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João, após aprovação em concurso de provas e títulos, foi nomeado para exercer o cargo efetivo de agente de endemias, cargo esse que compõe a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde. A legislação municipal concede aos agentes que desempenham tais atribuições adicional de insalubridade, por considerar que o desempenho da função exige o contato com produtos químicos capazes de gerar prejuízo à saúde. Como sempre assumiu uma postura proativa no trabalho, atendendo a convite de seu superior hierárquico, após dois anos integrando os quadros da Administração, João passou a ocupar cargo em comissão de Diretor de Departamento, dentro da própria Secretaria Municipal de Saúde, e a receber gratificação por exercício de função de chefia. A legislação municipal estipula nesse caso que, a cada 3 (três) anos de exercício na função de confiança, o agente público incorpora o valor correspondente à respectiva rubrica ao seu salário base. Dois meses antes de completado o período aquisitivo do direito, a Câmara Municipal alterou a legislação funcional, retirando o direito dos servidores de incorporar gratificações para todo e qualquer fim. Em paralelo, após constatar erro em seu sistema, a Administração suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade de João, que continuou o recebimento à rubrica mesmo após ter se afastado temporariamente da função de agente de endemias. Em face desse cenário, João ajuizou ação em face do Município, solicitando o imediato retorno do pagamento do adicional de insalubridade, dado que a sua supressão importa em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Apontou que, a despeito da retirada da legislação do direito à incorporação da remuneração correspondente à função de diretor, restaria preservada a possibilidade em seu caso particular, pois o direito se encontrava previsto no momento em que foi provido o cargo em comissão e não poderia ser suprimido por estar substancialmente integrado ao seu patrimônio jurídico. Aproveitou a oportunidade, ainda, para requerer a contagem especial de tempo de contribuição para fins de aposentadoria com relação ao período em que recebeu o adicional de insalubridade, bem como o pagamento de indenização em razão de atraso na sua nomeação para o cargo de agente de endemias, que deveria ser arbitrada em valor equivalente à remuneração relativa ao período em que esteve afastado do cargo. Pediu, ainda, a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do adicional de insalubridade e que, em caso de revogação da liminar, seja reconhecido o direito à não repetição desses valores em favor da Fazenda Pública. Por fim, requereu que o pagamento das parcelas devidas ocorra com juros de mora e correção monetária a contar da supressão do pagamento de cada parcela. A ação ordinária foi proposta e recebida a citação pela Procuradoria Geral do Município. Na condição de Procurador, apresente peça de defesa, que deverá obedecer a todos os pressupostos formais e materiais inerentes ao instrumento. A produção de relatório está dispensada.
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Com a finalidade de estimular o exercício de funções de chefia, anteprojeto de lei que pretende estabelecer subsídio para determinada carreira da Administração Pública Estadual trouxe os seguintes dispositivos: “Artigo 6º – Fica estabelecida a Gratificação de Chefia – GC, atribuída aos servidores em exercício de funções de chefia, cujo valor será o constante da tabela prevista no Anexo I desta lei. Parágrafo único – A Gratificação de Chefia – GC tem natureza indenizatória, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, nem integrará a parcela única a que se refere o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal”. Na qualidade de Procurador do Estado instado a opinar sobre a matéria, examine a juridicidade do parágrafo único do artigo 6º do anteprojeto de lei. (5,0 Pontos)
