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Em relação a condutas que possam ocorrer durante assalto armado a banco, analise, separadamente, as seguintes possibilidades: (a) idoso amarrado e agredido com coronhadas e chutes praticados pelo assaltante Felon Alpha, vem a falecer durante o crime em decorrência de infarto, circunstância que, conforme atestado pela perícia médico-legal, parece ter sido impulsionada pelo estresse acarretado pela violência; (b) vigia dispara para atingir Felon Beta, que fazia disparos aleatórios de arma de fogo na direção da clientela, e atinge um cliente que estava próximo, que vem a óbito; (c) assaltante Felon Gamma dispara na direção do vigia e atinge fatalmente seu comparsa Felon Delta. Em nenhuma das hipóteses o roubo se consumou, eis que houve intervenção policia.

Pergunta-se:

A - como Promotor de Justiça, quais seriam as perspectivas de imputação em cada uma das hipóteses? Fundamente sua resposta; B - se todas as hipóteses ocorressem em um único assalto, qual seria sua perspectiva quanto à imputação e à melhor técnica de dosimetria?

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Em operação do GAECO, em contexto de organização criminosa, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, Target Alpha quebrou propositalmente o aparelho celular, danificando-o por completo e impedindo a extração do seu conteúdo. Mais adiante, durante o procedimento de extração forense, foi detectado que Target Beta, após a apreensão do aparelho celular, realizou o apagamento remoto das mensagens constantes em aplicativo mensageiro, as quais não puderam ser recuperadas. A investigação prosseguiu e por meio de outras provas obtidas em seu curso, Target Alpha e Target Beta foram denunciados como integrantes de organização criminosa.

Pergunta-se:

A - há crime adicional em alguma das duas condutas retromencionadas? Se houver crime(s), indique-o(s). Em qualquer hipótese, fundamente sua resposta;

B - se crime houver, a consumação depende da ocorrência de resultado naturalístico? Em caso positivo, qual resultado? Em qualquer hipótese, fundamente sua resposta.

(1 ponto)

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No dia 16/02/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, BERNARDO e CAIO, dando-os como incursos no Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, I, ambos do Código Penal (réu ALBERTO), e Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, IV, ambos do Código Penal (réus BERNARDO e CAIO), constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 14h, na Rua dos Limoeiros, bairro Lago Azul, Município de Manaus, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si, uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, de placa VAS-7698-AM, pertencente à vítima Dario. Na ocasião dos fatos, horas antes, o acusado ALBERTO havia passado pelo local para fazer entrega de botijão de gás, quando avistou a citada motocicleta, semelhante àquela que ele havia comprado dias antes, e que necessitava de peças para poder funcionar adequadamente. Então, o denunciado ALBERTO prometeu a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos demais denunciados, para eles irem ao local e subtraírem, em sua companhia, a referida motocicleta. BERNARDO e CAIO aceitaram a proposta e foram ao local em um automóvel de marca Fiat, modelo Fiorino, e, orientados e ajudados por ALBERTO, colocaram a moto do lesado na Fiorino, evadindo-se os três do local. Feito o registro de ocorrência pela vítima, seguiu-se a investigação policial, na qual foram coletadas filmagens do evento. Nas imagens, foi possível identificar o denunciado ALBERTO orientando as condutas dos demais agentes, restando apurado que ele trabalhava como entregador em um depósito de gás e havia solicitado um adiantamento, dias antes, para a aquisição de uma motocicleta. ALBERTO foi ouvido em sede policial, ocasião em que confirmou a coautoria do crime, e apontou BERNARDO e CAIO como os demais agentes, os quais, contudo, não foram localizados, de modo que não foram ouvidos. A motocicleta subtraída foi recuperada na posse de ALBERTO”. No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, os termos de declarações da vítima e do denunciado ALBERTO, os autos de apreensão e entrega e o laudo pericial do bem subtraído, os autos de reconhecimento por fotografia dos denunciados BERNARDO e CAIO pelo denunciado ALBERTO e o laudo pericial das imagens do delito, atestando a autenticidade do vídeo, no qual aparecem três furtadores, sendo possível identificar somente um deles, o denunciado ALBERTO. A denúncia foi recebida no dia 26/02/2024. Após a apresentação da resposta à acusação, foi confirmado o recebimento da denúncia pelo juízo. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o lesado, que confirmou a subtração de sua motocicleta. Também foi ouvido o policial civil Eliseu, que confirmou os termos da investigação criminal, tal como relatada, em síntese, na denúncia, além da testemunha Fúlvio, gerente do depósito de gás onde o acusado ALBERTO trabalhava como entregador à época dos fatos, que contou que ele havia solicitado um adiantamento em dinheiro, poucos dias antes do crime, para comprar uma motocicleta. Também foram interrogados os acusados, que exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Foram juntadas aos autos as Folhas de Antecedentes Criminais dos acusados. Na FAC de ALBERTO, consta a seguinte anotação: condenação criminal transitada em julgado, por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fato ocorrido em 20/03/2018, em que houve a concessão de suspensão condicional da pena, com início do período de prova em 20/12/2020 e extinção da pena em 19/12/2022. Na FAC de BERNARDO, constam duas anotações:

