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Em 23/9/2018, na cidade de Palmas – TO, DJ foi preso em flagrante pela polícia militar em razão da prática, com MC, maior de idade, de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A vítima foi socorrida por populares e prontamente encaminhada para o exame pericial. O ato libidinoso não deixou vestígios, tendo o laudo de exame de corpo de delito apontado lesões leves nas pernas da vítima. MC não compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos. Estiveram presentes na delegacia apenas as duas testemunhas, que estavam próximas e ouviram o pedido de socorro de MC, que gritava “tarado”, e ajudaram a deter DJ, encontrado com o short abaixado, e depois reconhecido formalmente por ambas, e o policial militar que o prendeu e o conduziu até a delegacia. Em seu depoimento, DJ afirmou que tropeçara na moça que estava deitada no beco escuro, que não tinha intenção de praticar sexo sem o consentimento dela e, sim, de urinar no local e, por esse motivo, estava com o short abaixado; que a moça começara a gritar “tarado” e ele tropeçara e caíra por cima dela. Na conclusão do inquérito policial, o delegado relatou os fatos acima; informou que a vítima fora identificada como uma moradora de rua e que não fora mais localizada; que DJ já cumprira pena por estupro havia alguns anos e que a prisão em flagrante fora convertida em preventiva na audiência de custódia. O Ministério Público ofereceu denúncia contra DJ, tendo descrito, de modo breve e sucinto, que este “teria constrangido MC a praticar ato libidinoso enquanto esta estava deitada em um beco, configurando o crime previsto no art. 213 c/c 225 do CP”. Recebida a inicial, o juiz determinou a citação do acusado no estabelecimento prisional. O oficial de justiça certificou que o mandado fora cumprido junto ao diretor do presídio posto que DJ estava em isolamento por mau comportamento, o que impedira a sua citação pessoal. O patrono do acusado apresentou resposta à acusação no dia da audiência, limitando-se a requerer oitiva do mesmo rol do MP. Na audiência de instrução, repetiu-se o que fora colhido durante o inquérito policial, não tendo sido MC localizada. O Ministério Público solicitou esclarecimento da folha penal do acusado, na qual consta condenação transitada em julgado, em 22/9/2007, com base no disposto no art. 213 CP, com pena de 6 anos de reclusão já integralmente cumprida em regime fechado. O Ministério Público pediu a condenação do réu às penas previstas no art. 213 e o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do CP, bem como a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento de que permanecem os motivos que o levaram à segregação cautelar durante toda a persecução penal. O advogado particular não se manifestou ainda que regularmente notificado por três vezes, razão por que o juiz nomeou um novo defensor público da comarca para patrocinar a defesa do acusado. Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de defensor público representante de DJ, a manifestação judicial cabível ao caso, diversa de habeas corpus. Ao desenvolver a peça processual, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, fundamente sua explanação na legislação cabível, dispense o relatório e não crie fatos novos. (90 Linhas)
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Antônio, João e Manuel eram amigos que tinham em comum a facilidade com que atuavam com tecnologia e o desejo de obter vantagens ilícitas, sem se preocupar muito com suas vítimas. Com tais intuitos, os três descobriram na deep web um mecanismo de clonagem de cartões o qual bastava a aproximação do cartão da vítima para que os dados fossem transmitidos. Após a obtenção do material necessário para a realização da clonagem, os três testaram o sistema na entrada da agência do Banco do Brasil situada no Shopping Conjunto Nacional, no dia 10 de maio de 2021, obtendo os dados de cartões diferentes de duas vítimas, Maria e Francisca. No dia 30 de maio, o trio, na Agência do Banco do Brasil, situada na QS 408 de Samambaia, conseguiu sacar R$ 2.200 reais da vítima Maria e R$ 1.700 reais da vítima Francisca. Satisfeitos com o proveito do crime, Antônio, João e Manoel se reuniram na noite de 30 de maio na casa de Antônio, na QNE 21, em Taguatinga, para que fizessem a divisão do proveito do crime. Nesse momento, os três concordaram que havia ali uma forma bastante proveitosa de lucro, motivo pelo qual começaram a planejar os futuros golpes, de forma a não chamarem a atenção das autoridades públicas. Todavia, em 20 de junho de 2021, antes de realizarem um novo golpe, Manuel, começou a desconfiar de que estaria sendo monitorado pela Polícia Civil. Às 19h30min, Manuel foi até a casa de João, que ficava na QNM 6, lote 14, Ceilândia e falou que iria se entregar às autoridades e que estava indo lá para avisar João, já que Antônio estava incomunicável. João, insatisfeito, tentou dissuadir Manuel, já que isso acabaria com sua chance de ganhar dinheiro fácil, além de conduzi-lo a uma eventual condenação criminal, mas este se mantinha irredutível. Após algum período de discussão, João chamou Manuel para conversarem fora de sua casa, para não chamarem a atenção dos vizinhos, tendo ambos se dirigido a um beco da QNM 8, momento em que João, simulou estar com o sapato desamarrado falou para Manuel continuar caminhando. Em seguida, João sacou uma arma e desferiu três tiros nas costas e um na cabeça da Manuel, que veio a falecer no local, em razão de choque hipovolêmico em razão de ação por instrumento pérfurocontundente. Em seguida à morte de Manuel, a Polícia Civil iniciou as investigações e duas testemunhas, Paula e Josué, apontaram a discussão ocorrida na casa de João, bem como relataram terem ouvido tiros momentos depois. Com essas informações, o agente da Polícia Civil, Bernardo, descobriu os fatos acima narrados, elaborando relatório policial, tendo o Delegado Paz concluído a apuração e enviado os autos ao Ministério Público para manifestação. Dessa forma, com base nos elementos acima, ofereça a peça necessária. Ressalte-se que Brasília, Samambaia, Taguatinga e Ceilândia são circunscrições judiciárias distintas, possuindo fóruns próprios. (40 Pontos) (120 Linhas)
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Carlo, reincidente em crimes de falso e estelionato, no intuito de fraudar o vestibular para o curso de medicina de universidade pública de João Pessoa-PB, ofereceu alta quantia para Lenita, funcionária da universidade e chefe dos fiscais do certame, a fim de que ela acobertasse a conduta de A. G. S. e H. K. B., ambos com 17 anos de idade e alto quociente de inteligência, que se passariam por dois candidatos inscritos no certame.

