornada diária prevista em lei, razão pela qual requer o pagamento dessas duas horas como hora extra, com adicional de 50%. Ela usava sua motocicleta para ir de casa para o trabalho e no retorno para casa, estacionando o veículo no pátio da sociedade, e, por isso, requer o pagamento do adicional de periculosidade, porque o risco de acidente era grande, acima da normalidade, manifestando, ainda, o seu entendimento de ser desnecessária a realização de perícia. Além disso, logo após ter o contrato de trabalho extinto, Paula descobriu que engravidou enquanto ainda trabalhava na sociedade empresária, motivo pelo qual requereu sua reintegração ao emprego em razão da estabilidade. Por fim, ela afirmou que nunca recebeu vale-transporte, o que busca por meio da presente ação; requereu ainda o reenquadramento funcional e os honorários advocatícios.
A sociedade empresária e os sócios foram citados ontem e contrataram você, como advogado(a), pedindo que qualquer manifestação deveria ser feita pela sociedade e pelos sócios, em conjunto. Eles apresentaram os balanços financeiros dos últimos anos, revelando que a sociedade empresária teve lucratividade crescente, chegando a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em 2024. Apresentaram também as normas coletivas da categoria, nas quais consta a previsão de pagamento de ticket refeição na convenção coletiva 2020/2021, com vigência de abril de 2020 a março de 2021, mas alertando que essa cláusula não foi renovada na norma coletiva seguinte.
Diante disso, de acordo com a legislação de regência e do entendimento consolidado do TST, e considerando que você é o advogado(a) dos réus, apresente a medida cabível para defender os interesses deles. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.
(5 pontos)
(150 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Um empregado moveu reclamação trabalhista contra uma empresa formulando pedido de condenação em horas extras e reflexos. A empresa foi citada de forma regular e tomou conhecimento da audiência de conciliação marcada. No dia da audiência, o preposto que havia sido designado sofreu um acidente e fraturou a perna, não podendo comparecer. Contudo, estava presente à audiência o advogado da empresa, com procuração específica e regular, munido de defesa e documentos.
Com referência a essa situação hipotética, responda, de modo fundamentado, aos seguintes questionamentos.
1 - A presença do advogado supre a ausência do preposto? (valor: 2,00 pontos)
2 - Que providência a empresa deverá tomar para que sua defesa seja aceita? (valor: 7,00 pontos)
3 - Caso a empresa não tome a providência necessária para que sua defesa seja aceita, quais serão as consequências? (valor: 5,00 pontos)
Cada questão discursiva valerá 20,00 pontos, dos quais até 14,00 pontos serão atribuídos ao quesito domínio do conteúdo jurídico e até 6,00 pontos serão atribuídos ao quesito técnica de redação e de exposição da linguagem.
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
José Carlos tem contrato de trabalho anotado em CTPS, desde 02 de jan. de 2014, com a empresa Supermercados Boa Compra Ltda. Foi contratado para trabalhar das 08h às 17h30, com 01 hora e 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. No entanto, no último ano de contrato do trabalho, em razão da demissão de 40% dos funcionários da empresa, o empregador exigiu que José Carlos passasse a cumprir jornada das 08h às 23h, sem intervalo para repouso e alimentação, folgando aos domingos, mas trabalhando em todos os feriados, sem qualquer ajuste prévio nesse sentido. Também, nos últimos 06 meses, a empresa deixou de pagar os salários a José Carlos e demais empregados, tornando a situação financeira do trabalhador insustentável. José Carlos verificou, ainda, que a empresa deixou de efetuar os depósitos em sua conta vinculada do FGTS nos últimos 12 meses. O empregado gozou de todas as férias cujo direito adquiriu, bem como recebeu os décimos terceiros salários relativos aos anos de 2014, 2015 e 2016. A convenção coletiva da categoria não estabelece adicionais diferenciados em relação às horas extras. Em 15 de abr. de 2018, José Carlos decidiu buscar o Poder Judiciário para solucionar a situação.
Considerando tais assertivas, aponte qual providência poderá tomar José Carlos em juízo para pleitear seus direitos, buscando fazer valer a legislação trabalhista no caso concreto, apontando, também, os pedidos que poderão ser deduzidos no processo em relação a cada situação vivida pelo empregado no dia a dia laboral. Esclareça, ainda, as consequências decorrentes de eventual depósito, pelo empregador, por ocasião da audiência eventualmente designada, dos salários em atraso e do 13º salário relativo ao ano de 2017, bem como a comprovação, nesse mesmo ato, de efetivação dos depósitos fundiários.
(30 pontos)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
MARIA APARECIDA DO BRASIL, brasileira, casada, auxiliar administrativo, inscrita no CPF 342555750-00, CTPS no 053740/RS, residente e domiciliada na Rua Esperança,1001, Porto Alegre, por seu procurador abaixo-assinado, vem, perante V.Exa., propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES SEREIA LTDA., inscrita no CNPJ no 80.555.394/0001-99, estabelecida na Rua Denunciação, no 350, Bairro do Apelo, Porto Alegre, CEP 90.000-003, RS; e ODORICO SECRETO PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF no 347567902-00, residente na rua dos Cajus, no 100, Bairro das Flores, Porto Alegre, CEP 333.777-001, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1 - A reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 01.07.2000, como auxiliar administrativa, tendo prestado serviços até 03.05.2016, quando foi imotivadamente despedida. Recebeu como última remuneração a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês.
2 - A reclamatória está sendo ajuizada também contra o segundo reclamado, beneficiário direto do seu trabalho, vez que figura como sócio administrador da primeira reclamada, desde a constituição da pessoa jurídica, e porque teme a autora que a primeira ré não tenha condições de arcar com eventual condenação.
3 - Sua jornada de trabalho era das 08h30min às 12h00 e das 13h00 às 18h18min, de segundas a sextas-feiras, sendo que em três dias por semana trabalhava por mais duas horas, sem nunca ter recebido qualquer pagamento a título de horas extras, o que requer, com reflexos nos repousos remunerados, e pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com 40%.
4 - A reclamante, conforme documentos anexos, possui um filho menor de idade, com 6 anos, que apresenta sérios problemas de saúde que demandam atendimento especial. No mês de fevereiro de 2016, seu filho esteve internado por dez(10) dias, necessitando de seu acompanhamento. A empresa, no entanto, apesar dos atestados médicos e da cópia da internação hospitalar entregues, efetuou descontos em seu salário em face das ausências destes dias e respectivos repousos, com o que não concorda, vez que a mãe é responsável pela total assistência aos filhos, inclusive em relação às questões de saúde. Assim, entende ter direito à devolução dos descontos realizados.
5 - Embora contratada para a função de auxiliar administrativo junto ao escritório da primeira reclamada, a partir de janeiro de 2010 passou a desempenhar, também, com igual produtividade e perfeição técnica, as mesmas atividades de suas colegas que exerciam as funções de secretária dos gerentes de produção e administrativo e das secretárias dos supervisores de produção e administrativo, recebendo, no entanto, salário inferior a estas secretárias. Postula lhe seja reconhecido o direito à equiparação salarial com as secretárias dos gerentes e supervisores, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, e reflexos em repousos remunerados e feriados, e pelo aumento da média remuneratória, com repercussões no aviso prévio, férias com adicional de 1/3, gratificações natalinas, horas extras, auxílio-alimentação e depósitos do FGTS com multa de 40%.
6 - Desde seu ingresso na empresa, além do salário mensal recebia auxílio-alimentação em pecúnia, correspondente ao percentual de 10% do seu salário, valor este que era considerado como integrante do salário, repercutindo nas demais parcelas remuneratórias, à exceção do FGTS. No entanto, a partir de 01 de agosto de 2012, em decorrência de a empresa ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT em data de 31.07.2012, foi firmado com o sindicato de sua categoria profissional acordo coletivo prevendo caráter indenizatório ao referido auxílio, deixando, então, de ser computado nas demais parcelas que tem o salário como base de cálculo. Tal alteração é totalmente ilegal, frente ao que dispõe o artigo 468 da CLT.
7 - No período de 11.06.2013 a 08.09.2013 a reclamante esteve afastada do serviço, com o contrato de trabalho suspenso, em gozo de auxílio-doença previdenciário. Em 09.09.2013 apresentou-se ao trabalho, mas foi impedida de retornar às suas atividades, porque a primeira reclamada disse que não estaria apta. Por determinação da primeira reclamada foi compelida a ingressar com recurso administrativo junto à Previdência Social, visando o restabelecimento do auxílio- doença, pleito que resultou inexitoso. A autora teve ciência da decisão do INSS em 02.01.2014, e assim, se reapresentou ao trabalho no dia 03.01.2014, tendo sido considerada apta, reiniciando suas atividades junto à demandada.
Entretanto, no período entre a alta do benefício previdenciário em 08.09.2013 e o retorno ao trabalho em 03.01.2014, não recebeu salários e nem benefício de auxílio-doença, razão pela qual, por não ter dado causa a tal situação, postula o pagamento dos salários e demais vantagens a título de gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, auxílio-alimentação e FGTS com o acréscimo de 40% referente ao período de afastamento.
ANTE O EXPOSTO, postula a condenação da primeira reclamada e de forma solidária, do segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas:
1 - Horas extras trabalhadas além da oitava diária, com adicional de 50% e reflexos em repousos remunerados e, também, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%.
2 - Devolução dos descontos a título de salários e repousos correspondentes, relativos aos dez dias de internação de seu filho.
3 - Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial às secretárias, com reflexos em repousos remunerados e feriados e, também, pelo aumento da média remuneratória, no aviso prévio, férias com adicional de 1/3, gratificações natalinas, horas extras, auxílio-alimentação e depósitos do FGTS com multa de 40%.
4 - Diferenças de repousos remunerados, horas extras, gratificações natalinas e férias acrescidas do adicional de 1/3, pela consideração do valor percebido a título de auxílio-alimentação.
5 - Recolhimento dos depósitos do FGTS durante toda a vigência do contrato laboral sobre a parcela auxilio-alimentação, face à prescrição trintenária prevista em lei.
6 - Pagamento dos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, auxílio-alimentação e FGTS com o acréscimo de 40% referente ao período de 08.09.2013 e 02.01.2014. Requer, ainda, a concessão do benefício de justiça gratuita e a condenação dos reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios e/ou de assistência judiciária gratuita. Pede a notificação dos reclamados para que compareçam à audiência a ser designada, a fim de, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, sendo, ao final, condenados na forma do pedido, tudo com acréscimo de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Requer, por fim, a produção de todos os meios de prova legalmente admitidos, em especial a documental, depoimento pessoal e testemunhal.
Dá à causa o valor de R$50.000,00. Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre, 25 de maio de 2016.
PP. Eliandro Damasceno Correto
OAB/RS 000000
CONTESTAÇÃO CONJUNTA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO SÓCIO.
EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA 45a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE- RS
INDÚSTRIA DE CONFECÕES SEREIA LTDA. E ODORICO SECRETO PEREIRA, já qualificados nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MARIA APARECIDA DO BRASIL, por sua bastante procuradora, infra- assinada, anexo instrumento de procuração, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., apresentar contestação ao feito, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE:
1 - Carência de ação por ilegitimidade passiva do segundo reclamado. Os reclamados não se conformam com a inclusão do segundo reclamado no polo passivo da ação. A autora manteve contrato de trabalho apenas com a primeira reclamada, no período de 01.07.2000 a 03.05.2016, o qual foi devidamente formalizado, tendo sido satisfeitos todos os direitos a ela devidos, na forma da legislação vigente. O segundo réu é sócio-administrador da primeira reclamada, sendo que sua figura não se confunde com a da pessoa jurídica. Além disto, não há alegação e nem prova por parte da reclamante de que tenha havido abuso da personalidade jurídica por parte da primeira reclamada, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, capaz de autorizar a responsabilização pessoal do sócio.
