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O MP ingressou com ação popular contra o governador e a Fazenda Pública, em virtude de ato do governador que retirou monumentos históricos de praça pública para realização de projeto arquitetônico. O MP alegou que o ato, já praticado, implicou dano ao patrimônio público e ofensa ao sentimento da sociedade, posto que eram obras históricas que estavam há muito tempo naquele local. O juiz proferiu sentença condenando os réus a removerem os monumentos para o lugar de origem para realização do projeto arquitetônico. Faça a apelação.
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Em 10 de janeiro de 2007, Eliete foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança, haja vista ter alegado o Parquet que a denunciada havia se valido da qualidade de empregada doméstica para subtrair, em 20 de dezembro de 2006, a quantia de R$ 50,00 de seu patrão Cláudio, presidente da maior empresa do Brasil no segmento de venda de alimentos no varejo. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2007, e, após a instrução criminal, foi proferida, em 10 de dezembro de 2009, sentença penal julgando procedente a pretensão acusatória para condenar Eliete à pena final de dois anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, §2º, inciso IV, do Código Penal. Após a interposição de recurso de apelação exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça entendeu por bem anular toda a instrução criminal, ante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento injustificado de uma pergunta formulada a uma testemunha. Novamente realizada a instrução criminal, ficou comprovado que, à época dos fatos, Eliete havia sido contratada por Cláudio havia uma semana e só tinha a obrigação de trabalhar às segundas, quartas e sextas-feiras, de modo que o suposto fato criminoso teria ocorrido no terceiro dia de trabalho da doméstica. Ademais, foi juntada aos autos a comprovação dos rendimentos da vítima, que giravam em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. Após a apresentação de memoriais pelas partes, em 9 de fevereiro de 2011, foi proferida nova sentença penal condenando Eliete à pena final de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em suas razões de decidir, assentou o magistrado que a ré possuía circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que se reveste de enorme gravidade a prática de crimes em que se abusa da confiança depositada no agente, motivo pelo qual a pena deveria ser distanciada do mínimo. Ao final, converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de 8 (oito) horas semanais de serviços comunitários, durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais. Novamente não houve recurso do Ministério Público, e a sentença foi publicada no Diário Eletrônico em 16 de fevereiro de 2011. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija, na qualidade de advogado de Eliete, com data para o último dia do prazo legal, o recurso cabível à hipótese, invocando todas as questões de direito pertinentes, mesmo que em caráter eventual. (5,0 Ponto)
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Tício foi denunciado e processado, na 1ª Vara Criminal da Comarca do Município X, pela prática de roubo qualificado em decorrência do emprego de arma de fogo. Ainda durante a fase de inquérito policial, Tício foi reconhecido pela vítima. Tal reconhecimento se deu quando a referida vítima olhou através de pequeno orifício da porta de uma sala onde se encontrava apenas o réu. Já em sede de instrução criminal, nem vítima nem testemunhas afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram uníssonas no sentido de assegurar que o assaltante portava uma. Não houve perícia, pois os policiais que prenderam o réu em flagrante não lograram êxito em apreender a arma. Tais policiais afirmaram em juízo que, após escutarem gritos de “pega ladrão!”, viram o réu correndo e foram em seu encalço. Afirmaram que, durante a perseguição, os passantes apontavam para o réu, bem como que este jogou um objeto no córrego que passava próximo ao local dos fatos, que acreditavam ser a arma de fogo utilizada. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Ao cabo da instrução criminal, Tício foi condenado a oito anos e seis meses de reclusão, por roubo com emprego de arma de fogo, tendo sido fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena. O magistrado, para fins de condenação e fixação da pena, levou em conta os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial, bem como o fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias comprovadas no curso do processo. Você, na condição de advogado(a) de Tício, é intimado(a) da decisão. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, apresentando as razões e sustentando as teses jurídicas pertinentes. (5,0 Ponto)
