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No dia 04 de março de 2019, Júlio, insatisfeito com a falta de ajuda de sua mãe no tratamento que vinha fazendo contra dependência química, decide colocar fogo no imóvel da família em fazenda localizada longe do centro da cidade.

Para tanto, coloca gasolina na casa, que estava desabitada, e acende um fósforo, sendo certo que o fogo gerado destruiu de maneira significativa o imóvel, que era completamente afastado de outros imóveis, e, como ninguém costumava passar pelo local, o crime demorou algumas horas para ser identificado.

Júlio foi localizado, confessou a prática delitiva e, realizado exame de alcoolemia, foi constatado que se encontrava completamente embriagado, sem capacidade de determinação do caráter ilícito do fato, em razão de situação não esperada, já que ele solicitou uma água com gás e limão em determinado bar, mas o proprietário, sem que Júlio soubesse, misturou cachaça na bebida, que ingerida junto com o remédio que vinha tomando para combater a dependência química, causou sua embriaguez.

Foi, ainda, realizado exame de local, constando da conclusão que o imóvel foi destruído, havendo prejuízo considerável aos proprietários, mas que não havia ninguém no local no momento do crime e nem outras pessoas ou bens de terceiros a serem atingidos.

Com base em todos os elementos informativos produzidos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Júlio, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, juízo competente, imputando-lhe a prática do crime do Art. 250 do Código Penal.

Foi concedida liberdade provisória. Após citação e apresentação de defesa, entendeu o magistrado por realizar produção antecipada de provas, ouvindo as vítimas antes da audiência de instrução e julgamento, motivando sua decisão no risco de esquecimento, já que a pauta de audiência de processos de réu solto estava para data longínqua, tendo a defesa questionado a decisão.

Após oitiva das vítimas, foi agendada audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 05 de março de 2021, ocasião em que os fatos acima narrados foram confirmados. Em seu interrogatório, o réu confirmou a autoria delitiva, destacando que pouco, porém, se recordava sobre o ocorrido.

Após apresentação da manifestação cabível pelas partes, o juiz proferiu sentença condenando o réu nos termos da denúncia. No momento de aplicar a pena base, reconheceu a existência de maus antecedentes, aumentando a pena em 03 meses, tendo em vista que, na Folha de Antecedentes Criminais, acostada ao procedimento, constava uma condenação de Júlio pela prática do crime de tráfico, por fato ocorrido em 20 de abril de 2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de março de 2020. Na segunda fase, reconheceu a presença da agravante do Art. 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, aumentando a pena em 05 meses, já que o meio empregado por Júlio poderia resultar perigo comum. Não foram reconhecidas atenuantes da pena.

Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou de diminuição de pena, sendo mantida a pena de 03 anos e 8 meses de reclusão e multa de 15 dias, a ser cumprida em regime semiaberto, não sendo substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos com base no Art. 44, III, do CP.

Intimado da sentença, o Ministério Público se manteve inerte, sendo a defesa técnica de Júlio intimada em 11 de julho de 2022, segunda-feira.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Júlio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes.

