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Tereza Silva, solteira, constituiu usufruto vitalício sobre o imóvel de 360 m², situado à Rua Calarge, nº 20, neste município de Campo Grande-MS, em favor de seu filho, casado, José Silva, e de sua esposa, Cristina Amada Silva, visando à moradia do casal, constando do registro imobiliário que “por morte de um deles o usufruto passará ao cônjuge sobrevivente, e que por morte de ambos o imóvel retornará à plena propriedade da Sra. Tereza Silva. Um ano após a instituição do usufruto, o casal se separou judicialmente, sendo que Cristina Amada continuou residindo no bem juntamente com seus dois filhos menores. Tereza Silva ajuizou ação de extinção de usufruto contra seu filho José Silva e sua ex-mulher Cristina Amada, sustentando que a cláusula de usufruto perdeu seu objeto, uma vez que fora instituído em benefício do casal para fins de moradia, tendo cessada a causa motivadora do direito real com a separação dos consortes. Citados, somente Cristina ofereceu contestação, argumentando que o usufruto é vitalício e que inocorre qualquer das hipóteses de extinção previstas no art. 1.410 do CC. José Silva faleceu no curso da demanda. Questiona-se: assiste razão à requerida Cristina Amada? Fundamente. (2,0 pontos)
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Limitações à propriedade em virtude de interesse social. Fundamentos. Limitações constitucionais. (Responder em até 20 linhas).
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É admissível a constituição do direito real de superfície indistintamente sobre prazos e alódios? Resposta fundamentada com a distinção entre essas figuras jurídicas.
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Diferencie o Direito Real de Superfície da Enfiteuse.
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Quanto ao direito de superfície, explicitar, fundamentadamente: A) Sua natureza jurídica; B) A forma de sua constituição mediante concessão; C) A forma de sua constituição mediante cisão; D) A controvérsia relacionada à sua aquisição pela via da usucapião.
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Juvenal moveu ação de reintegração de posse em face de Aristeu pelo fato de ele ocupar parte de uma área integrante de sua chácara. Aristeu, citado, suscitou exceção de litispendência, haja vista que distribuíra, anteriormente, ação de usucapião quanto à mesma área, ainda não julgada. Juvenal, intimado, sustentou descaber na espécie a exceção, e não incidir tal instituto entre as referidas ações. Como Juiz (a) decida a questão.
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Um terreno na Barra da Tijuca, propriedade em condomínio de Antônio e José, foi ocupado por Carlos, com lastro em suposto título. Como Antônio estava em Portugal, José intentou sozinho uma ação reivindicatória frente a Carlos, a qual, no entanto, foi julgada improcedente, cuja sentença transitou em julgado. Ao chegar ao Brasil, Antônio propôs uma nova ação reivindicatória, mas o Juiz ao qual foi distribuída, conhecendo dos fatos, extinguiu, de ofício, o processo, com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil. A decisão do magistrado estava certa ou errada? Por que?
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O direito de propriedade é uma garantia constitucional. Isso norteia sua regulamentação no Direito Civil. Essa garantia vem sofrendo limitações em razão de princípio de ordem constitucional e infraconstitucional sobretudo dos que informam a ordem econômica. Nesse sentido, como se dá o exercício do direito real de propriedade no Brasil atualmente e quais os princípios que o norteiam? Explique apresentando fundamentação jurídica. (10 Pontos)
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JESUINA PINHEIRO, brasileira, viúva, e seu filho FERNANDO PINHEIRO, menor impúbere, ajuizaram na comarca Alfa, de Santa Catarina, ação ordinária de nulidade de escritura de compra e venda, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, contra SATURNINO RAMOS, BELARMINO DOS SANTOS e JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER OLGA PEREIRA, na data de 13 de março de 2006 dizendo, em síntese, o seguinte:

A autora pretende reaver um terreno de sua propriedade e de seu filho FERNANDO com 12.100 m², plantado com pinus, argumentando que o mesmo foi vendido em 20 de novembro de 1996 para BELARMINO DOS SANTOS com a utilização de uma procuração passada para SATURNINO RAMOS, apresentada por cópia xérox autenticada pelo Tabelião MANOEL GONÇALVES, da comarca Alfa, de Santa Catarina, que foi montada a partir de uma outra procuração que a autora havia outorgado para outra pessoa, mas em que, na xérox, constou como outorgada para SATURNINO RAMOS, como demonstrou com a juntada do documento original, em que não figurava o nome de SATURNINO RAMOS, mas o de JOÃO DOS ANJOS.

