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O paciente teria vendido um talão de estacionamento rotativo da prefeitura grosseiramente falsificado, visto que estava escrito o número da placa do veículo do comprador sobre o número anteriormente registrado, demonstrando que o talão já havia sido utilizado. Nesse caso, é aplicável o princípio da insignificância, mormente o paciente ter recebido R$ 3,00 pela venda. STF. HC 18.314-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 04/06/2002 (com adaptações). Considerando o acórdão apresentado acima unicamente como motivador, redija um texto dissertativo a respeito da aplicação do princípio da insignificância no direito penal. Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Requisitos para aplicação desse princípio de acordo com o Supremo Tribunal Federal; 2 - Consequência jurídica da adoção desse princípio; 3 - Exemplo de aplicação desse princípio, amplamente acolhido pela jurisprudência. (até 30 linhas)
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Em 13/09/2010, o promotor de justiça em exercício na comarca de Ji-Paraná - RO recebeu os autos de inquérito policial (IPL 00789/2010) instaurado em decorrência do auto de prisão em flagrante, com relatório circunstanciado da autoridade policial. Nesse documento, consta que João Silva, capaz, com vinte anos de idade, e Sílvio Alves, com dezessete anos de idade, ambos viciados em substâncias entorpecentes, praticaram infrações penais semelhantes. Segundo apuração, no dia 10/09/2010, às 22 h 40 min, no centro da cidade, os acusados João e Sílvio foram presos em flagrante delito, na posse de uma motocicleta furtada, armas e drogas, após serem perseguidos por policiais militares que estavam em serviço na região do bairro da Paz. Ao ser abordado pelos policiais, João apresentou carteira de identidade falsa, a fim de ocultar o seu verdadeiro nome, bem como encobrir a sua condição de foragido de colônia agrícola onde cumpria pena definitiva pelos crimes de furto e tráfico, fato confessado perante a autoridade policial. Na delegacia, ao ser ouvido, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, João declarou que as drogas em sua posse destinavam-se ao consumo pessoal, pois ele e Sílvio, convidado por João para a prática do delito, eram viciados e, por não terem mais recursos financeiros para adquirir a droga, em comunhão de esforços e vontades, subtraíram sacola plástica preta onde o traficante Fred guardava a droga. Para tanto, desferiram chutes e socos contra Fred, que foi, ainda, mantido sob grave ameaça de arma de fogo, um revólver de calibre 38, que se encontrava desmuniciado. João declarou, ainda, que sabiam que Fred guardava os entorpecentes que vendia em uma sacola plástica de cor preta, pois já haviam adquirido, por diversas vezes, drogas do traficante, com quem possuíam, inclusive, uma dívida de R$ 850,00. Na referida sacola plástica, regularmente apreendida, havia 10 papelotes de cocaína, 25 pedras de crack, 250 g de maconha e dinheiro, no montante de R$ 532,00. João relatou, ainda, que, ao empreenderem fuga em uma motocicleta por ele furtada anteriormente, foram abordados pela polícia e que, por estarem muito nervosos e arrependidos, em decorrência de ameaça de morte feita por Fred, confessaram a prática dos delitos, tendo sido, então, presos em flagrante delito e apresentados à delegacia, juntamente com as drogas, a arma, a motocicleta e o documento falso. Sílvio, no momento da oitiva, confirmou a versão dada por João e foi encaminhado à casa de acolhimento da cidade, onde aguarda o desfecho do procedimento próprio. Dessa forma, foram atendidas todas as formalidades legais e lavrado auto de prisão em flagrante, com as comunicações de praxe e garantias constitucionais e legais asseguradas, atendida, ainda, a comunicação à defensoria pública, por intermédio do membro da instituição em exercício na comarca, já que João declarou não ter condições financeiras para constituir advogado. João permanece custodiado na delegacia, em face da homologação judicial do auto de prisão em flagrante, à disposição da justiça. No momento da apresentação à autoridade policial, foram colhidos os depoimentos dos policiais militares sargento Celso, cabo Lucas e soldado Eduardo, que efetuaram a prisão e a apreensão dos acusados, os quais afirmaram, de forma uníssona, em