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Considere que o texto a seguir é o relatório da sentença penal a ser elaborada. Lucas Silva, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do estado do Ceará às sanções previstas no art. 157, § 3.º, parte final, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e nos arts. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 e 14 da Lei n.º 10.826/2003, imputando-lhe a prática dos fatos delituosos assim descritos na referida peça acusatória: “Em 10/1/2018, por volta das 15 horas, em via pública, próximo ao número 18 da Rua das Flores, em Fortaleza – CE, o denunciado Lucas Silva, em companhia do menor Paulo Afonso Soares, este com dezesseis anos de idade à época dos fatos, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios com aquele, tentou subtrair os bens de Maria Amaral mediante violência empregada com arma de fogo, o que não resultou em morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A arma de fogo portada pelo denunciado Lucas Silva era de uso permitido, mas ele não tinha autorização para tal, estando em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. O menor Paulo Afonso auxiliou materialmente o denunciado Lucas Silva por ser quem o conduziu armado até o local do fato, dirigindo um veículo, placa AAA 1234–CE, de cor preta. Paulo Afonso estacionou o veículo próximo ao comércio local e permaneceu ao volante, aguardando seu comparsa executar o crime para lhe dar fuga. Assim, o denunciado Lucas Silva saiu do carro e foi em direção à vítima, que falava ao telefone na calçada ao lado de seu veículo. Nesse momento, o denunciado Lucas Silva mostrou a arma para a vítima e exigiu que ela lhe entregasse o seu aparelho celular e a chave do seu veículo. Quando a vítima levantou os braços em rendição, o denunciado Lucas Silva puxou a bolsa de Maria Amaral — bolsa essa que caiu no chão —, se afastou um pouco e, cruelmente, efetuou dois disparos, atingindo a vítima no ombro esquerdo e no rosto. O denunciado Lucas Silva correu e, após entrar no veículo dirigido pelo menor Paulo Afonso, os dois fugiram do local. A vítima, embora ferida, conseguiu dirigir até um hospital, onde foi constatado que ela sofreu as lesões corporais descritas no laudo médico de fls. 15 e 16: lesões por disparos de arma de fogo, no ombro esquerdo e no rosto”. Após a denúncia ser recebida por este juízo, foi decretada e cumprida a prisão preventiva de Lucas Silva, que, citado, apresentou defesa preliminar. Como não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o regular processamento da ação penal. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, Maria Amaral, e duas testemunhas, José e Felipe, agentes de polícia que investigaram o caso. Na audiência de instrução, Maria Amaral confirmou que foi abordada pelo denunciado Lucas Silva, que apontou a arma para ela e exigiu que lhe fossem entregues o seu aparelho celular e a chave do seu veículo. No momento em que a vítima levantou os braços para se render, o denunciado Lucas Silva puxou a sua bolsa, que caiu no chão, o que fez com que ele se afastasse de Maria Amaral e efetuasse, contra ela, dois disparos com a arma de fogo que possuía, atingindo-a no ombro esquerdo e no rosto. A vítima, que apresenta cicatriz aparente em seu rosto, afirmou que essa lesão foi causada por um dos tiros disparados pelo denunciado Lucas Silva. Adicionalmente, ela confirmou, com segurança, como havia feito durante o inquérito policial, agora por meio fotográfico e pessoalmente, a autoria do denunciado, bem como a participação da pessoa que dirigia o veículo utilizado para a fuga da cena do crime. Os agentes de polícia prestaram depoimento no mesmo sentido da narrativa da vítima e relataram que, durante a investigação policial, houve o reconhecimento do acusado e de Paulo Afonso, por fotografia, por um porteiro que trabalha na rua em que ocorreu o crime. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, que negou veementemente a autoria dos delitos. As partes não fizeram pedidos de diligências. Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos moldes da peça acusatória. A defesa, em alegações finais, requereu a nulidade do feito por ilegalidade na forma do reconhecimento da autoria do crime, que não seguiu o que preceitua o art. 226 do Código de Processo Penal, e por ausência da juntada de laudo de eficiência da arma, que não foi apreendida. Assim, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime de lesão corporal grave, ressaltando que não houve a subtração de nenhum bem, tendo em vista que a bolsa da vítima caiu no chão. Subsidiariamente, no caso de o juízo decidir pela condenação, pediu para que seja reconhecida a primariedade e os bons antecedentes do réu, além de que seja aplicado o maior fator de redução de pena, por ter sido uma mera tentativa. Concluiu requerendo a aplicação da pena no mínimo legal para os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores. Requereu, ainda, o afastamento da indenização cível. Às fls. 20 dos autos do inquérito, foi juntada a certidão de nascimento do menor Paulo Afonso. Ainda, foi juntado o inquérito policial com diversos documentos e relatórios, inclusive com reconhecimento fotográfico do acusado e do menor Paulo Afonso, feito pela vítima. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando exclusivamente os dados do caso hipotético proposto e do relatório apresentado, profira, na condição de juiz de direito substituto, sentença penal devidamente fundamentada e embasada na legislação pátria, na doutrina e na jurisprudência prevalente dos tribunais superiores. Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Dispense a elaboração de relatório, ou seja, redija apenas a sentença, e não acrescente fatos novos. Na avaliação da sentença criminal, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Pedro e Antônio, na condição de sócios-proprietários da Transportadora Sibipiruna Ltda., em razão do crescimento dos negócios, decidiram transferir a sede da empresa para a cidade e comarca de Jatobá – PR. No primeiro semestre de 2016, foi feita a mudança planejada; e, além de sediar a administração da empresa, o local passou a servir também como garagem, posto de abastecimento e oficina de reparos e manutenção da frota. Assim, os funcionários da empresa trocavam óleo lubrificante e fluido de freio, limpavam e trocavam peças, utilizando-se para tanto de materiais como graxa, solventes, tintas, panos e estopas. Além disso, recuperavam e recondicionavam baterias dos veículos. Embora cientes da necessidade de tratar previamente os efluentes ou de destinarem um local de armazenamento para a sua periódica remoção e descarte adequado, Pedro e Antônio preferiram cortar custos e, assim, optaram por instalar uma tubulação para coletar os resíduos na oficina e no pátio e despejá-los diretamente no córrego situado nos fundos do terreno da empresa. Semanas mais tarde, emergiram peixes mortos não só do Córrego Formoso, onde eram escoados os resíduos, mas também da Lagoa Mimosa, que era ligada ao referido córrego. Assustados com o fato, moradores da região acionaram as autoridades locais, e, no mesmo dia, 30/6/2016, Francisco, fiscal da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, dirigiu-se à empresa para investigar o ocorrido e constatou a irregularidade das instalações, notadamente o despejo direto e indiscriminado dos efluentes no Córrego Formoso e na Lagoa Mimosa. Alarmados com a presença do fiscal, Pedro e Antônio ofereceram-lhe a quantia de R$ 10.000 em dinheiro para que não autuasse a empresa. A oferta foi rechaçada pelo servidor público que, imediatamente, chamou a polícia, sendo Pedro e Antônio presos em flagrante. Durante a investigação, a perícia de constatação de dano ambiental confirmou o lançamento diretamente no corpo hídrico dos efluentes poluidores oriundos da tubulação da Transportadora Sibipiruna Ltda., e, na mesma perícia, foram feitos exames nos animais mortos e na água coletada do córrego e da lagoa, exames esses que confirmaram a contaminação pelos efluentes, assim como o nexo causal entre a morte e a contaminação. Constatou-se, ainda, a presença de chumbo originário das baterias recuperadas pela empresa, depositado no fundo do córrego e da lagoa, em concentração acima da margem de segurança para a saúde humana, o que gerou a interdição, do acesso e consumo da água do córrego e da lagoa por tempo indeterminado, uma vez que a presença do chumbo pode persistir por anos ou até décadas. Nesse contexto, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, a qual foi recebida em 30/7/2016, tendo sido indeferido o pedido de prisão preventiva formulado pelo parquet em desfavor dos réus, os quais, em razão disso, obtiveram liberdade provisória e responderam ao processo em liberdade. Nos autos, constavam as seguintes informações: a) Pedro, empresário, nascido em 10/3/1942, anteriormente condenado pela prática de sonegação de contribuição previdenciária — art. 337-A do Código Penal — em sentença que transitou em julgado em 15/8/2008 e foi extinta em 21/6/2011 pelo cumprimento de pena. Ele também havia sido condenado pela prática do crime previsto no art. 56, caput, da Lei n.º 9.605/1998, em sentença que transitou em julgado em 17/8/2009 e que foi extinta em 30/8/2012, também pelo cumprimento de pena. b) Antônio, empresário, nascido em 20/4/1976, havia sido condenado pela prática de sonegação de contribuição previdenciária — art. 337-A do Código Penal — em sentença que transitou em julgado em 15/8/2008, e que foi extinta em 21/06/2011 pelo cumprimento de pena. Ele tinha sido condenado também pela prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei n.º 9.605/1998, em sentença que transitou em julgado em 17/8/2009 e que foi extinta em 30/08/2012 pelo cumprimento da pena. As citações foram regulares e os dois réus apresentaram respostas à acusação. A instrução criminal ocorreu regularmente. Interrogado, Antônio confirmou, em juízo, as suas condenações anteriores. E ambos os réus confessaram os fatos. As alegações finais foram feitas nos seguintes termos: O Ministério Público pugnou pela condenação da empresa e dos réus por todos os crimes em razão dos quais foram denunciados, uma vez comprovada a materialidade e autoria; e, em relação ao crime ambiental, postulou a majoração da pena, aduzindo ter havido degradação irreversível do bioma aquático local, sobretudo pela presença do chumbo; pediu a condenação dos réus à reparação do dano ambiental; postulou a decretação da prisão preventiva dos requeridos, para assegurar a aplicação da lei penal, ante a notícia de que eles estariam se desfazendo dos bens da empresa e se instalando em Ciudad del Este, no Paraguai. Juntou documentos comprobatórios da alienação dos bens da empresa. A defesa de Pedro e Antônio noticiou o recente falecimento de Pedro, em acidente de trânsito, juntando a correspondente certidão de óbito; pugnou pela absolvição de Antônio, argumentando que quem efetivamente gerenciava a empresa era Pedro; invocou a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime ambiental, comparando o evento do Córrego Formoso e da Lagoa Mimosa com o rompimento das barragens de Mariana e de Brumadinho, além da flagrante disparidade econômica da Transportadora Sibipiruna Ltda. com as empresas responsáveis pelo desastre ecológico nessas duas cidades mineiras. Em seguida, defendeu a desclassificação do crime ambiental para a modalidade culposa; pediu a absolvição do crime de corrupção, ou a sua desclassificação para a modalidade tentada, sustentando a sua não consumação, uma vez que o servidor público prontamente havia repelido a oferta de dinheiro; rechaçou o pedido de prisão preventiva, aduzindo que os réus haviam vendido parte dos bens da empresa em razão da crise econômica e sempre colaboraram com a justiça. Considerando os fatos relatados anteriormente, redija sentença criminal dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, classificando legalmente os delitos e fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
