38 questões encontradas
Redija um texto dissertativo, devidamente fundamentado na jurisprudência do STJ, em resposta aos seguintes questionamentos.
1 - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente? Quais princípios fundamentam o entendimento do STJ acerca desse assunto? [valor: 22,60 pontos]
2 - Na hipótese de ocorrer o protesto cambiário e, posteriormente, ser proposta ação declaratória de inexigibilidade do mesmo débito objeto do protesto na qual se faça a citação processual, como se configurará a causa interruptiva da prescrição? [valor: 23,00 pontos]
Em cada questão a ser respondida em até 30 linhas, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 48,00 pontos, dos quais até 2,40 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado), e ao domínio da modalidade escrita serão atribuídos até 12,00 pontos.
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Maria ajuizou, em 20 de janeiro de 2020, ação indenizatória em face da Companhia SP de Transporte, Seguradora Bom Recurso (emitente de apólice em favor da primeira ré, com cobertura de danos causados a terceiros) e do Hospital Pronto Atendimento.
Alegou na inicial, em síntese, que, no dia 15 de março de 2015, sofreu um acidente na plataforma de acesso da primeira ré (que estava em obras) e, em razão do fato, teve uma fratura exposta no tornozelo, ficando internada por seis meses e totalmente incapacitada para o trabalho, pelo prazo de um ano, após a alta hospitalar. Sofreu também redução permanente da capacidade laborativa, sequelas para a caminhada e veio, ainda, a ser submetida a duas cirurgias, que deixaram cicatrizes (deformidade).
A autora, aposentada, viúva, sem filhos e idosa de 72 anos, trabalhava nas proximidades do local como ambulante para complementação da aposentadoria obtida junto ao INSS e, no dia dos fatos, com forte chuva, estava se dirigindo à estação da Companhia SP de Transporte para retornar do trabalho.
O acidente, ainda segundo a petição inicial, foi causado pela ré Companhia SP de Transporte que, por meio de empreteira contratada, realizava uma obra na rampa de acesso de passageiros. Em razão da chuva forte, o local, desprovido de cobertura, ficou escorregadio, fato que teria ocasionado a queda da autora.
A primeira ré Companhia SP de Transporte, informada no momento da ocorrência, acionou o corréu Hospital Pronto Atendimento, que demorou quatro horas para chegar ao local, período em que a autora, impossibilitada de se locomover, permaneceu deitada no solo, abrigada da chuva por meio de lonas improvisadas, o que lhe causou grande sofrimento moral.
A segunda ré, procurada para fins de reembolso das despesas, não atendeu à solicitação da autora.
A inicial veio instruída com relatórios médicos do período da internação, fotos do local do acidente, inclusive no dia dos fatos, e também das condições em que permaneceu a autora até a chegada dos socorristas.
Pediu, a inicial, a condenação solidária dos corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso ao pagamento de indenização composta das seguintes verbas:
Indenização por danos materiais em razão dos gastos com medicamentos, que não foram fornecidos na rede pública, comprovados por meio de notas fiscais e receituários médicos;
Indenização pelo período em que ficou afastada do exercício de atividades laborativas, um ano e seis meses, com base no rendimento estimado de 01 salário-mínimo mensal;
Indenização, após o retorno ao trabalho, considerada a expectativa de desempenho até os 75 anos, proporcional à redução permanente da capacidade laborativa, calculada sobre a mesma base de rendimento estimado;
Indenizações, por danos morais e estéticos, cumuladas, pelo padecimento com as lesões corporais gravíssimas, procedimentos cirúrgicos, alongado período de internação e existência de cicatrizes deformantes, no valor total de R$ 150 mil.
Em relação ao corréu Hospital Pronto Atendimento, a autora pleiteou:
Indenização por danos morais em razão do padecimento desproporcional decorrente da espera do socorro, dadas as condições a que ficou exposta, hipótese devidamente comprovada nos autos, por meio de relatórios referentes ao horário do acidente, solicitação do atendimento e entrada no nosocômio (não impugnados de forma expressa). Pleiteia o valor total de R$ 50 mil, atualizado a partir da condenação.
