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Instrução: Elabore um texto dissertativo-argumentativo, com extensão mínima de 15 linhas e máxima de 120 linhas, de acordo com a proposta abaixo:

A Sociedade Clínica Boa Saúde Ltda, em 01/07/2023, impetrou Mandado de Segurança em relação ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS). Na petição inicial, é alegada a ocorrência de atos arbitrários praticados em atividades de fiscalização em sua sede, no dia 01/02/2023, por médicos-fiscais do CREMERS que, sem apresentar identificação profissional, adentraram na clínica médica, interrompendo os atendimentos que estavam sendo realizados e exigindo a apresentação imediata de documentações, realizando vistorias não autorizadas em diversas instalações e, por fim, apontando a ocorrência de irregularidades em procedimentos, com indicativo de interdição do estabelecimento. Foi argumentado, ainda, que os fiscais agiram de forma abusiva, desrespeitosa, assustando os pacientes que estavam presentes no local, além de se mostrarem parciais.

Postulou-se a anulação da autuação e a proibição de realização de nova fiscalização pelos mesmos fiscais do CREMERS no estabelecimento. A clínica alegou ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da fiscalização abusiva, requerendo a condenação do CREMERS a indenizar-lhe o valor de R$ 100.000,00 em consequência do prejuízo econômico resultante da suspensão dos atendimentos e procedimentos médicos no dia da fiscalização, cumulado com R$ 50.000,00 de compensação pelos danos morais que sofreu por ofensa à imagem da clínica perante seus clientes, e a publicação de retratação no Portal do CREMERS na internet e em dois jornais de grande circulação.

Foi requerido o benefício da gratuidade judiciária e se atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. Em 01/12/2023, foi proferida sentença que declarou a nulidade da autuação e proibiu nova fiscalização no local pelos mesmos fiscais, entendendo que estes deixaram de ser imparciais. Foi negado o pedido de indenização por danos materiais, por falta de provas, e condenado o CREMERS a pagar o valor de R$ 50.000,00 a título de compensação por danos morais.

O pedido de retratação foi julgado improcedente. A sentença deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e fixou honorários sucumbenciais no percentual equivalente de 10% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência parcial, a ser suportado pelo CREMERS, que também foi condenado a pagar as despesas do processo. Frente a esses fatos, na condição de advogado(a) do CREMERS, produza a peça processual adequada à defesa dos interesses da entidade.

(100 pontos)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Adroaldo foi aluno da graduação da Universidade de São Paulo – USP e, ao final do curso de Direito, buscou ingresso na pós-graduação, submetendo-se ao procedimento previsto, realizado de forma regular, legal, e de acordo com edital publicado pela USP.

Contudo, não logrou aprovação, em virtude de baixo desempenho na prova escrita (nota abaixo do mínimo), segundo correção válida e criteriosa da Banca Examinadora competente. Adroaldo e os demais candidatos tiveram ciência do resultado por meio de publicação em Diário Oficial e encaminhamento de e-mail em 11.08.2022. O Edital com as notas e resultados foi assinado pelo Presidente da Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP.

Passado algum tempo, em uma discussão por telefone com seu pai, que o criticava por não ter seguido a carreira acadêmica, em que pese o sucesso profissional atual, que lhe permite uma renda mensal de R$ 30.000,00, Adroaldo se lembra do insucesso da tentativa de ingresso na pós-graduação e, indignado com a situação, ingressa em 19.12.2022 com um mandado de segurança em face do Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo, pedindo:

a) indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores gastos com a inscrição para a seleção da pós-graduação, e por danos morais, decorrente do profundo abalo psicológico que a decisão da Banca Examinadora de reprová-lo causou;

b) ordem para compelir a Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP a conceder-lhe vaga na pós-graduação, tendo em vista ter sido um excelente aluno na graduação, o que demonstra o atendimento ao necessário para concessão da vaga. Também utiliza como argumento, em seu favor, o fato de os critérios de correção da Banca Examinadora não terem sido justos, sendo o caso de reavaliação de sua prova pelo Poder Judiciário, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF); e

c) condenação nos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.

Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins fiscais/de alçada. Não recolheu custas judiciárias iniciais, por ter requerido Justiça Gratuita.

O Mandado de Segurança foi corretamente endereçado e distribuído a órgão competente da Justiça Estadual, tendo como titular o magistrado Dr. Jeremias, que despachou: “Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações”.

Atribuiu-se ao processo o número: 2022.999999-9.

