A Gama Engenharia Ltda. (qualificação), contratada após devido processo licitatório, no valor de R$ 2 milhões, pelo estado de Rondônia, em abril de 2019, por intermédio da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, para construção de quadra poliesportiva em escola estadual, ajuizou ação em desfavor do estado, visando a indenização pela execução de arquibancada no valor de R$ 180 mil, pois, embora a arquibancada não estivesse prevista no contrato e houvesse manifestação desfavorável da equipe de fiscalização para sua construção, ela havia sido anuída pelo secretário de educação, conforme ofício juntado aos autos, o que provaria o acordo das partes. Ao final, a autora, ante a dificuldade financeira que enfrentava ainda em razão dos efeitos da pandemia, requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo juntado aos autos declaração de hipossuficiência. O estado foi regularmente citado pelo juiz da XX Vara de Fazenda Pública.
Tendo como referência a situação hipotética apresentada anteriormente, elabore, na condição de procurador do estado de Rondônia, a peça jurídica cabível, apresentando os argumentos jurídicos necessários à defesa do estado. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
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Responda aos itens elencados abaixo apontando, para cada um deles, os devidos fundamentos legais e o posicionamento do STJ.
a) Com relação ao cumprimento provisório de sentença, é possível o levantamento de depósito ou transferência de bens na pendência de julgamento de recursos sem a prestação de caução? E ainda, quais recursos cabíveis contra o pronunciamento judicial que acolhe a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e a extingue, e contra o pronunciamento judicial que a julga improcedente?
b) Disserte sobre o instituto da execução invertida e o arbitramento de honorários advocatícios nesta modalidade de execução.
c) Disserte sobre a interpretação lógico-sistemática e se a sua aplicação poderá transformar o julgamento em extra petita/ultra petita ou afastar tais vícios.
d) Discorra sobre o entendimento do STJ com relação à taxatividade, ou não, do rol do cabimento do Agravo de Instrumento do artigo 1.015 do CPC. E ainda, podem as mudanças de entendimento do STJ ser aplicadas aos recursos pendentes, ou violariam os institutos da segurança jurídica e do tempus redit actum?
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A empresa GAMA Serviços Ltda. ajuizou, por meio de advogado constituído, ação submetida ao procedimento comum, em desfavor do Banco BETA S.A., com o objetivo de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 100 mil.
Para tanto, alega ter sofrido dano moral em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo objeto de litígio, expedido em razão de requerimento do banco, bem como da presença de representante do réu na ocasião, o que abalou a reputação da empresa. Para a autora, a indenização é devida na medida em que o comparecimento de representante do réu tornou arbitrário o ato, do qual deveria participar apenas o oficial de justiça. Além disso, como o ato ocorrera em horário comercial, ou seja, no pleno funcionamento das atividades da empresa, os funcionários e clientes presenciaram o representante do banco dizendo “estou aqui para pegar o que é meu”. Na ação, a empresa pede a aplicação de multa ao réu por litigância de má-fé, alegando que ele procedera de modo temerário ao enviar representante para comparecer ao cumprimento do referido mandado.
Em contestação, o réu pugnou pela improcedência do pedido da autora, alegando que a realização de busca e apreensão se deu por ordem judicial, em razão de descumprimento de obrigação de entregar o veículo, e que, ainda que possa ter sido constrangedora, não seria apta a gerar dano moral apenas por ter sido efetivada com acompanhamento de representante do réu e na presença de funcionários e clientes.
Em audiência de instrução e julgamento, as duas testemunhas arroladas pela parte autora confirmaram que representante do réu esteve no momento da execução do mandado de busca e apreensão e que ele realmente havia proferido a citada frase à autora diante dos presentes na ocasião.
Considerando os fatos acima relatados, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamente suas explanações, dispense o relatório e não crie fatos novos.
Considere estas afirmativas.
I. Os Defensores Públicos são remunerados pelo regime de subsídio, na forma do Art. 39, §4º, CR/88. Por isto, é vedada a cobrança de honorários.
II. Às Defensorias Públicas Estaduais, é assegurada autonomia funcional e administrativa. Integra a independência funcional do Defensor Público a cobrança, ou não, da verba sucumbencial.
