Com base na pronúncia abaixo, transitada em julgado para todos os efeitos; na qualidade de Promotor de Justiça elabore o que entender cabível, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal. (3 pontos)
Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Campo Grande –10ª Vara do Tribunal do Júri
Réu: Astrogildo Campeiro e outro
Processo nº 000.01.00293800-0
Vistos, etc.
Cuida-se de processo-crime em que o Promotor de Justiça, Dr. Horácio Durão, denunciou ASTROGILDO CAMPEIRO e ESTRELA MORBUS, no art. 121, § 2°, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, c.c. art. 29, todos do Código Penal, porque no dia 06 de janeiro de 2006, por volta das 18:10 h, no pátio do posto de venda de combustíveis denominado "Sem limite", situado na Avenida Costa e Silva, Bairro Vila Progresso, nesta Capital, o denunciado Astrogildo, com animus necandi, utilizando de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, efetuou vários disparos contra a vítima José Sortes, atingindo-a com três destes e ferindo-a gravemente, sendo que, por circunstâncias alheias ao seu querer, a vítima não veio a óbito, vez que socorrida pelo Corpo de Bombeiros.
Segundo consta, no dia dos fatos, a vítima estava realizando entrega de marmitas, quando, em certo instante, um veículo Fiat Uno, cor grafite, 4 portas, placa GYR 6624, de propriedade da denunciada Estrela, e conduzido pela mesma, parou no pátio do posto onde estava a vítima. Estrela permaneceu no interior do carro, enquanto Astrogildo foi ao encontro da vítima.
Consta ainda que, logo após, iniciou-se uma discussão, com trocas de empurrões entre os envolvidos, instante em que Astrogildo sacou do revólver que trazia consigo e efetuou vários disparos contra a vítima.
Em seguida, Astrogildo retomou ao veículo, que o aguardava com as portas abertas e com o motor em funcionamento, fugindo do local, juntamente com Estrela. Ainda de acordo com a peça acusatória, o delito ocorreu em razão de dívidas existentes entre a vítima e o autor, o que demonstra a torpeza do ato.
A denúncia foi recebida em 27 de março do corrente ano, fl. 90.
Citados por mandado, fl. 112, os acusados foram interrogados e nomearam como seu patrono o Dr. Antônius Causa Nobris, OAB/MS 50.000, fls. 113/118, o qual apresentou defesa prévia, às fls. 119/122, ocasião em que requereu fosse oficiado ao Detran para saber em nome de quem se encontra o veículo indicado na inicial, o que veio a ser deferido à fl. 160.
Foram inquiridas cinco testemunhas de acusação, a vítima José Sortes, o irmão da vítima Manoel Sortes Júnior, Jaques Galus dos Santos, Mara Maria Vilhas e Sócrates Silence, fls. 150/156.
Em resposta ao anteriormente oficiado, o Detran informou que o veículo apontado na peça acusatória está registrado no nome de Antônio Foros Nientes, no município de São João deI Rey/MG (fl. 166).
Foram ouvidas testemunhas de defesa, Magnus Amicis e Ada Vicina (fls. 179/180).
Em alegações finais, o Promotor de Justiça, Dr. Horácio Durão, requereu a pronúncia nos termos da denúncia, fls. 182/186, enquanto a defesa pugnou pela impronúncia, ou então, a desclassificação para o crime de lesões corporais ou vias de fato,e, ainda, a revogação da prisão preventiva de Astrogildo, bem como a impronúncia de Estrela, fls. 189/195.
É o relatório.
A materialidade está provada no Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, relatando que José Sortes sofreu ofensa à sua integridade corporal ou à sua saúde, em virtude de "ação pérfuro-contundente", fls. 22/23.
Existem, ademais, indícios suficientes de autoria com relação a ambos os acusados.
Astrogildo confessou a prática do delito, ou seja, admitiu que efetivamente efetuou o disparo de arma de fogo contra José, o que foi afirmado também pela própria vítima, seu irmão Manoel e por Mara Maria, gerente do restaurante localizado no posto. Também Estrela assevera que foi Astrogildo que atirou na vítima, o que revela suficiência de indícios de autoria para este acusado.
Com relação a Estrela, da mesma forma estão presentes os indícios de autoria. Tanto o depoimento da vítima, como os das testemunhas de acusação Manoel e Mara Maria indicam que Estrela teve participação no delito, dirigindo o veículo em que fugiram.
Assim, considerando que nessa fase processual vige o princípio do "in dubio pro societate", também esta acusada deve ser pronunciada, deixando a cargo dos Senhores Jurados a decisão de sua participação no delito.
Concernente à qualificadora, inocorrem, por hora, quaisquer circunstâncias capazes de refutá-Ia cabalmente.