1. condenação criminal transitada em julgado, por crime de apropriação indébita, fato ocorrido em 06/06/2012, com pena cumprida em 02/08/2017; e 2. condenação criminal, por crime de furto, fato ocorrido em 03/06/2023, em fase de julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa. Na FAC de CAIO, consta uma anotação, a saber: condenação criminal transitada em julgado, por crime de lesão corporal grave, fato ocorrido em 11/06/2017, com pena extinta em 08/02/2022, após o término do período de prova do livramento condicional, iniciado em 09/02/2021. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência parcial do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação somente do réu ALBERTO, nos termos da denúncia, com a absolvição dos demais acusados, com fulcro no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Já a defesa de ALBERTO, também em alegações finais, requereu sua absolvição, com fundamento na fragilidade probatória. A defesa dos réus BERNARDO e CAIO, em sede de alegações finais, requereu a absolvição, sob o argumento de que a prova de autoria é frágil em relação a eles, bem como de que, à luz do sistema acusatório, tendo o Ministério Público opinado pela absolvição deles, o juiz não pode condená-los. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de participação de menor importância. Os autos foram conclusos para sentença no dia de hoje. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.

Importante: 1. Não se identifique, assine como juiz substituto; 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

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Alberto, às 2 horas da madrugada do dia 11/12/2024, depois de arrombar a porta de uma creche municipal, ingressa na unidade, de onde retira para si materiais de escritório, no valor total de R$ 119,00, vendendo-os, no dia seguinte, a Bernardo, dono de uma pequena papelaria, ao preço de R$ 30,00. Na ocasião, Bernardo, mesmo desconfiando da procedência irregular dos materiais, nada questiona a Alberto (que também silencia sobre a questão) e decide adquiri-los, no intuito de comercializá-los em seu estabelecimento. Alberto possui condenação anterior transitada em julgado por crime de insubmissão, cuja pena se extinguiu no dia 12/06/2021, ao passo que Bernardo possui condenação anterior por crime de estelionato, cujo processo está aguardando o julgamento de apelação interposta pela defesa.

Diante do caso narro, responda fundamentadamente:

a) Qual a expressão penal das condutas de Alberto e Bernardo, com todas as suas circunstâncias?

b) Cabe a incidência, em favor de Alberto ou de Bernardo, do princípio da insignificância?