III. Dispõe a súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Trata-se, pois, de tema pacificado.
IV. O STJ possui jurisprudência no sentido de que “o Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única”. A doutrina subsidia esse entendimento.
V. O art. 85 do CPC estipula que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar e, além disto, que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. Aplica-se aos Defensores Públicos.
No que se refere exclusivamente à cobrança de honorários decorrentes da atuação de seus membros, DISSERTE quanto à validade de cada uma dessas afirmativas sob a ótica das normas que regem a Defensoria Pública, justificando sucintamente cada resposta.
Eduardo Silva ingressou com ação contra Brasil Empreendimentos Ltda., afirmando que as partes celebraram compromisso de compra e venda em 10.12.2017, tendo por objeto a unidade autônoma descrita na inicial, pelo valor de R$ 200.000,00, conforme previsão do quadro resumo, porém, a despeito dos pagamentos já efetuados, consistentes em sinal e prestações mensais, desistiu do negócio jurídico, almejando a resolução do contrato.
Alega que o contrato é de adesão e possui cláusulas nulas, especialmente a cláusula penal, que prevê a perda de 35% dos valores pagos. Afirma também que não houve imissão na posse até o momento, tampouco expedição do “Habite-se”.
Requer a devolução de todos os valores pagos, de uma só vez, atualizados monetariamente, incluindo-se as despesas condominiais e IPTU, além de indenização por danos morais, pelos constrangimentos suportados.
Determinou-se a citação da ré, deferindo-se ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base na declaração por ele firmada quanto à hipossuficiência financeira.
Citada, a ré contestou, arguindo, preliminarmente, carência de ação, por ausência de interesse processual, em razão da natureza irrevogável do compromisso. Ainda em sede preliminar, requereu a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, invocando sua capacidade financeira. No mérito, insurgiu-se contra todos os pedidos, discorrendo sobre a incidência da cláusula penal, que não é abusiva, e a previsão contratual sobre as despesas condominiais e tributárias. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos.
Houve réplica e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Deverá o candidato elaborar a sentença, de acordo com os artigos 489, 490 e 491 do CPC, vedada sua identificação.
Ao final, deverá assinar como Antônio José, Juiz de Direito da Vara Cível da Capital.
Ava Gardner da Silva, perante a 1ª Vara da Família da Comarca de Hollywood, ajuizou, em 20.2.2016, ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com arrolamento e partilha de bens e alimentos em face de James Dean de Oliveira Sauro, alegando que:
A - Vivia, em união estável, com James Dean de Oliveira Sauro, desde 1995, tendo a dissolução da sociedade de fato ocorrido em dezembro de 2015;
B - Da relação resultou a filha Marilyn Monroe da Silva Sauro, nascida em 23.1.1999; e
C - Durante o período da convivência, adquiriram dois apartamentos e um terreno, ambos situados em Hollywood, e dois veículos. Informou ainda a existência de dívidas da empresa Cinema e Cia. ME, firma individual registrada, na Junta Comercial, em 2000, em nome do réu.
Pleiteou o reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato, com a partilha dos bens comuns em igual proporção, cujo valor deve ser apurado em avaliação judicial, excluindo-se o valor correspondente às dívidas da empresa Cinema e Cia. ME; a guarda unilateral da filha comum; o estabelecimento do direito de visitas do pai; e a fixação dos alimentos para a adolescente e para si, em valor correspondente a 50% dos rendimentos do réu, dos quais 25% para cada uma. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, anexando declaração de hipossuficiência.
Deferido o benefício da justiça gratuita, determinou-se a citação do réu, o qual, em sede de contestação, reconheceu a convivência durante o período informado, esclarecendo, quanto ao patrimônio amealhado, que:
A - Em relação ao terreno, este não deve compor o monte partilhável, por ser incomunicável, em razão de ter sido recebido por doação de sua genitora anteriormente à união estável, em 1994, embora tenha sido registrado em nome da autora durante a sociedade de fato, em razão de encontrar-se, à época, com restrições de crédito, conforme escritura declaratória firmada por sua mãe e anexada aos autos;
B - No tocante às dívidas da empresa Cinema e Cia. ME, alegou que elas foram realizadas em proveito comum da família, e não da empresa, razão pela qual devem também ser partilhadas;
C - São descabidos os alimentos à autora, sob o argumento de que esta aufere rendimentos próprios, pois é representante comercial; e,
D - Em relação à filha comum, pugnou pela guarda compartilhada e pela isenção da verba alimentar.