Com efeito, há indícios também que cometeu o fato mediante motivo torpe, eis que teria ocorrido em razão de dívidas existentes entre a vítima e o autor.
Posto isto, pronuncio Astrogildo Campeiro e Estrela Morbus, no art. 121, § 2°, inciso I, c c. art. 14, inciso II, c.c. 29, todos do Código Penal.
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, o mesmo deve ser indeferido. Sob este ângulo, convém ressaltar que o acusado fora preso preventivamente em razão de ter efetuado ameaças à vítima José, tendo esse, inclusive, procurado o ilustre representante do Ministério Público para noticiar o ocorrido.
Assim, comprovada a materialidade e os indícios de autoria, além do preenchimento do fundamento de conveniência da instrução criminal, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva.
P. R. I.
Campo Grande, 22 de setembro de 2006.
Marciano Sapiens - Juiz de Direito da 10ª Vara do Júri
No dia 03/11/2007, por volta das 22h 30 min, Gilberto Pedrosa, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com o menor de idade André Bastos, meliante contumaz, ingressou no estabelecimento comercial Supermercado Superpreço e dirigiu-se à seção de higiene e perfumaria.
Percebendo que ninguém o olhava, Gilberto abriu uma caixa lacrada de sabonetes sem promoção por um valor total de R$ 20,00 e substituiu os sabonetes por dez embalagens de creme facial de marca famosa, no valor de R$ 50,99 cada uma.
Enquanto isso, o menor de idade solicitou uma mercadoria ao funcionário do setor, que se retirou do local para averiguar o estoque. Ao sinal do menor indicando a ausência do funcionário, Gilberto fechou a caixa, lacrando-a novamente com a fita adesiva que havia sido cuidadosamente despregada. Dirigiu-se, então, ao caixa e efetuou o pagamento de R$ 20,00 relativos à caixa lacrada de sabonetes.
Ao sair do estabelecimento, Gilberto foi preso em flagrante e o menor foi encaminhado à delegacia da criança e do adolescente, visto que toda a ação fora gravada pelo circuito interno de filmagem do supermercado e vista pelos agentes de segurança.
No interrogatório, Gilberto afirmou a veracidade parcial dos fatos narrados na denúncia. Declarou que fora o menor quem o convidara a praticar o crime, e que este afirmara já ter praticado esse tipo de crime diversas vezes. Disse, ainda, que combinaram vender cada um dos potes de creme por R$ 45,00 reais, e que já havia comprador para a mercadoria.
Afirmou que não percebera a existência de câmeras no local e que já havia sido preso e processado anteriormente por dois crimes, um de roubo e outro de furto, tendo sido condenado a uma pena de 6 anos e 7 meses pelos dois crimes, e que estava cumprindo pena em regime semi-aberto.
A testemunha Paulo Albuquerque, funcionário do supermercado, responsável pela seção de higiene e perfumaria, afirmou que o menor de idade solicitara um produto que não estava na seção, mas que havia no estoque, motivo pelo qual fora buscá-lo, ausentando-se do local. O funcionário declarou que, quando chegou com o produto, o suposto consumidor já não estava no local.
Paulo Albuquerque afirmou, ainda, que, como a caixa de sabonetes era vendida lacrada, ele não percebera a troca de mercadorias, e que, ao ter sentido falta das dez unidades de creme furtadas por Gilberto, comunicou o fato ao gerente, que lhe informou que a pessoa que subtraíra a mercadoria já havia sido presa e levada à delegacia e que os produtos seriam restituídos.
A testemunha Cássia Lins, caixa do supermercado há 3 anos, declarou que a venda promocional de produtos em grande quantidade é comum no estabelecimento, e que, nesses casos, os produtos são vendidos em caixas fechadas e os operadores são instruídos a não abri-las, desde que estejam devidamente lacradas. Disse, ainda, que não percebera nada de anormal na caixa, nem mesmo em relação ao peso, alegando que os cremes, pequenos e leves, têm peso aproximado ao dos sabonetes.
A testemunha Rodrigo Nascimento, agente de segurança do supermercado, afirmou que assistira, pelo circuito interno de tevê, a toda a ação de Gilberto e do menor de idade, e que fora instruído por seu superior a aguardar que os dois saíssem do estabelecimento para, somente então, fazer a abordagem, o que efetivamente foi feito. Confirmou que todos os produtos foram restituídos ao estabelecimento, sem nenhum dano, e que os agentes do crime não reagiram à prisão em flagrante.
Após o trâmite regular do processo, o juiz absolveu o acusado Gilberto Pedrosa, afirmando que o crime de furto praticado era impossível de se consumar, já que havia circuito interno de filmagem no supermercado e visto que a conduta do agente e do menor havia sido monitorada.
Disse, ademais, que o valor da res furtiva era insignificante em face do alto poder aquisitivo do supermercado, que devia ser analisado juntamente com o valor do produto. Determinou, então, a imediata expedição de alvará de soltura do réu.
