É importante assinalar que, mesmo tendo seus primeiros contornos forjados antes mesmo do fim da década de 1940, o pensamento politico econômico neoliberal passou a ser implementado na esfera governamental somente a partir de 1970. [...] No Brasil, a escalada neoliberal iniciou-se na década de 1990. Assim como nos demais países ocidentais, por aqui o neoliberalismo foi o método utilizado pelo establishment financeiro para tentar resolver a crise estrutural do capitalismo.
No que diz respeito a cultura processual penal predominante, é preciso grifar que [...] a teoria garantista adquiriu contornos bem definidos na década de 1990 através da obra de Luigi Ferrajoli, influenciando, em um primeiro momento a doutrina mais critica e depois uma considerável parcela dos penalistas, a ideia de implementar um direito penal mínimo e um processo penal democrático, isto é, um processo destinado a proteção da liberdade do mais débil através do respeito irrestrito as garantias.
(SILVEIRA, Felipe Lazzari)
Através das lições citadas acima, correlacione o capitalismo neoliberal e seus efeitos no processo penal garantista.
(Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
(12,0 Pontos)
Breno, 19 anos, no dia 03 de novembro de 2017, quando estava em uma festa em que era proibida a entrada de menores de 18 anos, conheceu Carlos. Após ingerirem grande quantidade de bebida alcoólica, Breno conta para Carlos que estava portando uma arma de fogo e que tinha a intenção de subtrair o dinheiro da loja de conveniência de um posto de gasolina. Carlos concorda, de imediato, com o plano delitivo, desde que ficasse com metade dos bens subtraídos.
A dupla, então, comparece ao local, anuncia o assalto para o único funcionário presente e, no exato momento em que abriram o caixa onde era guardado o dinheiro, são abordados por policiais militares, que encaminham a dupla para a Delegacia. Em sede policial, foi constatado que Carlos era adolescente de 16 anos e que tinha se valido de documento falso para ingressar na festa em que conheceu Breno. A arma de fogo foi apreendida e devidamente periciada, sendo identificado que estava municiada e que era capaz de efetuar disparos.
Houve, ainda, a juntada da Folha de Antecedentes Criminais de Breno, onde constava a existência de 03 inquéritos policiais em que figurava como indiciado em investigações relacionadas a crimes patrimoniais, além de 05 ações penais em curso, duas delas com condenações de primeira instância, pela suposta prática de crimes de roubo majorado, em nenhuma havendo trânsito em julgado.
Antes do oferecimento da denúncia, o Ministério Público solicitou que fossem realizadas diligências destinadas à obtenção da filmagem do estabelecimento onde os fatos teriam ocorrido, razão pela qual houve relaxamento da prisão de Breno. Após conclusão das diligências, sendo acostado ao procedimento a filmagem que confirmava a autoria delitiva de Breno, em 05 de junho de 2019, Breno foi denunciado pelo Ministério Público, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, órgão competente, como incurso nas sanções penais do Artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e do Art. 244-B da Lei no 8.069/90, na forma do Art. 70 do Código Penal.
Após regular processamento, durante audiência de instrução e julgamento, o magistrado optou por perguntar diretamente para as testemunhas de acusação e defesa, não oportunizando manifestação das partes, tendo a defesa demonstrado seu inconformismo com a conduta. A vítima confirmou os fatos narrados na denúncia, destacando que ficou muito assustada porque Breno e Carlos eram muito altos e fortes, parecendo jovens de aproximadamente 25 anos de idade, além de destacar que havia cerca de R$ 5.000,00 no caixa do estabelecimento que seriam subtraídos se não houvesse a intervenção policial. O réu, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio.
Após apresentação de manifestação derradeira pelas partes, foi proferida sentença condenatória nos termos da denúncia, conforme requerido pelo Ministério Público. Na primeira fase, fixou o magistrado a pena base dos crimes de roubo e corrupção de menores acima do mínimo legal, em razão da personalidade do réu, que seria voltada para prática de crimes, conforme indicaria sua folha de antecedentes criminais, restando a pena do roubo em 4 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias multa e da corrupção em 01 ano e 02 meses de reclusão.
Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes e nem atenuantes. Na terceira fase, a pena base do crime de corrupção de menores foi confirmada como definitiva, enquanto a pena de roubo foi aumentada em 2/3, em razão do emprego de arma de fogo, diante das previsões da Lei nº 13.654/18, restando a pena definitiva do roubo em 07 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias multa, já que não foram reconhecidas causas de diminuição de pena. O regime inicial fixado foi o fechado, em razão da pena final de 8 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias multa (Art. 70, parágrafo único, CP).
O Ministério Público, intimado da sentença, manteve-se inerte.
Você, como advogado(a) de Breno, é intimado(a) no dia 03 de dezembro de 2019, terça-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Breno, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição.
Obs.: o(a) examinando(a) deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Total 5 Pontos.
Após receberem denúncia anônima de que em determinado imóvel no interior da Comunidade do Jacarezinho, Rio de Janeiro, haveria material entorpecente guardado, policiais militares diligenciaram e localizaram o referido imóvel, nele ingressando sob a alegação de que a porta não estava trancada com chave. Já no interior do imóvel, avistaram, sentados, João e José, ambos imputáveis penalmente, e ao lado do sofá duas armas de fogo calibre 38, municiadas e em perfeitas condições de uso, além de uma balança e grande quantidade de pequenos sacos plásticos, bem como apreenderam um aparelho celular, o qual acessaram e afirmaram conter fotos de João e José ao lado de conhecidos traficantes da Comunidade. O Ministério Público denunciou João e José pelos crimes do art. 35, da Lei n.o 11.343/2006, e do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. As FAC’s não possuem qualquer anotação e João e José mantiveram-se em silêncio em sede policial e em juízo. Encerrada a oitiva as testemunhas, o Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação de ambos pelo crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecente, com a causa especial do emprego de arma de fogo (art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei n.o 11.343/2006), argumentando que ninguém pratica o tráfico de entorpecentes naquela Comunidade sem estar associado à facção criminosa que a domina. A Defesa dos acusados requereu, em preliminar, a conversão do julgamento em diligência para realização da perícia no aparelho celular – requerida na defesa prévia e ainda não atendida –, a fim de provar a inexistência de qualquer fotografia, e, no mérito, requereu a absolvição por dupla ilicitude a contaminar todas as provas produzidas, isto é, o ingresso na residência sem autorização dos moradores e o acesso sem autorização ao conteúdo das mensagens e fotos do aparelho celular apreendido, ambos violadores da privacidade constitucionalmente assegurada. Considerando que as teses defensivas – preliminar e mérito – são prejudiciais ao pedido condenatório formulado pelo Parquet, como o Juiz deve decidi-las?
(Valor 0,40)
(15 Linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e (ou) legislação.
Eduardo foi preso em flagrante no momento em que praticava um crime de roubo simples, no bairro de Moema.
Ainda na unidade policial, compareceram quatro outras vítimas, todas narrando que tiveram seus patrimônios lesados por Eduardo naquela mesma data, com intervalo de cerca de 30 minutos entre cada fato, no bairro de Moema, São Paulo.
As cinco vítimas descreveram que Eduardo, simulando portar arma de fogo, anunciava o assalto e subtraía os bens, empreendendo fuga em uma bicicleta. Eduardo foi denunciado pela prática do crime do Art. 157, caput, por cinco vezes, na forma do Art. 69, ambos do Código Penal, e, em sede de audiência, as vítimas confirmaram a versão fornecida em sede policial.
Assistido por seu advogado Pedro, Eduardo confessou os crimes, esclarecendo que pretendia subtrair bens de seis vítimas para conseguir dinheiro suficiente para comprar uma motocicleta. Disse, ainda, que apenas simulou portar arma de fogo, mas não utilizou efetivamente material bélico ou simulacro de arma. O juiz, no momento da sentença, condenou o réu nos termos da denúncia, sendo aplicada a pena mínima de 04 anos para cada um dos delitos, totalizando 20 anos de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado, além da multa.
