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Armando propôs ação em face de Geraldo em juízo cível Comarca de Macapá, que, depois de examinar a inicial, entende que a pretensão formulada contraria enunciado de Súmula o Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual julga liminarmente improcedente o pedido, com base no art. 332,inciso I, do Código de Processo Civil. O autor interpõe apelação, pedindo a retratação do juízo, com base no art. 332 §3, do Código de Processo Civil, argumentando que o juízo não observou que o caso em julgamento trata de hipótese distinta da abordada no enunciado da referida súmula. Ao examinar a apelação, o juízo verifica que realmente cometeu equívoco ao fundamentar seu julgamento em enunciado inaplicável ao caso concreto. Todavia, constata que a apelação é intempestiva. Responda, fundamentadamente, como deve proceder o Juiz. (15 Linhas) (1,0 Ponto) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Mário é pai de Julieta - que já alcançou a maioridade, não estuda e vive em união estável com Pedro, com quem tem um filho. Inconformado por ter de pagar alimentos à filha, Mário procura você para, na qualidade de advogado(a), propor uma ação de exoneração de alimentos. Mário afirma que, apesar de estar atravessando uma situação financeira dificílima, continua a pagar os alimentos à filha, mas que deseja, o quanto antes, suspender tais pagamentos, considerando o quadro financeiro por que está passando. Diante da hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A - Na hipótese de procedência do pedido de exoneração, a partir de quando Mário ficará desobrigado a pagar os alimentos? Se Mário continuar a arcar com tal verba ao longo do processo, os valores pagos deverão ser devolvidos? (Valor: 0,65) B - Qual é o mecanismo processual mais apto a evitar, o mais rápido possível, que Mário deixe de pagar os alimentos que entende indevidos e sob qual fundamento? (Valor: 0,60)
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Para adquirir um carro de luxo da marca Tenz, Alexandre aceitou o contrato de compra e venda imposto pela Concessionária Alfa, no qual havia cláusula estipulando que eventual conflito entre as partes seria solucionado por arbitragem. Duas semanas após a aquisição, Alexandre sofreu um acidente decorrente de uma falha no sistema de airbag do veículo, que, por sorte, não lhe custou a vida. Fato é que, três meses após o acidente, a Concessionária Alfa realizou o recall de alguns veículos da marca Tenz, dentre os quais estava o veículo adquirido por Alexandre. Assim que soube desse recall, Alexandre ajuizou uma ação pelo procedimento comum contra a Concessionária Alfa, visando reaver o valor pago na compra do veículo e uma indenização pelos prejuízos decorrentes do acidente de carro. A Concessionária Alfa apresentou uma contestação genérica, na qual não impugnou os argumentos apresentados por Alexandre, gerando presunção de veracidade sobre esses, e tampouco mencionou a existência de cláusula compromissória no contrato de compra e venda. Após a apresentação de réplica, o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Maceió intimou as partes, de ofício e com fundamento no Art. 10 do CPC, para se manifestarem sobre a eventual ausência de jurisdição do Poder Judiciário em virtude da existência de cláusula compromissória existente no contrato de compra e venda. Alexandre não apresentou manifestação, enquanto a Concessionária Alfa defendeu que somente um tribunal arbitral escolhido pelas partes possuiria competência para solucionar a controvérsia sub judice. Em seguida, o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Maceió acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VII, do CPC. A sentença foi publicada em 01/07/2021, quinta-feira, sendo certo que não possui omissão, obscuridade ou contradição. Considerando apenas as informações expostas, elabore, na qualidade de advogado(a) de Alexandre, a peça processual cabível para defesa dos interesses de seu cliente, que leve o tema à instância superior, indicando seus requisitos e fundamentos, nos termos da legislação vigente. O recurso deverá ser datado no último dia do prazo para apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais. (Valor: 5,00). Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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A pessoa jurídica de direito privado XYZ LTDA., venceu licitação cujo objeto era a reforma de escolas municipais, sob o rito da Lei n° 8.666/1993, realizado pelo município X. Após regular celebração do contrato administrativo, iniciaram-se as referidas reformas.

A empresa vinha atendendo ao cronograma da obra de forma adequada e eficiente quando o município deixou de adimplir o pagamento de uma das medições, equivalente a sessenta dias de contrato da empresa, já na vigência da Nova Lei de Licitações - Lei n° 14.133/2021.

Após consulta e manifestação do setor jurídico da empresa, a sua direção determinou a paralisação das obras até que a medição solicitada fosse paga. Ato contínuo, o município instaurou processo de fiscalização com potencial aplicação de penalidade por atraso/paralisação.

