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A empresa COF Distribuidora de Alimentos Ltda. tem como objetivo social o comércio de alimentos essenciais, tais como: arroz, feijão, farinha de trigo, farinha de mandioca, massas alimentícias, etc. determinado Estado da Federação resolveu conceder beneficio fiscal de redução da base de calculo do ICMS ( Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) de 20% nas saídas das aludidas mercadorias dentro de seu território, com vista a tornar mais cessível o preço dos mencionados produtos ao consumidor final. Para tanto, o mencionado ente público promoveu aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ ( Conselho Nacional de Política Fazendária) no qual, além da previsão da redução da base de cálculo, ficou estabelecida a necessidade de a necessidade de as empresas estornarem, proporcionalmente à redução da base de cálculo, o credito fiscal relativo à entrada de mercadorias cuja saída posterior estivesse ao abrigo do referido beneficio fiscal. Vale dizer: se a mercadoria adquirida saísse do estabelecimento ao abrigo da redução da base de cálculo de 20%, o crédito fiscal pela entrada deveria ser reduzido no mesmo percentual.

A empresa COF Distribuidora de Alimentos Ltda., durante certo tempo, procedeu conforme a legislação tributaria, efetuando o estorno proporcional dos créditos pelo período de 2002 a 2012. Depois, em 20/1/2013, houve por bem impetrar mandado de segurança para obter o direito de aproveitar integralmente os créditos decorrentes das entradas de mercadorias cuja saída ocorresse com redução de base de cálculo. Sustentou que a exigência proporcional do crédito do ICMS afrontava o princípio da não cumulatividade, que permite o aproveitamento de crédito na entrada de mercadorias, salvo se a saída for promovida ao abrigo de isenção.

Afirmou, ainda, que, em razão do estorno proporcional que procedeu no passado, lançou na sua conta corrente fiscal, em 10/1/2013, crédito do ICMS correspondente aos valores não apropriados nos últimos dez anos. Pediu, assim, a concessão da segurança para declaração do direito de aproveitar na integra os créditos fiscais relativos a mercadorias cuja saída ocorra com o beneficio da base de cálculo reduzida, bem como a homologação do lançamento que fez na sua conta corrente fiscal dos créditos fiscais não aproveitados em razão do estorno proporcional que efetuou nos últimos dez anos, impedindo-se a Fazenda Pública de glosar tais créditos. A sentença foi proferida nos seguintes termos: COF Distribuidora de Alimentos Ltda., devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança sustentando que a exigência do estorno proporcional dos créditos do ICMS pela entrada de mercadorias cuja saída posterior ocorre com redução da base de cálculo ofende ao principio da não cumulatividade.

Postulou a declaração do direito de aproveitar integralmente os créditos do ICMS relativos a mercadorias cuja saída posterior ocorra com redução da base de calculo no percentual de 20%. Pediu, ainda, a convalidação judicial do credito que efetuou correspondente aos valores que estornou nos últimos dez anos, de moda a impedir lançamento tributário da Fazenda Pública. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações. O MP opinou pela denegação da segurança. É o breve relatório. Decido. Tenho que assiste razão à impetrante. A CF e a LC 87/96 asseguram direito de credito pela entrada de mercadorias tributadas no estabelecimento, comtemplando o principio da não cumulatividade. Somente pode ser exigido o estorno dos créditos, quando as mercadorias saem ao abrigo da isenção. Não é o caso, visto que as saídas são tributadas, porem com base de calculo reduzida.

Como consequência, tem a empresa o direito de lançar suas contas corrente fiscal o valor relativo aos créditos fiscais que estornou nos últimos dez anos, considerando a jurisprudência do STJ. Ante o exposto, concedo a segurança para (a) declarar o direito de a empresa não estornar os créditos fiscais do ICMS pela entrada de mercadorias cuja saída venha ocorrer com redução da base de calculo; (b) convalidar o credito feito pela empresa correspondente aos valores que estornou no período de dez anos anteriores ao ajuizamento desta ação mandamental, ordenando à autoridade apontada como coatora que não proceda a qualquer lançamento tributário relativamente a tal credito. Sentença sujeita a reexame necessário. Intimam-se. Publique-se. Elabore o recurso de apelação.