A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que todos os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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Na solução da prova deverão ser apontados os dispositivos legais aplicáveis. Em qualquer caso, fica dispensado o relatório. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é a de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, enfrentar todas as circunstâncias judiciais mencionadas na legislação penal, descrevendo os princípios fundamentais que norteiam a aplicação da pena e a sua origem normativa. Em relação aos crimes imputados, deverá escrever ao menos sobre o bem jurídico protegido, sujeitos passivos e ativos e a teoria sobre a tentativa e a consumação que será usada para decidir um dos argumentos da defesa. Deverá o(a) candidato(a) enfrentar todas as questões suscitadas pelos advogados dos corréus, sobretudo observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados são, exclusivamente, os apontados no enunciado. FULANO, TIRANO e SICRANO foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §§ 2°, II, IV e V e 2°-A, c/c 311, caput, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, por conta do roubo da motocicleta de TARKUS. A logística criminal utilizada no roubo pelos delinquentes usualmente se desenvolvia da seguinte forma: FULANO, pilotando uma possante motocicleta, levava TIRANO na garupa e, assim que avistavam a vítima, um motociclista, a cercavam e, ameaçando-a com uma pistola, a obrigavam a parar e sentar na garupa, que então passava a ser pilotada por TIRANO, que a levava, junto com a vítima, até SICRANO, que os esperava com um semirreboque. Cabe explicar que, para o completo sucesso da empreitada ilícita, os criminosos deixavam um semirreboque próximo ao local dos assaltos para que um dos membros do grupo, no caso, SICRANO, levasse os bens subtraídos para local diverso enquanto os outros continuavam a realizar roubos na região. Como o corréu SICRANO tinha habilidade técnica, além de manejar o semirreboque foi o responsável pela adulteração do seu sinal identificador, o que ficou provado na instrução criminal. As motocicletas roubadas, segundo confissão de TIRANO, eram vendidas no Estado do Amazonas por um preço abaixo do mercado, e essa última, que os levou à prisão, era a terceira encomenda da mesma mercadoria para o comprador manauara que elogiou as duas outras que lhe foram entregues. Uma viatura policial passava pelo local onde era possível avistar o semirreboque e, tendo o condutor da patrulha estranhado a maneira rápida e assustada com que a vítima desceu da garupa e começou a correr, parou o carro e juntou-se aos demais integrantes da guarnição que, então, prenderam FULANO e TIRANO e interpelaram a vítima que lhes descreveu o ocorrido e esclareceu que correu por ordem dos delinquentes, que mandaram que sumisse do local imediatamente. Embora a vítima de 61 anos não conhecesse os delinquentes, estes a conheciam bem, pois a pecha de vovô ostentação corria na localidade por causa da riqueza que sempre procurou demonstrar, usando carros, motocicletas e joias caras, se dizendo superior por conta do seu patrimônio. A arma de fogo utilizada no crime foi periciada e se mostrou apta para o uso e com potencialidade lesiva. Os réus, à exceção de SICRANO que conseguiu fugir e respondeu todo o processo em liberdade, foram presos na data do fato, em 19/04/2018, mas evadiram-se em 13/12/2019, e foram recapturados em 06/09/2020, estando até agora recolhidos em razão da prisão preventiva decretada na audiência de custódia. Apesar da fuga no dia do roubo, SICRANO foi identificado por fotografia pelo lesado no curso do inquérito policial e, em juízo, tanto o lesado quanto os policiais afirmaram que SICRANO tinha as mesmas características da pessoa que estava ao lado do semirreboque e que, ao avistar a polícia, se colocou em fuga. Em juízo foram apresentadas as imagens de uma câmera de vigilância de um estabelecimento comercial vizinho que filmou uma pessoa com a mesma fisionomia descrita pelo lesado e pelos policiais ao lado do mesmo semirreboque. Cumpre destacar que a possante motocicleta utilizada no roubo e que serviu para alcançar e render o lesado TARKUS foi roubada uma semana antes por FULANO e TIRANO, cujo processo criminal tramitou em vara criminal diversa da mesma comarca, já tendo sido prolatada a sentença que os condenou a cumprir cinco anos e quatro meses de reclusão, estando em fase de apresentação das razões recursais defensivas. A folha de antecedentes criminais do réu FULANO trouxe as seguintes anotações: uma condenação por extorsão indireta praticada em 29/11/2011, que transitou em julgado em 26/08/2012 e lhe impôs o cumprimento da pena de um ano e três meses no regime inicial aberto, extinta em 15/03/2013 pelo cumprimento; um acórdão absolutório, transitado em julgado em 16/09/2014, decorrente de imputação da prática de furto em 25/01/2011, além de quatro inquéritos em andamento nos quais se apuram a prática de três crimes de estelionato e um de constrangimento ilegal. Ainda em relação a FULANO, o Juizado da Infância e Juventude informou que o réu se submeteu à medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro quando tinha 16 anos e teve mais de uma passagem pelos órgãos policiais. O Juizado Especial Criminal apontou duas outras anotações, sendo que, em ambas, a punibilidade foi extinta. A primeira em razão da renúncia expressa da vítima ao seu direito de representação e a outra porque foi aceita, homologada e cumprida a transação penal, ambas decorrentes de imputação criminal pelo crime de lesões corporais. Não foi trazida aos autos do processo a folha de antecedentes criminais produzida pelo órgão oficial estatal do réu SICRANO. Todavia, na consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, se observa que ele foi condenado em 03/06/2017 pela prática do crime previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343/2006, com trânsito em julgado em 04/04/2018, que somente lhe rendeu quinze dias de prisão, posto que, após a concessão da liberdade provisória neste processo, fugiu. As(defesas) dos três corréus atacaram os fatos na forma descrita na denúncia, buscando a absolvição, sem, contudo, produzir provas convincentes nesse sentido. Ainda assim, pleitearam, na eventualidade de condenação, o reconhecimento da tentativa, posto que o bem foi recuperado antes da consumação pacífica e tranquila da subtração. Além dessas matérias, as defesas de FULANO e TIRANO, em relação especificamente a estes, refutaram a imputação do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, ao argumento de se tratar de um crime próprio, posto depender de habilidade técnica que só SICRANO tem e, por isso, não se comunica aos corréus. Ainda sobre este crime pedem que, na eventualidade de condenação, seja reconhecido o crime continuado. Desejam que sejam considerados partícipes, conforme o artigo 29, §19, do Código Penal. Pedem que, na eventualidade de condenação peto crime o de roubo que aqui se discute, seja procedida a avocatória de processo que se encontra em vara criminal diversa da mesma comarca e que trata do roubo, uma semana antes, da motocicleta que usaram para abordar TARKUS, devido à conexão entre os dois roubos e, também, com o propósito de reconhecimento da continuidade delitiva. A folha de antecedentes criminais de TIRANO traz uma única anotação de condenação a cumprir um ano e oito meses no regime inicial aberto, pela prática do crime de apropriação indébita, transitada em julgado em 14/03/2017. A sua defesa requer, na eventualidade de uma condenação pelos crimes que aqui se discute, o reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao propósito de transportar a motocicleta para outro Estado. (10 Pontos) A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Rodrigo foi denunciado pelo crime de homicídio simples consumado, com a causa de aumento prevista na primeira parte do Art. 121, § 4º, do CP, perante o Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo.

De acordo com o que consta na denúncia, no dia 26 de dezembro de 2019, em uma boate localizada na cidade de São Paulo, Rodrigo teria desferido um soco na barriga de João, além de ter lhe dado um empurrão, que fez com que a vítima caísse em cima da garrafa de vidro que segurava. O corte gerado foi a causa eficiente da morte de João, conforme consta do laudo acostado ao procedimento. Rodrigo teria sido encaminhado por seus amigos ao hospital após os fatos, pois se mostrava descontrolado, não tendo prestado socorro à vítima, por isso, sendo imputada a causa de aumento da primeira parte do Art. 121, § 4º, do CP.

Diante da inicial acusatória, Rodrigo procurou seu (sua) advogado (a), narrando que, no dia dos fatos, câmeras de segurança registraram o momento em que uma pessoa desconhecida, de maneira furtiva, teria colocado substâncias entorpecentes em sua bebida, o que teria causado uma embriaguez completa. Rodrigo teria ficado descontrolado e, em razão disso, sem motivação, teria desferido um soco na barriga de João, empurrando-o em seguida apenas para que, dele, se afastasse, nem mesmo percebendo que a vítima estaria com uma garrafa de cerveja nas mãos.

Destacou sequer saber por que quis lesionar João, mas assegurou que o resultado morte não foi pretendido e nem aceito pelo mesmo, que precisou, inclusive, ser submetido a tratamento psicológico em razão dos fatos.

Apresentou laudo do hospital, elaborado logo após o ocorrido, constatando que estaria completamente embriagado em razão da ingestão daquela substância entorpecente que teria sido colocada em sua bebida, bem como que, naquele momento, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos.