Por fim, impugnou o requerimento de assistência judiciária gratuita sob a alegação de que a autora não é pobre e possui condições de arcar com as custas do processo, em razão de exercer atividade remunerada e em face do patrimônio do casal declarado nos autos.
Durante a instrução processual, foi noticiado o falecimento da autora e juntada a respectiva certidão de óbito, determinando-se a suspensão do processo e a abertura de vistas ao Ministério Público.
Com base nos elementos descritos no caso relatado, na condição de Promotor de Justiça, responda:
A - Como se efetivará a sucessão processual, inclusive em relação aos pedidos formulados pela parte falecida?
B - Considerando, como hipótese, a emancipação voluntária da filha do casal na constância da união estável e anteriormente ao ingresso da ação, fundamente a intervenção do Ministério Público, em relação à possibilidade de celebração de acordo entre o réu e a filha, ainda que em prejuízo desta, quanto à partilha dos bens correspondentes à meação da autora.
C - Considerando ainda a hipótese de emancipação voluntária da filha, manifeste-se quanto ao pedido de alimentos formulado pela autora em benefício daquela.
D - Acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, justifique o seu posicionamento, apontando os fundamentos legais e o procedimento a ser adotado para impugnação e o recurso cabível.
E - No tocante ao mérito, responda justificadamente:
E.1 - Em relação às dívidas da empresa Cinema e Cia. ME, devem elas ser excluídas do monte partilhável?
E.2 - O terreno recebido em doação pelo réu anteriormente à convivência, registrado em nome da autora, deve ser partilhado?
F - O que é desconsideração inversa da personalidade jurídica e como ela se aplica ao Direito de Família?
Não há necessidade da elaboração de peças, mas o/a candidato/a deverá apontar de forma minuciosa e fundamentada – inclusive mencionando dispositivos legais – as respostas às indagações.
Considere uma situação em que a Câmara Municipal de Poá foi ré em ação visando a anulação de ato por ela emanado, promovida pelo prefeito municipal, tendo contestado o feito e seus argumentos aceitos pelo julgador. Ocorre que, a sentença de improcedência deixou de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios.
Diante deste fato, apresente a peça adequada para solucionar a questão.
Na fictícia Comarca de Santa Tereza, interior de Minas Gerais, o Promotor de Justiça ali oficiante celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a sociedade empresária Amorosa dos Amores Quitutes Ltda., no qual esta se obrigou a adaptar a calçada de seu estabelecimento comercial às disposições sobre acessibilidade previstas em lei municipal. Segundo o pactuado no TAC, a sociedade empresária teria o prazo de 12 (doze) meses para realizar as adaptações, sob pena de multa cominatória de R$100,00 (cem reais) por dia. Vencido o prazo sem o espontâneo cumprimento do TAC, o Promotor de Justiça analisa a forma como irá propor a sua execução perante o juízo competente. Com base em tal situação fática, indaga-se:
É possível o pedido de majoração da multa expressamente pactuada no TAC? Aborde, em sua resposta, esta ordem:
A - os argumentos favoráveis à majoração da multa prevista no TAC;
B - os argumentos desfavoráveis à majoração da multa prevista no TAC.
Transcrição de artigos de lei considera-se texto não escrito. Se necessário, faça apenas a menção ao dispositivo (Ex. Art. 1º, III, CF, ou Art. 267, I, CPC).
Os termos adaptabilidade, diferenciação, tópica, hipossuficiência e flexibilização veiculam temas processuais? Justifique, minudentemente, sua resposta.
No processo de conhecimento, é prolatada sentença condenando o réu ao pagamento de indenização em montante fixo. Nenhuma referência é feita à correção monetária, juros de mora ou honorários advocatícios. As partes não opõem embargos de declaração, tampouco quaisquer outros recursos, e a sentença transita em julgado. Pergunta-se: é possível, em sede de cumprimento de sentença, requerer a correção monetária e a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação, assim como a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento? Qual o fundamento?
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