(Sem informação acerca do número de linhas e da pontuação)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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LEIA o extrato do voto condutor, correspondente à decisão colegiada proferida em Recurso de Apelação, e elabore um esboço das razões a serem deduzidas em Embargos de Declaração, expondo os seguintes pontos: A - Apresente os elementos identificadores da ação (CPC, art. 301, § 2º): as partes, o pedido e a causa de pedir (fática e legal). (No máximo 6 linhas) B - Exponha a pretensão recursal e seus fundamentos fáticos e jurídicos. (No máximo 6 linhas) C - Reconte os fatos do caso, (CPC, art. 282, III, primeira figura), colocando-os em ordem cronológica. (No máximo 20 linhas) D - Apresente o fundamento dos Embargos de Declaração, explicitando a matéria préquestionada para fins de eventual recurso aos tribunais superiores. (No máximo 18 linhas) VOTO Trata-se de ação civil pública ambiental, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de Brish Explorer Ltda., pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano ambiental, recomposição da área degradada e demolição de edificação em APP, no imóvel denominado Fazenda Brejo Grande, em Jaboticatubas-MG. Relata desmatamento por meio de corte raso, sem destoca, ocorrido em 2007 e construção de barracão, com fossa negra, a 6m do Rio Cipó, no ano seguinte. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a proprietária do imóvel a: "1. abster-se de intervir na área de preservação permanente, salvo visando à sua manutenção e cuidados ou, mediante autorização prévia; 2. cercar a área desmatada, mantendo-a isolada e impedindo a entrada de animais domésticos; 3. demolir o barracão edificado na APP.” Insatisfeito, recorre o autor insistindo na cumulação das obrigações de fazer e não fazer com a indenização pecuniária, inclusive quanto a dano moral coletivo. Sustenta que a reparação deve ser integral. Aduz que a falta de avaliação do dano ambiental, por perícia, não impede que o Juiz arbitre o valor da indenização e colaciona decisões do STJ quanto ao dano moral coletivo em matéria ambiental. Afirma que a legislação vigente impõe ao causador do dano ambiental a sua reparação integral e, por esse motivo são cabíveis, cumulativamente, o pagamento de indenização pecuniária, a título de danos materiais, acrescida do correspondente a dano moral coletivo, visando à integral satisfação do prejuízo causado. Argumenta que, em 2006, a apelada consultou o órgão ambiental competente para averiguar a possibilidade de intervenção na área e, conforme parecer técnico do órgão, nenhuma obra na área de APP seria autorizada. Assim, embora ciente da ilegalidade, a apelada edificou o barracão a cerca de 6 metros da barranca rochosa da margem esquerda do braço esquerdo do Rio Cipó, em ponto em que este, somados ambos os braços e a ilha intermediária, apresenta mais de 100 (cem) metros de largura. A edificação está localizada na Área de Preservação Permanente da margem esquerda do Rio Cipó e na Área de Preservação Ambiental Morro da Pedreira. É o relato. Conheço da apelação, presentes os pressupostos de admissibilidade. Decido. A reparação dos danos causados ao meio ambiente, por ofenderem interesses difusos da sociedade, mereceu especial atenção do legislador no campo da responsabilidade civil. Adotou nosso ordenamento jurídico, quanto a essa matéria, a teoria da responsabilidade objetiva, cujo enfoque recai sobre a necessidade de reparação do dano, independentemente da aferição de elemento subjetivo. A importância que a proteção ambiental e os demais interesses difusos e coletivos adquirem no mundo moderno impôs ao legislador a adoção de responsabilidade civil fundada no risco integral, como forma de tornar eficaz o ressarcimento dos prejuízos, sem o inconveniente de ter o lesado (no caso, a sociedade) o ônus de provar que o agente agressor agiu culposamente. No tocante à condenação, em sede de ação civil pública por dano ao meio ambiente, prevê o inciso VII do art. 4º da Lei 6.938/81 a "imposição, ao poluidor e predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos". Ainda em relação às penalidades a serem impostas ao causador do dano ambiental, dispõe o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81: "Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”. Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, denota-se que a pena aplicada ao causador de dano ao meio ambiente será de reparação ou de indenização do dano ocorrido. Em outras palavras, a indenização será aplicável em caso de não ser possível recuperar o ecossistema agredido, pelo fato de não ser cumulável a pena de recuperação do meio ambiente com a de indenização pelo ato lesivo à biota. No caso dos autos, o boletim de ocorrência lavrado em dezembro de 2007, pela Polícia Ambiental, comprova a ocorrência de desmatamento, na forma de corte raso sem destoca, em área remanescente de Mata Atlântica, estimado em 1(um) hectare de área de preservação permanente e 1,5(um e meio) hectare em área comum. Também foram encontrados 15(quinze) estéreos de lenha nativa. A empresa proprietária do imóvel informou que não tinha licença ambiental para desmatar. Posteriormente, em inspeção realizada pelo IEF, constatou-se a edificação do barracão e respectiva fossa negra, na área desmatada, perto do rio. Em face disso, foi lavrado Auto de Infração, com embargo da atividade e a apreensão da lenha. Confessa que não houve recomposição da cobertura vegetal e que a área desmatada está sendo utilizada para agricultura e pastagem. Esclarece o laudo que há possibilidade de reparação da biota afetada e descreve os procedimentos técnicos necessários à sua recuperação, salientando a necessidade de imediata interdição da fossa negra. Todos esses parâmetros foram utilizados pelo sentenciante para a condenação do réu/apelado. Em juízo, a vistoria realizada pelo Instituto Estadual de Florestas confirmou o desmatamento e registrou que foram suprimidas espécies de Aroeirapimenteira, Embaúba, Pequi e Pau-jacaré, entre outras. Assim, não sendo possível cumular a condenação por reparação de dano ambiental com a indenização, mantém-se a sentença que condenou a ré/apelada à recuperação da área ambiental danificada, nos moldes determinados pelo laudo do IEF. Com tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença hostilizada. (Os Desembargadores, revisor e vogal, votaram com o relator) (50 linhas) (4,0 pontos)
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No dia 14 de julho de 2009, por volta das 20 horas, na cidade de Maravilha (SC), no interior da residência de PAULO, nascido em 10 de fevereiro de 1971, e de sua filha MARIA, nascida em 15 de março de 1996, JOÃO, nascido em 10 de janeiro de 1987, após compartilhar com aqueles um cigarro feito com a maconha que PAULO possuía, relacionou-se sexualmente (conjunção carnal) com MARIA, a qual não havia mantido conjunção carnal com outros homens. Após ter mantido com MARIA relações consentidas, JOÃO, aproveitando-se do fato de PAULO estar dormindo, chamou seu irmão PEDRO, nascido no dia 15 de julho de 1991, que naquele momento aguardava na sala da referida residência, e disse-lhe para que também se relacionasse sexualmente com MARIA, com o que ela, de imediato, não concordou. Entretanto, antes que ela pudesse esboçar qualquer reação, JOÃO sacou de uma pistola 9 mm que possuía e determinou-lhe que permanecesse quieta sobre a cama para que PEDRO pudesse praticar a conjunção carnal. Às 22 horas do referido dia, após concluído esse ato libidinoso, JOÃO e PEDRO saíram do local, obrigando MARIA a acompanhá-los até a agência bancária da cidade de Cunha Porã (SC), onde, utilizando um pé-de-cabra e um maçarico, arrombaram um caixa eletrônico e subtraíram a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Passadas três horas da subtração, ao empreenderem a fuga, os dois irmãos apontaram suas armas para ANA, nascida em 4 de julho de 1948, e exigiram que ela entregasse a chave de seu veículo para utilizá-lo na fuga. Por volta das 3 horas da madrugada, durante a fuga, para a qual