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“AAA” foi denunciado como incurso nas penas do crime de estelionato, em sua modalidade simples (art. 171, caput, do Código Penal). O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) pelo prazo de dois anos ao acusado e este aceitou, sendo o acordo homologado judicialmente. Encerrado o biênio probatório da suspensão, o Ministério Público requereu a juntada da folha de antecedentes atualizada e das certidões dos processos nela existentes. O pedido foi deferido pelo juiz de direito. Em uma das certidões processuais, constatou-se que o acusado estava sendo novamente processado por outro crime praticado durante o biênio probatório. O Ministério Público, consequentemente, requereu a revogação do benefício da suspensão e o prosseguimento do feito. Contudo, o magistrado indeferiu o requerimento e decretou a extinção da punibilidade do acusado, assentando que não poderia revogar a suspensão condicional do processo depois de expirado o período de prova. O juiz de direito também vislumbrou a inconstitucionalidade do art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95, por ofender o princípio do estado de inocência, ao prever como causa de revogação a circunstância do beneficiário estar sendo processado por outro crime. Na função de Promotor de Justiça, interpor o recurso adequado, acompanhado das devidas razões.
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Gustavo Leon compareceu ao estabelecimento comercial “Paraíso do Lar” na cidade de Angatuba (SP), munido de um talonário do Banco do Brasil, agência Sorocaba, em nome de Rodolfo Bovare, com a intenção de adquirir um televisor. Referido talonário, bem como o cartão bancário, foram subtraídos pelo próprio agente, dias antes, da residência de Rodolfo, na mesma cidade de Angatuba, mediante arrombamento de uma janela. Após escolher a mercadoria, já devidamente acondicionada, entregou no caixa à funcionária competente um cheque, que preencheu no valor de R$ 1.750,00, fazendo-se passar por Rodolfo Bovare. Naquele ato, preencheu ficha cadastral com os dados pessoais do correntista, endereço e qualificação profissional, todos fictícios. Em instantes, após constatar, por meio de consulta telefônica de praxe, dado o elevado valor da operação, que se tratava de cheque furtado, o gerente da loja comunicou o fato à Polícia, ao que se seguiu a prisão em flagrante de Gustavo ainda no local. O inquérito policial, a seguir instaurado, foi bem instruído, contendo, inclusive, perícia grafotécnica que comprovou o irregular preenchimento e assinatura do título e da ficha cadastral pelo indiciado, dando origem a denúncia do Ministério Público, sendo os fatos classificados como crimes de furto qualificado, estelionato na modalidade tentada, falsidade ideológica e falsa identidade, todos em concurso material. Após a instrução probatória, manifestando-se as partes, o MM. Juiz da comarca julgou improcedente a ação penal e absolveu o réu Gustavo Leon, fundamentando com a existência de: a) crime impossível (tentativa de estelionato), b) crimes-meio (falsidade ideológica e falsa identidade), c) antefato impunível (furto). Na qualidade de outro promotor de justiça em exercício na comarca, a tomar ciência da sentença, o candidato deve apresentar as razões recursais que entender pertinentes, resguardada a independência funcional, relativamente à absolvição e à classificação jurídica dos fatos.
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Em 02/01/2008, Abel e Lúcio foram acusados de furtar cinco televisores LCD na loja Alfa Eletrodomésticos, localizada no centro da cidade de Cachoeiro de Itapemirim – ES, de propriedade do casal Ana e Breno. No dia seguinte, ofereceram os aparelhos aos empresários Carlos e Doni, proprietários da loja Beta Eletrodomésticos, situada no mesmo município. Carlos e Doni adquiriram os aparelhos por R$ 200,00 cada, a fim de revendê-los por R$ 1.500,00 em seu estabelecimento comercial. Quando estavam expondo as mercadorias nas prateleiras de sua loja, Carlos e Doni foram presos por agentes da delegacia de combate a delitos contra o patrimônio, e, após prestarem esclarecimentos no distrito policial, foram prontamente liberados. A autoridade policial determinou, no mesmo dia, a instauração de inquérito contra os envolvidos. No interrogatório, Carlos afirmou que sabia da origem ilícita dos aparelhos televisores. Esclareceu, ainda, que é pai de Ana, uma das proprietárias da loja Alfa, com quem não tem bom relacionamento desde que ela se casou com Breno. Por fim, informou que sabia que as mercadorias haviam sido subtraídas da loja de Ana. O interrogatório de Doni foi uníssono ao de Carlos em vários aspectos. Entretanto, Doni acrescentou que os lucros do seu estabelecimento vinham apresentando queda considerável nos últimos anos, em razão da elevada carga tributária, fato que o levou a comprar mercadorias de origem duvidosa. Além disso, o dinheiro que ganhava revendendo mercadorias roubadas ajudava-o a sustentar o seu vício em crack. Ana e Breno também foram prestar esclarecimentos, na condição de testemunhas. Segundo eles, no dia 03/01/2008, ao chegarem ao seu estabelecimento comercial, inaugurado há um ano, perceberam que uma parede do depósito da loja fora escalada e que cinco