Em contrapartida, a empresa XYZ LTDA., ajuizou demanda em face do município, com pedido de tutela provisória, para: (i) obstar o processo sancionador pelo atraso da obra, sob o argumento de que a paralisação decorrera única e exclusivamente de ato da Fazenda Municipal; (ii) sequestrar do orçamento público valores suficientes para adimplir as obrigações em atraso; (iii) dar continuidade à obra; (iv) cobrar danos morais efetivos em seu favor, sob a alegação de que seria prescindível a comprovação de danos efetivos, ante a natureza in re ipsa dos danos requeridos.

Ainda nas razões da pretensão de ressarcimento por danos morais, consta a informação de que o município deveria ter atendido o requisito legal de previsão do recurso necessário à licitação no orçamento, com disponibilidade financeira, para adimplir regularmente as obrigações pactuadas.

O magistrado de piso indeferiu a tutela provisória, promoveu a citação da fazenda municipal e, após regular processo de conhecimento, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, da seguinte forma: (i) concessão da justiça gratuita de ofício; (ii) condenação do ente municipal em obrigação de não fazer para impedir a aplicação de penalidade pela paralisação da obra, em razão do atraso no pagamento; (iii) determinação de bloqueio e sequestro, sem concessão de tutela provisória na sentença, de verbas públicas do município para fins de pagamento da obrigação adimplida; (iv) determinação de continuidade da obra, condicionada ao pagamento das obrigações atrasadas ; e (v) a condenação do município em danos morais, dispensando a necessidade de comprovação em virtude de o dano ser dano presumido, ou seja, independente de prova.

Com base nessa situação hipotética, elabore, na condição de procurador do município X, a peça processual cabível para a defesa do ente público.

Dispense o relatório, não crie fatos novos e aborde todos os aspectos processuais e materiais pertinentes ao caso.

(120 Linhas)

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O Prefeito do Município X editou um decreto tombando um imóvel de propriedade do Estado, inserido dentro do território do município onde funciona a Escola Estadual W. A justificativa para o tombamento foi o interesse histórico-cultural do imóvel, tendo em vista que a Escola Estadual W foi erigida no período histórico da Primeira República, mantendo preservadas suas características arquitetônicas originais, conforme estudos técnicos elaborados pelo órgão municipal competente. O tombamento impôs apenas o dever de preservar as características do imóvel, em nada interferindo em seu uso atual. O Estado, proprietário do bem, propôs uma demanda judicial contra o Município, buscado afastar o tombamento. O juiz de primeira da Vara da Fazenda Pública, em sentença com resolução do mérito, acolhendo todas as alegações apresentadas pelo Estado, após o regular trâmite processual, entendeu que: i) bens públicos do Estado não podem ser tombados pelo Município, em razão do que dispõe o § 1° do art. 2° do Decreto-lei n° 3.365/1941, que somente permite a desapropriação de bens de propriedade do Estado pela União; ii) o tombamento implica numa forma de desapropriação, razão pela qual é necessária a justa e prévia indenização em dinheiro; iii) o tombamento deveria ter sido precedido de prévia autorização legislativa da Câmara Municipal; iv) em razão de a escola ter sido construída no período da Primeira República, o interesse histórico seria de âmbito nacional, não havendo competência municipal para o tombamento. Assim, a sentença declarou nulo o decreto de tombamento. A decisão foi publicada na imprensa oficial no dia Diário Oficial no dia 02.08.2021. A Procuradoria do Município foi intimada pessoalmente no dia 06.08.2021. Como Procurador do Município, ajuíze, no último dia do prazo, a medida judicial cabível, observando-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. - - Observação: a Banca Vunesp costuma colocar o calendário para fins de contagem do prazo: ![WhatsApp-Image-2024-02-28-at-15.52.28.jpeg](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2024/02/WhatsApp-Image-2024-02-28-at-15.52.28.jpeg)
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Em fevereiro de 2021, Psiquê de Tal, que exerce o cargo efetivo de guarda civil municipal desde 1995, ingressou com ação em face do Instituto de Previdência do Município, pleiteando o reconhecimento de alegado direito à aposentadoria especial por atividade de risco, prevista no artigo 40, § 4°, II, da Constituição da República, que lhe teria sido negado pela autarquia previdenciária.

Depois de apreciar a defesa apresentada pelo réu e as provas carreadas pelas partes ao processo, o juiz de primeira instância julgou procedente a pretensão e condenou o Instituto de Previdência do Município a reconhecer o direito da autora à aposentadoria especial por atividade de risco, prevista na aludida norma constitucional.