Por outro lado, a empresa encontra-se em situação financeira estável, possuindo capital social de R$500.000,00, razão pela qual, requerem que este MM. Juízo acolha, a presente preliminar, para declarar a ilegitimidade passiva “ad causam” do segundo reclamado, determinando sua exclusão da lide, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC.
2 - Inépcia da Petição Inicial. Equiparação Salarial. A reclamante em nenhum momento da petição inicial indica paradigma, nos termos do que prevê o artigo 461 do Diploma Consolidado. A ausência de paradigma constitui cerceamento de defesa, razão pela qual requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto a tal pedido, nos termos do que dispõem os artigos 330, inciso I e 485, inciso I, do NCPC.
3 - Prescrição. Pretende a aplicação da prescrição prevista no artigo 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal, naquilo que couber.
MÉRITO:
1 - Conforme contrato de trabalho, a reclamante trabalhava das 08h30min às 12h00 e das 13h00 às 18h18min, de segundas a sextas-feiras, compensando assim a ausência de trabalho nos sábados. A convenção coletiva da categoria prevê em sua cláusula 20ª a possibilidade de adoção de compensação semanal. Não é verdadeira a alegação de que trabalhava, por mais duas horas, em três dias da semana. Todo seu horário de trabalho está registrado nos cartões-ponto. Eventuais horas extras prestadas foram pagas ou objeto de compensação pelo banco de horas instituído na empresa, conforme previsão da cláusula 22a da convenção coletiva da categoria. Indevida, também, a repercussão do aumento da média remuneratória nas demais parcelas.
2 - Improcede o pedido de devolução dos descontos efetuados nos salários e repousos correspondentes, a título de faltas injustificadas. A reclamante faltou ao serviço por 10 dias. A CLT não prevê nenhum tipo de abono de faltas para a situação arguida pela autora, isto é, para acompanhar filho menor internado em hospital. As ausências consideradas justificadas pela CLT estão elencadas no artigo 473, cuja previsão é exaustiva. O princípio da legalidade constante da Constituição Federal, e que se insere, no inciso II do artigo 5o, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, razão pela qual, inexistindo previsão no artigo 473 da CLT a considerar como falta justificada a ausência da reclamante no período de 10 dias para acompanhar a internação de seu filho menor, resulta totalmente improcedente o pedido de devolução de descontos.
3 - Caso não acolhida a preliminar de inépcia, refere que a reclamante sempre trabalhou como auxiliar administrativo. Jamais exerceu a função de secretária. Trabalhava no escritório da empresa, no qual havia duas secretárias de gerência (gerente de produção e gerente administrativo) e duas secretárias de supervisores (supervisor de produção e administrativo). As secretárias faziam o assessoramento direto dos gerentes e supervisores, responsáveis por executar tarefas de apoio, envolvendo atendimento e filtragem de ligações telefônicas, organização de agenda de compromissos, horários de reuniões, redação de correspondências, preparação de relatórios e de prestação de contas, reserva de hotéis e passagens e todas as demais providências para o atendimento das necessidades dos gerentes e supervisores.
As atribuições da reclamante eram de apoio à atividade das secretárias, limitadas a serviços burocráticos, como digitar, digitalizar e reproduzir documentos, requisitar materiais de expediente, receber e abrir malotes internos e externos, organizar e manter o arquivo. A autora era subordinada às secretárias. Pede, assim, a improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação, sendo indevidos os reflexos em repousos remunerados, vez que o salário é mensal e já inclui tais dias.
4 - O auxílio-alimentação concedido à reclamante sempre teve caráter indenizatório, muito embora, ao início, a empresa não estivesse vinculada ao PAT, ao qual aderiu a partir de 31 de julho de 2012. O acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria profissional da autora confirma a natureza indenizatória da referida parcela. Desta forma, não há que se considerar referida parcela para o cálculo das demais verbas remuneratórias, e em especial sobre o FGTS. Aliás, em relação ao FGTS, descabida a aplicação da prescrição trintenária, frente ao que dispõe a nova redação da Súmula 362 do C. TST, em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da prescrição do FGTS.
5 - Os reclamados contestam a alegação da reclamante de que, ao término do período de gozo de benefício previdenciário, apresentou-se na empresa para reiniciar suas atividades laborais, mas foi impedida pela primeira reclamada de retornar, porque não estaria apta para o trabalho. A reclamante esteve, de fato, em auxílio-doença no período alegado na petição inicial. No entanto, olvidou-se de informar que foi encaminhada para exame médico de retorno em 09.09.2013, assim que se apresentou à empresa, após a alta do benefício previdenciário, em observância às disposições contidas na NR-7, item 7.4.3.3, aprovada pela Portaria MTE 3.214/78.
O atestado de Saúde Ocupacional (ASO), firmado por profissional devidamente habilitado, consigna que a reclamante foi considerada inapta para o trabalho, naquela oportunidade, razão pela qual, por sua própria vontade, disse que apresentaria recurso administrativo junto à Previdência Social, objetivando o restabelecimento do benefício por auxílio-doença. Posteriormente, a empresa somente teve notícia da reclamante quando esta retornou ao trabalho em 03.01.2014, informando que o seu pleito restou frustrado junto à Previdência Social. Nesta oportunidade, a reclamante foi novamente submetida a exame médico de retorno, tendo, então, sido considerada apta ao trabalho, conforme Atestado de Saúde Ocupacional datado de 03.01.2014. Assim, observando a empregadora todas as diretrizes legais de proteção à saúde da trabalhadora, dispostas no PCMSO da empresa e com estrita obediência ao disposto no artigo 157, I, da CLT, não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas do período de 09.09.2013 a 02.01.2014.
Na hipótese de entendimento diverso, a título de argumento, referem que neste período não seria devido o pagamento do auxílio- alimentação, considerando que tal verba se reveste de natureza indenizatória e somente seria devida no caso de efetiva prestação de trabalho.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, são eles indevidos, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70.
7 - Requer, na hipótese de acolhimento de alguma parcela, a compensação dos valores pagos no curso do contrato sob o mesmo título.
8 - Pede, assim, o acolhimento das preliminares arguidas, e no mérito, a total improcedência da ação, nos termos e fundamentos acima expostos.
9 - Requer o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, e a produção de todo o gênero de provas em direito admitidas, em especial a documental e testemunhal.
N. termos, P. deferimento.
Porto Alegre, 20 de junho de 2016.
Dra. Ernestina do Espírito Santo.
OAB/RS 000000
AJUIZAMENTO DA AÇÃO: 01.06.2016
DISTRIBUIÇÃO: 45a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA:
1 - Procuração ao dr. Eliandro Damasceno Correto
2 - Declaração de pobreza e credencial sindical
3 - CTPS com registro do contrato de trabalho de 01.07.2000 a 03.05.2016 , bem como da concessão do auxílio-doença previdenciário no período de 11.06.2013 a 08.09.2013.
4 - Atestados médicos informando a doença do seu filho, portador de fibrose cística, com informações sobre a necessidade de cuidados especiais, já que a doença importa em graves prejuízos aos pulmões.
5 - Documentos relativos à internação hospitalar do filho de 6 anos, no período de 10 a 19 de fevereiro de 2016, atestando ter sido acompanhado pela reclamante por todo o período.
6 - Recibos de pagamento da gratificação natalina do mês de dezembro/2008, das férias gozadas no mês de janeiro/2009 e da gratificação natalina do mês de dezembro/2009, confirmando a integração do valor do auxílio-alimentação no cálculo das referidas parcelas.
7 - Correspondência da Previdência Social, recebida em 02.01.2014, informando ter sido negado o recurso administrativo interposto pela autora.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS RECLAMADOS:
1 - Procuração do representante da empresa e do sócio à dra. Ernestina do Espírito Santo.
2 - Contrato social, com capital social da empresa de R$500.000,00, tendo como sócio Administrador o sr. Odorico Secreto Pereira, com 90% das ações, e os restantes 10% pertencendo ao sr. Benedito Lara.
3 - Cartões-ponto dos últimos cinco anos do contrato de trabalho, exceção do período de 11 de junho a 08 de setembro de 2013 (período em que no gozo de auxílio- doença previdenciário), bem como de 09.09.2013 a 02.01.2014 (no qual não prestou serviços), registrando jornadas de segundas a sextas-feiras, e, em três dias por semana, mais uma hora, além da jornada prevista no contrato, as quais foram integralmente compensadas com folgas, em conformidade com o banco de horas.
4 - Recibos de pagamento dos últimos cinco anos do contrato de trabalho, com exceção dos períodos em que esteve em gozo do auxílio previdenciário e, naquele em que não prestou serviços. Não há pagamento de horas extras nos referidos recibos. Recibo de salário do mês de fevereiro de 2016, com desconto de dez (10) dias de salário e repousos correspondentes, por faltas.
5 - Convenções coletivas da categoria, com vigência a partir de 01.01.2012 a 31.12.2016, onde constatadas cláusulas estabelecendo o regime de compensação horária semanal e banco de horas.
6 - Acordo individual para compensação da jornada semanal.
7 - Registro de empregado, onde anotada a função de auxiliar administrativo, com último salário de R$1.200,00.
8 - Acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional da autora, em 01.08.2012, com cláusula específica estabelecendo a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, porque a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT em 31.07.2012.
9 - Atestado de Saúde Ocupacional, firmado por médico do trabalho da empresa, datado de 09.09.2013, considerando a autora inapta para o trabalho.
10 - Atestado de Saúde Ocupacional, firmado pelo mesmo médico do trabalho da empresa, datado de 03.01.2014, considerando a autora apta ao trabalho.
11 - Guias de recolhimento do FGTS dos últimos cinco anos do contrato de trabalho.
AUDIÊNCIA INICIAL em 22.06.2016:
1 - Comparecimento das partes e procuradores devidamente habilitados.
2 - Recusa de conciliação.
3 - Concedido prazo de 5 dias à autora para que emendasse a petição inicial, indicando o nome das paradigmas.
4 - Adiamento da audiência para 10.07.2016, quando deverá ser apresentada contestação, tomada de depoimentos, sob pena de confissão, devendo as partes trazerem suas testemunhas independentemente de notificação.
5 - No prazo deferido à reclamante, esta silenciou.
AUDIÊNCIA DO DIA 10.07.2016:
1 - Contestação apresentada com documentos.
2 - O procurador da reclamante nada disse sobre os documentos juntados pela empresa, aduzindo, apenas, que estes não afastam os pedidos contidos na petição inicial.
3 - Dispensado o depoimento das partes.
4 - Encerrada a instrução, as partes aduziram razões finais remissivas. Conciliação novamente recusada.
(10 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Distribuição da ação: 24 de abril de 2016.
NELSON ROBERTO DA SORTE, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, nascido em 08 de abril de 1990, filho de Lindalva Inocêncio da Sorte, portador do RG nº 24.380.325, da CTPS nº 55.333, série 0239/SP, inscrito no PIS sob o nº 131.233.444- 21, e com o CPF/MF nº 141.949.309-58, residente e domiciliado na Avenida Inglaterra, nº 788, apto 73, Bairro: Monte Vicioso, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 01508-001. Por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente DEMANDA TRABALHISTA, pelo rito ordinário, em face de:
1 - SERVIÇOS CONTÁBEIS SANTA CRUZ S/C LTDA (12 Reclamada), CNPJ nº 565758/0001-7, com endereço na Avenida Sinfrônio Corleone, nº 7, Bairro: Vista das Virtudes, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 03041-151, a qual deverá ser citada na pessoa dos sócios abaixo indicados (32 e 4º Reclamadas).
2 - ESCRITORIO DE CONTABILIDADE ILHA DOS NÚMEROS S/C LTDA (Reclamada), CNPJ nº 676867/0001-9, com endereço na Avenida da Fantasia, nº 3.300, Bairro: Vista das Virtudes, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 03150-151.