televisores LCD haviam sido furtados. Afirmaram, ainda, serem casados há dez anos em regime de comunhão universal de bens. Confirmaram não ter bom relacionamento com Carlos, pois este tem sérias implicâncias com Breno, mas disseram que nunca haviam tido problemas com Doni. Alegaram, também, que ficaram surpresos ao saber que as mercadorias haviam sido adquiridas conscientemente pelos indiciados. Por fim, informaram que, além do valor das mercadorias subtraídas, experimentaram um prejuízo de R$ 4.500,00 com os danos no prédio. Foi produzido exame de corpo de delito no local do crime por um único perito oficial, que concluiu que o estabelecimento comercial fora invadido no período noturno por uma pessoa que se utilizou de uma corda para chegar ao telhado e, logo em seguida, abriu um buraco nas telhas, por onde retirou as mercadorias. Também foram analisadas as imagens do circuito interno de TV da loja. Apesar de toda a ação criminosa ter sido filmada, não foi possível a identificação do invasor. Foram juntadas aos autos as folhas de antecedentes criminais dos envolvidos, o que permitiu saber que Carlos e Doni haviam sido condenados anteriormente, por duas vezes, com sentenças transitadas em julgado, pela prática de delitos contra o patrimônio. As penas relativas a esses delitos haviam sido extintas dois e três anos antes da presente prisão, respectivamente. Os televisores foram apreendidos e, posteriormente, devolvidos a Ana e Breno. Relatado o inquérito, os autos foram remetidos à 1.ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, que, em seguida, abriu vista ao Ministério Público. O promotor de justiça designado para o caso ofereceu denúncia contra Carlos e Doni pela prática do delito de receptação qualificada — Código Penal (CP), art. 180, § 1.º —, tendo declinado as demais circunstâncias aplicáveis e instruído a inicial acusatória com os autos do inquérito policial. Durante a instrução do feito, Carlos e Doni negaram, em juízo, a prática dos fatos descritos na denúncia, afirmando que confessaram em sede policial porque foram torturados. Doni foi submetido a avaliação médico-pericial, cuja conclusão mostrou que ele, ao tempo da ação delituosa, não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Restou comprovado, ainda, que os réus agiram com elevado grau de culpabilidade, que possuem péssima conduta social e têm personalidade voltada para a prática de ilícitos. Carlos tinha 55 anos de idade na data do fato e Doni, 25 anos. Por fim, não há nada nos autos que demonstre que a conduta das vítimas tenha contribuído para a ação criminosa. Já em fase de conclusão para sentença, foi juntada aos autos cópia da sentença proferida pelo juízo da 2.ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, que comprova que Abel e Lúcio foram absolvidos da acusação de furto das mercadorias na Loja Alfa Eletrodomésticos, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (CPP). Aberta vista às partes, estas nada requereram. Após a regular tramitação processual, o juiz, em sentença absolutória própria, com fundamento no art. 26 do CP, absolveu Doni, em razão de sua dependência de drogas, determinando a extinção de sua punibilidade (CP, art. 107, IX). Dando aplicabilidade ao art. 383 do CPP, condenou Carlos pela prática do delito de receptação simples (art. 180, caput), argumentando, em síntese, que não é razoável punir mais severamente o agente que atua com dolo eventual se comparado àquele que age com dolo direto. Por isso, concluiu que, no caso, devia ser afastada a aplicação das penas previstas no § 1.º do art. 180 do CP, devendo incidir as previstas no caput do mesmo dispositivo. Na primeira fase de aplicação da sanção (CP, art. 59), considerando os maus antecedentes decorrentes das condenações pretéritas, o juiz fixou a pena-base em um ano e um mês de reclusão, em regime aberto, e doze dias-multa, no valor unitário de um trinta avos do maior salário mínimo mensal vigente na data do fato. Na segunda fase, em razão da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), atenuou a pena para dez meses de reclusão e nove dias-multa, deixando de aplicar a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) para não incorrer em bis in idem. Entendendo inexistir outras circunstâncias agravantes e(ou) atenuantes e causas de aumento e(ou) diminuição, tornou aquela pena definitiva. Por fim, não acolheu o pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelas vítimas, por entender que se trata de pedido de natureza não criminal, que deve, por isso, ser pleiteada em ação cível própria, ressaltando, ainda, que as mercadorias foram devolvidas às vítimas. A sentença foi publicada no diário da justiça do dia 31/03/2010 (quarta-feira). Em 02/04/2010, foram opostos embargos de declaração pela acusação, a fim de que fossem supridas diversas omissões no julgado, e pela defesa, requerendo a integração do decisum no intuito de obter a absolvição do réu, sob o argumento de que a suposta receptação é, na verdade, fato atípico, pois não restou comprovada a participação da autoria delitiva por parte de Abel e Lúcio no crime de furto, conforme informação do juízo da 2.