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Adolfo Alambari constituiu em 1991, com Marília Itararé e Jandira Jacareí, a sociedade Jambeiro Serviços de Telecomunicações Ltda. com capital dividido em 4.000 quotas e a seguinte distribuição: Adolfo tem 1.100 quotas, Marília tem 1.500 quotas e Jandira tem 1.400 quotas. Desde 2022, Adolfo vinha insistentemente cobrando de Marília, única administradora, o acesso aos livros da sociedade e aos documentos que embasaram a escrituração, bem como a prestação de contas. Marília, apoiada por Jandira, recusava-se a atender ao pedido.

Cansado de esperar, Adolfo informou a Marília que iria exigir, em Juízo, a prestação de contas e o acesso à escrituração. Em represália, Marília propôs à Jandira excluir Adolfo da sociedade por falta grave e alegação de que ele estaria pondo em risco a continuidade da sociedade pela sua conduta.

Jandira apoiou a proposta, mas, como estava viajando pelos Estados Unidos, outorgou mandato a sua amiga Lavínia Leme, médica pediatra, para representá-la na reunião sobre a exclusão e no ato de alteração contratual.

Marília e Lavínia, esta na condição de procuradora de Jandira, conseguiram votos para aprovar a alteração do contrato e a exclusão extrajudicial de Adolfo da sociedade.

Adolfo ajuizou ação pelo procedimento comum em face das sócias e da sociedade, distribuída para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, SP, para anular a deliberação, alegando na petição inicial que:

i) o contrato social não previa a exclusão extrajudicial por falta grave;

ii) a decisão que o excluiu não foi tomada em reunião de sócios especialmente convocada para esse fim;

iii) a irregularidade do voto proferido por Lavínia Leme, mandatária de Jandira; e

iv) a improcedência do mérito alegado para a exclusão – assédio moral sobre a sócia Marília –, porque ele tinha o direito de ter acesso aos livros e aos documentos da administração.

As rés foram citadas e apresentaram contestação, refutando todos os fundamentos apresentados pelo autor e requerendo a improcedência do pedido.

Finda a instrução processual, o Juiz proferiu sentença resolvendo o mérito e julgando improcedente o pedido autoral. Nos fundamentos da sentença, o Juiz reconheceu que:

i) era desnecessária a previsão de justa causa no contrato para exclusão extrajudicial, porque o conjunto probatório permitiu concluir a prática de falta grave por parte do autor;

ii) a deliberação foi tomada por mais da metade do capital social, considerando-se o somatório das quotas das sócias Marília e Jandira, sendo dispensável a reunião especial;

iii) Adolfo é sócio minoritário e pode ser excluído extrajudicialmente;

iv) ao exigir reiteradamente o acesso aos livros e à prestação de contas, Adolfo cometeu assédio moral e tornou insustentável a sua permanência na sociedade; e

v) a procuração outorgada por Jandira Jacareí a Lavínia Leme especificava os atos autorizados e foi levada a registro na Junta Comercial, juntamente com a ata da reunião. Portanto, ela estava legitimada a votar na deliberação.

Você, como advogado(a) de Adolfo, tomou conhecimento da sentença por meio da intimação e deve atuar para que a decisão seja alterada na instância superior.

Considerando-se não ter havido ainda preclusão e que não há na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material ensejadores de embargos de declaração, elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5 pontos)

(150 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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XPTO Têxtil Ltda. – ME ajuizou demanda indenizatória em face da Companhia Energética Y. Narra ter sido surpreendida pela lavratura, contra si, de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) visando à recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor. Aduz que soube por vizinhos que prepostos da ré compareceram a sua sede e lá teriam constatado adulteração do aparelho a importar em faturamento a menor pelo período de 01/10/2023 a 01/03/2024. Alega jamais ter sido notificada para oferecer defesa antes de se assentar sua culpa em sede administrativa. Mesmo assim, uma vez comunicada do TOI, tentou, por diversas vezes, tratar com a ré para resolver a controvérsia, mas não teve êxito. Daí pleitear: i) tutela antecipada para imediata suspensão da exigibilidade do débito que lhe é imputado, de modo que a ré se abstenha de cobrá-la e de proceder a corte; ii) a repetição, em dobro, de todas as parcelas eventualmente pagas; iii) a condenação em danos morais, em R$ 10.000,00, pelo desvio produtivo; e iv) a condenação por danos sociais, em R$ 100.000,00, diante do rebaixamento do padrão ético no mercado de consumo.

