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Arthur, primário e sem antecedentes, foi denunciado perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, por lesão corporal leve, inserta no Art. 129, § 13, do CP, praticada contra Aline, sua então esposa. Consta que, quando o time de futebol de Arthur sofreu uma derrota, este chegou em casa embriagado e desferiu um chute em Aline. As lesões foram constatadas e descritas em laudo assinado pelo médico do hospital particular onde Aline foi atendida.

Aline se habilitou como assistente de acusação e apresentou os comprovantes de pagamento de despesas médicas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo certo que, na denúncia, o Ministério Público (MP) requereu a condenação de Arthur a pagar a indenização à vítima pelo valor correspondente.

Em autodefesa, Arthur se limitou a relatar que, no dia da suposta agressão, estava em estado de embriaguez completa, pois havia passado o dia ingerindo bebidas alcóolicas com seus amigos enquanto assistiam uma partida de futebol.

Após regular processo, foi prolatada a sentença que condenou Arthur, nos termos da denúncia, a uma pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, concedendo a suspensão condicional da pena de dois anos com a condição de prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão da pena. Condenou, ainda, Arthur ao pagamento de indenização à vítima Aline, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) relativo aos gastos dela com despesas médicas em razão da lesão sofrida.

As partes foram intimadas da sentença, sendo que o MP e o assistente de acusação não recorreram, ao passo que Arthur interpôs tempestiva apelação, arguindo, inicialmente, a nulidade do processo pela ausência de representação da ofendida, nos termos do Art. 88 da Lei nº 9.099/1995. Ainda em preliminar, sustentou cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perguntas sobre a vida sexual da vítima. No mérito, requereu a sua absolvição, por ausência de prova da materialidade delitiva, pois, tratando-se de delito que deixa vestígios, era obrigatório ter sido realizado exame de corpo de delito. Além disso, alegou ausência de imputabilidade penal no momento dos fatos, pois havia ingerido grande quantidade de bebida alcóolica. Subsidiariamente, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, defendendo o cabimento de duas penas de prestação pecuniária. Por fim, pleiteou o afastamento da condenação a indenizar Aline, pois a matéria deveria ser resolvida pelo Juízo cível.

Após a oitiva do MP, o(a) advogado(a) constituído(a) por Aline foi intimado(a) no dia 30 de maio de 2025 (sexta-feira), por determinação do Juízo, a fim de se manifestar conforme o direito.

Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Aline, a peça jurídica cabível, expondo todas as teses pertinentes de Direito Material e Processual.

A peça deverá ser datada no último dia do prazo para a apresentação, devendo considerar os dias de segunda a sexta-feira úteis em todo o país. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação

(150 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Instruções: Elabore um texto dissertativo com extensão de no máximo 30 linhas de acordo com a proposta abaixo.

Certo dia, Bentinho, jovem empreendedor atarefado, assim que chegou em casa, percebeu que havia perdido seu cartão de crédito. Apesar do hábito de manter a senha pessoal escrita em um adesivo aposto sobre o cartão, contrariamente às recomendações bancárias, sobrecarregado, acabou esquecendo de tomar medidas para desativá-lo ou informar o extravio. Semanas depois, em março de 2024, Ezequiel encontrou o referido cartão de crédito na via pública e, no mesmo dia, fez uma compra no mercado do bairro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fazendo o pagamento a crédito com o cartão de Bentinho. Outro cliente do mercado, que era amigo de Bentinho e percebeu que Ezequiel estava se passando por ele, levou a situação imediatamente ao conhecimento do amigo e, sabendo-o relapso, também da Polícia Civil. No final do ano, em novembro de 2024, os envolvidos foram chamados à Delegacia e esclareceram os fatos. Ezequiel negou a autoria.

