Considere a seguinte situação hipotética: A Câmara Municipal de Santos, ao editar a Resolução nº 135/2018, criou os cargos em comissão de Diretor Administrativo e de Assessor Legislativo, para lotação em cada um dos gabinetes dos Vereadores. Na mesma Resolução, restou fixado que o vencimento desses está limitado a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), sem qualquer outra retribuição ou vantagem acessória, com atualização no mesmo percentual e data dos demais servidores municipais.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, intentada no Tribunal de Justiça de São Paulo, o Prefeito Municipal de Santos alegou que os cargos não se enquadram nos critérios constitucionais de cargos em comissão, uma vez que a Câmara possui 74 servidores, dos quais somente 28 são de provimento efetivo, e ainda que houve invasão na esfera de competência do Poder Executivo. Restou vencido, tendo o Acórdão declarado a constitucionalidade da norma impugnada e endossado as razões apresentadas pela Câmara Municipal, dentre as quais:
1 – A Constituição Federal autoriza a Câmara Municipal a dispor sobre seus atos internos, incluída a criação de cargos e funções inerentes aos serviços que presta, mesmo porque são as mesmas competências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, derivadas da independência, harmonia e tripartição dos poderes.
2 – Os cargos criados atenderam aos critérios constitucionais, observando o princípio da continuidade administrativa, e possibilitaram aos Vereadores a estrutura necessária para dar andamento aos serviços essenciais e funcionamento da Casa Legislativa.
3 – Os cargos em comissão de Diretor Administrativo têm por atribuição elaborar relatórios que mantenham o Presidente da Casa informado da regularidade, ou não, de todos os procedimentos vinculados à Direção Administrativa, enquanto ao de Assessor Legislativo cabem a elaboração, expedição e controle das correspondências oficiais da Câmara Municipal, execução e controle da reprodução de documentos.
Diante do exposto, considere que os embargos de declaração foram interpostos e improvidos, e que o Prefeito, irresignado, designou você, na condição de Procurador do Município, para elaborar a peça cabível à reversão dessa decisão.
ATENÇÃO: Na elaboração da resposta está dispensada a síntese do processo (ou relatório).
(120 linhas)
Dois dispositivos de leis municipais foram submetidos a controle de constitucionalidade no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O primeiro dispositivo teve por parâmetro de conformidade uma norma constitucional de reprodução obrigatória. O segundo teve por parâmetro de conformidade uma norma constante da Constituição Estadual que fora reproduzida
por mera imitação da Constituição Federal.
Tendo em consideração este enunciado, responda as indagações que seguem, indicando as soluções constitucionais aplicáveis à espécie:
a) estas duas situações podem ser objeto de controle na Corte estadual pela via de representação de inconstitucionalidade?
b) as duas hipóteses mencionadas, autorizam, ou não, interposição de recurso extraordinário para conhecimento da questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal?
**Valor: 0,40**
Como parte das iniciativas de modernização que vêm sendo adotadas no plano urbanístico do Município Beta, bem sintetizadas no slogan “Beta rumo ao século XXII”, o prefeito municipal João determinou que sua assessoria realizasse estudos para a promoção de uma ampla reforma dos prédios em que estão instaladas as repartições públicas municipais. Esses prédios, localizados na região central do Município, formam um belo e importante conjunto arquitetônico do século XVIII, tendo sua importância no processo evolutivo da humanidade reconhecida por diversas organizações nacionais e internacionais, tanto que tombados.
A partir desses estudos, foi escolhido o projeto apresentado por um renomado arquiteto modernista, que substituiria as fachadas originais de todos os prédios, as quais passariam a ser compostas por estruturas mesclando vidro e alumínio. Concluída a licitação, o Município Beta, representado pelo prefeito municipal, celebrou contrato administrativo com a sociedade empresária WW, que seria responsável pela realização das obras de reforma, o que foi divulgado em concorrida cerimônia.
No dia seguinte à referida divulgação, Joana, cidadã brasileira, atuante líder comunitária e com seus direitos políticos em dia, formulou requerimento administrativo solicitando a anulação do contrato, o qual foi indeferido pelo prefeito municipal João, no mesmo dia em que apresentado, sob o argumento de que a modernização dos prédios indicados fora expressamente prevista na Lei municipal nº XX/2019, que determinara o rompimento com
uma tradição que, ao ver da maioria dos munícipes, era responsável pelo atraso civilizatório do Município Beta.