O processo foi distribuído à Vara Cível da Comarca de Belém do Pará. O juízo, entretanto, reconheceu, de ofício, a distribuição a foro aleatório, em que nem a autora nem o réu tinham domicílio, de modo a declinar da competência para a Vara Única de Bujaru, onde tem sede a autora.

A demandante logo peticiona informando que não agravará da decisão, por entender que ela não consta do rol do Art. 1.015 do CPC Assim, até mesmo para evitar maior atraso no julgamento, anuncia que recorrerá em separado, quando de eventual apelação, nos termos do Art. 1.009, §1º, do CPC, sobretudo porque o ajuizamento da demanda ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, que acresceu o §5º ao Art. 63 da lei adjetiva. Portanto, por se aplicar o enunciado sumular nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (“[a] incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), haveria ofensa ao princípio do juiz natural.

Remetidos os autos, este Juízo indeferiu a tutela antecipada.

Citado, o réu apresenta contestação tempestiva. Em preliminar, sustenta, inicialmente, o litisconsórcio necessário da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), diante do crescente número de demandas distribuídas com o mesmo tema, em que, invariavelmente, se questionam as regras da 1.000/2021 daquela agência. Cita, a corroborar, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) há litisconsórcio passivo necessário quando o pedido formulado na inicial da ação afetar a esfera do poder regulador de entidade da administração pública” (REsp 1188443/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). Ainda que assim não se entenda, nos termos do enunciado sumular nº 150 da Corte Nacional, “[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Ainda antes do mérito, aduz a ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita quanto ao pleito de danos sociais, até porque não se pode aplicar, no caso concreto, o Código de Defesa do Consumidor, considerando se tratar a autora de consumidor da categoria industrial que emprega a energia em seu processo produtivo (relação de insumo) e ela mesma, a ré, prestadora de serviços públicos universais e indivisíveis. Acerca da questão de fundo, sustenta que seus prepostos identificaram intervenção no aparelho medidor capaz de frustrar a correta leitura, de modo a permitir faturamento a menor em benefício exclusivo da parte autora. O ato, produzido por concessionária de serviço público, seria acreditado por presunção relativa de veracidade e autenticidade, a qual a autora não logrou infirmar. Seja como for, a autora não comprovou a regularidade da medição, tampouco algum defeito no processo administrativo – o qual, aliás, alega ter transcorrido sob a vigilância do contraditório, oportunizando-se amplamente a defesa. Ressalta, enfim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a recuperação do consumo quando constatada fraude e até o corte do serviço. Por eventualidade: i) impugna o pedido de repetição em dobro, seja pela inaplicabilidade do CDC, seja pela ausência de ato de má-fé a si atribuível ou mesmo pela falta de prova de algum desembolso; ii) refuta a alegação de danos morais advindos de mera cobrança indevida, sem repercussão sobre a honra objetiva da pessoa jurídica; e iii) rebate, por fim, o pleito a danos sociais, que não foram concretamente comprovados no caso concreto, sobretudo sem a integração do polo passivo pela agência reguladora, e se confundiram, no contexto posto, com os danos pelo desvio produtivo.

Em réplica, a autora noticia que, em 05/09/2025, ocorreu o corte do serviço. Reforça, por isso, o pedido de danos morais, agora sob o enfoque da interrupção indevida de serviço essencial, em dia de pleno funcionamento, quando clientes e trabalhadores tomaram ciência da inadimplência falsamente atribuída pela ré. E argumenta que, de tanto constrangimento a sua honra, resolveu pagar o débito.

O réu responde às fls. X apontando para o Art. 319, I, do CPC, segundo o qual o autor só poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu. Após esse marco, e antes do saneamento, qualquer modificação só pode ocorrer com seu consentimento, o que expressamente nega. Seja como for, nenhum impedimento havia para o corte, à luz do entendimento das Cortes Superiores e considerado o indeferimento da tutela de urgência.

