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Armando, um discreto artista plástico nascido em 16/12/1948, casou-se com Marlene numa paradisíaca ilha na cidade de Angra dos Reis, aos 17/12/2019, data em que ela completou a sua quadragésima quarta primavera. Ele fizera, na véspera, seu septuagésimo primeiro aniversário.

Ambos os nubentes estavam muito felizes porque o casamento coroou uma união estável iniciada exatamente há 12 (doze) anos, na inesquecível data de 17/12/2007 quando foram morar juntos, com intuito de constituir família, após a elaboração da escritura pública de união estável no cartório do Ofício Único do Serviço Notarial e Registral de Paraty, na qual não constou qualquer previsão de regime de bens.

Muito embora fosse um casal maduro, ambos estavam completamente apaixonados e com excelente saúde, razão pela qual resolveram adiar os planos para geração de prole comum. No dia 28/12/2019, por insistência de Armando, compareceram a um famoso hospital- especializado em reprodução humana situado no bairro da Lagoa, Município do Rio de Janeiro, e realizaram, gratuitamente, procedimento de reprodução assistida homóloga sem, contudo, implantar os embriões no útero de Marlene naquele momento, porque estavam com viagem de ônibus marcada para a serra de Nova Friburgo, onde fariam a trilha do mirante da Pedra do Cão Sentado.

A partir da fertilização, um único embrião se mostrou viável e foi criopreservado. Marlene nunca teve filhos e Armando era pai de Terseu, brasileiro, solteiro, banqueiro, nascido em 01/04/1970, residente e domiciliado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, no XXXX – São Paulo – SP. Terseu não possuía filhos e nutria um ódio mortal por Armando, justificando que ele sempre foi um pai ausente e não se casou com sua mãe que morreu em 01/03/1994, ainda apaixonada por Armando.

No dia 02/11/2023, Armando foi atropelado por um veículo desconhecido e não identificado enquanto pedalava na Rodovia Rio Santos, altura de Paraty e faleceu instantaneamente sem deixar testamento. Desesperada e com intuito exclusivo de eternizar o seu amor por Armando, após os ritos fúnebres de praxe, Marlene voltou à Clínica de Reprodução Assistida em 15/12/2023 e pediu ao médico assistente que implantasse o embrião criopreservado em seu útero.

Para sua surpresa, Terseu havia comprado a clínica de reprodução assistida e mandou avisar esse fato à Marlene, dizendo ainda que não permitiria o nascimento de outro herdeiro de Armando porque, apesar de nunca ter recebido o amor paterno do finado, ficaria exclusivamente com toda a herança estimada em R$ 450.200.000,00, constituída unicamente por bens particulares de Armando da seguinte forma:

a) R$ 450.000.000,00 de sua fortuna distribuída em diversos valores mobiliários custodiados em duas corretoras brasileiras que Armando não movimentava desde de 1o de janeiro de 2005,

b) R$ 200.000,00 composto da fração de um terço do imóvel situado na Rua da Paz, no XXXX – Paraty Mirim – Paraty – RJ (sendo que o valor global do imóvel era de R$ 600.000,00), cuja titularidade pertencia a Armando em condomínio com seus irmãos bilaterais Lúcio Aneu Sêneca e Epicuro de Samos.

Armando e Marlene moravam desde 17/12/2007 no referido imóvel com a concordância dos irmãos de Armando. Contudo, os cunhados só toleravam que Marlene morasse no imóvel cuja copropriedade lhes pertencia por nutrirem um profundo amor e admiração por Armando, irmão primogênito de ambos, já que discordavam do voto de pobreza feito por Armando e reputavam tal escolha filosófica à união com Marlene, de modo que sempre deixaram claro que jamais permitiriam que Marlene morasse sem Armando na referida casa.

Completamente atordoada, Marlene compareceu no dia 16/12/2023 à sede da Defensoria Pública de Paraty solicitando orientação jurídica para assegurar a implantação do embrião excedentário no próprio útero e encontrou você no seu primeiro dia de trabalho como Defensor Público Substituto na aludida Comarca.

Marlene apresentou uma via do contrato padrão de prestação de serviços fornecido pela Clínica de reprodução assistida em que havia expressa uma cláusula dizendo que, em caso de morte de algum dos futuros pais, todos os embriões congelados seriam mantidos sob custódia do outro genitor supérstite, ao invés de descartados ou doados, sendo que tal documento contava com a assinatura de Armando e Marlene. Diante da descrição fática acima, responda fundamentadamente as seguintes questões, SEM A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PEÇA:

1)Quais os esclarecimentos que devem ser dados à Marlene acerca do entendimento do STJ sobre os requisitos para a fecundação artificial homóloga, quando falecido o marido, e se ela poderá exigir a implantação do embrião em seu útero?

