98 questões encontradas
Hoje, 19 de dezembro de 2023, está em curso a sessão plenária para o julgamento do réu Josenilson. Os jurados já foram sorteados, fizeram o juramento e leram a decisão de pronuncia e o relatório dos autos. Consta da denúncia que:
“Na madrugada do dia 28.12.2018, na Estrada Mineiros, s/n, Mineiros, Rio Bonito, Josenilson, brasileiro, casado, nascido aos 27.12.1997, com vontade livre e consciente de matar, desferiu golpes contra a vítima Fabíola, sua esposa, valendo-se de uma pá, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de necropsia que foram a causa determinante de sua morte. O crime foi praticado com emprego de meio cruel, eis que a vítima foi gravemente agredida e lesionada antes de o acusado desferir os golpes fatais com a pá, que causaram a fratura de ambos os ramos da mandíbula, dentes superiores e traumatismo de crânio. O crime foi praticado em contexto de violência familiar, visto que Fabíola era esposa de Josenilson.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que atingida quando caída ao solo, após tentar pular a cerca, sem êxito e não esboçou defesa. Além disso, o crime foi praticado na presença física de descendente da vítima, visto que Camila, de 3 anos, filha do casal, estava em casa no momento em que as agressões ocorreram. Por essa razão, Josenilson foi denunciado também pelo crime de abandono de incapaz.Com isso, está incurso nas penas do art. 121, § 2o, III. IV e VI c/c do §7o, III e 133 do Código Penal.”
Durante as investigações, foram ouvidos Ana e Bruna, irmãs de Josenilson que relataram que o irmão, após os fatos, as procurou relatando uma briga com a companheira, onde acabou por agredi-la. Também foram ouvidos os policiais que encontraram o corpo de Fabíola. Elisa, vizinha do casal, depõe e diz ter ouvido os gritos de socorro de Fabíola, mas que nada fez por temer pela própria vida.
Foi ela quem, no dia seguinte, encontrou Camila sozinha no sítio, dando água para as galinhas a poucos metros do corpo da mãe que jazia na horta do sítio. Elisa explica ainda que, após encontrar a menina, a entregou para a avó, Débora, que morava na mesma rua. Finaliza dizendo que Fabíola teria lhe confidenciado que Josenilson era uma boa pessoa, mas que seu vício em cocaína e álcool o tornava agressivo.
Por essa razão, teria tentado interná-lo em uma clínica de reabilitação, mas não conseguiu por falta de vagas no SUS. Pedida a prisão temporária de Josenilson, esta é deferida e o mesmo recolhido à prisão em 29.12.2018. A denúncia é oferecida aos 27.01.2019, sendo requerida a prisão preventiva de Josenilson. No mesmo dia, a denúncia é recebida e a prisão preventiva decretada.
A resposta à acusação, com pedido de revogação de prisão preventiva, data de 02.03.2019, sendo indeferida a liberdade dois dias após. Verifica-se que foram designadas quatro audiências, adiadas em razão da ausência da testemunha Elisa. Por consequência, foi impetrado habeas corpus, mas a ordem foi negada pelo TJ/RJ. Em março de 2020, as atividades forenses foram suspensas em razão da pandemia do coronavirus havendo o cumprimento do alvará de soltura exarado pelo STJ em 01.10.2021, e fixadas cautelares diversas da prisão.
Elisa é finalmente localizada e presta depoimento em juízo na mesma ocasião em que o réu é interrogado, e este opta por ficar em silêncio. O réu é pronunciado nos termos da denúncia aos 24.01.2022, sendo interposto recurso em sentido estrito, que é julgado improcedente em 05.08.2022. Consta dos autos exame de necropsia, exame de local e exame de objeto sobre a pá utilizada no homicídio, além da FAC do réu devidamente esclarecida para indicar sua reincidência, posto que condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas e está cumprindo pena de prestação de serviços à comunidade.