Segue-se petição da Aneel às fls. X em que manifesta interesse em atuar como amicus curiae, diante do crescente número de demandas congêneres e tramitação concomitante de ação coletiva sobre o tema. Depois de ressalvar expressamente que sua intervenção não se confunde com a de um litisconsorte necessário, disserta sobre o mérito, abonando as teses de defesa.

O juízo, então, em decisão de fls. XX, admite a agência reguladora como amicus curiae, estabelece os pontos fáticos controvertidos (observância aos procedimentos da Resolução 1.000/2021 da Aneel e regularidade do TOI) e intima as partes em provas.

A autora acorre às fls. XXXX pedindo a inversão do ônus da prova. O réu, a seu turno, volta ao ponto da incompetência do juízo por aplicação do enunciado sumular nº 33 do STJ e pela admissão da Aneel, autarquia federal, como amicus curiae, mas não requer instrução alguma. É o relatório. DECIDA.

Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão. 4. A correspondência à conclusão esperada não garante a totalização dos pontos; só a justificativa específica e correta pontuará. 5. Enfrente todas as questões propostas implícita ou explicitamente, ainda que acolha alguma alegação antecedente que prejudique, em tese, sua análise.

(10 pontos)

(300 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em janeiro de 2022, a construtora Visante S/A ajuizou ação indenizatória em face da empresa XYZ Ltda., arguindo ter sofrido prejuízo financeiro de R$ 2.000.000,00 decorrente de inadimplemento de contrato firmado pelas partes em janeiro de 2021. Em sua petição inicial, a parte autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente ao prejuízo financeiro sofrido. Após a apresentação da defesa da parte ré, com a concordância dos envolvidos, o feito foi julgado antecipadamente em 20/05/2025, ocasião em que foi proferida sentença julgando procedente o pedido autoral e condenando a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.000.000,00. O juízo deixou de aplicar a nova redação legal trazida pela Lei nº 14.905/2024, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu antes de sua vigência, e assim fixou a correção monetária pelo INPC, a contar da publicação do decisum, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte ré à parte autora, o juízo decidiu por fixar a referida verba de forma equitativa, sob o fundamento de que não se tratava de causa complexa e de que o valor da condenação seria elevado. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação tempestivamente em face da referida sentença, requerendo a reforma do parâmetro aplicado em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte ré, ao argumento de que não caberia fixação por apreciação equitativa na hipótese.

Considerando o caso acima relatado e, ainda, que o contrato firmado entre as partes não possuía qualquer cláusula convencionando a respeito dos consectários legais, responda aos itens a seguir de forma fundamentada, à luz da mais recente jurisprudência do STJ e do que dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema.

a) Em relação aos juros de mora e correção monetária, estão corretos os parâmetros fixados e os termos iniciais de fluência?

b) É possível que o Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso de apelação, avalie a regularidade dos consectários da condenação de ofício?

c) A sentença deu a melhor solução em relação aos honorários advocatícios?

(2,5 pontos)

(30 linhas)

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O Ministério Público ajuizou ação de destituição do poder familiar em face de M.S., genitora que, além de apresentar quadro severo de dependência química e recusar-se ao tratamento, abandonou o filho em unidade de acolhimento institucional há dois anos, sem manter qualquer contato. A criança, atualmente com 3 (três) anos de idade, não possui paternidade estabelecida no registro civil e tampouco família extensa identificada.

Esgotadas as diligências para a localização da ré, que se encontrava em lugar incerto e não sabido, determinou-se a citação por edital. Diante da revelia, foi nomeado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral. Encerrada a instrução, proferiu-se sentença de procedência fundamentada no abandono. Interposta apelação pelo curador especial e, subsequentemente, desprovido o recurso pelo Tribunal de Justiça, sobreveio o trânsito em julgado da sentença de destituição do poder familiar. Posteriormente, contando a criança com 4 (quatro) anos, constituiu-se o vínculo de adoção mediante processo regular e sentença judicial transitada em julgado. A relação socioafetiva familiar com os pais adotivos consolidou-se e a adoção representou reais vantagens para o adotado.

