EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
MARIA APARECIDA DO BRASIL, brasileira, casada, auxiliar administrativo, inscrita no CPF 342555750-00, CTPS no 053740/RS, residente e domiciliada na Rua Esperança,1001, Porto Alegre, por seu procurador abaixo-assinado, vem, perante V.Exa., propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES SEREIA LTDA., inscrita no CNPJ no 80.555.394/0001-99, estabelecida na Rua Denunciação, no 350, Bairro do Apelo, Porto Alegre, CEP 90.000-003, RS; e ODORICO SECRETO PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF no 347567902-00, residente na rua dos Cajus, no 100, Bairro das Flores, Porto Alegre, CEP 333.777-001, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1- A reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 01.07.2000, como auxiliar administrativa, tendo prestado serviços até 03.05.2016, quando foi imotivadamente despedida. Recebeu como última remuneração a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês.
2 - A reclamatória está sendo ajuizada também contra o segundo reclamado, beneficiário direto do seu trabalho, vez que figura como sócio administrador da primeira reclamada, desde a constituição da pessoa jurídica, e porque teme a autora que a primeira ré não tenha condições de arcar com eventual condenação.
3 - Sua jornada de trabalho era das 08h30min às 12h00 e das 13h00 às 18h18min, de segundas a sextas-feiras, sendo que em três dias por semana trabalhava por mais duas horas, sem nunca ter recebido qualquer pagamento a título de horas extras, o que requer, com reflexos nos repousos remunerados, e pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com 40%.
4 - A reclamante, conforme documentos anexos, possui um filho menor de idade, com 6 anos, que apresenta sérios problemas de saúde que demandam atendimento especial. No mês de fevereiro de 2016, seu filho esteve internado por dez(10) dias, necessitando de seu acompanhamento. A empresa, no entanto, apesar dos atestados médicos e da cópia da internação hospitalar entregues, efetuou descontos em seu salário em face das ausências destes dias e respectivos repousos, com o que não concorda, vez que a mãe é responsável pela total assistência aos filhos, inclusive em relação às questões de saúde. Assim, entende ter direito à devolução dos descontos realizados.
5 - Embora contratada para a função de auxiliar administrativo junto ao escritório da primeira reclamada, a partir de janeiro de 2010 passou a desempenhar, também, com igual produtividade e perfeição técnica, as mesmas atividades de suas colegas que exerciam as funções de secretária dos gerentes de produção e administrativo e das secretárias dos supervisores de produção e administrativo, recebendo, no entanto, salário inferior a estas secretárias. Postula lhe seja reconhecido o direito à equiparação salarial com as secretárias dos gerentes e supervisores, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, e reflexos em repousos remunerados e feriados, e pelo aumento da média remuneratória, com repercussões no aviso prévio, férias com adicional de 1/3, gratificações natalinas, horas extras, auxílio-alimentação e depósitos do FGTS com multa de 40%.
6 - Desde seu ingresso na empresa, além do salário mensal recebia auxílio-alimentação em pecúnia, correspondente ao percentual de 10% do seu salário, valor este que era considerado como integrante do salário, repercutindo nas demais parcelas remuneratórias, à exceção do FGTS. No entanto, a partir de 01 de agosto de 2012, em decorrência de a empresa ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT em data de 31.07.2012, foi firmado com o sindicato de sua categoria profissional acordo coletivo prevendo caráter indenizatório ao referido auxílio, deixando, então, de ser computado nas demais parcelas que tem o salário como base de cálculo. Tal alteração é totalmente ilegal, frente ao que dispõe o artigo 468 da CLT.
7 - No período de 11.06.2013 a 08.09.2013 a reclamante esteve afastada do serviço, com o contrato de trabalho suspenso, em gozo de auxílio-doença previdenciário. Em 09.09.2013 apresentou-se ao trabalho, mas foi impedida de retornar às suas atividades, porque a primeira reclamada disse que não estaria apta. Por determinação da primeira reclamada foi compelida a ingressar com recurso administrativo junto à Previdência Social, visando o restabelecimento do auxílio- doença, pleito que resultou inexitoso. A autora teve ciência da decisão do INSS em 02.01.2014, e assim, se reapresentou ao trabalho no dia 03.01.2014, tendo sido considerada apta, reiniciando suas atividades junto à demandada.
Entretanto, no período entre a alta do benefício previdenciário em 08.09.2013 e o retorno ao trabalho em 03.01.2014, não recebeu salários e nem benefício de auxílio-doença, razão pela qual, por não ter dado causa a tal situação, postula o pagamento dos salários e demais vantagens a título de gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, auxílio-alimentação e FGTS com o acréscimo de 40% referente ao período de afastamento.
ANTE O EXPOSTO, postula a condenação da primeira reclamada e de forma solidária, do segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas:
1 - Horas extras trabalhadas além da oitava diária, com adicional de 50% e reflexos em repousos remunerados e, também, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%.
2 - Devolução dos descontos a título de salários e repousos correspondentes, relativos aos dez dias de internação de seu filho.
3 - Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial às secretárias, com reflexos em repousos remunerados e feriados e, também, pelo aumento da média remuneratória, no aviso prévio, férias com adicional de 1/3, gratificações natalinas, horas extras, auxílio-alimentação e depósitos do FGTS com multa de 40%.
4 - Diferenças de repousos remunerados, horas extras, gratificações natalinas e férias acrescidas do adicional de 1/3, pela consideração do valor percebido a título de auxílio-alimentação.
5 - Recolhimento dos depósitos do FGTS durante toda a vigência do contrato laboral sobre a parcela auxilio-alimentação, face à prescrição trintenária prevista em lei.
6 - Pagamento dos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, auxílio-alimentação e FGTS com o acréscimo de 40% referente ao período de 08.09.2013 e 02.01.2014. Requer, ainda, a concessão do benefício de justiça gratuita e a condenação dos reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios e/ou de assistência judiciária gratuita. Pede a notificação dos reclamados para que compareçam à audiência a ser designada, a fim de, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, sendo, ao final, condenados na forma do pedido, tudo com acréscimo de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Requer, por fim, a produção de todos os meios de prova legalmente admitidos, em especial a documental, depoimento pessoal e testemunhal.
Dá à causa o valor de R$50.000,00. Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre, 25 de maio de 2016.
PP. Eliandro Damasceno Correto
OAB/RS 000000
CONTESTAÇÃO CONJUNTA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO SÓCIO.
EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA 45a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE- RS
INDÚSTRIA DE CONFECÕES SEREIA LTDA. E ODORICO SECRETO PEREIRA, já qualificados nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MARIA APARECIDA DO BRASIL, por sua bastante procuradora, infra- assinada, anexo instrumento de procuração, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., apresentar contestação ao feito, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE:
1 - Carência de ação por ilegitimidade passiva do segundo reclamado. Os reclamados não se conformam com a inclusão do segundo reclamado no polo passivo da ação. A autora manteve contrato de trabalho apenas com a primeira reclamada, no período de 01.07.2000 a 03.05.2016, o qual foi devidamente formalizado, tendo sido satisfeitos todos os direitos a ela devidos, na forma da legislação vigente. O segundo réu é sócio-administrador da primeira reclamada, sendo que sua figura não se confunde com a da pessoa jurídica. Além disto, não há alegação e nem prova por parte da reclamante de que tenha havido abuso da personalidade jurídica por parte da primeira reclamada, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, capaz de autorizar a responsabilização pessoal do sócio.
Por outro lado, a empresa encontra-se em situação financeira estável, possuindo capital social de R$500.000,00, razão pela qual, requerem que este MM. Juízo acolha, a presente preliminar, para declarar a ilegitimidade passiva “ad causam” do segundo reclamado, determinando sua exclusão da lide, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC.
2 - Inépcia da Petição Inicial. Equiparação Salarial. A reclamante em nenhum momento da petição inicial indica paradigma, nos termos do que prevê o artigo 461 do Diploma Consolidado. A ausência de paradigma constitui cerceamento de defesa, razão pela qual requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto a tal pedido, nos termos do que dispõem os artigos 330, inciso I e 485, inciso I, do NCPC.
3 - Prescrição. Pretende a aplicação da prescrição prevista no artigo 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal, naquilo que couber.
MÉRITO:
1 - Conforme contrato de trabalho, a reclamante trabalhava das 08h30min às 12h00 e das 13h00 às 18h18min, de segundas a sextas-feiras, compensando assim a ausência de trabalho nos sábados. A convenção coletiva da categoria prevê em sua cláusula 20ª a possibilidade de adoção de compensação semanal. Não é verdadeira a alegação de que trabalhava, por mais duas horas, em três dias da semana. Todo seu horário de trabalho está registrado nos cartões-ponto. Eventuais horas extras prestadas foram pagas ou objeto de compensação pelo banco de horas instituído na empresa, conforme previsão da cláusula 22a da convenção coletiva da categoria. Indevida, também, a repercussão do aumento da média remuneratória nas demais parcelas.
2 - Improcede o pedido de devolução dos descontos efetuados nos salários e repousos correspondentes, a título de faltas injustificadas. A reclamante faltou ao serviço por 10 dias. A CLT não prevê nenhum tipo de abono de faltas para a situação arguida pela autora, isto é, para acompanhar filho menor internado em hospital. As ausências consideradas justificadas pela CLT estão elencadas no artigo 473, cuja previsão é exaustiva. O princípio da legalidade constante da Constituição Federal, e que se insere, no inciso II do artigo 5o, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, razão pela qual, inexistindo previsão no artigo 473 da CLT a considerar como falta justificada a ausência da reclamante no período de 10 dias para acompanhar a internação de seu filho menor, resulta totalmente improcedente o pedido de devolução de descontos.