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Em dezembro de 2014, Severina, servidora pública de determinada secretaria municipal de desenvolvimento urbano, ocupante de cargo no núcleo de aprovação de projetos, foi procurada por Francisco, conhecido corretor de imóveis e despachante local, que ofereceu a ela o pagamento de R$ 5.000 em dinheiro para que providenciasse a aprovação célere de determinado projeto de obra de imóvel residencial, com a respectiva emissão de habite-se. Severina aceitou a proposta e providenciou a célere tramitação da documentação, tendo alterado internamente o procedimento de tramitação do feito. Assim, em menos de um mês, Severina entregou a carta de habite-se a Francisco, que efetuou o pagamento conforme combinado. Em agosto de 2015, Josué, proprietário de um imóvel localizado naquele município, pretendia a concretização da venda desse bem por intermédio de financiamento imobiliário. Ao conhecer a fama de Francisco como ágil despachante, contratou seus serviços para a expedição de habite-se, pelo valor de R$ 10.000. Dias após a contratação, Josué passou a receber ligações e mensagens de Severina, autodeclarada sócia de Francisco. Nas mensagens, enviadas a Josué por intermédio de aplicativo de mensagens privadas instalado em seu celular, Severina insistia que metade do valor acordado lhe fosse entregue diretamente, em data e local a serem combinados. Sabendo que Severina era servidora pública municipal, Josué desconfiou da situação e comunicou o fato à polícia, que o orientou a manter o contato com ela e combinar a entrega do dinheiro. Em determinado dia daquele mesmo mês, conforme combinado, Severina foi ao encontro de Josué em um estabelecimento comercial, tendo sido toda a movimentação — encontro e recebimento do dinheiro — filmada por câmeras de sistema de segurança instaladas no local e monitorada por policiais, que, imediatamente após o recebimento dos valores pela servidora, efetuaram a sua prisão em flagrante bem como apreenderam a quantia em dinheiro recebida e o aparelho de celular que ela levava consigo. Em setembro de 2015, foi concedida ordem em habeas corpus pelo tribunal de justiça local, determinando a expedição de alvará de soltura em favor de Severina. Durante a investigação, Josué entregou voluntariamente seu aparelho celular à autoridade policial e permitiu a realização de exame pericial para análise de todos os dados nele armazenados. Ainda, foi deferida judicialmente medida cautelar de busca e apreensão a ser realizada no escritório de Francisco, além de autorizada a análise de dados de aparelhos celulares que fossem apreendidos naquele local. Em decorrência de tal medida, foram apreendidos dois aparelhos celulares de propriedade de Francisco, bem como duas agendas pessoais dele, nas quais constavam a indicação de valores e nomes de supostos clientes. Assim, foi apurado e comprovado que ocorreu a expedição irregular de cinco cartas de habite-se ao longo dos últimos anos e que o somatório dos valores recebidos por Francisco e Severina, incluído o que havia sido entregue por Josué, totalizava monta em torno de R$ 100.000. Nesse contexto, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus, a qual foi recebida em 4/3/2017, tendo sido indeferido o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor dos réus, sob o argumento de que inexistiam os motivos autorizadores dessa medida. Em razão disso, os réus responderam ao processo em liberdade. Nos autos, constava a informação de que Francisco fora condenado à pena de multa pela prática da contravenção penal de exercício irregular de profissão, tendo a sentença transitada em julgado em 12/3/2012. As citações foram regulares e os dois réus apresentaram respostas à acusação. A instrução criminal ocorreu regularmente, oportunidade em que foram ouvidos (i) Josué, que relatou toda a negociação feita com Francisco, os contatos via mensagens feitos por Severina e o encontro que resultou na prisão dela em flagrante; (ii) Antônia, testemunha, servidora pública ocupante de cargo de chefia no núcleo de aprovação de projetos e autorizações na secretaria municipal de desenvolvimento urbano onde Severina trabalhava, que confirmou ter identificado cinco cartas de habite-se cujo trâmite fora realizado exclusivamente por Severina e que tinham sido expedidas em tempo recorde de duas semanas a um mês, tendo sido constatada a omissão das exigências previstas na legislação pertinente para realizar o feito; (iii) Josafá, testemunha, chefe de Severina à época dos fatos, que afirmou desconhecer o esquema, apesar de confirmar serem suas as assinaturas constantes dos documentos de habite-se, alegando que as assinaturas ocorriam na forma organizada por Severina, que gozava de sua confiança. Foram ouvidas, ainda, outras cinco testemunhas, todas proprietárias de imóveis situados no município, que confirmaram ter pagado, cada uma, aproximadamente R$15.000 a Francisco para que ele providenciasse a emissão de carta de habite-se de seus imóveis. Em interrogatório, Francisco optou pelo direito constitucional ao silêncio. Severina, por sua vez, confirmou o envolvimento nos ilícitos e o recebimento de valores, alegando que assim agia porque passava por dificuldades financeiras. Afirmou, ainda, que nunca havia burlado qualquer