ALEXANDER CHRISTIAN NDONGO-NDONGO e ORLAND JAMES NDENE-NDENE foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, eis que, em 05 de março de 2009, por volta das 18:00 horas, no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, os denunciados foram presos em flagrante ao tentarem embarcar no vôo TAP 1554, com destino a Lisboa, em Portugal, trazendo junto a seus corpos um total de U$S 228.371,00 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e um dólares), $ 870,00 (oitocentos e setenta) pesos mexicanos e $ 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) pesos guatemaltecos.
Os denunciados atuaram em desacordo com a legislação pertinente (art. 65, § 1º, II, da Lei nº 9.069, Resolução nº 2.524/98, do BACEN, arts. 4º e 5º, “b”), tentando promover, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior, o que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades.
A denúncia foi recebida em 28 de março de 2009, sendo-lhes deferida a liberdade provisória nesta data com a determinação que não se ausentassem do Brasil. Defesa Prévia dos acusados. Após regular processamento do feito, na audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Luiz Carlos Cavalcante, João Marcos Santos, José Luiz de Souza Alves e Kenneth Ashu Agbor Ojong.
Houve elaboração do laudo de exame merceológico, além de apresentação do laudo de exame em moeda. Juntada de documentos do Hotel Internacional. Os denunciados foram interrogados.
Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o acusado ORLAND JAMES reconheceu que portava a moeda estrangeira encontrada em seu poder, alegando que a quantia lhe pertencia e era oriunda de venda de terras de sua propriedade localizadas no país africano Camarões. Justificou o fato de não haver declarado portar tal quantia por ignorância, e que portava o dinheiro junto ao seu corpo por recear ser roubado.
Da mesma forma, ao ser interrogado perante a autoridade policial, ALEXANDER CHRISTIAN também reconheceu que portava dinheiro estrangeiro, sendo que tal importância foi obtida por força da venda de imóveis na África, e que pretendia adquirir um “micro-ônibus” no Brasil.
Alegações finais do MPF no sentido da condenação dos acusados devido à comprovação da materialidade e da autoria.
Alegações finais da Defesa dos acusados, requerendo suas absolvições. Além de haver alegação de que os acusados são inocentes, a Defesa argumenta que o art. 22, da Lei nº 7.492/86 não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 5º, XV). Ademais, não houve demonstração da origem ilícita do dinheiro apreendido e, por isso, a conduta é atípica.
A Defesa também sustentou erro de direito, eis que, na qualidade de estrangeiros, os réus não conheciam a legislação brasileira e a existência da proibição do comportamento adotado. E, mesmo que soubessem, não agiram com dolo, não sendo possível a apenação pelo crime referido com base na culpa.
É o relatório.
Na qualidade de juiz federal da causa, profira a respectiva sentença, sem necessidade de redigir o relatório que corresponde ao enunciado da questão. Valor da questão: 5,5 (cinco e meio) pontos.
O Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca “Y” converteu a medida restritiva de direitos (que fora imposta em substituição à pena privativa de liberdade) em cumprimento de pena privativa de liberdade imposta no regime inicial aberto, sem fixar quaisquer outras condições.
O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso alegando, em síntese, que a decisão do referido Juiz da Vara de Execuções Penais acarretava o abrandamento da pena, estimulando o descumprimento das penas alternativas ao cárcere.
O recurso, devidamente contra-arrazoado, foi submetido a julgamento pela Corte Estadual, a qual, de forma unânime, resolveu lhe dar provimento. A referida Corte fixou como condição especial ao cumprimento de pena no regime aberto, com base no art. 115 da LEP, a prestação de serviços à comunidade, o que deveria perdurar por todo o tempo da pena a ser cumprida no regime menos gravoso.
Atento ao caso narrado e considerando apenas os dados contidos no enunciado, responda fundamentadamente, aos itens a seguir.
A - Qual foi o recurso interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais? (Valor: 0,50)
B - Está correta a decisão da Corte Estadual, levando-se em conta entendimento jurisprudencial sumulado? (Valor: 0,75)
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
(1,25 PONTOS)
É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de lesão corporal leve, constrangimento ilegal e ameaça?
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
Carlos foi condenado pelas práticas de lesão corporal grave (art. 129, §2º, I, do CP), à pena de 02 anos de reclusão, e furto simples (art. 155, do CP), às penas de 01 ano de reclusão e 10 D.M., em concurso material.
Há possibilidade de fazer incidir pena alternativa em qualquer das condenações? Qual o regime prisional a ser fixado, considerando que Carlos é primário, de bons antecedentes e menor de 21 anos? Fundamente.
Abordando a natureza jurídica dos institutos do livramento condicional, “sursis” e das penas restritivas de direitos, informe a respeito da possibilidade, ou não, em caso de revogação, acerca da detração do período de prova, em relação ao restante da pena privativa de liberdade.