3 -RITA GUEDES DOS DIAS PASSADOS (32 Reclamada), brasileira, contadora, RG nº 14.333.777-9, CPF nº 555.333.444-33, com endereço na Avenida dos Algarismos, nº 4.400, Bairro: Vista das Virtudes, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 03151- 152.
4 - VITOR HUGO DA ANUNCIAÇÃO DOS DIAS FUTUROS (42 Reclamada), brasileiro, economista, RG nº 15.444.888-0, CPF nº 666.444.555.44, com endereço na Avenida dos Dinheiros, nº 3.300, Bairro: Vista das Virtudes, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 03152-151.
Pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos:
1 - Assistência Judiciária. O Reclamante requer os benefícios da assistência judiciária (art. 99, CPC). Para tanto, procede à juntada da declaração nos moldes da Lei 7.115/93. 2. Grupo Econômico/Sucessão. Os sócios da 1º Reclamada são: Rita Guedes dos Dias Passados e Vitor Hugo da Anunciação dos Dias Futuros (contrato social).
Quando os trabalhadores compareceram para o trabalho no dia 10 de janeiro de 2016, tiveram o desprazer de constatar que a empresa — 12 Reclamada estava fechada. Surpresos com o fato, os trabalhadores procuraram os sócios, por telefone, contudo, não conseguiram contato, como forma de obterem resposta a essa situação. Por diligências dos trabalhadores, pode-se afirmar que a 22 Reclamada é uma empresa sucessora e ou integrante do grupo econômico, visto que:
(A) explora ramo idêntico de atividade comercial;
(B) está localizada no mesmo bairro;
(C) os sócios são: Felipe Costa Noites (ao que nos parece companheiro da Sra. Rita) e Ana Fala Demais (companheira do Sr. Vitor);
(D) pelos laços de parentesco, configuram-se laços de subsidiariedade. Logo, com base nos arts. 10 e 448, CLT, além do art. 2º, 8 2º, CLT, o Reclamante requer que a 22 Reclamada seja condenada de forma subsidiária/solidária, ante a sua condição de sucessora/grupo econômico.
3 - Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pela aplicação do NCPC (art. 133 e segs.) o Reclamante requer a
Vossa Excelência a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), visto que a 12 Reclamada:
(A) fechou as portas, sem pagar os seus fornecedores, credores e, precipuamente, os seus funcionários;
(B) não tem bens;
(C) não é localizada. Pelo contexto da demanda, o Reclamante, ante a formulação da desconsideração da personalidade jurídica da 12 Reclamada, pleiteia a responsabilidade cumulativa dos seus sócios (32 e 42 Reclamadas).
4 - Contrato de Trabalho. O Reclamante foi admitido pela 12 Reclamada em 15 de dezembro de 2007, para exercer as funções de auxiliar administrativo. Recebia por último o salário de R$ 1.000,00 (por mês). No dia 10 de janeiro de 2016, face aos fatos acima indicados, houve o término do contrato de trabalho, de forma imotivada, sem a percepção dos direitos trabalhistas.
5 - Verbas rescisórias. Diante da dispensa ocorrida no dia 10 de janeiro de 2016, o Reclamante tem direito ao aviso prévio (com a proporcionalidade — 60 dias) e os reflexos em férias (4/12) + 1/3, FGTS + 40% e no 13º salário (3/12). Além dos títulos acima mencionados, o Reclamante pleiteia o salário do mês de janeiro de 2016 (12 dias). Pela dispensa direta, tem direito ao saque do FGTS (código 01), com o acréscimo da multa de 40% e a liberação do seguro desemprego. Como há os requisitos legais, o Reclamante solicita a tutela provisória de urgência antecedente estabilizada (art. 303, NCPC, em sua aplicação cumulativa) quanto à percepção de tais direitos, além do saque do FGTS e do seguro sem emprego (por alvarás judiciais). Os valores acima devem ser calculados com base no valor de R$ 1.000,00. No que for cabível, a inicial também solicita as multas dos arts. 478 e 477, CLT.
6 - Jornada de Trabalho. O Reclamante laborava de segunda a quinta-feira, no horário das 7:00 às 17:00 e na sexta-feira, das 7:00 às 16:00. Não tinha horário de intervalo. De vez em quando, também laborava nos sábados das 7:00 às 11:00 horas. Nunca recebeu as horas extras. Diante dos fatos, o Reclamante pleiteia horas extras (acima da 82 e/ou 443; inexistência do horário de intervalo), com o adicional de 55% e o divisor de 180 horas, com reflexos (acréscimos dos domingos e feriados) em férias, abono de férias, 13º salário, FGTS + 40% e no aviso prévio (30 dias).
7 - Tutela Provisória de Evidência Diante das dificuldades financeiras da 12 Reclamada, o Reclamante solicita o arresto dos bens dos sócios da 12 e 22 Reclamadas, face ao caráter salarial dos direitos trabalhistas.
8 - Diante do acima exposto, o Reclamante pleiteia:
(A) caracterização do Grupo Econômico/Sucessão, com a condenação subsidiária/solidária da 22 Reclamada;
(B) ante a formulação da desconsideração da personalidade jurídica da 12 Reclamada, pleiteia a responsabilidade cumulativa dos seus sócios (32 e 42 Reclamadas);
(C) aviso prévio (60 dias) e os reflexos em férias (4/12) + 1/3, FGTS + 40% e no 13º salário (3/12);
(D) salário do mês de janeiro de 2016 (12 dias);
(E) saque do FGTS (código 01), com o acréscimo da multa de 40% e a liberação do seguro desemprego.
(F) tutela provisória de urgência antecedente estabilizada (art. 303, NCPC, em sua aplicação cumulativa) quanto à percepção de tais direitos (letras “c” e “d”), além do saque do FGTS e do seguro sem emprego (por alvarás judiciais);
(G) multas dos arts. 478 e 477, CLT;
(H) horas extras (acima da 82 e de forma sucessiva 442; inexistência do horário de intervalo), com o adicional de 55% e o divisor de 180 horas, com reflexos (acréscimos dos domingos e feriados) em férias, abono de férias, 13º salário, FGTS + 40% e no aviso prévio (30 dias);
(I) indisponibilidade dos bens dos sócios da 12 e 22 Reclamadas, face ao caráter salarial dos direitos trabalhistas.
9 - Requerimentos. Para tanto, requer se digne esse Emérito Magistrado Monocrático em determinar a citação das Reclamadas para ver-se processar, comparecendo em audiência previamente designada por Vossa Excelência, e, nesta oportunidade, ofereçam contestações como forma de defesa, sob pena de, em não o fazendo, seja aplicada à pena de revelia, além da confissão, quanto à matéria fática, e ao final, sejam os pedidos julgados procedentes, condenando as Reclamadas (solidária/subsidiária) ao pagamento de todas as verbas postuladas, acrescidas de juros e correção monetária (IPCA-E), custas processuais e quaisquer outras cominações legais.
Requer, ainda, sejam desde já concedidos os beneplácitos da Justiça Gratuita, conforme o art. 99 da Lei nº 1.060/50, por se tratarem de pessoas pobres, não possuindo meios com os quais possam arcar com custas do processo sem detrimento do sustento próprio, bem como o de sua família, não tendo como custear as despesas processuais, sem implicar na manutenção própria e de seus dependentes. Provará o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal dos representantes das Reclamadas ou seus prepostos, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias técnicas e médicas, bem como os demais elementos de provas que se fizerem necessárias à formação do livre convencimento deste Insigne Magistrado.
Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2016.
Dr. Nelson Rodrigues
OAB/SP 500.001
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 772 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
PROCESSO Nº 100721-73.2016.5.02.0077
SERVIÇOS CONTÁBEIS SANTA CRUZ S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada em conformidade com o seu contrato social, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por NELSON ROBERTO DA SORTE, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, consoante os fatos e fundamentos a seguir expostos:
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO
Preliminarmente, argui-se a inépcia da petição inicial, a teor do disposto no art. 330, inciso | e 81º, inciso Ill, do CPC, tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão quanto à alegada existência de grupo econômico ou sucessão com a segunda reclamada. A presença dos requisitos constitutivos a viabilizar o direito de ação deve ocorrer de forma cumulativa e a falta de qualquer um deles implicará a consequente resolução do processo sem julgamento de mérito. No caso, o reclamante se vale de meras conjecturas quanto a um suposto parentesco entre os sócios das empresas ou de exercício de idêntica atividade comercial entre as reclamadas, sem qualquer prova concreta a respeito. Diante da flagrante inépcia do pedido de letra “a”, deve este ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. |, do CPC. INÉPCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Não sendo declarada a inépcia informada acima, o que admite apenas por cautela, cumpre informar que não há causa de pedir que justifique a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada nessa fase processual (art. 330, inciso I e 81º, inciso I, do CPC).
Isso porque o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, 84º, do CPC), não havendo qualquer razão para que os sócios da 12 reclamada sejam compelidos a se defender em juízo na fase de conhecimento, eis que a empresa continua ativa e foi regularmente citada. Diante disso, requer seja o pedido de letra “b” extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, com a consequente alteração do polo passivo da ação e exclusão das pessoas naturais (3º e 42 reclamadas).
INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS:
Alega o autor que laborava “de vez em quando” aos sábados das 7:00 às 11:00, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras. O pedido deve ser rejeitado nos termos do art. 330, inciso I e 81º, inciso II, do CPC, uma vez que formulado de forma indeterminada, o que impede a reclamada de se defender. Isso porque cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, 81º, do CPC), não havendo na inicial a indicação de quando teria ocorrido o alegado trabalho aos sábados. Diante disso, requer seja o pedido de letra “h” extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC NÃO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA De acordo com o disposto no art. 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Não há qualquer evidência que justifique o pedido formulado pelo autor de aplicação do art. 303 do CPC para arresto de bens ou outra medida equivalente, uma vez que a 13 reclamada segue ativa e responde integralmente por suas obrigações. A petição inicial deve ser indeferida quanto a esse aspecto, por carência de ação em face da falta de interesse de agir, baseado no binômio “necessidade + adequação”, nos termos do disposto no art. 330, inciso III combinado com o art. 485, inc. VI, do CPC.
PRESCRIÇÃO
Argui a reclamada a prescrição de eventuais direitos que possam ser deferidos ao autor, referentes ao período que extrapole os cinco anos anteriores à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 7º, inc. XXIX, da CF.
DEFESA DE MÉRITO: DA IMPUGNAÇÃO DOS FATOS
Antes de tudo, cumpre consignar que ficam, para todos os efeitos, expressamente impugnadas as assertivas contrárias a essa defesa, visto que inverídicas e despidas de fundamentação. O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 15/12/2007, na função de auxiliar administrativo e dispensado POR JUSTA CAUSA em 20/01/2016 em razão de ABANDONO DE EMPREGO, pois deixou de comparecer ao serviço desde antes do Natal, sem dar qualquer explicação, não restando quaisquer diferenças de verbas rescisórias a serem adimplidas. Em que pese o inconformismo obreiro em relação a sua DISPENSA POR JUSTA CAUSA, esta jamais poderá ser revertida, eis que legalmente embasada e corretamente aplicada, inclusive sob o ponto jurisprudencial, conforme restará devidamente demonstrado.
De exórdio, cumpre reforçar que, em que pese na causa de pedir conste o requerimento de dispensa imotivada, não há pedido completo quanto a este ponto e, muito menos, ao pedido prévio de nulidade da justa causa aplicada, devendo ser declarada a inépcia da petição inicial. Contudo, caso não seja este o entendimento deste juízo, o que se considera apenas por cautela, seguem as razões de mérito que convergem a improcedência do pedido. De início, cumpre frisar que a justa causa é faculdade legalmente conferida ao empregador para que possa exercer o poder de disciplina sobre seus subordinados, permitindo o rompimento do vínculo laboral existente quando verificado efeito emanado de ato ilícito do empregado que, viole alguma obrigação legal ou contratual.