ª Vara Criminal. Alegou-se, ainda, que incide, no caso, a regra do art. 181, II, do CP, e que a ação penal padece de nulidades pelo fato de o exame de corpo de delito ter sido produzido por um único perito e por não ter havido a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação instaurada contra Abel e Lúcio. Após a apresentação das petições de contrarrazões pelas partes, os embargos da defesa foram acolhidos pelo juízo sentenciante, com efeitos modificativos, tendo sido decretada a absolvição de Carlos, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Por consequência, o juízo deixou de apreciar as demais teses debatidas pelas partes, declarando-as prejudicadas. A decisão foi publicada em 27/05/2010 (quinta-feira), tendo sido feitas pela secretaria do juízo todas as intimações necessárias nesse mesmo dia. Os autos foram entregues com vista na promotoria de justiça daquele município capixaba em 01/06/2010 (terça-feira). O promotor de justiça deu-se por ciente pessoalmente nos autos em 04/06/2010 (sexta-feira). Com base na situação hipotética apresentada acima, na qualidade de promotor de justiça do município de Cachoeiro de Itapemirim, elabore a peça processual adequada, devidamente embasada na legislação, na doutrina e(ou) na jurisprudência. Alegue toda matéria de direito processual e material pertinente à acusação. Não crie fatos novos, tomando por verdadeiros aqueles narrados na questão. Date a peça no último dia do prazo de interposição para o Ministério Público, considerando que todos os períodos de segunda a sexta-feira são dias úteis. (5,0 Pontos) (até 150 linhas)
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“A” (menor de 16 anos e representada por sua mãe) aforou em face de “B” (maior de idade e capaz), “ação de cobrança pelo rito comum ordinário”, protestando, no momento procedimental oportuno, pela produção de todas as provas em direito permitidas e, principalmente, pela produção de prova testemunhal, tal qual já o havia feito antes quando intentou a ação, consoante mencionou expressamente na petição inicial. O doutor Juiz, entretanto, entendendo dispensável naquela conjuntura processual a produção das provas, expressa e regularmente requeridas pela autora (“A”), assim como de qualquer outra prova, determinou a que a Escrivania, após o devido preparo das custas processuais, fizesse-lhe os autos conclusos, para proferir sentença (julgamento antecipado da lide). Ao exarar o respectivo ato sentencial, o doutor Juiz, enfrentando o mérito da causa, todavia, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial do processo, ao fundamento de que a autora (“A”) não havia se desincumbido no caso de provar o fato constitutivo de seu alegado direito, condenando-a, ademais, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O Promotor de Justiça da Comarca recorreu dessa decisão ao Tribunal, posto que legitimada e justificada a sua intervenção no processo (cf. artigos 82, I e 83, I e II, do Código de Processo Civil, na sua conjugada inteligência). Você (candidato), a partir deste momento, é o Promotor de Justiça da Comarca e, diante das particularidades suso enunciadas, deverá fundamentar o recurso dirigido ao Tribunal e mencionar, alfim, que decisão almeja obter da Segunda Instância (30 Linhas)
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João de Souza, brasileiro, maior, capaz, residente e domiciliado nesta capital, por meio de seu advogado devidamente constituído, ingressou com o pedido de retificação de registro civil para que fosse incluído o nome Rodrigo ao seu prenome, e no seu assento de nascimento passasse a constar João Rodrigo de Souza. Sustentou, para tanto, ser o seu nome bastante comum, e que por diversas vezes foi submetido a humilhações e constrangimentos por causa do nome. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. O juiz julgou antecipadamente a lide e procedente o pedido, determinou a retificação no assentamento de registro civil de nascimento para alteração de nome, passando o requerente a se chamar João Rodrigo de Souza. Na qualidade de promotor de justiça intimado da sentença objeto da situação hipotética acima apresentada, apresente manifestação que entender necessária sobre a questão, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes, devendo a peça a ser elaborada conter todos os requisitos legais.
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O representante do Ministério Público na comarca de Imbituba, SC, em 1º de março de 2004, ofereceu denúncia contra Tibúrcio Ringo Biguá, brasileiro, casado, 30 anos de idade, servente de pedreiro, natural do município e comarca de Biguaçu, SC, conhecido pela alcunha de “perneta”; Tinoco Bob da Silva Biguá, brasileiro, solteiro, com 21 anos de idade, mecânico, natural do município e comarca de São Jose, SC, vulgo “covinha”; e, Bastião Xisto dos Anzóis, brasileiro, solteiro, com 29 anos de idade, pintor, natural do município e comarca de Palhoça, SC, vulgarmente conhecido por “baga”.