(2 pontos)

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João, trabalhador, sério e responsável, ficou transtornado ao perder boa parte do seu salário em jogo virtual. Ao retornar para casa, tão logo entrou no imóvel, avistou sua esposa e cunhada com sacolas de compras de lojas de grife. Pensando no prejuízo suportado pela perda no jogo e imaginando o gasto efetuado pelas compras, ameaçou a mulher e a cunhada dizendo: "Devolvam tudo que compraram, senão vou queimar todas essas roupas e dar uma surra nas duas!". Desesperadas e com medo da reação de João, a mulher e a cunhada foram à DP noticiar os fatos.

João foi denunciado perante o Juízo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher por dois crimes de ameaça (art. 147, do Código Penal), com a agravante prevista no art. 61, lI, "f', do Código Penal, tendo ainda o Ministério Público requerido, na inicial acusatória, a indenização por dano moral, sem, contudo, especificar qualquer valor.

Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação na forma da denúncia. A Defesa, por sua vez, não pleiteou a absolvição de João, tendo em vista a confissão, quando interrogado em juízo, porém postulou: a) a aplicação autônoma de pena de multa; b) a compensação entre a circunstância agravante indicada na denúncia e a atenuante da confissão espontânea; c) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral por não ter sido especificado qualquer valor na denúncia, a impedir o contraditório; e d) o reconhecimento de crime único.

O Juiz reconheceu provada a autoria dos dois delitos e compensou a agravante com a atenuante.

Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, do Código Penal), como o candidato fixaria a pena-base? Consideraria o concurso material de delitos? Fixaria valor indenizatório, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal? Resposta fundamentada, devendo o candidato se abster de questionar a competência jurisdicional.

(0,40 pontos)

(20 linhas)

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No dia 15/05/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 217-A, c/c Art. 61, II, alíneas f e h, por diversas vezes, na forma do Art. 71, todos do Código Penal, na forma da Lei nº11.340/2006, constando da peça acusatória, em resumo, que: “Desde dia incerto do mês de dezembro de 2020 até dia indeterminado do mês de setembro de 2021, na residência do denunciado, situada na rua dos Limoeiros, nº 12, nesta comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, praticou, por diversas vezes, conjunção carnal e outros atos libidinosos (apalpações lascivas em seu corpo, notadamente na região genital) com a vítima BIANCA, nascida em 29/08/2009, então com 11 a 12 anos de idade. O DENUNCIADO residia com a vítima desde 2017, quando o pai dele passou a ter um relacionamento amoroso com a mãe da vítima, de modo que os crimes foram cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”.

No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, as declarações da vítima, confirmando os fatos, a certidão de nascimento da ofendida e o laudo de exame de corpo de delito, realizado em outubro de 2022, o qual não positivou lesões corporais na vítima, porém atestou que ela não era virgem, inexistindo sinais de desvirginamento recente. A denúncia foi recebida no dia 25/05/2023, ocasião em que o juízo, atendendo a requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do denunciado, sendo cumprido o mandado de prisão em 30/05/2023.

Na audiência de custódia, a prisão foi mantida. A vítima foi ouvida em audiência especial, em 04/07/2023, quando declarou, em síntese: “que sua mãe havia conhecido o pai do acusado, passando todos a morar na mesma casa. Que o acusado a assediava desde os onze anos de idade, dizendo coisas ‘feias’ e passando a mão em seu corpo, quando ficavam sós. Que, certo dia, ele entrou em seu quarto e a forçou a terem relações sexuais. Que a partir daí teve outras relações sexuais com o acusado, que também passava as mãos em suas partes íntimas, ocorrendo esses fatos quando se encontravam sozinhos, por cerca de um ano. Que não sabe quantas vezes o acusado fez sexo com a declarante, mas que foram mais de dez. Que o acusado dizia que, se ela contasse o que estava acontecendo entre eles para alguém, ‘acabaria com ela’. Que, depois de algum tempo, tomou coragem e contou os fatos para sua mãe, mas ela não acreditou. Que posteriormente disse a uma tia da escola o que estava acontecendo, e ela levou o fato ao conhecimento do Conselho Tutelar. Que a partir daí a polícia começou a atuar, fez um exame e o acusado acabou preso. Que não gosta de falar sobre esses fatos, tendo até hoje dificuldade para dormir, e que está se tratando com psicóloga.”