Além disso, a despeito da inexistência de requerimento nesse sentido, estabeleceu que os proventos devidos pela autarquia à servidora sejam integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e reajustados paritariamente.

Ciente da decisão, na qualidade de Assessor Jurídico do Instituto de Previdência, elabore a peça processual adequada, deduzindo toda a matéria de defesa cabível.

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João, adolescente de 15 anos, usou o carro de seus pais, Raul e Regina, para ir a uma festa em uma cidade vizinha, tendo convidado para o evento seu amigo, Pedro, de 19 anos, a quem ofereceu carona. A caminho da festa, contudo, João, que pilotava embriagado o veículo, perdeu o controle do carro ao trafegar em uma curva em alta velocidade. Com isso, o veículo colidiu com um poste, o que ocasionou a morte de Pedro, que se encontrava no banco do passageiro do carro. João, por sua vez, teve apenas ferimentos leves. Após o ocorrido, a mãe de Pedro, Luísa, compareceu à Defensoria Pública e solicitou a adoção de medida judicial visando obter indenização para reparar os sofrimentos vivenciados e compensar a ajuda financeira que lhe era dada por Pedro mensalmente. Na ocasião, ajuizou-se ação ordinária de indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos, com pedido de pensionamento, conforme os parâmetros jurisprudenciais, contra os pais de João. Em defesa, os réus, preliminarmente, ventilaram a ilegitimidade ativa da recorrente para postular danos morais, por se tratar de direito personalíssimo, e, no mérito, alegaram que a culpa pelos danos sofridos foi do próprio falecido, que não utilizava cinto de segurança no momento do acidente e, ainda, permitiu que um menor de idade não habilitado conduzisse o veículo, condutas que caracterizam infrações de trânsito. Por outro lado, asseveraram que não houve comprovação da culpa dos demandados, tampouco do nexo causal com o evento danoso, aduzindo, ainda, ser imprópria a cumulação de pensão por ato ilícito com pensão por morte por parte da autora. Em depoimento em juízo, João reconheceu que, embora fosse menor de idade à época e não tivesse habilitação, dirigia veículos esporadicamente, sendo tal situação de conhecimento de seus pais, e afirmou que ele e Pedro tinham ingerido bebida alcoólica antes do acidente. Durante a instrução, a prova testemunhal indicou que Pedro, à época dos fatos, era solteiro, morava apenas com sua mãe, trabalhava como auxiliar de serviços gerais e ajudava nas despesas da casa com sua renda mensal de um salário mínimo. O laudo da perícia apontou que a velocidade empreendida no momento do infortúnio era de 100 km/h, embora a velocidade máxima permitida para o local fosse de 60 km/h, e também evidenciou que Pedro estava sem cinto de segurança no momento do acidente. Além disso, há comprovação nos autos de que a autora conseguiu obter junto ao INSS benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho. Concluída a instrução, o juiz julgou improcedente o pedido indenizatório sob o fundamento de que, por se tratar de transporte de cortesia, seria necessária a comprovação do dolo ou culpa grave do condutor ou de seus pais, o que não foi demonstrado na espécie. Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de defensor público, a peça processual cabível à reversão da sentença que indeferiu o pedido de indenização. Ao elaborar a peça, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, fundamente sua explanação e não crie fatos novos. (90 linhas)
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Ajuizada ação de cobrança de dívida quatro anos após o seu vencimento, o réu alegou, em sua contestação, a prescrição trienal, o que foi refutado pelo autor, ao argumento de que o prazo prescricional em questão seria de cinco anos. Acolhendo o argumento defensivo do réu, o juiz reconheceu a prescrição trienal em sentença que, diante da falta de preparo do recurso de apelação interposto pelo autor, transitou em julgado. Partindo-se do pressuposto de que o prazo prescricional debatido no processo era realmente o quinquenal, ao contrário do que concluiu o juiz da causa, e levando em conta a sequência dos atos processuais praticados acima descritos, pergunta-se: 1 - Qual a medida judicial de que deve se valer o autor da ação de cobrança para desconstituir a sentença proferida em seu desfavor? Qual a sua causa de pedir? Qual a natureza jurídica dessa medida? 2 - Qual o prazo de que dispõe o interessado para intentar a medida? Qual o seu termo inicial? 3 - Quais deverão ser os pedidos formulados na nova medida? Como se classifica essa cumulação de pedidos? 4 - Além do preparo, quais são os demais requisitos de admissibilidade do recurso de apelação? 5 - A qual(is) órgão(s) judicial(is) toca a competência para exercer o controle da presença dos requisitos de admissibilidade da apelação? (15 pontos) (30 linhas)
