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Daniel recebeu convite de Sebastião, seu amigo, para subtraírem o dinheiro do caixa de um pequeno banco na cidade de São Sebastião do Alto. Ambos combinaram que utilizariam simulacros de arma de fogo no assalto. Contudo, temendo por sua vida, e sem dar ciência a Daniel, Sebastião foi para o ponto de encontro portando uma arma de fogo devidamente municiada. A dupla encontrava-se dentro da agência bancária quando, em decorrência da reação do vigilante do banco, Sebastião disparou sua arma, tendo o projétil atingido e matado um cliente que se encontrava na agência no momento do crime.

No que diz respeito ao concurso de pessoas, explique a situação jurídico-penal de Daniel na situação apresentada.

(25 pontos)

(20 linhas)

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A forma mais acabada da teoria do domínio do fato surge em 1963, em obra de Claus Roxin. Essa teoria tem por objetivo traçar uma distinção entre as categorias de autor e partícipe em sentido amplo (cúmplice e instigador) de um crime (GRECO, Luís; LEITE, Alaor. Autoria como domínio do fato. 2014, p. 20). Contudo, a teoria do domínio do fato não pode ser aplicada a todas as classes de crimes.

Indique quais são, consoante a doutrina, as classificações delitivas que não admitem a aplicação da referida teoria, explicando objetivamente a razão da sua inaplicabilidade nesses casos.

(25 pontos)

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Oswald, habilidoso hacker, aproveitou-se de uma vulnerabilidade no sistema informatizado para invadir a conta de criptomoedas (representações digitais de valor sem formato físico, como o bitcoin) de titularidade de Tarsila. Em seguida, ele transferiu as criptomoedas dela para uma conta de sua titularidade e, com isso, aumentou o próprio patrimônio. Tarsila, vendo-se desapossada, procurou a Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI), para registrar o fato.

Nessa situação hipotética, qual é a correta subsunção a ser dada ao fato? Justifique sua resposta, expondo objetivamente os entendimentos doutrinários porventura existentes.

(25 pontos)

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Considere a seguinte situação hipotética:

João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram num ônibus e, ali, subtraíram para si, sem violência ou ameaça, dois tablets, pertencentes a Clara e Lucas, respectivamente, que estavam no interior do veículo. Quando os agentes se preparavam para desembarcar com os pertences das vítimas, populares os seguraram e recuperaram os bens, devolvendo-os aos respectivos proprietários. Na sequência, os agentes conseguiram fugir do local.

Posteriormente, na delegacia de polícia, Clara e Lucas reconheceram João e José por meio de fotografias apresentadas pela autoridade policial, nos termos do ordenamento processual penal, motivo pelo qual o parquet estadual ofereceu denúncia em desfavor de João, penalmente imputável, e encaminhou cópias das peças processuais ao competente juízo da infância e adolescência, para as providências legais em relação a José.

João não foi citado, em razão de não ter sido encontrado pelo oficial de justiça. Embora não tenha comparecido em nenhum dos atos do processo pessoalmente, nomeara advogado para efetuar sua defesa em juízo, o qual apresentou resposta à acusação e acompanhou o feito até a sentença final condenatória. Em suas alegações finais, o advogado constituído por João referiu a inexistência de citação válida, a nulidade do reconhecimento fotográfico e a não consumação do delito.

Em relação à situação hipotética anterior, responda, justificadamente, aos próximos questionamentos.

1 - Qual(is) crime(s) João praticou?

2 - A inexistência de citação de João enseja a nulidade do feito no caso?

3 - O reconhecimento fotográfico dos agentes é válido como prova para a condenação?