Os corréus contestaram a ação e alegaram o seguinte:
a) A ré Companhia SP de Transportes alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora, a despeito da aquisição da passagem, ainda não estaria sendo transportada, inexistindo relação jurídica previamente à constituição do contrato de transporte; alegou, também, que a responsabilidade, por fato decorrente da obra, seria exclusiva da empreiteira;
b) A corré Seguradora Bom Recurso alegou ilegitimidade passiva, em razão da inexistência de relação jurídica para com a autora;
c) O corréu Hospital Pronto Atendimento alegou ilegitimidade passiva, pois não responderia por fatos decorrentes da má execução da obra no local do acidente, responsabilidade atribuível, exclusivamente, ao dono da obra e à empreiteira;
d) A ré Companhia SP de Transporte alegou prescrição da pretensão indenizatória, porque já consumado o prazo trienal, da legislação civil, entre a data do acidente e o ajuizamento da ação;
e) Não houve controvérsia pelas rés acerca do acidente e de suas circunstâncias, reiterando a Companhia SP de Transportes, no capítulo de mérito, a inexistência de responsabilidade de sua parte, em razão de não ter se iniciado o transporte propriamente dito, bem como por força da culpa exclusiva da empreiteira quanto à segurança dos transeuntes;
f) A corré Seguradora Bom Recurso alegou (juntando documentação a respeito) que a empreiteira contratada pela ré Companhia SP de Transporte não obtivera alvará na Prefeitura para a realização da obra e descumprira normas técnicas de segurança obrigatórias para a execução do serviço, dentre as quais, a prevenção de acidentes em relação a transeuntes. Em razão disso, sustenta a negativa de sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados à autora;
g) A ré Companhia SP de Transporte alegou, também, trazendo documentos, que o contrato de empreitada previa, de forma expressa, que todos os danos decorrentes da obra, em relação a empregados ou terceiros, deveriam ser suportados, exclusivamente, pela empreiteira;
h) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso impugnaram a prova produzida, por meio dos relatórios médicos, alegando que foram produzidos por terceiros, extrajudicialmente, e afirmando deles só terem tido ciência a partir a propositura da ação. Alegaram que meros atestados médicos e notas fiscais, ainda que produzidos contemporaneamente ao período de internação e convalescença, não constituiriam prova quanto às despesas com a aquisição de medicamentos, tal como pretendido pela autora;
i) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso impugnaram o pedido de indenização, pelo período (correspondente a 01 ano e seis meses) em que a autora ficou afastada de suas atividades laborativas, por se tratar de pessoa aposentada, não impugnando o desempenho da atividade de ambulante e a estimativa de rendimentos feita na petição inicial; também não impugnaram a estimativa da autora quanto ao tempo de trabalho remanescente, mas em ambos os casos sustentaram dever ser abatidos os valores recebidos a título de benefício previdenciário;
j) Os corréus Companhia SP de Transporte e Seguradora Bom Recurso alegaram o descabimento da cumulação dos pedidos de indenização por danos estéticos e morais decorrentes da mesma lesão, afirmando que os primeiros estão abrangidos pelos segundos;
k) O corréu Hospital Pronto Atendimento impugna o pleito referente aos danos morais, ao argumento que, no dia do acidente, a cidade estava sob fortes chuvas, hipótese a constituir excludente de responsabilidade pela demora no socorro. Admite ter havido redução no quadro de funcionário socorristas na data do evento. Não impugna o valor pleiteado a título de indenização.
Houve réplica da autora, impugnando todas as teses postas nas contestações. Saneador, na sequência, relegando-se o enfrentamento das preliminares para o final.