ato legalmente exigido e que apenas agilizava a tramitação dos procedimentos administrativos, evitando a excessiva burocracia do núcleo. Em sede de diligências complementares, foram juntados aos autos: a) laudos periciais dos exames técnicos realizados em todos os aparelhos celulares apreendidos — incluído o de Severina, recolhido quando de sua prisão em flagrante —, os quais evidenciaram, a partir das análises específicas dos dados de aplicativos de mensagens privadas e áudios, intensa ligação entre os acusados, bem como a marcação de encontros com clientes para entrega de documentos e realização de pagamentos, encontros esses a que chamavam de “cafezinho”, os quais serviam como meios para a execução dos crimes cometidos; b) laudo de exame pericial das agendas apreendidas no escritório profissional de Francisco, que faziam referência aos nomes de vários proprietários de imóveis da região, com menção a valores avençados, vinculados à expressão “cafezinho”; c) laudo de exame das imagens capturadas pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial onde ocorrera a prisão em flagrante de Severina; d) autos de apreensão dos processos administrativos que documentavam a expedição das cinco cartas de habite-se mencionadas em depoimento e os seus respectivos documentos, o que demonstrou que as expedições ocorreram continuamente com liame temporal entre os delitos praticados entre os meses de 2014 e 2015. As alegações finais foram feitas nos seguintes termos. O Ministério Público requereu a condenação de cada um dos dois réus pelos crimes pelos quais haviam sido denunciados, pediu a aplicação das penas dos crimes cominados a partir do cúmulo material e pugnou pela perda do cargo público da ré Severina. A defesa de Severina alegou a nulidade da prova pericial produzida em seu aparelho celular apreendido durante a prisão em flagrante, por não haver decisão judicial que autorizasse a quebra de dados, assim como requereu a absolvição da ré por insuficiência de provas das condutas criminosas imputadas e pugnou pela desclassificação do crime a ela imputado para o delito de advocacia administrativa, considerando que não houve omissão ou burla de nenhuma exigência legal para a expedição das cartas de habite-se, mas tão somente a agilização do procedimento para a emissão dos documentos, em razão de seu prestígio junto à chefia. A defesa de Francisco postulou a sua absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação da pena prevista para o crime a ele imputado em seu patamar mínimo. Considerando os fatos relatados anteriormente, redija sentença criminal dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, classificando legalmente os delitos e fundamentando suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
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José foi denunciado pela prática de um crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma do Art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (pena: 2 a 8 anos de reclusão e multa), pois teria ingressado em um imóvel e subtraído uma televisão avaliada em R$ 4.000,00. Todavia, já do lado de fora da casa, foi surpreendido por policiais militares, que realizaram sua prisão em flagrante. Após a denúncia, José, que havia obtido liberdade provisória, não foi localizado em sua residência para ser citado, mas, como cumpria medidas cautelares alternativas, tinha conhecimento do processo e compareceu a todos os atos processuais, além de apresentar defesa. Durante a instrução, em termos de documentação, foram juntados apenas o laudo de avaliação da TV subtraída e a folha de antecedentes criminais a demonstrar que José era reincidente específico na prática de crimes de furto. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, todos confirmando que José foi visto após sair do imóvel na posse da televisão subtraída, destacando, ainda, que não sabem como ele ingressou no local, mas que acreditam que tenha sido arrombada a porta porque viram que a fechadura estava com uma falha não antes percebida. José, por sua vez, confessa os fatos, confirmando a subtração do bem, mas nada esclarece sobre a forma de ingresso na residência. Após alegações finais orais, o juiz proferiu sentença, constando o seguinte da fundamentação: “Inicialmente, não há que se falar em nulidade pela ausência de citação do réu, tendo em vista que esse compareceu em juízo em todos os atos processuais, demonstrando ter conhecimento da ação penal proposta contra si. Passo a analisar o mérito. Prova da materialidade e da autoria demonstradas a partir das declarações da vítima, das testemunhas e do interrogatório do réu, que confirmaram que José ingressou na residência e subtraiu coisa alheia móvel, somente sendo preso quando já do lado de fora do imóvel, ainda na posse do bem subtraído. Não havendo causas de exclusão da ilicitude e sendo o réu culpável, a pretensão punitiva do estado deve ser julgada procedente. Passo à aplicação da pena. Considerando as circunstâncias do Art. 59 do Código Penal, a pena base deve ser fixada no mínimo legal. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência e ausentes atenuantes, a pena intermediária deve ser assentada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas. Diante da pena final de 2 anos e 4 meses de reclusão, inferior, então, a 4 anos, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Deixo de fixar o regime inicial de cumprimento da pena em razão da substituição realizada na forma do Art. 44 do Código Penal ... ”. Considerando a situação narrada, analise as questões processuais e materiais tratadas na sentença, avaliando: 1 - A alegação de nulidade; 2 - A prova da materialidade do crime de furto qualificado; 3 - os aspectos relacionados à fixação da pena e forma de seu cumprimento.