Após recebimento da denúncia, citação e apresentação de defesa, foi designada audiência de instrução e julgamento, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, para oitiva das testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do réu. Os policiais responsáveis pelas investigações e pela oitiva dos envolvidos, arrolados como testemunhas pelo Ministério Público, informaram ao magistrado que se atrasariam para o ato judicial, pois estavam em importante diligência. Não querendo fracionar a colheita da prova, o magistrado determinou a oitiva das testemunhas de defesa antes das de acusação, apesar do registro do inconformismo da defesa. Ao final, o réu foi interrogado. As provas colhidas indicaram que a versão apresentada por Rodrigo ao seu advogado era totalmente verdadeira. Considerando que foi constatado o desferimento do soco e do empurrão por parte de Rodrigo em João, após manifestação das partes, o juiz pronunciou o acusado nos termos da denúncia.

Intimado, o Ministério Público se manteve inerte. Rodrigo e sua defesa técnica foram intimados da decisão em 05 de abril de 2021, segunda-feira.

Considerando apenas as informações expostas, apresente, na condição de advogado(a) de Rodrigo, a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, expondo todas as teses jurídicas de direito material e processual aplicáveis.

A peça deverá ser datada do último dia do prazo para interposição, devendo ser considerado que segunda a sexta-feira são dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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Considere a narrativa abaixo. Os dois primeiros parágrafos foram extraídos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. Os demais constituem descrição das diligências investigatórias, provas obtidas e atos funcionais e processuais praticados.

A partir disso elabore sentença de natureza criminal, abordando eventuais preliminares e, se o caso, as questões de mérito. E dispensado o relatório, podendo o candidato passar diretamente à fundamentação.

Em caso de condenação de um ou mais denunciados, prossiga com a dosimetria da pena.

Os elementos de prova existentes são aqueles indicados na descrição abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos.

Para todos os efeitos legais a sentença está sendo prolatada na data de realização desta prova.

Antônio e Bernardo, no dia 20/12/2017, abordaram a vítima Célia, tesoureira da Caixa Econômica Federal da agência da rua do Sumidouro, quando esta saía de sua casa para o trabalho. A vítima foi obrigada a entrar em um veículo, onde estavam Daiane e Éverton. Daiane dirigiu o veículo, enquanto Éverton, com uma arma de fogo visível em sua cintura, passou a mostrar a Célia diversas fotos impressas de seus filhos em frente à escola onde estudavam, de seu marido entrando em seu local de trabalho, bem como da academia que a vítima frequentava. Éverton disse que conheciam sua rotina e que Célia deveria seguir as instruções do grupo. Colocou, então, um aparato que parecia ser uma bomba na cintura de Célia, entregaram-lhe um aparelho celular que ela deveria atender sempre que tocasse e disseram que ela deveria entrar na agência, abrir o cofre, pegar o dinheiro que ali havia, colocar em duas mochilas, juntamente com o aparelho celular, e entregar a um motoqueiro (Fábio) que estaria aguardando na saída da agência.

Célia, temendo por sua vida, subtraiu o dinheiro do cofre e o entregou ao motoqueiro.

Logo a seguir, comunicou os fatos à polícia. Uma viatura que estava próxima ao local conseguiu localizar um motoqueiro com características idênticas às descritas por Célia e tentou abordá-lo, mas este sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos contra a viatura, tendo acertado um dos policiais de raspão no pescoço.

A seguir, o motoqueiro conseguiu fugir, mas deixou cair um aparelho celular, que depois Célia reconheceu como aquele que lhe fora entregue por Éverton. O celular não tinha qualquer tipo de bloqueio por senha.

A Polícia Civil instaurou o inquérito policial nº 123 para a apuração dos fatos. Foi encontrado, no aparelho apreendido, o registro de quatro ligações recebidas em horário pouco anterior à prática do crime, do terminal de nº XXXX-ZZZZ.

O Delegado solicitou à operadora os dados cadastrais do terminal XXXX-ZZZZ, constatando que a linha estava em nome de Daiane de Souza, requerendo em juízo um mandado de busca e apreensão para o endereço constante do cadastro. O pedido foi deferido pelo Juiz de Direito da 4º Vara Criminal, em decisão fundamentada.

Ao efetuarem a busca e apreensão, os policiais constataram que o número da casa 386, constante do mandado judicial, não existia, mas uma moradora da rua, questionada, indicou aos policiais a casa de Daiane, em cuja garagem uma moto estava estacionada. Os policiais apresentaram o mandado a Daiane e entraram no local, onde verificaram que a motocicleta era bastante distinta daquela que buscavam, mas encontraram munição de uma pistola automática, de uso restrito, de fabricação estrangeira. Indagada sobre os fatos, Daiane disse que a munição seria de seu sobrinho Gabriel, que não teria arma de fogo, mas importara a munição do Paraguai por curiosidade. Os policiais não encontraram arma de fogo no local.

Daiane foi reconhecida por Célia em sede policial e, alguns dias depois, firmou acordo de colaboração premiada, devidamente assistida por sua advogada, no qual delatou Antônio, Bernardo e Éverton. Disse, ainda, que manteve diversos contatos telefônicos com dois números de celulares, que pertenciam a Antônio e Everton, mas estavam ambos em nome de um primo de Antônio.

Este primo foi ouvido pela Polícia e afirmou que Antônio lhe havia pedido alguns meses antes cópias de seus documentos para aquisição de um celular, com o que aquiesceu. Quanto ao motoqueiro, Daiane afirmou não saber quem era, tampouco dispor de dados para sua localização. Foi estipulado no acordo de colaboração premiada que, caso as informações se revelassem eficazes para a obtenção de provas, a colaboradora poderia ter a pena reduzida em até 2/3, em regime inicial aberto.

Ao examinar o acordo de colaboração para fins de homologação, o Juiz de Direito da 4º Vara Criminal entendeu que os fatos não seriam de sua competência, em razão de terem sido praticados contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal, determinando o envio dos autos à Justiça Federal.

No âmbito federal, o Ministério Público Federal requereu a homologação do acordo de colaboração já estabelecido. O Juiz Federal homologou a colaboração e, a seguir, o MPF requereu judicialmente os extratos telefônicos da linha utilizada por Daiane, bem como das duas linhas registradas em nome do primo de Antônio, relativos aos últimos 6(seis) meses. Requereu, ainda, os dados de localização dos 3(três) aparelhos na data dos fatos investigados, a partir dos dados de conexão ERB (Estação Rádio Base), o que foi fundamentadamente deferido. A seguir, os autos foram enviados para a Polícia Federal para a continuidade das investigações.