utilizaram o referido veículo, ao passarem pelo posto da Polícia Rodoviária, JOÃO, incentivado por PEDRO, imprimiu marcha no veículo e, logo após passarem pelo referido posto, efetuaram disparos para o alto. Horas depois, no município de Nova Itaberaba (SC), JOÃO e PEDRO alteraram, por meio de tinta e fitas adesivas, as placas originais do veículo que haviam subtraído de ANA e nele inseriram numeração diferente, transformando-a de "ABC 3366" para "AFC 8866". Por volta das 8 horas da manhã, já no município de Chapecó (SC), buscando refugiarem-se da perseguição da polícia, eles arrombaram a porta e adentraram na casa de JOSÉ, nascido em 6 de maio de 1964, onde permaneceram por cerca de oito horas. Durante esse período, os dois irmãos mantiveram MARIA presa e passaram a vasculhar a casa e a inserir nas mochilas que possuíam os objetos de valor da residência. Cerca de quatro horas após chegarem na referida casa, MARIA tentou fugir, não logrando êxito, haja vista que impedida por JOÃO e por PEDRO, sendo que aquele lhe desferiu um violento soco na região ocular esquerda, causando-lhe a perda da visão do olho atingido. Ao retornar para sua casa, JOSÉ, que já conhecia JOÃO e PEDRO há mais de um ano, inclusive tendo ciência de que naquela época PEDRO era adolescente, pois deles vinha adquirindo maconha para revender, acabou se deparando com a porta arrombada e, ao perceber que se apoderavam de seus pertences, entrou em luta corporal com eles, ocasião em que acabou alvejado por dois tiros disparados por PEDRO, que o atingiram na região abdominal. Em virtude dos disparos, a autoridade policial foi avisada pelos vizinhos e acabou por prendê-los no interior da referida residência. Em face da pronta intervenção da autoridade policial, JOSÉ logrou sobreviver. Ao serem presos, a autoridade policial encontrou em poder de JOÃO cerca de 3 quilos de maconha e, em poder de PEDRO, cerca de 100 gramas de maconha, uma pistola 9 mm e um revólver calibre 38, todos devidamente municiados, além de diversos projéteis já deflagrados. Na referida residência foi encontrado ainda um torrão de maconha pesando 200 (duzentos) gramas e 1.000 (mil) pedras de crack, pesando cerca de 1.060 (um mil e sessenta gramas), acondicionadas para venda, duas balanças de precisão e, no interior da gaveta de uma cômoda, 10 (dez) projéteis de revólver calibre 32. Consta ainda das investigações criminais a apreensão de uma ponta de cigarro de maconha, encontrada no interior da residência de MARIA. Enquanto se encontravam na Delegacia de Polícia, JOÃO e PEDRO apresentaram carteiras de identidade nas quais eles haviam inserido suas fotos e constava que ambos eram gêmeos e haviam nascido no dia 27 de janeiro de 1994. No transcorrer da investigação policial, JOSÉ ofertou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Delegado de Polícia que presidia a investigação para que ele inserisse no inquérito policial que toda a droga encontrada pertencia exclusivamente a JOÃO e a PEDRO. O Promotor de Justiça, presente as condições da ação, ofertou a denúncia contendo todos os crimes supramencionados, a qual foi recebida em 5 de julho de 2011, e, após a citação regular, a apresentação das defesas, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a realização dos interrogatórios e a apresentação das alegações finais, e apesar de as vítimas e as testemunhas (policiais civis e militares) terem relatado os fatos supramencionados tanto na fase administrativa quanto na fase judicial, da confissão espontânea de PEDRO na fase policial, o qual revelou ainda que ele e seu irmão vendiam maconha para diversos outros traficantes da região oeste de Santa Catarina, dos termos de apreensão, certidões de nascimento e todos os laudos periciais, o magistrado proferiu sentença, publicada em 7 de maio de 2014, absolvendo os réus em razão da insuficiência de provas. Na qualidade de Promotor de Justiça, recorra, indicando inclusive todos os delitos pelos quais a condenação deverá ser efetivada e os parâmetros para a individualização e a aplicação da sanção penal.
