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Em janeiro de 2022, a construtora Visante S/A ajuizou ação indenizatória em face da empresa XYZ Ltda., arguindo ter sofrido prejuízo financeiro de R$ 2.000.000,00 decorrente de inadimplemento de contrato firmado pelas partes em janeiro de 2021. Em sua petição inicial, a parte autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente ao prejuízo financeiro sofrido. Após a apresentação da defesa da parte ré, com a concordância dos envolvidos, o feito foi julgado antecipadamente em 20/05/2025, ocasião em que foi proferida sentença julgando procedente o pedido autoral e condenando a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.000.000,00. O juízo deixou de aplicar a nova redação legal trazida pela Lei nº 14.905/2024, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu antes de sua vigência, e assim fixou a correção monetária pelo INPC, a contar da publicação do decisum, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte ré à parte autora, o juízo decidiu por fixar a referida verba de forma equitativa, sob o fundamento de que não se tratava de causa complexa e de que o valor da condenação seria elevado. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação tempestivamente em face da referida sentença, requerendo a reforma do parâmetro aplicado em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte ré, ao argumento de que não caberia fixação por apreciação equitativa na hipótese.

Considerando o caso acima relatado e, ainda, que o contrato firmado entre as partes não possuía qualquer cláusula convencionando a respeito dos consectários legais, responda aos itens a seguir de forma fundamentada, à luz da mais recente jurisprudência do STJ e do que dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema.

a) Em relação aos juros de mora e correção monetária, estão corretos os parâmetros fixados e os termos iniciais de fluência?

b) É possível que o Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso de apelação, avalie a regularidade dos consectários da condenação de ofício?

c) A sentença deu a melhor solução em relação aos honorários advocatícios?

(2,5 pontos)

(30 linhas)

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O Ministério Público ajuizou ação de destituição do poder familiar em face de M.S., genitora que, além de apresentar quadro severo de dependência química e recusar-se ao tratamento, abandonou o filho em unidade de acolhimento institucional há dois anos, sem manter qualquer contato. A criança, atualmente com 3 (três) anos de idade, não possui paternidade estabelecida no registro civil e tampouco família extensa identificada.

Esgotadas as diligências para a localização da ré, que se encontrava em lugar incerto e não sabido, determinou-se a citação por edital. Diante da revelia, foi nomeado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral. Encerrada a instrução, proferiu-se sentença de procedência fundamentada no abandono. Interposta apelação pelo curador especial e, subsequentemente, desprovido o recurso pelo Tribunal de Justiça, sobreveio o trânsito em julgado da sentença de destituição do poder familiar. Posteriormente, contando a criança com 4 (quatro) anos, constituiu-se o vínculo de adoção mediante processo regular e sentença judicial transitada em julgado. A relação socioafetiva familiar com os pais adotivos consolidou-se e a adoção representou reais vantagens para o adotado.

A partir da situação apresentada, responda de forma fundamentada, incluindo a base normativa, aos itens a seguir.

a) Diante da interposição de recurso de apelação pelo curador especial da genitora, seria necessário aguardar o trânsito em julgado da ação de destituição do poder familiar para que a criança fosse colocada em família substituta por intermédio do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA)?

b) Após o trânsito em julgado da adoção, remanescem direitos e/ou reflexos jurídicos em relação à criança e à genitora biológica?

(1 ponto)

(15 linhas)

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O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública, com fundamento na Lei nº 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor, em face de instituição financeira que vinha promovendo, de forma massificada, a cobrança de tarifa bancária reputada abusiva em contratos de adesão firmados com consumidores domiciliados no Estado de Goiás, postulando, em sede de tutela provisória de urgência: (i) a imediata cessação da cobrança; e (ii) a suspensão dos lançamentos em curso.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de perigo da demora. Interposto agravo de instrumento pelo parquet, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso e concedeu a tutela recursal nos exatos termos postulados. Meses depois, realizada a instrução processual, o juízo de origem proferiu sentença de total improcedência, reputando legítima a cobrança e, no dispositivo, revogou expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida pelo Tribunal, determinando a imediata retomada das cobranças.

Com base no Código de Processo Civil, na Lei nº 7.347/1985, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda fundamentadamente:

a) pode o juízo de primeiro grau, ao proferir sentença de improcedência, revogar tutela de urgência anteriormente concedida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento? Há violação à hierarquia jurisdicional?

b) qual o regime de efeitos da apelação a ser interposta pelo Ministério Público contra a sentença de improcedência proferida em ação civil pública consumerista, notadamente quanto à subsistência, ou não, da tutela de urgência revogada até o julgamento do recurso?

c) indique a forma de veiculação e os requisitos, no âmbito da tutela de urgência, do instrumento processual à disposição do Ministério Público para preservar, até o julgamento da apelação, a eficácia da tutela coletiva obtida no Tribunal.