A análise dos extratos telefônicos confirmou a existência de ligações frequentes com os 2(dois) números de telefone celular registrados em nome do primo de Antônio. Os dados de localização revelaram que tais aparelhos, na data dos fatos apurados, estavam na área da residência de Célia no horário em que ela foi rendida, assim como o de Daiane. Mais tarde, um dos aparelhos em nome do primo de Antônio apareceu também em localidade próxima à agência bancária.

A seguir, Célia compareceu à Polícia Federal e reconheceu, por meio de fotografias, Everton, Antônio e Bernardo. O pequeno álbum que lhe foi apresentado continha unicamente as fotos desses três suspeitos.

A Polícia Federal requereu em juízo a prisão preventiva de Éverton e Antônio, com o que aquiesceu o Ministério Público Federal. O Juiz Federal, invocando a garantia da ordem pública, decretou a prisão de Éverton e Antônio, e também a prisão de Bernardo, pelas mesmas razões. Os habeas corpus apresentados pelos réus às instâncias superiores não lograram sucesso até o momento de prolação da sentença.

Os réus foram localizados e presos. A polícia verificou que contra Everton constava outro mandado de prisão em razão de condenação por crime de roubo, transitada em julgado em 10/11/2017. Ao efetuar a sua prisão, os policiais apreenderam uma mochila com características idênticas a uma daquelas utilizadas na prática delitiva apurada, sendo que posteriormente Célia reconheceu a mochila, que também aparecia em imagens do circuito de câmeras da agência bancária.

Descobriu-se, finalmente, que Fábio havia sido condenado juntamente com Éverton naquele mesmo processo (mencionado no parágrafo acima) por roubo, em razão de ter fugido com o produto do crime em uma moto. Ouvido, Fábio admitiu que tinha amizade com Éverton desde sua infância, mas negou a participação nos fatos.

O prejuízo da Caixa Econômica Federal foi calculado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e tal valor não foi recuperado.

Com base em tais elementos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Antônio, Bernardo, Daiane, Everton e Fábio pelos crimes do art. 157, 832 clc o art. 14, Il e art. 158, 81º e 83º, primeira parte, todos do Código Penal, bem como do art. 288, parágrafo único do mesmo diploma. Gabriel, por sua vez, foi denunciado pela prática do delito do art. 18 c/c o art. 19, ambos da Lei nº 10826/2003.

A denúncia foi recebida pelo Juiz Federal em 20/02/2019. Os réus apresentaram resposta à acusação, por meio de seus defensores constituídos. O recebimento da denúncia foi confirmado e designadas datas para a instrução do feito.

Em juízo, Célia, ao depor e ver os seis réus sentados à mesa de audiência, afirmou reconhecer Éverton, Antônio e Daiane mas, quanto a Bernardo, disse não ter certeza de que fora um dos homens que a abordaram na saída de casa. Ela não reconheceu Fábio, afirmando que vira o motoqueiro apenas de capacete, e nem Gabriel.

Como testemunhas de acusação, depuseram em juízo os policiais que atenderam à ocorrência, inclusive aquele que foi ferido no tiroteio. Ele confirmou os fatos, mas não reconheceu qualquer dos réus como sendo o autor dos disparos. Foi arrolado igualmente pela acusação o primo de Antônio, que havia sido ouvido em sede policial, mas não foi localizado e o MPF veio a desistir de sua oitiva.

Em seguida, Daiane foi ouvida na condição de colaboradora e confirmou integralmente o teor da colaboração firmada anteriormente.

Em seus interrogatórios, os demais réus negaram os fatos.

Prova pericial que veio aos autos por meio de laudo concluiu que ao menos 8 (oito) tiros foram disparados pelo motoqueiro contra a viatura policial, 4 (quatro) deles tendo atingido o veículo na altura do vidro do motorista. Como já dito, o policial que estava conduzindo a viatura teve ferimento leve no pescoço, causado por um dos disparos que o atingiu de raspão, o que também foi objeto de laudo.

As folhas de antecedentes confirmaram a condenação de Éverton e Fábio por roubo, como já aduzido acima. Revelaram também que constava contra Antônio condenação pela prática de roubo, estando pendente recurso de apelação interposto pela defesa.

Em relação a Daiane, Bernardo e Gabriel, nada constava dos documentos.

Em memoriais, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia. A defesa de Daiane alegou que sua participação foi de menor importância, além de ter cumprido a colaboração premiada integralmente, requerendo o perdão judicial.

As defesas de Antônio e Bernardo alegaram a nulidade do início da investigação em razão de ter sido realizada pela Polícia Civil, o que também macularia todos os atos seguintes. Antônio e Everton alegaram também a nulidade do ato de reconhecimento por Célia na fase policial, que teve como objeto o aludido álbum de fotografias.

Fábio afirmou que o acordo de colaboração premiada seria nulo, por ter sido firmado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e não pelo Ministério Público Federal.

A defesa de Gabriel alegou a nulidade da busca e apreensão efetuada na residência de Daiane, uma vez que o mandado indicava residência com outra numeração.

Todos os réus, à exceção de Daiane, requereram a absolvição de todos os delitos, por ausência de provas.

Everton, Antonio e Bernardo reiteraram pedido de revogação da prisão preventiva.

(10 Pontos)

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No dia 25 de abril de 2022, Pederneiras, delegado de polícia do Estado X, se dirige ao Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, em Brasília, com a finalidade de despachar representação de prisão temporária em determinada investigação.

Chegando ao Fórum, ciente da determinação do Tribunal de Justiça quanto aos procedimentos de acautelamento de armas de fogo e de munição, Pederneiras dirige-se primeiro ao portão principal de acesso, passando pelo detector de metais, local em que resolve desmuniciar sua pistola, mesmo sabedor de que na reserva de armamento do Fórum encontraria uma caixa de areia específica para o descarregamento, como já fizera em outras oportunidades. Com receio de chamar atenção, Pederneiras opta por realizar o procedimento de retirada da munição da pistola dentro da pasta executiva que carrega.