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Tício Sobrinho, com 19 anos, foi acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, processo que tramita na 3ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, constando do inquérito policial instaurado que policiais, apurando a veracidade de denúncia anônima por eles recebida, foram até a casa mencionada na referida denúncia, sendo recepcionados pela proprietária do imóvel, Dona Maria, tia de Tício, que respondeu aos policiais que o sobrinho não morava e não estava lá e por isso não poderiam ingressar no imóvel. Desconfiando então os policiais de que Dona Maria estaria mesmo a esconder algo ou alguém, ingressaram naquela residência e apreenderam no cômodo da sala 20 unidades de cocaína e 15 pedras de crack, não apurada a presença de outras pessoas no imóvel ou de que outras pessoas lá morassem. Remetidos os autos de inquérito policial ao Fórum, foi em seguida oferecida denúncia pelo Ministério Público contra Tício pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei no 11.343/06, eis constar da denúncia anônima que Tício era o dono das drogas apreendidas. Recebida a denúncia, foi o acusado citado, apresentando resposta a seguir, nos termos do art. 396-A, do CPP, mantido, entretanto, o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento pelo Juízo, nos termos do art. 399, do CPP, durante a qual foi o acusado interrogado e, em seguida, foram ouvidos como testemunhas de acusação os dois policiais responsáveis pela diligência no local dos fatos, indeferida a oitiva de testemunhas de defesa por conta de terem sido suas oitivas requeridas em audiência e, portanto, fora do prazo previsto no art. 396-A, do CPP. Após, as partes debateram a causa, requerendo o Ministério Público a condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo a defesa pleiteado a improcedência da ação penal, com pleitos subsidiários. Foi proferida sentença, sendo ao final condenado o acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, em concurso material com o crime de posse de munição, previsto no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03, constando da sentença que junto das drogas apreendidas também fora apreendida uma munição de arma de uso restrito e, por isso, não haveria surpresa à defesa quanto à condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento, já que desde o inquérito policial já se sabia de tal fato, constando mesmo do auto de exibição e apreensão a presença de uma munição de arma de uso restrito. A seguir está o tópico final da sentença (dosimetria da pena): “Em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, fixo inicialmente a pena em seu mínimo legal, ou seja, em 5 anos de reclusão e multa de 500 diárias, no valor unitário mínimo, que majoro de 1/6 em razão da quantidade de entorpecente apreendido, o que não se pode ignorar, tal como prevê o art. 42, da Lei n° 11.343/06, que diz expressamente dever o juiz, na fixação das penas, considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, obtendo-se assim a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e multa de 583 diárias, no valor unitário mínimo, que torno definitiva na ausência de causas modificadoras, não sendo cabível a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, ante o fato de ter sido apreendido com o acusado razoável quantidade de entorpecente, o que afasta a incidência da causa de redução de pena acima citada. Em relação ao crime de posse de munição, fixo a pena em 3 anos de reclusão e multa de 10 diárias, no valor unitário mínimo, no mínimo legal, portanto, a pena fixada, tornando-a definitiva em tal patamar, na ausência de outras causas modificadoras. Os crimes foram praticados em concurso material, razão por que as penas devem ser somadas, obtendo-se assim a pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e multa de 593 diárias, no valor unitário mínimo. Fixo para fins de cumprimento de pena o regime integral fechado, em se tratando de crime hediondo e dadas as circunstâncias acima noticiadas, a par da primariedade, sem concessão de qualquer benefício, não podendo o acusado apelar desta decisão em liberdade, expedindo-se, pois, mandado de prisão. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, condenado ainda no pagamento das custas, transferindo-se os objetos apreendidos à União”. Tício foi intimado da decisão e assinou termo de recurso. Com base nessas informações mencionadas e nas que podem ser inferidas do caso concreto, sem possibilidade de inovação no quadro fático exposto, redija o arrazoado cabível, considerado já interposto o recurso, excluída a possibilidade de habeas corpus, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes.