Para adentrarem o local de provas, A. G. S. apresentaria o documento de identidade de um vestibulando e H. K. B., um documento de identidade falso. Lenita também entregaria o gabarito para outros vestibulandos que participassem do esquema.

O esquema ocorreu conforme planejado e o pagamento da propina estava combinado para ocorrer no dia seguinte à aplicação da prova. Contudo, no momento em que Lenita e Carlo se encontraram para efetivar o pagamento da propina, policiais civis, alertados por um funcionário da universidade, interceptaram a entrega do dinheiro e detiveram ambos.

Carlo portava um telefone celular e uma pasta, contendo planilha com as seguintes informações: identificação e contato de 10 candidatos; números das salas onde tais candidatos haviam feito a prova; e os valores pagos para a obtenção da aprovação — em média, R$ 300 mil de cada candidato.

Na frente do nome de dois candidatos, X e Y, constavam as iniciais de A. G. S. e H. K. B., respectivamente, e a observação “RG pronto” e “RG devolvido”. Nos demais nomes, constava a observação “PG” ou “falta 1/2”.

Com base na situação hipotética acima, redija, na condição de delegado responsável por conduzir as investigações, a peça cabível, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:

1 - Tipificação penal das condutas narradas;

2 - Providências cabíveis;

3 - Enquadramento jurídico da detenção de Carlo e Lenita.

No texto da sua peça, dispense o relatório e não crie fatos novos.