As partes falam na forma do art. 422, do CPP e o réu é intimado por edital para a sessão plenária, visto que morador de área de risco e a periculosidade do local impediu sua intimação pessoal. No dia do plenário, Josenilson comparece espontaneamente e, em entrevista reservada com você, relata que matou a esposa após esta pedir o divórcio, não aceitando de forma alguma a separação por amá-la demais.
O réu insiste em ouvir a atual companheira, Joana, e uma amiga, Keuri, que podem confirmar que o acusado após a morte de Fabíola está “limpo” e que nunca mais agrediu mulher alguma.
Iniciados os trabalhos, são ouvidos os policiais Gomes e Hélder que foram ao sítio e localizaram o corpo de Fabíola com o rosto completamente desfigurado. O médico legista, Igor, responsável pela elaboração do exame de local afirma que Fabíola foi encontrada próxima a uma cerca nos fundos da casa, parecendo que tentava fugir quando foi atingida por algum objeto de ação contundente, provavelmente a pá, localizada na horta.
Disse, ainda, que na cavidade bucal havia diversos dentes soltos e fragmentos, o que sugeria que a agressão ocorreu quando Fabíola estava no solo, não tendo reação. Afirma ter se surpreendido com o fato de não notar qualquer lesão típica de defesa, como nos braços e mãos. Afirmou que embora não tenha elaborado a necropsia, acreditava na multiplicidade e violência das lesões que provavelmente causaram elevada dor na vítima. Elisa também é ouvida e diz que as brigas do casal eram constantes.
Afirmou ter ouvido o réu xingar Fabíola e proferir as palavras “toma vagabunda”, seguindo-se o som de gritos. Por fim, são ouvidas as testemunhas de defesa, Ana e Bruna que repetem a versão prestada em sede policial e confirmam que Josenilson se casou com Joana e não faz mais uso de drogas. Em seguida, o réu foi interrogado, mas de início alertou que só responderia às perguntas de sua defesa técnica, ao que o MP pediu a palavra para constar sua irresignação.
Em sua fala, Josenilson apenas diz que realmente atingiu Fabíola com a pá, mas que por estar muito bêbado e “cheirado”, pouco se recordava da dinâmica dos fatos. Disse que Camila estava dormindo e nada viu, completando que deixou a filha em casa, e foi ao encontro das irmãs justamente para pedir que pegassem a filha no dia seguinte por não ter condições mentais de retornar ao local.
Tem início os debates e o MP pede a condenação do réu pelo crime de homicídio triplamente qualificado e pelo abandono de incapaz, se reporta ao laudo de necropsia que indica o traumatismo craniano e exibe repetidamente as fotos do rosto desfigurando da vítima. Por fim, requer a fixação de indenização em favor da família da vítima, em especial, a pequena Camila, sem realizar outros requerimentos em ata da sessão plenária.
Você em sustentação, ofertou a melhor defesa possível ao caso e destacou a condição de toxicômano do Acusado e as tentativas para que o mesmo obtivesse tratamento médico adequado. Entretanto, enquanto faz uso da palavra, você percebe que um dos jurados cochila levemente e, para recobrar a atenção dos jurados, pede que seja servido café aos presentes.
Finda a sua fala, indaga-se ao MP se quer voltar em réplica, o que é negado. Em seguida o Juiz Presidente formulou os quesitos em conformidade com os pedidos feitos em plenário e os leu, não tendo havido por parte das partes qualquer reclamação. Os jurados foram chamados a sala secreta, momento em que responderam aos seguintes quesitos:
1º série:
1o) No dia 28.12.2018, foram desferidos golpes com uma pá contra a vítima Fabíola causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte? 2o) Josenilson praticou a conduta descrita no quesito anterior? 3o) O jurado absolve o réu? 4o) O crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, visto que Fabíola era companheira de Josenilson? 5o) O crime foi praticado com emprego de meio cruel eis que a vítima foi gravemente atingida, causando-lhe um sofrimento desnecessário? 6o) o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que Fabíola foi atingida quando caída ao solo, após tentar pular a cerca e não teve chance de se defender?