Ao ser intimado do teor da sentença, pessoalmente, já que se encontrava preso, Eduardo tomou conhecimento que Pedro havia falecido, mas que foram apresentadas alegações finais pela Defensoria Pública por determinação do magistrado logo em seguida à informação do falecimento do patrono. A família de Eduardo, então, procura você, na condição de advogado(a), para defendê-lo.
Considerando apenas as informações narradas, responda, na condição de advogado(a) de Eduardo, constituído para apresentação de apelação, aos itens a seguir.
A) Existe argumento de direito processual, em sede de recurso, a ser apresentado para desconstituir a sentença condenatória? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Diante da confirmação dos fatos pelo réu, qual argumento de direito material poderá ser apresentado, em sede de apelação, em busca da redução da sanção penal aplicada? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação
Na comarca de Santa Pedra, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do alpinista Caio Rolando da Rocha por ter o mesmo disparado dois tiros de arma de fogo contra sua ex-companheira, em razão dela ter dito que ele estava atrasando a pensão alimentícia, atingindo somente um deles, de raspão, no braço direito da vítima, não conseguindo prosseguir porque esta se jogou contra ele e fugiu em desabalada carreira.
Na fase de alegações finais o Promotor de Justiça pediu a desclassificação para exposição ao perigo da vida de outrem, afirmando que as testemunhas ouvidas não assistiram ao evento e o animus necandi não ficou devidamente caracterizado.
A defesa requereu a absolvição sumária ou a impronúncia. O Juiz, entendendo que as provas eram suficientes para colocar dúvida no caso, pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, mandando fosse julgado pelo Tribunal do Júri.
A defesa recorreu, apresentando as mesmas razões que estavam contidas nas alegações finais. O Ministério Público rebateu, postulando novamente a desclassificação.
O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia. No dia designado para o Júri, a vítima compareceu acompanhada de um advogado, o qual pediu para se habilitar como assistente de acusação, embora não possuísse procuração.
Deferido o pedido pelo Juiz, contrariando o parecer do Ministério Público que se opôs ao pleito exatamente por falta de procuração específica para o ato, o assistente sentou-se ao lado do Órgão Acusatório.
Quando foi dada a palavra à acusação, o representante do Ministério Público disse que ia utilizar todo o tempo de fala, razão pela qual não sobraria tempo para o assistente de acusação, tendo este requerido ao Juiz da causa que dividisse o tempo entre ele e o Ministério Público.
O Juiz decidiu que o Promotor de Justiça falaria 45 minutos e o restante seria do assistente de acusação, sob protesto do representante do Ministério Público que solicitou fosse consignado em ata.
Na sua sustentação o Promotor repetiu a tese de inexistência de provas cabais de que houve dolo de matar, requerendo a desclassificação, e, em seguida, o assistente de acusação sustentou a presença do dolo pelas circunstâncias do fato e a defesa propugnou pela absolvição.
Submetido à votação, o acusado foi condenado por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil.
Frisa-se que os 4 primeiros votos de todas as séries foram para a condenação do acusado e pela manutenção da qualificadora.
Após a leitura da sentença de condenação, o Promotor de Justiça afirmou em Plenário que estava recorrendo da decisão, ao passo que a defesa também disse que iria recorrer posteriormente no prazo legal, uma vez que dependia da manifestação da vontade do acusado.
O assistente não se manifestou. O Juiz recebeu ambas as apelações e determinou vista para a apresentação das razões recursais no prazo de oito dias. O Ministério Público apresentou as razões 21 dias depois de ser intimado e a defesa apresentou no dia seguinte ao de sua intimação, observando-se que as razões do Ministério Público foram substanciais e as da defesa foram apresentadas em termos lacônicos.
O candidato deverá responder as seguintes perguntas, com a devida justificativa:
1 - No caso do recurso em sentido estrito interposto pela defesa com pedido ao Tribunal de Justiça, em não havendo certeza da materialidade e indícios de autoria, qual o nomem iuris da decisão de Segundo Grau?