O Magnífico Reitor da USP recebe ofício de notificação para que apresente sua resposta ao Mandado de Segurança no prazo de 10 dias. Decide, então, encaminhar a contrafé à Procuradoria Geral da USP, determinando que este órgão faça a minuta da Peça Processual que ele, Reitor, deverá apresentar em Juízo.

Determina, ainda, que o(a) Procurador(a) designado(a) trate sobre todos os argumentos possíveis favoráveis à Universidade que tenham caráter processual ou meritório.

Supondo que você seja esse(a) Procurador(a), elabore a Peça Processual pertinente.

Instruções:

• Tendo em vista o tempo disponível, sabidamente curto, são dispensados relatórios ou tópicos como “Dos Fatos”, pois estes já foram trazidos no enunciado.

• A Banca Examinadora compreende e estimula a necessidade de concisão, dado o tempo de prova.

• Não assine, nem rubrique nenhuma página das folhas de resposta.

Foi atribuído o valor total de 10,00 pontos para um parecer e uma peça processual.

(99 linhas)

Obs.: a prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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Na fase de cumprimento definitivo de sentença que impôs o pagamento de obrigação pecuniária, o executado, após sua intimação, efetuou o depósito do valor integral do crédito exequendo, enquanto se analisa a sua impugnação. E, nesse sentido, veio a apresentar tempestivamente sua impugnação, alegando excesso no valor do crédito cobrado pelo exequente, acompanhada da planilha representativa da dívida, segundo os critérios defendidos pelo executado, indicando exatamente a parcela que lhe estava sendo cobrada a maior. Após a instrução, o Juízo cível veio a rejeitar a impugnação, ratificando o valor cobrado na execução. E o exequente levantou todo o valor depositado. Sobrevieram duas questões a respeito das quais as partes manifestaram divergência. A primeira, quanto ao cabimento de honorários advocatícios na execução e da multa. O executado alega que, no prazo para o pagamento, efetuou o depósito integral do valor cobrado pelo exequente. E mais, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, o autor promoveu a hipoteca judiciária de imóvel do réu (cujo gravame foi baixado após o depósito judicial efetuado na execução). Assim, conforme aponta, a satisfação do crédito sempre esteve garantida. A segunda, quanto ao prosseguimento da execução. O título executivo judicial previa critérios de majoração do valor da obrigação principal (juros moratórios de 1% ao mês e correção pela variação do IPCA), enquanto que o valor depositado judicialmente na instituição oficial rendeu acréscimos em patamares inferiores. O exequente pretende o prosseguimento da execução para fins de cobrar a diferença. O executado, por sua vez, defende que, ao depositar integralmente o valor do crédito exequendo, não pode ser responsabilizado pela forma de remuneração praticada pela instituição depositária. Como o Juízo cível deve resolver as duas questões que lhe foram apresentadas? Responda de forma fundamentada. (Valor 0,40 pontos) (15 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Pedro Raul, servidor público do Município de Nova Iguaçu, sagrou-se vencedor em demanda judicial ajuizada em face da edilidade, na qual pleiteava o pagamento de verbas atrasadas. Em 2023, obteve sentença que condenou o referido Município ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) ao autor. Transitada em julgado a sentença, Pedro Raul promoveu o seu cumprimento, mas o Município, intimado, não impugnou a execução.

Responda às seguintes perguntas, com base na legislação em vigor e na jurisprudência dos Tribunais superiores:

a) É possível a condenação da Fazenda Pública, na condição de executada, ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença? (30 pontos)

b) Na situação hipotética apresentada, são devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença pelo Município de Nova Iguaçu? (20 pontos)

(10 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando será possível a fixação de honorários advocatícios por equidade?

Fundamente.

(Valor: 1 ponto)