2º Série:
1o) No dia 28.12.2018, Camila foi abandonada no interior do sítio? 2o) Josenilson abandonou sua filha que estava sob sua responsabilidade? 3o)O jurado absolve o réu?
Os jurados responderam afirmativamente por maioria de votos a todos os quesitos, à exceção do terceiro, em ambas as séries. Por consequência, o juiz presidente condena Josenilson, dosando a pena da seguinte forma:
Na 1a Fase: A culpabilidade do réu excedeu à normal da espécie, já que atentou contra a vida de sua companheira, situação, contudo, que já é abrangida por qualificadora reconhecida pelo conselho de sentença. O réu é reincidente, circunstância esta a ser analisada em etapa posterior. Não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente sua conduta social e personalidade. O motivo do crime não está claro, enquanto suas circunstâncias estão englobadas pelo tipo penal e pelas qualificadoras reconhecidas. Por fim, não há comportamento da vítima a ser valorado. Assim, fixo a pena-base em 12 anos de reclusão.
2a Fase: Devem ser reconhecidas as circunstâncias previstas no art. 61, II, c e d, do CP admitida pelos jurados como agravantes, enquanto a circunstância prevista no art. 121, parágrafo 2o, VI (feminicídio) foi utilizada para qualificar o crime. Há ainda a agravante da reincidência, mas como o réu confessou o delito, procedo a compensação entre a atenuante e a agravante. Assim, agravo a pena em 04 anos, passando a 16 anos de reclusão.
3a Fase: Incide a causa especial de aumento de pena, visto que o crime foi praticado na presença da filha do casal, o que leva a majoração da pena na fração de 1/3, tornando-se definitiva a pena fixada em 21 anos e 4 meses de reclusão. Em relação ao crime de abandono de incapaz, a pena base é fixada no mínimo legal de 6 meses, mantida nas demais fases. Pelo concurso material, o réu é condenado a pena final de 21 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado.
O réu deixa de indenizar a família da vítima em razão de não haver pedido expresso na denúncia. Decide ainda que como o acusado respondeu ao processo em liberdade, deixa de recolhê-lo a prisão neste momento.
Finda a leitura, imediatamente o MP requer à prisão do acusado com fulcro no art. 492, I, e, do CPP e interpõe recurso de apelação com base no art. 593, III, c, do CPP, visando seja fixada indenização em favor da família da vítima e o juiz presidente indaga a você se tem requerimentos.
a) Aberta a palavra, indique, suscintamente, qual/quais requerimentos deseja consignar em ata.
b) Agora considere que a sessão plenária teve fim e o (os) seu (seus) requerimento (s) foi (foram) acolhidos pelo juiz presidente. O processo é eletrônico. Nesse contexto, apresente a peça processual indicada em seu requerimento.
(120 linhas)
(40 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
O Ministério Público apelou da decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu "A" da acusação de homicídio e a apelação foi provida. Insatisfeito "A" contratou novo defensor. No segundo julgamento, "A" foi condenado pelo Júri. Três anos depois, seu defensor impetrou habeas corpus para que esse segundo julgamento fosse anulado, demonstrando ausência de motivação para que o acusado nele permanecesse /algemado e de intimação pessoal do Defensor Público para o julgamento da apelação ministerial.
Considerando que essas questões não haviam sido suscitadas anteriormente, a ordem deve ser concedida?
Explique.
(1 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Sílvio, no dia 08/10/2015, em Belo Horizonte, Minas Gerais, após jantar com sua esposa Isabela, dirigiu-se ao manobrista do estabelecimento para solicitar a retirada do seu carro. Enquanto aguardava, Sílvio ouviu gritos de sua esposa e, ao se virar para verificar o ocorrido, percebeu que Matheus, que havia saído de um bar próximo ao restaurante e se encontrava visivelmente embriagado, apalpara intencionalmente os seios de Isabela.