Na avaliação da peça prática, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 20,00 pontos, dos quais até 1,00 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado)

(60 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 2 de fevereiro de 2021, determinada clínica médica localizada em Belém/PA foi invadida, e do local foram subtraídos dois computadores e vários outros bens. A polícia identificou o autor do furto e descobriu que ele se chamava João. Após ser encontrado, João admitiu a prática delitiva, porém informou que já havia vendido os bens a algumas pessoas, inclusive para um conhecido chamado Antônio, que comprava material reciclável, segundo João. Alguns dias depois, os agentes policiais localizaram Antônio e foram a sua casa, onde encontraram apenas dois monitores de computador pertencentes à vítima. Em razão disso, Antônio foi conduzido à delegacia. Ao ser interrogado na delegacia, Antônio afirmou que trabalhava como vigilante, mas que eventualmente comprava itens eletrônicos antigos para tentar consertá-los, como passatempo pessoal, sem finalidade lucrativa. Esclareceu que, na manhã do dia 2 de fevereiro de 2021, João havia encontrado com ele e oferecido alguns itens em péssimo estado de conservação, entre os quais os dois monitores de computador. Disse também que, após avaliar esses monitores, pagou por eles o valor de R$ 50, quantia que considerou compatível com o estado dos produtos. Por fim, esclareceu que toda a negociação entre ele e João fora presenciada por um amigo chamado Sílvio e informou que não sabia da origem criminosa dos monitores, tendo em vista que eles aparentavam ser antigos e estavam danificados. Antônio juntou aos autos do inquérito sua carteira de trabalho, em que constava a anotação do vínculo empregatício de vigilante. No dia 15 de fevereiro de 2021, o Ministério Público denunciou Antônio, imputando-lhe a prática do crime de receptação qualificada, nos termos do art. 180, § 1.º, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 19 de fevereiro de 2021. Citado pessoalmente, Antônio apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, indicando como testemunha seu amigo Sílvio, que residia na cidade de Santarém/PA. Na instrução, foram ouvidos os policiais responsáveis pela investigação. O juízo determinou a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha da defesa, mas, antes de a audiência ser realizada em Santarém/PA, procedeu ao interrogatório do acusado, ocasião em que Antônio repetiu a mesma versão apresentada na delegacia. O laudo pericial feito sobre os monitores apontou que, apesar do péssimo estado de conservação, eles funcionavam perfeitamente e valiam, aproximadamente, R$ 1.500. A juntada da certidão de antecedentes demonstrou que o acusado ostentava três condenações criminais antigas, cujas penas haviam sido extintas desde 2005. A pretensão punitiva foi julgada procedente, e Antônio foi condenado por receptação qualificada às penas de 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 dias-multa. Na dosimetria, a sentença considerou desfavoráveis a personalidade e a conduta social do acusado, valendo-se de duas das condenações criminais pretéritas. Foi reconhecida a reincidência. O regime aplicado foi o fechado e não se autorizou a substituição da pena privativa de liberdade. O Ministério Público não recorreu, e a sentença transitou em julgado para a acusação no dia 10 de junho de 2021. A defesa recebeu os autos para manifestação no dia 11 de junho de 2021. Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de defensor público, a peça processual cabível à defesa dos interesses de Antônio. Ao elaborar a peça, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, fundamente sua explanação com base no direito positivo e na jurisprudência dos tribunais superiores e não crie fatos novos. (90 Linhas)
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Na madrugada do dia 1º de janeiro de 2020, Luiz, nascido em 24 de abril de 1948, estava em sua residência, em Porto Alegre, na companhia de seus três filhos e do irmão Igor, nascido em 29 de novembro de 1965, que também morava há dois anos no mesmo imóvel. Em determinado momento, um dos filhos de Luiz acionou fogos de artifício, no quintal do imóvel, para comemorar a chegada do novo ano.

Ocorre que as faíscas atingiram o telhado da casa, que começou a pegar fogo. Todos correram para sair pela única e pequena porta da casa, mas Luiz, em razão de sua idade e pela dificuldade de locomoção, acabou ficando por último na fila para saída da residência.