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Em razão das visitas periódicas realizadas por Defensores Públicos a determinado estabelecimento prisional no Estado do Espírito Santo, além de representação formulada à Defensoria Pública por entidade da sociedade civil que atua na temática carcerária, foi constatada a absoluta falta de equipe médica e medicamentos para atendimento aos presos. O Defensor Público responsável enviou ofício às autoridades administrativas estaduais responsáveis pela gestão penitenciária, não obtendo qualquer resposta. No âmbito da atuação processual coletiva da Defensoria Pública, elabore a peça cabível para assegurar os direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade e custodiadas pelo Estado em face da situação narrada, explorando os fundamentos jurídicos (legislativos, doutrinários e jurisprudenciais) pertinentes. (150 Linhas) (40,0 Pontos)
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Pedro e Maria, irmãos, decidiram furtar o carro do próprio avô (com 80 anos de idade), por motivo manifestamente desproporcional, qual seja, a recusa dele a lhes dar uma carona no dia anterior. Para se deslocarem até a residência da vítima, Pedro e Maria chamaram um táxi por volta das 21h. Ainda no início do trajeto, eles revelaram o plano criminoso a Luís, motorista do táxi por volta das 21h. Ainda no início do trajeto, eles revelaram o plano criminoso a Luís, motorista do táxi, o qual, mesmo com plena ciência do plano, inclusive da motivação frívola, da idade da vítima e de que o crime se daria durante o repouso noturno, completa a corrida, deixando Pedro e Maria no local do crime. Estes, de fato, ingressaram na residência e, aproveitando-se da vulnerabilidade da vitima idosa, enquanto ela já repousava, subtraem o automóvel. No dia seguinte, o crime é descoberto pela polícia. Denunciados e regularmente processados, após devidamente comprovados todos os fatos acima descritos. os três (Pedro, Maria e Luís) foram condenados criminalmente por furto qualificado pelo concurso de pessoas, com a majorante do repouso noturno e com a incidência de duas agravantes: por terem cometido o crime contra maior de 60 anos e por motivo fútil. Em relação à aplicação da pena ao motorista Luíz, condenado por participação no crime, o juiz estabeleceu a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, aplicou as mesmas agravantes (motivo fútil e vitima maior de 60 anos). Na terceira fase, reconheceu a majorante do repouso nouturno *na fração de 1/3) e a minorante da participação de menor importância ( na mesma fração de 1/3), e, em seguida, compensou-se, tornando definitiva a pena provisória. Por fim, assim se pronunciou: "Porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais e preenchidos os demais requisitos, fixo o regime inicial aberto e substituo a pena de reclusão (superior a um ano) por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo". A partir dessas informações: A - Em relação a Pedro e Maria, foi correta a incidência da agravante em razão de o crime ter sido praticado contra vítima de 60 anos (CP, art. 61, II,h)? Fundamente sua resposta. B - Apresente , de forma fundamentada, as teses jurídicas cabíveis em defesa de Luís. (30 linhas)
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Como defensor(a) público(a) federal, você foi intimado(a), mediante entrega dos autos judiciais, da sentença abaixo sintetizada. Intimados anteriormente o assistido e o Ministério Público, o assistido formalizou nos autos seu desejo de recorrer e o Ministério Público, por quota, deu ciência da sentença, tendo renunciado ao prazo recursal. RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou Laerte e Joaquim pela prática de uso de documento falso (art. 304 c/c 297, § 3.º, II, ambos do CP), três vezes, e estelionato contra o INSS (art. 171, § 3.º, do CP), três vezes, todos em concurso material (art. 69, do CP). A conduta dos acusados consistia exatamente em Joaquim identificar pessoas com mais de sessenta anos de idade, indicando-lhes os trabalhos de Laerte. O réu Laerte, então, passando-se por despachante com atuação junto ao INSS, para "facilitar" a concessão de aposentadoria por idade, preenchia a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) dos interessados com declarações de vínculos trabalhistas inexistentes. Em troca, Laerte cobrava dos idosos aliciados o valor dos três primeiros benefícios previdenciários deferidos. O caderno investigativo identificou três idosos que receberam os benefícios de forma ilícita, ludibriados pela ação dos denunciados: Luiz, Fátima e Enriqueta, cujos benefícios, cada qual no valor de um salário mínimo, foram deferidos pelo INSS, respectivamente, em 3/5/2009, 4/6/2009 e 5/7/2009. O pagamento dos três benefícios cessou em 10/10/2009, pela ação conjunta do órgão acusador e do próprio INSS. Denúncia recebida em dois de fevereiro de 2016 (fls.xx e fls.xx). O órgão acusador requereu perícia sobre os documentos (CTPS de Luiz e Fátima) entregues pelos idosos à Polícia Federal na data de seu depoimento no inquérito policial. Laudo pericial grafotécnico às fls.xx e fls.xx. Oitiva de testemunhas comuns à acusação e defesa às fls.xx. Carta precatória expedida para a oitiva da testemunha Enriqueta em Taperoá-PB às fls.xx, com intimação da defesa, ainda não devolvida. Apresentados os memoriais escritos pela acusação pública, com pedido de condenação, e, pelas defesas, com pedidos de absolvição, passo a decidir. Laudo pericial grafotécnico de fls.xx e fls.xx atesta que a grafia das assinaturas dos vínculos falsos nas CTPS de Luiz e Fátima a eles não pertence. Joaquim e Laerte se negaram a fornecer os padrões gráficos de confronto. Na oitiva de Luiz, testemunha, ele afirmou que, revendo seu depoimento no inquérito policial, não presenciou Joaquim ou Laerte preenchendo sua CTPS com vínculos extras, tendo apenas notado, ao receber de volta o documento, que nele havia novas anotações. Afirmou, ainda, que, como não sabe ler e recebeu o benefício, ficou satisfeito e não questionou os denunciados a respeito. Em sua oitiva, Fátima, testemunha, também analfabeta, reafirmou o depoimento já apresentado na fase de inquérito policial, segundo o qual se lembrava de ter visto Laerte escrevendo na sua CTPS. Acentuou que achou estranha a conduta, mas, também tendo recebido o benefício, não a questionou. Foi expedida carta precatória para oitiva, em Taperoá — PB, da testemunha Enriqueta, que não retornou. A DPU, na defesa de Joaquim, insistiu na oitiva da testemunha. Contudo, não é possível que o juízo aguarde eternamente o retorno da carta para sentenciar. O art. 222, § 2.