(1,5 pontos)

(30 linhas)

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Antônio ajuizou ação monitória em face da pessoa jurídica Suinocultura Ltda. Como fundamento, o autor sustentou que prestou diversos serviços de manutenção na sede da sociedade, os quais não foram adimplidos na data do vencimento, a despeito da existência de contrato escrito entre as partes.

Após exercer o juízo de admissibilidade da petição inicial, o Juízo determinou a expedição de mandado de pagamento a ser cumprido pela Suinocultura Ltda. Em defesa, veiculada por meio de embargos monitórios, a pessoa jurídica alegou a compensação da dívida, pois Antônio adquiriu 400 kg de carne suína da contratante, cujo respectivo pagamento, no mesmo valor dos serviços que foram prestados, deverá ser feito em janeiro do próximo ano. O Juízo, entretanto, rejeitou os embargos monitórios.

Tomando o caso acima como premissa, responda aos itens a seguir.

A) A compensação alegada pela Suinocultura Ltda. poderá ser acolhida como defesa? Justifique. (Valor: 0,65)

B) É cabível recurso em face da decisão que rejeitou os embargos monitórios? Em caso positivo, qual a espécie recursal cabível? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(1,25 ponto)

(30 linhas)

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Mauro propôs ação de execução em face de Marcelo fundamentada em nota promissória vencida em 12 de janeiro de 2021, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). No prazo legal, Marcelo opôs embargos à execução, apresentando toda a matéria de defesa. Após regular tramitação, a juíza da vara cível de Curitiba julgou os embargos à execução improcedentes, determinando o prosseguimento da execução. Sem interposição de recursos, a sentença transitou em julgado.

Diante da ausência de valores passíveis de penhora em contas bancárias de Marcelo, Mauro requereu a penhora de uma casa de propriedade de Marcelo e Simone, ex-mulher de Marcelo. Deferida a penhora, e, após as devidas anotações de praxe, foi realizada a avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça em 5 de setembro de 2022, que o avaliou em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Sem oposição das partes acerca da avaliação do imóvel, com consequente homologação do laudo de avaliação, foi nomeado leiloeiro público e fixadas as datas para a primeira praça, em leilão presencial, no dia 2 de maio de 2024, e a segunda praça, no dia 8 de julho de 2024, está com a aceitação de lances iguais ou superiores a 50% do valor de avaliação do bem. Após a juntada de planilha atualizada da dívida e publicações dos editais na forma da lei, realizou-se a primeira praça, contudo, sem arrematantes.

Simone tão somente teve conhecimento da ação executiva no dia 6 de maio de 2024, comparecendo no dia seguinte à Defensoria Pública, relatando ao defensor público que, conforme sentença de divórcio, ficou consignado que Simone seria coproprietária da quota-parte de 60% do imóvel penhorado, enquanto a Marcelo restaria o remanescente de 40%. Aduz, ainda, que Marcelo omitiu informações acerca da copropriedade de forma maliciosa nos autos executivos e que teve conhecimento da ação somente através de informações de terceiros.

Em 9 de maio de 2024, o defensor público opôs embargos de terceiros, pleiteando em tutela provisória a suspensão da segunda praça em hasta pública, além de apresentar toda a matéria de defesa pertinente. A juíza deferiu a tutela provisória para suspender a segunda praça até pronunciamento final dos embargos. Após a manifestação de todos os interessados no processo, a juíza julgou improcedentes os embargos de terceiros, rejeitando todos os argumentos de Simone, revogando a tutela provisória anteriormente deferida e determinando o prosseguimento da segunda praça em hasta pública.

Em 19 de junho de 2024, o defensor público interpôs recurso de apelação. No dia 25 de junho de 2024, a juíza recebe a apelação com os efeitos previstos em lei, determinando a intimação das partes para contrarrazoar o recurso.

Diante da situação hipotética acima, na condição de defensor(a) público(a), elabore a peça processual cabível em defesa de Simone, considerando a iminência da segunda praça em hasta pública do imóvel penhorado. Na elaboração da peça processual, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, fundamentando-a nas normas legais e na jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Não crie fatos novos e se limite à situação hipotética apresentada. A simples menção ou transcrição de dispositivos legais desacompanhados da pertinente fundamentação não acarretará pontuação.

(25 pontos)

(120 linhas)

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Considere um cenário hipotético em que um banco de desenvolvimento federal celebrou contrato com a empresa “Novel-Engen S.A” para o financiamento da construção de uma usina de energia eólica, de relevância para o incremento da matriz energética sustentável do país.

