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Determinada empresa estabelecida no Estado do Rio de Janeiro resolve, em 2003, importar mercadorias do exterior, optando, todavia, pelo ingresso das mesmas através do Estado de Alagoas, para aproveitar-se da possibilidade do pagamento do ICMS/importação por meio de precatórios, vez que naquele Estado existia lei autorizativa da compensação, na hipótese. Irresignado, o Estado do Rio de Janeiro, ao entendimento de que seria o sujeito ativo da relação jurídico tributária, lavra auto de infração. Oferecida tempestivamente a impugnação, alega o contribuinte que o fato gerador do ICMS ocorreria no momento da entrada da mercadoria no território nacional, sendo, portanto, devido o imposto ao Estado onde se deu o desembaraço aduaneiro. Diga a quem assiste razão, fundamentando na lei e na jurisprudência prevalecente.
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Autuada em setembro de 1994 pelo Fisco fluminense, por recolhimento insuficiente do ICMS relativo ao período de 01/03/89 a 31/05/89, COMÉRCIO DE MÓVEIS USADOS LTDA. deixa de apresentar impugnação. Inscrito em dívida ativa, o crédito tributário respectivo, em setembro de 1999, a Fazenda Pública estadual ajuíza execução fiscal, em maio de 2005, promovendo a imediata citação da Executada e, diante do transcurso in albis do quinquídeo previsto no art. 8º da Lei 6.830/80, a penhora de bens sociais. Intimada da penhora, a Executada não lhe opõe embargos opportuno tempore. Passados 120 dias da preclusão dos embargos, ingressa a Executada com petição, dando-lhe a conotação de exceção de pré-executividade, sob duplo fundamento: 1 - Decadência do crédito tributário, em face de se ter realizado o lançamento após o prazo de 5 anos, contando do(s) fato(s) geradores(es); 2 - Prescrição da ação de cobrança, em virtude de delonga excessiva na inscrição em dívida ativa e de ajuizamento da execução além do quinquênio prescricional. Ouvida, a Fazenda Pública contraditou os argumentos, alegando preclusão, descabimento da objeção diante de que dispõe o art. 38 da Lei 6.830/80 e a inocorrência das invocadas causas de extinção do crédito, à luz da tese dos “5 mais 5 anos”, adotada pelo STJ quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. O M.P. oficiou nos autos opinando pelo acolhimento parcial da exceção oposta. Profira decisão, dispensado o relato dos fatos.
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O que se entende por competência tributária? Quem são os titulares dessa competência? A competência tributária pode ser delegada? Cite os impostos de competência da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, respectivamente.
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Isenção de ICMS, pela União Federal, sobre produtos destinados ao exterior. Incidência ou não da vedação. Justificar. Constituição Federal: arts. 150, § 9; 151,inciso I; 155, inciso X, alínea "a" e “g” e art. 21, inciso I. (20 Linhas)
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