3 - Caso não acolhida a preliminar de inépcia, refere que a reclamante sempre trabalhou como auxiliar administrativo. Jamais exerceu a função de secretária. Trabalhava no escritório da empresa, no qual havia duas secretárias de gerência (gerente de produção e gerente administrativo) e duas secretárias de supervisores (supervisor de produção e administrativo). As secretárias faziam o assessoramento direto dos gerentes e supervisores, responsáveis por executar tarefas de apoio, envolvendo atendimento e filtragem de ligações telefônicas, organização de agenda de compromissos, horários de reuniões, redação de correspondências, preparação de relatórios e de prestação de contas, reserva de hotéis e passagens e todas as demais providências para o atendimento das necessidades dos gerentes e supervisores.
As atribuições da reclamante eram de apoio à atividade das secretárias, limitadas a serviços burocráticos, como digitar, digitalizar e reproduzir documentos, requisitar materiais de expediente, receber e abrir malotes internos e externos, organizar e manter o arquivo. A autora era subordinada às secretárias. Pede, assim, a improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação, sendo indevidos os reflexos em repousos remunerados, vez que o salário é mensal e já inclui tais dias.
4 - O auxílio-alimentação concedido à reclamante sempre teve caráter indenizatório, muito embora, ao início, a empresa não estivesse vinculada ao PAT, ao qual aderiu a partir de 31 de julho de 2012. O acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria profissional da autora confirma a natureza indenizatória da referida parcela. Desta forma, não há que se considerar referida parcela para o cálculo das demais verbas remuneratórias, e em especial sobre o FGTS. Aliás, em relação ao FGTS, descabida a aplicação da prescrição trintenária, frente ao que dispõe a nova redação da Súmula 362 do C. TST, em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da prescrição do FGTS.
5 - Os reclamados contestam a alegação da reclamante de que, ao término do período de gozo de benefício previdenciário, apresentou-se na empresa para reiniciar suas atividades laborais, mas foi impedida pela primeira reclamada de retornar, porque não estaria apta para o trabalho. A reclamante esteve, de fato, em auxílio-doença no período alegado na petição inicial. No entanto, olvidou-se de informar que foi encaminhada para exame médico de retorno em 09.09.2013, assim que se apresentou à empresa, após a alta do benefício previdenciário, em observância às disposições contidas na NR-7, item 7.4.3.3, aprovada pela Portaria MTE 3.214/78.
O atestado de Saúde Ocupacional (ASO), firmado por profissional devidamente habilitado, consigna que a reclamante foi considerada inapta para o trabalho, naquela oportunidade, razão pela qual, por sua própria vontade, disse que apresentaria recurso administrativo junto à Previdência Social, objetivando o restabelecimento do benefício por auxílio-doença. Posteriormente, a empresa somente teve notícia da reclamante quando esta retornou ao trabalho em 03.01.2014, informando que o seu pleito restou frustrado junto à Previdência Social. Nesta oportunidade, a reclamante foi novamente submetida a exame médico de retorno, tendo, então, sido considerada apta ao trabalho, conforme Atestado de Saúde Ocupacional datado de 03.01.2014. Assim, observando a empregadora todas as diretrizes legais de proteção à saúde da trabalhadora, dispostas no PCMSO da empresa e com estrita obediência ao disposto no artigo 157, I, da CLT, não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas do período de 09.09.2013 a 02.01.2014.
Na hipótese de entendimento diverso, a título de argumento, referem que neste período não seria devido o pagamento do auxílio- alimentação, considerando que tal verba se reveste de natureza indenizatória e somente seria devida no caso de efetiva prestação de trabalho.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, são eles indevidos, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70.
7 - Requer, na hipótese de acolhimento de alguma parcela, a compensação dos valores pagos no curso do contrato sob o mesmo título.
8 - Pede, assim, o acolhimento das preliminares arguidas, e no mérito, a total improcedência da ação, nos termos e fundamentos acima expostos.
9 - Requer o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, e a produção de todo o gênero de provas em direito admitidas, em especial a documental e testemunhal.
N. termos, P. deferimento.
Porto Alegre, 20 de junho de 2016.
Dra. Ernestina do Espírito Santo.
OAB/RS 000000
AJUIZAMENTO DA AÇÃO: 01.06.2016
DISTRIBUIÇÃO: 45a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA:
1 - Procuração ao dr. Eliandro Damasceno Correto
2 - Declaração de pobreza e credencial sindical
3 - CTPS com registro do contrato de trabalho de 01.07.2000 a 03.05.2016 , bem como da concessão do auxílio-doença previdenciário no período de 11.06.2013 a 08.09.2013.
4 - Atestados médicos informando a doença do seu filho, portador de fibrose cística, com informações sobre a necessidade de cuidados especiais, já que a doença importa em graves prejuízos aos pulmões.
5 - Documentos relativos à internação hospitalar do filho de 6 anos, no período de 10 a 19 de fevereiro de 2016, atestando ter sido acompanhado pela reclamante por todo o período.
6 - Recibos de pagamento da gratificação natalina do mês de dezembro/2008, das férias gozadas no mês de janeiro/2009 e da gratificação natalina do mês de dezembro/2009, confirmando a integração do valor do auxílio-alimentação no cálculo das referidas parcelas.
7 - Correspondência da Previdência Social, recebida em 02.01.2014, informando ter sido negado o recurso administrativo interposto pela autora.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS RECLAMADOS:
1 - Procuração do representante da empresa e do sócio à dra. Ernestina do Espírito Santo.
2 - Contrato social, com capital social da empresa de R$500.000,00, tendo como sócio Administrador o sr. Odorico Secreto Pereira, com 90% das ações, e os restantes 10% pertencendo ao sr. Benedito Lara.
3 - Cartões-ponto dos últimos cinco anos do contrato de trabalho, exceção do período de 11 de junho a 08 de setembro de 2013 (período em que no gozo de auxílio- doença previdenciário), bem como de 09.09.2013 a 02.01.2014 (no qual não prestou serviços), registrando jornadas de segundas a sextas-feiras, e, em três dias por semana, mais uma hora, além da jornada prevista no contrato, as quais foram integralmente compensadas com folgas, em conformidade com o banco de horas.
4 - Recibos de pagamento dos últimos cinco anos do contrato de trabalho, com exceção dos períodos em que esteve em gozo do auxílio previdenciário e, naquele em que não prestou serviços. Não há pagamento de horas extras nos referidos recibos. Recibo de salário do mês de fevereiro de 2016, com desconto de dez (10) dias de salário e repousos correspondentes, por faltas.
5 - Convenções coletivas da categoria, com vigência a partir de 01.01.2012 a 31.12.2016, onde constatadas cláusulas estabelecendo o regime de compensação horária semanal e banco de horas.
6 - Acordo individual para compensação da jornada semanal.
7 - Registro de empregado, onde anotada a função de auxiliar administrativo, com último salário de R$1.200,00.
8 - Acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional da autora, em 01.08.2012, com cláusula específica estabelecendo a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, porque a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT em 31.07.2012.
9 - Atestado de Saúde Ocupacional, firmado por médico do trabalho da empresa, datado de 09.09.2013, considerando a autora inapta para o trabalho.
10 - Atestado de Saúde Ocupacional, firmado pelo mesmo médico do trabalho da empresa, datado de 03.01.2014, considerando a autora apta ao trabalho.
11 - Guias de recolhimento do FGTS dos últimos cinco anos do contrato de trabalho.
AUDIÊNCIA INICIAL em 22.06.2016:
1 - Comparecimento das partes e procuradores devidamente habilitados.
2 - Recusa de conciliação.
3 - Concedido prazo de 5 dias à autora para que emendasse a petição inicial, indicando o nome das paradigmas.
4 - Adiamento da audiência para 10.07.2016, quando deverá ser apresentada contestação, tomada de depoimentos, sob pena de confissão, devendo as partes trazerem suas testemunhas independentemente de notificação.
5 - No prazo deferido à reclamante, esta silenciou.
AUDIÊNCIA DO DIA 10.07.2016:
1 - Contestação apresentada com documentos.
2 - O procurador da reclamante nada disse sobre os documentos juntados pela empresa, aduzindo, apenas, que estes não afastam os pedidos contidos na petição inicial.
3 - Dispensado o depoimento das partes.
4 - Encerrada a instrução, as partes aduziram razões finais remissivas. Conciliação novamente recusada.
As respostas deverão ser dadas em espaço não superior a 25 (vinte e cinco) linhas.
O contrato de trabalho perdurou de 01.11.1995 a 30.06.2009. Ajuizada a ação em 28.05.2010, o título executivo pronunciou a prescrição quinquenal e excepcionou da execução verbas anteriores a 28.05.2005. Iniciada a execução, não foram encontrados bens da pessoa jurídica e, em abril de 2016, houve o redirecionamento da execução e a penhora de valores em contas bancárias de três sócios da executada.
A documentação comprova a participação societária dos sócios nos seguintes períodos (devidamente averbados na Junta Comercial): Sócio A: de 01.11.1989 a 30.10.1998 Sócio B: de 01.12.2006 a 30.06.2008 Sócio C: de 01.10.2010 a 30.10.2015.
1 - Discorra sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica abordando:
A - Requisitos e/ou pressupostos conceituais do direito material para a adoção do instituto, inclusive se a mera ausência de patrimônio suficiente da pessoa jurídica executada enseja a desconsideração da personalidade jurídica;
B - Formas de aplicação desse instituto previstas no CPC (Lei Federal 13.105/15), explicando cada uma delas.