O primeiro como incurso nos arts. 148, caput, 157, § 3º, segunda parte e 211, todos do Código Penal; arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03, art. 1º da Lei n. 2.252/54 c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; o segundo, por infração ao disposto nos arts. 148, caput, 157, § 3º, segunda parte e 211, todos do Código Penal e art. 1º da Lei n. 2.252/54 c/c arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; e, o terceiro, por infringir o disposto nos arts. 180, § 1º, 348 e 349, todos do Código Penal c/c o art. 69 do mesmo diploma legal.

Segundo narra a denúncia, no dia 21/2/2004, por volta das 08hs30min, no município e comarca de Florianópolis, SC, a vítima Atanásio Azarildo dos Santos, brasileiro, solteiro, com 24 anos de idade, comerciante, natural do município e comarca de Santo Amaro da Imperatriz, foi atraída até a casa de Tibúrcio Ringo Biguá, quando então, sob a mira de uma arma apontada por Tinoco Bob da Silva Biguá, foi imobilizada, amarrada com cordas e assim mantida até o dia seguinte, por volta das 23hs30mim, sob a vigilância da menor Plotina Marinéia, brasileira, solteira, de 17 anos de idade, estudante, natural do município e comarca de Tijucas, SC, quando, então, foi levada a um sítio na localidade de "espraiados", no interior do município e comarca de Imbituba, SC, de propriedade de parentes da referida menor e lá foi morta a pauladas, teve seu corpo cortado em diversas partes e restou queimada em uma churrasqueira, sendo espalhados seus restos mortais pela referida propriedade.