Após a apresentação de defesa prévia, o recebimento da denúncia e a prisão cautelar foram mantidos. Em 16/11/2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de três testemunhas de acusação e a realização do interrogatório do acusado, o qual fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, sendo novamente mantida a prisão preventiva. A testemunha Carolina, professora da vítima à época dos fatos, confirmou que esta lhe contou sobre os abusos sexuais que vinha sofrendo, o que a levou a noticiá-los ao Conselho Tutelar, seguindo-se a devida apuração. As outras duas testemunhas ouvidas, os conselheiros tutelares que atuaram no caso, confirmaram o atendimento à vítima, sua oitiva e o encaminhamento da notícia de crime à Autoridade Policial. Foi juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do acusado, esclarecida por certidão cartorária, na qual consta a seguinte anotação: condenação pelo crime do Art. 129 do Código Penal, fato ocorrido em 05/01/2020, denúncia recebida em 02/05/2020, com trânsito em julgado em 15/09/2022, cuja execução da pena aplicada (três meses de detenção) se encontra suspensa condicionalmente.

Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Já a defesa, também em sede de alegações finais, suscitou preliminar de inépcia da denúncia, por não descrever quantas vezes os delitos teriam sido praticados. No mérito, sustentou a insuficiência da prova para a condenação, alegando, ainda, subsidiariamente, que os fatos se deram com o consentimento da vítima, bem como erro de tipo, já que o comportamento da vítima, sua aparência e experiência sexual não condizem com sua idade, o que induziu o acusado a erro sobre sua real idade, supondo-a maior de 14 anos. Requereu, ainda, na eventualidade de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da menor fração de aumento de pena, em decorrência do crime continuado, o afastamento das circunstâncias agravantes invocadas na denúncia, o estabelecimento de regime prisional semiaberto ou aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, ou a concessão de suspensão condicional da pena e a revogação da prisão preventiva. Os autos foram conclusos para sentença em 09/02/2024.

Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.

Importante: 1. não se identifique; assine como juiz substituto; 2. a resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. a mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

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João, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, apontado como incurso no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV e art. 307, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei no 8.069/90, todos c.c. o art. 61, inciso II, letra j, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 15 de abril de 2020, por volta das 4 horas da manhã, na comarca de São Paulo, em período em que foi decretado estado de calamidade pública, em razão da epidemia do coronavírus, agindo em concurso e com unidade de desígnios com os adolescentes “A” e “B”, que contavam com 15 anos de idade (conforme certidão anexada na delegacia) e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, durante o período de repouso noturno, uma bicicleta pertencente a “Marcos” e um celular de propriedade de “Josué”, irmãos e moradores do imóvel.

No dia dos fatos, o acusado e os menores, aproveitando-se da ausência dos moradores na residência, quebraram o cadeado do portão de entrada, arrombaram a janela e ingressaram na casa, de lá subtraindo a bicicleta e o celular. Entretanto, quando deixavam o local, um vizinho percebeu a ação e acionou a polícia, que conseguiu prender em flagrante os três agentes, cerca de 500 metros de distância do local do furto.

Levados à delegacia, o acusado João confessou a subtração em companhia dos menores, dizendo que estava embriagado, e apresentou documento em nome de seu irmão Rildo, buscando, com isso, impedir que a autoridade soubesse que era foragido do sistema prisional, mas, após a identificação formal, acabou descoberta sua verdadeira identidade. Os menores também admitiram a participação no crime.

Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

O laudo pericial do local do crime foi requisitado, mas não foi anexado aos autos, pois, quando os peritos foram até a casa, o proprietário já havia providenciado o conserto dos danos. Os bens subtraídos foram avaliados no total de R$ 1.000,00.