Percebendo que o fogo estava dele se aproximando e que iria atingi-lo em segundos, Luiz desferiu um forte soco na cabeça do irmão, que estava em sua frente, conseguindo deixar o imóvel. Igor ficou caído por alguns momentos, mas conseguiu sair da casa da família, sangrando em razão do golpe recebido.

Policiais chegaram ao local do ocorrido, sendo instaurado procedimento para investigar a autoria do crime de incêndio e outro procedimento para apurar o crime de lesão corporal. Luiz, verificando as consequências de seus atos, imediatamente levou o irmão para unidade de saúde e pagou pelo tratamento médico necessário. Igor compareceu em sede policial após ser intimado, narrando o ocorrido, apesar de destacar não ter interesse em ver o autor do fato responsabilizado criminalmente.

Concluídas as investigações em relação ao crime de lesão, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, com base no laudo prévio de lesão corporal de Igor atestando a existência de lesão de natureza leve na cabeça, ofereceu denúncia, perante a 5ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS, órgão competente, em face de Luiz como incurso nas sanções penais do Art. 129, § 9º, do Código Penal. Deixou o órgão acusador de oferecer proposta de suspensão condicional do processo com fundamento no Art. 41 da Lei nº 11.340/06, que veda a aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que aquela lei (Lei nº 11.340/06) estabeleceu nova pena para o delito imputado.

Após citação e apresentação de resposta à acusação, na qual Luiz demonstrou interesse na aplicação do Art. 89 da Lei nº 9.099/95, os fatos foram integralmente confirmados durante a instrução probatória. Igor confirmou a agressão, a ajuda posterior do irmão e o desinteresse em responsabilizá-lo. O réu permaneceu em silêncio durante seu interrogatório. Em seguida, foi acostado ao procedimento o laudo definitivo de lesão corporal da vítima atestando a existência de lesões de natureza leve, assim como a Folha de Antecedentes Criminais de Luiz, que registrava uma única condenação, com trânsito em julgado em 10 de dezembro de 2019, pela prática de contravenção penal.

O Ministério Público apresentou a manifestação cabível requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, destacando, ainda, a incidência do Art. 61, inciso I, do CP. Em seguida, a defesa técnica de Luiz foi intimada, em 19 de janeiro de 2021, terça-feira, para apresentação da medida cabível.

Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Luiz, a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus e embargos de declaração, expondo todas as teses cabíveis de direito material e processual. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para apresentação, devendo segunda a sexta-feira serem considerados dias úteis em todo o país.

Obs.: o examinando deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.

A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

(5,0 Pontos)

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Talita conduzia seu veículo automotor quando sofreu uma colisão na traseira de seu automóvel causada por Lauro, que conduzia seu automóvel a 120 km/h, apesar de a velocidade máxima permitida, na via pública em que estavam, ser de 50km/h.

A perícia realizada no local indicou que o acidente foi causado pela violação do dever de cuidado de Lauro, que, em razão da alta velocidade imprimida, não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão. Talita realizou exame de corpo de delito que constatou a existência de lesão corporal de natureza leve. Lauro, por sua vez, fugiu do local do acidente sem prestar auxílio.

O Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos e não havendo composição dos danos civis, ofereceu proposta de transação penal em favor de Lauro, destacando que o crime de lesão corporal culposa, previsto no Art. 303, § 1º, da Lei nº 9.503/97, admitia o benefício e que a Folha de Antecedentes Criminais do autor do fato apenas indicava a existência de uma outra anotação referente à infração em que Lauro foi beneficiado também por transação penal, mas o benefício foi oferecido e extinto há mais de 06 anos.

Talita ficou insatisfeita com a proposta do Ministério Público e procurou você, como advogado(a), para esclarecimentos.

Considerando as informações expostas, responda, na condição de advogado(a) de Talita, aos itens a seguir.

A) Existe previsão de recurso para questionar a decisão homologatória de transação penal? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Existe argumento para questionar o oferecimento de transação penal ao autor do fato? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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No dia 18/01/2021, João, ex-companheiro de Brenda, teria comparecido à residência desta, se aproximado da ex-companheira, e a teria ameaçado de morte, utilizando-se para tanto de uma faca, por estar insatisfeito com o novo relacionamento amoroso da vítima.