O Reclamante falta com a verdade quando afirma que no dia 10 de janeiro de 2016 encontrou a empresa fechada, uma vez que esse dia era um domingo e ele sabia que o retorno das férias coletivas deveria ocorrer no dia seguinte, uma 22 feira. Portanto, correta a dispensa motivada aplicada pela Reclamada, nos termos do artigo 482, alínea "i" da CLT, em face da lamentável omissão do trabalhador no desempenho de suas atribuições, restando improcedentes todas as suas pretensões. A dispensa por justa causa já torna indevido o pagamento de verbas rescisórias, das multas dos arts. 477 e 478 da CLT, bem como o levantamento do FGTS+40% e o encaminhamento do seguro desemprego. Inclusive, impende consignar que o TRCT do Reclamante ficou zerado em decorrência de adiantamento de férias coletivas concedido e da quitação da 22 parcela do 13º salário em dezembro/2015.
Pleiteia o Reclamante recebimento do Seguro Desemprego e do FGTS+40%, mas razão não lhe assiste. A Reclamada não está obrigada a fornecer ao Reclamante as guias para percebimento das parcelas referentes ao seguro desemprego, em virtude da dispensa por justa causa. Ressalte-se que o seguro desemprego não consiste em direito trabalhista em sentido estrito. Desta forma, sua concessão como pagamento direto é pretensão excluída da competência desta Justiça Especializada. Nem se alegue ser cabível indenização do seguro desemprego, uma vez que as guias do seguro desemprego correspondem uma obrigação de entrega, não podendo ser convertido em indenização, simplesmente, por ausência de previsão legal.
Conforme acima dito, a justa causa foi corretamente aplicada, não havendo, de forma alguma, violação dos direitos do Reclamante. Ademais, ao empregador, ante o seu poder diretivo, é dada a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, do trabalhador. Ora Excelência, a dispensa por justa causa, mesmo que seja revertida judicialmente, não enseja o direito à indenização por danos morais. A Reclamada é pessoa jurídica idônea que jamais age de forma ilícita ou capaz de prejudicar seus empregados. Não há o que se falar, portanto, em responsabilidade na reparação de danos morais, uma vez que ausentes os requisitos legais que amparem tal pretensão.
Ad argumentandum, se sobrevier condenação, o que não se admite, mas argumenta, o montante da indenização deve restringir-se aos danos efetivamente sofridos, sob pena de se proporcionar a Reclamante autêntico enriquecimento sem causa. A indenização por danos morais tem caráter compensatório e não restitutivo do patrimônio. Destarte, esta espécie de dano só pode ser indenizada nos parâmetros fixados pelo Juiz a partir do arbitramento do valor da condenação. Somente após a fixação do valor é que se poderá falar em mora do devedor. Em face do exposto, espera-se que a atualização tenha como marco inicial a data da prolação da respeitável sentença originária.
DAS ALEGADAS HORAS EXTRAS
Afirma o Reclamante que seu horário contratual era das 7:00 às 17:00, de 22 a 52 feira, e das 7:00 às 16:00 às 6º feiras, sem horário de intervalo intrajornada. Aduz ainda que laborava “de vez em quando” aos sábados das 7:00 às 11:00. Sustenta que jamais teve as horas extraordinárias remuneradas corretamente. Após expor suas razões, requer o pagamento de horas extras que excedem à 8º diária e 44º semanal, de todo o período, acrescidas do adicional de 55%, bem como incidência nos domingos e feriados e respectivos reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. Sem razão o pleito do Reclamante, senão vejamos.
Cumpre informar que o Reclamante, desde a admissão até o seu abandono de emprego laborava das 7:00 às 17:00, de 22 a 5º feira, e das 7:00 às 16:00 às 6º feiras, com os sábados livres, respeitando, dessa forma o disposto no artigo 74, 82º da CLT, bem como a jornada prevista no artigo 58 norma consolidada. Observe ainda Excelência que durante todo o labor do Reclamante esse costumava se atrasar cerca de 20 a 30 minutos no horário de entrada, e sempre usufruiu de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Somente trabalhou aos sábados no mês de abril de 2015, por ocasião da preparação de declarações de imposto de renda para clientes da reclamada, mas não há que se falar em horas extras eis que mesmo naquela ocasião não foi extrapolada a jornada semanal de 44 horas.
De maneira que não há qualquer fundamento ou comprovação do Reclamante acerca da alegação de não ter recebido qualquer valor a título de jornada extraordinária, o que de fato é verdade, ou seja, nunca recebera qualquer valor a este título, uma vez que todas as horas laboradas além do limite legal foram devidamente compensadas. Dessa forma Excelência, pode-se observar que a Reclamada cumpriu com o seu dever legal, enquanto o Reclamante pretende distorcer a realidade dos fatos a fim de obter vantagem pecuniária não devida, o que não deve ser admitido por este juízo, cuja decisão não deve ser diferente da improcedência do presente pleito, já que eventual pagamento a título de horas extras acarretaria bis in idem que é plenamente vedado por esta justiça.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A justiça gratuita só pode ser deferida com o preenchimento de todos os requisitos elencados pelas Leis n. 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, sem os quais fica impedida a concessão de tal benefício. Tais requisitos compreendem a
(i) assistência pelo sindicato representativo de sua categoria profissional (artigo 14, caput da Lei 5.584/70);
(ii) a afirmação quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que deve ser prestada por meio de declaração firmada nos termos da lei (artigo 4º, caput e 8 1º da Lei 1060/50);
(iii) a responsabilização criminal pelo declarado (artigo 1º da Lei 7.115/83); bem como
(iv) o percebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal. No presente caso não estão preenchidos todos os requisitos acima apontados, já que o obreiro não se encontra assistido pelo sindicato profissional bem como percebe salário superior ao dobro do mínimo não havendo que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indevidos honorários advocatícios vez que a concessão destes na Justiça do Trabalho continua subordinada ao preenchimento dos requisitos contidos na Lei nº 5.584/70, bem como ao estipulado pelo TST, que no presente caso, estão ausentes.
JUNTADA DE DOCUMENTOS
A Reclamada junta à presente os documentos necessários ao deslinde da ação, ressaltando desde já, que não está obrigada a trazer documentos simplesmente porque o autor os entende necessários, já que incumbe ao Juízo a condução do processo. Não há, portanto, que se falar em aplicação de penalidades à Reclamada, que não está cometendo irregularidade alguma. Por oportuno, inexiste determinação judicial para que a Reclamada proceda a juntada dos documentos solicitados na exordial, o que de plano afasta a aplicação da regra prevista no art. 396 do CPC. Assim, caso essa MM. Vara do Trabalho entenda que há necessidade na apresentação de documentos, além daqueles que ora se apresenta, requer-se, desde já, seja-lhe deferido prazo para juntada.
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Com relação aos documentos juntados com a inicial, restam expressamente impugnados eis que não servem de base para qualquer dos supostos direitos alegados na demanda, em razão de forma e conteúdo não servirem como meio válido de prova, nos termos do artigo 830 da CLT.
JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Na hipótese de ser a Reclamada condenada ao pagamento de alguma verba, o que também só se admite por cautela, quando da atualização dos eventuais créditos devidos ao Reclamante deverá ser aplicada a taxa de juros simples de 1% ao mês, de acordo com o que determina a legislação aplicável. No que se refere aos índices de correção monetária, é certo que os mesmos são fixados para serem aplicados sobre os créditos trabalhistas exigíveis no inicio do mês, uma vez que se referem à atualização monetária de um mês completo (trinta dias).
Portanto, aplicando-se sobre o salário do próprio mês da prestação do labor, estar-se-ia corrigindo a remuneração do empregado, antes mesmo da prestação dos serviços, assim, independentemente das verbas salariais serem pagas no mês ou quinto dia útil do mês subsequente é a partir do vencimento da obrigação e não da prestação de serviço que começa fluir a correção monetária. Outrossim, requer a composição dos cálculos com aplicação da correção monetária considerando os índices dos meses subsequentes, obedecendo-se o preceituado no art. 6º da Lei nº 7.738/89 e Lei nº 8.177/91.
RETENÇÃO DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS E DO IR
Na hipótese incogitável de condenação, o que se admite apenas para argumentar, requer a Demandada seja admitida a dedução da cota previdenciária e do imposto de renda retido na fonte, nos termos contidos no Provimento nº 01/96 da Corregedoria da Justiça do Trabalho e na forma da Súmula 368 do C.TST Os descontos fiscais devem ser calculados mês a mês, não havendo falar em inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei n.º 8.541/92 Frise-se, ainda, que aludidas retenções, por decorrerem de normas de ordem pública, são obrigatórias. Neste contexto, da leitura deste artigo legal, apenas é possível concluir que o imposto de renda será retido na fonte no momento em que se torne disponível ao beneficiário, ou seja, quando o Reclamante receber a totalidade do crédito ao final do processo. A dedução e recolhimento das contribuições previdenciárias decorrem de preceito contido no art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/98. Frise-se, quanto aos descontos previdenciários, que o artigo 195, Il, da CF estabelece que a seguridade social será financiada por meio das contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores. Como consequência, se imputada exclusivamente ao empregador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, restaria violado o artigo 150, II, também da CF, que veda tratamento desigual entre os contribuintes. Entendimento este já pacificado pelo TST através da OJ 363, da SDI-1.
COMPENSAÇÃO
Em vista ao princípio da eventualidade, requer a Contestante sejam compensadas, no momento de eventual e incrível condenação, as verbas pagas ao Reclamante sobre os mesmos títulos pleiteados na exordial.
DA CONCLUSÃO
À vista do exposto, requer a reclamada:
(A) A produção de provas, especialmente apresentação de novos documentos ou daqueles que se fizerem necessários ao contraditório, com a vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC);
(B) Seja integralmente acatada a contestação, com o acolhimento das preliminares arguidas ou, no mérito, a consequente rejeição de todos os pleitos propostos na inicial;
(C) A rejeição dos pedidos de tutela antecipada, Justiça Gratuita e de honorários advocatícios, eis que não existe fundamento para a sua concessão.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 07 de junho de 2016.
Ruy Diaz OAB/SP 300.000
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 77º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO — TRT 22 REGIÃO PROCESSO N. 100721-73.2016.5.02.0077
ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE ILHA DOS NÚMEROS S/C LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n. 676867/0001-9, com sede nesta Capital do Estado de São Paulo, sito na Av. da Fantasia, 3.300, Bairro Vista das Virtudes, CEP 03150-151, vem, com o acatamento e respeito devidos, à elevada presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação Reclamatória Trabalhista que lhe move NELSON ROBERTO DA SORTE, processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que ao final desta subscreve, com fundamento no art. 336, da Legislação Adjetiva Civil, c/c o art. 847 da CLT, por DEFESA, expor e ao final requerer o quanto segue-se:
II-A VESTIBULAR
Em apertada síntese, insurge-se o Reclamante alegando, no que respeita à 22 Reclamada, que esta seria uma “empresa sucessora e ou integrante do grupo econômico” [sic] da 12, em capítulo intitulado “Grupo Econômico/Sucessão” [sic]. Aduz que por explorar o mesmo ramo econômico da 12 Ré, bem como por fatores como estar “localizada no mesmo bairro”, ou por supostos “laços de parentesco”, que configurariam “laços de subsidiariedade” [sic], a 22 Reclamada deveria ser condenada “de forma subsidiária/solidária, ante a sua condição de sucessora/grupo econômico” [sic], ao pagamento das verbas requeridas na peça preambular. É o resumo do essencial. Entretanto, com a devida vênia, a presente ação reclamatória trabalhista não retrata a realidade fática; e, por isso, deverá nos termos desta defesa ser julgada.
II - AS PRELIMINARES H.
1 - INÉPCIA DA INICIAL
Nos termos do art. 330, inciso I, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do CPC, a petição inicial é inepta. Há, na peça de início, inépcias necessárias de serem afastadas para, a bem do contraditório e da ampla defesa, poder a Reclamada exercer seu direito de se defender integralmente.