Foram subtraídos do apartamento da vítima Atanásio Azarildo dos Santos vários eletrodomésticos, aparelhos eletro-eletrônicos, roupas, perfumes, óculos, calçados, móveis, além do veículo VW/Golf, placas MAU 3194 e um aparelho celular.

Consta, ainda, na peça acusatória, que Bastião Xisto dos Anzóis recebeu, ocultou e utilizou em proveito próprio e alheio os bens da inditosa vítima, que sabia serem produtos de crime, além de emprestar aos primeiros réus (Tibúrcio e Tinoco) favorecimento pessoal e real, informando sobre a movimentação policial que apurava o desaparecimento da vítima, prestando-lhes auxílio, também, a fim de tornar seguro o proveito obtido com o crime.

O processo foi cindido com relação ao réu Tinoco Bob da Silva Biguá, o qual se evadiu do ergástulo público, estando em lugar incerto e não sabido.

No curso do processo apurou-se que Tibúrcio Ringo Biguá e Bastião Xisto dos Anzóis possuíam antecedentes criminais, tendo o primeiro sido condenado por tráfico de drogas, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, mas recorrera e o processo se encontra no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pendente de julgamento e, o segundo, fora condenado por furto simples à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, já cumprida integralmente.

Não há confissão expressa de que a menor Plotina Marinéia tenha participado dos fatos descritos na denúncia. Entretanto, Bastião Xistodos Anzóis, nas duas oportunidades em que foi ouvido, descreveu a participação da referida adolescente, pois estaria ela "encarregada do cativeiro". O réu Tinoco Bob da Silva Biguá, irmão de Tibúrcio Ringo Biguá e co-autor dos delitos, cujo processo foi cindido, por sua vez, também afirmou que a menor Plotina Marinéia vigiava Atanásio Azarildo dos Santos.

Retira-se, a propósito, do depoimento da menor Plotina Marinéia, a qual, pelo que restou apurado, antes nunca havia praticado ou participado de delitos ou contravenções penais: "(...) que parte do material subtraído da casa de Atanásio Azarildo dos Santos ficou escondido no forro do sofá da casa da depoente (...)".

O doutor Juiz de Direito considerou a culpabilidade, a personalidade dos réus, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências dos crimes como sendo desfavoráveis. Por conta disso, aumentou a pena-base em 3 (três) meses para a ocorrência do cárcere privado, 3 (três) meses para a destruição de cadáver, 2 (dois) anos para o latrocínio e, 2 (dois) meses, para o porte ilegal de arma.

A confissão extrajudicial foi valorada para a configuração dos delitos.

O Togado indeferiu o pedido de novo interrogatório, porquanto o que fora realizado revestiu-se de todos os requisitos necessários à sua validade, bem como o pedido de acareação de testemunhas.

Tibúrcio Ringo Biguá confessou na fase policial e se retratou em Juízo. De igual modo, Tinoco Bob da Silva Biguá confessou com riqueza de detalhes todos os fatos narrados na denúncia durante sua inquirição pela autoridade policial.

Registre-se, por oportuno, que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelos Termos de Apreensão (fls. 15, 73/75, 79/80), Fotos dos objetos (fls. 76/77), Termo de Reconhecimento e Entrega (fls. 92/103) Laudos Periciais (fls. 141/148, 151/157), saques efetuados na conta da vítima, conforme extratos de fls. 129/136 e Fotos extraídas da câmera de vigilância do Banco Inco (fls. 48/58); Termos de Declaração (fls. 20, 60/62, 64/66, 70/71, 86/87, 113/113), Termos de Interrogatório (fls. 199/200, 201/205 e 206/208), Laudo e Termos de Depoimento (fls. 229, 257, 277, 309/310), além das confissões extrajudiciais dos réus (fls. 60/62 e 169/171).

Durante a lavratura do flagrante, em data de 25 de fevereiro de 2004, com Tibúrcio Ringo Biguá foi apreendida uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca S.W., com numeração raspada, conforme se infere do Termo de Apreensão de fls. 79.

Restou provado no caderno processual que Bastião Xisto dos Anzóis, que recebia, mensalmente, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), seguiu com os autores do latrocínio, os quais haviam ficado escondidos em sua casa, no veículo da vítima Atanásio Azarildo dos Santos, até as cidades e comarcas de Laguna, SC, e Tubarão, SC, e, de igual modo, utilizou-se do seu telefone celular. Em seu poder também foram encontrados o óculos, perfumes e calçados da vítima.

A confissão resta estampada em suas declarações prestadas nas fases policial e judicial, bem como das declarações de sua mãe e seu padrasto.

Sobreleva destacar, por oportuno, que a prova testemunhal colhida em Juízo confirmou satisfatoriamente a versão acusatória descrita na peça vestibular.

