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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LAF), cumprindo o que determina o art. 169, da Constituição Federal estabelece valores máximos que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão gastar com despesas de pessoal. Tendo em conta essa temática, responda fundamentadamente: A - Os entes federativos poderão estabelecer, por leis editadas no âmbito das correspondentes competências legislativas, limites de comprometimento com despesas de pessoal diversos daqueles fixados pela LRF? B - Quais são os limites máximos de gastos com pessoal previstos, na LAF, para os Estados e Municípios? Existe alguma subdivisão ou repartição de tais limites estabelecida à luz da separação de poderes e autonomia constitucionalmente atribuída a outros órgãos? Em caso positivo, indique quais seriam esses montantes e as consequências da extrapolação dos mesmos, bem assim do montante global de comprometimento fixado para o ente. C - Existem situações de constrição fiscal aptas a afastar a aplicação das sanções estabelecidas a Estados e Municípios na hipótese de extrapolação dos limites com despesas de pessoal fixados na LAF, ou hipóteses legais que afastem tal aplicação? (1,5 Pontos)
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Alibabá, nascido em 2.1.1947, filho de Leopoldina, foi reeleito, em 2008, para exercer o cargo de Prefeito Municipal de Marte/SC entre 2009 e 2012. Em 2013, após finalizado o mandato, ingressou na Prefeitura Municipal de Marte/SC como Prefeito Alberto, nascido em 25.12.1977, filho de Paola. No último dia do expediente forense do ano de 2013, Alberto encaminhou ofício ao Ministério Público de Marte/SC informando que recebeu a prefeitura com obrigações assumidas pela administração anterior nos meses de abril, maio, junho e julho de 2012, no patamar de R$900.000,00, sem a correspondente disponibilidade de caixa, ficando a descoberto despesas ordinárias no montante de R$300.000,00 do mês de junho de 2012 e despesas no valor de R$600.000,00 vinculadas a 3 fontes de recursos: FR 2, no valor de R$133.000,00, sendo despesas do mês de abril de 2012; FR 54, no valor de R$167.000,00, sendo despesas do mês de maio de 2012 e FR 70, no valor de R$300.000,00, sendo despesas do mês de julho de 2012. Além disso, noticiou que seu adversário político, Alibabá, teria em 27.10.2012 determinado a liquidação de despesas no patamar de R$342.566,00, em benefício da empresa de segurança privada, de nome Cadeado Seguro, sem o necessário prévio empenho. O pleito veio acompanhado de documentação, tendo a 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Marte/SC, com atribuições na área criminal e da moralidade administrativa, instaurado notícia de fato. Em 22.1.2014, nos moldes estabelecidos pelo Ato nº 397/2018/PGJ do MPSC, foi instaurado o respectivo Procedimento Investigatório Criminal, sob o nº 1/2014, mediante portaria. Entre as diligências iniciais, foram requisitadas informações da prefeitura acerca das questões orçamentárias de 2012 e remessa de expediente ao Procurador-Geral de Justiça, solicitando que fossem requisitadas informações ao Tribunal de Contas do Estado sobre a análise das contas de 2012, do município de Marte/SC. Também foi ouvido o contador da Prefeitura de Marte/SC, Ildo, que informou ter, por várias vezes, no ano de 2012, avisado Alibabá que as contas não iriam fechar, tendo este dito que daria um jeito e que tinha certeza que no final de dezembro as contas seriam encerradas sem dívidas para o exercício seguinte. O PIC foi prorrogado sucessivamente, por decisões do membro responsável pela sua condução, comunicadas aos Órgãos Superiores do Ministério Público Estadual, pois, para o responsável pelo procedimento, era necessário obter informações do TCE ou mesmo do setor de análise técnica da Procuradoria-Geral de Justiça, tudo com objetivo de se avaliar as questões financeiras e orçamentárias da administração de Marte/SC em 2012. Em outubro de 2016, Alibabá foi novamente eleito para comandar Marte/SC, tendo sido empossado em janeiro de 2017, motivo pelo qual o membro do Ministério Público daquela comarca encaminhou o PIC nº 1/2014 para a PGJ, passando a ser presidido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, mediante delegação do Procurador-Geral de Justiça, que também contemplou o órgão de execução do primeiro grau, sendo determinado, em sede de diligências, a notificação de Alibabá para que, na condição de investigado, fosse interrogado, tendo este prestado esclarecimentos por escrito. Alibabá, por meio de advogado, informou que a notícia era inverídica, alegando que haveria em caixa no final do ano, mais de R$1.100.000,00, valor suficiente para atender as despesas contraídas, indicando como prova o balanço financeiro acostado por Alberto. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva sob argumento da impossibilidade de responsabilidade penal objetiva. Após novas prorrogações motivadas pela ausência dos pareceres técnicos, em agosto de 2018 os autos retornaram à 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Marte/SC, para conclusão da investigação. Em abril de 2019, foi acostado ao PIC o relatório técnico dos auditores fiscais Bianca e Josevaldo, no PCP 21/00370222 do TCE, sobre a prestação de contas do exercício financeiro 2012 da Prefeitura de Marte/SC. Nessa peça, os auditores informaram que embora o balanço financeiro da gestão 2009-2012 tenha sido superavitário, as verbas excedentes seriam oriundas de receitas vinculadas a finalidade específica, que não poderiam ser empregadas nas obrigações assumidas no ano de 2012, que foram referidas na notícia criminal encaminhada por Alberto. Deste modo, os servidores do TCE opinaram pela rejeição das contas de 2012 e relataram, também, que sem o prévio empenho, a liquidação das despesas de R$342.566,00, fruto do contrato firmado em 27.10.2012 com a empresa Cadeado Seguro, para contratação de sistema de vigilância, com aquisição de 10 câmeras que seriam instaladas no prédio da Prefeitura de Marte/SC, teria desrespeitado o estabelecido no art. 60 da Lei nº 4.320/1964 que dispõe: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”. Em maio de 2019 foi acostado aos autos o relatório técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional Técnico, do MPSC, que apontou as mesmas irregularidades indicadas pelo corpo técnico do TCE, demonstrando que Alibabá teria assinado os empenhos das obrigações sem disponibilidade de caixa, bem como o cheque para pagamento da Cadeado Seguro. Daquela data, os autos foram prorrogados por mais um período de 90 dias, estando em gabinete para pronunciamento. A partir dos fatos mencionados, o candidato deverá elaborar a(s) devida(s) peça(s)/promoção(ões) e requerimento(s) que entender pertinentes, inclusive com indicação e justificativa do(s) dispositivo(s) normativo(s) imputado(s), não podendo haver identificação pessoal nem arquivamento implícito.
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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) inovou o ordenamento jurídico brasileiro e conferiu aos tribunais de contas a tarefa de verificar o cumprimento dos preceitos legais pelos administradores públicos. Os instrumentos de controle instituídos pela LRF propiciaram maior amplitude de ação e, com isso, os tribunais de contas ganharam força na fiscalização preventiva. Tendo em vista que o texto apresentado tem caráter unicamente motivador, redija um texto que aborde os seguintes aspectos: 1 - A ação dos instrumentos de controle instituídos pela LRF; [valor: 5,00 pontos] 2 - A atuação dos tribunais de contas diante de fatos que possam comprometer programas governamentais e de indícios de irregularidades na gestão orçamentária. [valor: 4,50 pontos] Em cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado). (20 Linhas)
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Suponha que o governador de determinado Estado da Federação, com o objetivo de reduzir a pobreza da população que vive no território do referido Estado, crie, mediante aprovação de lei na Assembleia Legislativa, benefício assistencial de transferência de renda que deverá viger pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da publicação da lei. Na mesma lei de criação do novo benefício, suponha ainda que o governador tenha estabelecido a elevação de alíquota de imposto estadual, em montante suficiente para fazer frente à nova despesa. Com base na legislação nacional, responda ao que segue: A) Como são chamadas na legislação as despesas correntes derivadas de lei que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período, como no caso descrito? B) Quais as providências de natureza fiscal e administrativa que a legislação nacional exige para a criação ou aumento dessas despesas e qual a consequência de seu descumprimento pela autoridade pública? C) Caso a elevação de alíquotas entre em vigor (isto é, seja efetivamente implementada) apenas no ano seguinte ao da aprovação da lei, qual será a consequência em relação ao novo benefício assistencial?