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Elabore, como Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul, a peça processual adequada ao seguinte caso fictício: i) A Associação dos Servidores Públicos Estaduais da Secretaria Y – ASPESY impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (competência originária) em face do Governador do Estado de MS, indicando como litisconsorte passivo o Estado de MS. O ato apontado como coator foi a diminuição, por intermédio da Lei Estadual nº XYZ/2017, da verba percebida pelos servidores associados que elenca, denominada “Verba de Irredutibilidade Única – VIU”. ii) Em regular processamento do feito, foram prestadas informações e defesa, com o seguinte teor, em síntese: a- Preliminarmente, a falta de legitimidade da associação para ajuizar a demanda, em razão da não juntada aos autos de autorização individual ou assemblear dos associados para propositura da ação, consoante a previsão do art. 5º, XXI, da Constituição Federal – CF/88, o que deveria ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito; b- No mérito, a denegação da segurança, aduzindo em síntese: b.1) não ter havido violação ao princípio da irredutibilidade (art. 37, XV, CF/88), já que preservado o valor global da remuneração, o que também se pôde observar do cotejo dos holerites colacionados aos autos, pois a Lei estadual nº XYZ, embora tenha reduzido a verba “VIU”, concomitantemente aumentou o valor do subsídio para a carreira; b.2) o decesso não se deu inclusive porque a verba “VIU” foi instaurada, à época, conforme expressa previsão legal (Art. 1º da Lei estadual nº ABC/2014), justamente para evitar que ocorresse redução remuneratória em razão da reestruturação da remuneração dos servidores da carreira, além de que se trata de verba de natureza transitória, a ser absorvida no valor do subsídio quando da concessão de reajustes e reestruturações; b.3) não procede a invocação da isonomia entre os servidores a autorizar a preservação do montante anterior da vantagem “VIU”, havendo no caso verdadeiro pedido de aumento remuneratório; b.4) tampouco há de ser acolhido o apelo ao instituto do direito adquirido, já que esta não é a correta interpretação a ser dada à previsão do art. 5º, XXXVI, da CF, que não resguarda o sistema remuneratório de servidor público; b.5) Por fim, ressaltou que a concessão da ordem ocasionaria um impacto na folha de pagamento de grande monta, a prejudicar a implantação de políticas públicas. iii) O acórdão, por unanimidade, afastou a preliminar levantada, fundamentando-se no que afirmam as Súmulas nº 629 e 630, ambas do Supremo Tribunal Federal – STF, bem como no que restou decidido em regime de repercussão geral no leading case RE 883642 (tema 823), sustentando que não incidiria o art. 5º, XXI, da CF, pois basta a previsão genérica contida no estatuto da associação. Tema 823: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos. Tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. No mérito, concedeu-se a segurança, por maioria, sob o seguinte fundamento (transcrição de trecho do voto vencedor): “A redução de parcela percebida por servidor público fere o princípio da irredutibilidade (art. 37, XV, da CF/88), ainda que, de fato, se tenha constatado – mediante a análise dos holerites colacionados aos autos (fls. 70-75) e até mesmo como corroborado pela impetrante – que não houve redução da remuneração total mensal percebida por nenhum dos servidores representados, haja vista o aumento do subsídio. A previsão do art. 1º da Lei estadual nº ABC/2014 deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, isto é, de modo que não pode ser reduzida parcela remuneratória, ainda que transitória, como prevê a norma.” O acórdão ainda se fundamentou no seguinte ponto (transcrição de trecho do voto vencedor): “(...) ofende o princípio da isonomia, previsto no art. 37, caput, e no art. 5º, caput, da CF/88, o fato de o aumento no subsídio ter ocasionado acréscimo na remuneração total de somente alguns servidores da mesma carreira, o que por si só autorizaria a concessão da segurança.” Concedeu-se a ordem, por maioria, para que a autoridade impetrada deixe de reduzir a verba “VIU” dos servidores associados representados na ação mandamental e, consequentemente, a partir da próxima folha de pagamento, restabeleça o valor da referida verba, sem prejuízo do aumento do subsídio já realizado. No