2)Será atribuível a Marlene valor sucessório decorrente da morte de Armando e, em caso positivo qual o valor que lhe será cabível a título de herança?

3)À luz da jurisprudência do STJ, assistirá à Marlene direito real de habitação quanto ao imóvel em que residia juntamente com Armando?

(30 linhas)

(20 pontos)

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Em determinada ação judicial com pedido de curatela de “A”, viúvo, o filho “B”, maior e capaz, autor da ação e domiciliado em Belo Horizonte/MG, obteve decisão de deferimento da tutela provisória (curatela provisória) na Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes à legitimidade e com laudos (médico e psicológico) que indicam o estado de saúde de “A” e sua incapacidade parcial para os atos da vida civil.

Concedida a curatela provisória, o autor da ação comunicou aos dois irmãos, “C” e “D”, também filhos de “A”, que doravante fará a gestão do patrimônio do pai e lhe prestará os devidos cuidados. “B” levou o pai para morar em Belo Horizonte/MG, sendo que, nos finais de semana o pai permanece na companhia do filho “B” e, nos dias de semana (segunda a sexta-feira), o curatelando “A” fica hospedado em uma casa de repouso, situada em local próximo, pelo preço mensal de dois salários mínimos.

“C” e “D”, maiores e capazes, constituíram advogado e peticionaram nos autos do processo em curso na Vara de Família de Belo Horizonte/MG, requerendo que em favor deles fosse deferida a curatela provisória, revogando-se a anterior, tendo em vista que o pai “A” com eles residia em Leopoldina/MG, local onde se encontrava adaptado e recebia os cuidados da família. Para justificar a pretensão, anexaram os documentos relativos à legitimidade de ambos e à comprovação do domicílio em Leopoldina/MG, além de declaração de que, na prática, dividiam o exercício do munus.

O Juiz de Direito da Vara de Família de Belo Horizonte/MG determinou a intimação do autor “B”, que, por sua vez, peticionou nos autos para impugnar a manifestação dos irmãos “C” e “D”, requerendo, ainda, em novo pedido de tutela provisória, autorização judicial para a venda de imóvel pertencente a “A” com valor aproximado de R$1.248.000,00, além da inversão probatória para postergar a audiência de entrevista do curatelando para momento ulterior ao da produção da prova pericial médica. “B” motivou os pleitos na necessidade de pagamento da referida casa de repouso e custeio de viagem de “A” e “B”, por 15 dias, para a Itália, país dos ascendentes do curatelando.

O Juiz de Direito da Vara de Família de Belo Horizonte/MG determinou a urgente realização de estudo social do caso. O profissional técnico do Juízo, responsável pelo estudo social, confirmou o contexto familiar exposto e concluiu que, anteriormente ao ajuizamento da ação de curatela, “A” vivia de modo ininterrupto na companhia dos filhos “C” e “D”, em Leopoldina/MG, e lá desenvolvia atividades cotidianas.

Também estão no processo os seguintes documentos: atestados de registros policiais negativos e certidões cíveis e criminais negativas de “B”, “C” e “D”; comprovantes de residência, rendimentos e relação de bens de “B”, “C” e “D”, e suas declarações da ausência de impedimentos para exercer o munus; certidão do único bem imóvel de “A”, além de sua certidão do registro civil, com data de nascimento de 28 de dezembro de 1964.

Após a juntada do estudo social ao processo, os autos estão com vista, nesta data, ao Ministério Público.

Considerando o caso acima descrito, as funções institucionais do Ministério Público e a normatização aplicável, disserte sobre os seguintes pontos, fundamentando os pertinentes posicionamentos institucionais:

(i) legitimidade e atuação do Ministério Público no processo;

(ii) solução adequada em relação aos pedidos formulados por “B”;

(iii) solução adequada no tocante à pretensão de “C” e “D”;

(iv) reflexo processual da conclusão do estudo social.

(4 pontos)

(60 linhas)

