Explique em que consiste a função ecológica da propriedade, dando exemplos da aplicação prática do referido princípio na tutela do meio ambiente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A súmula 377 do STF, de 1964, enuncia que “No regime da separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Considerando a doutrina, a jurisprudência e a legislação, indaga-se: Esta súmula ainda tem aplicação? Justifique.
(30 linhas).
Discorra sobre o princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), demonstrando quatro situações processuais em que o referido princípio se concretiza.
(30 linhas).
FERNANDO foi Prefeito de Carmo do Rio Verde, município de 10.000 habitantes, durante o período de 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012. O antecessor de FERNANDO não deixou dívidas pendentes de pagamento.
Durante o último ano de seu mandato eletivo, FERNANDO não aplicou o mínimo constitucionalmente na área da saúde, uma vez que deliberou por utilizar parte do dinheiro da saúde para o incentivo ao time de futebol local.
Além disso, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato eletivo, FERNANDO, com o fim de se reeleger, contraiu dívidas com obras de construção de praças públicas e incentivo do time de futebol da cidade, sem, contudo, aferir a capacidade financeira do Município, culminando na inscrição do valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) como “restos a pagar”. FERNANDO, ao término de seu mandato, não deixou dinheiro disponível para o adimplemento das dívidas inscritas.
FERNANDO não foi reeleito Prefeito de Carmo do Rio Verde.
JOAQUIM, sucessor de FERNANDO, assumiu o comando do Executivo municipal e encontrou um caos nas contas públicas municipais, uma vez que, desde o ano de 2009, a arrecadação anual é de aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, ao apreciar as contas de FERNANDO, por meio da Resolução nº 59/2013, as rejeitou por constatar as seguintes irregularidades:
a) não aplicação do mínimo constitucional na saúde;
b) contração de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem a correspondente receita.
O Município de Carmo do Rio Verde, ao receber a citada Resolução do TCM/GO, diante da existência de ilegalidade praticada por FERNANDO, ex-Prefeito, e, considerando as dificuldades em repasses na área da saúde, propôs ação de improbidade administrativa em face de FERNANDO, em razão da não aplicação do mínimo constitucional na área da saúde.
Os pedidos contidos na ação civil por ato de improbidade administrativa foram julgados procedentes e aplicadas as sanções a FERNANDO, tendo a sentença transitado em julgado.
O promotor de Justiça da comarca recebeu o processo de improbidade administrativa para manifestar acerca de documentos juntados pela parte e notou que a ilegalidade de contração de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem a correspondente receita, descrito na Resolução nº 59/13 do TCM/GO, não foi questionada na ação de improbidade administrativa.
Assim, o promotor de Justiça extraiu cópia integral dos autos da ação de improbidade administrativa e instaurou inquérito civil público para apurar a suposta ilegalidade não questionada na ação proposta pelo Município de Carmo do Rio Verde.
Durante o curso do inquérito civil público, foram realizadas diversas diligências, dentre elas perícia pela Coordenação Técnica Pericial do Ministério Público do Estado de Goiás, oportunidade em que se corroborou a ilegalidade apontada na mencionada Resolução do TCM/GO.
Além disso, ficou demonstrado que o investigado FERNANDO tem vasto patrimônio e não tem demonstrado indícios de dilapidação de seu patrimônio.
Por fim, FERNANDO, em seu interrogatório na fase inquisitiva do inquérito civil público, disse que apenas efetuou as despesas que ficaram inscritas ao término de seu mandato, pois acreditava que a arrecadação do Município seria suficiente para o adimplemento de todas as dívidas.
Diante dos fatos narrados e considerando questionamentos teóricos sobre o tema improbidade administrativa à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indaga-se:
A) O promotor de Justiça poderá ajuizar nova ação de improbidade administrativa em desfavor de FERNANDO, para o fim de sancioná-lo quanto à prática do ato de deixar restos a pagar ao término de seu mandato? Justifique.
B) Em eventual ação de improbidade administrativa promovida contra FERNANDO, quais dispositivos legais poderiam ser invocados para corroborar a tese ministerial quanto à prática de ato ímprobo? Justifique.