voto vencido, abordou-se a tese a respeito da inexistência a direito adquirido à manutenção do valor da vantagem, bem como a previsão do art. 5º, XXXVI, da CF. Elabore, de forma objetiva e concisa, recurso extraordinário em face de tal julgamento, levando em conta inclusive seus conhecimentos jurisprudenciais (notadamente entendimento fixado em repercussões gerais e súmulas, se houver), utilizando-se apenas dos dados apresentados e de forma adequada à espécie recursal. (vale 5 pontos) ORIENTAÇÕES: Com o objetivo de assegurar a não identificação da prova, a assinatura ao final da peça deve conter, apenas, a expressão: ¨Procurador do Estado¨. Dispense o resumo dos fatos processuais (relatório), mas elabore um recurso completo, com seus elementos essenciais. Serão avaliados também o domínio correto da norma padrão da língua portuguesa e das suas estruturas (adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação), além da capacidade de exposição do pensamento. Não há limite de linhas.
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Determinada Assembleia Legislativa aprovou projeto de lei apresentado por deputado estadual que estende a empregados públicos de determinada empresa pública estadual exploradora de atividade econômica o direito de servidores públicos estatutários à percepção de “gratificação de titulação”, a ser auferida mediante a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino reconhecida pelas leis brasileiras. Tendo recebido a proposição para a análise, com vistas à sua apreciação para efeitos de sanção ou veto, o governador do estado solicitou manifestação prévia do respectivo órgão estadual de consultoria jurídica. Analise a legitimidade da proposição legislativa em apreço considerando os termos da Constituição Federal de 1988. Em seu texto, discorra sobre os seguintes aspectos: 1 - competência legislativa do estado-membro para legislar a respeito da matéria; [valor: 4,75 pontos] 2 - apresentação do referido projeto de lei por parlamentar estadual; [valor: 4,75 pontos] 3 - extensão aos referidos empregados públicos da gratificação conferida aos servidores estatutários estaduais. [valor: 4,75 pontos] Na avaliação de cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,75 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafo) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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“O Presidente de determinada autarquia federal editou a Instrução Normativa XW-20, na qual foi instituída gratificação de produtividade, devida aos servidores públicos cuja frequência ao trabalho superasse o quantitativo mínimo de horas estabelecido em lei e que tivessem produtividade superior a 30% da média dos servidores do respectivo setor. Poucos meses após a edição da Instrução Normativa XW-20, o presidente da autarquia foi sucedido por outro, que resolveu revogar o referido ato normativo. Isidro, servidor da autarquia, preencheu os requisitos exigidos antes da revogação, mas somente requereu o pagamento da gratificação em momento posterior. O requerimento, no entanto, foi indeferido pelo atual presidente da autarquia.” À luz das informações fornecidas, analise todos os aspectos jurídicos relevantes e responda se Isidro tem direito subjetivo à gratificação requerida. (15 linhas) (10 pontos)
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Com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a aplicação da regra do teto remuneratório dos servidores públicos, previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/03. Analise particularmente a situação dos servidores que pretendem receber acima do limite constitucional e alegam ter direito líquido e certo às verbas remuneratórias adquiridas sob o regime legal anterior, já que a garantia da irredutibilidade de vencimentos foi outorgada pela Constituição da República em favor de todos os servidores públicos.
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Bibiana Cambará, servidora pública do Município de Cerro Azul, ocupante de cargo de provimento em comissão, impetrou mandado de segurança contra o Prefeito do Município, porque este lhe denegou a concessão de auxílio-transporte.