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Suponha que determinado município, enfrentando crise financeira, apresente seus quadros funcionais efetivos de docentes e profissionais de saúde bastante desfalcados, em razão de vacâncias ao longo dos anos por motivos variados, tais como aposentadorias, falecimentos e exonerações. Tomando conhecimento de tal situação e de seus impactos negativos sobre os serviços públicos, o Promotor de Justiça com atribuição, nos autos de Inquérito Civil, insta o município, na pessoa do Prefeito, a prover os referidos cargos por concurso público, recebendo a resposta de que não seria possível cumprir o demandado pelo Ministério Público em razão da crise financeira e do fato de que a edilidade já atingira o “limite prudencial” de despesas com pessoal. Analisando juridicamente a alegação do Prefeito e indicando objetivamente as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, responda: a) em que consiste o limite prudencial de despesas com pessoal; b) procede a recusa do município em adotar as providências requeridas pelo Parquet? Resposta objetivamente fundamentada. (5,0 Pontos)
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Considere que o Estado, diante de cenário macroeconômico desfavorável e enfrentando dificuldades para cumprir seu programa de investimentos e até mesmo para suportar despesas de pessoal e custeio em geral, pretenda resolver a situação atuando em duas frentes. A primeira, realizando operações de crédito junto ao mercado externo e securitização de recebíveis provenientes de receita de royalties pela exploração de petróleo e gás natural. Na outra frente, pretende instituir um programa de incentivos fiscais, com redução de carga tributária de alguns setores produtivos, objetivando geração de emprego e renda, com expectativa de ampliação futura da arrecadação, além de um programa de parcelamento incentivado de impostos, com redução de juros e multa. Respeitando as disposições constitucionais aplicáveis, bem assim a disciplina estabelecida pela legislação e normatização pertinente, discorra sobre: a) os requisitos, condições e vedações para realização de operações de crédito em geral, bem como sobre as operações de securitização de royalties, esclarecendo se estas últimas inserem-se no conceito de operação de crédito ou podem ser a elas equiparadas, abordando, ainda, a destinação admissível, do ponto de vista de alocações orçamentárias, à receita proveniente de ambas as operações. b) o conceito e as condições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para renúncia de receitas e indique sua eventual aplicação no caso narrado. (5,0 Pontos)
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Considere o seguinte problema: em razão de grave crise econômica que colapsou a arrecadação tributária, o Estado de São Paulo ultrapassou o limite de despesa total com pessoal previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101/2000. Sob a vigência do regime jurídico-fiscal decorrente, foi suscitado, por sindicato representativo de empregados de empresa pública estadual dependente, dissídio coletivo de natureza econômica, na sequência de negociação coletiva em que não houve consenso entre as partes sobre essa questão. No julgamento do dissídio, foi concedido reajuste salarial aos empregados, sob o fundamento de que, mesmo estando vigente o mencionado regime jurídico-fiscal, poderia haver tal majoração salarial pelo Poder Judiciário. Diante desse cenário, indaga-se: a) Considerando que essa empresa estatal tem sua atuação limitada à capital paulista, qual é o órgão jurisdicional competente para julgar, de modo originário, o dissídio? Qual é o recurso cabível para submeter a matéria à instância jurisdicional imediatamente superior? Fundamente. b) O citado reajuste salarial pode ser tido como permitido pela Lei Complementar federal nº 101/2000? Fundamente sua resposta, indicando os argumentos que prevaleceram na Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso semelhante, em março de 2017. (5,0 Pontos)
