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João da Silva intentou ação consignatória de locativos em pagamento, em face de Antônio dos Santos, aduzindo ser locatário de imóvel residencial há 8 meses, mediante contrato verbal, pelo qual paga o aluguel mensal de R$ 1.200,00, conforme recibos acostados. Todavia, o locador passou a exigir, no último dia 10 do presente mês, o valor mensal de R$ 2.500,00, o que levou o demandante a propor a ação judicial. Pediu prazo para efetuar o depósito judicial do montante devido e das parcelas vincendas.
O magistrado, ao receber os autos do processo, INDEFERIU LIMINARMENTE a petição inicial, sob os fundamentos de ser o autor carecedor de interesse processual, porque não efetuado o prévio depósito bancário do valor discutido (art. 890 e parágrafos do CPC) e assim não oportunizada a prévia manifestação do locador; e porque não instruída a inicial com comprovante do depósito judicial que deveria ter sido efetivado, ausente então pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inc. IV, do CPC).
A partir dessa situação, devem ser respondidos e fundamentados, com base no texto de lei, os seguintes questionamentos:
A) Qual a natureza da decisão judicial proferida?
B) Qual o recurso cabível ao autor?
C) Que razões deve o recorrente invocar para reverter a decisão discutida?
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