Após sua conclusão, surgiram indícios de irregularidades. A Controladoria-Geral da União (CGU) constatou superfaturamento nos custos e indícios de desvios de recursos da União. O Ministério Público Federal (MPF), por seu turno, ajuizou ação de improbidade administrativa contra gestores do referido banco que atuaram na aprovação do contrato.

A sentença de primeiro grau de jurisdição, proferida em 01/2020, julgou procedente a pretensão sancionadora, reconhecendo a demonstração probatória do efetivo prejuízo ao erário para condenar os rus pela prática culposa de ato de improbidade administrativa. No julgamento do recurso de apelação, em 02/2023, o Tribunal Regional Federal confirmou integralmente a sentença.

Diante desse caso hipotético,

a) apresente elementos que fundamentem o acerto ou desacerto do julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema em epígrafe e das alterações legislativas pertinentes. (Valor: 5,0 pontos)

(8 linhas)

b) explique a conceituação de dolo na improbidade administrativa e quais as espécies de atos de improbidade administrativa. (Valor: 5,0 pontos)

(6 linhas)

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José, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) desde 2020, foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna (câncer), em janeiro de 2022, comprovada por diversos exames médicos inequívocos. Em janeiro de 2023, apresentou pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, mas o órgão administrativo competente negou o pleito, sob a alegação de que tal doença lhe acometera após a sua aposentadoria, fato que lhe retiraria tal direito, deixando de analisar a documentação comprobatória da doença.

Sem recorrer da recusa administrativa, José ajuizou ação ordinária própria, juntando os mesmos documentos que antes foram apresentados administrativamente e, levantados os argumentos jurídicos próprios, pediu, também, a restituição do imposto pago desde a data do diagnóstico da doença.

A sentença da Vara Única Federal da Subseção Judiciária do Município Alfa, Seção Judiciária do Estado Beta, foi improcedente, e baseou-se em três fundamentos: i) que havia falta de interesse de agir, pois só teria direito de ajuizar a ação após esgotar os pedidos na via administrativa; ii) que a doença lhe acometera após a sua aposentadoria, fato superveniente e que lhe retiraria o direito à isenção tributária; e iii) que, embora estivesse fartamente comprovada a doença, não teria apresentado laudo médico oficial de serviço público, não podendo aceitar-se apenas os exames e um laudo de médico particular.

Diante desse cenário, como advogado(a) de José (que não é beneficiário de gratuidade de justiça), e sabendo que já se passaram sete dias úteis da intimação da sentença, elabore a peça processual cabível para impugnar tal decisão.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

(5,0 pontos)

(150 linhas)

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Considere o caso hipotético a seguir. João Felgar recebeu autorização verbal de um amigo para se hospedar temporariamente na Fazenda Abaeté, localizada na comarca de Morada Nova de Minas. Em 2 de fevereiro de 2023, ele ajuizou ação possessória contra José Polino, administrador da fazenda limítrofe. Pleiteou a reintegração de “parte da área de várzea da Fazenda Abaeté”. Narrou que José Polino, agindo às escondidas, invadiu a referida porção de terra no dia 12 de junho de 2021, mediante alteração de divisa dos imóveis. A ação possessória foi proposta, com pedido de tutela provisória satisfativa, perante a vara cível de Pompéu, comarca onde se situa a fazenda administrada por José Polino. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação do réu pelo correio. Após retorno do AR com informação de “ausente três vezes”, o juízo promoveu a citação de José Polino por edital, considerando-o em local incerto. Nomeou-se, então, advogado dativo para apresentar defesa. Na contestação, sustentou-se, em preliminar, a existência de irregularidade processual e, no mérito, os fatos foram refutados por negativa geral. A contestação foi impugnada. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, apenas a defesa de José Polino se manifestou, requerendo a colheita do depoimento pessoal de João Felgar. Em decisão saneadora, pontuou-se: “Reputo desnecessário o depoimento pessoal do autor, pois a abertura da fase instrutória se mostra sem qualquer valia”. Em 3 de outubro de 2023, José Polino buscou pessoalmente assistência jurídica junto à Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), cujo órgão fora instalado na comarca de Pompéu em 2019. Constatada a carência financeira, procedeu-se à sua imediata habilitação nos autos. Requereu-se, com amparo documental, a gratuidade da justiça e a apreciação de diversos pontos envolvendo matérias de ordem pública. No dia 12 de outubro de 2023, foi prolatada sentença, sem apreciação da petição interposta pela Defensoria Pública. Concedeu-se a tutela provisória pleiteada por João Felgar, com ordem de expedição do mandado possessório, considerando-se provada a posse do requerente sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu em 12 de junho de 2021 (incidente sobre “parte da área de várzea da Fazenda Abaeté”) e a perda da posse. Ademais, condenou-se José Polino ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que “a prática de esbulho possessório ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral reparável”. Afastou-se a tese defensiva suscitada na contestação, considerando-a não demonstrada. Por fim, condenou-se José Polino ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Pessoalmente intimada, a Defensoria Pública interpôs embargos de declaração. O recurso foi rejeitado, constando na decisão que “Não cabem embargos de declaração interpostos com o nítido propósito de se questionar o acerto da decisão, devendo eventual irresignação contra o mérito do julgamento ser discutida em via própria”. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi proferida em 15 de novembro de 2023, e a DPMG foi intimada no dia seguinte. Na qualidade de defensor(a) público(a) responsável pelo acompanhamento do processo hipotético, ELABORE a(s) peça(s) processual(is) adequada(s), devidamente fundamentada(s), para proteger o direito de José Polino. (30 pontos) (120 linhas ) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em fevereiro de 2022, o Ministério Público ajuizou ação por improbidade administrativa em face de Rômulo, agente público municipal, e da sociedade empresária Boazinha Ltda., na forma do Art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em decorrência de fraude em procedimento licitatório.