A partir da situação apresentada, responda de forma fundamentada, incluindo a base normativa, aos itens a seguir.

a) Diante da interposição de recurso de apelação pelo curador especial da genitora, seria necessário aguardar o trânsito em julgado da ação de destituição do poder familiar para que a criança fosse colocada em família substituta por intermédio do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA)?

b) Após o trânsito em julgado da adoção, remanescem direitos e/ou reflexos jurídicos em relação à criança e à genitora biológica?

(1 ponto)

(15 linhas)

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O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública, com fundamento na Lei nº 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor, em face de instituição financeira que vinha promovendo, de forma massificada, a cobrança de tarifa bancária reputada abusiva em contratos de adesão firmados com consumidores domiciliados no Estado de Goiás, postulando, em sede de tutela provisória de urgência: (i) a imediata cessação da cobrança; e (ii) a suspensão dos lançamentos em curso.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de perigo da demora. Interposto agravo de instrumento pelo parquet, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso e concedeu a tutela recursal nos exatos termos postulados. Meses depois, realizada a instrução processual, o juízo de origem proferiu sentença de total improcedência, reputando legítima a cobrança e, no dispositivo, revogou expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida pelo Tribunal, determinando a imediata retomada das cobranças.

Com base no Código de Processo Civil, na Lei nº 7.347/1985, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda fundamentadamente:

a) pode o juízo de primeiro grau, ao proferir sentença de improcedência, revogar tutela de urgência anteriormente concedida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento? Há violação à hierarquia jurisdicional?

b) qual o regime de efeitos da apelação a ser interposta pelo Ministério Público contra a sentença de improcedência proferida em ação civil pública consumerista, notadamente quanto à subsistência, ou não, da tutela de urgência revogada até o julgamento do recurso?

c) indique a forma de veiculação e os requisitos, no âmbito da tutela de urgência, do instrumento processual à disposição do Ministério Público para preservar, até o julgamento da apelação, a eficácia da tutela coletiva obtida no Tribunal.

(1,5 pontos)

(30 linhas)

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Antônio ajuizou ação monitória em face da pessoa jurídica Suinocultura Ltda. Como fundamento, o autor sustentou que prestou diversos serviços de manutenção na sede da sociedade, os quais não foram adimplidos na data do vencimento, a despeito da existência de contrato escrito entre as partes.

Após exercer o juízo de admissibilidade da petição inicial, o Juízo determinou a expedição de mandado de pagamento a ser cumprido pela Suinocultura Ltda. Em defesa, veiculada por meio de embargos monitórios, a pessoa jurídica alegou a compensação da dívida, pois Antônio adquiriu 400 kg de carne suína da contratante, cujo respectivo pagamento, no mesmo valor dos serviços que foram prestados, deverá ser feito em janeiro do próximo ano. O Juízo, entretanto, rejeitou os embargos monitórios.

Tomando o caso acima como premissa, responda aos itens a seguir.

A) A compensação alegada pela Suinocultura Ltda. poderá ser acolhida como defesa? Justifique. (Valor: 0,65)

B) É cabível recurso em face da decisão que rejeitou os embargos monitórios? Em caso positivo, qual a espécie recursal cabível? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 ponto)

(30 linhas)

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Mauro propôs ação de execução em face de Marcelo fundamentada em nota promissória vencida em 12 de janeiro de 2021, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). No prazo legal, Marcelo opôs embargos à execução, apresentando toda a matéria de defesa. Após regular tramitação, a juíza da vara cível de Curitiba julgou os embargos à execução improcedentes, determinando o prosseguimento da execução. Sem interposição de recursos, a sentença transitou em julgado.