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JOSÉ e MARIA namoraram por 02 anos, estando separados há seis meses. Desde a separação e querendo forçar uma reconciliação, JOSÉ passou a perseguir MARIA, por meio de telefonemas e mensagens insistentes via whatsapp. Em razão disso, MARIA registrou ocorrência, não quis representar contra o ex-namorado, mas obteve medidas protetivas de urgência em seu favor, determinando a não aproximação e a não comunicação do acusado, por qualquer meio, em relação à vítima. No dia 15.12.2021, às 16h00, ao ser intimado da decisão judicial que concedeu as medidas protetivas, o acusado ficou transtornado e caminhou até próximo da casa da vítima, situada na Rua Cem, no 10, nesta Capital. Às 18h00, quando avistou a ofendida chegando do trabalho, o acusado foi ao seu encontro e, com um canivete, passou a ameaçá-la de morte em altos brados, o que fez com que a genitora de MARIA, sra. ANA (70 anos e hipertensa) saísse para fora, vindo a passar mal diante da cena avistada. Apesar de a vítima pedir calma ao acusado, especialmente porque sua genitora estava passando mal, este continuou a ameaçá-la de morte dizendo que “se você não for minha, não será de mais ninguém”. Como pessoas começassem a aparecer, o acusado guardou seu canivete e se evadiu dali, não sendo preso em flagrante. Acionada a polícia militar e socorrida a genitora da ofendida, a vítima foi levada à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o boletim de ocorrência, anotando-se seu desejo de que o acusado fosse processado pela ameaça. Concluído o inquérito policial (boletim de ocorrência, cópia da intimação judicial do acusado sobre as medidas restritivas, oitivas da vítima e de sua genitora, juntada dos documentos referentes aos inúmeros telefonemas e mensagens de whatsapp, ficha de atendimento médico da genitora da vítima), o réu foi denunciado pelos crimes de ameaça e de descumprimento de decisão judicial que concedeu medidas protetivas, com a descrição de todos os fatos acima, requerendo-se a fixação de valor mínimo de indenização para a vítima. Não foi necessária a decretação da prisão processual do réu, mantendo-se as medidas protetivas. Durante a instrução criminal, a vítima e sua genitora confirmaram o ocorrido e disseram que o réu, quando bebia, ficava “exaltado”. A vítima, ainda, manifestou seu desejo de retirar a “queixa”, visto que o réu não mais a importunou. Esclareceu que sua genitora, por conta do ocorrido, teve que ser medicada para controlar a pressão arterial. Desistiu-se da oitiva dos policiais, que não compareceram. O acusado alegou que gosta da vítima, que havia bebido na ocasião porque ficou transtornado ao receber a intimação e quis apenas se acalmar da frustação amorosa, não se lembrando, porém, dos demais fatos. O Ministério Público pediu a condenação do réu nos termos da denúncia, de forma fundamentada, enquanto a Defesa requereu a absolvição de todas as imputações, apresentando pedidos alternativos. A sentença condenou o réu às penas de 01 mês e 12 dias de detenção, como incurso no artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, e de 03 meses de detenção, como incurso no artigo 24-A, da Lei no 11.340/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, a ser cumprida no regime aberto, com direito à suspensão condicional da pena por dois anos, mediante as condições que estabeleceu. Para o crime de ameaça, na primeira fase, a pena foi aumentada de 1/5 pelo emprego de um canivete e pelo delito cometido na frente da genitora idosa, afetando-lhe a saúde; na segunda fase, novo aumento de 1/6 ante a agravante do crime cometido no contexto da violência doméstica; na terceira fase, não houve acréscimo. Para o crime de descumprimento das medidas protetivas concedidas, a pena-base foi fixada e tornada definitiva no mínimo legal. A primariedade, a quantidade das penas e o fato de o réu ter deixado de importunar a ofendida permitiram a fixação do regime aberto. O réu foi condenado a indenizar a vítima em 02 salários mínimos a título de danos morais, fundamentando-se o valor fixado. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público. Inconformada, a douta Defesa constituída do réu interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo, I - em preliminar: 1) afastamento da aplicação da lei Maria da Penha, visto que a vítima e o réu eram apenas namorados, cujo relacionamento terminara há meses; 2) reconhecimento de falta da condição de procedibilidade ante ausência de representação formal pela ofendida. II - No mérito, pleiteou cumulativa ou alternativamente: 1) absolvição dos dois delitos por falta de provas; 2) absolvição do delito de ameaça pela atipicidade da conduta, já que: a) o réu estava embriagado e com ânimo exaltado, não sendo séria a ameaça proferida nessa situação; b) a vítima manifestou, em sua oitiva judicial, seu desejo de encerrar a ação penal, devendo ser aplicável o princípio da insignificância; 3) aplicação do princípio da consunção para que o delito de ameaça absorva o crime de descumprimento de medidas restritivas; 4) fixação da pena corporal no mínimo legal ante a primariedade do réu; 5) afastamento da agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, visto que a Lei Maria da Penha não se aplica ao caso; 6) substituição da pena corporal por restritivas de direito; 7) exclusão do pagamento de indenização por não ter restado comprovado o dano moral. Atuando como representante do Ministério Público, apresente as contrarrazões ao recurso, enfrentando, fundamentadamente, cada uma das teses defensivas. Dispensa-se o relatório. (120 linhas) OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.
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O candidato deve dissertar sobre o tema “Tortura, Direito Penal e a Dignidade Da Pessoa Humana: os crimes da Lei n° 9.455/97”, abordando os seguintes tópicos:

A - Fundamentos Constitucionais para a tipificação dos crimes de tortura e as Convenções Internacionais.

B - Cenário da bomba-relógio (tortura para salvamento ou Ticking Bomb Scenario Theory) e a relativização da vedação da tortura frente ao princípio da dignidade da pessoa humana.

C - Crimes em espécie: bem jurídico tutelado, condutas delitivas, tipo subjetivo, sujeito ativo, sujeito passivo, figuras qualificadas e majorantes.

D - Regime inicial de cumprimento de pena.

E - Efeitos da sentença penal condenatória.

F - Vedações processuais e penais.

G - Extraterritorialidade.

H - O papel do Ministério Público no combate à tortura.

(240 linhas)

OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.

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Tício foi parado pela Polícia Militar na Comarca da Capital do Estado de São Paulo no dia 02 de janeiro de 2.022, por volta das 21 horas, na Rua Marechal Deodoro, no 340. Estava com um veículo objeto de roubo ocorrido há duas horas atrás, com comunicação pela vítima à Polícia Militar. Os policiais militares constataram assim, que Tício dirigia um veículo objeto de roubo. Decidiram conduzi-lo por roubo em concurso de pessoas. No momento de sua prisão em flagrante, Tício não admitiu que participara de tal delito. Apenas informou que dirigia o veículo a pedido de um amigo. Na Delegacia de Polícia, a autoridade policial decidiu autuar Tício por roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2o, II do CP). No auto de prisão em flagrante, foi ouvido um policial como condutor e o outro como testemunha. Os policiais militares confirmaram a abordagem, e que o indiciado afirmou informalmente que dirigia a pedido de um amigo. Em razão da proximidade do momento do roubo, resolveram conduzir Tício em flagrante por esse delito. A vítima foi chamada, narrou o roubo em concurso de pessoas, mas não reconheceu o indiciado como um dos autores do roubo. O auto de reconhecimento negativo do indiciado foi feito de acordo com os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal. No auto de prisão em flagrante, Tício se reservou ao direito de permanecer em silêncio. A autoridade policial indiciou Tício por roubo em concurso de pessoas. O procedimento seguiu a risca os ditames dos arts. 305 a 310 do Código de Processo Penal, havendo comunicação da prisão em flagrante e realização de audiência de custódia, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva pelo juiz que presidia a audiência de custódia. Isso com pedido de conversão feito pelo Ministério Público. Finalizado o inquérito policial, a Autoridade Policial remeteu os autos ao Ministério Público que ofereceu denúncia contra Tício por roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2°, II do Código Penal), descrevendo apenas a conduta de Tício em relação ao roubo em concurso de pessoas. Recebida a denúncia, o réu, através do seu Defensor, apresentou resposta à acusação, pleiteando a sua absolvição pelo delito de roubo em concurso de pessoas em face da insuficiência de provas. O MM. Juiz de primeiro grau refutou essa tese, já que a questão deveria ser decidida na fase de sentença. A defesa também apresentou o mesmo rol de pessoas do Ministério Público. Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Na instrução, a vítima do roubo em concurso narrou o roubo em concurso de pessoas, mas confirmou que não reconhecia o réu como um dos autores do delito de roubo. Esse reconhecimento judicial negativo foi feito de acordo com os ditames do art. 226 do CPP. Em seguida, os dois policiais militares nada souberam acerca da participação do réu Tício no roubo em concurso de pessoas. Apenas confirmaram que o réu Tício estava pilotando referido veículo e que abordado, apenas dirigia a pedido de um amigo, negando veementemente que participara do roubo. Finalmente, interrogado, o réu em juízo negou qualquer participação no roubo, apenas admitiu que dirigia o veículo objeto de roubo a pedido de um amigo. Mas também acrescentou que conhecia a origem criminosa do veículo, embora reiterou que não participara do delito de roubo em concurso de pessoas. A ordem das pessoas ouvidas na instrução seguiu o mandamento disposto no art. 400 do Código de Processo Penal. Nos debates orais, o Dr. Promotor de Justiça pleiteou a condenação pela receptação dolosa simples, tendo em vista que a prova restou insuficiente para a condenação pelo roubo em concurso de pessoas. A Defesa pleiteou somente a absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de roubo. O MM. Juiz prolatou sentença na própria audiência, verificando que a prova para o roubo era insuficiente, condenou, sem abrir nova vista às partes, por receptação dolosa simples (art. 180, caput do CP). Também não abriu vista ao MP para a suspensão condicional do processo visto que o réu possuía outro processo crime em andamento. Igualmente, não abriu vista ao MP para o acordo de não persecução penal, visto que a denúncia já fora recebida e o réu era criminoso habitual. Além disso, o réu, através de seu defensor, recorreu contra a condenação por receptação dolosa simples, pleiteando a sua absolvição em relação a esse delito. O juiz permitiu então que o réu recorresse em liberdade, expedindo alvará de soltura. Considerando a explícita insuficiência probatória quanto ao delito de roubo e a suficiência de prova para condenação quanto ao delito de receptação dolosa simples e considerando a dosimetria correta da pena imposta para essa receptação, elabore o recurso cabível apresentando desde já as razões, abrangendo todas as nulidades que ocorreram na fase judicial da persecução penal, dispensada a petição de interposição. Também não há necessidade de apresentação das contrarrazões quanto ao recurso da defesa. (120 linhas) OBS: O candidato poderá consultar a legislação, desacompanhada de anotação ou comentário.
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No dia 5 de setembro de 2021, às 21 h 40 min, Solange Maria compareceu a uma delegacia de polícia civil e noticiou que havia sido ameaçada e humilhada por seu cônjuge, Carlos Rodrigues. Ao agente de polícia, Solange afirmou que estava na rua, em frente a sua casa, na cidade de Teresina - PI, na companhia de sua irmã, Isabel, de seu cunhado, Moacir, e de seus vizinhos Manoel, Iraci, Lucas, Alfredo e Norma, quando, por volta das 19 h 30 min daquele mesmo dia (5 de setembro de 2021), seu marido entrou em casa, embriagado, gritando que iria matá-la, pois afirmava que Solange estava tendo uma relação extraconjugal com o padeiro João havia muito tempo.