A autora foi submetida a exame médico pelo IMESC, sobrevindo laudo conclusivo acerca das sequelas permanentes, do dano estético (deformidade), da redução permanente para o exercício de atividades laborativas (da ordem de 30%), bem como do nexo de causalidade entre tais danos e o acidente.
Não houve impugnação das partes em relação ao laudo técnico, nem protesto por provas em audiência.
Em face do exposto, profira sentença sobre o caso apresentado, dispensado o relatório e enfrentando todos os argumentos das partes, de forma fundamentada e sequencial, com referência expressa obrigatória às letras do enunciado (em relação às teses contestadas), nos respectivos parágrafos da sentença.
Nota: O(A) candidato(a) não deverá assinar nem se identificar como o(a) prolator(a) da sentença, mencionando somente o cargo de juiz substituto.
(10 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Com base em seus conhecimentos e amparado pelo Código Civil Brasileiro, explique utilizando, no máximo, 30 (trinta) linhas, como se dá a cobrança de honorários e prazos de prescrição para trabalhadores terceirizados.
(10 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Instrução: Elabore um texto dissertativo-argumentativo, com extensão mínima de 15 linhas e máxima de 120 linhas, de acordo com a proposta abaixo:
A Sociedade Clínica Boa Saúde Ltda, em 01/07/2023, impetrou Mandado de Segurança em relação ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS). Na petição inicial, é alegada a ocorrência de atos arbitrários praticados em atividades de fiscalização em sua sede, no dia 01/02/2023, por médicos-fiscais do CREMERS que, sem apresentar identificação profissional, adentraram na clínica médica, interrompendo os atendimentos que estavam sendo realizados e exigindo a apresentação imediata de documentações, realizando vistorias não autorizadas em diversas instalações e, por fim, apontando a ocorrência de irregularidades em procedimentos, com indicativo de interdição do estabelecimento. Foi argumentado, ainda, que os fiscais agiram de forma abusiva, desrespeitosa, assustando os pacientes que estavam presentes no local, além de se mostrarem parciais.
Postulou-se a anulação da autuação e a proibição de realização de nova fiscalização pelos mesmos fiscais do CREMERS no estabelecimento. A clínica alegou ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da fiscalização abusiva, requerendo a condenação do CREMERS a indenizar-lhe o valor de R$ 100.000,00 em consequência do prejuízo econômico resultante da suspensão dos atendimentos e procedimentos médicos no dia da fiscalização, cumulado com R$ 50.000,00 de compensação pelos danos morais que sofreu por ofensa à imagem da clínica perante seus clientes, e a publicação de retratação no Portal do CREMERS na internet e em dois jornais de grande circulação.
Foi requerido o benefício da gratuidade judiciária e se atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. Em 01/12/2023, foi proferida sentença que declarou a nulidade da autuação e proibiu nova fiscalização no local pelos mesmos fiscais, entendendo que estes deixaram de ser imparciais. Foi negado o pedido de indenização por danos materiais, por falta de provas, e condenado o CREMERS a pagar o valor de R$ 50.000,00 a título de compensação por danos morais.
O pedido de retratação foi julgado improcedente. A sentença deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e fixou honorários sucumbenciais no percentual equivalente de 10% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência parcial, a ser suportado pelo CREMERS, que também foi condenado a pagar as despesas do processo. Frente a esses fatos, na condição de advogado(a) do CREMERS, produza a peça processual adequada à defesa dos interesses da entidade.
(100 pontos)
A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Sobre o tema astreinte, aborde os seguintes pontos: a) três diferenças entre astreinte e cláusula penal; b) dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); c) cumulação entre astreinte e a multa por conduta atentatória à dignidade da justiça (contempt of court), prevista no art. 77, inciso IV, do CPC, e as suas principais diferenças.
(1,5 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Adroaldo foi aluno da graduação da Universidade de São Paulo – USP e, ao final do curso de Direito, buscou ingresso na pós-graduação, submetendo-se ao procedimento previsto, realizado de forma regular, legal, e de acordo com edital publicado pela USP.