Com base na situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de promotor de justiça que atue no feito, uma peça processual, apresentando as razões do recurso cabível. Dispense o relatório e fundamente seu texto no entendimento dos tribunais superiores a respeito dos temas apresentados na situação.
(até 120 linhas)
José da Silva foi denunciado por ter infringido o artigo 213 do Código Penal. Os fatos descritos correspondiam exatamente ao tipo indicado na inicial acusatória.
Recebido o processo para ser julgado, conclui o magistrado que o delito que ficou comprovado foi o de atentado violento ao pudor (artigo 214 – Código Penal).
Sem adotar qualquer providência, entendendo ser possível no caso e justificando o seu ponto de vista, o juiz imediatamente proferiu a sentença, que foi condenatória.
Leia, com atenção, o enunciado adiante: Acusado de cometer o delito de moeda falsa, L constituiu B, advogado de sua confiança, para patrocinar sua defesa. No final, foi condenado no mínimo da pena prevista para o delito. Tempestivamente B apelou da decisão, mas L encaminhou ao Juiz um requerimento renunciando ao direito de recorrer. Responda, explicando em 20 linhas no máximo, à seguinte questão:
Apesar da renúncia de L, deverá ter seguimento e ser conhecido o recurso interposto por B?
Elesbão e Aldebaram agrediram-se mutuamente e sofreram, em consequência, lesões corporais que os incapacitaram para as ocupações habituais, por quarenta dias.
O Ministério Público ofereceu denúncia que foi recebida. Elesbão, citado pessoalmente, compareceu aos atos processuais. Aldebaram, citado por edital, não compareceu ao interrogatório, nem constituiu advogado para defendê-lo. Por isso, o processo, desmembrado em relação a Aldebaram, ficou suspenso, como suspenso também ficou o curso do prazo prescricional. Elesbão foi definitivamente absolvido, porque ficou provado ter agido em legítima defesa.
Tempos depois, Aldebaram apareceu e, quanto a ele, o processo seguiu seu curso, tendo Elesbão, com êxito, requerido sua habilitação como assistente do Ministério Público. Ao final , Aldebaram foi condenado pela realização do tipo descrito no artigo 129, § 2º, I, do Código Penal. Intimado da sentença, o Ministério Público dela não recorreu, porém Elesbão apelou, pleiteando a exasperação da pena aplicada a Aldebaram.
Fundamentadamente, esclareça se Elesbão poderia habilitar-se como assistente do Ministério Público e se poderia apelar da sentença condenatória.
José Antônio Arcanjo, no dia 3 de abril de 2004, por volta das 21:00 horas, na rua Rocha, defronte ao nº 64, num só contexto de fato, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um veículo, um telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pertencentes a Leopoldo Paes e uma pulseira de ouro de propriedade de Dirce Mota.
Segundo se apurou, José Antônio aproximou-se das vítimas, que se encontravam no interior do carro, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de um revólver determinou que elas descessem do veículo. Antes de nele ingressar, José Antônio subtraiu de Eduardo o telefone móvel e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e de Dirce a pulseira.
Assim que o meliante empreendeu fuga, as vítimas, de um telefone público, comunicaram os fatos à polícia. Logo após, policiais militares lograram efetuar a prisão de José Antônio no interior do veículo, apreendendo-se também os demais objetos subtraídos. A arma não foi localizada.
Foi denunciado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
Na polícia, José Antônio quedou-se silente e em Juízo negou a prática do crime dizendo que na data do fato estava trabalhando em Rio Claro. As vítimas, nas duas fases do procedimento, reconheceram-no e asseveraram que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo. Os policiais confirmaram a prisão do acusado e a apreensão do produto da subtração.
Após o término da instrução, a ação penal foi julgada integralmente procedente condenando-se José Antonio Arcanjo nos exatos termos da denúncia à pena de dez anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de vinte e seis dias-multa, no piso mínimo.
Inconformado com a r. sentença, apela à Superior Instância pleiteando a absolvição, alegando ser as declarações das vítimas, por si só, insuficientes para a prolação do édito condenatório.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime tentado, sob o argumento de que não teve a posse mansa e pacífica do produto da subtração.
Pretende, também, o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, uma vez que o revólver não foi apreendido.
Pleiteia, ainda, o não reconhecimento do concurso material, já que os crimes foram praticados mediante uma só ação.
Finalmente, pugna pela fixação do regime semi-aberto por ser primário e ostentar bons antecedentes.
Agora, no exercício de suas atribuições, em substituição ao representante ministerial que ofereceu a denúncia e tomou ciência da decisão, apresentar as contra-razões de apelação.
Situação-problema.