Impelido de violenta emoção, Sílvio dirigiu-se a Matheus e desferiu um soco em seu rosto, fazendo com que este caísse no chão. Enquanto Matheus ainda estava caído, Sílvio, que portava arma de fogo de uso permitido registrada e devidamente autorizado, sacou o revólver e efetuou um disparo contra a mão de Matheus, local que pretendia atingir, para, em suas palavras, "deixar uma lembrança para que nunca mais encostasse em sua esposa". Com o barulho do disparo da arma de fogo, o manobrista, que naquele exato momento trazia o carro de Sílvio do estacionamento, se assustou e perdeu o controle do veículo, vindo a atropelar Matheus, que permanecia caído na calçada, levando-o a óbito em razão dos traumas sofridos.
Após a devida investigação, entendeu a autoridade policial por afastar a responsabilidade do manobrista do estabelecimento e indiciar Sílvio, acostando ao procedimento, além do laudo de exame pericial da arma de fogo e o respectivo registro, laudo de exame cadavérico que atestava os ferimentos no rosto e na mão de Matheus, provenientes das condutas de Sílvio, e os traumas decorrentes do atropelamento, sendo estes íltimos a causa eficiente da morte.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, Sílvio foi denunciado, processado e pronunciado pela prática do crime previsto no Art. 121 do Código Penal, respondendo ao processo em liberdade.
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri de Belo Horizonte, no momento dos debates, o membro do parquet defendeu a condenação do réu nos termos da pronúncia. Ele destacou que restou demonstrada a materialidade do crime extremamente grave, bem como sua autoria, pois o réu, ao ficar em silêncio em seu interrogatório, comprovou que "quem cala consente", Na ocasião, a acusação mostrou aos jurados o jornal do dia seguinte aos fatos, juntado aos autos naquele momento pelo promotor, destacando a sua grande repercussão na mídia. A defesa técnica pugnou pela absolvição, consignando em ata o seu inconformismo com diversos aspectos da fala ministerial.
O acusado, que era primário, com bons antecedentes e exercia atividade laborativa lícita, foi condenado nos termos do pedido inicial, os jurados reconhecendo a autoria, a materialidade e que a morte teria decorrido da conduta de Sílvio, em que pese tenham também reconhecido a forma privilegiada do homicídio doloso. Os jurados não absolveram o acusado no quesito genérico.
No processo de aplicação da pena, o juiz fixou a pena base em 7 anos, acima do mínimo legal, por ter o acusado empregado arma de fogo; reconheceu, na segundo fase, a agravante da motivação torpe não discutida em plenário por qualquer das partes, incrementando a pena em mais um ano; e deixou de aplicar o redutor do privilégio por se tratar a redução de mera faculdade do magistrado relacionada à aplicação da pena. Ao final, a sanção penal restou fixada em 8 anos de reclusão, sendo aplicado regime inicial fechado para cumprimento da mesma.
A defesa e o acusado foram intimados no mesmo dia do julgamento, ocorrido no dia 06/05/2022, sexta-feira, ambos demonstrando em interesse em combater a sentença, enquanto o Ministério Público disse estar satisfeito com a decisão. O acesso aos autos foi disponibilizado na mesma data.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de defensor(a) de Sílvio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, de segunda-feira a sexta-feira, todos os dias são úteis em todo o país.
Valor: 5 pontos
Máximo de 240 linhas
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Roberto foi denunciado pelo crime de perseguição (Art. 147-A do CP). Segundo a denúncia, no dia 15 de janeiro de 2022, na filial da sociedade empresária Ruan S/A, situada no Rio de Janeiro/RJ, Roberto se aproveitou da proximidade física com Fábio (colega que trabalha na matriz da empresa em São Paulo/SP e estava visitando a filial carioca por um dia apenas) no ambiente de trabalho, para lançar-lhe olhares lascivos, o que teria “perturbado a esfera de liberdade ou privacidade” de Fábio. Este ofereceu representação contra Roberto.