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Zilá Silva, representada pela Defensoria Pública, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos morais em face de Varejão 99. Na petição inicial, a autora narrou que era dona de um pequeno restaurante self service que não resistiu à pandemia, fechando as portas no dia 01/06/20. Nessa mesma época, a autora não conseguiu pagar um débito de R$ 177,82 (cento e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) junto ao Varejão 99 (a última prestação de um total de 12), o que implicou a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, em 19/06/20, sendo tal negativação regularmente comunicada à autora. Depois da negativação, a autora tentou pagar o débito, porém sem sucesso, não só em virtude da sua situação financeira extremamente adversa, mas também pelos encargos que foram acrescentados à dívida. Em 2021, a situação financeira da autora melhorou um pouco, pois ela conseguiu, embora com rendimento bem inferior, inserir-se no comércio de entrega de comidas congeladas. Fez então nova compra (um freezer) junto ao Varejão 99, que, para sua surpresa, aceitou parcelar o débito em três vezes - três parcelas de R$ 700,00 (setecentos reais). Com sacrifício, a autora pagou as duas primeiras parcelas, só atrasando a última. Dirigiu-se então ao Varejão 99 e, após esperar algumas horas no setor de crediários, obteve mais uma semana para efetuar o pagamento, sem prejuízo da inclusão de encargos moratórios no saldo devedor. Dessa forma, a autora conseguiu enfim quitar o débito relativo ao negócio jurídico firmado em 2021 (ficando pendente o débito relativo ao ano anterior). Aliviada pela mencionada quitação, a autora teve o enorme dissabor de alguns dias depois, em 19/07/21, ver o seu nome mais uma vez negativado por Varejão 99, o que só pode ter ocorrido por lapso inescusável da empresa. Para piorar, a autora estava procurando emprego e a contratação, que já estava bem encaminhada, deixou de acontecer pelo fato, segundo explicaram à autora, de existir negativação, em nome dela, nos últimos 12 meses (julho/20 a julho/21). Com base nesses fatos, a autora ajuizou sua demanda, em que pediu o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo juiz levando-se em conta todo o abalo moral que os fatos narrados geraram para ela, bem como a falta de cuidado da empresa ré. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A demanda foi distribuída à 99ª Vara Cível da Comarca da Capital. Ao receber o processo, o juiz proferiu sentença de improcedência liminar. A fundamentação ateve-se longamente ao sistema de precedentes implantado pelo CPC de 2015, sistemática idônea, conforme a sentença, para garantir ao processo civil brasileiro isonomia e previsibilidade, valores fundamentais para o Estado Democrático de Direito, evitando-se a indesejável “jurisprudência lotérica”. Não é aceitável socialmente, frisou a sentença, que pessoas com lides muito parecidas recebam respostas díspares do Poder Judiciário, gerando perplexidade entre os jurisdicionados. Acrescentou o juiz que o sistema de precedentes vincula não apenas o Poder Judiciário, mas também as funções essenciais à Justiça, inclusive naturalmente a Defensoria Pública, patrocinadora da demanda. Em abono a tais fundamentos, foram citados vários doutrinadores, todos louvando o sistema nacional de precedentes e encarecendo a necessidade imperiosa de se dar efetividade plena a esse sistema. Logo em seguida, veio a resolução do caso concreto: “Na hipótese dos autos, a autora reconhece expressamente que tinha uma negativação anterior legítima, motivo pelo qual é de se aplicar o enunciado nº 385 da Súmula de Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não cabe indenização por dano moral em virtude de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito ‘quando preexistente legítima inscrição’ (grifamos). Aduza-se que a alegada perda da oportunidade de contratação não é minimamente provada, e nem há qualquer pedido de indenização por danos materiais na inicial, o que demonstra cabalmente a pouca seriedade da alegação. Além disso, o pedido de danos morais, a partir do advento do CPC de 2015, não pode ser genérico, conforme amplamente sufragado pela nossa melhor doutrina. Por todos esses motivos, julgo o pleito liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC, a qual fixo em 10 vezes o valor do salário mínimo, revelando-se inadmissível, na quadra atual, que a autora, devedora e pagadora impontual confessa, pretenda se locupletar litigando contra súmula expressa do venerável Superior Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo em que sobrecarrega o Poder Judiciário. Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC.” A autora interpôs embargos de declaração, que foram providos, a ela se deferindo a gratuidade de justiça, ressalvando-se na decisão que o “benefício” não se estendia ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Depois de tudo isso, o processo foi ao (à) Defensor (a) Público (a), que abriu regularmente a intimação (eletrônica) em 09/08/21, segunda-feira. À vista da situação exposta, e levando-se em conta a postura que a Defensoria Pública, como função essencial à Justiça, deve ter em relação ao sistema de precedentes, formule a peça processual cabível (que não deve ser assinada ou indicar qualquer elemento que possa identificar o/a candidato/a), datando a peça com o último dia do prazo (considerando-se para tanto a inexistência de ponto facultativo ou dia de suspensão de prazo, somente feriados nacionais). O candidato deverá abordar todos os fundamentos da sentença mencionados no enunciado desta questão. 40 pontos