Muito preocupada com o início das obras, já que a primeira fase consistiria na demolição parcial das fachadas, de modo que pudessem receber os novos revestimentos, Joana procurou você, como advogado(a), para que elabore a petição inicial da medida judicial cabível, com o objetivo de preservar o patrimônio histórico e cultural descrito acima, evitando-se lesão a este importante conjunto arquitetônico.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
(5,0 Pontos).
No âmbito do controle normativo abstrato estadual, poderá o Tribunal de Justiça considerar inconstitucional, por incompatibilidade com a Constituição Federal, a norma da Constituição Estadual invocada como parâmetro de controle de constitucionalidade? Responda de forma fundamentada.
Felisbino Gaudêncio, servidor público efetivo do Município de Cruz Alta/GO, foi eleito, no ano de 2016, vereador do referido Município. Diante da compatibilidade de horários, permaneceu no exercício do cargo efetivo durante a vereança, com percepção da remuneração e subsídio respectivos.
Durante o exercício do mandato, Felisbino Gaudêncio deflagrou processo legislativo para a alteração da Lei Orgânica do Município de Cruz Alta/GO, a fim de nela incluir o artigo 35-A, para assegurar aos servidores efetivos que, na data da publicação da lei, estivessem no exercício de mandato eletivo municipal, as seguintes vantagens:
a) progressão funcional para classe mais elevada da carreira, com os consequentes acréscimos pecuniários (artigo 35-A, inciso I);
b) incorporação à remuneração de cargo efetivo de adicional equivalente a 100% (cem por cento) da referida remuneração (artigo 35-A, inciso II).
A alteração legislativa foi aprovada pela Câmara de Vereadores com a inclusão, na Lei Orgânica do Município de Cruz Alta/GO, do referido dispositivo, conforme proposto pelo vereador Felisbino Gaudêncio.
O Prefeito de Cruz Alta/GO sancionou a lei 171/2019. Na data da publicação da lei, somente preenchiam os requisitos legais o vereador Felisbino Gaudêncio, autor do projeto de lei que se converteu em lei, e a vereadora Aurora da Paz, também servidora efetiva, que em razão da compatibilidade de horários, também permaneceu no exercício do cargo efetivo, após a assunção do mandato, com percepção cumulativa da remuneração do cargo efetivo e subsídio.
Publicada a lei, o Prefeito de Cruz Alta/GO editou o Decreto 312/2019, por meio do qual concedeu a progressão funcional e a incorporação do adicional, conforme novel previsão legislativa, aos vereadores Felisbino Gaudêncio e Aurora da Paz. A questão chegou ao conhecimento do Ministério Público.
Como Promotor (a) de Justiça, elabore, no âmbito de suas atribuições, a peça adequada para a judicialização da questão e correção das ilegalidades noticiadas, na defesa do patrimônio público.
MÁXIMO DE 4 LAUDAS
(3,0 pontos)
Na forma do artigo 125, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.
Sobre o tema, o Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia ajuizou ação de controle objetivo em face de lei ordinária produzida pelo município de Salvador, que assim dispôs:
“Far-se-á eleição indireta para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito da Capital, na hipótese de vacância dos cargos em razão da apuração de crime de responsabilidade, independentemente do tempo de mandato”.
No dia do julgamento, do colegiado de 60 desembargadores, estavam presentes 50, e destes, 29 votaram pela procedência da ação direta, por violação direta ao artigo 2º, IV da Constituição do Estado da Bahia.
Ao analisar o resultado, o Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia entendeu que a hipótese desafiava a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Considerando o contexto apresentado, responda, fundamentadamente, em no máximo 40 linhas, sobre:
a) o resultado da ação direta de inconstitucionalidade (até 4,5 pontos);
b) o cabimento do recurso extraordinário (até 4,5 pontos);
c) o fundamento e os parâmetros de controle a serem utilizados no referido recurso (até 4,5 pontos);
d) qual seria o resultado adequado derredor da (in)constitucionalidade da norma municipal (até 4,5 pontos).
OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos.
Municípios são dotados de competência normativa, cabendo a eles editar leis e atos normativos, que devem estar em conformidade com a Constituição Federal de 1988 (CF) e com a constituição do respectivo estado. A respeito dos meios jurídicos para fiscalizar a constitucionalidade de leis e atos normativos municipais, redija um texto atendendo ao que se pede nos itens 1 e 2 e respondendo ao questionamento do item 3.