O Ministério Público se recusou a formular proposta de transação penal a Roberto, com fundamento em uma anotação existente na sua Folha de Antecedentes Criminais (FAC), relativa à condenação definitiva à pena corporal – extinta há mais de 5 (cinco) anos – pela prática de crime.
Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.
A - Quais teses de mérito podem ser invocadas pelo defensor técnico de Roberto? Justifique. (Valor: 0,60)
B - Qual medida pode ser adotada pelo defensor técnico de Roberto para viabilizar a proposta de transação penal? Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Vladimir Pinto, primário, de bons antecedentes e com 20 anos, foi preso em flagrante por tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas.
A investigação preliminar aponta que dois Policiais Militares patrulhavam o Bairro Cajuru às 23h do dia 08/05/2021 (sábado), em Curitiba, quando ouviram uma gritaria, que parecia ser discussão, seguida de um disparo de arma de fogo vindo de uma casa.
Os dois policiais imediatamente ingressaram na residência, momento em que surpreenderam Carlos, ferido no braço esquerdo, e Vladimir, segurando uma pistola. Na saída da residência notaram, escondido na cerca de seu lote, uma embalagem contendo substância análoga à cocaína, totalizando 57g.
Vladimir foi preso em flagrante e conduzido para a autoridade policial juntamente com a droga e a arma apreendidas. Carlos foi encaminhado para atendimento médico. Em momento posterior, um terceiro policial chegou e conversou com vizinhos, os quais relataram que existe um boato no bairro de que Vladimir é traficante de drogas, havendo intenso movimento de pessoas em sua casa.
Firmado o auto de constatação provisória da droga, a substância foi encaminhada para perícia oficial em uma sacola de mercado amarrada com um nó. O laudo pericial definitivo constatou se tratar de cocaína.
Em razão do atendimento médico, Carlos não foi ouvido pela autoridade policial, mas foi identificado como Cabo da Força Aérea Brasileira. Já Vladimir se manteve em silêncio durante seu interrogatório. Vladimir foi agraciado com liberdade provisória na audiência de custódia.
Carlos se submeteu a exame de corpo de delito, tendo o laudo pericial indicado a existência de pequena escoriação em seu braço esquerdo. O inquérito policial foi relatado pela autoridade policial, contendo os laudos periciais produzidos e os depoimentos dos dois condutores. Após, foi encaminhado ao Ministério Público.
O Ministério Público ofereceu denúncia por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, já que foi decorrente de disputa no comércio ilegal de drogas; e tráfico de drogas majorado, eis que a residência do autuado está localizada a, aproximadamente, 30 metros de escola de nível fundamental (art. 121, §2º, I, do CP c/c arts. 33 e 40, III, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP), arrolando os dois condutores como testemunhas e Carlos como informante. A denúncia foi recebida pelo Juiz da Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba em 14/09/2021.
Citado, Vladimir contratou seu primo, advogado recém-formado, para lhe defender.
Durante a instrução na primeira fase, os dois policiais militares relataram que ingressaram na residência para prestar socorro após ouvirem o que parecia ser uma discussão e disparo de arma de fogo. Lá encontraram a cena do crime, dando voz de prisão para Vladimir e encaminhando Carlos para atendimento médico. Quanto ao tráfico, não se lembraram dos fatos por conta do excesso de ocorrências semelhantes.
Intimado, Carlos não compareceu à audiência, e o Ministério Público desistiu de sua oitiva. Vladimir, orientado por seu advogado, mais uma vez, permaneceu em silêncio.
O Ministério Público requereu, em extensas alegações finais orais, a pronúncia de Vladimir, nos termos da denúncia. A defesa de Vladimir se limitou a afirmar a inocência do réu e pediu sua absolvição, sem apresentar fundamentos jurídicos ou analisar as provas produzidas. Invocando o princípio do in dubio pro societate, em 26/11/2021, Vladimir foi pronunciado, conforme requerido pela acusação.