C - No caso supra, limites de responsabilidade de cada um dos sócios pela dívida da pessoa jurídica.
As respostas deverão ser dadas em espaço não superior a 25 (vinte e cinco) linhas.
Adamastor e a empresa Correta Ltda. mantiveram contrato individual de trabalho de agosto de 1982 a 30 de abril de 2014, tendo sido ajuizada reclamatória trabalhista pelo ex-empregado Adamastor em 18 de junho de 2014. Nessa ação o reclamante postula o pagamento de horas extras.
Em 15 de dezembro de 2010, o sindicato profissional representante da categoria do trabalhador ajuizou protesto interruptivo de prescrição, objetivando resguardar o direito dos substituídos, dentre eles Adamastor, de postular “diferenças decorrentes de supressão parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos e/ou o não pagamento de horas extras realizadas.”. Dessa medida processual, a empregadora Correta Ltda. tomou ciência em 03 de fevereiro de 2011.
Admitida, na hipótese, a legitimidade do Sindicato profissional para propor o protesto judicial, responda, fundamentadamente:
A - Quais os efeitos jurídico-processuais do protesto no caso proposto?
B - Caso fosse a reclamatória ajuizada em 07 de fevereiro de 2016, qual a eficácia jurídico-processual do protesto ajuizado?
As respostas deverão ser dadas em espaço não superior a 25 (vinte e cinco) linhas.
Setembrino, brasileiro, foi contratado em março de 2014, em Porto Alegre, por empresa brasileira para prestar serviços em Sidney/Austrália, onde permaneceu até abril de 2016. Realizou treinamento em São Paulo e embarcou no Rio de Janeiro.
A empresa na qual o trabalhador prestou serviços é estrangeira e pertencente ao mesmo grupo econômico da contratante. Responda, justificadamente, aos questionamentos:
A - Que legislação se aplica ao contrato de trabalho?
B - Qual o Foro competente para apreciar e julgar eventual conflito decorrente do contrato de trabalho?
As respostas deverão ser dadas em espaço não superior a 25 (vinte e cinco) linhas.
Roberta, na condição de cônjuge de ex-cotista de uma microempresa executada, ingressa com embargos de terceiro visando desconstituir a penhora incidente sobre imóvel do qual é meeira. Os embargos são rejeitados sob o fundamento de que a embargante, por ser casada, também foi beneficiada pelo trabalho do ex-empregado, devendo suportar a execução.
Irresignada com essa decisão, a embargante interpõe recurso ordinário junto ao juízo executório, requerendo a remessa ao TRT e a reforma do que decidido. O recurso é recebido nos termos seguintes: “Hábil e tempestivo, recebo o apelo. À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.”.
Tempestivamente, o embargado apresenta contrarrazões, requerendo na mesma oportunidade, ao juiz de primeiro grau, a reconsideração da decisão de admissibilidade sob os seguintes fundamentos:
(a) O recurso ordinário não é medida adequada na espécie;
(b) Não houve delimitação de valores incontroversos nem o recolhimento de custas processuais;
(c) O juízo não está garantido, seja com depósito recursal, seja com o bem constrito, pois da citação consta o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e o bem está avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”.
Como devem ser enfrentados os questionamentos arguidos na petição de reconsideração?
As respostas deverão ser dadas em espaço não superior a 25 (vinte e cinco) linhas.
Olegário, ex-empregado de empresa pública, ajuíza reclamatória trabalhista pretendendo afastar a dispensa por justa causa que lhe foi imposta. Pede, em sequência, a reintegração no emprego e, sucessivamente, o pagamento das reparações devidas na hipótese de dispensa imotivada.
Em contestação, a ex-empregadora alega que a despedida está fundada na prática de atos de improbidade e indisciplina definidos em relatório de comissão de auditoria interna, mediante apuração e análise de documentos, levantamentos contábeis e depoimentos. Aponta que a conclusão do procedimento administrativo confirma o envolvimento do reclamante nas condutas ensejadoras das duas tipificações. Invoca, ainda, a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Com a contestação junta a integralidade do procedimento administrativo disciplinar. Em audiência, é deferido prazo ao reclamante para manifestação a respeito da contestação e documentos. Em seu prazo o reclamante peticiona nos seguintes termos: “Que foi ouvido pela comissão, apresentou diretamente sua defesa no procedimento administrativo, negando a prática de qualquer irregularidade. Pede a procedência das postulações”.
Sem outras provas, as partes concordaram com o encerramento da instrução. Com base nos elementos expostos, e fundamentadamente, como você decidiria o caso?
As respostas deverão ser dadas em espaço não superior a 25 (vinte e cinco) linhas.
Empregadora Nair é condenada em ação trabalhista, proposta pela trabalhadora Bete, em face de contrato de trabalho doméstico, ao pagamento de verbas descritas no título executivo judicial.
Iniciada a execução em janeiro de 2016, foi procedida a penhora de bem imóvel em abril de 2016, com ciência da executada Nair, que deixou fluir os prazos legais sem qualquer manifestação no processo.
A exequente Bete, diante do silêncio, requer seja realizada a alienação do bem penhorado.
Tomando conhecimento do requerido pela exequente, imediatamente a executada peticiona invocando a impenhorabilidade do bem, já que único imóvel e utilizado como residência pela família.
Considerando que a alegação da executada está comprovada, discorra a respeito de qual a solução cabível para cada um dos requerimentos das partes.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho 2º Região
XLI CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 22 REGIÃO PROVA PRÁTICA
SENTENÇA
03 DE JULHO DE 2016 INSTRUÇÕES GERAIS
A - Use somente caneta esferográfica azul ou preta.
B - Não rubrique, não assine a prova e não use corretivo.
C - A prova será considerada nula, e o candidato eliminado, se nela houver indícios de identificação.
D - Os fiscais não darão esclarecimentos sobre a prova.
E - É autorizada a consulta à legislação desacompanhada de anotações ou comentários e vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientações jurisprudenciais.
F - Não é permitido conversar após o sinal, nem permitido empréstimo de livros e materiais.
G - A Reclamação foi ajuizada em 24 de abril de 2016.
H - Os documentos acostados pelas partes restringem-se às procurações e documentos de representação (contrato social, estatuto social) e carta de preposição.
I - As defesas constantes da prova foram juntadas pelo Pje-JT, antes da audiência e foram precedidas da necessária habilitação dos advogados signatários.
J - Os dados necessários para a elaboração da prova já constam em seu conteúdo. Não invente dados.
K - É DISPENSÁVEL ELABORAR O RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Distribuição da ação: 24 de abril de 2016.
NELSON ROBERTO DA SORTE, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, nascido em 08 de abril de 1990, filho de Lindalva Inocêncio da Sorte, portador do RG nº 24.380.325, da CTPS nº 55.333, série 0239/SP, inscrito no PIS sob o nº 131.233.444- 21, e com o CPF/MF nº 141.949.309-58, residente e domiciliado na Avenida Inglaterra, nº 788, apto 73, Bairro: Monte Vicioso, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 01508-001. Por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente DEMANDA TRABALHISTA, pelo rito ordinário, em face de:
1 - SERVIÇOS CONTÁBEIS SANTA CRUZ S/C LTDA (12 Reclamada), CNPJ nº 565758/0001-7, com endereço na Avenida Sinfrônio Corleone, nº 7, Bairro: Vista das Virtudes, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 03041-151, a qual deverá ser citada na pessoa dos sócios abaixo indicados (32 e 4º Reclamadas).
2 - ESCRITORIO DE CONTABILIDADE ILHA DOS NÚMEROS S/C LTDA (Reclamada), CNPJ nº 676867/0001-9, com endereço na Avenida da Fantasia, nº 3.300, Bairro: Vista das Virtudes, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 03150-151.
3 -RITA GUEDES DOS DIAS PASSADOS (32 Reclamada), brasileira, contadora, RG nº 14.333.777-9, CPF nº 555.333.444-33, com endereço na Avenida dos Algarismos, nº 4.400, Bairro: Vista das Virtudes, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 03151- 152.
4 - VITOR HUGO DA ANUNCIAÇÃO DOS DIAS FUTUROS (42 Reclamada), brasileiro, economista, RG nº 15.444.888-0, CPF nº 666.444.555.44, com endereço na Avenida dos Dinheiros, nº 3.300, Bairro: Vista das Virtudes, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 03152-151.
Pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos:
1 - Assistência Judiciária. O Reclamante requer os benefícios da assistência judiciária (art. 99, CPC). Para tanto, procede à juntada da declaração nos moldes da Lei 7.115/93. 2. Grupo Econômico/Sucessão. Os sócios da 1º Reclamada são: Rita Guedes dos Dias Passados e Vitor Hugo da Anunciação dos Dias Futuros (contrato social).
Quando os trabalhadores compareceram para o trabalho no dia 10 de janeiro de 2016, tiveram o desprazer de constatar que a empresa — 12 Reclamada estava fechada. Surpresos com o fato, os trabalhadores procuraram os sócios, por telefone, contudo, não conseguiram contato, como forma de obterem resposta a essa situação. Por diligências dos trabalhadores, pode-se afirmar que a 22 Reclamada é uma empresa sucessora e ou integrante do grupo econômico, visto que:
(A) explora ramo idêntico de atividade comercial;
(B) está localizada no mesmo bairro;
(C) os sócios são: Felipe Costa Noites (ao que nos parece companheiro da Sra. Rita) e Ana Fala Demais (companheira do Sr. Vitor);
(D) pelos laços de parentesco, configuram-se laços de subsidiariedade. Logo, com base nos arts. 10 e 448, CLT, além do art. 2º, 8 2º, CLT, o Reclamante requer que a 22 Reclamada seja condenada de forma subsidiária/solidária, ante a sua condição de sucessora/grupo econômico.