Folha de antecedentes do acusado foi juntada aos autos e noticia duas condenações anteriores, também por furto, uma delas definitiva, com trânsito em julgado em data anterior à do novo crime, e a outra ainda em grau de recurso.

Recebida a denúncia, depois que o Ministério Público não ofereceu acordo de não persecução penal, em face dos antecedentes do réu, porque a medida seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, a Defesa ofereceu resposta à acusação, arguindo que o acusado estava embriagado, fato que justifica a absolvição sumária. Apresentou rol com duas testemunhas, que deveriam comparecer independentemente de intimação.

A defesa preliminar foi rejeitada. O Magistrado afastou a possibilidade de absolvição sumária e ratificou o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução, debates e julgamento.

Na audiência, foram ouvidas as vítimas, que confirmaram o furto dos dois objetos e os danos causados no cadeado e na janela da casa; os dois policiais responsáveis pela prisão, que esclareceram que os agentes foram abordados na via pública, próximos à casa furtada e na posse dos bens subtraídos e os dois adolescentes, que assumiram a autoria do crime, mas isentaram o acusado da responsabilidade.

Entretanto, como as testemunhas de Defesa não compareceram, o advogado postulou a substituição delas pela esposa e pela mãe do acusado, pedido que foi indeferido pelo juiz de forma fundamentada.

Em seguida, o acusado foi interrogado, retratou-se da confissão anterior, pois apenas acompanhava os menores, e foram eles que entraram na casa e subtraíram a bicicleta e o celular. Acrescentou que não sabia que eles pretendiam praticar o furto, até porque estava sob efeito de bebida alcoólica e drogas, razão pela qual não se recordava de muitos detalhes. Aduziu que apresentou os documentos do irmão, pois queria impedir que os policiais descobrissem que era foragido do sistema prisional.

Na fase do art. 402 do CPP, não foram requeridas diligências e a instrução foi declarada encerrada.

Nas alegações finais orais, o Promotor de Justiça opinou pela procedência integral da ação penal, com a condenação do acusado por dois crimes de furto, qualificados pelo repouso noturno, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, bem como pela corrupção dos dois menores e falsa identidade. Pediu o aumento substancial da pena em face dos maus antecedentes e da reincidência específica do agente, com a fixação do regime prisional fechado.

A Defesa, por sua vez, arguiu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, já que o Magistrado não deferiu a substituição das testemunhas de defesa. Requereu que fosse apresentado o acordo de não persecução penal, pois o acusado confessou o delito na delegacia.

No mérito, quanto ao crime patrimonial, pediu a absolvição do acusado por falta de provas e também porque estava embriagado e sob efeito de drogas, de maneira que não tinha condições de saber o que fazia. Por outro lado, pede a aplicação do princípio da insignificância para o furto, já que os bens foram avaliados em valor interior ao salário mínimo da época, que era de R$ 1.045,00. Como os moradores não estavam na casa, a qualificadora do repouso noturno deve ser afastada, assim como a de rompimento de obstáculo, pois não existe laudo pericial nos autos. Em caso de condenação, apenas um furto tentado deve ser reconhecido, pois os bens eram da mesma família, e a prisão aconteceu sem que os agentes tivessem a posse mansa e pacífica dos bens.

Em relação à corrupção de menores, afirmou que os adolescentes já tinham envolvimento em outras infrações, e que a falsa identidade deve ser excluída, pois exerceu o direito de não fazer prova contra si mesmo. Quanto à pena, pediu sua fixação no mínimo legal, a compensação da reincidência com a confissão extrajudicial, o afastamento do agravante da calamidade pública, a redução máxima pela tentativa de furto, pois o acusado foi preso nas proximidades do local do crime e não teve a posse efetiva dos bens, e fixação do regime aberto, com substituição por pena alternativa. Finalmente, em caso de condenação, requereu o direito de recorrer em liberdade, com a imediata soltura, já que está preso desde o flagrante.