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Diogo está sendo regularmente processado pela prática dos crimes de violação de domicílio (artigo 150, do CP) em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4o, II, do CP). Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória, no dia 10/11/2012 (sábado), Diogo pulou o muro de cerca de três metros que guarnecia a casa da vítima e, então, após ingressar clandestinamente na residência, subtraiu diversos pertences e valores, a saber: três anéis de ouro, dois relógios de ouro, dois aparelhos de telefone celular, um notebook e quinhentos reais em espécie, totalizando R$9.000,00 (nove mil reais). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/08/2013 (quinta-feira), foram ouvidas duas testemunhas de acusação que, cada uma a seu turno, disseram ter visto Diogo pular o muro da residência da vítima e dali sair, cerca de vinte minutos após, levando uma mochila cheia. A defesa, por sua vez, não apresentou testemunhas. Também na audiência de instrução e julgamento foi exibido um DVD contendo as imagens gravadas pelas câmeras de segurança presentes na casa da vítima, sendo certo que à defesa foi assegurado o acesso ao conteúdo do DVD, mas essa se manifestou no sentido de que nada havia a impugnar. Nas imagens exibidas em audiência ficou constatado (dada a nitidez das mesmas) que fora Diogo quem realmente pulou o muro da residência e realizou a subtração dos bens. Em seu interrogatório o réu exerceu o direito ao silêncio. Em alegações finais orais, o Ministério Público exibiu cópia de sentença prolatada cerca de uma semana antes (ainda sem trânsito em julgado definitivo, portanto), onde se condenou o réu pela prática, em 25/12/2012 (terça-feira), do crime de estelionato. A defesa, em alegações finais, limitou-se a falar do princípio do estado de inocência, bem como que eventual silêncio do réu não poderia importar-lhe em prejuízo. O Juiz, então, proferiu sentença em audiência condenando Diogo pela prática do crime de violação de domicílio em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada. Para a dosimetria da pena o magistrado ponderou o fato de que nenhum dos bens subtraídos fora recuperado. Além disso, fez incidir a circunstância agravante da reincidência, pois considerou que a condenação de Diogo pelo crime de estelionato o faria reincidente. O total da condenação foi de 4 anos e 40 dias de reclusão em regime inicial semi-aberto e multa à proporção de um trigésimo do salário mínimo. Por fim, o magistrado, na sentença, deixou claro que Diogo não fazia jus a nenhum outro benefício legal, haja vista o fato de não preencher os requisitos para tanto. A sentença foi lida em audiência. O advogado(a) de Diogo, atento(a) tão somente às informações descritas no texto, deve apresentar o recurso cabível à impugnação da decisão, respeitando as formalidades legais e desenvolvendo, de maneira fundamentada, as teses defensivas pertinentes. O recurso deve ser datado com o último dia cabível para a interposição. (Valor: 5,0)
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A Lei nº 1234, do Município X, vedava a ampliação da área construída nos apartamentos do tipo cobertura, localizados na orla da cidade. Com a revogação da lei, diversos moradores formularam pleitos, perante a Secretaria Municipal de Urbanismo, e obtiveram autorização para aumentar a área construída de suas coberturas. Diversos outros moradores sequer formularam qualquer espécie de pleito e, mesmo assim, ampliaram seus apartamentos, dando, após, ciência à Secretaria, que não adotou contra os moradores qualquer medida punitiva. Fulano de Tal, antes de adquirir uma cobertura nessa situação, ou seja, sem autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo para aumento da área construída, formula consulta à Administração Municipal sobre a possibilidade de ampliação da área construída, e recebe, como resposta, a informação de que, na ausência de lei, o Município não pode se opor à ampliação da área. Fulano de Tal, então, compra uma cobertura, na orla, e inicia as obras de ampliação do apartamento. Entretanto, três meses depois, é surpreendido com uma notificação para desfazer toda a área acrescida, sob pena de multa, em razão de novo entendimento manifestado pela área técnica da Administração Municipal, a ser aplicado apenas aos que adquiriram unidades residenciais naquele ano e acolhido em decisão administrativa do Secretário Municipal de Urbanismo no processo de consulta aberto meses antes. Mesmo tomando ciência de que outros proprietários não receberam a mesma