1.1.1. A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DOS PEDIDOS DE “CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO/SUCESSÃO”, DE “CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA DA 22 RECLAMADA” E DE “HORAS EXTRAS” — PEDIDOS INDETERMINADOS — CPC. ART. 330, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II.
No que toca aos pleitos em comento, uma obscuridade ímpar atrai a pecha da inépcia à vestibular, por apresentar pedidos indeterminados. Com efeito, não há como se determinar, pela leitura da peça inaugural, aquilo que pretende o Autor. A uma, porque são figuras juridicamente distintas o “Grupo Econômico” e a “Sucessão”, valendo o mesmo para a condenação subsidiária e a solidária. A duas, porque igualmente não há como se determinar, por exemplo, se pretende a condenação solidária com base no suposto Grupo ou na suposta Sucessão; ou, então, se tais seriam fundo para a condenação subsidiária desta Reclamada. Não fosse apenas isto, a utilização de uma barra (sinal “/” [O Reclamante requer a caracterização de “Grupo Econômico/Sucessão” e a condenação “subsidiária/solidária”]) não informa sequer se o pleito é alternativo, subsidiário ou sucessivo.
A três, porquanto diante da expressão “de vez em quando, também laborava aos sábados” [sic] não há como se aferir (i) quantas vezes e em quais oportunidades tal labor teria ocorrido, nem (ii) quais e quantas horas extras pretende receber o trabalhador, impedindo, também neste especial, o avançar para a análise do mérito questão. Afinal, em quantos sábados isto teria ocorrido? E em quantas vezes por mês? Ou por ano? Por conta disto, sendo indeterminados os pedidos postos na alíneas “(a)” e “(h)” do item 8. da inicial, requer-se seja reconhecida a inépcia daquela peça, determinando-se o arquivamento do feito sem a resolução de seu mérito.
1 - A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO PEDIDO DE “CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO/SUCESSÃO” — PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI — CPC. ART. 330, I, PARÁGRAFO ÚNICO, IV.
Ainda que superado o item preliminar anterior, tem-se ainda outro motivo pelo qual o pedido de “condenação subsidiária/solidária da 22 Reclamada” não pode ser conhecido. Isso porque os requisitos para a caracterização da existência de Grupo Econômico, previstos no art. 22, 8 2º da CLT, são distintos e até mesmo incompatíveis com aqueles necessários para a demonstração de sucessão de empregadores, encontrados no art. 448 da mesma Consolidação. Nesta esteira, enquanto que, para um (Grupo), há que haver a “personalidade jurídica própria”, tendo uma empresa “direção, controle ou administração de outra”, para outro (Sucessão), o requisito é justamente inverso, sendo necessário haver uma única empresa, embora com “mudança na propriedade” — havendo, pois, nítida falta de compatibilidade entre eles. Por conta disto, sendo incompatíveis os pedidos postos na alínea “(a)” do item 8. da inicial, requer-se seja reconhecida a inépcia daquela peça, determinando- se o arquivamento do feito sem a resolução de seu mérito.
A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DOS PEDIDOS DE “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE ESTABILIZADA” — FALTA DE CAUSA DE PEDIR — CPC. ART. 330, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I, SEGUNDA PARTE Além dos já apontados, há na peça inicial ainda outros fatores denotadores de inépcia, também por ter sido apresentada com deficiência na causa de pedir. É que a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, além do perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), sendo que ela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela antecedente (ou “Antecipada requerida em caráter antecedente”) é procedimento diverso, que demanda urgência “contemporânea à propositura da ação”. Isto tudo sem nos aprofundarmos no fato de que a estabilização demanda providência negativa da parte contrária — no caso, os Réus. A inicial, porém, não trouxe prova alguma do cumprimento de tais requisitos, nem mesmo alegação (causa de pedir) acerca da reversibilidade dos efeitos da decisão. Por conta disto, não havendo causa de pedir, requer-se, quanto à alínea “(f)” do item 8. da inicial, seja reconhecida a inépcia daquela peça, determinando-se o arquivamento do feito sem a resolução de seu mérito.
A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE “DISPENSA OCORRIDA NO DIA 10 DE JANEIRO DE 2016" — DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO — CPC. ART. 330, I, PARÁGRAFO ÚNICO, III. Em sua exposição primária o Reclamante informa que trabalhava de segunda a sexta-feira; e “de vez em quando” aos sábados. Mais à frente, informa que em 10 de janeiro de 2016, “os trabalhadores compareceram para o trabalho”, quando “tiveram o desprazer de constatar que a empresa — 1º Reclamada estava fechada” [sic]; e que, por este motivo, considera “houve o término do contrato de trabalho”. Entretanto, destes fatos (empresa estar fechada) não decorre logicamente a conclusão (estar o contrato rescindido) porque o dia 10 de janeiro recaiu num domingo, quando, pela própria narrativa do Autor, não havia expediente na empresa. Por conta disto, não decorrendo dos fatos narrados a conclusão pretendida, os pedidos postos nas alíneas “(c)”, “(d)” e “(e)” denotam clara inépcia da peça inicial, devendo ser determinado o arquivamento do feito sem a resolução de seu mérito.
OS REFLEXOS JURÍDICOS DOS ITENS II.II.I A I.H.IV:
Nos dois itens imediatamente anteriores demonstrou-se a inépcia que paira sobre vários pontos da petição inicial.
À Reclamada é dado o Direito de se defender de fatos específicos e razoavelmente delimitados, e não de alegações genéricas, de forma que tenha de comprovar a legalidade de sua conduta, a todo tempo, no caso concreto; tudo em homenagem ao princípio constitucional do devido processo legal (CR, art. 58, II). Forte nestes motivos, requer-se sejam acolhidas as preliminares apresentadas para o fim de se reconhecer as inépcias apontadas.
H.1.VI - ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 22 RECLAMADA
Não há razão para que a 22 Reclamada figure no polo passivo da presente reclamatória, vez que é parte ilegítima. Conforme será abaixo demonstrado, a ilegitimidade passiva ad causam da 22 Ré há de ser admitida tendo em vista que: (i) É incontroverso nos autos que jamais foi empregadora do Reclamante; (i) É incontroverso nos autos que jamais tomou serviços do Reclamante; (ii) É incontroverso nos autos que jamais teve qualquer ingerência no contrato de trabalho mantido entre o Reclamante e a 1º Ré; (iv) Sequer pode ser considerada responsável solidária ou subsidiariamente, uma vez que não há prova de qualquer relação de “parentesco” indicada na inicial entre os sócios das Rés.
HI - PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO
O Reclamante trabalhou para a 12 Reclamada a partir de 15/12/2007 e propôs esta Reclamação em 24/04/2016. Não havendo notícia de suspensão ou interrupção do prazo previsto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, para os mesmos pedidos, é de se declarar a prescrição quanto a eventuais direitos exigíveis no período anterior a 24/04/2011, extinguindo o processo com resolução de mérito, em relação a tais direitos, a forma do art. 487, Il do CPC/2015, c/c o art. 769 da CLT — inclusive no que respeita às parcelas relativas ao FGTS, na forma da Súmula 362 do C. TST.
O MÉRITO
Caso, entretanto, entenda-se por bem optar não acatar quaisquer das razões expostas em preliminar, o que não se espera, apenas em atenção aos princípios da eventualidade e da concentração da prova, para a salvaguarda de seus direitos, a Reclamada adere, no mérito, à defesa da 12 Reclamada, ressaltando que: Não há grupo econômico; - Na extrema hipótese de o juízo ultrapassar os argumentos anteriores, requer-se que o adicional aplicado seja o de 50%, à medida em que não há previsão legal para o pagamento em 55%; - Correção monetária e juros, na remota hipótese de procedência, deverão ser atualizados aplicando-se os ditames da Lei n.º 8177/91, que revogou através de seu art. 39, 8 2º, a Lei 7738/89.
DO REQUERIMENTO FINAL
Diante de todo exposto e pelo mais que dos autos consta, requer a Reclamada o acolhimento das preliminares arguidas para a finalidade de ser decretada extinção do processo sem o julgamento de seu mérito. Na hipótese de superação destas, requer-se o acolhimento da prejudicial de mérito oposta; e, por fim, na eventualidade da superação também desta, que no mérito sejam julgados improcedentes os pedidos da presente reclamação. Requer-se, para comprovação do alegado, a produção de todas as provas em Direito admitidas, desde já protestando pela juntada de outros documentos, realização de perícias, etc.; bem como pela intimação do Reclamante para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula n.º 74 do E. TST.
Requer, ainda, que a partir da presente todas as publicações, intimações, notificações e comunicações referentes a este feito sejam realizadas em nome do Advogado JOÃO JOSÉ DA SILVA, OAB/SP 123.456, sob pena de nulidade (TST, Súmula 427), bem assim que, nos casos em que se fizer necessário, sejam as mesmas encaminhadas para o endereço do escritório profissional do mesmo, sito na rua Abc, 1.000, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 12345-678, e-mail contato Djoaojosedasilva.adv.br .
São estes os termos em que pede e aguarda deferimento.
São Paulo, 07 de junho de 2016.
JOÃO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO - OAB/SP N. 123.456
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 772 VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SEGUNDA REGIÃO.
Processo 100777-00.2016.5.02.0000
VICTOR HUGO DA ANUNCIAÇÃO DOS DIAS FUTUROS, brasileiro, economista, RG 15.444.888-0, CPF 666.444.555-44, domiciliado na Avenida dos Dinheiros, 3.300, por meio de seu advogado, apresenta, respeitosamente, sua DEFESA aos termos da ação que contra si vê movida por NELSON ROBERTO DA SORTE, qualificado na inicial, nos termos de fato e direito a seguir alinhavados:
(1) Preliminares Inepta deve ser proclamada a inicial, porque o valor atribuído à causa, aleatório, visou apenas a escapar do dever de liquidar os pedidos, como ordena a Lei, para o rito sumariíssimo. Leitura, ainda que superficial, da exordial dá conta de que a soma dos itens postulados não ultrapassa quarenta salários mínimos. A extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. O contestante não é, nem nunca foi, parte legítima para responder aos termos da presente reclamação trabalhista. A uma, porque as pessoas física e jurídica não se confundem e a empresa reclamada encontra-se ativa, não existindo motivo para, desde logo, incluir-se o sócio no polo passivo. Depois, porque deixou ele a sociedade, transferindo onerosamente as quotas para outrem, medida que lhe dá direito a não ser processado, senão em ação regressiva.
A inclusão de ex-sócio no polo passivo não prescinde do prévio arrolamento dos sócios atuais, que são, como demonstram os documentos anexos, Felipe Costa Noites e Ana Fala Demais. Sua exclusão, com a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que atende à boa justiça e ora se requer. É, ainda, inepta a inicial, porque não indica o fundamento jurídico do pedido de horas extras. A jornada explicitada - claro deve ficar, desde logo, que nunca houve labor em sábados - não ultrapassa o limite constitucional das 44 horas. Deixando o reclamante de explicar o motivo pelo qual deseja ver pagas horas extras a partir da oitava, ignorando o acordo tácito de compensação - efetiva - dos sábados, lança seu petitório em abismo inútil. O pleito de horas extras não pode ser apreciado, pena de vilipendiar o direito constitucional de ampla defesa. Todas as parcelas anteriores a cinco anos da distribuição da demanda devem proclamar-se prescritas, à luz do artigo 72, XXIX, da Constituição, inclusive o FGTS.
(2) Mérito Na remota hipótese de o feito superar a fase das questões preliminares, por amor ao argumento e ante o princípio da concentração, formula o contestante, as razões pelas quais o pedido deve ser julgado improcedente. Desde logo, é mentira acintosa a alegação de que a empresa fechou e os sócios sumiram. Ana Fala Demais e Felipe Costa Noites estão estabelecidos onde sempre estiveram e, ao que sabe o ora peticionante, nenhum único dia houve interrupção dos trabalhos. A prestação de serviços a terceiros - contabilidade - provocou, em face da notória crise econômica mundial, a redução de demanda, em razão da qual os empregados, inclusive o reclamante, que agora se faz de rogado, foram postos em licença remunerada, até que as coisas melhorem. Os contratos continuam ativos e, portanto, não há falar em rescisórias e consequentes.