Em razão da pouca visão e do espaço limitado para manobra, ao tentar retirar a munição que estava na câmara, Pederneiras aciona o gatilho, efetuando disparo involuntário, que vem atingir uma idosa, que realizava o procedimento de ingresso ao lado. Em virtude das lesões provocadas, a idosa morre no local, sem que qualquer socorro médico pudesse ser prestado.

Discorra sobre a existência de responsabilidade jurídico-penal de Pederneiras no evento morte.

(15 Pontos)

(15 Linhas)

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O membro do Ministério Público do estado do Acre ofereceu denúncia contra Hélio e Zildo, maiores e primários, requerendo a condenação de ambos pelo tipo penal indicado, porque “no mês de fevereiro de 2019, no prédio Morada Nova, na cidade de Rio Branco, capital do estado, em dia e horário não identificado, Zildo alterou o relógio de medição de energia elétrica do apartamento em que os denunciados residem, mediante o isolamento das fases “a” e “b” do medidor por um material transparente, fazendo com que apontasse consumo menor que o real, enquanto Hélio distraía o porteiro e impedia que outros moradores acessassem o local”.

Os réus foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação. A defesa de Zildo requereu instauração de incidente de insanidade mental e, ao final, concluiu que, “em virtude de desenvolvimento mental incompleto, Zildo não é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Não apresenta sinais de periculosidade e violência”.

O processo tramitou regularmente, tendo a prova pericial comprovado a alteração do medidor. O técnico da concessionária de energia elétrica testemunhou que havia identificado o uso de subterfúgio para fraudar o medidor; que a leitura apontara cerca de metade do consumo real por mais de um ano, o que totalizava prejuízo de aproximadamente R$ 1 mil; que a empresa registra ocorrência policial e exige punição em todos os casos dessa natureza.

Os réus confessaram a prática do fato e disseram que quitaram a diferença da conta junto à empresa de energia logo que o fato foi descoberto. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia.

A defesa requereu a absolvição dos réus, a aplicação do princípio da insignificância e, alternativamente, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes da denúncia, tendo juntado o respectivo comprovante.

O juiz absolveu Zildo com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP) c/c art. 98 do Código Penal (CP). Em relação a Hélio, reconheceu estarem comprovadas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 155, §§ 2.º e 3.º, do CP, com fundamento na decisão de que a conduta dos acusados configura desvio de energia elétrica, popularmente chamado “gato”; que seria aplicável a teoria da acessoriedade mínima; que, no contexto atual, o valor do prejuízo seria pequeno e fora integralmente ressarcido à vítima. Em seguida, extinguiu a punibilidade de Hélio por entender que a comprovação do pagamento do débito antes do recebimento da denúncia configura causa extintiva.

Publicada a sentença, o Ministério Público obteve vista e recorreu.

Com base nessa situação hipotética, redija, na qualidade do promotor de justiça substituto, a peça processual com as razões do recurso interposto, abordando toda a matéria jurídica pertinente ao caso. Utilize os elementos apresentados na narrativa, dispense o relatório e não crie fatos novos.

(50 Pontos)

(90 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Em 25/9/2022, às 4 h, João foi preso em flagrante quando saía do interior de uma residência na posse de joias subtraídas de seus legítimos proprietários. O seu comparsa, ao notar a presença da equipe policial, fugiu e não foi encontrado. Ao ser ouvido no inquérito, João admitiu a prática criminosa e a ajuda de um comparsa. Oferecida a denúncia, João foi condenado. Na fase de dosimetria da pena, foram julgadas negativas as circunstâncias do crime e a culpabilidade do réu. Na sentença, não foi aplicada a atenuante da confissão espontânea porque as declarações do denunciado não foram utilizadas para fundamentar a condenação. A pena definitiva foi fixada em três anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, vedada a substituição por penas restritivas de direitos.

Considerando a situação hipotética apresentada, discorra, de forma fundamentada, sobre a adequação da conduta típica atribuída a João e da pena a ele aplicada, com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

(15 Pontos)

(20 Linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANTÔNIO e JOSÉ, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, §§ 2.º, inciso II, e 2.º-A, inciso I, e no art. 180, ambos do Código Penal, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo o parquet estadual, no dia 1.º/2/2019, na via pública da Av. Prof. Carlos Cunha, em frente ao São Luís Shopping, os denunciados ANTÔNIO e JOSÉ, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e também com o menor FÁBIO, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para o grupo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o aparelho de telefonia móvel pertencente a CARLOS.

Narra a denúncia que, nas circunstâncias acima mencionadas, os denunciados se aproximaram da vítima a bordo de um veículo. Em seguida, ANTÔNIO desembarcou do carro juntamente com FÁBIO e, após levantar a camisa e exibir uma arma de fogo em sua cintura, anunciou o assalto e tomou o equipamento das mãos de CARLOS, entregando-o ao menor FÁBIO.

Consta, ainda, na denúncia, que o grupo fugiu a bordo do veículo conduzido por JOSÉ; que policiais que passavam pelo local foram acionados por transeuntes e prenderam os três envolvidos no fato pouco tempo depois; e que, na abordagem policial, além do telefone pertencente a CARLOS, foi encontrado no bolso de ANTÔNIO outro aparelho celular, objeto de crime anterior.

Na audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva dos dois acusados, os quais permaneceram recolhidos durante toda a instrução, sob o fundamento de que ambos já haviam respondido por atos infracionais análogos a crimes violentos.

Juntamente com a inicial acusatória, foram juntados os seguintes documentos: auto de apreensão dos dois celulares encontrados com o grupo; prontuário civil de FÁBIO, apontando sua data de nascimento como 10/1/2005; o prontuário civil de ANTÔNIO, com data de nascimento em 7/1/2001; o prontuário civil de JOSÉ, com data de nascimento em 3/3/1995; ocorrência policial n.º 111, na qual é relatado o furto, em 8/1/2019, do celular encontrado com ANTÔNIO.

A denúncia foi recebida em 25/2/2019 e, após apresentadas as respostas, não havendo hipóteses de retratação do recebimento ou de absolvição sumária, foi iniciada a fase de instrução.