Partindo da premissa de que os fatos ficaram demonstrados pela prova, sem a inclusão de circunstâncias não indicadas no texto, dispensado o relatório, profira sentença, com a análise das questões colocadas, fixação da eventual pena esperada para o acusado e suas consequências.

Nota: O(A) candidato(a) não deverá assinar nem se identificar como o(a) prolator(a) da sentença, mencionando somente o cargo de juiz substituto.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

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Pedro é condenado a 4 anos de prisão por furto qualificado em regime fechado, por ter escalado o muro de uma residência e subtraído de seu interior 3 metros de fios de cobre, avaliados em R$ 50,00. A sentença condenatória afasta a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância em razão de se tratar de crime de furto qualificado, sendo o princípio da bagatela indicado apenas para casos de furto simples, e em razão de Pedro ser réu reincidente em crime patrimonial, o que afastaria a mínima ofensividade da conduta.

Já na dosimetria da pena, na primeira fase, o magistrado aumenta a pena de Pedro pela culpabilidade em razão de ter cometido o crime durante gozo de liberdade provisória em outro processo, pelos antecedentes, vez que Pedro, além de reincidente, ostenta maus antecedentes, pois possui registro de condenação transitada em julgado com cumprimento da pena datada de 2000, e pelos motivos do crime, vez que Pedro confessou, em sede policial, que furtou os fios de cobre para trocar por entorpecentes. Na segunda fase, aumenta a pena de Pedro em razão da reincidência, deixando de compensar com a confissão, pois Pedro ficou em silêncio em sede judicial, tendo confessado apenas em sede policial. Na terceira fase, aplica a causa de aumento de pena pelo repouso noturno.

Por fim, diante das circunstâncias negativas e da reincidência, fixa o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena. Pedro foi intimado da sentença e indicou que deseja recorrer. Apresente as razões recursais no último dia do prazo, levando em consideração que foi intimado pessoalmente para apresentação das razões em 10/05/2024.

(25 pontos)

(120 linhas)

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Na qualidade de defensor(a), você foi convidado(a) a realizar um mutirão de atendimento em uma unidade penal em regime fechado no interior do Paraná. Durante o atendimento de uma das pessoas privadas de liberdade, André, você verifica que ele está cumprindo pena em razão da prática de dois crimes de tráfico de drogas. O primeiro deles foi praticado em 2019 e resultou em uma pena de 3 anos de prisão. Na ocasião, foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No segundo crime de tráfico, a condenação foi de 6 anos de prisão em razão do cometimento do crime previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.

Assim, o total de pena de André, após a unificação, restou em 9 anos de prisão em regime fechado em razão da quantidade de pena total imposta. Analisando o relatório da situação de execução de André, você percebe que para o primeiro crime a porcentagem de progressão está em 16%, e que para o segundo crime a porcentagem é de 60%. Percebe também que André, em 25 de dezembro de 2023, já havia cumprido 1/4 da pena do segundo crime e nem havia iniciado o cumprimento da pena relativa ao primeiro crime. André questiona a você quanto à possibilidade de aplicação do Decreto de indulto natalino de 2023 para os crimes e quanto ao acerto ou desacerto das porcentagens para progressão de regime.

Responda aos questionamentos do apenado, apontando os fundamentos legais e decisões dos Tribunais Superiores sobre os temas.

(6,25 pontos)

(25 linhas)

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João foi condenado em 2021 pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas. Em 2022, após o trânsito em julgado da primeira condenação, João é flagrado traficando drogas e acaba sendo condenado a 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico minorado (art. 33, parágrafo 4º, Lei de Drogas) no regime semiaberto. Quando da execução da pena de João, percebe-se que a fração necessária para progressão de regime está constando como 40%, e o livramento condicional, em dois terços. A fração para progressão de regime e o prazo para livramento condicional de João estão corretos? Justifique.

(6,25 pontos)

(25 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

Resposta da Banca

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Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
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