2 - É válido o deferimento do pedido de assistência à acusação formulado pelo advogado sem estar munido de procuração?
3 - Sabendo que a legislação processual penal fala em “dois ou mais acusadores” e que o assistente de acusação não é acusador, é válida a decisão do Juiz que dividiu o tempo entre os dois?
4 - O Tribunal de Justiça, ou mesmo o Juiz de Primeiro Grau, deve conhecer das duas apelações ou de apenas uma delas, em razão da legitimidade e do princípio da unirrecorribilidade?
5 - O Tribunal de Justiça, ou mesmo o Juiz de Primeiro Grau, deve conhecer das apelações em razão da sua formalidade, já que nenhum dos apelantes indicou qual o dispositivo legal da interposição da apelação contra a decisão do Júri?
6 - Quais as consequências advindas do fato de o Promotor de Justiça ter apresentado as razões fora do prazo? Devem ser desentranhadas?
7 - Na hipótese de o Tribunal de Justiça reconhecer que não houve o motivo fútil, pode manter a condenação e afastar a qualificadora?
“A atividade investigatória não é exclusiva da Polícia Judiciária. Com efeito, o próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 4º, parágrafo único, acentua que a atribuição para apuração das infrações penais e de sua autoria não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.” (BRASILEIRO, 2016, p.53)
Considerando que o texto acima tem caráter exclusivamente motivador, discorra em no máximo 40 linhas, com clareza, objetividade e linguagem técnica, sobre os seguintes aspectos:
a) o sistema acusatório e o poder investigatório do Ministério Público (até 4,0 pontos);
b) a investigação criminal pelo Ministério Público e a Teoria dos Poderes Implícitos (até 5,0 pontos);
c) hipótese e consequências do trancamento do Procedimento Investigatório Criminal (até 4,5 pontos);
d) as providências que poderão ser adotadas após a conclusão do Procedimento Investigatório Criminal no âmbito dos Ministérios Públicos Federal e Estadual (até 4,5 pontos).
OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos.
Beto e Juca eram vizinhos em um prédio que veio a ser atingido por incêndio. Em razão das longas obras que seriam necessárias para recuperar os apartamentos, decidem se hospedar em quarto de hotel por 06 meses, novamente sendo vizinhos de quarto.
Em determinada data, policiais militares surpreenderam Juca entrando com uma sacola preta no seu quarto do hotel, ficando claro que ele estava fugindo ao avistar os agentes da lei. Diante disso, ingressaram no quarto e apreenderam 100g de maconha, que estavam na sacola que Juca trazia consigo, e mais 50g de cocaína que estavam sendo guardadas no cômodo, sendo confirmado por Juca que o material seria destinado à venda.
Em seguida, os policiais optaram por fazer diligência também no quarto vizinho, que era de Beto, apreendendo uma série de documentos que, após investigação, foi verificado que estavam relacionados a um crime de estelionato. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Juca pela prática de dois crimes de tráfico em concurso, tendo em vista que guardava cocaína e trazia consigo maconha. Já Beto, exclusivamente em razão da documentação apreendida, foi denunciado pelo crime de estelionato.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) dos denunciados, responda aos itens a seguir.
A) Qual argumento deve ser apresentado pela defesa técnica, em busca da absolvição de Beto? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Qual argumento a ser apresentado pela defesa técnica para questionar a capitulação jurídica constante na denúncia em face de Juca? Justifique. (Valor: 0,65)
Para mais profunda sujeição do processo penal brasileiro ao princípio da correlação, as regras que o disciplinam, durante décadas mantidas inalteradas, foram objeto de modificações.
Aborde, consoante as lições da doutrina e jurisprudência, as alterações da nova disciplina, destacando, entre outros aspectos: os princípios que de modo mais direto se vinculam ao da correlação, o respeito ao sistema processual brasileiro, as mudanças procedimentais introduzidas, seu fundamento, e os limites de seu cabimento e necessidade.