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Defina: 1 - Alimentos gravídicos (a assistência psicológica está abrangida nessa verba alimentar?); 2 - Alimentos compensatórios (podem ser fixados por tempo determinado?); 3- Alimentos avoengos (quais são os seus requisitos básicos?). (Valor 0,40 pontos) (15 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Juliana, ao completar 18 anos de idade, ajuizou ação de indenização por dano moral em face de seu pai, sob a alegação de que ele, após ter-se divorciado de sua mãe, 8 anos antes do ajuizamento da ação, embora cumprisse com o dever de sustento, guarda e educação, deixou de ser afetuoso com a autora, o que configuraria abandono afetivo e ofensa ao dever de cuidado, tendo causado profunda tristeza à autora. Tendo por base a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, às indagações a seguir. 1 - O pedido da autora encontra amparo jurídico? [valor: 4,20 pontos] 2 - Em que consiste o exercício responsável da parentalidade? [valor: 6,00 pontos] 3 - Assiste razão à autora? [valor: 5,00 pontos] (30 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Marcos foi registrado como filho de seus avós maternos, tendo com eles convivido. No entanto, após a morte de seus avós, Marcos obteve êxito na descoberta da identidade de seu pai biológico e ajuizou a ação cabível para o reconhecimento do vínculo paterno. O juiz julgou improcedente o pedido de Marcos, sob o argumento de que o direito impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante em razão da preexistência de registro de nascimento e da prevalência da paternidade responsável e da afetividade. Com base na situação hipotética apresentada, discorra sobre a decisão exarada pelo juiz em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) [valor: 5,20 pontos]. Em seu texto, aborde, necessariamente, os critérios de afetividade [valor: 5,00 pontos] e de paternidade responsável [valor: 5,00 pontos] considerados prevalentes pelo juiz. (30 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Redija um texto explicando em que consiste a filiação socioafetiva e os efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes dessa filiação. (10 linhas) (Valor: 4,00 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em relação à ação de alimentos, discorra sobre:

A - A legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente; (0,25 ponto)

B - A obrigação alimentar dos avós; (0,25 ponto)

C - Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento da pensão; (0,25 ponto)

D - A pensão alimentícia de filho que atinge a maioridade civil. (0,25 ponto)

(Valor: 1,0 Ponto)

(60 linhas)

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Disserte sobre o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em relação aos temas a seguir:

A - Penhorabilidade, ou não, de bem de família de fiador de contrato de locação; (0,20 ponto)

B - Possibilidade, ou não, de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte; (0,20 ponto)

C - Impenhorabilidade, ou não, de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família; (0,20 ponto)

D - Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva; (0,20 ponto)

E - Prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica. (0,20 ponto)

(Valor: 1,0 Ponto)

(100 linhas)

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O Código Civil de 2002 estatui: "É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver" (art. 1.639, caput); "Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial" (art. 1.640, caput); e, "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens" (art. 1.725). Determina, no entanto, a obrigatoriedade da separação de bens no casamento, dentre outras, "[...] da pessoa maior de 70 (setenta) anos" (art. 1.641, II). Em face disso, indaga-se: A - Qual é o regime legal do casamento e da união estável? B - A disposição legal contida no art. 1.641, lI, do CC/2002 é protetora da pessoa septuagenária? C - É ela aplicável à união estável? Justifique e fundamente as respectivas respostas. (Valor: 2,0 pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Verônica, mulher em situação de violência doméstica, procurou atendimento da Defensoria Pública de João Pessoa com o objetivo de ajuizar ação de divórcio. Relatou que foi casada por 20 anos com Júlio, em regime de comunhão parcial de bens, e que residiam em Campina Grande. Durante a união, Júlio cresceu muito profissionalmente e adquiriu considerável patrimônio: duas casas na capital, uma casa no interior, além de dois automóveis. Em razão das agressões físicas práticadas por Júlio, ela saiu do imóvel comum e, atualmente, mora com uma amiga em João Pessoa. Verônica é manicure, aufere renda mensal de dois salários mínimos, está sem acesso à documentação relativa aos bens móveis e imóveis e não está usufíruindo do patrimônio adquirido na constância do casamento. As partes não tiveram filhos. Na ocasião do atendimento, o/a Defensor/a Público/a plantonista ajuizou ação de divórcio com pedido de partilha de bens, relatando a situação de violência física e patrimonial sofrida por Verônica, perante o Juízo da Vara da Família de João Pessoa. Na inicial, houve pedido de gratuidade da justiça em favor da usuária, que declarou insuficiência de recursos para custear a contratação de advogado. Além disso, foram listados os bens a partilhar, sem apresentação da respectiva documentação, a qual se encontra em poder do Requerido e não está devidamente regularizada perante os órgãos públicos competentes. Em contestação, o réu alegou (i) a incompetência do Juízo da Família de João Pessoa, requerendo-se a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, (ii) que, apesar de ter listado os bens a partilhar, a autora deixou de anexar a respectiva documentação, não se desincumbindo do ônus da prova e (iii) impugnou a gratuidade de justiça requerida pela autora, sob a justificativa de que tal pedido seria contraditório com o pleito de partilha de bens de vultuoso patrimônio, estimado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os autos foram remetidos à Defensoria Pública, tendo /a Defensor/a Público/a recebido voluntariamente a intimação no portal. Considerando as informações, apresente a medida juridicamente cabível, com os respectivos fundamentos jurídicos. (150 Linhas) (50 Pontos)
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