notificação, Fulano de Tal inicia a demolição da área construída, mas, antes de concluir a demolição, é orientado por um amigo a ingressar com demanda na justiça e formular pedido de liminar para afastar a incidência da multa e suspender a determinação de demolir o acrescido até decisão final, de mérito, de anulação do ato administrativo, perdas e danos materiais e morais. Você é contratado como advogado e obtém decisão antecipatória da tutela no sentido almejado. Contudo, a sentença do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca X revoga a liminar anteriormente concedida e julga improcedente o pedido de anulação do ato administrativo, acolhendo argumento contido na contestação, de que o autor não esgotara as instâncias administrativas antes de socorrer-se do Poder Judiciário. Interponha a medida cabível a socorrer os interesses do seu cliente, considerando que, com a revogação da liminar, volta a viger a multa, caso não seja concluída a demolição da área construída por Fulano de Tal. (Valor: 5,00)
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1 - HIPÓTESE I: Willian Frankstein da Silva, Sd Ex, da classe de 1991, responde a processo perante a Auditoria da 12ª CJM, por crime de deserção. Segundo a denúncia, o Sd. Frankstein estava ausente, sem autorização, desde a 00 hora do dia 03 de dezembro de 2011, do Batalhão de Infantaria de Selva, sediado em São Gabriel da Cachoeira - SGC/AM, onde residia. O Termo de Deserção foi lavrado dia 13, com a exclusão do desertor das fileiras do Exército a contar do dia 12, véspera. Foi capturado em 05 de março de 2012, submetido à inspeção de saúde e, considerado capaz, foi reincluído. A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2012, sendo o Juiz Auditor informado, após a citação realizada por precatória, pelo Comandante da OM, que não tinha recursos para apresentar o acusado em Juízo, encaminhando em anexo à S. Exa. requerimento de próprio punho do SD Frankstein, afirmando que não teria meios para pagar advogado e desejava permanecer naquela cidade perto de sua namorada, que estava grávida. O Conselho, presentes as partes ,MPM e DPU (Defensoria Pública da União), em Sessão de 24 de abril de 2012, decidiu pela expedição de precatória ao Juízo da Comarca de SGC/AM para os atos de qualificação e interrogatório de Frankstein, o que foi realizado na presença do promotor e do defensor público em exercício junto ao juízo deprecado, formulando-se os quesitos apresentados no Juízo deprecante pelo MPM e pela DPU. Nesse ato, o acusado alegou haver desertado para trabalhar no meio civil e ajudar sua família a consertar o telhado da casa em que moravam, pois ameaçava ruir e também sua namorada estava com gravidez de risco e precisava sua presença. A Defesa requereu a juntada de atestado médico, confirmando a gravidez da jovem Samantha da Silva, de 17 anos, residente em São Gabriel da Cachoeira. Sem testemunhas arroladas ou outras diligências requeridas, foi realizado o julgamento, sendo dispensada a presença do acusado. O MPM protestou pela procedência da ação penal, enquanto a DPU requereu a absolvição com base na atipicidade da conduta, face a exclusão no oitavo dia, bem como nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, alegando ainda que Frankstein desertou acobertado pelo estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Culminou requerendo a concessão do sursis, não havendo réplica e tréplica. O Conselho Permanente julgou procedente a ação e condenou Frankstein a seis meses de detenção, convertida em prisão, por infringência do art. 187 do CPM, concedendo o direito de apelar em liberdade e a suspensão condicional da pena. Apenas a Defesa esteve presente à leitura da sentença, havendo apelado no mesmo dia, arguindo, em suas razões, duas preliminares de nulidade do feito, sendo a primeira por ter sido o Sd Frankstein submetido a inspeção de saúde por um único oficial médico e reincluído com base no respectivo laudo. A segunda por afronta à ampla defesa e ao contraditório, em virtude de seu interrogatório haver sido realizado por precatória, em contraste com o Pacto de San Jose da Costa Rica. No mérito, reiterou pedido de absolvição articulando os mesmos argumentos de sua sustentação oral. O MM. Juiz Auditor determinou a intimação do MPM quanto à sentença e ao recurso da Defesa Recebidos os autos, na Secretaria da PJM em 13.06.2012, quarta-feira, e entregues os autos ao Dr(a). Candidato(a), Promotor(a) de Justiça Militar em atuação perante o Juízo, em 15.06.2012, formule as manifestações necessárias, indicando jurisprudência do STM. (30 Pontos)