Observe o limite máximo de 60 (sessenta) linhas, nele já compreendida norma legal eventualmente transcrita.
(60 Linhas)
(4,0 Pontos)
Tício Sobrinho, com 19 anos, foi acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, processo que tramita na 3ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, constando do inquérito policial instaurado que policiais, apurando a veracidade de denúncia anônima por eles recebida, foram até a casa mencionada na referida denúncia, sendo recepcionados pela proprietária do imóvel, Dona Maria, tia de Tício, que respondeu aos policiais que o sobrinho não morava e não estava lá e por isso não poderiam ingressar no imóvel.
Desconfiando então os policiais de que Dona Maria estaria mesmo a esconder algo ou alguém, ingressaram naquela residência e apreenderam no cômodo da sala 20 unidades de cocaína e 15 pedras de crack, não apurada a presença de outras pessoas no imóvel ou de que outras pessoas lá morassem. Remetidos os autos de inquérito policial ao Fórum, foi em seguida oferecida denúncia pelo Ministério Público contra Tício pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei no 11.343/06, eis constar da denúncia anônima que Tício era o dono das drogas apreendidas.
Recebida a denúncia, foi o acusado citado, apresentando resposta a seguir, nos termos do art. 396-A, do CPP, mantido, entretanto, o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento pelo Juízo, nos termos do art. 399, do CPP, durante a qual foi o acusado interrogado e, em seguida, foram ouvidos como testemunhas de acusação os dois policiais responsáveis pela diligência no local dos fatos, indeferida a oitiva de testemunhas de defesa por conta de terem sido suas oitivas requeridas em audiência e, portanto, fora do prazo previsto no art. 396-A, do CPP. Após, as partes debateram a causa, requerendo o Ministério Público a condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo a defesa pleiteado a improcedência da ação penal, com pleitos subsidiários.
Foi proferida sentença, sendo ao final condenado o acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, em concurso material com o crime de posse de munição, previsto no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03, constando da sentença que junto das drogas apreendidas também fora apreendida uma munição de arma de uso restrito e, por isso, não haveria surpresa à defesa quanto à condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento, já que desde o inquérito policial já se sabia de tal fato, constando mesmo do auto de exibição e apreensão a presença de uma munição de arma de uso restrito.
A seguir está o tópico final da sentença (dosimetria da pena):
“Em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, fixo inicialmente a pena em seu mínimo legal, ou seja, em 5 anos de reclusão e multa de 500 diárias, no valor unitário mínimo, que majoro de 1/6 em razão da quantidade de entorpecente apreendido, o que não se pode ignorar, tal como prevê o art. 42, da Lei n° 11.343/06, que diz expressamente dever o juiz, na fixação das penas, considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, obtendo-se assim a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e multa de 583 diárias, no valor unitário mínimo, que torno definitiva na ausência de causas modificadoras, não sendo cabível a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, ante o fato de ter sido apreendido com o acusado razoável quantidade de entorpecente, o que afasta a incidência da causa de redução de pena acima citada. Em relação ao crime de posse de munição, fixo a pena em 3 anos de reclusão e multa de 10 diárias, no valor unitário mínimo, no mínimo legal, portanto, a pena fixada, tornando-a definitiva em tal patamar, na ausência de outras causas modificadoras. Os crimes foram praticados em concurso material, razão por que as penas devem ser somadas, obtendo-se assim a pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e multa de 593 diárias, no valor unitário mínimo. Fixo para fins de cumprimento de pena o regime integral fechado, em se tratando de crime hediondo e dadas as circunstâncias acima noticiadas, a par da primariedade, sem concessão de qualquer benefício, não podendo o acusado apelar desta decisão em liberdade, expedindo-se, pois, mandado de prisão. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, condenado ainda no pagamento das custas, transferindo-se os objetos apreendidos à União”.
Tício foi intimado da decisão e assinou termo de recurso.