C) O ato de improbidade administrativa descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92 autoriza a indisponibilidade bens? Justifique.
D) Em forma de peça processual, formule o tópico “do pedido”, de forma a incluir todas as postulações necessárias para a ação de improbidade administrativa decorrente do caso em comento.
Conceitue, explicando, o que seja garantismo binocular e garantismo monocular. Após conceituá-los esclareça quais das duas formas de garantismo aqui explicitados se aproxima à tese do abolicionismo do Direito Penal.
(1,0 Ponto)
A partir da teoria da imputação objetiva, pergunta-se: Quando se pode dizer que um risco foi criado? Qual o critério usualmente utilizado para identificá-lo?
(1,5 Ponto)
Nos autos de determinado inquérito policial, o membro do Ministério Público requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos indiciados em face da consumação da prescrição.
O Magistrado concordou com o pedido, e, por “sentença”, declarou a extinção da punibilidade e determinou o arquivamento do IP.
Em Correição Ordinária, o Corregedor-Geral do MP constatou que o cálculo prescricional foi feito de forma equivocada, como se o caso tratasse de um furto simples, porquanto nem o Promotor de Justiça nem o Juiz de Direito perceberam a qualificadora do concurso de pessoas do crime de furto, circunstância que elevaria o termo “ad quem” do prazo prescricional (ainda não consumado).
Diante disso, o Corregedor extraiu cópia dos autos e remeteu-as ao Procurador-Geral de Justiça para as providências de mister.
Como Promotor de Justiça Assessor especial do PGJ, fundamentadamente, explique em que sentido seria sua manifestação.
(1,5 Pontos)
“Tício Argílio de Mirabelo”, comerciante de joias, proprietário da “Joalheria Mirabelo”, no dia 15 de junho de 2016, por volta das 23 horas, conversa com “Caio de Nício Vilário” e “Joselinio Patins Rochedo”, com o intuito de que esses últimos subtraíssem de algumas residências nos bairros de Goiânia, diversas espécies de joias preciosas, com o intuito de abastecer a joalheria de “Tício”, que passa por dificuldades financeiras, prometendo aos dois ouvintes da conversa a metade do produto a ser comercializado.
Além disso, “Tício” cedeu um veículo Honda Civic, cor prata, retirando-se as placas de identificação do automóvel, além de entregar-lhes duas pistolas Taurus, 380, devidamente municiadas e dois pares de algemas para a execução dos delitos.
“Caio” e “Joselinio”, cada um armado com uma pistola Taurus 380, além de duas algemas, utilizando de um veículo Honda Civic (que sempre foi dirigido por “Caio”, que é devidamente habilitado), cor prata, sem placas (que foram retiradas propositadamente pelos agentes), de propriedade de “Tício”, o qual cedeu o veículo, assim como as armas e as algemas, escolheram três residências para a prática delituosa.
A primeira, situada na Rua 43, Qd. 86, no 156, Setor Marista, foi invadida por ambos, após o casal “Petros Flavius Âncora” e “Margarita Himenes Âncora” chegarem com o veículo do varão, de um passeio pela cidade, isso por volta das 22:00 h do dia 18 de junho de 2016, tendo o casal sido algemado e colocado dentro de um dos banheiros da residência.
As joias subtraídas foram cinco colares de ouro, dez brincos de ouro e dois de diamantes, todos da mulher, além de uma corrente de ouro do varão, bem como as alianças do casal. Soltaram as algemas que prendiam as vítimas, mas os deixaram trancados em um quarto de visitas para poderem empreender fuga.
O varão, após 25 (vinte e cinco) minutos, arrombou a porta do quarto, tendo, finalmente, conseguido se livrar do aprisionamento e contatar a Polícia Militar que lavrou a ocorrência.
As 23h15min, “Caio e Joselinio” atuaram com o mesmo modus operandi, mas desta feita em uma residência situada no Setor Bueno, tratando-se de um sobrado, situado na Av. T-30, Qd. 34, no 247, tendo sido vítimas “Horistáclio Azereda” e sua esposa “Patriana Azereda”.