Temendo por sua integridade física e considerando que João já havia sido intimado sobre deferimento de medidas protetivas que o proibiam de se aproximar da vítima e com ela manter contato, fixadas vinte dias antes pelo juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar competente, Brenda realizou contato com a Polícia Militar, que efetuou a prisão em flagrante do autor do fato.

Em sede policial, Brenda narrou o ocorrido, destacando desejar que o autor do fato fosse responsabilizado criminalmente.

Foi acostada a decisão anterior que deferiu medidas protetivas, bem como o mandado de intimação positivo de João, além da Folha de Antecedentes Criminais, indicando que o agente seria tecnicamente primário, apesar de diversas anotações sem trânsito em julgado por crimes da mesma natureza.

No dia seguinte ao da lavratura do flagrante, Brenda retorna à delegacia e afirma não mais ter interesse em ver João responsabilizado pelos fatos, diante das súplicas que teriam sido feitas pelo filho do casal.

Considerando as informações expostas, na qualidade de autoridade policial responsável pelo procedimento, discorra sobre:

1 - A correta capitulação delitiva de acordo com os fatos narrados pela vítima;

2 - O cabimento e a adequação do arbitramento de fiança pela autoridade policial ou representação pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Justifique;

3 - As consequências jurídicas do comparecimento da vítima à delegacia no dia seguinte aos fatos, demonstrando desinteresse em ver o autor responsabilizado criminalmente.

(10 linhas)

(15 pontos)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 19/01/2021, Júlia e Bruno chegavam à residência do casal, quando foram abordados por Luiz e Paulo que, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, exigiram a entrega da bolsa de Júlia, que estava em seus ombros, e do celular de Bruno, que estava no bolso de sua calça.

Depois da subtração, Luiz e Paulo empreenderam fuga no interior de um automóvel. Contudo, cerca de dez minutos após, a dupla de autores decidiu retornar à casa do casal e, ainda na garagem, abordaram Júlia e exigiram que ela ingressasse no carro em que estavam. Durante cerca de quatro horas, Júlia foi mantida sob o poder de Luiz e Paulo, que a levaram até um banco e exigiram que fornecesse sua senha para saque de R$ 800,00 da sua conta.

Em seguida, Júlia foi liberada e compareceu, imediatamente, à delegacia, onde encontrou Bruno, que já registrava os fatos.

Informados sobre o ocorrido, os policiais realizaram diligência e encontraram, cerca de duas horas depois, Luiz e Paulo no carro utilizado na empreitada delitiva. Do interior do carro, a dupla efetuou disparos de arma na direção do pneu da viatura policial para que, assim, conseguisse fugir. Houve revide por parte dos policiais, sendo efetuada a abordagem de Luiz.

Paulo, contudo, conseguiu deixar o banco do carona do veículo e fugir, não sendo encontrado.

Foram arrecadados os bens de Júlia e Bruno, além da quantia sacada. A arma utilizada não foi localizada.

Encaminhado para a delegacia, Luiz foi reconhecido em termo formal como autor dos fatos pelas duas vítimas. Os lesados foram ouvidos e confirmaram o ocorrido. Luiz, assegurado o direito ao silêncio, optou por só se manifestar em juízo.

Constatou-se que o veículo conduzido por Luiz era produto de crime de roubo ocorrido no dia 15/01/2021 e registrado sob o nº 01234/21. A vítima do crime de roubo do dia 15/01/2021 compareceu rapidamente à delegacia, também reconhecendo Luiz como autor do delito.

Foi acostada sua Folha de Antecedentes Criminais, onde constavam três condenações com trânsito em julgado por crimes de roubo anteriores.

Considerando a situação narrada, apresente, na qualidade de autoridade policial responsável pelo flagrante, a peça jurídica cabível para conclusão do procedimento, expondo as teses de direito material e processual necessárias para solucionar a situação exposta.