º, do CPP autoriza o juízo a sentenciar mesmo sem o retorno da carta precatória no prazo assinalado. Interrogado em juízo, o réu Joaquim permaneceu em silêncio. Na fase investigativa, porém, afirmou sua inocência, alegando que não é funcionário público e não falsificou qualquer documento. Disse mais: que não ficava com nenhum valor do benefício dos idosos, mas recebia R$ 50 por interessado que indicava a Laerte, resumindo-se a isso a sua participação nos fatos sob investigação. Reforçou que não sabia o que Laerte fazia para conseguir os benefícios e que já era um homem de setenta e dois anos de idade, que, apesar de ter trabalhado a vida inteira contribuindo na faixa de cinco salários mínimos, se aposentou com pouco mais de um salário mínimo, tendo sido muito prejudicado pelo INSS. Logo, entendia que estava fazendo um bem àqueles idosos, e não praticando um crime. Interrogado, o réu Laerte confessou em juízo a prática delitiva e identificou Joaquim como seu auxiliar, mas sustentou que os crimes eram cometidos por motivos de relevante valor social, para permitir aos idosos o acesso ao benefício previdenciário, diante das dificuldades da crise econômica por que passa o país. A alegação de inocência deduzida pelo réu Joaquim, ainda na fase de inquérito, não é crível. Tampouco a oitiva da testemunha por carta precatória, não devolvida, afetaria o convencimento deste juízo, já formado em relação aos fatos principais, com prudente arbítrio. A materialidade e a autoria ficaram sobejamente comprovadas no interrogatório do réu Laerte, embora ele tenha levantado que os crimes foram praticados por relevante valor social ou moral. Na fase policial, os depoimentos das testemunhas apontaram autoria de ambos os acusados. Além disso, a negativa de fornecimento de padrões gráficos para o confronto no exame pericial indica que os réus não colaboram com a apuração da verdade real e a correta aplicação da lei penal, o que depõe contra sua alegada inocência. "Quem não deve não teme!". Em face do exposto, condeno os réus pelo cometimento de todos os crimes apontados na denúncia. Passo à individualização da pena. LAERTE (...) JOAQUIM Estelionato previdenciário. A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo: De acordo com as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra o patrimônio de pessoa jurídica de direito público, cujo sujeito passivo é o Estado, com alto potencial lesivo. Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime. Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil. As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie. As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário. Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu. Assim, fixo a pena-base em três anos e seis meses, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em três anos e seis meses. Na fase final da dosimetria, incide a majorante de um terço da pena, conforme o art. 171, § 3.º, do CP, pois o crime fora praticado em detrimento da autarquia previdenciária. Fixo a pena definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão. Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em quatorze anos de reclusão. Regime inicial fechado. A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo: De acordo com as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra o patrimônio de pessoa jurídica de direito público, cujo sujeito passivo é o Estado, com alto potencial lesivo. Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime. Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil. As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie. As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário. Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu. Assim, fixo a pena-base em três anos e seis meses, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em três anos e seis meses. Na fase final da dosimetria, incide a majorante de um terço da pena, conforme o art. 171, § 3.º, do CP, pois o crime fora praticado em detrimento da autarquia previdenciária. Fixo a pena definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão. Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em quatorze anos de reclusão. Regime inicial fechado. Uso de documento falso A pena em concreto, nos termos do art. 68 do CP, fica fixada do seguinte modo: Em relação às circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a culpabilidade é elevada, pois foi praticado crime contra a fé pública, cujo sujeito passivo é a coletividade, com alto potencial lesivo. Os antecedentes devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu ostenta condenação criminal por furto de energia elétrica (certidão de fls.xx) transitada em julgado em 1994, a qual não pode ser considerada para efeito de reincidência, uma vez que decorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade do agente devem ser sopesadas negativamente, pois o acusado responde a um inquérito policial por violência doméstica, que, somada à condenação anterior, indica conduta social desajustada e personalidade voltada para o crime. Os motivos também devem ser pesados em desfavor do réu, pois constituem fruto da ganância e do desejo de obter lucro fácil. As circunstâncias do crime são neutras, pois são as normais