Concluída a investigação, Ezequiel foi denunciado no início de 2025 e regularmente processado. Após devidamente comprovados os fatos, ele foi condenado criminalmente por furto qualificado mediante fraude. Na aplicação da pena, a juíza estabeleceu a pena-base acima do mínimo legal em razão dos antecedentes de Ezequiel (que, de fato, possuía condenação definitiva por crime de trânsito). Ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconheceu a minorante do § 2º do artigo 155 do Código Penal: “Preenchidos os requisitos da primariedade e do pequeno valor, aplico a minorante no seu patamar máximo, com redução da pena em 2/3”. Por fim, fixou o regime inicial aberto, mas negou a substituição da pena em razão da presença dos antecedentes criminais.

A partir dessas informações, apresente, de forma fundamentada, as teses de direito penal material cabíveis em defesa de Ezequiel no recurso de apelação. Despreze as teses de direito processual (ANPP, suspensão condicional do processo ou nulidades processuais).

(15 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 16/02/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, BERNARDO e CAIO, dando-os como incursos no Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, I, ambos do Código Penal (réu ALBERTO), e Art. 155, §4º, IV, c/c Art. 62, IV, ambos do Código Penal (réus BERNARDO e CAIO), constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 14h, na Rua dos Limoeiros, bairro Lago Azul, Município de Manaus, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si, uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, de placa VAS-7698-AM, pertencente à vítima Dario. Na ocasião dos fatos, horas antes, o acusado ALBERTO havia passado pelo local para fazer entrega de botijão de gás, quando avistou a citada motocicleta, semelhante àquela que ele havia comprado dias antes, e que necessitava de peças para poder funcionar adequadamente. Então, o denunciado ALBERTO prometeu a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos demais denunciados, para eles irem ao local e subtraírem, em sua companhia, a referida motocicleta. BERNARDO e CAIO aceitaram a proposta e foram ao local em um automóvel de marca Fiat, modelo Fiorino, e, orientados e ajudados por ALBERTO, colocaram a moto do lesado na Fiorino, evadindo-se os três do local. Feito o registro de ocorrência pela vítima, seguiu-se a investigação policial, na qual foram coletadas filmagens do evento. Nas imagens, foi possível identificar o denunciado ALBERTO orientando as condutas dos demais agentes, restando apurado que ele trabalhava como entregador em um depósito de gás e havia solicitado um adiantamento, dias antes, para a aquisição de uma motocicleta. ALBERTO foi ouvido em sede policial, ocasião em que confirmou a coautoria do crime, e apontou BERNARDO e CAIO como os demais agentes, os quais, contudo, não foram localizados, de modo que não foram ouvidos. A motocicleta subtraída foi recuperada na posse de ALBERTO”. No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, os termos de declarações da vítima e do denunciado ALBERTO, os autos de apreensão e entrega e o laudo pericial do bem subtraído, os autos de reconhecimento por fotografia dos denunciados BERNARDO e CAIO pelo denunciado ALBERTO e o laudo pericial das imagens do delito, atestando a autenticidade do vídeo, no qual aparecem três furtadores, sendo possível identificar somente um deles, o denunciado ALBERTO. A denúncia foi recebida no dia 26/02/2024. Após a apresentação da resposta à acusação, foi confirmado o recebimento da denúncia pelo juízo. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o lesado, que confirmou a subtração de sua motocicleta. Também foi ouvido o policial civil Eliseu, que confirmou os termos da investigação criminal, tal como relatada, em síntese, na denúncia, além da testemunha Fúlvio, gerente do depósito de gás onde o acusado ALBERTO trabalhava como entregador à época dos fatos, que contou que ele havia solicitado um adiantamento em dinheiro, poucos dias antes do crime, para comprar uma motocicleta. Também foram interrogados os acusados, que exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Foram juntadas aos autos as Folhas de Antecedentes Criminais dos acusados. Na FAC de ALBERTO, consta a seguinte anotação: condenação criminal transitada em julgado, por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fato ocorrido em 20/03/2018, em que houve a concessão de suspensão condicional da pena, com início do período de prova em 20/12/2020 e extinção da pena em 19/12/2022. Na FAC de BERNARDO, constam duas anotações:

1. condenação criminal transitada em julgado, por crime de apropriação indébita, fato ocorrido em 06/06/2012, com pena cumprida em 02/08/2017; e 2. condenação criminal, por crime de furto, fato ocorrido em 03/06/2023, em fase de julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa. Na FAC de CAIO, consta uma anotação, a saber: condenação criminal transitada em julgado, por crime de lesão corporal grave, fato ocorrido em 11/06/2017, com pena extinta em 08/02/2022, após o término do período de prova do livramento condicional, iniciado em 09/02/2021. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência parcial do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação somente do réu ALBERTO, nos termos da denúncia, com a absolvição dos demais acusados, com fulcro no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Já a defesa de ALBERTO, também em alegações finais, requereu sua absolvição, com fundamento na fragilidade probatória. A defesa dos réus BERNARDO e CAIO, em sede de alegações finais, requereu a absolvição, sob o argumento de que a prova de autoria é frágil em relação a eles, bem como de que, à luz do sistema acusatório, tendo o Ministério Público opinado pela absolvição deles, o juiz não pode condená-los. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de participação de menor importância. Os autos foram conclusos para sentença no dia de hoje. Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.

Importante: 1. Não se identifique, assine como juiz substituto; 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará; 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.

(10 pontos)

(300 linhas)

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Com base em seus conhecimentos e amparado pela Constituição Federal, explique utilizando, no máximo, 30 (trinta) linhas, os tipos de penas proibidos e permitidos no Brasil.

(10 pontos)

(30 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Caio, condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade, iniciou o cumprimento da pena definitiva. Mévio, por força da suspensão condicional do processo, homologado judicialmente, iniciou o cumprimento da condição de comparecimento mensal, em Juízo. Ocorre que, durante a pandemia da covid-19, a obrigação de comparecimento mensal e a prestação de serviço à comunidade permanesceram suspensas. Diante disso, com base na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, responda se o tempo pelo qual o cumprimento da execução da pena e das condições impostas no sursis processual permaneceu suspenso pode ou não ser computado para fins de extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento integral da pena, seja por alcançado o fim do período de prova, do sursis processual.

(15 linhas)

(1,24 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 04 de março de 2019, Júlio, insatisfeito com a falta de ajuda de sua mãe no tratamento que vinha fazendo contra dependência química, decide colocar fogo no imóvel da família em fazenda localizada longe do centro da cidade.

Para tanto, coloca gasolina na casa, que estava desabitada, e acende um fósforo, sendo certo que o fogo gerado destruiu de maneira significativa o imóvel, que era completamente afastado de outros imóveis, e, como ninguém costumava passar pelo local, o crime demorou algumas horas para ser identificado.

Júlio foi localizado, confessou a prática delitiva e, realizado exame de alcoolemia, foi constatado que se encontrava completamente embriagado, sem capacidade de determinação do caráter ilícito do fato, em razão de situação não esperada, já que ele solicitou uma água com gás e limão em determinado bar, mas o proprietário, sem que Júlio soubesse, misturou cachaça na bebida, que ingerida junto com o remédio que vinha tomando para combater a dependência química, causou sua embriaguez.

Foi, ainda, realizado exame de local, constando da conclusão que o imóvel foi destruído, havendo prejuízo considerável aos proprietários, mas que não havia ninguém no local no momento do crime e nem outras pessoas ou bens de terceiros a serem atingidos.

Com base em todos os elementos informativos produzidos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Júlio, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, juízo competente, imputando-lhe a prática do crime do Art. 250 do Código Penal.

Foi concedida liberdade provisória. Após citação e apresentação de defesa, entendeu o magistrado por realizar produção antecipada de provas, ouvindo as vítimas antes da audiência de instrução e julgamento, motivando sua decisão no risco de esquecimento, já que a pauta de audiência de processos de réu solto estava para data longínqua, tendo a defesa questionado a decisão.