Não fora o advogado anterior da empresa, Dr. Sumiço, ter perdido os documentos, o contestante juntaria os recibos de salários, até o mês de abril, quando se iniciou esta aventura jurídica. O que interessa, quanto às horas extras, é dizer que o intervalo de refeição sempre foi igual ou superior a uma hora. Empresa sem serviço, como sabe qualquer um, não tem exigência de trabalho sequer para oito horas diárias, quanto mais para nove! Abuso do reclamante em litigar nesses termos, punição que, na forma da Lei, requer. Absurdamente, o reclamante pleiteia indenização do artigo 478, da CLT, sem ostentar a condição de estável decenal.
Nenhuma indenização é cabível, porque o contrato não acabou. Se acabasse, ou se vier a acabar, o autor não faz jus a qualquer indenização prevista no artigo em testilha. Por fim, os laços de parentesco entre os antigos sócios da primeira reclamada e os atuais da segunda, sozinhos, não perfazem nenhum elemento de direito que beneficie o reclamante. Já decidiu o TST, por sua SBDI-1, que o vínculo que sustenta grupo econômico deve incluir, necessariamente, controle de uma por outra. Na hipótese, a confusa inicial diz apenas que os sócios seriam - como não são - parentes. Aí não há, só por isso, falar em subsidiariedade ou solidariedade, menos ainda em grupo econômico.
Nos termos expostos, pugna, pois, pela oitiva dos sócios atuais da empresa, pela oitiva do reclamante, além de testemunhas que levará à audiência, e todos os meios de prova em direito admitidas, para, ao final, acolher-se qualquer das preliminares, decretar-se a extinção do processo sem resolução do mérito, punir o reclamante por litigância de má-fé e, se for o caso, julgar improcedente o pedido inicial, condenando o abusado em custas e honorários de advogado.
Termos em que aguarda deferimento.
Dr. ANÍSIO ATUANTE e ATENTO Advogado, OAB-SP 500.002
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO TRT/SP 100721-73.2016.05.02.0077
RECLAMANTE: NELSON ROBERTO DA SORTE RECLAMADAS: SERVIÇOS CONTÁBEIS SANTA CRUZ S/C LTDA, ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE ILHA DOS NÚMEROS S/C LTDA, RITA GUEDES DOS DIAS PASSADOS E VITOR HUGO DA ANUNCIAÇÃO DOS DIAS FUTUROS.
Em 07 de junho de 2016, na sala de audiências da M.M. 772 Vara do Trabalho de São Paulo/SP, sob a presidência do Exmo. Juiz Washington Xavier Gouveia, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 14h37min., aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes, constatando-se a presença do Reclamante, acompanhado do seu advogado, Dr. Nelson Rodrigues, OAB/SP. 500.001.
Presente a primeira Reclamada, Serviços Contábeis Santa Cruz S/C Ltda, representada pelo preposto, Sr. Policarpo Quaresma, RG. 9.0008.009/SSP/SP, acompanhado do advogado Dr. Rui Diaz, OAB/SP 300.000. Presente a terceira Reclamada. Ausente a quarta Reclamada. Presente seu advogado, Dr. Anísio Atuante e Atento, OAB/SP 500.002. Ausente, também, a segunda Reclamada, Escritório de Contabilidade Ilha dos Números S/C Ltda, mas presente seu advogado, Dr. João José da Silva, OAB/SP 123.456. Conciliação rejeitada. Consultando-se os autos do processo judicial eletrônico, constata-se a existência de contestações antecipadamente juntadas pela primeira, segunda e quarta Reclamadas, todas com requerimento de ocultação até a audiência, inclusive para os documentos, acompanhadas de procurações, contratos sociais e documentos.
Contestações abertas neste ato, por determinação deste Juízo, dando-se ciência ao Reclamante, por intermédio de seu advogado. A terceira Reclamada esclarece que contratou advogado para defender seus interesses, na condição de sócia, tendo-lhe entregue os documentos, identificando-o como sendo o Dr. Sumiço da Costa, que misteriosamente não se faz presente. Requer o adiamento da audiência, alegando não ter condições de se defender em Juízo, sem a presença de seu advogado, tendo direito a defesa técnica. Manifestando-se sobre as contestações apresentadas e requerimento formulado pela terceira Reclamada, o ilustre advogado do Reclamante alega que, em relação às contestações, são meramente procrastinatórias e não provam o adimplemento das verbas relativas a pretensão deduzida em Juízo, razão pela qual reitera os termos da petição inicial, requerendo a procedência da ação. Quanto ao requerimento de adiamento, requer o indeferimento, por falta de amparo legal.
Também requer a aplicação da pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato em relação a segunda e quarta Reclamadas ausentes e também à terceira, por ausência de contestação. Reitera os termos da inicial, requerendo o depoimento pessoal da terceira Reclamada, bem como a oitiva de sua testemunha. Indefiro o requerimento de adiamento da audiência, por falta de amparo legal. Quanto aos requerimentos de aplicação de revelia e confissão, serão apreciados quando da prolação da sentença. Protestos. As partes presentes, por intermédio de seus advogados, comunicam que convencionaram sobre o ônus da prova da jornada de trabalho, atribuindo-o ao Reclamante, com fundamento no NCPC.
A validade da convenção será decidida na sentença. Defiro os depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Interrogatório do Reclamante: Trabalhou para a primeira Reclamada desde 15 de dezembro de 2007, exercendo a função de auxiliar administrativo, cumprindo horário de trabalho das 7:00 às 17:00 horas, de segunda a quinta e às sextas das 7:00 às 16:00 horas, trabalhando também alguns sábados das 7:00 às 11:00 horas, normalmente um no final do mês, para fechamentos contábeis diversos; não havia intervalo para refeição, sendo esta ingerida no próprio local de trabalho, na cozinha existente no local, em aproximadamente 20 ou 30 minutos, retornando imediatamente ao trabalho; no dia 11 de janeiro de 2016, segunda feira, o depoente e outros oito empregados compareceram normalmente ao trabalho, tendo constatado que a Reclamada se encontrava fechada e não foi aberta pelos sócios, não conseguindo contato com os mesmos para obter resposta a essa situação, continuando fechada até o presente; que obtiveram informações a respeito de que o Escritório de Contabilidade Ilha dos Números tem como proprietários os companheiros dos senhores Vitor e Rita, estando estabelecido no mesmo bairro e explorando o mesmo ramo de atividade.
Nada mais. Dispensado o depoimento pessoal do preposto. Interrogatório de Rita Guedes dos Santos Passados: Confirma o horário de trabalho do Reclamante, exceto no tocante ao intervalo para refeição, integralmente concedido e trabalho aos sábados, que não ocorria; esclarece que houve encerramento das atividades da primeira Reclamada, por impossibilidade de continuidade, considerando o inadimplemento dos clientes, em razão da crise econômica que assola o país, estando a Reclamada devendo os valores dos aluguéis do prédio onde se encontrava instalada, além de contas de energia elétrica, água, IPTU e outros impostos incidentes sobre a atividade explorada, inclusive encargos trabalhistas, não restando outra alternativa, senão encerrar as atividades, estando atualmente procurando uma vaga de contadora no mercado do trabalho; que os bens utilizados para exploração da atividade pela primeira Reclamada foram retidos pelo proprietário do imóvel, como garantia do recebimento dos aluguéis pendentes de pagamento, recusando-se a liberá-los, o que foi objeto de boletim de ocorrência policial; que Felipe Costa Noites é seu companheiro, vivendo maritalmente com o mesmo há cinco anos; conhece Ana Fala Demais, podendo afirmar que vive maritalmente com o Sr. Vitor há aproximadamente quatro anos, sendo que ambos são proprietários do Escritório de Contabilidade Ilha dos Números S/C Ltda, estabelecida no mesmo bairro, explorando a mesma atividade; que os clientes de ambos são diferentes, embora alguns tenham contratado referido escritório, após o encerramento das atividades da primeira Reclamada, celebrando novos contratos de prestação de serviços contábeis. Nada mais.
Depoimento da única testemunha do Reclamante: Semprônio Setembrino Simplício, brasileiro, solteiro, mensageiro, RG. 000000/SSP, residente e domiciliado à Rua das Neves, 001, bairro da Ponte Grande, São Paulo. O advogado do Reclamante requer formulação direta de perguntas à testemunha, com fundamento no artigo 459 do NCPC. O advogado da segunda Reclamada, pede a palavra para se insurgir contra o requerimento, ao fundamento que induzirá as respostas, incumbindo ao juiz e não às partes a inquirição das testemunhas. Indefiro o requerimento pelos fundamentos que aduzirei na sentença. Protestos.
Advertido e compromissado, respondeu: Trabalhou na primeira Reclamada no período de 15 de julho de 2013 a 20 de outubro de 2015, na função de mensageiro, no horário das 7:00 às 17:00 horas, de segunda a quinta e às sextas das 7:00 às 16:00 horas, trabalhando ao menos um sábado ao mês das 7:00 às 11:00 horas; que não havia intervalo para refeição, o mesmo ocorrendo em relação ao Reclamante, que cumpria idêntico horário; como mensageiro, tinha a incumbência de retirar e entregar documentos aos clientes do escritório, permanecendo a maior parte do tempo realizando este mister, não tendo horário certo para ingerir sua refeição, mas algumas vezes o fez no mesmo horário do Reclamante; que também trabalhou com o Reclamante alguns sábados; que sua dispensa no ano de 2015 foi sem motivo, sob a alegação de dificuldade financeira decorrente do não pagamento dos serviços contratados por alguns clientes. Nada mais.
Testemunha da 12 Reclamada: Tício das Neves, brasileiro, casado, auxiliar de limpeza, RG. 000002/SSP/SP, residente e domiciliado à Rua Sem Nome, 02, bairro Itaquera, São Paulo, SP. Contraditada a testemunha ao fundamento de ser amigo íntimo da terceira Reclamada no facebook, mantendo relacionamento permanente com a mesma, compartilhando mensagens diárias e que irá beneficiá-lá com seu depoimento. Indagada a testemunha nega ser amigo íntimo, embora admita compartilhar mensagens com a Sra. Rita pelo facebook. A testemunha será advertida e compromissada, na forma da lei, podendo este Juízo, se assim entender, quando da prolação da sentença, considerar o depoente testemunha ou informante, atribuindo ao depoimento o valor que entender adequado.
Protestos do advogado do Reclamante. Advertido e compromissado, indagado respondeu: Que trabalhou para a primeira Reclamada no período de junho de 2014 a julho de 2015, como diarista, três dias por semana, das 9:00 às 17:00 horas, mais ou menos, não trabalhando aos sábados; fazia uma refeição no local de trabalho, dispondo do tempo necessário, pois não tinha nenhum controle de horário; que ao terminar sua refeição reiniciava seu trabalho, não sabendo informar exatamente quanto tempo dispunha para tanto; que muitas vezes almoçou junto com o Reclamante, que também não tinha controle de horário para refeição, podendo ficar na cozinha o tempo que quisesse; o Reclamante terminava o trabalho no mesmo horário que o depoente, sendo que o escritório fechava nesse horário, saindo todos juntos. Nada mais.
Registro que foram indeferidas as seguintes perguntas formuladas pelo patrono do Reclamante: Se a testemunha trabalhava nos demais dias da semana no Escritório de Contabilidade Ilha dos Números, se havia trabalho na primeira Reclamada aos sábados, quanto tempo o Reclamante dispunha para ingerir sua refeição, se na sexta feira também trabalhava até às 17:00 horas. Protestos. Com a expressa concordância das partes, declaro encerrada a instrução processual. A requerimento do advogado da segunda Reclamada, registro que neste momento adentra a sala de audiência o sócio da segunda Reclamada, Sr. Felipe Costa Noites, que se identificou perante o Juízo.