A escritura pública de compra e venda foi lavrada no Tabelionato de MANOEL GONÇALVES, cujo oficial é concursado pelo Tribunal de Justiça, em 01 de dezembro de 1996 e registrada em 01 de fevereiro de 1997 no Ofício do Registro de Imóveis de Alfa.

BELARMINO DOS SANTOS E SUA MULHER venderam o terreno para JOSUÉ PEREIRA em 20 de novembro de 2001.

Todos foram citados pessoalmente.

O réu SATURNINO RAMOS contestou a ação dizendo que não havia praticado nenhuma fraude que, se existiu, não era de sua responsabilidade, pois a xérox da procuração estava devidamente autenticada por Tabelião e merecia fé pública. E que a responsabilidade era do Poder Judiciário pois efetuou o concurso do Tabelião e o empossou.

Além de estar prescrita a ação de nulidade de escritura pública, esta ação era incorreta, pois não se trata de nulidade de ato jurídico e nem de anulabilidade já que seu objeto é licito e o ato revestiu a forma prescrita em lei e não possui nenhum vicio de vontade.

O réu BELARMINO DOS SANTOS contestou dizendo que não participou de nenhuma fraude que, se existente, seria do Tabelião catarinense e do procurador SATURNINO RAMOS de modo que a compra e venda foi perfeita e acabada e o respectivo preço foi devidamente pago para o procurador SATURNINO RAMOS, que passou o competente recibo.

Denunciou a lide para o Tabelião e para o Estado de Santa Catarina, aduzindo que aquele respondia por praticar o ato ilícito e este respondia objetivamente e deve ser condenado a ressarcir-lhe eventuais perdas e danos, assim como a indenizar o valor do imóvel em caso de eventual procedência da ação.

Os réus JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER contestaram dizendo que são terceiros de boa-fé e não participaram de nenhum ato fraudulento, além de sustentar que a autora era carecedora da ação, porque o pedido deveria ter sido dirigido também contra o Tabelião e contra o Estado de Santa Catarina, que seriam litisconsortes passivos necessários, na modalidade de litisconsórcio unitário.

A autora é carecedora da ação por falta de integração à lide da mulher de Belarmino dos Santos. Além disso, a autora é carecedora da ação possessória intentada porquanto nunca tivera posse do terreno.

Finalmente, sustentam que são possuidores da área mansa e pacificamente arguindo usucapião ordinário pela soma das posses sua e de seus antecessores.

Citados, o Tabelião MANOEL GONÇALVES não ofereceu contestação e o Estado de Santa Catarina sustentou não ter nenhuma responsabilidade pelo ato do Tabelião, eis que não teve qualquer participação na eventual fraude praticada, nem foi parte na relação de compra e venda de BELARMINO DOS SANTOS para JOSUÉ PEREIRA. E ademais o juízo da comarca de Alfa era incompetente para o julgamento da ação, pois por se tratar de lide contra o Estado de Santa Catarina a competência é da vara da fazenda da capital.

A autora manifestou-se sobre as respostas ofertadas.

Antes da realização da audiência de instrução e julgamento, faleceu o procurador SATURNINO RAMOS, que assinou a escritura pública de compra e venda em favor BELARMINO DOS SANTOS.

Citado o Espólio, este veio com contestação dizendo que o falecido havia sido interditado por insanidade mental em 06 de dezembro de 1996, juntando cópia autenticada de sentença de interdição transitada em julgado em 22 de dezembro de 1996 e, portanto, o ato por ele pretensamente praticado seria nulo ou anulável e ele não teria qualquer responsabilidade por sua eventual prática.

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 5 de agosto de 2007 não houve a inquirição de qualquer testemunha, tendo as partes repisado seus argumentos anteriores e JOSUÉ PEREIRA E SUA MULHER acrescentaram que a interdição de SATURNINO é posterior à escritura pública, pelo que não há nulidade ou anulabilidade da escritura pública.

Na qualidade de Promotor de Justiça, vieram os autos para manifestação, na qual deverá opinar, fundamentadamente, sobre todas as preliminares e as questões jurídicas do mérito.

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Gervásio, viúvo, faleceu deixando uma propriedade com 300 hec de área chamada de "Fazenda Primavera", localizada no município de Naviraí, Mato Grosso do Sul. O falecido não deixou testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido. Os bens foram arrecadados e ficaram sob a guarda de um curador, que efetivou as diligências previstas no art. 1820 do Código Civil. Ocorre que antes de completar um ano de publicação dos editais previstos em lei, Firmino Pato, que tinha uma posse de boa fé há mais de 15 anos na propriedade do Sr. Gervásio, ingressou com ação de usucapião. Neste caso é possível usucapir? Fundamente. (2,0 Pontos)
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