Após oitiva das vítimas, foi agendada audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 05 de março de 2021, ocasião em que os fatos acima narrados foram confirmados. Em seu interrogatório, o réu confirmou a autoria delitiva, destacando que pouco, porém, se recordava sobre o ocorrido.

Após apresentação da manifestação cabível pelas partes, o juiz proferiu sentença condenando o réu nos termos da denúncia. No momento de aplicar a pena base, reconheceu a existência de maus antecedentes, aumentando a pena em 03 meses, tendo em vista que, na Folha de Antecedentes Criminais, acostada ao procedimento, constava uma condenação de Júlio pela prática do crime de tráfico, por fato ocorrido em 20 de abril de 2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de março de 2020. Na segunda fase, reconheceu a presença da agravante do Art. 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, aumentando a pena em 05 meses, já que o meio empregado por Júlio poderia resultar perigo comum. Não foram reconhecidas atenuantes da pena.

Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou de diminuição de pena, sendo mantida a pena de 03 anos e 8 meses de reclusão e multa de 15 dias, a ser cumprida em regime semiaberto, não sendo substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos com base no Art. 44, III, do CP.

Intimado da sentença, o Ministério Público se manteve inerte, sendo a defesa técnica de Júlio intimada em 11 de julho de 2022, segunda-feira.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Júlio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes.

A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que todos os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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Carlos, 43 anos, foi flagrado, no dia 10 de março de 2014, transportando arma de fogo de uso permitido. Foi denunciado, processado e condenado à pena de 02 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e multa de 10 dias, à razão unitária mínima, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. A decisão transitou em julgado, para ambas as partes, em 25 de novembro de 2015.

Após a condenação definitiva, Carlos conseguiu emprego fixo em cidade diferente daquela em que morava e fora condenado, para onde se mudou, deixando de comunicar tal fato ao juizo respectivo, não sendo encontrado no endereço constante nos autos para dar início à execução da pena. Por tal motivo, o juiz, provocado pelo Ministério Público converteu, de imediato, as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão.

A ordem de prisão foi cumprida em 20 de dezembro de 2019, quando Carlos foi ao DETRAN/RJ objetivando a renovação de sua habilitação, certo que, após aquele fato, nunca se envolveu em qualquer outro ilícito penal.

Desesperada, a família procura você, na condição de advogado(a), para a adoção das medidas cabíveis.

Considerando a situação apresentada, responda, na condição de advogado(a) de Carlos, aos itens a seguir.

A) Para questionar a decisão do magistrado de converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e expedir mandado de prisão, qual o argumento de direito processual a ser apresentado? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Existe argumento de direito material a ser apresentado para evitar que Carlos cumpra a sanção penal imposta na sentença? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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Após regular processamento em que figurava na condição de réu solto, Hugo foi condenado pela prática de crime de apropriação indébita majorada ao cumprimento da pena de 01 ano e 06 meses de reclusão e 14 dias-multa, sendo reconhecida a agravante da reincidência, tendo em vista que foi juntada aos autos Folha de Antecedentes Criminais a demonstrar trânsito em julgado, no ano anterior ao da prática da apropriação indébita, de condenação pelo crime de lesão corporal dolosa, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

No momento da sentença, considerando a reincidência, o magistrado aplicou o regime inicial fechado de cumprimento da pena. Destacou, ainda, que, apesar de Hugo estar trabalhando e cuidando de filhos menores, não poderia substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por expressa vedação legal no caso de reincidência dolosa. Intimado da sentença, Hugo procura seu advogado para a adoção das medidas cabíveis.

Considerando apenas o narrado, na condição de advogado(a) de Hugo, responda aos questionamentos a seguir.