Na audiência, foi ouvida a vítima CARLOS, que relatou ter sido abordada por duas pessoas e que uma delas levantara a camisa e exibira uma arma de fogo presa em sua cintura. Disse também que um dos autores tomara o aparelho de suas mãos e o entregara a um comparsa, o qual aparentava ser menor de dezoito anos, tendo o primeiro corrido em seguida. Por fim, acrescentou que fugira da presença dos assaltantes, mas retornara ao notar que eles haviam sido presos, tendo reconhecido o celular apreendido dentro do carro. A pedido da defesa, foi realizado o reconhecimento dos réus e a vítima apontou JOSÉ como o condutor do veículo e ANTÔNIO como a pessoa que anunciara o assalto, mostrara a arma de fogo e lhe tomara o aparelho.

As testemunhas policiais foram unânimes em descrever como se deu a prisão dos acusados, informando que foram acionadas por uma pessoa que lhes relatara a ocorrência de um roubo nas proximidades do São Luís Shopping, tendo ela descrito as características do veículo usado pelo grupo.

Disseram que visualizaram o referido veículo logo à frente e, após a abordagem, encontraram os bens descritos na denúncia, mas não a arma de fogo, não tendo os ocupantes do veículo dado explicação sobre os bens com eles encontrados nem apresentado provas de sua propriedade.

A testemunha SÉRGIO, responsável por acionar os policiais, corroborou as declarações prestadas pela vítima e pelos policiais e acrescentou que vira quando um dos assaltantes descartara a arma pela janela do carro, a qual fora encontrada por um transeunte, que fugira com ela.

O proprietário do outro telefone encontrado com o grupo não foi ouvido.

Nos interrogatórios, os acusados negaram a prática do roubo e afirmaram desconhecer a origem criminosa do segundo celular, encontrado com ANTÔNIO. No que toca à corrupção de menor, destacaram não saber que FÁBIO tinha menos de dezoito anos na data do fato.

Ao sair do interrogatório, JOSÉ foi atropelado e morreu nas proximidades do fórum. O registro do óbito foi juntado aos autos.

O membro do Ministério Público, em memoriais, requereu a procedência da pretensão punitiva nos exatos termos da denúncia quanto a ANTÔNIO e a extinção da punibilidade em relação a JOSÉ.

A defesa de ANTÔNIO pediu: a) a absolvição em relação ao crime de roubo pela insuficiência de provas; b) a absolvição quanto ao delito de receptação por ausência de conhecimento quanto à origem criminosa do celular encontrado com ele; c) a absolvição em relação à corrupção de menor por ANTÔNIO não saber a idade de FÁBIO; d) subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para furto, uma vez que não ficou caracterizada a grave ameaça; e e) a exclusão da majorante da arma de fogo pela ausência de apreensão do instrumento do crime.

As folhas de antecedentes penais juntadas apontam as seguintes incidências: ANTÔNIO sofreu condenação criminal por furto qualificado e corrupção de menor, ambos os crimes praticados em 8/1/2019, ainda não passada em julgado, sendo que, em relação à ação penal correspondente, ANTÔNIO fora citado em 31/1/2019.

O crime teria sido praticado em concurso com o menor FÁBIO.

Autos vieram conclusos para a sentença em 2/9/2022.

É o relatório. Decido.

Com base no relatório hipotético acima apresentado, profira, como juiz de direito substituto, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei(s) pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento e fundamente suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova. Caso queira assinar a sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto” e date-a com a data de aplicação da prova.

(160 Linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Abelardo (20 anos), Bertoldo (20 anos) e Caio (16) anos, se unem em identidade de propósitos e de desígnios para o fim de praticar golpes pela Internet, particularmente, por meio das redes sociais. O grupo segue atuando durante 3 (três) meses, valendo-se dos mesmos métodos e chegam a lesar financeiramente diversas pessoas. A ação delituosa se restringe à região do Recôncavo Baiano. A Policia Civil realiza, mediante ordem judicial prévia, uma escuta telefônica e logra êxito em localizar e deter os transgressores da lei. A partir do estudo de caso, responda:

A - Quais os crimes cometidos por Abelardo, Bertoldo e Caio?

B - Pode-se falar, na hipótese em concurso de crimes? Explique.

C - Quais as penas e/ou sanções aplicáveis aos transgressores da lei? Explique.

(25 pontos)

(15 linhas)

A prova foi realizada sem consulta a códigos e(ou) legislação.