aos delitos dessa espécie. As consequências são negativas, porque delas resultou dano ao erário. Já o comportamento da vítima não pode ser valorado, resultando, de acordo com os autos, elemento neutro, que não prejudica nem beneficia o réu. Assim, fixo a pena-base em quatro anos, prevalecendo o desvalor das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Quanto a agravantes e atenuantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão, pois, apesar de reconhecer que apresentava os beneficiários ao corréu e recebia por isso, Joaquim tentou eximir-se de responsabilidade, reafirmando que nada sabia sobre a empreitada criminosa. Assim, consolido a pena-provisória em quatro anos. Na fase final da dosimetria, ausentes majorantes e minorantes, fixo a pena definitiva em quatro anos de reclusão. Considerando haver três crimes em concurso material (art. 69 do CP), as penas somadas resultam em doze anos de reclusão. Regime inicial fechado. Não cabem nem a substituição de pena privativa de liberdade (PPL) por pena restritiva de direito (PRD) nem o sursis, em face do somatório da pena aplicada: vinte e seis anos de reclusão. Rio de Janeiro – RJ, 30 de outubro de 2017. Juiz Federal Na condição de defensor(a) público(a) federal, elabore as razões de apelação, apresentando, de modo fundamentado, as razões em defesa do assistido Joaquim. Dispense o relatório e não crie fatos novos. (90 Linhas)
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José compareceu à seção de atendimento da sede da DPU e narrou que, em 2008, candidatou-se ao cargo de vereador na cidade, mas não declarou, na prestação de contas de campanha, a doação privada efetivada à sua candidatura por Zeca do Boteco, dono do estabelecimento do gênero mais lucrativo da região, porque temia a contaminação da candidatura pela má-fama de Zeca, beberrão e desrespeitoso com as mulheres. Em outubro de 2017, José foi intimado para ser ouvido em investigação da Polícia Federal, tendo-lhe sido permitido, para tanto, constituir advogado ou defensor público. Durante o atendimento na sede da DPU, confessou-se temeroso em relação à prática e às punições de "caixa 2 eleitoral" divulgadas na mídia e argumentou que nunca respondera a um processo penal e que não embolsara o dinheiro da doação, tendo-o utilizado apenas para fazer santinhos e distribuí-los a seus potenciais eleitores. Considerando apenas a situação hipotética acima descrita, responda, de maneira técnico-jurídico-científica, aos seguintes questionamentos, mencionando todos os institutos e artigos de leis pertinentes. Existe crime de "caixa 2 eleitoral"? Justifique sua resposta (valor: 0,55 ponto); Por qual artigo de lei José responderia e qual seria sua pena se ele fosse condenado? (valor: 0,80 ponto) O que a DPU poderia alegar jurídico-penalmente em benefício de José para impedir que ele seja condenado e preso? (valor: 1,50 ponto) (10 Linhas)
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Em 25 de janeiro de 2013, determinada pessoa esteve em um bar e lá consumiu uma cerveja. Ao sair, resolveu urinar na calçada. Repreendida por Sebastião Medeiros, proprietário do estabelecimento, pediu desculpas e disse que não teve como se conter. Não satisfeito, o comerciante retrucou aos brados, chamando de "vagabundo" e "desocupado". Revoltado, o cliente retornou ao bar e tomou a faca que se encontrava sobre o balcão, com ela golpeando o desafeto no peito. A seguir, fugiu com o instrumento usado. A vítima faleceu em decorrência do ferimento sofrido. Raimundo Nonato, o único outro cliente que estava no bar, acionou a polícia e apontou Benedito Santos, residente nas imediações, como o autor do crime. Instaurado inquérito, Benedito não admitiu a prática do homicídio. Disse que, apesar de morar no bairro, jamais esteve no bar de Sebastião. Raimundo, no entanto, não hesitou em reconhecê-lo. Confirmou que, após repreender o cliente por urinar na calçada e dele ouvir pedido de desculpas, o comerciante passou a ofendê-lo, seguindo-se acalorada discussão. Houve juntada de exame necroscópico, mas não se localizou a arma do crime. Determinado o indiciamento, Benedito não apresentou documento de identidade e se recusou a realizar identificação pelo processo datiloscópico. Na sequência, o representante do Ministério Público denunciou o Benedito como incurso nas penas do artigo 121 parágrafo 2°, II, e do artigo 330, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia em 23 de setembro de 2013, ocasião em que indeferido pedido de prisão preventiva. Citado, o réu, na resposta, apenas arrolou testemunhas, nada arguindo de relevante. Na audiência de instrução, o policial Severino Silva disse ter sido acionado para atender a ocorrência. Não se recorda, porém, se houve indicação de suspeito por cliente do bar. Apesar de insistentemente procurado, Raimundo não foi localizado. Por isso, o Promotor de Justiça desistiu de sua oitiva. As testemunhas defensivas somente abonaram a conduta social do acusado. Este, interrogado, tornou a negar a autoria do crime e a afirmar que nunca esteve no estabelecimento de Sebastião. Após as manifestações das partes, o Magistrado, em 17 de novembro de 2016, pronunciou o acusado nos exatos termos da denúncia. Entre outras considerações, afirmou que o depoimento de Raimundo não deixa qualquer dúvida sobre a autoria, sobretudo porque evidentemente mentirosa a versão de Benedito. Ademais, consignou que comprovados o ato de desobediência e a futilidade da motivação do homicídio, uma vez que decorrente de simples repreensão por urinar na calçada do bar. Por fim, como efeito da decisão, decretou a prisão preventiva, ainda não efetivada. Intimado da decisão de pronúncia, como Defensor Público nomeado para assistir o acusado desde o início, adotar a medida cabível, formulando os pertinentes pedidos preliminares, de mérito e subsidiários, dispensado o relatório. 150 Linhas.
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