resumo, que estavam com a viatura estacionada na saída principal do bairro da Paz, em direção ao centro da cidade, quando os jovens passaram em uma motocicleta vermelha, sem capacetes e em alta velocidade, muito além do limite permitido na via, parecendo estar em fuga, o que chamou a atenção dos agentes policiais, que iniciaram, então, a perseguição policial, tendo interceptado os suspeitos já na altura do centro da cidade. Afirmaram, ainda, que, no momento da abordagem, os acusados confessaram a prática do roubo contra o traficante Fred, tendo encontrado, em posse de Sílvio, uma sacola plástica de cor preta, contendo drogas e dinheiro, e que João, que pilotava a motocicleta, se apresentou, no momento da abordagem, com o nome de Francisco. Logo em seguida, segundo os policiais, foi apreendida a arma de fogo, revólver calibre .38, além do documento exibido com características de adulteração, apresentado imediatamente à delegacia de polícia. No auto de apreensão elaborado pela autoridade policial, constam a sobredita droga, com respectivo laudo de constatação preliminar, o dinheiro em espécie, a arma desmuniciada, a motocicleta e o documento de identificação pessoal apresentado por João, em nome de Francisco. Em momento posterior, juntaram-se aos autos do inquérito o exame pericial na arma de fogo, constatando sua eficiência e a numeração adulterada, os exames definitivos sobre as drogas, o auto de apreensão e a avaliação da motocicleta, o exame pericial de inautenticidade do documento de identidade e, por último, o comprovante do depósito da quantia apreendida, tendo tudo ficado à disposição do juízo. Nas diligências empreendidas pelos agentes da delegacia, não se localizou o traficante Fred, nem testemunhas ou quaisquer outros elementos informativos acerca do suposto delito de roubo a ele. A única notícia obtida nas diligências dava conta de que, supostamente, havia no bairro da Paz um traficante com essa alcunha. A motocicleta apreendida foi, conforme auto de restituição, prontamente restituída ao legítimo proprietário, o qual reconheceu João como sendo a pessoa que lhe furtara em frente a sua residência. Na delegacia, constatou-se que João não possuía porte de arma nem carteira de habilitação para pilotar motocicleta, além de se encontrar sob o efeito de substâncias entorpecentes, o que restou confirmado pelos exames médicos periciais realizados com a colaboração voluntária do preso. João foi indiciado pelas infrações penais praticadas e está recolhido na cadeia pública da cidade à disposição da justiça, Sílvio foi encaminhado à Vara da Infância e Juventude e todas as peças informativas foram encaminhadas aos órgãos competentes para adotarem as medidas pertinentes na forma da legislação de regência. Com base nos elementos constantes no relatório acima, na condição de promotor de justiça que recebeu os autos do inquérito policial na data indicada no referido relatório, redija a peça processual adequada ao caso, devidamente fundamentada, na forma e no prazo legal. Date a peça com o último dia de prazo e não crie fatos ou circunstâncias novas, além dos constantes na situação apresentada. (até 120 linhas)
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Em 02/01/2008, Abel e Lúcio foram acusados de furtar cinco televisores LCD na loja Alfa Eletrodomésticos, localizada no centro da cidade de Cachoeiro de Itapemirim – ES, de propriedade do casal Ana e Breno. No dia seguinte, ofereceram os aparelhos aos empresários Carlos e Doni, proprietários da loja Beta Eletrodomésticos, situada no mesmo município. Carlos e Doni adquiriram os aparelhos por R$ 200,00 cada, a fim de revendê-los por R$ 1.500,00 em seu estabelecimento comercial. Quando estavam expondo as mercadorias nas prateleiras de sua loja, Carlos e Doni foram presos por agentes da delegacia de combate a delitos contra o patrimônio, e, após prestarem esclarecimentos no distrito policial, foram prontamente liberados. A autoridade policial determinou, no mesmo dia, a instauração de inquérito contra os envolvidos. No interrogatório, Carlos afirmou que sabia da origem ilícita dos aparelhos televisores. Esclareceu, ainda, que é pai de Ana, uma das proprietárias da loja Alfa, com quem não tem bom relacionamento desde que ela se casou com Breno. Por fim, informou que sabia que as mercadorias haviam sido subtraídas da loja de Ana. O