(30 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Mévio, que possui uma grande tatuagem com a imagem de uma caveira no seu antebraço esquerdo, é servidor público de um município do Estado de Mato Grosso do Sul. Mévio recebe mensalmente auxilio-transporte e adicional de insalubridade. Tendo em vista que Mévio realiza atendimento ao público da cidade, seu superior hierárquico determinou que Mévio só utilizasse roupas que cobrissem sua tatuagem, pois ela, segundo seu chefe, era visível e poderia gerar um constrangimento às pessoas que ele atendia. Como Mévio se recusou a cumprir a determinação, foi demitido pelo Município. Em relação à sua remuneração, o referido servidor, mesmo antes da demissão, já tinha preenchido todos os requisitos para obter sua progressão funcional, mas ela foi negada pelo Município, sob o fundamento de que, se ela for concedida, superará os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em virtude de todos os fatos, Mévio procurou a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul para ajuizar uma ação com o objetivo de ver o Estado condenado a proceder à sua imediata reintegração, a efetuar sua progressão funcional, e a não submetê-lo à obrigação de cobrir sua tatuagem. Responda os itens abaixo à luz do direito positivo, da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da literatura. a) Se Mévio for reintegrado, ele terá direito de receber auxílio-transporte e adicional de insalubridade referente ao período em que ficou afastado? b) Como o STF decidiu acerca da possibilidade de candidatos a cargos públicos possuírem tatuagens visíveis? c) O Município pode negar o direito à progressão funcional de Mévio com base no fundamento invocado? d) Se a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizar, em nome de Mévio, uma ação em face do Estado de Mato Grosso do Sul e for vencedora, o referido Estado poderá ser obrigado a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública? Valor: 1 ponto Máximo de 50 linhas.
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João ajuizou ação monitória em face de Daniel, instruída com instrumento particular de confissão de dívida, assinada por Daniel e sem assinatura de testemunhas, em que Daniel confessa ser devedor da quantia de R$ 200.000,00 em favor de João, resultante de contrato de mútuo anteriormente firmado entre as partes, e assumindo o compromisso de efetuar a quitação integral do débito em 30 dias, a contar da assinatura do instrumento particular de confissão de dívida. João recolheu devidamente as custas judiciais. Daniel, regularmente citado, opõe embargos monitórios, sustentando como tese defensiva e não instruindo sua defesa com qualquer documento, que o valor pleiteado por João é excessivo, sem indicar o montante que entende correto. Em acréscimo, aponta que João somente lhe disponibilizou R$ 100.000,00, razão pela qual o pagamento do montante de R$ 200.000,00, em seu entender, é indevido. Em resposta aos embargos, João, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos embargos monitórios, ante a falta de indicação do valor que entende correto. Quanto ao mérito, aponta que o valor de R$ 200.000,00, alegadamente excessivo, é resultante da soma da quantia emprestada a Daniel, equivalente a R$ 180.000,00, e R$ 20.000,00 dizem respeito à cláusula penal e aos juros compensatórios que foram pactuados entre as partes na hipótese de descumprimento da avença. Além disso, João apontou que houve o empréstimo do valor de R$ 180.000,00, instruindo sua resposta com extratos bancários que comprovam a efetiva transferência desta soma para Daniel. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, que não se manifestou na sentença acerca da preliminar levantada e da defesa apresentada por João, julgou procedentes os embargos monitórios, entendendo pela improcedência da pretensão de João, deixando de constituir o título executivo e o condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Após a prolação da sentença, foram rejeitados embargos de declaração por decisão publicada em 03/06/2021, quinta-feira. Na qualidade de advogado de João, elabore a peça processual cabível em defesa de seus interesses. O recurso deverá ser datado no último dia do prazo para sua apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença, apreciando todos os pedidos formulados. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva, ficando dispensado o relatório. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, mencionando, na fundamentação, todos os dispositivos legais pertinentes. Gustavo propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de Ricardo e da empresa de aplicativo de transporte de passageiros 77 Plus, alegando, em síntese, que, na condição de usuário do serviço de transporte da empresa ré, se encontrava no veículo dirigido pelo réu Ricardo, que, conduzindo de forma imprudente, em velocidade incompatível com o local, perdeu o controle do veículo, saiu de sua faixa de direção e se envolveu em acidente com outro automóvel. Alegou que, em consequência do acidente, sofreu fraturas e um corte profundo e extenso no rosto, o que lhe deixou com uma grande cicatriz permanente. Disse que teve gastos médicos Variados, incluindo internações e cirurgias para fixação das fraturas e