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O membro do Ministério Público Estadual do Estado de Minas Gerais, em exercício na comarca de Contagem/MG, ofereceu denúncia contra Hércules Tebas, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no Art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal e no Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do Art. 69 do Código Penal. Além disso, foi denunciado Hermes Olimpo pela prática do delito tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 21 janeiro de 2022, aproximadamente às 22h30min, na Rua Grécia, nº 333, bairro Glória, na cidade de Contagem/MG, Hércules Tebas, nascido em 15 de março de 1985, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o seu primo, o adolescente M.A.O., nascido em 01 de fevereiro de 2006, subtraiu para si, mediante arrombamento, um Iphone 7, 128 GB, de propriedade da ofendida Athena Greciane. Nas mesmas condições de tempo e lugar, Hércules Tebas corrompeu o adolescente M.A.O., nascido em 01 de fevereiro de 2006, praticando com ele a infração penal descrita acima. Consta nos autos que, no dia 22 de janeiro de 2022, Hermes Olimpo, nascido em 20 de março de 2001, adquiriu um Iphone 7, 128 GB, em proveito próprio, sabendo que esse era produto de crime. Segundo as investigações conduzidas pela Polícia Civil, Hércules Tebas e o adolescente M.A.O. caminhavam pela Rua Grécia durante a noite quando, ao perceberem que a rua estava deserta e as luzes de uma pequena residência estavam apagadas, decidiram adentrá-la e perpetrarem um furto. Desse modo, os agentes arrombaram a porta da residência e adentraram em seu interior, onde começaram a buscar itens de valor, ocasião em que acharam um Iphone 7, 128 GB, em cima da estante. Hércules pegou o bem e guardou em seu bolso, porém, ao ouvirem o barulho provocado por um gato no telhado, os agentes saíram da residência sem subtrair outros itens. Posteriormente, no dia 22 de janeiro de 2022, Hércules vendeu o Iphone 7, 128 GB, a Hermes Olimpo, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), visto que necessitava do dinheiro para comprar cocaína para seu consumo. No dia 24 de janeiro de 2022, a vítima Athena retornou de viagem e viu que sua residência havia sido arrombada, ocasião em que viu que os ladrões furtaram seu Iphone 7, 128 GB, que ela tinha como aparelho reserva. A vítima acionou a Polícia Militar e, por meio de rastreamento do aparelho, chegou à residência de Hermes, o qual disse que havia comprado o Iphone de Hércules pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), razão pela qual ele foi preso em flagrante delito pela prática do crime de receptação. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a casa de Hércules, que era conhecido no meio policial, onde foram recebidos pelo adolescente M.A.O., que disse que seu primo não estava em casa, porém, disse que ele e seu primo haviam entrado numa casa e furtado um telefone celular, sendo que seu primo vendeu o aparelho para uma pessoa. Foi concedida a liberdade provisória a Hermes (fl._) e, após requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva de Hércules, em razão da sua reiteração delitiva e para garantia da ordem pública (fl._), sendo cumprido o mandado no dia 25 de fevereiro de 2022 (fl._). Auto de apreensão da res furtiva (fl._). Boletim de ocorrência (fls._). Laudo de avaliação constando que o Iphone 7, 128 GB, possui valor estimado de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) (fl._). Cópia da carteira de identidade de M.A.O. (fl._). Termo de restituição (fl._). Laudo de perícia no local, comprovando o arrombamento (fl._). Na certidão de antecedentes criminais do acusado Hércules Tebas, juntada às fls. _, constam os seguintes registros: condenação transitada em julgado pelo crime tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cometido em 20/12/2004, com trânsito em julgado em 25/08/2005, cuja extinção da pena ocorreu em 26/09/2010; condenação transitada em julgado pelo crime tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal, cometido em 29/08/2012, com trânsito em julgado em 25/07/2013, cuja extinção da pena ocorreu em 26/08/2019; processos em instrução pelos delitos tipificados no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no Art. 155, caput, do Código Penal. Na certidão de antecedentes criminais do denunciado Hermes Olimpo, juntada às fls._, constam os seguintes registros: suspensão condicional do processo concedida em 15/01/2020 pela prática do delito tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal, cometido em 19/10/2019; processo em instrução pela prática do delito tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por crime cometido em 16/05/2021. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu a denúncia, deixando de oferecer a suspensão condicional do processo por não estarem presentes seus requisitos legais. A denúncia foi recebida em 10 de março de 2022, juntamente com o rol de testemunhas e o inquérito policial. O denunciado Hermes Olimpo foi citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta escrita à acusação, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em sede de alegações finais (fls._). O acusado Hércules Tebas foi citado e, por não ter condições de contratar advogado particular, foi representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que apresentou resposta escrita à acusação e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, argumentando que as teses defensivas seriam apresentadas nas alegações finais (fls._). Como não há hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvida a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, além de terem sido interrogados os denunciados. Na audiência, as testemunhas, a vítima e os acusados prestaram as seguintes declarações: Vítima Athena Graciane, após ser qualificada, às perguntas do Promotor de Justiça assim respondeu: “(...) que estava em viagem e deixou o Iphone em cima da estante, pois venderia o aparelho na semana seguinte; que, ao retornar de viagem, constatou que a porta da residência estava danificada, o que a deixou assustada; pediu ajuda a um vizinho, que entrou na casa consigo e, ao constatar que o Iphone não estava mais na estante, acionou a Polícia Militar; que informou aos policiais que o aparelho poderia ser rastreado, mencionando onde esse estaria; que os policiais se deslocaram até o local que constava no rastreamento e conseguiram recuperar o Iphone, que ela reconheceu como sendo de sua propriedade; que não conhecia os acusados antes dos fatos; que teve um gasto de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais) para arrumar a porta de entrada da sua residência; que a casa estava toda revirada, com vários objetos no chão, mas que apenas foi subtraído o Iphone”. As Defesas dos denunciados nada perguntaram. Testemunha Leônidas Espartano, após ser qualificado e prestar o compromisso de dizer a verdade, assim respondeu às perguntas do Promotor de Justiça: “que é policial militar e foi o responsável pela lavratura do boletim de ocorrência; que confirma os termos do boletim de ocorrência (fls._); que sua guarnição foi até a residência da vítima, a qual narrou que chegou de viagem e sua casa estava arrombada; que viu que a porta da residência estava danificada; que a vítima informou a localização do Iphone subtraído; que compareceu ao endereço que constava no rastreamento e foi recebido pelo réu Hermes, o qual confirmou que adquiriu um Iphone de Hércules, indivíduo conhecido no meio policial pela prática de vários delitos; que ao ser informado que o aparelho era produto de furto, Hermes não demonstrou surpresa; que os policiais se deslocaram até a residência de Hércules, onde estava seu primo, o adolescente M., o qual confirmou que ele e seu primo haviam furtado o Iphone dias antes de uma casa; que não conseguiram localizar onde Hércules estava”. Às perguntas da Defesa de Hércules, a testemunha assim