A) Diante da reincidência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existe argumento a ser apresentado, em sede de recurso, em busca da aplicação de regime inicial mais benéfico de cumprimento de pena? Justifique. (Valor: 0,65)

B) É possível, em sede de recurso, buscar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos? Justifique. (Valor: 0,60)

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Analise o caso hipotético a seguir. Astolfo, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 08/01/1998 na cidade de Belo Horizonte, foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 1 ano e 1 mês de reclusão e 10 dias multa pela prática de um furto simples (Art. 155, caput do Código Penal), ocorrido no dia 10/02/2017 na comarca de Belo Horizonte. Preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A sentença penal condenatória transitou em julgado para as partes em 05/10/2017, tendo a guia de execução definitiva sido expedida em 16/10/2017. A guia foi distribuída perante o juízo da execução penal de Belo Horizonte, local do domicílio de Astolfo à época. O magistrado determinou a intimação do sentenciado para que comparecesse à audiência admonitória a fim de que desse início ao cumprimento das penas restritivas de direitos. Intimado, Astolfo deu início ao cumprimento da pena em 19/11/2017. No dia 05/01/2018, ao sair da entidade onde havia acabado de completar 40 horas de serviços prestados à comunidade, Astolfo foi diretamente à secretaria da Vara de Execuções Penais (VEP) de Belo Horizonte e, no mesmo dia, comunicou ao juízo a mudança de seu endereço para a comarca de Ribeirão das Neves/MG. Na oportunidade, juntou comprovante de pagamento integral da prestação pecuniária e folhas de ponto das 40h de serviços prestados à comunidade. Os autos foram redistribuídos ao juízo da VEP da comarca de Ribeirão das Neves/MG. Esse juízo determinou a intimação do sentenciado para que desse continuidade ao cumprimento do restante da prestação de serviços à comunidade. Intimado, ao comparecer à audiência admonitória designada para o dia 12/06/2018, Astolfo comunicou nova mudança de endereço, juntando no ato o comprovante de residência, que se localizava na comarca de Contagem/MG. Em 20/07/2018, os autos foram novamente redistribuídos, dessa vez ao juízo da VEP de Contagem, que determinou a intimação do sentenciado para que desse continuidade ao cumprimento do restante da prestação de serviços à comunidade. O oficial de justiça certificou em 12/02/2019 que deixou de intimá-lo em razão de não tê-lo encontrado nos diversos dias e horários em que diligenciou no endereço. Certificou, porém, que os vizinhos confirmaram que Astolfo, de fato, residia no endereço. Os autos foram ao Ministério Público que, em 16/04/2019, manifestou-se no sentido de que as sucessivas mudanças de endereço e, ainda, as várias diligências frustradas realizadas pelo oficial de justiça indicavam tentativa de Astolfo de se furtar à execução da pena, razão pela qual requereu a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com a consequente expedição de mandado de prisão. Conclusos os autos, sem a prévia oitiva da Defensoria Pública que assistia Astolfo desde o início da execução, em 08/07/2019 o magistrado acolheu integralmente o pedido ministerial e determinou a expedição de mandado de prisão. A Defensoria Pública foi intimada da decisão no dia 26/07/2019. Na condição de Defensor Público atuando nesse caso, intimado da decisão datada de 08/07/2019, aponte a providência mais adequada a ser adotada para evitar o encarceramento de Astolfo. JUSTIFIQUE de forma fundamentada.
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Proferir sentença com base nos elementos contidos no texto a seguir, observando o disposto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito. TEXTO. Juliano Acrísio, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao artigo 157, § 3º , parte final, c. c. o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, porque: I - Em 24 de dezembro de 2016, por volta de 07h00min, na Avenida Corrientes, no 3.333, bairro Ayrton Senna, situado nesta cidade e Comarca de Rio Branco, previamente ajustado e com unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, tentou subtrair para proveito comum