Colocaram as algemas no casal, os levaram para um banheiro e subtraíram as alianças das vítimas, sete colares de ouro, doze brincos também de ouro e dois brincos de diamantes, sendo tais bens pertencentes à mulher, bem como uma pulseira de ouro do marido. Tiraram as algemas e os trancaram em um dos quartos do sobrado.
Somente 20 (vinte) minutos depois conseguiram acionar a Polícia Militar, após o Sr. “Horistáclio” ter conseguido sair do local em que se encontrava aprisionado com sua esposa, arrombando a porta. Fora lavrada a devida ocorrência.
Já por volta das 00:45 h do dia 19 de junho de 2016, repetindo a forma de agir das outras duas vezes anteriores, abordaram mais um casal adentrando em sua residência, tratando-se de “Kacildo Paranam” e sua mulher, “Faleira Paranam”, desta feita no Jardim América, na Rua C-182, Qd. 72, no 178. Algemaram o casal em um dos quartos e, ao deixarem o local, retiraram as algemas e os trancafiaram no quarto de visitas da residência. Subtraíram 20 (vinte) colares de ouro, 25 (vinte e cinco) brincos de ouro e 02 (dois brincos) de diamantes da mulher. Subtraíram um relógio de ouro do varão.
Apenas 25 minutos após o fato, conseguiram chamar a Polícia Militar, quando saíram do local onde ficaram trancados. Também desse fato lavrou-se ocorrência. Nos três casos, os varões conseguiram arrombar as portas que estavam trancadas pelo lado de fora.
A Polícia Militar, após ouvir as vítimas, perceberam que o modus operandi fora o mesmo nos três crimes, além de terem ouvido seis testemunhas durante as respectivas ocorrências, sendo duas vizinhas de cada residência atingida pelas ações dos agentes, as quais disseram que viram um Honda Civic, cor prata, sem placas, com dois homens em seu interior nos arredores dos respectivos imóveis, um pouco antes das já narradas práticas delituosas. Diante de tais levantamentos os policiais passaram o alerta para todas as viaturas da capital.
Por volta das 3:00 h, do dia 19 de junho de 2016, os três envolvidos foram presos na Av. Honestino Guimarães, no 3558, no Setor Campinas, nesta capital, em frente à loja “Joalheria Mirabelo”, por dois policiais militares, que ocupavam uma viatura, os quais avistaram o veículo Honda Civic, cor prata, sem placas, bem como a porta do comércio mencionado aberta e os três conversando ao lado do veículo, na calçada.
Todas as joias foram recuperadas e devolvidas às vítimas, após o Inquérito Policial ter sido instaurado.
Foi apreendido o veículo Honda Civic sem placas, sendo que estas últimas se encontravam escondidas no interior da loja e foram levadas pelos policiais. Já no interior do referido automóvel, foram apreendidas as armas utilizadas, devidamente municiadas, bem como as algemas utilizadas.
A arma apreendida encontra-se legalizada em nome de “Tício Argílio de Mirabelo”, que possui o devido porte autorizado, diante do exercício do comércio.
O inquérito policial foi concluído no dia 28 de junho do ano em curso (terça- feira) e remetido ao Poder Judiciário no mesmo dia. No dia 1º de julho, sexta-feira veio com vista ao Ministério Público.
As Folhas de Antecedentes existentes nos autos de inquérito são oriundas da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, nada constando em desfavor dos indiciados.
Elabore a (s) peça (s) prática (s) pertinente (s) ao caso exposto.
Observações importantes a serem seguidas:
a) Os candidatos deverão criar as qualificações das pessoas envolvidas, bem como os nomes das possíveis testemunhas, além dos números das folhas dos autos, se entenderem pertinente.
b) É obrigatória a colocação da(s) data(s) na(s) peça(s) prática(s). Ex: Goiânia, 11 de julho de 2016. Jamais colocar Goiânia, .........de 2016.
c) Lembre-se de não se identificar ao elaborar a(s) peça(s).