interrogatório de Doni foi uníssono ao de Carlos em vários aspectos. Entretanto, Doni acrescentou que os lucros do seu estabelecimento vinham apresentando queda considerável nos últimos anos, em razão da elevada carga tributária, fato que o levou a comprar mercadorias de origem duvidosa. Além disso, o dinheiro que ganhava revendendo mercadorias roubadas ajudava-o a sustentar o seu vício em crack. Ana e Breno também foram prestar esclarecimentos, na condição de testemunhas. Segundo eles, no dia 03/01/2008, ao chegarem ao seu estabelecimento comercial, inaugurado há um ano, perceberam que uma parede do depósito da loja fora escalada e que cinco televisores LCD haviam sido furtados. Afirmaram, ainda, serem casados há dez anos em regime de comunhão universal de bens. Confirmaram não ter bom relacionamento com Carlos, pois este tem sérias implicâncias com Breno, mas disseram que nunca haviam tido problemas com Doni. Alegaram, também, que ficaram surpresos ao saber que as mercadorias haviam sido adquiridas conscientemente pelos indiciados. Por fim, informaram que, além do valor das mercadorias subtraídas, experimentaram um prejuízo de R$ 4.500,00 com os danos no prédio. Foi produzido exame de corpo de delito no local do crime por um único perito oficial, que concluiu que o estabelecimento comercial fora invadido no período noturno por uma pessoa que se utilizou de uma corda para chegar ao telhado e, logo em seguida, abriu um buraco nas telhas, por onde retirou as mercadorias. Também foram analisadas as imagens do circuito interno de TV da loja. Apesar de toda a ação criminosa ter sido filmada, não foi possível a identificação do invasor. Foram juntadas aos autos as folhas de antecedentes criminais dos envolvidos, o que permitiu saber que Carlos e Doni haviam sido condenados anteriormente, por duas vezes, com sentenças transitadas em julgado, pela prática de delitos contra o patrimônio. As penas relativas a esses delitos haviam sido extintas dois e três anos antes da presente prisão, respectivamente. Os televisores foram apreendidos e, posteriormente, devolvidos a Ana e Breno. Relatado o inquérito, os autos foram remetidos à 1.ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, que, em seguida, abriu vista ao Ministério Público. O promotor de justiça designado para o caso ofereceu denúncia contra Carlos e Doni pela prática do delito de receptação qualificada — Código Penal (CP), art. 180, § 1.º —, tendo declinado as demais circunstâncias aplicáveis e instruído a inicial acusatória com os autos do inquérito policial. Durante a instrução do feito, Carlos e Doni negaram, em juízo, a prática dos fatos descritos na denúncia, afirmando que confessaram em sede policial porque foram torturados. Doni foi submetido a avaliação médico-pericial, cuja conclusão mostrou que ele, ao tempo da ação delituosa, não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Restou comprovado, ainda, que os réus agiram com elevado grau de culpabilidade, que possuem péssima conduta social e têm personalidade voltada para a prática de ilícitos. Carlos tinha 55 anos de idade na data do fato e Doni, 25 anos. Por fim, não há nada nos autos que demonstre que a conduta das vítimas tenha contribuído para a ação criminosa. Já em fase de conclusão para sentença, foi juntada aos autos cópia da sentença proferida pelo juízo da 2.ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, que comprova que Abel e Lúcio foram absolvidos da acusação de furto das mercadorias na Loja Alfa Eletrodomésticos, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (CPP). Aberta vista às partes, estas nada requereram. Após a regular tramitação processual, o juiz, em sentença absolutória própria, com fundamento no art. 26 do CP, absolveu Doni, em razão de sua dependência de drogas, determinando a extinção de sua punibilidade (CP, art. 107, IX). Dando aplicabilidade ao art. 383 do CPP, condenou Carlos pela prática do delito de receptação simples (art. 180, caput), argumentando, em síntese, que não é razoável punir mais severamente o agente que atua com dolo eventual se comparado àquele que age com dolo direto. Por isso, concluiu que, no caso, devia ser afastada a aplicação das penas previstas no § 1.