uma bicicleta avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em desfavor da vítima Luciano Silva, e uma bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), pertencente à vítima João Eurípedes, ambas as condutas praticadas mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de fogo, em razão das quais apenas não houve lesão ou morte da vítima Luciano Silva por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. II - Na ocasião, as vítimas trafegavam com suas bicicletas pela via pública, quando foram abordadas por dois indivíduos, o acusado Juliano e um comparsa não identificado, que se aproximaram em uma motocicleta e exigiram a entrega das bicicletas das vítimas. Diante da ameaça, a vítima Luciano, policial militar que estava descaracterizado, sacou sua arma para impedir a ação delitiva, momento em que os agentes criminosos perceberam a reação da referida vítima e Juliano desferiu um disparo contra ela, atingindo-a na região abdominal. Em seguida, Luciano foi socorrido pela vítima João e por moradores do local, enquanto os roubadores se evadiram sem levar as bicicletas das vítimas. Durante a investigação, a Polícia Civil recebeu denúncias anônimas no sentido de que dois indivíduos, um dos quais com endereço conhecido e descrito, estariam conduzindo uma motocicleta pela região para praticar roubos a transeuntes. Em face das informações, os policiais diligenciaram no logradouro mencionado, encontraram o acusado Juliano em frente à residência e o conduziram ao Distrito Policial, onde as duas vítimas o reconheceram sem sombra de dúvidas como um dos coautores do crime e, notadamente, aquele quem desferiu o disparo de arma de fogo. Consta do inquérito policial e do processo criminal: A) As declarações da vítima Luciano Silva, em que afirmou reconhecer fotograficamente o denunciado como autor do delito, quem anunciou o assalto e desferiu o disparo de arma de fogo contra ela, acompanhadas pelo devido auto de reconhecimento fotográfico positivo. B) As declarações da vítima João Eurípedes, segundo as quais reconheceu fotograficamente o denunciado como aquele autor do delito quem anunciou o assalto e desferiu o disparo de arma de fogo contra a vítima Luciano, acompanhadas pelo devido auto de reconhecimento fotográfico positivo. C) Os dois autos de reconhecimentos pessoais positivos realizados pelas vítimas Luciano e João, segundo os quais ambas descreveram fisicamente o autor do delito que desferiu o disparo de arma de fogo e, após, em sala especial de reconhecimento em que se encontravam outros 04 (quatro) indivíduos, ambas o indicaram como o acusado Juliano. D) O laudo de lesão corporal indireto da vítima Luciano Silva, realizado em 22 de outubro de 2017, a atestar que ela passou por internação hospitalar, com início de 24 de dezembro de 2016, para tratamento de ferimento abdominal provocado por arma de fogo, em face do qual foi submetido a cirurgia abdominal com ressecamento intestinal. E) O laudo pericial e o auto de entrega da arma que a vítima Luciano trazia consigo, em face da condição de policial militar descaracterizado que ostentava. F) O laudo pericial do local dos fatos, a demonstrar a presença de fragmentos de um carregador de arma de fogo na via pública, bem como gotejamentos de substância hematoide no passeio público em que se deram os fatos, acompanhado das imagens pertinentes. G) O interrogatório do acusado, segundo o qual negou a prática dos atos que lhe foram imputados na denúncia, alegando que, na ocasião, estava impossibilitado de se locomover em decorrência da realização de uma cirurgia que não foi bem sucedida, circunstâncias em que teve que ficar em casa para se recuperar até o fim daquele ano. Esclareceu ter sido vítima de uma tentativa de homicídio em junho de 2016, em decorrência da qual permaneceu internado no Hospital Cachoeirinha por dois meses e, após alta, precisou passar por outra cirurgia, em setembro de 2016, após o que permaneceu em sua residência. H) Os depoimentos dos policiais militares que foram chamados a atender a ocorrência. Com o desenrolar das investigações, o acusado teve a prisão preventiva decretada, cujo mandado foi integralmente cumprido em 08 de maio de 2018. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e, durante a instrução, foram ouvidas as partes arroladas em comum pelo Ministério Público e pela Defesa, a saber, as duas vítimas e um dos policiais militares que foram chamados a atender a ocorrência, o qual prestou depoimento na cidade Assis Brasil, por meio de Carta Precatória expedida àquela Comarca. O despacho que determinou a oitiva da testemunha por Carta Precatória na Comarca de Assis Brasil foi publicado no Diário Oficial do Estado para intimação da defesa. Contudo, em face da ausência do causídico constituído pelo acusado para acompanhar a referida assentada, o juízo deprecado nomeou defensor ad hoc para assistir o acusado naquele ato processual. Ao ser ouvido em Juízo, o acusado manteve a negativa para os fatos descritos na denúncia e reiterou a versão apresentada em fase policial, ao alegar que havia sido vítima de disparo de arma de fogo em uma chacina em 24 de junho de 2016, em decorrência da qual ainda usa uma bolsa de colostomia. No que tange ao dia da abordagem policial, o acusado relatou que os milicianos ingressaram a sua residência, imputando-lhe o roubo de uma motocicleta ocorrido no dia 24 de dezembro de 2016 e, após, afirmaram que ele havia atirado em um amigo deles, ao que o acusado destacou ter explicado que estava recém-operado e, assim, impossibilitado de praticar qualquer crime de roubo. O acusado confirmou ter sido apresentado para reconhecimento pessoal da vítima, junto a outros policiais militares bem arrumados, a despeito do que escutou claramente o ofendido afirmar que não havia sido ele o autor do roubo, momento em que determinaram com truculência que ele saísse da sala sob a alegação de que a vítima estaria com medo dele. Ressaltou, ainda, que não teve qualquer envolvimento com esse delito de latrocínio e tampouco tem conhecimento de quem o tenha feito, acrescentando que, à época do delito, passava por consultas médicas mensais no hospital, para tratamento das complicações que teve na sutura da cirurgia e, assim, não possuía qualquer condição de praticar um roubo ou subir em uma motocicleta. Por fim, esclareceu que desconhece as vítimas, do mesmo modo que também não conhecia os policiais militares envolvidos na abordagem até o momento em que eles ingressaram a sua residência. As duas vítimas, Luciano Silva e João Eurípedes, foram levadas à sala especial de reconhecimento, onde ambas indicaram o acusado Juliano como autor do delito, sob a égide do contraditório, de modo a confirmar o reconhecimento pessoal prestado na Delegacia de Polícia. O ofendido Luciano esclareceu em Juízo que pedalava a sua bicicleta do lado direito da via, junto ao amigo João, até que, decorridos cerca de vinte minutos, percebeu o som de uma motocicleta se aproximando, momento em que olhou e conseguiu notar, pois estava do lado esquerdo de João e, portanto, mais exposto, que havia duas pessoas na motocicleta, bem como que o acusado que estava na garupa carregava uma arma de fogo, em seguida ao que ouviu algo como “passa a bike” ou “dá a bike” (sic) e de imediato soube se tratar de um roubo. A vítima destacou que, ato contínuo, tentou sacar a sua arma de fogo, mas foi surpreendida pelo disparo efetuado pelo acusado, pelo qual foi atingido e, ao perder o controle da bicicleta, caiu ao solo, momento em que a sua arma provavelmente bateu com o carregador no chão e veio a se quebrar. Em seguida, narrou ter percebido que os agentes criminosos fugiram e, após, notado que saía sangue do seu abdômen, motivo pelo qual pediu para João chamar uma ambulância, no entanto, como ele ficou em choque, um morador local se aproximou e perguntou se ele queria que o socorresse, no que foi colocado no veículo dele e levado ao hospital, onde passou por cirurgia e ficou internado por três dias na UTI, decorridos os quais foi transferido ao Hospital da Polícia Militar, onde permaneceu internado por mais oito dias. Sobre o reconhecimento prestado, pormenorizou que, no momento do as- salto, o acusado que detinha a arma de fogo em punho estava com a viseira do capacete levantada, de modo a revelar o rosto do queixo até a testa, motivo pelo qual conseguiu reconhecê-lo nitidamente no momento que lhe foram apresentadas as fotografias para reconhecimento, pois o retratava fielmente. O ofendido Luciano recordou-se, ainda, que o disparo de arma