Com base nessas informações mencionadas e nas que podem ser inferidas do caso concreto, sem possibilidade de inovação no quadro fático exposto, redija o arrazoado cabível, considerado já interposto o recurso, excluída a possibilidade de habeas corpus, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.
Como defensor(a) público(a) federal, você foi intimado(a), mediante entrega dos autos judiciais, da sentença abaixo sintetizada. Intimados anteriormente o assistido e o Ministério Público, o assistido formalizou nos autos seu desejo de recorrer e o Ministério Público, por quota, deu ciência da sentença, tendo renunciado ao prazo recursal.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal denunciou Laerte e Joaquim pela prática de uso de documento falso (art. 304 c/c 297, § 3.º, II, ambos do CP), três vezes, e estelionato contra o INSS (art. 171, § 3.º, do CP), três vezes, todos em concurso material (art. 69, do CP).
A conduta dos acusados consistia exatamente em Joaquim identificar pessoas com mais de sessenta anos de idade, indicando-lhes os trabalhos de Laerte. O réu Laerte, então, passando-se por despachante com atuação junto ao INSS, para "facilitar" a concessão de aposentadoria por idade, preenchia a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) dos interessados com declarações de vínculos trabalhistas inexistentes.
Em troca, Laerte cobrava dos idosos aliciados o valor dos três primeiros benefícios previdenciários deferidos.
O caderno investigativo identificou três idosos que receberam os benefícios de forma ilícita, ludibriados pela ação dos denunciados: Luiz, Fátima e Enriqueta, cujos benefícios, cada qual no valor de um salário mínimo, foram deferidos pelo INSS, respectivamente, em 3/5/2009, 4/6/2009 e 5/7/2009.
O pagamento dos três benefícios cessou em 10/10/2009, pela ação conjunta do órgão acusador e do próprio INSS.
Denúncia recebida em dois de fevereiro de 2016 (fls.xx e fls.xx).
O órgão acusador requereu perícia sobre os documentos (CTPS de Luiz e Fátima) entregues pelos idosos à Polícia Federal na data de seu depoimento no inquérito policial.
Laudo pericial grafotécnico às fls.xx e fls.xx. Oitiva de testemunhas comuns à acusação e defesa às fls.xx. Carta precatória expedida para a oitiva da testemunha Enriqueta em Taperoá-PB às fls.xx, com intimação da defesa, ainda não devolvida.
Apresentados os memoriais escritos pela acusação pública, com pedido de condenação, e, pelas defesas, com pedidos de absolvição, passo a decidir.
Laudo pericial grafotécnico de fls.xx e fls.xx atesta que a grafia das assinaturas dos vínculos falsos nas CTPS de Luiz e Fátima a eles não pertence. Joaquim e Laerte se negaram a fornecer os padrões gráficos de confronto.
Na oitiva de Luiz, testemunha, ele afirmou que, revendo seu depoimento no inquérito policial, não presenciou Joaquim ou Laerte preenchendo sua CTPS com vínculos extras, tendo apenas notado, ao receber de volta o documento, que nele havia novas anotações. Afirmou, ainda, que, como não sabe ler e recebeu o benefício, ficou satisfeito e não questionou os denunciados a respeito.
Em sua oitiva, Fátima, testemunha, também analfabeta, reafirmou o depoimento já apresentado na fase de inquérito policial, segundo o qual se lembrava de ter visto Laerte escrevendo na sua CTPS. Acentuou que achou estranha a conduta, mas, também tendo recebido o benefício, não a questionou.
Foi expedida carta precatória para oitiva, em Taperoá — PB, da testemunha Enriqueta, que não retornou. A DPU, na defesa de Joaquim, insistiu na oitiva da testemunha. Contudo, não é possível que o juízo aguarde eternamente o retorno da carta para sentenciar. O art. 222, § 2.º, do CPP autoriza o juízo a sentenciar mesmo sem o retorno da carta precatória no prazo assinalado.