Diante da ausência de valores passíveis de penhora em contas bancárias de Marcelo, Mauro requereu a penhora de uma casa de propriedade de Marcelo e Simone, ex-mulher de Marcelo. Deferida a penhora, e, após as devidas anotações de praxe, foi realizada a avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça em 5 de setembro de 2022, que o avaliou em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Sem oposição das partes acerca da avaliação do imóvel, com consequente homologação do laudo de avaliação, foi nomeado leiloeiro público e fixadas as datas para a primeira praça, em leilão presencial, no dia 2 de maio de 2024, e a segunda praça, no dia 8 de julho de 2024, está com a aceitação de lances iguais ou superiores a 50% do valor de avaliação do bem. Após a juntada de planilha atualizada da dívida e publicações dos editais na forma da lei, realizou-se a primeira praça, contudo, sem arrematantes.

Simone tão somente teve conhecimento da ação executiva no dia 6 de maio de 2024, comparecendo no dia seguinte à Defensoria Pública, relatando ao defensor público que, conforme sentença de divórcio, ficou consignado que Simone seria coproprietária da quota-parte de 60% do imóvel penhorado, enquanto a Marcelo restaria o remanescente de 40%. Aduz, ainda, que Marcelo omitiu informações acerca da copropriedade de forma maliciosa nos autos executivos e que teve conhecimento da ação somente através de informações de terceiros.

Em 9 de maio de 2024, o defensor público opôs embargos de terceiros, pleiteando em tutela provisória a suspensão da segunda praça em hasta pública, além de apresentar toda a matéria de defesa pertinente. A juíza deferiu a tutela provisória para suspender a segunda praça até pronunciamento final dos embargos. Após a manifestação de todos os interessados no processo, a juíza julgou improcedentes os embargos de terceiros, rejeitando todos os argumentos de Simone, revogando a tutela provisória anteriormente deferida e determinando o prosseguimento da segunda praça em hasta pública.

Em 19 de junho de 2024, o defensor público interpôs recurso de apelação. No dia 25 de junho de 2024, a juíza recebe a apelação com os efeitos previstos em lei, determinando a intimação das partes para contrarrazoar o recurso.

Diante da situação hipotética acima, na condição de defensor(a) público(a), elabore a peça processual cabível em defesa de Simone, considerando a iminência da segunda praça em hasta pública do imóvel penhorado. Na elaboração da peça processual, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, fundamentando-a nas normas legais e na jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Não crie fatos novos e se limite à situação hipotética apresentada. A simples menção ou transcrição de dispositivos legais desacompanhados da pertinente fundamentação não acarretará pontuação.

(25 pontos)

(120 linhas)

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Considere um cenário hipotético em que um banco de desenvolvimento federal celebrou contrato com a empresa “Novel-Engen S.A” para o financiamento da construção de uma usina de energia eólica, de relevância para o incremento da matriz energética sustentável do país.

Após sua conclusão, surgiram indícios de irregularidades. A Controladoria-Geral da União (CGU) constatou superfaturamento nos custos e indícios de desvios de recursos da União. O Ministério Público Federal (MPF), por seu turno, ajuizou ação de improbidade administrativa contra gestores do referido banco que atuaram na aprovação do contrato.

A sentença de primeiro grau de jurisdição, proferida em 01/2020, julgou procedente a pretensão sancionadora, reconhecendo a demonstração probatória do efetivo prejuízo ao erário para condenar os rus pela prática culposa de ato de improbidade administrativa. No julgamento do recurso de apelação, em 02/2023, o Tribunal Regional Federal confirmou integralmente a sentença.

Diante desse caso hipotético,

a) apresente elementos que fundamentem o acerto ou desacerto do julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema em epígrafe e das alterações legislativas pertinentes. (Valor: 5,0 pontos)

(8 linhas)

b) explique a conceituação de dolo na improbidade administrativa e quais as espécies de atos de improbidade administrativa. (Valor: 5,0 pontos)

(6 linhas)

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José, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) desde 2020, foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna (câncer), em janeiro de 2022, comprovada por diversos exames médicos inequívocos. Em janeiro de 2023, apresentou pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, mas o órgão administrativo competente negou o pleito, sob a alegação de que tal doença lhe acometera após a sua aposentadoria, fato que lhe retiraria tal direito, deixando de analisar a documentação comprobatória da doença.