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Diversos entes federados têm encontrado sérias dificuldades para realizar o pagamento dos gastos de pessoal. O ordenamento jurídico veicula mecanismos que buscam limitar esta espécie de despesas, de modo a evitar o agravamento do desequilíbrio fiscal. Acerca desses mecanismos, responda aos itens abaixo: a) identifique e conceitue o tipo de receita tomada como parâmetro para o cálculo do limite com despesas de pessoal, bem como identifique o percentual de limites globais para cada ente federado (União, Estados e Municípios). b) discorra sobre as espécies de gastos que entram no cômputo da despesa total com pessoal de cada ente da Federação, bem como sobre a possibilidade de cômputo dos contratos de terceirização de mão de obra em tal limite. c) conceitue o chamado “limite prudencial de despesa com pessoal”, bem como enumere as consequências de este limite prudencial ser ultrapassado. d) aponte as sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para o ente que ultrapassar o limite de gastos com pessoal. e) analise a possibilidade de redução temporária da jornada de trabalho de cargo ou função pública com adequação dos vencimentos à nova carga horária como mecanismo de limite de despesas de pessoal. (1,0 ponto)
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Em abril de 2014, o município X, do estado de Minas Gerais, por meio de sua Secretaria de Obras e Infraestrutura, firmou com o Ministério das Cidades convênio para a construção de duzentas e cinquenta casas populares em determinada área do município, com despesas estimadas em R$ 33 milhões, a ser desembolsados em três parcelas iguais. Ao município caberia elaborar e executar integralmente o projeto, e à União repassar os recursos necessários, ficando o repasse das duas últimas parcelas condicionado à aprovação da prestação de contas parcial, pertinente à parcela anterior. Em função das características específicas das obras, o estado de Minas ferais, por meio do Departamento de Obras Públicas, figurou como interveniente do convênio, tendo assumido a responsabilidade de fornecer os engenheiros e os técnicos responsáveis pela fiscalização da execução das obras e emissão de relatórios sobre a regular aplicação dos recursos financeiros. A data fixada para o término das obras e entrega das casas aos beneficiários seria 31 de dezembro de 2016. Após o pagamento das duas primeiras parcelas, e o início das obras sem o devido licenciamento do órgão ambiental, o Departamento de Obras Públicas de Minas Gerais rejeitou a aprovação parcial da execução do convênio. Em fiscalização realizada in loco, constatou-se que a área destinada pelo município para as edificações apresentava alto risco geológico, o que se refletiu em diversas falhas nas estruturas das obras. O relatório com a descrição das irregularidades observadas na fiscalização foi enviado apenas e diretamente ao Ministério das Cidades. Em novembro de 2016, mediante notificação endereçada à prefeitura do município X, o Ministério das Cidades comunicou a suspensão do repasse da última parcela e estabeleceu o prazo de quinze dias para a apresentação de proposta de regularização do convênio, sob pena de rescisão unilateral e reposição do valor repassado acrescido dos encargos legais. Mesmo ciente do problema, a Secretaria de Obras e Infraestrutura não tomou qualquer providência. Passando o prazo, sem o encaminhamento de resposta pelo município e após a análise do setor competente do Ministério das Cidades, em janeiro de 2017, a nova gestão da prefeitura do município X foi notificada da inscrição do município no CAUC, no SIAFI e no CADIN, cadastros de inadimplência do governo federal, por ato do Ministro de Estado das Cidades. Como consequência, o município estaria impedido de receber recursos relativos aos demais convênios já pactuados, além de impedido de celebrar novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito. Diante da gravidade da situação e do risco iminente do cancelamento de diversos projetos cujo início aguardava a liberação de recursos, a prefeitura encaminhou o caso à sua Procuradoria Municipal para adoção de medidas judiciais urgentes, de modo a salvaguardar os interesses do município X, que já havia ingressado com ação de prestação de contas contra o ex-prefeito. Diante da situação hipotética apresentada, elabore, na condição de procurador do município C, a peça processual cabível à defesa dos interesses do referido município, abordando toda a matéria pertinente e considerando a urgência da medida. Na elaboração do texto não introduza dados e/ou fatos novos.