Interrogado em juízo, o réu Joaquim permaneceu em silêncio. Na fase investigativa, porém, afirmou sua inocência, alegando que não é funcionário público e não falsificou qualquer documento. Disse mais: que não ficava com nenhum valor do benefício dos idosos, mas recebia R$ 50 por interessado que indicava a Laerte, resumindo-se a isso a sua participação nos fatos sob investigação. Reforçou que não sabia o que Laerte fazia para conseguir os benefícios e que já era um homem de setenta e dois anos de idade, que, apesar de ter trabalhado a vida inteira contribuindo na faixa de cinco salários mínimos, se aposentou com
pouco mais de um salário mínimo, tendo sido muito prejudicado pelo INSS. Logo, entendia que estava fazendo um bem àqueles idosos, e não praticando um crime.
Interrogado, o réu Laerte confessou em juízo a prática delitiva e identificou Joaquim como seu auxiliar, mas sustentou que os crimes eram cometidos por motivos de relevante valor social, para permitir aos idosos o acesso ao benefício previdenciário, diante das dificuldades da crise econômica por que passa o país.
A alegação de inocência deduzida pelo réu Joaquim, ainda na fase de inquérito, não é crível.
Tampouco a oitiva da testemunha por carta precatória, não devolvida, afetaria o convencimento deste juízo, já formado em relação aos fatos principais, com prudente arbítrio.
A materialidade e a autoria ficaram sobejamente comprovadas no interrogatório do réu Laerte, embora ele tenha levantado que os crimes foram praticados por relevante valor social ou moral.
Na fase policial, os depoimentos das testemunhas apontaram autoria de ambos os acusados.
Além disso, a negativa de fornecimento de padrões gráficos para o confronto no exame pericial indica que os réus não colaboram com a apuração da verdade real e a correta aplicação da lei penal, o que depõe contra sua alegada inocência. "Quem não deve não teme!".
Em face do exposto, condeno os réus pelo cometimento de todos os crimes apontados na denúncia.
Passo à individualização da pena.
LAERTE
(...)
JOAQUIM
Estelionato previdenciário.
A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo:
De acordo com as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra o patrimônio de pessoa jurídica de direito público, cujo sujeito passivo é o Estado, com alto potencial lesivo.
Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado.
A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime.
Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil.
As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie.
As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário.
Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu.
Assim, fixo a pena-base em três anos e seis meses, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em três anos e seis meses.
Na fase final da dosimetria, incide a majorante de um terço da pena, conforme o art. 171, § 3.º, do CP, pois o crime fora praticado em detrimento da autarquia previdenciária. Fixo a pena definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão.
Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em quatorze anos de reclusão.
Regime inicial fechado.
A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo:
De acordo com as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra o patrimônio de pessoa jurídica de direito público, cujo sujeito passivo é o Estado, com alto potencial lesivo.
Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado.
A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime.
Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil.
As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie.
As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário.
Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu.
Assim, fixo a pena-base em três anos e seis meses, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em três anos e seis meses.
Na fase final da dosimetria, incide a majorante de um terço da pena, conforme o art. 171, § 3.º, do CP, pois o crime fora praticado em detrimento da autarquia previdenciária. Fixo a pena definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão.
Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em quatorze anos de reclusão.
Regime inicial fechado.
Uso de documento falso
A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo:
Em relação às circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra a fé pública, cujo sujeito passivo é a coletividade, com alto potencial lesivo.
Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado.
A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime.
Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil.
As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie.
As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário.
Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu.
Assim, fixo a pena-base em quatro anos, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em quatro anos.
Na fase final da dosimetria, ausentes majorantes e minorantes, fixo a pena definitiva em quatro anos de reclusão.
Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em doze anos de reclusão.
Regime inicial fechado.
Não cabem nem a substituição de pena privativa de liberdade (PPL) por pena restritiva de direito (PRD) nem o sursis, em face do somatório da pena aplicada: vinte e seis anos de reclusão.
Rio de Janeiro – RJ, 30 de outubro de 2017.
Juiz Federal
Na condição de defensor(a) público(a) federal, elabore as razões de apelação, apresentando, de modo fundamentado, as razões em defesa do assistido Joaquim. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
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