Contudo, não logrou aprovação, em virtude de baixo desempenho na prova escrita (nota abaixo do mínimo), segundo correção válida e criteriosa da Banca Examinadora competente. Adroaldo e os demais candidatos tiveram ciência do resultado por meio de publicação em Diário Oficial e encaminhamento de e-mail em 11.08.2022. O Edital com as notas e resultados foi assinado pelo Presidente da Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP.
Passado algum tempo, em uma discussão por telefone com seu pai, que o criticava por não ter seguido a carreira acadêmica, em que pese o sucesso profissional atual, que lhe permite uma renda mensal de R$ 30.000,00, Adroaldo se lembra do insucesso da tentativa de ingresso na pós-graduação e, indignado com a situação, ingressa em 19.12.2022 com um mandado de segurança em face do Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo, pedindo:
a) indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores gastos com a inscrição para a seleção da pós-graduação, e por danos morais, decorrente do profundo abalo psicológico que a decisão da Banca Examinadora de reprová-lo causou;
b) ordem para compelir a Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP a conceder-lhe vaga na pós-graduação, tendo em vista ter sido um excelente aluno na graduação, o que demonstra o atendimento ao necessário para concessão da vaga. Também utiliza como argumento, em seu favor, o fato de os critérios de correção da Banca Examinadora não terem sido justos, sendo o caso de reavaliação de sua prova pelo Poder Judiciário, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF); e
c) condenação nos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins fiscais/de alçada. Não recolheu custas judiciárias iniciais, por ter requerido Justiça Gratuita.
O Mandado de Segurança foi corretamente endereçado e distribuído a órgão competente da Justiça Estadual, tendo como titular o magistrado Dr. Jeremias, que despachou: “Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações”.
Atribuiu-se ao processo o número: 2022.999999-9.
O Magnífico Reitor da USP recebe ofício de notificação para que apresente sua resposta ao Mandado de Segurança no prazo de 10 dias. Decide, então, encaminhar a contrafé à Procuradoria Geral da USP, determinando que este órgão faça a minuta da Peça Processual que ele, Reitor, deverá apresentar em Juízo.
Determina, ainda, que o(a) Procurador(a) designado(a) trate sobre todos os argumentos possíveis favoráveis à Universidade que tenham caráter processual ou meritório.
Supondo que você seja esse(a) Procurador(a), elabore a Peça Processual pertinente.
Instruções:
• Tendo em vista o tempo disponível, sabidamente curto, são dispensados relatórios ou tópicos como “Dos Fatos”, pois estes já foram trazidos no enunciado.
• A Banca Examinadora compreende e estimula a necessidade de concisão, dado o tempo de prova.
• Não assine, nem rubrique nenhuma página das folhas de resposta.
Foi atribuído o valor total de 10,00 pontos para um parecer e uma peça processual.
(99 linhas)
Obs.: a prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Antônio, residente e domiciliado na comunidade do Morro do Banco, no bairro da Barra da Tijuca, pintor autônomo, se dirigiu com seu carro para a prestação de serviço de pintura na residência de um cliente, levando consigo todo seu material de trabalho. Perto do local da prestação do serviço, se deslocou para famoso shopping center, no bairro da Barra da Tijuca, para almoçar e, antes de passar pela cancela do estacionamento, gratuitamente oferecido aos clientes pelo estabelecimento, foi vítima de roubo por bandidos armados que levaram seu auto, seus pertences pessoais e de trabalho, além de terem ferido Antônio na perna, após inadvertido disparo de arma de fogo.
Antônio foi socorrido por transeuntes e levado para tratamento em nosocômio municipal. Apesar de ter dado entrada no hospital municipal no dia do roubo, a demora no atendimento de saúde fez com que fosse necessária a amputação da sua perna ferida. Nessas condições, depois de ter recebido alta e ter sido encaminhado para casa, Antônio buscou o Núcleo de primeiro atendimento da Defensoria Pública de seu domicílio para necessária assistência jurídica.
