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Foi julgada procedente ação de indenização de danos morais (constrangimento e sofrimento) e materiais (perda de lucros de negócio não concluído) relativa à devolução indevida de cheques, tendo sido fixados os reparos em, respectivamente, R$ 10.000,00 e R$ 8.543,20. No julgamento da apelação do banco vencido, os três desembargadores integrantes da turma dissentiram, ainda que parcialmente. O juiz A deu provimento ao apelo do réu para excluir os danos materiais porque, a seu sentir, estes não restariam provados, contudo, elevou para R$ 15.000,00 o valor dos danos morais, sustentando que não havia reformatio in pejus quanto aos danos morais porque o julgamento deveria ter sido considerado como um todo, tendo o apelante experimentado alguma vantagem com o acórdão. O juiz B negou provimento à apelação, considerando provados os danos materiais e morais. Ele argumentou que poderia ter concordado em elevar o valor dos danos morais para os R$ 15.000,00 propostos pelo juiz A, mas não o fez porque, se o fizesse, haveria reforma prejudicial ao apelante. O juiz C deu provimento ao apelo, mas para anular a sentença. Entendeu, como o juiz A, que os danos materiais não foram provados, mas sustentou que não seria o caso de indeferi-los, mas de permitir o prosseguimento da instrução, como, aliás, requerera o autor no momento oportuno. Sustentou que não seria possível alterar o valor dos danos morais para quantia maior que a fixada na sentença, ainda que o acórdão excluísse os danos materiais. Diante da tríplice divergência, a Turma proclamou a prevalência do voto do terceiro julgador (juiz C) como voto médio, tendo feito retornar o processo ao primeiro grau para que se prosseguisse com a instrução. Discorra a respeito da situação hipotética apresentada, abordando necessariamente os seguinte aspectos: - empate em julgamentos colegiados; - votos médios; - cisão de julgamento para apuração de resultados; - divergências quanto a preliminares; - divergências parciais quanto a temas preliminares de mérito; - divergências que envolvam anulação; - critérios e técnicas de desempate quando não for possível a apuração de voto médio.
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O contribuinte (pessoa jurídica) propôs, em 01.09.05, ação ordinária, declaratória e condenatória, contra a União (Fazenda Nacional) alegando, em síntese: (a) que, de 01.01.98 a 31.12.99, recolheu o denominado “adicional à contribuição social sobre o faturamento”, destinado ao suprimento do “Fundo Especial de Assistência Social aos Portadores de Deficiência Física Carentes”, incidente no percentual de 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo (e sujeito às mesmas regras) da contribuição social sobre o faturamento devida ordinariamente pelas pessoas jurídicas, instituído pela Lei “X” de 30.12.97; (b) que o referido “adicional” é inconstitucional, porque (b.1) já existe uma “contribuição social sobre o faturamento”, não podendo o legislador validamente instituir nova exação sobre a mesma base de cálculo, (b.2) os recursos arrecadados por meio de “contribuição social sobre o faturamento”, ou seu “adicional”, constitucionalmente apenas podem ser destinados ao custeio de benefícios do regime geral de previdência social, (b.3) é inconstitucional a vinculação dos recursos arrecadados em virtude do referido “adicional” a um “fundo” específico e (b.4) o referido “adicional” foi instituído sem observância à “anterioridade nonagesimal” exigida para a espécie (art. 195, parágrafo 6o, da Constituição). Ao final, requereu a declaração incidental da inconstitucionalidade do referido “adicional” e a condenação da União (Fazenda Nacional) a restituir ao contribuinte os valores a esse título por ele recolhidos (que totalizariam, em valores nominais e originários R$ 718.000,00 – setecentos e dezoito mil reais), acrescidos de juros moratórios e atualização monetária desde o pagamento indevido, tudo conforme venha a ser apurado em liquidação mediante arbitramento. A União (Fazenda Nacional), em contestação, repudiou a pretensão do contribuinte-autor, alegando, entre outros aspectos, (a) preliminarmente que a pretensão do contribuinte está prescrita, considerando a data do pagamento do tributo cuja repetição é requerida, e (b) que a Lei “X” é decorrente da conversão em lei, sem alteração substancial no ponto, da Medida Provisória “Y”, editada em 01.10.97. A sentença julgou procedente a ação acolhendo, integralmente, os argumentos da petição inicial, sendo que a contestação da União (Fazenda Nacional) foi formalmente desconsiderada porque intempestiva – apresentada 64 (sessenta e quatro) dias após o ato pessoal de citação da União (Fazenda Nacional) por oficial de justiça – e, adicionou o magistrado, apenas ad argumentandum tantum, que, mesmo se admissível a contestação, não seriam acolhidos os seus argumentos porque, especificamente sobre os argumentos antes expressamente referidos, (a) o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de 10 (dez) anos – ou seja, “5+5” (cinco mais cinco), resultado da aplicação articulada dos arts. 150, caput e parágrafo 4º, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) –, e (b) de acordo com “a melhor doutrina” o prazo da “anterioridade nonagesimal” apenas se conta no caso de lei resultante da conversão de Medida Provisória, desde a última edição desta mesma MP – ou seja, daquela que imediatamente antecedeu à conversão em lei. Diante desse cenário, formule, fundamentadamente e na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, o recurso cabível – ou, se entender que não é cabível qualquer recurso, justifique esse entendimento –, considerando todas as razões de direito material e processual que julgar pertinente, inclusive, se e onde for o caso, a adequada articulação das matérias, e correspondentes razões, para eventual futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário. (mínimo 4 laudas)
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