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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através da Promotoria de Tutela Coletiva de Ondefica, instaurou inquérito civil visando a apurar notícia de má prestação do serviço público de transporte coletivo urbano por ônibus naquela cidade.
No curso das investigações, restou apurado que os veículos da concessionária do serviço, Rodebem Transportes Ltda., estavam em péssimas condições, apresentando vícios capazes de expor a vida e a segurança dos usuários a graves riscos.
Apurou-se ainda que os veículos já contavam mais de quinze anos de utilização, em que pese o contrato de concessão prever que a vida útil dos coletivos não poderia ultrapassar dez anos.
No curso das investigações, o Promotor de Justiça oficiante é surpreendido com a notícia de que a concessionária firmara um Termo de Ajustamento de Conduta com a Associação de Moradores de Canavial, principal bairro servido pelas linhas operadas por aquela, visando à solução do problema.
Requisitada cópia deste TAC, o Promotor de Justiça verificou que ali constavam as seguintes cláusulas:
1 - A concessionária efetuará a troca de toda a frota de veículos;
2 - A concessionária realizará reparos mecânicos nos veículos coletivos hoje em uso, de forma a torná-los seguros e adequados;
3 - A concessionária indenizará qualquer consumidor que sofra danos materiais ou morais decorrentes da má prestação do serviço com a quantia de R$ 1000,00.
Diante desse quadro, o que pode fazer o Promotor de Justiça? Elabore a peça processual que entender adequada.
(60 Pontos)
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A AAIMR - Associação de Adquirentes de Imóveis e Mutuários da Região dos Lagos - propõe Ação Civil Pública em face da sociedade empresária Viver Bem, na comarca de Iguaba Grande, em razão dos seguintes fatos:
Sessenta pessoas adquiriram terrenos no empreendimento chamado “Loteamento Nova Ipitanga”, sendo alegado na petição inicial que: a) os terrenos vendidos pela sociedade empresária Viver Bem se encontravam em área de proteção ambiental; b) os terrenos vendidos eram menores do que o permitido pela legislação; c) a propaganda que ensejou a aquisição dos terrenos relatava a existência de infraestrutura já montada, em conformidade com a legislação aplicável, o que era inverídico; d) a ocorrência de dano ambiental em razão da instituição do empreendimento.
O autor da ação formulou os seguintes pedidos: 1 – paralisação imediata de qualquer construção, bem como cessação das obras de infraestrutura; 2 – ressarcimento material dos danos individuais e coletivos, eventualmente causados; 3 – dano moral coletivo; 4 – demolição de quaisquer obras porventura existentes; 5 – paralisação da comercialização dos terrenos e das propagandas realizadas; 6 – recuperação da área degradada.
A pessoa jurídica Viver Bem foi citada, apresentando as seguintes alegações em sua peça de defesa: a) a gleba está devidamente registrada no Cartório do Registro de Imóveis; b) não existe qualquer gravame na matrícula da citada gleba, além da anotação da existência da Área de Proteção Ambiental e do seu zoneamento; c) não houve concretização decomercialização, em razão da inexistência de averbação de qualquer contrato no registro de imóveis; d) somente existem instrumentos particulares de promessa de compra e venda, o que não constitui negócio jurídico de transferência da propriedade do imóvel; e) a inocorrência de danos ambientais.
Na fase probatória, ficou comprovado que: a) a venda de terrenos do empreendimento continuava sendo anunciada através de prospectos e de uma rádio comunitária da cidade de Duque de Caxias, Rio de Janeiro; b) o projeto do loteamento ainda não havia sido aprovado pelo Município e que o processo administrativo ainda estava tramitando, encontrando-se a gleba registrada no Cartório do Ofício Único de Iguaba Grande em nome do réu.
O laudo pericial judicial elaborado apresentou as seguintes conclusões:
I) Os terrenos vendidos encontravam-se todos inseridos em área de proteção ambiental, notadamente em zona de conservação ambiental da vida silvestre, que, em conformidade com o preconizado no plano diretor da respectiva APA, impedia qualquer tipo de ocupação;
II) Os terrenos descritos nas promessas de compra e venda possuíam metragem menor do que a prevista no projeto que sequer foi aprovado;
III) Não existia nenhuma construção por parte dos adquirentes, nem infraestrutura concluída, tendo somente um início de arruamento realizado pelo empreendedor;
IV) O início do arruamento causou dano ambiental, posto que suprimiu vegetação nativa da faixa marginal de proteção da Lagoa de Araruama e da zona de conservação da vida silvestre;
V) O empreendedor não apresentou licença ambiental;
VI) O memorial descritivo do loteamento não está registrado no cartório competente.
Após manifestação das partes, os autos são remetidos ao Ministério Público para manifestação final. Como Promotor de Justiça, elabore a peça adequada, enfrentando todas as questões suscitadas pelas partes.
(60 Pontos)
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