Expôs, em sua peça de ingresso, que, nos termos do art. 4º, caput, da Lei Municipal n. 1.000/2010, “Aos servidores efetivos do Município de Cerro Azul será concedido o auxílio-transporte, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de transporte, por dia efetivamente trabalhado”.

Argumentou, em prol de sua pretensão, que o direito vindicado é deferido indistintamente aos servidores efetivos. Conclui que foi vítima de discriminação odiosa, e de ofensa ao princípio da igualdade. Propugnou, inclusive liminarmente, que fosse implementado o pagamento do benefício.

O pedido liminar foi rejeitado, pois, na visão do julgador, não restou demonstrado o perigo de dano irreversível.

Notificado a prestar informações, o impetrado expendeu que a dicção da regra legal não configura ofensa ao princípio da igualdade, visto que confere tratamento jurídico diverso a situações diversas. O processo foi enviado, com vista, ao Ministério Público.

Enquanto Promotor de Justiça da Comarca de Cerro Azul, elabore, em até duas laudas, a peça processual pertinente, que deve, necessariamente, apresentar relatório sucinto e, principalmente, proposta de resolução do meritum causae.

(3 pontos)

(Sem informação acerca do número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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A Secretaria de Transparência do Estado do Piauí, no curso de processo administrativo instaurado a fim de apurar as irregularidades na acumulação remunerada de cargos públicos pelos servidores do estado, constatou que o servidor Florentino ocupava, desde 1987, um cargo de professor na Universidade Estadual e, desde 1997, um cargo de químico, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, além de compor, desde 1996, o quadro de servidores inativos da carreira de agrônomo do município de Caracol. Em relação aos cargos de professor e de químico, constatou-se compatibilidade de horários, sendo o regime semanal de trabalho de vinte e quatro horas e de quarenta horas, respectivamente. Decreto estadual condiciona a licitude da acumulação de cargos à carga horária semanal máxima de sessenta horas. Em face da situação hipotética acima, redija um texto dissertativo indicando a conduta a ser tomada pela administração. Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - a normatividade constitucional e a jurisprudência dos tribunais superiores relativas à acumulação de cargos públicos; [valor: 1,00 ponto] 2 - a (im)possibilidade de cassação da aposentadoria ou de demissão de Florentino de quaisquer dos cargos por ele ocupados; [valor: 0,75 ponto] 3 - a (in)admissibilidade de acumulação da remuneração dos cargos ocupados com os proventos advindos da aposentadoria no cargo municipal; [valor: 0,50 ponto] 4 - a incidência do teto remuneratório constitucional. [valor: 0,15 ponto] Para cada uma das questões, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 2,50 pontos, dos quais até 0,10 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Diante do enunciado, sob o aspecto administrativo e constitucional, se for o caso, aponte as incorreções existentes na iniciativa do Sr. Prefeito, indicando o respectivo amparo legal. O Promotor de Justiça da Comarca de Paial recebeu várias representações que questionavam a exposição e venda de produtos de origem animal no comércio local, sem a observância de regras sanitárias mínimas. No Inquérito Civil instaurado para apurar os fatos constatou-se a enorme carência de serviços públicos nas áreas de vigilância sanitária e de defesa do consumidor. Através de Ajustamento de Conduta celebrado no procedimento, o Prefeito Municipal assumiu o compromisso de dotar o Município de uma estrutura administrativa com competência sobre as matérias. Tão logo homologado o Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Prefeito publicou Decreto criando dois cargos no quadro de servidores do Município, atribuindo-lhes funções técnicas de vigilância sanitária e de orientação jurídica para consumidores, com dedicação integral. A investidura nos cargos se daria por comissão, um por engenheiro sanitarista, outro por advogado, ambos subordinados, respectivamente, ao Secretário de Saúde do Município e ao Procurador-Geral do Município. A remuneração dos novos servidores, expressa no mesmo texto legal, em razão da dificuldade de encontrar interessados com a habilitação exigida, foi fixada em uma vez e meia o subsídio do Prefeito, que era de apenas R$ 2.000,00 mensais.
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O Governador do Estado Y, premido da necessidade de reduzir a folha de pagamentos do funcionalismo público estadual, determinou que o teto remuneratório dos Defensores Públicos admitidos após a Emenda Constitucional nº 41/2003 fosse limitado ao valor correspondente ao subsídio mensal do Governador, ao entendimento de que aquele órgão integra a estrutura do Poder Executivo estadual. Com a implementação da medida, os Defensores Públicos do Estado, irresignados com a redução do seu teto remuneratório, levam a questão à Associação Nacional dos Defensores Públicos Estaduais, legalmente constituída e em funcionamento há pouco mais de dois anos, e esta contrata os seus serviços advocatícios para impetrar mandado de segurança coletivo em face do ato do Governador. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, observando a competência originária constante do seu código de organização e divisão judiciária, diante da autoridade coatora - governador do Estado - deu por extinto o processo, sem resolução do mérito, sob os argumentos de que a associação não preenche o requisito de três anos de constituição, não demonstrou a autorização dos associados em assembleia geral para a propositura da demanda e não poderia representar os associados em demanda que veicule interesse apenas de uma parte da categoria, uma vez que os Defensores atingidos pela medida, isto é, aqueles admitidos após a Emenda Constitucional nº 41/2003, os mais novos na carreira, ainda não foram promovidos e sequer recebem sua remuneração em valores próximos ao subsídio mensal do Governador. Ciente de que este acórdão contendo a unanimidade de votos dos desembargadores que participaram do julgamento, já foi objeto de Embargos de Declaração, que foram conhecidos mas não providos, e que a publicação dessa última decisão se deu na data de hoje, redija a peça processual adequada com seus fundamentos.
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