Após várias ligações e protocolos gerados, tudo na tentativa infrutífera de solução autocompositiva para indenização de seus prejuízos materiais e morais, perante as empresas administradoras do estacionamento (Catraca Parking Ltda.) e do shopping (Empresa Shopping SA), a Defensoria Pública propôs, contra ambas as sociedades, processo pelo rito comum, cuja petição inicial foi distribuída para o juízo da 1ª Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital, pedindo, além da gratuidade de justiça, a condenação de ambas ao pagamento de
1 - danos emergentes pelo material de trabalho e o carro avaliados ambos em R$ 20.000,00, este sem seguro; 2 - pensionamento no valor de R$ 3.000,00, até seu pronto restabelecimento ou vitalício, caso seja constatada a invalidez parcial ou total em razão dos ferimentos a bala; e 3 - dano moral lato sensu no valor de R$ 50.000,00. Requereu, ainda, o deferimento de tutela provisória de urgência para o custeio de suas despesas mensais, no valor de um salário mínimo, até o seu restabelecimento, considerando a situação de penúria que passou a viver o Autor, sem poder trabalhar, sendo arrimo de sua família composta por ele e sua mulher acometida de grave doença.
Além de proceder a juntada de documentos pessoais, declarações de renda e afirmação de hipossuficiência, anexou também à inicial documentos comprobatórios da propriedade do automóvel, do seu valor atual de mercado, do registro de ocorrência policial do roubo, das notas fiscais de aquisição do seu material de trabalho e dos laudos médicos quanto ao seu tratamento e o de sua esposa.
O Autor requereu a produção de prova oral para a comprovação da média dos rendimentos mensais que normalmente percebe por seu trabalho e deixou de receber em razão das feridas sofridas no roubo, bem como, pericial médica para avaliar a extensão de seus danos físicos e a perda ou redução de sua capacidade laborativa.
Após terem sido citados, ambos os réus, por patronos diversos, ofereceram suas respostas, sustentando, preliminarmente, 1) a competência absoluta do foro central da Comarca do Rio de Janeiro, onde possuem suas sedes, 2) suas ilegitimidades passivas ad causam, uma empresa apontando a outra como parte legítima exclusiva; e, no mérito: 1) a inexistência de relação de consumo, pois o auto se encontrava fora do shopping, sendo gratuito o estacionamento, 2) a ausência de nexo de causalidade, considerando o fato de terceiro e a responsabilidade por omissão da Municipalidade, em razão da demora no atendimento médico, 3) subsidiariamente, a responsabilidade civil exclusiva do outro litisconsorte passivo, 4) a pretensão de enriquecimento sem causa, considerando que não há prova da perda da capacidade laborativa, e 5) que as tentativas reiteradas de autocomposição constituem mero aborrecimento não indenizável.
Conclusos os autos, o juízo prolatou a seguinte decisão:
“SENTENÇA:
Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a DECIDIR:
Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva ad causam da empresa Catraca Parking Ltda., prosseguindo-se o processo com relação a esta, mas indefiro a inversão do ônus probatório, considerando que não há relação jurídica de consumo entre a empresa e o Autor, pois não houve qualquer prestação de serviços ou fornecimento de produto a justificar sua caracterização, haja vista, inclusive que o Autor sequer se encontrava na entrada ou nas dependências do estacionamento gratuito do shopping.
Defiro a produção de prova oral, mas indefiro a produção de pericial médica para a apuração dos lucros cessantes, considerando a sua impertinência, seu alto valor e que o juízo é o único destinatário das provas (artigo 369, CPC). Indefiro da mesma forma o pedido de liminar, pois ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Determino a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo e a remessa dos autos a um dos juízos da Vara de Fazenda da Capital.