3 - Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pela aplicação do NCPC (art. 133 e segs.) o Reclamante requer a
Vossa Excelência a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), visto que a 12 Reclamada:
(A) fechou as portas, sem pagar os seus fornecedores, credores e, precipuamente, os seus funcionários;
(B) não tem bens;
(C) não é localizada. Pelo contexto da demanda, o Reclamante, ante a formulação da desconsideração da personalidade jurídica da 12 Reclamada, pleiteia a responsabilidade cumulativa dos seus sócios (32 e 42 Reclamadas).
4 - Contrato de Trabalho. O Reclamante foi admitido pela 12 Reclamada em 15 de dezembro de 2007, para exercer as funções de auxiliar administrativo. Recebia por último o salário de R$ 1.000,00 (por mês). No dia 10 de janeiro de 2016, face aos fatos acima indicados, houve o término do contrato de trabalho, de forma imotivada, sem a percepção dos direitos trabalhistas.
5 - Verbas rescisórias. Diante da dispensa ocorrida no dia 10 de janeiro de 2016, o Reclamante tem direito ao aviso prévio (com a proporcionalidade — 60 dias) e os reflexos em férias (4/12) + 1/3, FGTS + 40% e no 13º salário (3/12). Além dos títulos acima mencionados, o Reclamante pleiteia o salário do mês de janeiro de 2016 (12 dias). Pela dispensa direta, tem direito ao saque do FGTS (código 01), com o acréscimo da multa de 40% e a liberação do seguro desemprego. Como há os requisitos legais, o Reclamante solicita a tutela provisória de urgência antecedente estabilizada (art. 303, NCPC, em sua aplicação cumulativa) quanto à percepção de tais direitos, além do saque do FGTS e do seguro sem emprego (por alvarás judiciais). Os valores acima devem ser calculados com base no valor de R$ 1.000,00. No que for cabível, a inicial também solicita as multas dos arts. 478 e 477, CLT.
6 - Jornada de Trabalho. O Reclamante laborava de segunda a quinta-feira, no horário das 7:00 às 17:00 e na sexta-feira, das 7:00 às 16:00. Não tinha horário de intervalo. De vez em quando, também laborava nos sábados das 7:00 às 11:00 horas. Nunca recebeu as horas extras. Diante dos fatos, o Reclamante pleiteia horas extras (acima da 82 e/ou 443; inexistência do horário de intervalo), com o adicional de 55% e o divisor de 180 horas, com reflexos (acréscimos dos domingos e feriados) em férias, abono de férias, 13º salário, FGTS + 40% e no aviso prévio (30 dias).
7 - Tutela Provisória de Evidência Diante das dificuldades financeiras da 12 Reclamada, o Reclamante solicita o arresto dos bens dos sócios da 12 e 22 Reclamadas, face ao caráter salarial dos direitos trabalhistas.
8 - Diante do acima exposto, o Reclamante pleiteia:
(A) caracterização do Grupo Econômico/Sucessão, com a condenação subsidiária/solidária da 22 Reclamada;
(B) ante a formulação da desconsideração da personalidade jurídica da 12 Reclamada, pleiteia a responsabilidade cumulativa dos seus sócios (32 e 42 Reclamadas);
(C) aviso prévio (60 dias) e os reflexos em férias (4/12) + 1/3, FGTS + 40% e no 13º salário (3/12);
(D) salário do mês de janeiro de 2016 (12 dias);
(E) saque do FGTS (código 01), com o acréscimo da multa de 40% e a liberação do seguro desemprego.
(F) tutela provisória de urgência antecedente estabilizada (art. 303, NCPC, em sua aplicação cumulativa) quanto à percepção de tais direitos (letras “c” e “d”), além do saque do FGTS e do seguro sem emprego (por alvarás judiciais);
(G) multas dos arts. 478 e 477, CLT;
(H) horas extras (acima da 82 e de forma sucessiva 442; inexistência do horário de intervalo), com o adicional de 55% e o divisor de 180 horas, com reflexos (acréscimos dos domingos e feriados) em férias, abono de férias, 13º salário, FGTS + 40% e no aviso prévio (30 dias);
(I) indisponibilidade dos bens dos sócios da 12 e 22 Reclamadas, face ao caráter salarial dos direitos trabalhistas.
9 - Requerimentos. Para tanto, requer se digne esse Emérito Magistrado Monocrático em determinar a citação das Reclamadas para ver-se processar, comparecendo em audiência previamente designada por Vossa Excelência, e, nesta oportunidade, ofereçam contestações como forma de defesa, sob pena de, em não o fazendo, seja aplicada à pena de revelia, além da confissão, quanto à matéria fática, e ao final, sejam os pedidos julgados procedentes, condenando as Reclamadas (solidária/subsidiária) ao pagamento de todas as verbas postuladas, acrescidas de juros e correção monetária (IPCA-E), custas processuais e quaisquer outras cominações legais.
Requer, ainda, sejam desde já concedidos os beneplácitos da Justiça Gratuita, conforme o art. 99 da Lei nº 1.060/50, por se tratarem de pessoas pobres, não possuindo meios com os quais possam arcar com custas do processo sem detrimento do sustento próprio, bem como o de sua família, não tendo como custear as despesas processuais, sem implicar na manutenção própria e de seus dependentes. Provará o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal dos representantes das Reclamadas ou seus prepostos, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias técnicas e médicas, bem como os demais elementos de provas que se fizerem necessárias à formação do livre convencimento deste Insigne Magistrado.
Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2016.
Dr. Nelson Rodrigues
OAB/SP 500.001
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 772 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
PROCESSO Nº 100721-73.2016.5.02.0077
SERVIÇOS CONTÁBEIS SANTA CRUZ S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada em conformidade com o seu contrato social, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por NELSON ROBERTO DA SORTE, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, consoante os fatos e fundamentos a seguir expostos:
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO
Preliminarmente, argui-se a inépcia da petição inicial, a teor do disposto no art. 330, inciso | e 81º, inciso Ill, do CPC, tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão quanto à alegada existência de grupo econômico ou sucessão com a segunda reclamada. A presença dos requisitos constitutivos a viabilizar o direito de ação deve ocorrer de forma cumulativa e a falta de qualquer um deles implicará a consequente resolução do processo sem julgamento de mérito. No caso, o reclamante se vale de meras conjecturas quanto a um suposto parentesco entre os sócios das empresas ou de exercício de idêntica atividade comercial entre as reclamadas, sem qualquer prova concreta a respeito. Diante da flagrante inépcia do pedido de letra “a”, deve este ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. |, do CPC. INÉPCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Não sendo declarada a inépcia informada acima, o que admite apenas por cautela, cumpre informar que não há causa de pedir que justifique a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada nessa fase processual (art. 330, inciso I e 81º, inciso I, do CPC).
Isso porque o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, 84º, do CPC), não havendo qualquer razão para que os sócios da 12 reclamada sejam compelidos a se defender em juízo na fase de conhecimento, eis que a empresa continua ativa e foi regularmente citada. Diante disso, requer seja o pedido de letra “b” extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, com a consequente alteração do polo passivo da ação e exclusão das pessoas naturais (3º e 42 reclamadas).
INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS:
Alega o autor que laborava “de vez em quando” aos sábados das 7:00 às 11:00, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras. O pedido deve ser rejeitado nos termos do art. 330, inciso I e 81º, inciso II, do CPC, uma vez que formulado de forma indeterminada, o que impede a reclamada de se defender. Isso porque cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, 81º, do CPC), não havendo na inicial a indicação de quando teria ocorrido o alegado trabalho aos sábados. Diante disso, requer seja o pedido de letra “h” extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC NÃO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA De acordo com o disposto no art. 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Não há qualquer evidência que justifique o pedido formulado pelo autor de aplicação do art. 303 do CPC para arresto de bens ou outra medida equivalente, uma vez que a 13 reclamada segue ativa e responde integralmente por suas obrigações. A petição inicial deve ser indeferida quanto a esse aspecto, por carência de ação em face da falta de interesse de agir, baseado no binômio “necessidade + adequação”, nos termos do disposto no art. 330, inciso III combinado com o art. 485, inc. VI, do CPC.
PRESCRIÇÃO
Argui a reclamada a prescrição de eventuais direitos que possam ser deferidos ao autor, referentes ao período que extrapole os cinco anos anteriores à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 7º, inc. XXIX, da CF.
DEFESA DE MÉRITO: DA IMPUGNAÇÃO DOS FATOS
Antes de tudo, cumpre consignar que ficam, para todos os efeitos, expressamente impugnadas as assertivas contrárias a essa defesa, visto que inverídicas e despidas de fundamentação. O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 15/12/2007, na função de auxiliar administrativo e dispensado POR JUSTA CAUSA em 20/01/2016 em razão de ABANDONO DE EMPREGO, pois deixou de comparecer ao serviço desde antes do Natal, sem dar qualquer explicação, não restando quaisquer diferenças de verbas rescisórias a serem adimplidas. Em que pese o inconformismo obreiro em relação a sua DISPENSA POR JUSTA CAUSA, esta jamais poderá ser revertida, eis que legalmente embasada e corretamente aplicada, inclusive sob o ponto jurisprudencial, conforme restará devidamente demonstrado.