Na sessão de julgamento, realizada em 17/01/2022, foram inquiridos novamente os dois policiais militares condutores, que repetiram as versões dadas no sumário de culpa. Carlos, por sua vez, compareceu ao ato e declarou que é amigo de Vladimir e que nunca brigaram. Esclareceu que estavam na casa de Vladimir comemorando sua promoção para sargento da Aeronáutica. Informou que Vladimir estava brincando com sua arma quando ocorreu um disparo acidental, que acertou seu braço de raspão. Ressaltou que já foi restituído de sua pistola e, por fim, disse que desconhecia a existência de drogas na casa e que nunca viu Vladimir traficando. Vladimir, novamente, permaneceu em silêncio.
Durante os debates orais, o Promotor de Justiça requereu a condenação de Vladimir pelos dois crimes.
A defesa de Vladimir, a seu turno, usou todo tempo disponível para sustentação oral, alegando a inocência do réu, pois tudo não passou de um acidente. Quanto à acusação de tráfico de drogas, requereu sua absolvição, negando que o réu mantinha a referida substância em depósito. Esclareceu que a região é dominada pelo tráfico e sugeriu que algum traficante tenha escondido a droga na cerca do imóvel de seu cliente sem sua autorização, já que é um local de fácil acesso a qualquer transeunte.
Encerrados os debates, o Juiz presidente elaborou as séries de quesitos, assim dispostas:
1ª série: Crime de tentativa de homicídio:
1 - No dia 08/05/2021, às 23h, na casa 5, localizada no Bairro Cajuru, a vítima Carlos foi atingida por disparo de arma de fogo em seu braço esquerdo?
2 - Vladimir foi o autor do disparo referido no quesito anterior?
3 - Assim agindo, Vladimir quis matar Carlos?
4 - O jurado absolve Vladimir?
5 - O crime foi praticado por motivo torpe, qual seja: disputa pelo tráfico de drogas? 2ª série: Crime de tráfico de drogas:
1 - No dia 08/05/2021, às 23h, na casa 5, localizada no Bairro Cajuru, havia depósito de 57g de cocaína?
2 - Vladimir era o depositário da cocaína referida no quesito anterior?
3 - O jurado absolve Vladimir?
4 - A casa 5, localizada no Bairro Cajuru, fica a 30 metros de uma escola municipal?
Após reunião na sala secreta, o conselho de sentença votou SIM para os dois primeiros quesitos da primeira série e votou NÃO para o terceiro quesito. Quanto à segunda série, o conselho de sentença votou SIM para os quesitos 1, 2 e 4, e NÃO para o quesito 3.
Seguindo a decisão dos jurados, o Juiz togado proferiu sentença, condenando Vladimir pelos crimes de lesão corporal e tráfico de drogas.
Para o primeiro delito, foi aplicada uma pena de 3 meses e 15 dias de detenção, reconhecendo a agravante do motivo torpe (art. 61, II, a, do CP). Para o segundo delito, foi aplicada a pena-base de 5 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, o magistrado majorou a pena em ?, reconhecendo a causa de aumento prevista no art. 40, III, do CPP (totalizando 5 anos e 10 meses). Por fim, reconheceu, de ofício, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, decotando a pena em ? (totalizando 1 ano, 11 meses e 10 dias). Aplicada a regra do concurso material, a pena definitiva ficou em 2 anos, 2 meses e 25 dias, a ser cumprida em regime inicial aberto. Deixou-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação do art. 44, I, do CP.
Vladimir foi intimado da sentença na sessão de julgamento e recorreu da decisão.
No mesmo ato, seu advogado renunciou ao mandato e Vladimir declarou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. A Defensoria Pública foi intimada, em 19/01/2022 (quinta-feira), para arrazoar o recurso interposto pelo réu.
Dispensado o relatório, redija a peça cabível, indicando o último dia do prazo para protocolo.
Para a contagem do prazo, considere que o expediente forense é de segunda a sexta-feira e que não há feriados.
(25 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!