Segundo o relato de Solange, Carlos, aos gritos, asseverava para as pessoas que Solange era uma “rapariga”, pois, todas as terças-feiras, à tarde, frequentava o motel da cidade na companhia do padeiro João. Carlos afirmava, ainda, que, por causa do adultério, iria matá-la. Em razão desses fatos, Solange, sentindo-se humilhada e com medo da conduta de Carlos, pediu ao agente de polícia as providências legais necessárias.

Na presença de todos os envolvidos na delegacia, o policial registrou a ocorrência e, por determinação da autoridade policial, na mesma noite, ouviu todas as pessoas, que confirmaram os fatos, inclusive por meio da confissão de Carlos.

Durante a oitiva de Solange na delegacia, esta, além de apresentar os fatos ocorridos e requerer as medidas de proteção, também admitiu a existência da relação extraconjugal com o padeiro João. Nesse instante, Carlos se levantou do banco onde estava sentado e novamente chamou Solange de “rapariga”, tendo gritado, na direção da rua e na presença de dois agentes de polícia e de Iraci, Norma, Manoel, Moacir e Isabel, além de Cláudio, um cidadão que estava na porta da delegacia, que Solange frequentava o motel com o padeiro João, todas as terças-feiras, fato este que também ficou registrado no termo de ocorrência policial.

Com o encerramento das investigações e com o devido encaminhamento dos envolvidos, a autoridade policial enviou as peças informativas ao juízo competente e requereu, a pedido de Solange, as medidas de proteção, as quais foram deferidas: o afastamento de Carlos do lar, a proibição de contato com a vítima e testemunhas, a proibição de aproximação e a separação de corpos. Carlos, por sua vez, preso em flagrante, foi liberado após o pagamento de fiança.

Passados alguns dias, o Ministério Público requereu a designação de audiência para oitiva e acolhimento de Solange, sendo aquela marcada para 14 de abril de 2022, e determinou a intimação de Solange e de Carlos.

Contudo, em 4 de março de 2022, pela manhã, Solange, desempregada, dirigiu-se à Defensoria Pública, munida de documentos pessoais e de todas as peças informativas da polícia, e solicitou o devido atendimento. Ao ser atendida pelo defensor público, Solange pugnou pelas medidas criminais cabíveis contra seu ex-marido Carlos Rodrigues.

Com base nessa situação hipotética e supondo-se estar no dia 4 de março de 2022, na condição do(a) defensor(a) público(a) que atendeu Solange, elabore um parecer jurídico fundamentado, negando atendimento ao pleito da interessada, ou redija a peça processual cabível à defesa dos interesses da solicitante.

Neste caso, fundamente adequadamente a peça e pleiteie somente o que deve ser deferido pelo juiz. Dispense o relatório e não crie fatos novos.

Na peça processual, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 4,00 pontos, dos quais até 0,20 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(70 linhas)

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Determinado Delegado de Polícia, após alguns anos, retornou como titular de uma unidade de polícia judiciária na qual havia trabalhado no início da carreira. Ao verificar as investigações, em curso, deparou-se com um inquérito policial que apura a ocorrência de roubo. De acordo com a narrativa apresentada por Carlos e Ricardo, eles trafegavam com seu carro por uma via secundária, quando, ao tentar estacionar o veículo , foram surpreendidos por dois sujeitos em uma motocicleta que, exibindo armas de fogo, renderam Ricardo, que conduzia o carro, determinando que os dois desembarcassem todos seus pertences. O homem que estava na garupa assumiu o controle do veículo e saiu do local. As vítimas, mencionaram que um dos roubadores tinha uma grande cicatriz no rosto, aparentando ser cego de uma olho, ao passo que o outro possuía tatuagens nos rosto, mãos e braços, detalhando como seriam.

O referido modus operandi e as características pessoais dos envolvidos foi lembrada pelo Delegado de Polícia como elementos identificadores de procedimentos investigatórios em que havia atuado anos atrás, em que Sérgio e Eduardo surgiram como suspeitos identificados. Após consulta à Vara de Execuções Penais e contato com o sistema penitenciário, a Autoridade Policial foi informada de que Sérgio e Eduardo já estavam em liberdade, depois de cumprir pena pelos roubos anteriormente praticados.