diminuição do dano estético, além de medicamentos e tratamentos subsequentes. Pediu, ao final, a condenação de ambos os réus ao pagamento de indenizações correspondentes a: A - despesas médicas no valor total de R$ 70.000,00; B - Indenização por dano moral de R$ 100.000,00; C - Indenização por dano estético de R$ 100.000,00. Pediu, por fim, a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Ricardo apresentou contestação, impugnando especificadamente os fatos alegados por Gustavo. Alegou que não pode ser responsabilizado, porque o evento foi culpa exclusiva de terceiro, o condutor do outro veículo, que, dirigindo com imprudência, invadiu a contramão, adentrando a faixa de direção do réu, causando o acidente. Argumentou, em caráter eventual, que, no caso, não cabe cumular indenizações por danos morais e estéticos, porque ambos têm a mesma causa e a mesma natureza. Acrescentou que, de todo modo, as referidas verbas são excessivas, pois estão em desacordo com os valores encontrados na jurisprudência para casos semelhantes. Ricardo denunciou a lide à seguradora Blue Marine, pedindo que fosse ela condenada a pagar, regressivamente, os valores indenizatórios, caso seja vencido na ação principal. Pediu a condenação da litis denunciada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A segunda ré, 77 Plus, apresentou contestação, arguindo preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, argumentando que, na qualidade de empresa de aplicativo de transporte, se limita a intermediar a relação, via aplicativo de celular, entre os usuários do aplicativo e os motoristas de veículos cadastrados no serviço, não sendo responsável pelos danos causados pelos referidos motoristas, com os quais não mantém relação de trabalho. Argumentou (e comprovou devidamente) que o contrato de prestação de serviço de transporte contém cláusula expressa que exclui a sua responsabilidade civil em caso de acidentes. No mérito, alegou que, de todo modo, não poderia ser responsabilizada porque a culpa pelo evento lesivo foi de terceiro, o motorista do outro veículo envolvido no acidente. Impugnou, também, as verbas pleiteadas, por excessivas. A seguradora Blue Marine contestou o pedido formulado pelo autor Gustavo, alegando que a culpa pelo evento foi exclusivamente do motorista do outro veículo. Impugnou os valores pleiteados. Argumentou, por fim, que, em caso de procedência da demanda, sua responsabilidade está limitada aos danos materiais, pois a apólice (como devidamente comprovado) contém cláusula que prevê a exclusão da responsabilidade da seguradora por danos morais. O autor, Gustavo, apresentou réplica às contestações. Ao final da instrução, a parte autora comprovou o dano físico sofrido, na extensão alegada, assim como os valores pagos a título de despesas médicas. As provas produzidas não demonstraram com certeza de quem foi a culpa pelo evento lesivo, se do réu Ricardo ou do motorista do outro veículo. (10 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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José é casado com Marcela, com quem teve 3 filhos. No dia 24 de dezembro de 2018, José saiu de casa, falando que iria comprar vinho para a ceia de Natal, mas nunca mais voltou. Alguns dias depois, Marcela recebeu a notícia que José fugira com sua amante, Kátia. Marcela, que não possui outro imóvel para morar com seus filhos, permaneceu na residência do casal, um apartamento de 200m2 no bairro do Leblon, na cidade do Rio de Janeiro. Sobre o caso, responda aos itens a seguir. A - Em relação a usucapião familiar, a hipótese narrada preenche os requisitos para seu deferimento? Justifique. (Valor: 0,65) B - Considere que a ação de usucapião foi julgada procedente e que já transitou em julgado, sendo omissa quanto ao direito dos honorários de sucumbência do advogado de Marcela. Você poderá cobrar os honorários omitidos? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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Relatório: J. M. L, brasileira, maior, solteira, comerciária, CPF 200.200.200-00, residente na Praça Santo Antônio, 500, em Moinho dos Ventos, endereço eletrônico jml@zzz.br, e S. S. L., brasileiro, menor com 16 anos de idade, representado por sua mãe A.B.L., solteiro, estudante, CPF 440.440.440-44, residente na Praça Santo Antônio, 500, em Moinho dos Ventos, endereço eletrônico abl@zzz.br, aforaram ação anulatória de negócio jurídico, visando invalidar contrato de compra e venda de imóvel contra P. G. F, brasileiro, casado, corretor de imóveis, CPF 890.890.890.55, residente na Travessa Alegre, sem número, em Moinho dos Ventos, endereço eletrônico casabonita.pgf@xyz.com. Os autores afirmaram que são filhos de A. X. L, falecido um mês antes da propositura desta ação. Afirmaram, ainda, que o pai deles era casado pelo regime da separação de bens com A. B. L., estava acometido por doença muito grave e não conseguiu ser atendido na rede pública de saúde. Necessitou fazer um tratamento bastante caro e, para obter recursos financeiros, procurou o réu para que este intermediasse a venda de uma casa e respectivo terreno onde morava com a esposa e os dois filhos, ora autores. Acrescentaram que era o único imóvel de propriedade do falecido, adquirido antes do casamento. Informaram, ainda, que