º do art. 180 do CP, devendo incidir as previstas no caput do mesmo dispositivo. Na primeira fase de aplicação da sanção (CP, art. 59), considerando os maus antecedentes decorrentes das condenações pretéritas, o juiz fixou a pena-base em um ano e um mês de reclusão, em regime aberto, e doze dias-multa, no valor unitário de um trinta avos do maior salário mínimo mensal vigente na data do fato. Na segunda fase, em razão da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), atenuou a pena para dez meses de reclusão e nove dias-multa, deixando de aplicar a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) para não incorrer em bis in idem. Entendendo inexistir outras circunstâncias agravantes e(ou) atenuantes e causas de aumento e(ou) diminuição, tornou aquela pena definitiva. Por fim, não acolheu o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelas vítimas, por entender que se trata de pedido de natureza não criminal, que deve, por isso, ser pleiteada em ação cível própria, ressaltando, ainda, que as mercadorias foram devolvidas às vítimas. A sentença foi publicada no diário da justiça do dia 31/03/2010 (quarta-feira). Em 02/04/2010, foram opostos embargos de declaração pela acusação, a fim de que fossem supridas diversas omissões no julgado, e pela defesa, requerendo a integração do decisum no intuito de obter a absolvição do réu, sob o argumento de que a suposta receptação é, na verdade, fato atípico, pois não restou comprovada a participação da autoria delitiva por parte de Abel e Lúcio no crime de furto, conforme informação do juízo da 2.ª Vara Criminal. Alegou-se, ainda, que incide, no caso, a regra do art. 181, II, do CP, e que a ação penal padece de nulidades pelo fato de o exame de corpo de delito ter sido produzido por um único perito e por não ter havido a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação instaurada contra Abel e Lúcio. Após a apresentação das petições de contrarrazões pelas partes, os embargos da defesa foram acolhidos pelo juízo sentenciante, com efeitos modificativos, tendo sido decretada a absolvição de Carlos, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Por consequência, o juízo deixou de apreciar as demais teses debatidas pelas partes, declarando-as prejudicadas. A decisão foi publicada em 27/05/2010 (quinta-feira), tendo sido feitas pela secretaria do juízo todas as intimações necessárias nesse mesmo dia. Os autos foram entregues com vista na promotoria de justiça daquele município capixaba em 01/06/2010 (terça-feira). O promotor de justiça deu-se por ciente pessoalmente nos autos em 04/06/2010 (sexta-feira). Com base na situação hipotética apresentada acima, na qualidade de promotor de justiça do município de Cachoeiro de Itapemirim, elabore a peça processual adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Alegue toda matéria de direito processual e material pertinente à acusação. Não crie fatos novos, tomando por verdadeiros aqueles narrados na questão. Date a peça no último dia do prazo de interposição para o Ministério Público, considerando que todos os períodos de segunda a sexta-feira são dias úteis. (5,0 Pontos) (até 150 linhas)
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Ajuizada ação sob o rito especial da interdição por Felipe em desfavor de Antônio, Maria protocolou oposição na qual argumenta que é esposa de Antônio, enquanto o autor é apenas filho, e que, por essa razão, ela deve ser obrigatoriamente a curadora de seu marido. Maria requereu o processamento da oposição e, de forma subsidiária, que seu pedido fosse considerado pelo juiz na oportunidade em que se desse o julgamento da interdição. Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija um texto dissertativo acerca do cabimento da oposição e do alegado direito à nomeação de Maria como curadora. (até 60 linhas)
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No dia 02/10/2008, no decorrer de uma fiscalização de trânsito, foi constatado que o condutor de um veículo, legalmente habilitado, trafegava em via pública em visível estado de embriaguez, comprovado mediante utilização de bafômetro que acusou concentração superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue. Na ocasião, uma testemunha afirmou que o condutor, antes da abordagem, realizara manobras perigosas no curso da via, colocando em risco a segurança viária e expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Apresentados o condutor do veículo e a referida testemunha à autoridade policial