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FERNANDO foi Prefeito de Carmo do Rio Verde, município de 10.000 habitantes, durante o período de 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012. O antecessor de FERNANDO não deixou dívidas pendentes de pagamento. Durante o último ano de seu mandato eletivo, FERNANDO não aplicou o mínimo constitucionalmente na área da saúde, uma vez que deliberou por utilizar parte do dinheiro da saúde para o incentivo ao time de futebol local. Além disso, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato eletivo, FERNANDO, com o fim de se reeleger, contraiu dívidas com obras de construção de praças públicas e incentivo do time de futebol da cidade, sem, contudo, aferir a capacidade financeira do Município, culminando na inscrição do valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) como “restos a pagar”. FERNANDO, ao término de seu mandato, não deixou dinheiro disponível para o adimplemento das dívidas inscritas. FERNANDO não foi reeleito Prefeito de Carmo do Rio Verde. JOAQUIM, sucessor de FERNANDO, assumiu o comando do Executivo municipal e encontrou um caos nas contas públicas municipais, uma vez que, desde o ano de 2009, a arrecadação anual é de aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, ao apreciar as contas de FERNANDO, por meio da Resolução nº 59/2013, as rejeitou por constatar as seguintes irregularidades: a) não aplicação do mínimo constitucional na saúde; b) contração de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem a correspondente receita. O Município de Carmo do Rio Verde, ao receber a citada Resolução do TCM/GO, diante da existência de ilegalidade praticada por FERNANDO, ex-Prefeito, e, considerando as dificuldades em repasses na área da saúde, propôs ação de improbidade administrativa em face de FERNANDO, em razão da não aplicação do mínimo constitucional na área da saúde. Os pedidos contidos na ação civil por ato de improbidade administrativa foram julgados procedentes e aplicadas as sanções a FERNANDO, tendo a sentença transitado em julgado. O promotor de Justiça da comarca recebeu o processo de improbidade administrativa para manifestar acerca de documentos juntados pela parte e notou que a ilegalidade de contração de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem a correspondente receita, descrito na Resolução nº 59/13 do TCM/GO, não foi questionada na ação de improbidade administrativa. Assim, o promotor de Justiça extraiu cópia integral dos autos da ação de improbidade administrativa e instaurou inquérito civil público para apurar a suposta ilegalidade não questionada na ação proposta pelo Município de Carmo do Rio Verde. Durante o curso do inquérito civil público, foram realizadas diversas diligências, dentre elas perícia pela Coordenação Técnica Pericial do Ministério Público do Estado de Goiás, oportunidade em que se corroborou a ilegalidade apontada na mencionada Resolução do TCM/GO. Além disso, ficou demonstrado que o investigado FERNANDO tem vasto patrimônio e não tem demonstrado indícios de dilapidação de seu patrimônio. Por fim, FERNANDO, em seu interrogatório na fase inquisitiva do inquérito civil público, disse que apenas efetuou as despesas que ficaram inscritas ao término de seu mandato, pois acreditava que a arrecadação do Município seria suficiente para o adimplemento de todas as dívidas. Diante dos fatos narrados e considerando questionamentos teóricos sobre o tema improbidade administrativa à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indaga-se: A) O promotor de Justiça poderá ajuizar nova ação de improbidade administrativa em desfavor de FERNANDO, para o fim de sancioná-lo quanto à prática do ato de deixar restos a pagar ao término de seu mandato? Justifique. B) Em eventual ação de improbidade administrativa promovida contra FERNANDO, quais dispositivos legais poderiam ser invocados para corroborar a tese ministerial quanto à prática de ato ímprobo? Justifique. C) O ato de improbidade administrativa descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92 autoriza a indisponibilidade bens? Justifique. D) Em forma de peça processual, formule o tópico “do pedido”, de forma a incluir todas as postulações necessárias para a ação de improbidade administrativa decorrente do caso em comento.
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