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Na data de 13 de dezembro de 2011, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., representada por seus sócios-administradores, Mario Adelino Rodrigues e Jonas Américo Pinheiro, adquiriu o imóvel situado na Rua das Palmeiras 456, Bairro Butia, inserido no perímetro urbano do Município de Quitanda, no Estado de Santa Catarina, com a área total de 155.000m², que estava registrado sob a matricula n. 7.344 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Quitanda, na qual figurava como proprietária a vendedora Claudia Maria Rochadel Veronez. O Plano Diretor do Município de Quitanda, após intensos debates na Câmara Municipal, especialmente envolvendo o zoneamento urbano, foi aprovado e sancionado pelo Prefeito, na data de 15 de março de 2013. De acordo com o Plano Diretor, o imóvel mencionado, que havia sido inserido no perímetro urbano pela Lei Municipal n. 172, de 30/11/2007, teve o seu zoneamento alterado de área residencial exclusiva, para área residencial predominante, o qual permite edificações com no máximo dois pavimentos e a taxa de ocupação de até 50% dos imóveis. Anteriormente, em data incerta, mas durante os meses de junho até julho de 2007, a vendedora Claudia Maria Rochadel Veronez, a fim de ampliar a área de ocupação no referido imóvel, promoveu o desmatamento de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao bioma da Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental, em uma área aproximada de 25.000m² do referido imóvel, o que motivou a sua autuação pelo IBAMA, com a imposição do embargo e da obrigação de recuperação ambiental da área degradada, além da aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00. As sanções administrativas impostas pelo órgão ambiental federal foram acatadas pela autuada, que posteriormente obteve a aprovação no órgão ambiental federal de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), prevendo o reflorestamento da área afetada, com as mesmas espécies da flora atingidas, dando ensejo a assinatura de termo de compromisso entre as partes, onde foi autorizado o pagamento da multa administrativa com desconto pela autuada, que posteriormente quitou o débito e executou todas as obrigações previstas no PRAD. Na data da venda do imóvel para a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., a vegetação objeto do PRAD se encontrava em estágio inicial de regeneração no local. No inicio do ano de 2012, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda. requereu ao Município de Quitanda a aprovação de um loteamento convencional em parte do imóvel, contendo 60 lotes com as áreas aproximadas de 1.000m² cada um, tendo apresentado o projeto respectivo, com toda a documentação necessária, incluindo a individualização com coordenadas geográficas da área total de 100.000m² objeto do loteamento. A área excedente do imóvel ficou como remanescente, tendo o parcelamento do solo obtido a aprovação do Município. No projeto do loteamento aprovado, constou a doação de 35% da área total do empreendimento ao Município, para a constituição das áreas públicas, consistentes no sistema viário, áreas de lazer e áreas verdes. No cômputo destas áreas públicas constituídas pelo loteamento, constou uma área correspondente a 5.000², que estava coberta por vegetação nativa e situada em área com distância inferior a 30 metros da margem de um curso d’agua com 5 metros de largura existente no local, a qual corresponde ao percentual 5% da área total do empreendimento. A seguir, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Lida. obteve o licenciamento ambiental para a realização do parcelamento do solo no órgão ambiental estadual, além de duas autorizações para o corte de vegetação na área objeto do loteamento, ambas embasadas em inventário florestal apresentado pelos interessados: uma na parte norte do empreendimento, referente a área total de 20.000m², para a supressão de 50% da vegetação secundária da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração; e outra na parte sul do imóvel, com a área total de 16.000m², onde foi autorizada a supressão do mesmo percentual de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao bioma da Mata Atlântica. As autorizações de corte de vegetação expedidas pelo