De exórdio, cumpre reforçar que, em que pese na causa de pedir conste o requerimento de dispensa imotivada, não há pedido completo quanto a este ponto e, muito menos, ao pedido prévio de nulidade da justa causa aplicada, devendo ser declarada a inépcia da petição inicial. Contudo, caso não seja este o entendimento deste juízo, o que se considera apenas por cautela, seguem as razões de mérito que convergem a improcedência do pedido. De início, cumpre frisar que a justa causa é faculdade legalmente conferida ao empregador para que possa exercer o poder de disciplina sobre seus subordinados, permitindo o rompimento do vínculo laboral existente quando verificado efeito emanado de ato ilícito do empregado que, viole alguma obrigação legal ou contratual.
O Reclamante falta com a verdade quando afirma que no dia 10 de janeiro de 2016 encontrou a empresa fechada, uma vez que esse dia era um domingo e ele sabia que o retorno das férias coletivas deveria ocorrer no dia seguinte, uma 22 feira. Portanto, correta a dispensa motivada aplicada pela Reclamada, nos termos do artigo 482, alínea "i" da CLT, em face da lamentável omissão do trabalhador no desempenho de suas atribuições, restando improcedentes todas as suas pretensões. A dispensa por justa causa já torna indevido o pagamento de verbas rescisórias, das multas dos arts. 477 e 478 da CLT, bem como o levantamento do FGTS+40% e o encaminhamento do seguro desemprego. Inclusive, impende consignar que o TRCT do Reclamante ficou zerado em decorrência de adiantamento de férias coletivas concedido e da quitação da 22 parcela do 13º salário em dezembro/2015.
Pleiteia o Reclamante recebimento do Seguro Desemprego e do FGTS+40%, mas razão não lhe assiste. A Reclamada não está obrigada a fornecer ao Reclamante as guias para percebimento das parcelas referentes ao seguro desemprego, em virtude da dispensa por justa causa. Ressalte-se que o seguro desemprego não consiste em direito trabalhista em sentido estrito. Desta forma, sua concessão como pagamento direto é pretensão excluída da competência desta Justiça Especializada. Nem se alegue ser cabível indenização do seguro desemprego, uma vez que as guias do seguro desemprego correspondem uma obrigação de entrega, não podendo ser convertido em indenização, simplesmente, por ausência de previsão legal.
Conforme acima dito, a justa causa foi corretamente aplicada, não havendo, de forma alguma, violação dos direitos do Reclamante. Ademais, ao empregador, ante o seu poder diretivo, é dada a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, do trabalhador. Ora Excelência, a dispensa por justa causa, mesmo que seja revertida judicialmente, não enseja o direito à indenização por danos morais. A Reclamada é pessoa jurídica idônea que jamais age de forma ilícita ou capaz de prejudicar seus empregados. Não há o que se falar, portanto, em responsabilidade na reparação de danos morais, uma vez que ausentes os requisitos legais que amparem tal pretensão.
Ad argumentandum, se sobrevier condenação, o que não se admite, mas argumenta, o montante da indenização deve restringir-se aos danos efetivamente sofridos, sob pena de se proporcionar a Reclamante autêntico enriquecimento sem causa. A indenização por danos morais tem caráter compensatório e não restitutivo do patrimônio. Destarte, esta espécie de dano só pode ser indenizada nos parâmetros fixados pelo Juiz a partir do arbitramento do valor da condenação. Somente após a fixação do valor é que se poderá falar em mora do devedor. Em face do exposto, espera-se que a atualização tenha como marco inicial a data da prolação da respeitável sentença originária.
DAS ALEGADAS HORAS EXTRAS
Afirma o Reclamante que seu horário contratual era das 7:00 às 17:00, de 22 a 52 feira, e das 7:00 às 16:00 às 6º feiras, sem horário de intervalo intrajornada. Aduz ainda que laborava “de vez em quando” aos sábados das 7:00 às 11:00. Sustenta que jamais teve as horas extraordinárias remuneradas corretamente. Após expor suas razões, requer o pagamento de horas extras que excedem à 8º diária e 44º semanal, de todo o período, acrescidas do adicional de 55%, bem como incidência nos domingos e feriados e respectivos reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. Sem razão o pleito do Reclamante, senão vejamos.
Cumpre informar que o Reclamante, desde a admissão até o seu abandono de emprego laborava das 7:00 às 17:00, de 22 a 5º feira, e das 7:00 às 16:00 às 6º feiras, com os sábados livres, respeitando, dessa forma o disposto no artigo 74, 82º da CLT, bem como a jornada prevista no artigo 58 norma consolidada. Observe ainda Excelência que durante todo o labor do Reclamante esse costumava se atrasar cerca de 20 a 30 minutos no horário de entrada, e sempre usufruiu de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Somente trabalhou aos sábados no mês de abril de 2015, por ocasião da preparação de declarações de imposto de renda para clientes da reclamada, mas não há que se falar em horas extras eis que mesmo naquela ocasião não foi extrapolada a jornada semanal de 44 horas.
De maneira que não há qualquer fundamento ou comprovação do Reclamante acerca da alegação de não ter recebido qualquer valor a título de jornada extraordinária, o que de fato é verdade, ou seja, nunca recebera qualquer valor a este título, uma vez que todas as horas laboradas além do limite legal foram devidamente compensadas. Dessa forma Excelência, pode-se observar que a Reclamada cumpriu com o seu dever legal, enquanto o Reclamante pretende distorcer a realidade dos fatos a fim de obter vantagem pecuniária não devida, o que não deve ser admitido por este juízo, cuja decisão não deve ser diferente da improcedência do presente pleito, já que eventual pagamento a título de horas extras acarretaria bis in idem que é plenamente vedado por esta justiça.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A justiça gratuita só pode ser deferida com o preenchimento de todos os requisitos elencados pelas Leis n. 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, sem os quais fica impedida a concessão de tal benefício. Tais requisitos compreendem a
(i) assistência pelo sindicato representativo de sua categoria profissional (artigo 14, caput da Lei 5.584/70);
(ii) a afirmação quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que deve ser prestada por meio de declaração firmada nos termos da lei (artigo 4º, caput e 8 1º da Lei 1060/50);
(iii) a responsabilização criminal pelo declarado (artigo 1º da Lei 7.115/83); bem como
(iv) o percebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal. No presente caso não estão preenchidos todos os requisitos acima apontados, já que o obreiro não se encontra assistido pelo sindicato profissional bem como percebe salário superior ao dobro do mínimo não havendo que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indevidos honorários advocatícios vez que a concessão destes na Justiça do Trabalho continua subordinada ao preenchimento dos requisitos contidos na Lei nº 5.584/70, bem como ao estipulado pelo TST, que no presente caso, estão ausentes.
JUNTADA DE DOCUMENTOS
A Reclamada junta à presente os documentos necessários ao deslinde da ação, ressaltando desde já, que não está obrigada a trazer documentos simplesmente porque o autor os entende necessários, já que incumbe ao Juízo a condução do processo. Não há, portanto, que se falar em aplicação de penalidades à Reclamada, que não está cometendo irregularidade alguma. Por oportuno, inexiste determinação judicial para que a Reclamada proceda a juntada dos documentos solicitados na exordial, o que de plano afasta a aplicação da regra prevista no art. 396 do CPC. Assim, caso essa MM. Vara do Trabalho entenda que há necessidade na apresentação de documentos, além daqueles que ora se apresenta, requer-se, desde já, seja-lhe deferido prazo para juntada.
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Com relação aos documentos juntados com a inicial, restam expressamente impugnados eis que não servem de base para qualquer dos supostos direitos alegados na demanda, em razão de forma e conteúdo não servirem como meio válido de prova, nos termos do artigo 830 da CLT.
JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Na hipótese de ser a Reclamada condenada ao pagamento de alguma verba, o que também só se admite por cautela, quando da atualização dos eventuais créditos devidos ao Reclamante deverá ser aplicada a taxa de juros simples de 1% ao mês, de acordo com o que determina a legislação aplicável. No que se refere aos índices de correção monetária, é certo que os mesmos são fixados para serem aplicados sobre os créditos trabalhistas exigíveis no inicio do mês, uma vez que se referem à atualização monetária de um mês completo (trinta dias).
Portanto, aplicando-se sobre o salário do próprio mês da prestação do labor, estar-se-ia corrigindo a remuneração do empregado, antes mesmo da prestação dos serviços, assim, independentemente das verbas salariais serem pagas no mês ou quinto dia útil do mês subsequente é a partir do vencimento da obrigação e não da prestação de serviço que começa fluir a correção monetária. Outrossim, requer a composição dos cálculos com aplicação da correção monetária considerando os índices dos meses subsequentes, obedecendo-se o preceituado no art. 6º da Lei nº 7.738/89 e Lei nº 8.177/91.
RETENÇÃO DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS E DO IR
Na hipótese incogitável de condenação, o que se admite apenas para argumentar, requer a Demandada seja admitida a dedução da cota previdenciária e do imposto de renda retido na fonte, nos termos contidos no Provimento nº 01/96 da Corregedoria da Justiça do Trabalho e na forma da Súmula 368 do C.TST Os descontos fiscais devem ser calculados mês a mês, não havendo falar em inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei n.º 8.541/92 Frise-se, ainda, que aludidas retenções, por decorrerem de normas de ordem pública, são obrigatórias. Neste contexto, da leitura deste artigo legal, apenas é possível concluir que o imposto de renda será retido na fonte no momento em que se torne disponível ao beneficiário, ou seja, quando o Reclamante receber a totalidade do crédito ao final do processo. A dedução e recolhimento das contribuições previdenciárias decorrem de preceito contido no art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/98. Frise-se, quanto aos descontos previdenciários, que o artigo 195, Il, da CF estabelece que a seguridade social será financiada por meio das contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores. Como consequência, se imputada exclusivamente ao empregador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, restaria violado o artigo 150, II, também da CF, que veda tratamento desigual entre os contribuintes. Entendimento este já pacificado pelo TST através da OJ 363, da SDI-1.