O advogado requer que o mesmo seja ouvido pelo Juízo, neste ato, rejeitando de vez o requerimento de aplicação da pena de revelia e confissão. Indefiro o requerido pelos fundamentos que aduzirei na sentença. Protestos do advogado da segunda Reclamada. Em razões finais, o Reclamante, por seu advogado, reitera os termos da inicial, os requerimentos formulados nesta sessão e os protestos. O advogado da quarta Reclamada reitera os termos da contestação, requerendo a improcedência da ação. O advogado da segunda Reclamada reitera os termos da contestação, bem como os protestos. A terceira Reclamada lamenta a ausência de seu advogado, impossibilitando sua defesa, alegando ter sido prejudicada com o não adiamento da audiência, acrescentando que o Reclamante não tem direito ao que pleiteia. A primeira Reclamada reitera o pedido de improcedência, reportando-se aos termos de sua defesa.
Designo julgamento para o dia 03 de julho de 2016, às 13 horas.
Ciência da decisão na forma da Súmula 197 do C. TST.
Audiência encerrada às 15:05 horas.
Cientes as partes. Nada mais.
WASHINGTON XAVIER GOUVEIA
Juiz do trabalho
(10 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Romana da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face do Estado do Maranhão, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do 53º Ofício de Notas de Imperatriz, do Sr. Manoel Português e da Sra. Arissely Gomez.
Informa que começou a trabalhar no referido Ofício de Notas em março de 1998, à época tendo como Oficial do Registro o Sr. Manoel Português. Este, porém, veio a se aposentar em janeiro de 2013.
Assevera que a Sra. Arissely Gomez foi aprovada em concurso público para o referido Ofício, após regular concurso realizado pelo Tribunal de Justiça com assunção a atividade notarial em janeiro (02.01.2013). Afirma que em 09.01.2013 compareceram ao local a nova titular e um oficial de justiça para buscar os livros de registros, ante a ação judicial movida pela nova titular contra o antigo Oficial, que se negava a entregar a documentação notarial. Informa que houve mudança da sede para um bairro localizado no centro de Imperatriz.
Assevera que trabalhou nos dias 10 e 11.01.2013 passando os livros, carimbos e catalogando demais documentos pendentes, de tudo acompanhada do Oficial de Justiça e da nova Titular, a quem, inclusive, acompanhou no final da tarde no dia 11.01 a nova sede com toda a documentação. Acresce que após o final de semana, mais precisamente, no dia 14.01 ao chegar à nova sede do Ofício para trabalhar foi surpreendida com a informação da Sra. Arissely Gomez de que não era mais empregada do 53º Ofício de Notas de Imperatriz, o qual, inclusive, tinha assinado sua CTPS.
Procurou o antigo Titular que disse nada lhe dever, levando ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista.
Responda:
a) todas as partes Reclamadas em sede de preliminar arguiram sua ilegitimidade de parte para figurar no pólo passivo da demanda sob a alegação de que Romana não fora sua 3 empregada, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Em sede de defesa processual contra o processo como você analisaria a preliminar suscitada?
b) com base no caso dado delineie de forma fundamentada a responsabilidade de cada uma das partes reclamadas.
(2,5 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Regime litisconsorcial. Noção, classificações e exemplos. Hipóteses de cabimento no processo do trabalho, com apontamento da normativa aplicável.
(Sem informação acerca do número de linhas e da pontuação)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Considerando exclusivamente os dados constantes do relatório apresentado, inclusive quanto aos documentos mencionados, profira, na qualidade de Juiz do Trabalho Substituto, sentença devidamente fundamentada. Não elabore novo relatório, nem crie fatos novos. Considere que todas as cópias de documentos juntados aos autos estão de acordo com os originais. SENTENÇA (Valor: 10 pontos)
I - PETIÇÃO INICIAL
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da. Vara do Trabalho de Recife — PE. DATA DO AJUIZAMENTO 10.2.2015
MÁRIO DE SOUZA LOPES, brasileiro, solteiro, Eletricista de Manutenção, portador do CPF nº 1954.920.820-90, CTPS nº 11976591, série 0074 PE, residente e domiciliado à rua de Santa Clara, 350, Bairro de Santo Amaro, Recife - PE, por intermédio de seu advogado, constituído conforme procuração anexa, propõe Reclamação Trabalhista em face da EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.350.920/0001-4, estabelecida à rua da Saudade, 49, Bairro da Misericórdia, Recife, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
O Autor afirma que foi admitido na Reclamada em 15 de janeiro de 2009 e dispensado, sem justa causa, em 10 de março de 2014. Declara que exercia as funções de Eletricista de Manutenção e que percebia, mensalmente, 4 (quatro) salários mínimos. Jornada de trabalho — Horas extras e repercussões O Autor diz que, ao longo da relação de emprego, trabalhava das 8h às 18h, com intervalo de 30 minutos, de 2º a 6º feira, sem receber os valores alusivos às horas excedentes da 8º (oitava) por dia. Esclarece que, diariamente, dirigia-se ao estabelecimento da Reclamada às 8h, para vestir seu uniforme de trabalho, receber do supervisor o diário de visita de clientes e o material para a execução dos serviços.
Retornava ao estabelecimento reclamado ao final do expediente (18h), ocasião em que prestava contas das visitas e atendimentos realizados ao superior hierárquico. Adianta que no transcurso da jornada deveria manter contato com o supervisor, informando-o sobre todas as ocorrências através de bip e de celular. Pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras com o adicional de 60%, previsto nos sucessivos Acordos Coletivos de Trabalho da Categoria Profissional, e reflexos em todos os direitos trabalhistas, a saber: repouso remunerado, férias, com 1/3, gratificações natalinas e valores do FGTS, com o adicional de 40% e no aviso prévio referentes ao período contratual. Horas extras com o adicional de 60% — não concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora.
O Autor alega que, em face do grande número de clientes da Reclamada a atender, dispunha, diariamente, de 30 minutos de intervalo. Daí porque entende fazer jus ao correspondente a | 01 (uma) hora extra por dia, com o adicional de 60%, bem como às repercussões no repouso | remunerado, férias, com 1/3, gratificações natalinas e valores do FGTS, com o adicional de 40% e no aviso prévio, ao longo de todo o contrato de trabalho. Adicional de periculosidade O Autor afirma que exercia atividade perigosa, trabalhando em contato com sistema elétrico de consumo e de potência de forma constante, sem auferir o adicional previsto em lei. Explica que, na condição de Eletricista de Manutenção, estava sujeito a sofrer descarga elétrica e queimaduras provocadas por curto-circuito em equipamentos e instalações elétricas. Destaca que, habitualmente, subia em postes, e que a uma média de 50 centímetros de sua cabeça passavam fios de alta tensão.
Como prova emprestada, requer seja anexado laudo pericial realizado em processo contra a Reclamada, referente a outro Eletricista de Manutenção, sr. Josué Madeira, também empregado da Empresa, o qual trabalhava nas mesmas condições e no mesmo período contratual do Autor. Realça que, nesse laudo, o Médico do Trabalho concluiu pela existência de periculosidade nas funções desempenhadas pelo seu colega de trabalho. Pede a condenação da Ré ao pagamento do título em epígrafe, relativamente a todo o período contratual, com repercussões nas férias, com 1/3; nas gratificações natalinas, no aviso prévio e nos valores dos depósitos do FGTS, com a multa de 40%. Férias não gozadas O Reclamante afirma que jamais gozou férias, recusando-se a Reclamada a lhe conceder o descanso anual ao argumento de insuficiência de trabalhador no quadro da empresa para substituí-lo. Postula a indenização correspondente às férias não usufruídas no curso da relação de emprego, em dobro e simples com adicional de 1/3. Participação nos Lucros e Resultados O Autor assevera que, anualmente, auferia Participação nos Lucros e Resultados, prevista nos sucessivos
Acordos Coletivos de Trabalho — ACT firmados pelo seu sindicato e a Reclamada. Tal vantagem era paga no mês de janeiro do ano subsequente, em obediência às disposições contidas nas negociações coletivas. A última distribuição foi feita pela Ré em janeiro de 2014, como estabelecido no ACT vigente no marco temporal de 2012/2013. Ocorre que, quando dispensado, a Empregadora não lhe creditou o correspondente ao exercício de 2014, motivo pelo qual requer o pagamento da mencionada parcela referente ao ano de 2014.
Vale-refeição — salário utilidade O Reclamante alega que a Ré lhe fornecia mensalmente 25/26 (vinte e cinco/vinte e seis) vales-refeição, no valor individual de R$ 13,00 (treze reais), mas não procedia a integração à base salarial para todos os fins de direito. Desta forma, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de aviso prévio, gratificações natalinas integrais e proporcionais, FGTS com a multa de 40%, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como nos valores das férias não gozadas, também com 1/3, em razão da natureza salarial do título em epígrafe, observando-se todo o seu tempo de serviço na Reclamada.
Descontos salariais ilegais — desperdício de material O Autor denuncia que a Ré, no curso do contrato de trabalho, mensalmente, realizava desconto salarial, alegando existir desperdício de material elétrico, na ordem de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês. Reputando ilegal o comportamento da Empregadora porque jamais desperdiçou material, pede que seja condenada a devolver o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em dobro, correspondente a todo o contrato de trabalho.
Desconto salarial — taxas assistencial e de custeio do sistema confederativo O Autor afirma que em maio de 2013 a Empregadora fez desconto ilegal em seu salário, ao argumento de que estava previsto em Acordo Coletivo firmado entre a Reclamada e o Sindicato da categoria profissional, a título de “taxa assistencial” R$ 50,00 (cinquenta reais) e | “taxa para custeio do sistema confederativo” R$ 20,00 (vinte reais). Tendo em vista que não é associado do Sindicato e que não autorizou qualquer desconto, pede a restituição destas quantias em dobro.
Indenização por danos morais — Dano Existencial O Reclamante reafirma que a Reclamada não lhe concedeu férias ao longo do contrato de trabalho, além de ter sido submetido à jornada extraordinária de forma habitual. Destaca que o procedimento da Empresa o afastou do convívio familiar e social, a par de provocar-lhe imenso desgaste físico e emocional, sobretudo em face de encontrar-se exposto a trabalho perigoso. O comportamento da Empresa caracteriza supressão de direitos trabalhistas, configurando dano existencial. Pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais (assédio existencial), no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indenização por danos morais — lesão à privacidade — utilização de vestiário feminino O Reclamante sustenta que sofreu grave ofensa à sua dignidade e privacidade a partir de junho de 2013 até o término do contrato. Explica que não obstante tenha aparência do gênero masculino, possui auto-identificação com o gênero feminino, fato de conhecimento de todos na Empresa. Assevera que comportava-se como mulher, o que lhe motivou solicitar à Empregadora a utilização dos vestiários femininos, desde a admissão. Destaca que não obstante trabalhasse externamente, precisava utilizar o vestiário da empresa, diariamente, em dois momentos: pela manhã, no início de suas atividades, para vestir o uniforme, e ao final da jornada para tomar banho e retirar o fardamento. Diz que ao ser contratado, a Empregadora, reconhecendo sua condição de gênero, e atendendo seu pedido, lhe concedeu o direito de usar o vestiário feminino, que era dotado de banheiros e chuveiros privativos.