respondeu: “que é de conhecimento geral que Hércules pratica vários crimes, mas não abordou o réu ainda; que não conhecia Hermes antes dos fatos; que ouviu o adolescente M. afirmar que cometeu o furto juntamente com Hércules; que Hermes disse que comprou o Iphone por R$ 50,00 (cinquenta reais)”. A Defesa de Hermes não fez perguntas à testemunha. Testemunha Édipo Corinto, após ser qualificado e prestar o compromisso de dizer a verdade, assim respondeu às perguntas do Promotor de Justiça: “que é policial militar e confirma os termos do boletim de ocorrência (fls._); que já conhecia o réu Hércules antes dos fatos, pois já o abordou por estar em local conhecido pela venda de entorpecentes; que não conhecia o denunciado Hermes; que o adolescente M.A.O. já foi apreendido várias vezes, sendo que a família de Hércules está intimamente envolvida com a criminalidade; que não sabe se Hércules desenvolve algum tipo de atividade lícita; que foi a vítima quem acionou a Polícia Militar e informou a localização do aparelho subtraído; que Hermes disse que havia adquirido o Iphone de Hércules, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); que Hércules não foi encontrado no dia dos fatos, porém, ficou sabendo que ele foi preso preventivamente posteriormente; que presenciou o adolescente dizer que havia cometido o furto juntamente com Hércules; que viu que a porta da residência estava danificada e os objetos no chão, com a casa toda revirada.” Às perguntas da Defesa do réu Hércules, respondeu: “Que já abordou Hércules umas três vezes; que é de conhecimento na comunidade que Hércules comete crimes reiteradamente; que tem conhecimento que o adolescente M.A.O. já permaneceu internado pela prática de atos infracionais análogos a crime de roubo.” A Defesa do denunciado Hermes nada perguntou. Interrogatório do réu Hércules Tebas: “que é filho de Helena Parisi, não sabendo a identidade de seu pai; natural de Belo Horizonte/MG; nascido em 15 de março de 1985; residente à Rua Ressaquinha nº 582, bairro São Caetano, Contagem/MG; casado; auxiliar de serviços gerais, sem emprego formal atualmente; aufere renda aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais; cursou até a oitava série do ensino fundamental; mora com sua esposa e outros familiares no mesmo lote; faz uso de maconha, cocaína, bebida alcoólica e, às vezes, crack; que usa cerca de uns 3 (três) cigarros de maconha por semana e uns 5 (cinco) pinos de cocaína; que já foi condenado pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e roubo. Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirma que são verdadeiros; que estava andando pela via pública com seu primo M.A.O., quando observaram que a rua estava deserta e uma casa estava com todas as luzes apagadas, mesmo não sendo muito tarde da noite; que eram umas 22 horas quando passavam pelo local; que decidiu, juntamente com seu primo, entrar na casa, usando um pedaço de ferro que estava numa caçamba para arrombar a porta; que adentraram na residência e, logo na entrada, viram um telefone em cima da estante, momento em que colocou o aparelho no bolso e começou a procurar outros objetos de valor; que ouviu um barulho no andar superior da casa, razão pela qual ele e seu primo fugiram do local, só levando o telefone celular; que vendeu o aparelho a uma pessoa do bairro pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais); que precisava do dinheiro para pagar uma dívida de drogas.” As partes não fizeram perguntas. Interrogatório do réu Hermes Olimpo: “que é filho de Maria Ateniense e José Ateniense; natural de Betim/MG; nascido em 20 de março de 2001; residente à Rua Ponte Nova nº 11, bairro São Caetano, Contagem/MG; solteiro; motoboy; aufere renda aproximada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais; cursou até o segundo ano do ensino médio; que abandonou os estudos para trabalhar; mora com seus pais e dois irmãos; faz uso de bebida alcoólica somente; que já foi preso duas vezes, uma pelo crime de receptação e outra por tráfico de drogas, mas foi solto em ambos os processos. Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirma que são verdadeiros; que estava num bar quando Hércules se aproximou e lhe ofereceu um Iphone pela quantia de R$ 100,00 (cem reais); que disse que só tinha R$ 50,00 (cinquenta reais) no bolso, e que Hércules aceitou a oferta; que desconfiou que o produto era roubado, por causa do valor, mas não perguntou nada ao vendedor; que reconhece Hércules como a pessoa que lhe vendeu o Iphone; que não é traficante e não recebeu o aparelho como pagamento da dívida de venda de drogas.” As partes não fizeram perguntas. Na fase do Art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa de Hércules Tebas requereu a juntada de certidão de antecedentes infracionais do adolescente M.A.O., o que foi deferido pelo juízo. Certidão de Antecedentes Infracionais do adolescente M.A.O. juntada às fls._, constando: duas representações julgadas procedentes por atos infracionais análogos ao crime disposto no Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal; três representações em curso, sendo uma por ato infracional análogo ao crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e duas por ato infracional análogo ao delito disposto no Art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sede de alegações finais (fls. _), pugnou pela condenação de ambos os réus, nos termos da denúncia, com o reconhecimento dos antecedentes criminais dos dois denunciados e fixação do regime fechado para o réu Hércules e semiaberto para o denunciado Hermes. A Defesa de Hércules Tebas apresentou alegações finais às fls._, nas quais requer a absolvição do réu pelo crime de furto, aplicando-se o princípio da insignificância, e pelo delito de corrupção de menores, posto que o adolescente já estava corrompido, com várias passagens pelo meio policial, estando intimamente ligado à criminalidade. Subsidiariamente, sustenta que a agravante de reincidência é inconstitucional, posto que se refere ao autor e não ao crime e o réu estaria sendo punido duas vezes pela prática da mesma conduta. Ainda de forma subsidiária, pleiteia o decote da majorante disposta no Art. 155, §1º, do Código Penal, por entender que é incompatível com a forma qualificada do delito. Em relação à reprimenda, requer a fixação dessa próxima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Além disso, pugna pela concessão do direito do réu recorrer em liberdade. A Defesa de Hermes Olimpo apresentou as alegações finais às fls._, requerendo, preliminarmente, a concessão de vista ao Ministério Público para apresentação do acordo de não persecução penal, pelo fato de o réu ser primário, o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça e a pena mínima do delito ser inferior a 4 (quatro) anos. No mérito, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, pleiteia a desclassificação para o tipo penal previsto no Art. 180, §3º, do Código Penal, porquanto não foi comprovado o dolo, ressaltando que o réu não sabia que o Iphone era furtado. Além disso, requer o reconhecimento das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, fixando a reprimenda abaixo do mínimo legal, pois o Art. 65 do Código Penal assevera que são circunstâncias que sempre atenuam a pena. Ademais, pleiteia a fixação do regime aberto para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com base no caso apresentado, na qualidade de Juiz de Direito Substituto, PROFIRA A SENTENÇA, em, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) linhas, devidamente fundamentada na legislação, na doutrina e/ou na jurisprudência predominantes. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento. O candidato deve se basear apenas nos fatos narrados e, em nenhuma hipótese, criar fatos e dados novos. Não é necessário apresentar relatório na sentença. A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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