COMPENSAÇÃO
Em vista ao princípio da eventualidade, requer a Contestante sejam compensadas, no momento de eventual e incrível condenação, as verbas pagas ao Reclamante sobre os mesmos títulos pleiteados na exordial.
DA CONCLUSÃO
À vista do exposto, requer a reclamada:
(A) A produção de provas, especialmente apresentação de novos documentos ou daqueles que se fizerem necessários ao contraditório, com a vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC);
(B) Seja integralmente acatada a contestação, com o acolhimento das preliminares arguidas ou, no mérito, a consequente rejeição de todos os pleitos propostos na inicial;
(C) A rejeição dos pedidos de tutela antecipada, Justiça Gratuita e de honorários advocatícios, eis que não existe fundamento para a sua concessão.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 07 de junho de 2016.
Ruy Diaz OAB/SP 300.000
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 77º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO — TRT 22 REGIÃO PROCESSO N. 100721-73.2016.5.02.0077
ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE ILHA DOS NÚMEROS S/C LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n. 676867/0001-9, com sede nesta Capital do Estado de São Paulo, sito na Av. da Fantasia, 3.300, Bairro Vista das Virtudes, CEP 03150-151, vem, com o acatamento e respeito devidos, à elevada presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação Reclamatória Trabalhista que lhe move NELSON ROBERTO DA SORTE, processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que ao final desta subscreve, com fundamento no art. 336, da Legislação Adjetiva Civil, c/c o art. 847 da CLT, por DEFESA, expor e ao final requerer o quanto segue-se:
II-A VESTIBULAR
Em apertada síntese, insurge-se o Reclamante alegando, no que respeita à 22 Reclamada, que esta seria uma “empresa sucessora e ou integrante do grupo econômico” [sic] da 12, em capítulo intitulado “Grupo Econômico/Sucessão” [sic]. Aduz que por explorar o mesmo ramo econômico da 12 Ré, bem como por fatores como estar “localizada no mesmo bairro”, ou por supostos “laços de parentesco”, que configurariam “laços de subsidiariedade” [sic], a 22 Reclamada deveria ser condenada “de forma subsidiária/solidária, ante a sua condição de sucessora/grupo econômico” [sic], ao pagamento das verbas requeridas na peça preambular. É o resumo do essencial. Entretanto, com a devida vênia, a presente ação reclamatória trabalhista não retrata a realidade fática; e, por isso, deverá nos termos desta defesa ser julgada.
II - AS PRELIMINARES H.
1 - INÉPCIA DA INICIAL
Nos termos do art. 330, inciso I, parágrafo único, incisos I, II, III e IV do CPC, a petição inicial é inepta. Há, na peça de início, inépcias necessárias de serem afastadas para, a bem do contraditório e da ampla defesa, poder a Reclamada exercer seu direito de se defender integralmente.
1.1.1. A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DOS PEDIDOS DE “CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO
ECONÔMICO/SUCESSÃO”, DE “CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA DA 22 RECLAMADA” E DE “HORAS EXTRAS” — PEDIDOS INDETERMINADOS — CPC. ART. 330, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II.
No que toca aos pleitos em comento, uma obscuridade ímpar atrai a pecha da inépcia à vestibular, por apresentar pedidos indeterminados. Com efeito, não há como se determinar, pela leitura da peça inaugural, aquilo que pretende o Autor. A uma, porque são figuras juridicamente distintas o “Grupo Econômico” e a “Sucessão”, valendo o mesmo para a condenação subsidiária e a solidária. A duas, porque igualmente não há como se determinar, por exemplo, se pretende a condenação solidária com base no suposto Grupo ou na suposta Sucessão; ou, então, se tais seriam fundo para a condenação subsidiária desta Reclamada. Não fosse apenas isto, a utilização de uma barra (sinal “/” [O Reclamante requer a caracterização de “Grupo Econômico/Sucessão” e a condenação “subsidiária/solidária”]) não informa sequer se o pleito é alternativo, subsidiário ou sucessivo.
A três, porquanto diante da expressão “de vez em quando, também laborava aos sábados” [sic] não há como se aferir (i) quantas vezes e em quais oportunidades tal labor teria ocorrido, nem (ii) quais e quantas horas extras pretende receber o trabalhador, impedindo, também neste especial, o avançar para a análise do mérito questão. Afinal, em quantos sábados isto teria ocorrido? E em quantas vezes por mês? Ou por ano? Por conta disto, sendo indeterminados os pedidos postos na alíneas “(a)” e “(h)” do item 8. da inicial, requer-se seja reconhecida a inépcia daquela peça, determinando-se o arquivamento do feito sem a resolução de seu mérito.
1 - A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO PEDIDO DE “CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO/SUCESSÃO” — PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI — CPC. ART. 330, I, PARÁGRAFO ÚNICO, IV.
Ainda que superado o item preliminar anterior, tem-se ainda outro motivo pelo qual o pedido de “condenação subsidiária/solidária da 22 Reclamada” não pode ser conhecido. Isso porque os requisitos para a caracterização da existência de Grupo Econômico, previstos no art. 22, 8 2º da CLT, são distintos e até mesmo incompatíveis com aqueles necessários para a demonstração de sucessão de empregadores, encontrados no art. 448 da mesma Consolidação. Nesta esteira, enquanto que, para um (Grupo), há que haver a “personalidade jurídica própria”, tendo uma empresa “direção, controle ou administração de outra”, para outro (Sucessão), o requisito é justamente inverso, sendo necessário haver uma única empresa, embora com “mudança na propriedade” — havendo, pois, nítida falta de compatibilidade entre eles. Por conta disto, sendo incompatíveis os pedidos postos na alínea “(a)” do item 8. da inicial, requer-se seja reconhecida a inépcia daquela peça, determinando- se o arquivamento do feito sem a resolução de seu mérito.
A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DOS PEDIDOS DE “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE ESTABILIZADA” — FALTA DE CAUSA DE PEDIR — CPC. ART. 330, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I, SEGUNDA PARTE Além dos já apontados, há na peça inicial ainda outros fatores denotadores de inépcia, também por ter sido apresentada com deficiência na causa de pedir. É que a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, além do perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), sendo que ela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela antecedente (ou “Antecipada requerida em caráter antecedente”) é procedimento diverso, que demanda urgência “contemporânea à propositura da ação”. Isto tudo sem nos aprofundarmos no fato de que a estabilização demanda providência negativa da parte contrária — no caso, os Réus. A inicial, porém, não trouxe prova alguma do cumprimento de tais requisitos, nem mesmo alegação (causa de pedir) acerca da reversibilidade dos efeitos da decisão. Por conta disto, não havendo causa de pedir, requer-se, quanto à alínea “(f)” do item 8. da inicial, seja reconhecida a inépcia daquela peça, determinando-se o arquivamento do feito sem a resolução de seu mérito.
A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE “DISPENSA OCORRIDA NO DIA 10 DE JANEIRO DE 2016" — DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO — CPC. ART. 330, I, PARÁGRAFO ÚNICO, III. Em sua exposição primária o Reclamante informa que trabalhava de segunda a sexta-feira; e “de vez em quando” aos sábados. Mais à frente, informa que em 10 de janeiro de 2016, “os trabalhadores compareceram para o trabalho”, quando “tiveram o desprazer de constatar que a empresa — 1º Reclamada estava fechada” [sic]; e que, por este motivo, considera “houve o término do contrato de trabalho”. Entretanto, destes fatos (empresa estar fechada) não decorre logicamente a conclusão (estar o contrato rescindido) porque o dia 10 de janeiro recaiu num domingo, quando, pela própria narrativa do Autor, não havia expediente na empresa. Por conta disto, não decorrendo dos fatos narrados a conclusão pretendida, os pedidos postos nas alíneas “(c)”, “(d)” e “(e)” denotam clara inépcia da peça inicial, devendo ser determinado o arquivamento do feito sem a resolução de seu mérito.
OS REFLEXOS JURÍDICOS DOS ITENS II.II.I A I.H.IV:
Nos dois itens imediatamente anteriores demonstrou-se a inépcia que paira sobre vários pontos da petição inicial.
À Reclamada é dado o Direito de se defender de fatos específicos e razoavelmente delimitados, e não de alegações genéricas, de forma que tenha de comprovar a legalidade de sua conduta, a todo tempo, no caso concreto; tudo em homenagem ao princípio constitucional do devido processo legal (CR, art. 58, II). Forte nestes motivos, requer-se sejam acolhidas as preliminares apresentadas para o fim de se reconhecer as inépcias apontadas.
H.1.VI - ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 22 RECLAMADA
Não há razão para que a 22 Reclamada figure no polo passivo da presente reclamatória, vez que é parte ilegítima. Conforme será abaixo demonstrado, a ilegitimidade passiva ad causam da 22 Ré há de ser admitida tendo em vista que: (i) É incontroverso nos autos que jamais foi empregadora do Reclamante; (i) É incontroverso nos autos que jamais tomou serviços do Reclamante; (ii) É incontroverso nos autos que jamais teve qualquer ingerência no contrato de trabalho mantido entre o Reclamante e a 1º Ré; (iv) Sequer pode ser considerada responsável solidária ou subsidiariamente, uma vez que não há prova de qualquer relação de “parentesco” indicada na inicial entre os sócios das Rés.