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/3/2008, julgando procedente, em parte, a denúncia, absolvendo Tibúrcio Ringo Biguá do crime previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/54 e condenando-o à pena de 28 (vinte e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime integralmente fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por infração ao art. 148, caput, art. 157, § 3º, segunda parte, art. 211, art. 61, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, art. 65, inciso III, letra “d”, todos do Código Penal, combinados com art. 29 e art. 69, ambos do mesmo estatuto repressivo e, ainda, pelo art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03; e Bastião Xisto dos Anzóis foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, em regime semi-aberto e ao pagamento de 20(vinte) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por infração ao art. 180, caput, art. 348, caput, e art. 65, inciso III, letra “d”, c/c art. 69, todos do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 8 (oito) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida 3 (três) horas de tarefa por dia de condenação.

Os advogados de defesa, bem como os réus Tibúrcio e Bastião restaram intimados da sentença em 4/4/2008. O doutor Promotor de Justiça, por seu turno, foi intimado da aludida decisão em data de 14/4/2008.

Irresignados com o teor do decisum, apelaram, no prazo legal, o representante do Ministério Público e os réus Tibúrcio Ringo Biguá eBastião Xisto dos Anzóis.

A acusação postula a reforma da prestação jurisdicional entregue, na parte em que não está em consonância com as normas legais pertinentes à espécie, insurgindo-se, inclusive, no tocante à dosimetria da pena.

Bastião Xisto dos Anzóis, de sua parte, pugna, preliminarmente, a) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, eis que seu Defensor não foi intimado da audiência designada no Juízo deprecado, para oitiva de testemunha de acusação, b) incompetência ratione loci, apontando como Juízo competente o da comarca de Florianópolis, SC, c) prescrição dos delitos. No mérito, pleiteia sua absolvição ou, subsidiariamente, serem consideradas as circunstâncias atenuantes e causas de especial diminuição de pena e que lhe seja concedida a liberdade provisória, a fim de aguardar o deslinde do processo em liberdade, até o julgamento do recurso.

Por sua vez, Tibúrcio Ringo Biguá postula, em preliminar: a) a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a acareação e o novo pedido de interrogatório, b) nulidade pela sentença ter aplicado tipificação diversa daquela contida na denúncia, c) almeja, ainda em proemial, a nulidade do processo, ao argumento de que houve intervenção do Ministério Público na elaboração do Auto de Prisão em Flagrante, por ocasião da coleta dos depoimentos, d) sustenta, como última prefacial, prescrição dos delitos relativos aos arts. 148 e 211, ambos do Código Penal; no mérito, invoca acerca da negativa de autoria, asseverando que a vida da vítima fora ceifada por "um motoboy" chamado Maneco, pugnando, subsidiaria e alternativamente, a desclassificação para o delito de homicídio.

Aduz não haver prova do cárcere privado e que a destruição de cadáver não pode ser considerada, uma vez que apontou o local onde estariam os restos da vítima. Diz, ainda, que não houve a participação da menor Plotina Marinéia e que apesar de ser preso em flagrante na posse de uma arma de fogo, ela não é de sua propriedade.

Invocou a aplicação da atenuante da confissão e requereu a minoração da pena-base para o mínimo legal. Postula, ao arremate, pela realização de novas diligências para melhor elucidar o caso.

Todos os apelos foram devidamente contra-arrazoados.

1 - Diante dos dados acima fornecidos, aprecie as questões fáticas e jurídicas, através da peça processual cabível, fundamentando, inclusive com citação dos dispositivos legais ou súmulas pertinentes, quando houver. Efetue, também, fundamentadamente, a dosimetria das penas aplicadas aos meliantes. Caso haja, sobre algum ponto, divergência doutrinária ou jurisprudencial, o candidato deve fazer menção às diversas posições, opinando pela que lhe parece mais adequada ao caso concreto.

2 – Igualmente, com base nos dados acima informados, na qualidade de Promotor de Justiça da Comarca, apresente contra-razões aos recursos dos réus Bastião Xisto dos Anzóis e Tibúrcio Ringo Biguá, apreciando, fundamentadamente, as questões fáticas e jurídicas trazidas à colação.