As formalidades legais exigidas deverão ser observadas no momento de elaboração da peça.

(90 linhas)

(40 pontos)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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No dia 21/04/2021, por volta das 23:00 horas, na Rua X, no Bairro de Botafogo, nesta cidade, FRANCISCO, WALLACE, MAYCON e JOÃO PAULO DOS SANTOS, nascido em 19/04/2000, agindo em comunhão de ações, na posse de gazuas, martelos e alicates, arrombam uma porta e conseguem entrar no interior de uma loja de departamentos pretendendo subtrair bens. Nesse momento ouvem uma sirene usada em veículo e pensando tratar-se de uma viatura policial, resolvem sair da loja e fogem do local. Responder: A) quanto ao (s) crime (s) ocorridos e qual seria a dosimetria penal. B) tecer comentários quanto à tipicidade do fato e iter criminis. Não é necessário lavrar uma decisão. (Valor 0,40) (15 Linhas) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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No dia 15 de janeiro de 2020, LEONEL estava jogando futebol no clube com amigos quando começa a passar mal e é levado à enfermaria do clube, sendo atendido pelo médico ortopedista Dr. SILVA, o qual diagnostica uma obstrução das vias respiratórias causada por reação alérgica. Dr. SILVA administra um medicamento e, não obtendo resultado, submete LEONEL a uma cirurgia de emergência na própria enfermaria para desobstruir as vias respiratórias, sem o auxílio de enfermeiras ou outros médicos. Logo após o término do procedimento, aparentemente bem-sucedido, LEONEL desenvolve febre, dores pelo corpo, vindo a falecer. O laudo inicial do Instituto Médico Legal (IML) atesta que a causa da morte fora a imperícia do médico na execução da cirurgia, consubstanciada na submissão de LEONEL a um procedimento desnecessário e não indicado como pertinente pela literatura médica. Encerrado o inquérito policial, o Promotor de Justiça oferece denúncia em face de Dr. SILVA, imputando-lhe a conduta de “submeter LEONEL a um procedimento cirúrgico arriscado e desnecessário, o que caracteriza um comportamento imperito, reconhecidamente contrário a lex artis”, capitulando a conduta como sendo aquela prevista no crime do art. 121, § 3º, do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 121, §4º, do Código Penal. O feito transcorre regulamente sendo ouvidas testemunhas, renovado o laudo pericial e realizado o interrogatório do acusado. Ocorre que esse novo laudo, elaborado por dois médicos legistas do IML, constata que não houve conduta imperita da parte de Dr. SILVA na submissão de LEONEL ao procedimento cirúrgico – o qual, aliás, foi determinante para que ele não morresse em razão da reação alérgica – mas sim que a verdadeira causa da morte fora o esquecimento de chumaços de gaze dentro do corpo de LEONEL pelo médico, caracterizando uma negligência na execução da cirurgia. Apresentadas as alegações finais, o advogado sustenta a nulidade do processo em razão da não apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal e, no mérito, requer a absolvição do acusado. O Promotor de Justiça requer a absolvição do acusado. Contudo, diante do conjunto de elementos probatórios, a Juíza decide condenar Dr. SILVA por homicídio culposo, na forma do art. 121, §3º, com o aumento de pena do §4º, por conduta negligente, consubstanciada no esquecimento dos chumaços de gaze dentro do corpo de LEONEL, elaborando uma sentença minuciosamente fundamentada a esse respeito. O Ministério Público não recorre da decisão. Desde o inquérito, Dr. SILVA fora defendido por advogado particular, que renunciou ao patrocínio logo após a prolação da sentença. Intimado pessoalmente, Dr. SILVA manifesta sua irresignação com a decisão, o desejo de apelar e seu interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. Os autos são encaminhados à Defensoria Pública para apresentação de razões de apelação. Relacione a(s) tese(s) defensiva(s) principal(is) e subsidiária(s) que podem ser apresentadas em favor de Dr. SILVA, em ordem de prioridade para o acusado.
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