HI - PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO
O Reclamante trabalhou para a 12 Reclamada a partir de 15/12/2007 e propôs esta Reclamação em 24/04/2016. Não havendo notícia de suspensão ou interrupção do prazo previsto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, para os mesmos pedidos, é de se declarar a prescrição quanto a eventuais direitos exigíveis no período anterior a 24/04/2011, extinguindo o processo com resolução de mérito, em relação a tais direitos, a forma do art. 487, Il do CPC/2015, c/c o art. 769 da CLT — inclusive no que respeita às parcelas relativas ao FGTS, na forma da Súmula 362 do C. TST.
O MÉRITO
Caso, entretanto, entenda-se por bem optar não acatar quaisquer das razões expostas em preliminar, o que não se espera, apenas em atenção aos princípios da eventualidade e da concentração da prova, para a salvaguarda de seus direitos, a Reclamada adere, no mérito, à defesa da 12 Reclamada, ressaltando que: Não há grupo econômico; - Na extrema hipótese de o juízo ultrapassar os argumentos anteriores, requer-se que o adicional aplicado seja o de 50%, à medida em que não há previsão legal para o pagamento em 55%; - Correção monetária e juros, na remota hipótese de procedência, deverão ser atualizados aplicando-se os ditames da Lei n.º 8177/91, que revogou através de seu art. 39, 8 2º, a Lei 7738/89.
DO REQUERIMENTO FINAL
Diante de todo exposto e pelo mais que dos autos consta, requer a Reclamada o acolhimento das preliminares arguidas para a finalidade de ser decretada extinção do processo sem o julgamento de seu mérito. Na hipótese de superação destas, requer-se o acolhimento da prejudicial de mérito oposta; e, por fim, na eventualidade da superação também desta, que no mérito sejam julgados improcedentes os pedidos da presente reclamação. Requer-se, para comprovação do alegado, a produção de todas as provas em Direito admitidas, desde já protestando pela juntada de outros documentos, realização de perícias, etc.; bem como pela intimação do Reclamante para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula n.º 74 do E. TST.
Requer, ainda, que a partir da presente todas as publicações, intimações, notificações e comunicações referentes a este feito sejam realizadas em nome do Advogado JOÃO JOSÉ DA SILVA, OAB/SP 123.456, sob pena de nulidade (TST, Súmula 427), bem assim que, nos casos em que se fizer necessário, sejam as mesmas encaminhadas para o endereço do escritório profissional do mesmo, sito na rua Abc, 1.000, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 12345-678, e-mail contato Djoaojosedasilva.adv.br .
São estes os termos em que pede e aguarda deferimento.
São Paulo, 07 de junho de 2016.
JOÃO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO - OAB/SP N. 123.456
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 772 VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SEGUNDA REGIÃO.
Processo 100777-00.2016.5.02.0000
VICTOR HUGO DA ANUNCIAÇÃO DOS DIAS FUTUROS, brasileiro, economista, RG 15.444.888-0, CPF 666.444.555-44, domiciliado na Avenida dos Dinheiros, 3.300, por meio de seu advogado, apresenta, respeitosamente, sua DEFESA aos termos da ação que contra si vê movida por NELSON ROBERTO DA SORTE, qualificado na inicial, nos termos de fato e direito a seguir alinhavados:
(1) Preliminares Inepta deve ser proclamada a inicial, porque o valor atribuído à causa, aleatório, visou apenas a escapar do dever de liquidar os pedidos, como ordena a Lei, para o rito sumariíssimo. Leitura, ainda que superficial, da exordial dá conta de que a soma dos itens postulados não ultrapassa quarenta salários mínimos. A extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. O contestante não é, nem nunca foi, parte legítima para responder aos termos da presente reclamação trabalhista. A uma, porque as pessoas física e jurídica não se confundem e a empresa reclamada encontra-se ativa, não existindo motivo para, desde logo, incluir-se o sócio no polo passivo. Depois, porque deixou ele a sociedade, transferindo onerosamente as quotas para outrem, medida que lhe dá direito a não ser processado, senão em ação regressiva.
A inclusão de ex-sócio no polo passivo não prescinde do prévio arrolamento dos sócios atuais, que são, como demonstram os documentos anexos, Felipe Costa Noites e Ana Fala Demais. Sua exclusão, com a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que atende à boa justiça e ora se requer. É, ainda, inepta a inicial, porque não indica o fundamento jurídico do pedido de horas extras. A jornada explicitada - claro deve ficar, desde logo, que nunca houve labor em sábados - não ultrapassa o limite constitucional das 44 horas. Deixando o reclamante de explicar o motivo pelo qual deseja ver pagas horas extras a partir da oitava, ignorando o acordo tácito de compensação - efetiva - dos sábados, lança seu petitório em abismo inútil. O pleito de horas extras não pode ser apreciado, pena de vilipendiar o direito constitucional de ampla defesa. Todas as parcelas anteriores a cinco anos da distribuição da demanda devem proclamar-se prescritas, à luz do artigo 72, XXIX, da Constituição, inclusive o FGTS.
(2) Mérito Na remota hipótese de o feito superar a fase das questões preliminares, por amor ao argumento e ante o princípio da concentração, formula o contestante, as razões pelas quais o pedido deve ser julgado improcedente. Desde logo, é mentira acintosa a alegação de que a empresa fechou e os sócios sumiram. Ana Fala Demais e Felipe Costa Noites estão estabelecidos onde sempre estiveram e, ao que sabe o ora peticionante, nenhum único dia houve interrupção dos trabalhos. A prestação de serviços a terceiros - contabilidade - provocou, em face da notória crise econômica mundial, a redução de demanda, em razão da qual os empregados, inclusive o reclamante, que agora se faz de rogado, foram postos em licença remunerada, até que as coisas melhorem. Os contratos continuam ativos e, portanto, não há falar em rescisórias e consequentes.
Não fora o advogado anterior da empresa, Dr. Sumiço, ter perdido os documentos, o contestante juntaria os recibos de salários, até o mês de abril, quando se iniciou esta aventura jurídica. O que interessa, quanto às horas extras, é dizer que o intervalo de refeição sempre foi igual ou superior a uma hora. Empresa sem serviço, como sabe qualquer um, não tem exigência de trabalho sequer para oito horas diárias, quanto mais para nove! Abuso do reclamante em litigar nesses termos, punição que, na forma da Lei, requer. Absurdamente, o reclamante pleiteia indenização do artigo 478, da CLT, sem ostentar a condição de estável decenal.
Nenhuma indenização é cabível, porque o contrato não acabou. Se acabasse, ou se vier a acabar, o autor não faz jus a qualquer indenização prevista no artigo em testilha. Por fim, os laços de parentesco entre os antigos sócios da primeira reclamada e os atuais da segunda, sozinhos, não perfazem nenhum elemento de direito que beneficie o reclamante. Já decidiu o TST, por sua SBDI-1, que o vínculo que sustenta grupo econômico deve incluir, necessariamente, controle de uma por outra. Na hipótese, a confusa inicial diz apenas que os sócios seriam - como não são - parentes. Aí não há, só por isso, falar em subsidiariedade ou solidariedade, menos ainda em grupo econômico.
Nos termos expostos, pugna, pois, pela oitiva dos sócios atuais da empresa, pela oitiva do reclamante, além de testemunhas que levará à audiência, e todos os meios de prova em direito admitidas, para, ao final, acolher-se qualquer das preliminares, decretar-se a extinção do processo sem resolução do mérito, punir o reclamante por litigância de má-fé e, se for o caso, julgar improcedente o pedido inicial, condenando o abusado em custas e honorários de advogado.
Termos em que aguarda deferimento.
Dr. ANÍSIO ATUANTE e ATENTO Advogado, OAB-SP 500.002
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO TRT/SP 100721-73.2016.05.02.0077
RECLAMANTE: NELSON ROBERTO DA SORTE RECLAMADAS: SERVIÇOS CONTÁBEIS SANTA CRUZ S/C LTDA, ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE ILHA DOS NÚMEROS S/C LTDA, RITA GUEDES DOS DIAS PASSADOS E VITOR HUGO DA ANUNCIAÇÃO DOS DIAS FUTUROS.
Em 07 de junho de 2016, na sala de audiências da M.M. 772 Vara do Trabalho de São Paulo/SP, sob a presidência do Exmo. Juiz Washington Xavier Gouveia, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 14h37min., aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes, constatando-se a presença do Reclamante, acompanhado do seu advogado, Dr. Nelson Rodrigues, OAB/SP. 500.001.
Presente a primeira Reclamada, Serviços Contábeis Santa Cruz S/C Ltda, representada pelo preposto, Sr. Policarpo Quaresma, RG. 9.0008.009/SSP/SP, acompanhado do advogado Dr. Rui Diaz, OAB/SP 300.000. Presente a terceira Reclamada. Ausente a quarta Reclamada. Presente seu advogado, Dr. Anísio Atuante e Atento, OAB/SP 500.002. Ausente, também, a segunda Reclamada, Escritório de Contabilidade Ilha dos Números S/C Ltda, mas presente seu advogado, Dr. João José da Silva, OAB/SP 123.456. Conciliação rejeitada. Consultando-se os autos do processo judicial eletrônico, constata-se a existência de contestações antecipadamente juntadas pela primeira, segunda e quarta Reclamadas, todas com requerimento de ocultação até a audiência, inclusive para os documentos, acompanhadas de procurações, contratos sociais e documentos.