O Delegado de Polícia determina a intimação das vitimas e dos suspeitos para que compareçam à unidade policial, para oitiva e realização de reconhecimento pessoal. Entende que tal diligência é necessária para fixar a autoria delitiva e posteriormente instruir representação por prisão preventiva. Em que pese o sucesso da intimação de todos, no dia aprazado, apenas as vítimas compareceram, descrevendo com mais detalhes as pessoas que realizaram o roubo, bem como contribuindo com detalhes da dinâmica.

Diante desse quadro, elabore a peça procedimental adequada ao desenvolvimento das investigações.

(90 linhas)

(40 pontos)

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Considere o seguinte caso fictício: Em 9 de junho de 2020, véspera de sua posse como promotor de Justiça na Comarca de Gotham City, interior de Minas Gerais, Harvey Dent chama dois jovens juristas, Richard Grayson e Jason Todd, para um almoço às 13h na “Cantina do Lucas”, famoso restaurante de Belo Horizonte, situado no Edifício Maletta, Av. Augusto de Lima, 233, Centro da Capital. No encontro, Harvey convida os dois para integrarem sua assessoria. Entretanto, como condição para a nomeação e permanência no cargo, impõe a cada um deles o pagamento mensal de 20% do salário de 5 mil reais, previsto para o cargo de assessor de promotor. Constrangidos, mas precisando do trabalho e do dinheiro, os jovens se submetem ao esquema proposto, sendo, então, nomeados a pedido do promotor. A partir disso, passam os dois assessores a trabalhar regularmente na Promotoria de Justiça da cidade, cumprindo corretamente com todas as suas obrigações funcionais e, a partir de 1º de agosto de 2020, a sacar, no primeiro dia útil de cada mês, a quantia estipulada, que entregam em espécie ao promotor. Para o terceiro cargo de assessor a que tem direito em seu gabinete, Harvey Dent faz a indicação e obtém a nomeação e posse, em 1º de julho de 2020, de seu grande amigo, Oswald Cobblepot, fazendo-o apenas para que ele (Oswald) passe a receber integralmente o salário previsto para o cargo, mas dispensando-o de trabalhar. Embora sequer tenha acesso aos processos em que, em tese, deveria assessorar o promotor, Oswald comparece diariamente à sede do Ministério Público em Gotham, para passar seu crachá de servidor na catraca eletrônica e marcar seu ponto eletrônico, o qual, ao final de cada mês, é aprovado também eletronicamente pelo promotor. Na sede da promotoria, permanece aparentando trabalhar, embora utilize o computador da promotoria apenas para se dedicar às suas atividades pessoais. Ao ser apreendido e levado à perícia, constatou-se que no computador utilizado por Oswald não havia sequer documentos salvos ou registros de visitas a sites jurídicos, mas apenas arquivos de curiosidades sobre a fauna da Antártica. Todos os fatos narrados acima ficaram amplamente comprovados em Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 0024.20.051939-2, instaurado e instruído no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, com apoio do investigador de polícia James Gordon e culminou com a operação denominada “ano-novo, duas-caras”, que no dia 1º de janeiro de 2021 cumpriu mandados de busca e apreensão e determinou o afastamento cautelar de todos os envolvidos dos cargos, com prejuízo dos vencimentos. Apesar das provas contundentes, os investigados, em todos os seus depoimentos, negaram os fatos ou fizeram uso do direito ao silêncio. Assumindo a condição do órgão de execução do Ministério Público com atribuições para o caso, redija a peça inicial acusatória, nela incluindo todos os pedidos, inclusive e na mesma peça os que seriam cabíveis em cota/encaminhamento, cuja apresentação é desnecessária. (Máximo de 60 linhas) (4,0 pontos)
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