competente, foi adotado o procedimento legal cabível e os autos, após concluídos, foram remetidos ao Poder Judiciário. Registre-se que o autor da conduta é primário, todavia está sendo processado pela prática de uma contravenção penal. Considerando as informações apresentadas, à luz dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes no que diz respeito ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), à Lei nº 9.099/1995 e aos seus critérios orientadores, redija um texto dissertativo que aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: 1 - Obrigatoriedade de realização do teste de alcoolemia, conforme definido no CTB, e sua compatibilidade com o sistema de provas adotado no Código de Processo Penal; 2 - Necessidade da ocorrência de perigo concreto para a tipificação do delito sob análise; 3 - Aplicabilidade da suspensão condicional do processo como alternativa à imposição de pena privativa de liberdade, iniciativa de sua aplicação e natureza jurídica do instituto. (até 60 linhas)
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O advogado Jonatas Vieira, regularmente inscrito a OAB/CE impetra ordem de habeas corpus em favor de Caio Silva, objetivando o trancamento do inquérito policial contra ele instaurado pela autoridade policial competente, no qual foi indiciado pela prática do crime previsto no art. 1º, IV, c/c p. 1º, II da Lei 9.613/98. Alega, em resumo, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não há prova suficiente da ocorrência do crime de extorsão mediante sequestro praticado por Renato Cabral. E, muito menos, que o paciente tivesse conhecimento da origem do dinheiro que o referido Renato Cabral lhe entregou para manter em depósito e depois aplicá-lo em ativos financeiros. Elabore, de forma fundamentada, a peça cabível, por parte do Ministério Público, em face de impetração do habeas corpus contra ato do Delegado de Polícia.
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José Júnior, menor com 12 anos de idade, propôs ação ordinária com o objetivo de obter a condenação da empresa Construtora ABCD a lhe pagar a indenização por danos de ordem moral que sofreu em decorrência do falecimento de seu pai José, ocorrido no dia 10 de abril de 2006, vítima de acidente no exercício de suas funções como empregado da ré, a quem atribuiu culpa, porque o evento foi consequência de falha no mecanismo de segurança da máquina em que trabalhava, por falta de manutenção. Ao se defender, a ré alegou duas preliminares: 1. A existência de coisa julgada anterior, pois já transitara em julgado a sentença que acolheu o pedido de reparação por danos de ordem material, de modo que exaurida a discussão do conflito. 2- a existência de nulidade absoluta, porque incompetente a Justiça Comum Estadual para apreciação da matéria. No mérito, alegou ausência de culpa e impugnou o valor pleiteado. Em sua réplica, o autor pediu a rejeição das preliminares e alegou que o reconhecimento da culpa já se encontra estabelecido no primeiro processo, daí porque se justificava a realização do julgamento antecipado. O juízo afastou alegação de incompetência, fundado na assertiva de que a morte da vítima afasta discussão no plano da relação de emprego, mas reconheceu a existência de coisa julgada material, acolhendo a alegação preliminar para declarar extinto o processo sem resolução do mérito , com fundamento no art. 267, V, do CPC. Na qualidade de representante do MP, e tão logo cientificado dessa sentença, fato ocorrido após o decurso do prazo de 15 dias da intimação dos patronos das partes, formule, de forma fundamentada, a peça processual adequada a situação.
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Sobre as causas de extinção da punibilidade: prescrição, decadência e perempção, aponte fundamentadamente os conceitos e distinções.
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Determinado sujeito ativo que, valendo-se, ardilosamente, de soníferos e inebriantes, leva uma mulher a estado de inconsciência, praticando com ela coito vagínico. Analise, justificadamente, a tipificação dessa conduta.
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O que significam a incorporação, fusão, cisão e transformação de sociedades, e em que se distinguem da dissolução e da dissolução parcial da sociedade ?
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