Ocorre que em junho de 2013, algumas colegas de trabalho exigiram da Empresa que o Autor não mais fizesse uso desse vestiário, sendo por ela atendidas. Esta atitude causou-lhe profundo constrangimento, pois foi compelido a utilizar diariamente o vestiário masculino. A despeito do seu reiterado apelo para voltar a usar o vestiário de mulheres, a Reclamada não aquiesceu. Entende que a Ré deveria ter continuado a respeitar o seu direito personalíssimo, não permitindo exclusão ou discriminação. Considera que o comportamento da Empregadora lhe trouxe inegável dano moral susceptível de reparação. Pede a indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Multa do art. 477, 8 8º, da CLT —- Homologação fora do prazo legal e rescisão paga em valor inferior. O Autor pretende a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, S 8º, da CLT, sob dois fundamentos. O primeiro porque as verbas rescisórias foram depositadas em sua conta corrente, mas em importância inferior a que fazia jus, como demonstra a série de direitos que foram sonegados. O segundo motivo refere à homologação pelo Sindicato da sua Categoria Profissional, efetivada mais de 1 mês após a extinção do contrato. Estando envolvidas obrigações de fazer e pagar, o acerto rescisório deveria ocorrer conforme estabelece o art. 477, 8 6º, da CLT, o que não foi observado pela Empregadora. Justiça gratuita O Reclamante assevera não ter condições de arcar com as despesas de honorários de advogado e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da família, pedindo o benefício da assistência gratuita.
Honorários de advogado O Autor pede que a Reclamada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% sobre a condenação corrigida, tendo em vista que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Juros de mora e correção monetária O Autor postula que sobre o total da condenação incidam juros e correção monetária por ser de direito. Diante do exposto, requer, finalmente, que Vossa Excelência considere na base de cálculo dos seus direitos trabalhistas, para fins de condenação da Reclamada, o salário base acrescido do adicional de periculosidade e vale-refeição, diante da natureza salarial que ostentam.
O Reclamante requer, por fim, a notificação da Reclamada, no endereço fornecido, protestando pela aplicação da pena de revelia e confissão, bem como a produção de provas, e a condenação do Réu com relação aos seguintes títulos:
A - Devolução dos valores descontados dos salários, em dobro, a título de material, ao longo de todo o contrato de trabalho;
B - Devolução dos valores descontados a título de taxa assistencial e de custeio do sistema confederativo, em dobro;
C - Indenização por danos morais, assédio existencial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
D - Indenização por danos morais, lesão à privacidade, vestiário, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
E - Horas excedentes da 8º diária (de 2º a 6º feira), com o adicional de 60%, repercutindo no repouso remunerado, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no aviso prévio, nos depósitos do Fundo de Garantia com a multa de 40%, alusivos a todo o contrato de trabalho;
F - Horas extras acrescidas do adicional de 60%, pela não fruição do intervalo intrajornada, ao longo do contrato de trabalho, com as repercussões e parâmetros pleiteados na alínea “e”
G - Adicional de periculosidade de 30%, com as repercussões nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no aviso prévio, nos depósitos do Fundo de Garantia com a multa de 40%, alusivos a todo o contrato de trabalho;
H - Férias em dobro e simples alusivas a todo período contratual, acrescidas de 1/3;
I - Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2014;
J - Diferenças de aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS com a multa de 40%, em face da integração do vale-refeição ao salário;
K - Multa do art. 477, 8 8º, da CLT;
L - Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, corrigida;
M - Justiça Gratuita;
N - Consideração, na base de cálculo dos seus direitos trabalhistas, para fins de condenação da Reclamada, o salário base acrescido do adicional de periculosidade e vale-refeição.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00.
Pede deferimento Recife, 10 de fevereiro de 2015.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos:
cópia da CTPS do Autor com o registro do contrato de trabalho com a Reclamada, constando a data de admissão em 15 de janeiro de 2009 e saída em 10 de março de 2014, na função de Eletricista de Manutenção, sem observação nas anotações gerais.
procuração de advogado particular.
declaração do Reclamante de que não detinha condições de arcar com as despesas alusivas a advogado, bem como as despesas processuais em geral.
comprovantes de recebimento de bip e de celular, entregues pela Reclamada em 15 de janeiro de 2009 e de restituição pelo Autor à Ré na data da rescisão contratual.
laudo pericial, datado de 5 de junho de 2014, oriundo de processo trabalhista no qual consta que o Eletricista de Manutenção, Josué Madeira, empregado da Reclamada no período de 2007 a 2013, desempenhava atividade perigosa, em face de ativar-se em sistema elétrico de potência e em sistema elétrico de consumo, ambos de forma habitual, ainda que intermitente.
cópia do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, vigente para o período de 2012 a 2013, constando as seguintes cláusulas:
A - pagamento da Participação dos Lucros e Resultados a ser realizada no mês de janeiro de 2014;
B - horas extras com adicional de 60%;
C - desconto no salário dos empregados da Reclamada, em favor do Sindicato da categoria profissional para atender às rubricas “taxa assistencial” e “custeio do sistema confederativo”.
II - CONTESTAÇÃO DA RECLAMADA
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 25º Vara do Trabalho de Recife —
Pernambuco EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A., qualificada nos autos da reclamação trabalhista movida por MÁRIO DE SOUZA LOPES, por seu advogado, vem, perante Vossa Excelência oferecer CONTESTAÇÃO, expondo o seguinte:
1 -Da Gratuidade Judiciária A Ré não concorda com o pedido de Assistência Judiciária ao Autor, uma vez que, ao ser despedido, percebia remuneração superior àquela que caracteriza insuficiência financeira.
2 - Jornada de trabalho — horas extras e repercussões A Ré afirma que embora correto o horário indicado na petição inicial, o Trabalhador realizava serviços externos não sujeitos a controle. Sua tarefa era executada junto aos usuários de energia elétrica que solicitavam consertos. Aduz, ainda, que, como o Reclamante não era alvo de fiscalização estava dispensado de anotar sua jornada. Salienta que a entrega do bip e de celular ao Reclamante teve como único objetivo a possibilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas do Autor junto ao superior hierárquico no curso do dia. Acrescenta que o fato de o Reclamante comparecer na empresa no início e no término da jornada não traduz controle de horário. Sendo assim, reputa improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos.
3 - Horas extras — intervalo intrajornada A Reclamada assevera que determinava ao Reclamante que usufruísse do intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso diário. Esclarece que, como trabalhava externamente, não tinha qualquer ingerência sobre o tempo que utilizava para esse descanso. De toda sorte, considerando que o Autor admite o gozo de 30 minutos de intervalo, requer, na possibilidade de condenação, seja limitado o pagamento a 30 (trinta) minutos e, apenas, ao mero adicional, haja vista o caráter indenizatório do título.
4 - Adicional de periculosidade À Reclamada contesta o pleito de adicional de periculosidade. A Empresa tem como atividade econômica atendimento e manutenção de serviços de telefonia para a indústria, o comércio e residências. Destaca que o trabalho do Reclamante consistia na colocação de cabos, instalação e reparação de linhas e aparelhos de telefonia para os segmentos de clientes mencionados. Nega a existência de contato pelo Autor com sistema elétrico de potência de forma continuada, só o fazendo de maneira intermitente. Assevera que testes periódicos eram promovidos e que concedia equipamentos de proteção adequados. Acrescenta que, esporadicamente, o Reclamante acionava linhas de alta tensão, sendo o trabalho desenvolvido em contato habitual, apenas, em relação ao sistema elétrico de consumo. Desta forma, entende indevido o adicional perseguido.
5 - Férias não gozadas A Reclamada sempre concedeu férias ao Reclamante, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pleito.
6- Participação nos Lucros e Resultados A Reclamada confirma não ter concedido ao Reclamante a vantagem alusiva à Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2014. Tal sucede porque um novo Acordo Coletivo de Trabalho somente foi celebrado em 2 junho de 2014, prevendo a distribuição dos lucros para o mês de janeiro de 2015, ocasião em que o contrato de trabalho do Autor já estava extinto. Pede, portanto, a declaração de improcedência deste título.
7 - Vale-refeição — salário utilidade — integração A Reclamada confirma que concedia vale-refeição ao Autor, o qual era desprovido de natureza salarial, uma vez que é participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador — PAT. Sendo assim, é improcedente o pleito de integração ao salário para os fins das diferenças requeridas na inicial.
8 - Descontos efetuados nos salários desperdício de material A Reclamada realizava os descontos nos salários do Reclamante sempre que a sobra de material elétrico não lhe era restituída, promovendo uma justa avaliação do valor do bem. Assevera que seu ato era lícito porque previsto no Regulamento da Empresa, documento do qual o Autor tinha conhecimento, pois recebeu cópia no ato de admissão.
9 - Descontos salariais taxa assistencial e custeio do sistema confederativo Quanto aos descontos a título de “taxa assistencial” e “taxa para custeio do sistema confederativo” a Reclamada os realizou porque existe autorização em Acordo Coletivo firmado entre a Reclamada e o Sindicato da Categoria Profissional. Esclarece que tais quantias já foram repassadas à entidade sindical que representa o Reclamante. Desta forma, pede a improcedência do pedido de devolução do valor descontado.
10 - Indenização por danos morais dano existencial A Reclamada contesta também o pedido em epígrafe por falta de previsão no sistema jurídico. Ademais, o Autor sustenta a postulação em fatos que não ocorreram, pois sempre gozou férias, não estando sujeito a controle de horário, bem como a trabalho em condições perigosas. Destaca não existir nenhum elemento revelador da criação de obstáculo pela Ré no sentido de que o Reclamante não pudesse usufruir de vida familiar e social normais. Considera excessiva a importância pretendida, requerendo, na hipótese remota de condenação, seja reduzida para R$ 1.000,00 (um mil reais).
11 - Indenização por danos morais, lesão à privacidade, utilização de vestiário feminino A Reclamada confirma os fatos narrados pelo Autor no sentido de ter-lhe sido assegurada no curso do contrato de trabalho a utilização de vestiário feminino. Ocorre que, como admitido pelo Reclamante, a Empresa precisou alterar essa situação porque empregadas que ingressaram na Empresa no ano de 2013 não concordavam que o Reclamante usasse o vestiário feminino. Tratou-se de uma situação que não foi provocada pela Reclamada, não podendo ser penalizada com o pagamento de indenização por dano moral. De toda sorte, na hipótese pouco provável de condenação, pede seja reduzida a importância pleiteada para R$ 1.000,00 (um mil reais).
12 - Multa do art. 477, 8 8º, da CLT A Reclamada afirma ser indevido o título pleiteado porque depositou na conta corrente do Reclamante as parcelas decorrentes da rescisão contratual dentro do decênio legal. Adianta que não tem responsabilidade em face de o Sindicato dos Trabalhadores haver homologado tardiamente o termo de rescisão.
13 - Honorários de advogado A Reclamada não concorda com o pedido em epígrafe, haja vista que o Reclamante acha-se assistido por advogado particular.
Conclui sua defesa, requerendo a aplicação da prescrição quinquenal, no que couber, e a incidência de IR (inclusive sobre juros moratórios) e contribuições previdenciárias, na forma da legislação vigente. Requer a improcedência da reclamação, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito.
Pede deferimento.
Recife, 20 de fevereiro de 2015.
A EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A. juntou os seguintes documentos:
instrumento de procuração.
carta de preposição.
atos constitutivos.
cópia de Acordo Coletivo do Trabalho, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, com vigência para 2012/2018.
cópia do Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, firmado em 2 de junho de 2014, constando as seguintes cláusulas:
a) pagamento da Participação dos Lucros e Resultados a ser realizada no mês de janeiro de 2015;
b) horas extras com adicional de 60%;
c) desconto no salário dos empregados da Reclamada, em favor do Sindicato da categoria profissional para atender às rubricas “taxa assistencial” e “custeio do sistema confederativo”.
cópia do comprovante de depósito bancário na conta corrente do Reclamante dos valores correspondentes à rescisão contratual, procedido dentro do decênio legal. Em audiência, as partes não se manifestaram sobre os documentos apresentados e afirmaram não terem novas provas a oferecer.
Declararam, ainda, a autenticidade dos documentos que acompanham as respectivas peças. Alçada fixada de acordo com inicial. O Juiz encerrou a instrução. As partes ofereceram razões finais remissivas. Foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito, sendo designado o julgamento para o dia 19 de abril de 2015, às 8 horas.
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!