órgão ambiental estadual nada mencionaram sobre eventual obrigação de compensação ambiental pelos empreendedores. No início do segundo semestre de 2012, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., através do seu sócio Mario Adelino Rodrigues, contratou a empresa de terraplanagem JJ Muller — ME, de propriedade de Jefferson Ataide Jesus, para efetuar a preparação do terreno, a fim de permitir a realização do futuro empreendimento imobiliário no local e, também, para efetuar o corte autorizado da vegetação. Poucos dias após o início dos trabalhos, em atendimento a notícia anônima, a Polícia Militar Ambiental foi até o local e constatou que a vegetação secundária da Mata Atlântica objeto da autorização de corte na parte norte do imóvel superou o percentual de 50% autorizado (correspondente a 10.000m²), atingindo a área excedente de cerca de 2.500m² na parte remanescente do imóvel, cuja vegetação possuía as mesmas características daquela existente na área onde a supressão havia sido autorizada. Segundo foi informado pelos funcionários da empresa JJ Muller — ME aos Policiais Militares Ambientais, esta supressão de vegetação na área remanescente do imóvel foi realizada a pedido de Mario Adelino Rodrigues. Quanto ao corte de vegetação autorizado na parte sul do imóvel, a Polícia Militar Ambiental constatou que a supressão, até aquele momento, ainda nao tinha sido iniciada, mas que a vegetação lá existente se encontrava em estágio avançado de regeneração. A Polícia Militar Ambiental autuou as duas empresas, com a imposição de multa e do embargo da área objeto do corte de vegetação já realizado. Logo após, chegou ao conhecimento do Ministério Público o teor de exame pericial realizado pelo Instituto Geral de Perícias, no âmbito de investigação criminal referente ao corte de vegetação ocorrido no imóvel, que confirmou as constatações trazidas pela Polícia Militar Ambiental. Em Inquérito Civil, instaurado pela Promotoria de Justiça com atribuições para a matéria, foi também constatada a oferta & venda das parcelas do loteamento pela empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., no próprio endereço deste e, também, por anúncios na internet. Na propaganda do loteamento, constavam informações sobre a sua regularidade, além da existência de todas as autorizações necessárias para a transferência das propriedades e a realização de futuras edificações nos lotes, em que pese o empreendimento ainda não estivesse registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Quitanda. O Promotor de Justiça ajuizou a ação cabível, obtendo a concessão da tutela de urgência postulada na inicial, que foi deferida liminarmente pelo Juiz competente, após a apresentação de justificação prévia pelas pessoas jurídicas de direito público requeridas. A seguir, outro Magistrado assumiu a causa e extinguiu o processo, com base no desaparecimento do interesse processual, em virtude dos demandados terem comunicado nos autos, após as contestações e a réplica apresentada pelo Ministério Público, a celebração de um termo de compromisso de compensação ambiental por corte de vegetação com o órgão ambiental estadual, onde foi mantida a validade das autorizações de corte de vegetação já expedidas, além de ter sido estabelecida a destinação da área de 25.000m² do imóvel, que já era objeto do PRAD averbado na matrícula deste, para os fins definitivos e irrevogáveis de preservação ambiental. A tutela de urgência foi revogada na sentença proferida. O Promotor de Justiça tomou conhecimento do termo de compromisso de compensação ambiental no momento em que foi intimado da sentença. Diante dos fatos narrados, com base nas normas contidas na Constituição da República, na legislação federal e estadual e de acordo com a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, responda as seguintes indagações: a) Qual é a ação adequada para o Promotor de Justiça promover a defesa judicial dos direitos e interesses lesados ou que estejam em risco de sofrerem lesão? Cite as normas constitucionais e legais aplicáveis a legitimidade ativa e à ação cabível. Indique os (as) requeridos (as) na demanda. b) Quais são os pedidos a serem formulados pelo representante do Ministério Público, na petição inicial, para a ampla tutela dos direitos e interesses lesados ou que estejam em risco de sofrerem lesão? Descreva cada um dos pedidos, indicando as normas constitucionais e legais que os sustentam e a fundamentação jurídica aplicável a cada um destes requerimentos. c) Quais são medidas processuais que o Promotor de Justiça poderá utilizar para obter a reforma da sentença e garantir o resultado útil da demanda? Quais são os dispositivos legais em que se embasam tais medidas? Indique os fundamentos jurídicos e as normas constitucionais e legais aplicáveis para a reforma da decisão proferida. Pontos: 3,000 Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
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