o réu avaliou o imóvel em R$ 800.000,00. Diante do agravamento da doença do pai dos autores, circunstância de pleno conhecimento do réu, este ofertou R$ 150.000,00 para ele mesmo fazer a aquisição. A. X. L., não tendo qualquer outra alternativa financeira para iniciar o tratamento, aceitou a oferta, assinou sozinho promessa de compra e venda do imóvel, recebeu a metade do preço ajustado, devendo o restante ser pago dentro de noventa dias. A transmissão da posse ocorreria em sessenta dias enquanto a escritura pública de compra e venda seria outorgada após o pagamento da segunda parcela do preço, porém, o promitente vendedor faleceu quarenta e dois dias depois da assinatura da promessa. Os autores asseveraram que o negócio jurídico é inválido, eis que anulável, diante da conduta do réu, que revela má-fé extrema e invocaram o Art. 157 do Código Civil de 2002. Temerosos quanto à possibilidade de o réu promover execução forçada para obter a posse do imóvel, pois eles não dispõem de outro local para morar, o que concretiza a hipótese do Art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, requereram: A - tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da cláusula contratual relativa à transmissão da posse; B - a citação do réu para, caso queira, contestar a ação no prazo legal e a intimação do mesmo quanto à concessão da tutela provisória de urgência; C - a procedência da pretensão inicial, com o decreto de anulação da promessa de compra e venda, condenado o réu a devolver a importância recebida, acrescida de juros de mora e correção monetária; D - gratuidade de justiça porque não dispõem de numerário nem para alimentação. E - a condenação do réu no pagamento das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios; F - a produção de todas as provas permitidas em direito, especialmente depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e, se necessário, produção de perícia. Atribuíram à causa o valor de R$ 150.000,00 e juntaram apenas uma via da promessa de compra e venda assinada pelas partes e duas testemunhas. Foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. Citado, o réu ofereceu, na mesma peça, contestação e reconvenção. Na primeira parte da peça, impugnou o valor atribuído à causa porque o proveito econômico seria de apenas R$ 75.000,00 relativos à parte do preço ainda não paga. Acrescentou que sabia da premente necessidade do promissário comprador por dinheiro para fazer urgente tratamento de saúde, todavia, considerando as dificuldades do mercado imobiliário, a venda do imóvel pelo preço da avaliação demoraria pelo menos dez meses. Acrescentou ter feito a oferta de preço, R$ 150.000,00, por ser a única quantia de que dispunha na oportunidade e A. X. L. aceitou sem qualquer questionamento ou contra oferta. Afirmou entender que o contrato é perfeitamente válido, sendo inaplicável a norma jurídica legal invocada pela parte ativa. Não juntou documentos, requereu a produção de prova testemunhal e pleiteou a improcedência da pretensão inicial com a condenação dos autores no pagamento do ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Na segunda parte da peça, o réu deduziu pretensão para depositar o restante do preço porque pretende adimplir a obrigação e os autores recusaram o recebimento voluntário. Juntou o contrato, requereu autorização para efetuar o depósito da importância ofertada, a intimação dos autores para contestarem a reconvenção e atribuiu, à mesma, o valor de R$ 75.000,00. Requereu a produção de provas documental e testemunhal. Intimados, os autores defenderam o valor atribuído à causa eis que corresponde ao do contrato. Contestaram a reconvenção. Deduziram preliminar de carência de ação porque a pretensão consignatória tem procedimento especial incompatível com o ordinário da ação. No mérito, admitiram a recusa em receber a segunda parcela do preço por ser conduta contrária à propositura da ação. Acrescentaram que, por ser inválido o contrato, não poderiam receber o valor ofertado sob pena de enriquecimento ilícito. Pleitearam o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência da pretensão reconvencional e condenado o reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Não juntaram documentos, mas requereram a produção de provas. Intimado para se manifestar sobre a preliminar, o réu asseverou que, em se tratando de reconvenção, o procedimento para a mesma pode ser o ordinário por não se confundir com ação de consignação em pagamento. Intimadas, as partes informaram que não desejavam produzir outras provas além da documental e requereram o julgamento incontinente da lide. O Promotor de Justiça, intimado, opinou pela procedência da ação e improcedência da reconvenção. Deixou de se manifestar quanto à impugnação ao valor da causa e à preliminar da reconvenção. Os autos vieram conclusos para deliberação. Com base exclusivamente nesses dados, elabore sentença com estrita observância do disposto no Art. 489, incisos II e III, do CPC de 2015 (o relatório é dispensado). Observação: serão levados em conta somente os aspectos processuais, independentemente de eventual solução material do conflito de interesses. (250 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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