O processo transcorreu sem vícios perante o Juízo da 1a Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do estado Alfa, sendo certo que o juiz entendeu pela caracterização do ato de improbidade doloso imputado aos demandados pelo parquet. Em razão disso, o magistrado condenou ambos os réus e determinou que a sociedade empresária Boazinha Ltda. promovesse o ressarcimento ao erário, bem como aplicou a penalidade de multa correspondente a dez vezes o valor do dano e proibição de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta ou de receber benefícios fiscais, por tempo indeterminado.

Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados por decisão publicada na última sexta-feira.

Em decorrência de tais fatos, os representantes da sociedade empresária Boazinha procuram a sua assessoria jurídica para adotar as providências necessárias para impugnar as penalidades determinadas pelo Juízo de primeiro grau, informando, ainda, o seguinte:

– Antes da prolação da sentença, pelos mesmos fatos da ação em comento, a sociedade empresária Boazinha Ltda. formalizou e cumpriu acordo de leniência, com as autoridades competentes, com fulcro na Lei no 12.846/13, que estabeleceu o ressarcimento ao erário, resultou na isenção das penalidades previstas na Lei no 12.846/13 e reduziu a multa em 2/3 (dois terços). O aludido acordo foi comunicado ao Juízo no bojo da ação de improbidade administrativa, que intimou as partes interessadas e o Ministério Público, sendo certo que todos se reportaram às suas falas.

– A sociedade sobrevive dos contratos formalizados com a Administração Pública, de modo que as penas impostas importariam em efeitos econômicos e sociais gravíssimos.

Diante das circunstâncias narradas, redija a peça cabível, mediante a apresentação de todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à luz do que foi informado pela sociedade. (Valor: 5,00)

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Olga, domiciliada em Teresina, PI, adquiriu, em janeiro de 2022, uma chapinha de cabelo na loja Casa Mil, sediada em Campo Grande, MS, com o objetivo de fazer um penteado especial para um casamento em que seria madrinha, a se realizar na semana seguinte.

No dia da cerimônia, Olga pela primeira vez ligou o produto, que esquentou em excesso e queimou seus longos cabelos. Em consequência, Olga precisou procurar um hospital e não pôde comparecer ao casamento.

Olga, então, ajuizou em março de 2023 ação de reparação de danos morais e materiais em face de Casa Mil, objetivando o recebimento de indenização no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo sido a petição inicial distribuída à 2ª Vara Cível de Teresina.

Em contestação, a Ré sustentou preliminarmente a incompetência do juízo, por não ser o de sua sede.

No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição em virtude do transcurso de prazo superior a um ano entre a ocorrência do dano e o ajuizamento da ação.

Alegou também a ausência de sua responsabilidade, seja porque não restou comprovada sua culpa, seja porque não fabricou o produto alegadamente defeituoso.

Em provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, o que foi indeferido pela juíza responsável pelo caso, por entender impertinente ao esclarecimento dos fatos, embora Olga entendesse necessária tal prova, em nome de sua ampla defesa.

No dia 03/07/2023, segunda-feira, foi publicada a sentença do processo.

O pedido foi julgado procedente, com a condenação de Casa Mil ao pagamento da integralidade da indenização pleiteada na inicial.

Nenhuma das alegações da ré foi acolhida.

Inconformada, Casa Mil apresentou recurso de apelação no dia 24/07/2023.

Repisou o alegado em sua contestação, no sentido da incompetência da 2ª Vara de Teresina, bem como da prescrição e da ausência de sua responsabilidade.

Pleiteou a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Em seguida, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a apelação apresentada.

Na qualidade de advogado(a) de Olga, elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, indicando seus requisitos, nos termos da legislação vigente.

Considere a ausência de feriados no período. (Valor: 5,00)

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