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No dia 03/11/2007, por volta das 22h 30 min, Gilberto Pedrosa, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com o menor de idade André Bastos, meliante contumaz, ingressou no estabelecimento comercial Supermercado Superpreço e dirigiu-se à seção de higiene e perfumaria. Percebendo que ninguém o olhava, Gilberto abriu uma caixa lacrada de sabonetes sem promoção por um valor total de R$ 20,00 e substituiu os sabonetes por dez embalagens de creme facial de marca famosa, no valor de R$ 50,99 cada uma. Enquanto isso, o menor de idade solicitou uma mercadoria ao funcionário do setor, que se retirou do local para averiguar o estoque. Ao sinal do menor indicando a ausência do funcionário, Gilberto fechou a caixa, lacrando-a novamente com a fita adesiva que havia sido cuidadosamente despregada. Dirigiu-se, então, ao caixa e efetuou o pagamento de R$ 20,00 relativos à caixa lacrada de sabonetes. Ao sair do estabelecimento, Gilberto foi preso em flagrante e o menor foi encaminhado à delegacia da criança e do adolescente, visto que toda a ação fora gravada pelo circuito interno de filmagem do supermercado e vista pelos agentes de segurança. No interrogatório, Gilberto afirmou a veracidade parcial dos fatos narrados na denúncia. Declarou que fora o menor quem o convidara a praticar o crime, e que este afirmara já ter praticado esse tipo de crime diversas vezes. Disse, ainda, que combinaram vender cada um dos potes de creme por R$ 45,00 reais, e que já havia comprador para a mercadoria. Afirmou que não percebera a existência de câmeras no local e que já havia sido preso e processado anteriormente por dois crimes, um de roubo e outro de furto, tendo sido condenado a uma pena de 6 anos e 7 meses pelos dois crimes, e que estava cumprindo pena em regime semi-aberto. A testemunha Paulo Albuquerque, funcionário do supermercado, responsável pela seção de higiene e perfumaria, afirmou que o menor de idade solicitara um produto que não estava na seção, mas que havia no estoque, motivo pelo qual fora buscá-lo, ausentando-se do local. O funcionário declarou que, quando chegou com o produto, o suposto consumidor já não estava no local. Paulo Albuquerque afirmou, ainda, que, como a caixa de sabonetes era vendida lacrada, ele não percebera a troca de mercadorias, e que, ao ter sentido falta das dez unidades de creme furtadas por Gilberto, comunicou o fato ao gerente, que lhe informou que a pessoa que subtraíra a mercadoria já havia sido presa e levada à delegacia e que os produtos seriam restituídos. A testemunha Cássia Lins, caixa do supermercado há 3 anos, declarou que a venda promocional de produtos em grande quantidade é comum no estabelecimento, e que, nesses casos, os produtos são vendidos em caixas fechadas e os operadores são instruídos a não abri-las, desde que estejam devidamente lacradas. Disse, ainda, que não percebera nada de anormal na caixa, nem mesmo em relação ao peso, alegando que os cremes, pequenos e leves, têm peso aproximado ao dos sabonetes. A testemunha Rodrigo Nascimento, agente de segurança do supermercado, afirmou que assistira, pelo circuito interno de tevê, a toda a ação de Gilberto e do menor de idade, e que fora instruído por seu superior a aguardar que os dois saíssem do estabelecimento para, somente então, fazer a abordagem, o que efetivamente foi feito. Confirmou que todos os produtos foram restituídos ao estabelecimento, sem nenhum dano, e que os agentes do crime não reagiram à prisão em flagrante. Após o trâmite regular do processo, o juiz absolveu o acusado Gilberto Pedrosa, afirmando que o crime de furto praticado era impossível de se consumar, já que havia circuito interno de filmagem no supermercado e visto que a conduta do agente e do menor havia sido monitorada. Disse, ademais, que o valor da res furtiva era insignificante em face do alto poder aquisitivo do supermercado, que devia ser analisado juntamente com o valor do produto. Determinou, então, a imediata expedição de alvará de soltura do réu. Com base na situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de promotor de justiça que atue no feito, uma peça processual, apresentando as razões do recurso cabível. Dispense o relatório e fundamente seu texto no entendimento dos tribunais superiores a respeito dos temas apresentados na situação. (até 120 linhas)
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