1 - Apresente o fundamento constitucional para a fiscalização em abstrato da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais. [valor: 1,00 ponto]
2 - Discorra sobre a legitimidade para a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais, [valor: 1,50 ponto] informando se há necessidade de a constituição estadual observar simetria com os legitimados apontados na CF [valor: 0,50 ponto].
3 - O sistema brasileiro admite controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal contra disposições da CF? Explique. [valor: 1,75 ponto]
(15 linhas)
Na forma do artigo 125, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.
Sobre o tema, o Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia ajuizou ação de controle objetivo em face de lei ordinária produzida pelo município de Salvador, que assim dispôs: “Far-se-á eleição indireta para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito da Capital, na hipótese de vacância dos cargos em razão da apuração de crime de responsabilidade, independentemente do tempo de mandato”.
No dia do julgamento, do colegiado de 60 desembargadores, estavam presentes 50, e destes, 29 votaram pela procedência da ação direta, por violação direta ao artigo 2º, IV da Constituição do Estado da Bahia. Ao analisar o resultado, o Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia entendeu que a hipótese desafiava a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Considerando o contexto apresentado, responda, fundamentadamente, em no máximo 40 linhas, sobre:
A - o resultado da ação direta de inconstitucionalidade (até 4,5 pontos);
B - o cabimento do recurso extraordinário (até 4,5 pontos);
C - o fundamento e os parâmetros de controle a serem utilizados no referido recurso (até 4,5 pontos);
D - qual seria o resultado adequado derredor da (in)constitucionalidade da norma municipal (até 4,5 pontos).
OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos.
(20 pontos)
(40 linhas)
Determinado município editou, em 2018, lei com a seguinte redação:
"Art. 1º As obrigações de fazer determinadas por decisão judicial transitada em julgado contra a fazenda pública municipal não poderão ser executadas provisoriamente.
Art. 2º O teto do valor das requisições de pequeno valor (RPV) referentes ao município corresponde a R$ 1.000,00.
Inconformada com o teor desses dispositivos legais, a autoridade devidamente legitimada ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal, em busca da declaração de inconstitucionalidade da referida lei.
À luz da Constituição Federal de 1988 (CF) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), discorra sobre os seguintes aspectos relativos à situação hipotética apresentada.
1 - Cabimento de controle de constitucionalidade de lei municipal pelo STF em face da CF. [valor: 4,25 pontos]
2 - Juridicidade dos artigos da lei editada pelo município. [valor: 10,00 pontos – 5,00 pontos para cada artigo]
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,75 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
A Câmara Municipal aprovou projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, que teve por finalidade a criação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na forma do art. 149-A da Constituição Federal. A lei foi sancionada pelo Prefeito. O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça Estadual, contra a referida lei, sob os seguintes argumentos:
i) ofensa ao disposto no art. 160, II da Constituição Estadual, regra que reproduz o texto do art. 145, II da Constituição Federal , pois o referido tributo teria natureza de taxa, mas o serviço de iluminação pública seria indivisível, razão pela qual deveria ser custeado por meio da receita resultante dos impostos;
ii) ofensa ao entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante nº 41 do STF.
A Municipalidade e a Mesa da Câmara Municipal intervieram no feito, defendendo a constitucionalidade da lei, com fulcro na competência decorrente do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do art. 30, IX da Lei Orgânica de Indaiatuba. A ação foi julgada procedente e a Lei que criou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi julgada inconstitucional. O acórdão foi publicado no dia 10 de março de 2017. Não há no acórdão contradição, obscuridade ou omissão. Não há matéria infraconstitucional discutida. A Mesa da Câmara de Vereadores requereu à Procuradoria Jurídica da Câmara que fosse adotada a medida judicial cabível para a defesa do ato normativo impugnado.
No caso hipotético, e como Procurador da Câmara Municipal de Indaiatuba, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses da Câmara de Vereadores, com vistas à defesa da constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com todos os fundamentos processuais e materiais pertinentes, inclusive considerando o entendimento do STF, no último dia do prazo.
Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002).
Art. 160 – Compete ao Estado instituir: II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Súmula vinculante nº 41 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Art. 90 – São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: II – o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal.
Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado.
(120 Linhas)