Sem recorrer da recusa administrativa, José ajuizou ação ordinária própria, juntando os mesmos documentos que antes foram apresentados administrativamente e, levantados os argumentos jurídicos próprios, pediu, também, a restituição do imposto pago desde a data do diagnóstico da doença.

A sentença da Vara Única Federal da Subseção Judiciária do Município Alfa, Seção Judiciária do Estado Beta, foi improcedente, e baseou-se em três fundamentos: i) que havia falta de interesse de agir, pois só teria direito de ajuizar a ação após esgotar os pedidos na via administrativa; ii) que a doença lhe acometera após a sua aposentadoria, fato superveniente e que lhe retiraria o direito à isenção tributária; e iii) que, embora estivesse fartamente comprovada a doença, não teria apresentado laudo médico oficial de serviço público, não podendo aceitar-se apenas os exames e um laudo de médico particular.

Diante desse cenário, como advogado(a) de José (que não é beneficiário de gratuidade de justiça), e sabendo que já se passaram sete dias úteis da intimação da sentença, elabore a peça processual cabível para impugnar tal decisão.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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Considere o caso hipotético a seguir. João Felgar recebeu autorização verbal de um amigo para se hospedar temporariamente na Fazenda Abaeté, localizada na comarca de Morada Nova de Minas. Em 2 de fevereiro de 2023, ele ajuizou ação possessória contra José Polino, administrador da fazenda limítrofe. Pleiteou a reintegração de “parte da área de várzea da Fazenda Abaeté”. Narrou que José Polino, agindo às escondidas, invadiu a referida porção de terra no dia 12 de junho de 2021, mediante alteração de divisa dos imóveis. A ação possessória foi proposta, com pedido de tutela provisória satisfativa, perante a vara cível de Pompéu, comarca onde se situa a fazenda administrada por José Polino. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação do réu pelo correio. Após retorno do AR com informação de “ausente três vezes”, o juízo promoveu a citação de José Polino por edital, considerando-o em local incerto. Nomeou-se, então, advogado dativo para apresentar defesa. Na contestação, sustentou-se, em preliminar, a existência de irregularidade processual e, no mérito, os fatos foram refutados por negativa geral. A contestação foi impugnada. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, apenas a defesa de José Polino se manifestou, requerendo a colheita do depoimento pessoal de João Felgar. Em decisão saneadora, pontuou-se: “Reputo desnecessário o depoimento pessoal do autor, pois a abertura da fase instrutória se mostra sem qualquer valia”. Em 3 de outubro de 2023, José Polino buscou pessoalmente assistência jurídica junto à Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), cujo órgão fora instalado na comarca de Pompéu em 2019. Constatada a carência financeira, procedeu-se à sua imediata habilitação nos autos. Requereu-se, com amparo documental, a gratuidade da justiça e a apreciação de diversos pontos envolvendo matérias de ordem pública. No dia 12 de outubro de 2023, foi prolatada sentença, sem apreciação da petição interposta pela Defensoria Pública. Concedeu-se a tutela provisória pleiteada por João Felgar, com ordem de expedição do mandado possessório, considerando-se provada a posse do requerente sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu em 12 de junho de 2021 (incidente sobre “parte da área de várzea da Fazenda Abaeté”) e a perda da posse. Ademais, condenou-se José Polino ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que “a prática de esbulho possessório ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral reparável”. Afastou-se a tese defensiva suscitada na contestação, considerando-a não demonstrada. Por fim, condenou-se José Polino ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Pessoalmente intimada, a Defensoria Pública interpôs embargos de declaração. O recurso foi rejeitado, constando na decisão que “Não cabem embargos de declaração interpostos com o nítido propósito de se questionar o acerto da decisão, devendo eventual irresignação contra o mérito do julgamento ser discutida em via própria”. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi proferida em 15 de novembro de 2023, e a DPMG foi intimada no dia seguinte. Na qualidade de defensor(a) público(a) responsável pelo acompanhamento do processo hipotético, ELABORE a(s) peça(s) processual(is) adequada(s), devidamente fundamentada(s), para proteger o direito de José Polino. (30 pontos) (120 linhas ) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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