Contestações abertas neste ato, por determinação deste Juízo, dando-se ciência ao Reclamante, por intermédio de seu advogado. A terceira Reclamada esclarece que contratou advogado para defender seus interesses, na condição de sócia, tendo-lhe entregue os documentos, identificando-o como sendo o Dr. Sumiço da Costa, que misteriosamente não se faz presente. Requer o adiamento da audiência, alegando não ter condições de se defender em Juízo, sem a presença de seu advogado, tendo direito a defesa técnica. Manifestando-se sobre as contestações apresentadas e requerimento formulado pela terceira Reclamada, o ilustre advogado do Reclamante alega que, em relação às contestações, são meramente procrastinatórias e não provam o adimplemento das verbas relativas a pretensão deduzida em Juízo, razão pela qual reitera os termos da petição inicial, requerendo a procedência da ação. Quanto ao requerimento de adiamento, requer o indeferimento, por falta de amparo legal.
Também requer a aplicação da pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato em relação a segunda e quarta Reclamadas ausentes e também à terceira, por ausência de contestação. Reitera os termos da inicial, requerendo o depoimento pessoal da terceira Reclamada, bem como a oitiva de sua testemunha. Indefiro o requerimento de adiamento da audiência, por falta de amparo legal. Quanto aos requerimentos de aplicação de revelia e confissão, serão apreciados quando da prolação da sentença. Protestos. As partes presentes, por intermédio de seus advogados, comunicam que convencionaram sobre o ônus da prova da jornada de trabalho, atribuindo-o ao Reclamante, com fundamento no NCPC.
A validade da convenção será decidida na sentença. Defiro os depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Interrogatório do Reclamante: Trabalhou para a primeira Reclamada desde 15 de dezembro de 2007, exercendo a função de auxiliar administrativo, cumprindo horário de trabalho das 7:00 às 17:00 horas, de segunda a quinta e às sextas das 7:00 às 16:00 horas, trabalhando também alguns sábados das 7:00 às 11:00 horas, normalmente um no final do mês, para fechamentos contábeis diversos; não havia intervalo para refeição, sendo esta ingerida no próprio local de trabalho, na cozinha existente no local, em aproximadamente 20 ou 30 minutos, retornando imediatamente ao trabalho; no dia 11 de janeiro de 2016, segunda feira, o depoente e outros oito empregados compareceram normalmente ao trabalho, tendo constatado que a Reclamada se encontrava fechada e não foi aberta pelos sócios, não conseguindo contato com os mesmos para obter resposta a essa situação, continuando fechada até o presente; que obtiveram informações a respeito de que o Escritório de Contabilidade Ilha dos Números tem como proprietários os companheiros dos senhores Vitor e Rita, estando estabelecido no mesmo bairro e explorando o mesmo ramo de atividade.
Nada mais. Dispensado o depoimento pessoal do preposto. Interrogatório de Rita Guedes dos Santos Passados:
Confirma o horário de trabalho do Reclamante, exceto no tocante ao intervalo para refeição, integralmente concedido e trabalho aos sábados, que não ocorria; esclarece que houve encerramento das atividades da primeira Reclamada, por impossibilidade de continuidade, considerando o inadimplemento dos clientes, em razão da crise econômica que assola o país, estando a Reclamada devendo os valores dos aluguéis do prédio onde se encontrava instalada, além de contas de energia elétrica, água, IPTU e outros impostos incidentes sobre a atividade explorada, inclusive encargos trabalhistas, não restando outra alternativa, senão encerrar as atividades, estando atualmente procurando uma vaga de contadora no mercado do trabalho;
que os bens utilizados para exploração da atividade pela primeira Reclamada foram retidos pelo proprietário do imóvel, como garantia do recebimento dos aluguéis pendentes de pagamento, recusando-se a liberá-los, o que foi objeto de boletim de ocorrência policial; que Felipe Costa Noites é seu companheiro, vivendo maritalmente com o mesmo há cinco anos; conhece Ana Fala Demais, podendo afirmar que vive maritalmente com o Sr. Vitor há aproximadamente quatro anos, sendo que ambos são proprietários do Escritório de Contabilidade Ilha dos Números S/C Ltda, estabelecida no mesmo bairro, explorando a mesma atividade; que os clientes de ambos são diferentes, embora alguns tenham contratado referido escritório, após o encerramento das atividades da primeira Reclamada, celebrando novos contratos de prestação de serviços contábeis. Nada mais.
Depoimento da única testemunha do Reclamante: Semprônio Setembrino Simplício, brasileiro, solteiro, mensageiro, RG. 000000/SSP, residente e domiciliado à Rua das Neves, 001, bairro da Ponte Grande, São Paulo. O advogado do Reclamante requer formulação direta de perguntas à testemunha, com fundamento no artigo 459 do NCPC. O advogado da segunda Reclamada, pede a palavra para se insurgir contra o requerimento, ao fundamento que induzirá as respostas, incumbindo ao juiz e não às partes a inquirição das testemunhas. Indefiro o requerimento pelos fundamentos que aduzirei na sentença. Protestos.
Advertido e compromissado, respondeu: Trabalhou na primeira Reclamada no período de 15 de julho de 2013 a 20 de outubro de 2015, na função de mensageiro, no horário das 7:00 às 17:00 horas, de segunda a quinta e às sextas das 7:00 às 16:00 horas, trabalhando ao menos um sábado ao mês das 7:00 às 11:00 horas; que não havia intervalo para refeição, o mesmo ocorrendo em relação ao Reclamante, que cumpria idêntico horário; como mensageiro, tinha a incumbência de retirar e entregar documentos aos clientes do escritório, permanecendo a maior parte do tempo realizando este mister, não tendo horário certo para ingerir sua refeição, mas algumas vezes o fez no mesmo horário do Reclamante; que também trabalhou com o Reclamante alguns sábados; que sua dispensa no ano de 2015 foi sem motivo, sob a alegação de dificuldade financeira decorrente do não pagamento dos serviços contratados por alguns clientes. Nada mais.
Testemunha da 12 Reclamada: Tício das Neves, brasileiro, casado, auxiliar de limpeza, RG. 000002/SSP/SP, residente e domiciliado à Rua Sem Nome, 02, bairro Itaquera, São Paulo, SP. Contraditada a testemunha ao fundamento de ser amigo íntimo da terceira Reclamada no facebook, mantendo relacionamento permanente com a mesma, compartilhando mensagens diárias e que irá beneficiá-lá com seu depoimento. Indagada a testemunha nega ser amigo íntimo, embora admita compartilhar mensagens com a Sra. Rita pelo facebook. A testemunha será advertida e compromissada, na forma da lei, podendo este Juízo, se assim entender, quando da prolação da sentença, considerar o depoente testemunha ou informante, atribuindo ao depoimento o valor que entender adequado.
Protestos do advogado do Reclamante. Advertido e compromissado, indagado respondeu: Que trabalhou para a primeira Reclamada no período de junho de 2014 a julho de 2015, como diarista, três dias por semana, das 9:00 às 17:00 horas, mais ou menos, não trabalhando aos sábados; fazia uma refeição no local de trabalho, dispondo do tempo necessário, pois não tinha nenhum controle de horário; que ao terminar sua refeição reiniciava seu trabalho, não sabendo informar exatamente quanto tempo dispunha para tanto; que muitas vezes almoçou junto com o Reclamante, que também não tinha controle de horário para refeição, podendo ficar na cozinha o tempo que quisesse; o Reclamante terminava o trabalho no mesmo horário que o depoente, sendo que o escritório fechava nesse horário, saindo todos juntos. Nada mais.
Registro que foram indeferidas as seguintes perguntas formuladas pelo patrono do Reclamante: Se a testemunha trabalhava nos demais dias da semana no Escritório de Contabilidade Ilha dos Números, se havia trabalho na primeira Reclamada aos sábados, quanto tempo o Reclamante dispunha para ingerir sua refeição, se na sexta feira também trabalhava até às 17:00 horas. Protestos. Com a expressa concordância das partes, declaro encerrada a instrução processual. A requerimento do advogado da segunda Reclamada, registro que neste momento adentra a sala de audiência o sócio da segunda Reclamada, Sr. Felipe Costa Noites, que se identificou perante o Juízo.
O advogado requer que o mesmo seja ouvido pelo Juízo, neste ato, rejeitando de vez o requerimento de aplicação da pena de revelia e confissão. Indefiro o requerido pelos fundamentos que aduzirei na sentença. Protestos do advogado da segunda Reclamada. Em razões finais, o Reclamante, por seu advogado, reitera os termos da inicial, os requerimentos formulados nesta sessão e os protestos. O advogado da quarta Reclamada reitera os termos da contestação, requerendo a improcedência da ação. O advogado da segunda Reclamada reitera os termos da contestação, bem como os protestos. A terceira Reclamada lamenta a ausência de seu advogado, impossibilitando sua defesa, alegando ter sido prejudicada com o não adiamento da audiência, acrescentando que o Reclamante não tem direito ao que pleiteia. A primeira Reclamada reitera o pedido de improcedência, reportando-se aos termos de sua defesa.
Designo julgamento para o dia 03 de julho de 2016, às 13 horas. Ciência da decisão na forma da Súmula 197 do C. TST. Audiência encerrada às 15:05 horas. Cientes as partes. Nada mais. WASHINGTON XAVIER GOUVEIA Juiz do trabalho
Sentença Arbitral condenatória em matéria trabalhista.
O candidato deverá fazer uma análise científica e prática sobre essa sentença arbitral condenatória, compreendendo a aplicação, ou não, no Direito do Trabalho. Numa situação concreta, em que o empregador deixou de cumprir a sentença arbitral, justifique, fundamentadamente, qual é a medida judicial cabível.