Quanto a Empresa Shopping, passo a decidir. Caracterizada a inversão do ônus probatório, e, portanto, a desnecessidade de produção de prova, julgo improcedente os pedidos da exordial contra a Empresa Shopping SA, segunda Ré. Verifica-se que o roubo, se caracterizando como fato de terceiro, exclui o nexo de causalidade necessário a configuração da responsabilidade civil; o que se aplica também ao resultado danoso, referente à amputação, causada unicamente pela omissão no atendimento médico pelo Município que rompe o nexo, segundo a teoria da causalidade adequada.
Isto posto, julgo totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, ajuizados em desfavor da Empresa Shopping SA, pois entendo que tal deferimento ensejaria o enriquecimento sem causa do Requerente por mero dissabor, não havendo relação de consumo ou nexo de causalidade. Neste passo, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
A Defensoria Pública da 1ª Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca foi intimada da decisão na data de 13 de outubro (sexta-feira e sem feriados no período) da decisão que admitiu, mas negou provimento a embargos de declaração interpostos pelo Autor, mantendo inalterada a decisão prolatada.
Na qualidade de Defensor Público designado para a 1ª Vara Cível do foro regional da Barra da Tijuca, REDIJA A PEÇA adequada para impugnar as violações de direito material e processual perpetradas pela inusitada decisão, indicando a opção pela peça, o prazo, seu termo a quo e ad quem.
(40 pontos)
(120 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Na fase de cumprimento definitivo de sentença que impôs o pagamento de obrigação pecuniária, o executado, após sua intimação, efetuou o depósito do valor integral do crédito exequendo, enquanto se analisa a sua impugnação. E, nesse sentido, veio a apresentar tempestivamente sua impugnação, alegando excesso no valor do crédito cobrado pelo exequente, acompanhada da planilha representativa da dívida, segundo os critérios defendidos pelo executado, indicando exatamente a parcela que lhe estava sendo cobrada a maior.
Após a instrução, o Juízo cível veio a rejeitar a impugnação, ratificando o valor cobrado na execução. E o exequente levantou todo o valor depositado.
Sobrevieram duas questões a respeito das quais as partes manifestaram divergência.
A primeira, quanto ao cabimento de honorários advocatícios na execução e da multa. O executado alega que, no prazo para o pagamento, efetuou o depósito integral do valor cobrado pelo exequente. E mais, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, o autor promoveu a hipoteca judiciária de imóvel do réu (cujo gravame foi baixado após o depósito judicial efetuado na execução).
Assim, conforme aponta, a satisfação do crédito sempre esteve garantida.
A segunda, quanto ao prosseguimento da execução. O título executivo judicial previa critérios de majoração do valor da obrigação principal (juros moratórios de 1% ao mês e correção pela variação do IPCA), enquanto que o valor depositado judicialmente na instituição oficial rendeu acréscimos em patamares inferiores.
O exequente pretende o prosseguimento da execução para fins de cobrar a diferença. O executado, por sua vez, defende que, ao depositar integralmente o valor do crédito exequendo, não pode ser responsabilizado pela forma de remuneração praticada pela instituição depositária.
Como o Juízo cível deve resolver as duas questões que lhe foram apresentadas?
Responda de forma fundamentada.
(0,40 pontos)
(15 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Pedro Raul, servidor público do Município de Nova Iguaçu, sagrou-se vencedor em demanda judicial ajuizada em face da edilidade, na qual pleiteava o pagamento de verbas atrasadas. Em 2023, obteve sentença que condenou o referido Município ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) ao autor. Transitada em julgado a sentença, Pedro Raul promoveu o seu cumprimento, mas o Município, intimado, não impugnou a execução.
Responda às seguintes perguntas, com base na legislação em vigor e na jurisprudência dos Tribunais superiores:
a) É possível a condenação da Fazenda Pública, na condição de executada, ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença? (30 pontos)
b) Na situação hipotética apresentada, são devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença pelo Município de Nova Iguaçu? (20 pontos)
(10 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando será possível a fixação de honorários advocatícios por equidade?
Fundamente.
(1 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!