Favor abordar os 5 (cinco) aspectos processuais penais que a situação apresenta, fazendo-o no máximo em 30 (trinta) linhas, visto que também há de ser avaliada a clareza e objetividade na exposição escrita.
1 - X ajuizou queixa-crime contra Z, atualmente exercendo o cargo de Secretário Especial vinculado à Presidência da República, quando Z era Prefeito Municipal;
2 - X imputou a Z ofensa à honra dele, X, quando Z afirmara, em debate no período eleitoral que X, administrador público, favorecera determinada empresa, inflando a dívida pública para com esta, assim beneficiando seus dirigentes;
3 - X ajuizou a queixa-crime na Justiça Estadual comum;
4 - O Tribunal de Justiça, que recebera a queixa-crime, concluída a instrução criminal, declinou da competência e encaminhou os autos ao Tribunal Eleitoral, não decidindo, no mérito, o feito;
5 - Porque Z não mais ostentava a condição de Prefeito Municipal, e o fato articulado não perpetrara nesta condição funcional, o Tribunal Regional Eleitoral declarou-se incompetente, e remeteu os autos ao Juízo Eleitoral de 1º grau;
6 - Nessa sede, após frustrada a tentativa de transação penal, o MM. Julgador a quo decidiu pelo aproveitamento da prova produzida, abrindo vistas ao Ministério Público, que se reportou, simplesmente, às alegações escritas ofertadas ante o Tribunal de Justiça;
7 - O juízo monocrático acolheu a pretensão punitiva pelo delito de injúria, aplicando a sanção no mínimo legal;
8 - Recorre o réu e o ofendido, este na qualidade de assistente;
9 - O primeiro articula: error in procedendo no aproveitamento da prova penal, como feito; error in procedendo por não concessão de prazo às alegações escritas da defesa; cerceamento de defesa por impossibilidade de arguição da exceptio veritatis; não conhecimento do recurso do assistente, por ilegitimatio ad causam;
10 - O segundo articula: a condição ostentada de querelado a legitimar-se ao recurso, e pede a exasperação da pena.
Eduardo Galeano foi denunciado pelo Ministério Público pela violação dos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76, tendo sido condenado, após regular processo, à pena total de oito anos de reclusão. Inconformado, desafiou a sentença com o recurso de apelação, que recebeu o juízo positivo de admissibilidade no primeiro grau e foi contra-arrazoado. Em segundo grau, distribuída a apelação, o relator, monocraticamente, conheceu do recurso, para, no mérito, aplicando entendimento sumulado, negar provimento. Indaga-se: Em sede de recursos no processo penal, é possível a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil (“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”)? É necessária a observância de algum requisito? Responda justificadamente
(20 Linhas).
Diante das seguintes situações hipotéticas, indique e justifique, sucintamente, o posicionamento que deverá ser adotado pelo promotor de justiça.
1 - Durante a ação penal instaurada para apurar crime de furto, a defesa do acusado comprova, de modo documental e inequívoco, que o verdadeiro autor da infração penal é um homônimo do acusado. O Ministério Público tem vistas dos autos, após as alegações preliminares da defesa, para pronunciar-se sobre a questão.
2 - Apurou-se, em inquérito policial, crime de receptação culposa atribuído a ZECA, por haver ele adquirido, do cunhado, um televisor usado. O bem foi avaliado em R$100,00 e ZECA o adquiriu por R$60,00. O seu cunhado, em quem sempre confiou, forneceu-lhe, no ato da compra-e-venda, a nota fiscal do televisor, dizendo-lhe que precisava vender tal bem para pagar uma dívida. Todavia, o inquérito policial demonstrou que o cunhado de ZECA havia furtado o televisor, juntamente com a nota fiscal. Em relação a ZECA, como deverá proceder o Ministério Público?
3 - TÁCITUS, portador de péssimos antecedentes criminais, foi processado por crime de receptação dolosa, sendo-lhe atribuída a conduta de haver adquirido automóvel, ciente de sua origem criminosa. Ao sentenciar, o juiz desclassificou a conduta para receptação culposa, condenando o acusado à pena mínima. O promotor de justiça, ao tomar ciência da sentença condenatória, percebe que o juiz, embora reconhecendo a mutatio libelli, não adotou as providências legais previstas no Código de Processo Penal, havendo, por outro lado, fixado a pena em quantum insuficiente à justa reprovação do fato.
4 - Durante ação penal instaurada para apurar crime de estupro mediante grave ameaça, cometido contra vítima moradora da Invasão da Estrutural, a defesa do acusado peticiona requerendo a anulação do processo por ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público, sob a alegação de não ter sido juntado aos autos atestado de pobreza da ofendida e por não haver esta oferecido, formalmente, representação contra o acusado, sendo certo, porém, que a vítima deu notitia criminis e prestou, espontaneamente, declarações perante a autoridade policial.