de fogo foi direcionado a ele, pois estava do lado esquerdo e, ainda, porque foi ele quem sacou a arma para reagir. Contudo, como estava muito próximo ao seu colega João, não tem como precisar se o roubo visava atingir somente ele ou ambos. Por fim, esclareceu ter sido procurado pelos policiais da Corregedoria que lhe exibiram algumas fotografias, com base nas quais procedeu ao primeiro reconhecimento do acusado. A vítima João Eurípedes, por sua vez, afirmou em Juízo participar de um grupo de ciclismo com a vítima Luciano, com o qual estava pedalando a caminho do encontro de outro colega, em velocidade consideravelmente alta, quando ouviu uma motocicleta se aproximar e, logo depois, alguém exigir claramente “dá a bike”. O ofendido explicou que, como estava na parte interna da pista, olhou para a sua esquerda e viu o acusado Juliano na garupa da motocicleta efetuar o disparo contra Luciano, no momento em que ele sacava a sua arma de fogo, logo após o que o acusado e um segundo agente criminoso não identificado se evadiram do local. Em ato contínuo, relatou ter percebido que Luciano estava ferido, momento em que um morador daquela via se ofereceu para prestar socorro em seu automóvel e, assim, conduziram-no ao hospital, escoltados por uma viatura policial que chegou ao local após alguns minutos. A vítima ressaltou que conseguiu visualizar o rosto do acusado, quando, então, ele efetuou o disparo de arma de fogo, pois o capacete dele estava aberto do queixo até sua testa. Por fim, ressaltou ter visto com clareza que o acusado portava uma arma de fogo no instante em que anunciou o roubo para ele e para a vítima Luciano, logo após o que desferiu o tiro contra Luciano, quem estava mais próximo do agente criminoso e tentou sacar a arma de fogo dele para reagir, enquanto o declarante pedalava um pouco mais a frente. O policial militar que participou da ocorrência e efetuou a escolta das vítimas até o nosocômio não se recordou dos fatos descritos na denúncia, mesmo após ser lido ao depoente o resumo dos fatos narrados no boletim de ocorrência. Em memoriais, a Acusação pugnou pela procedência da ação, por entender que ficou devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito de latrocínio contra as duas vítimas, Luciano Silva e João Eurípedes, bem como a autoria do acusado. Requereu a aplicação do redutor referente à tentativa para as duas condutas de latrocínio, contudo, em patamar mínimo. Por fim, o órgão ministerial pleiteou o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, porém, com a somatória das penas aplicadas a cada um dos crimes, por considerar que foram atingidos bens jurídicos de vítimas diversas. O Defensor constituído pelo acusado, por sua vez, alegou a presença de nulidade a macular o processo, por não ter sido intimado pelo juízo deprecado sobre a data da realização da audiência de oitiva da testemunha, na Comarca de Assis Brasil, alegando que a sua ausência para acompanhamento do ato designado trouxe prejuízo insanável ao exercício do direito de defesa do acusado. No que tange ao mérito, aduziu a absolvição dele em relação aos crimes a ele imputados na denúncia, aduzindo a inexistência de prova suficiente de autoria a elidir a versão exculpatória por ele apresentada, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o afastamento do concurso formal de delitos, ao sustentar a tese de crime único, segundo a qual restou comprovado a prática do delito apenas contra a vítima Luciano. Por fim, aduziu pela aplicação da atenuante referente à tentativa em patamar máximo. Destaque-se que, também, foram juntados aos autos o relatório das investigações com fotografias do local, além de Folha de Antecedentes e certidões de objeto e pé que comprovam a primariedade do acusado Juliano. Com base nas informações acima mencionadas, elaborar a referida sentença penal, nos termos exigidos pelo art. 381 do CPP, observando a aplicação das Súmulas e Jurisprudência dominante do STJ e do STF, a exigibilidade da elaboração do relatório de sentença, bem como a necessidade de aplicar de modo fundamentado as determinações previstas no art. 387 do CPP, analisando, inclusive, a possibilidade de aplicação daquela constante no § 2º do mesmo dispositivo.
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