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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública contra o Distrito Federal e outras 3 empresas – X, Y e Z, a fim de resguardar e reparar o meio ambiente, o patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social, devido à constatação de que o Distrito Federal autorizou, mediante pagamento, a ocupação de áreas públicas adjacentes aos estabelecimentos comerciais das empresas X, Y e Z, na Quadra “B” do Plano Piloto, que é considerado como área tombada do Distrito Federal. O autor pediu ao final o seguinte: o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da lei local utilizada pelo réu Distrito Federal para autorizar as ocupações; a condenação do Distrito Federal em obrigação de não fazer consistente em não mais conceder termo de ocupação nos termos da lei questionada; a condenação de todos os réus à obrigação de fazer consistente em demolir eventuais construções feitas e localizadas nas áreas públicas; a condenação de todos os réus à obrigação de indenizar os prejuízos causados, a serem aquilatados em liquidação; a nulidade das autorizações e demais atos administrativos expedidos pelo réu Distrito Federal com fundamento da lei questionada; a fixação de pena de multa em caso de descumprimento. O Distrito Federal apresentou contestação em que sustenta a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de legitimidade do Ministério Público, bem assim a sua ilegitimidade passiva em face do pedido de condenação para demolir as construções localizadas em área pública. No mérito, sustenta a constitucionalidade da lei local que utilizou para fundamentar as autorizações concedidas aos demais réus. Os demais réus apresentaram contestação conjunta em que reiteram todos os argumentos de defesa do réu Distrito Federal, acrescendo as questões de falta de interesse de agir do Ministério Público e a incompetência do juízo monocrático, uma vez que o Ministério Público também ajuizou ação direta de inconstitucionalidade da referida lei local, em trâmite no Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF. Réplica do autor, refutando todos os argumentos suscitados pelos réus e pedindo o prosseguimento da lide com a abertura da fase de especificação de provas. Na fase de especificação de provas, o autor juntou laudo pericial do Instituto de Criminalística do DF. Os réus disseram não ter provas a produzir. Conclusos os autos, adveio a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo a alegação da ilegitimidade e da falta de interesse de agir do Ministério Público, bem assim a perda do objeto da ação civil pública, porque a ação de inconstitucionalidade já havia sido julgada e acolhida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF e Territórios, com efeitos ex tunc. Os autos foram remetidos ao Promotor de Justiça para ciência da sentença e demais providências cabíveis. O candidato deverá elaborar o instrumento processual adequado à hipótese, dispensando-se, desde logo, o relatório, que se satisfaz com o resumo da causa acima exposto. Para tanto, observará o seguinte: 1 - Regularidade formal, endereçamento ao órgão jurisdicional competente, cabimento e fundamentação, pré-questionando, acaso presentes, os temas de direito federal e constitucional, aptos a viabilizar recurso, caso o decisório monocrático seja confirmado; 2 - Devolução do mérito da lide e pedido de reexame da sentença impugnada. (Máximo: 120 linhas) 40 Pontos.
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Empresa A, constituída pelos sócios B, C, D e E, todos com poderes de administração e gerência, importou equipamentos de informática de país estrangeiro para comercialização no Brasil. Documentos de importação especificaram bens diversos daqueles guardados nos pacotes introduzidos no país. O valor especificado na documentação era inferior, assim como os tributos recolhidos. Agentes da Delegacia da Receita Federal, em fiscalização, abriram os pacotes e detectaram a desconformidade. Os bens foram apreendidos, tendo sido lavrados termo de guarda fiscal e auto de infração. Concluiu-se que a Empresa A deixara de recolher R$ 100.000,00 aos cofres públicos. A empresa A impugnou o auto de infração, discutindo o valor do tributo. Impugnação não foi decidida. O Ministério Público Federal foi comunicado da apreensão e, considerando as informações suficientes ao oferecimento da denúncia, imputou a B, C, De E prática de crime de descaminho, conduta tipificada no artigo 334, caput, do Código Penal. O Ministério Público explicou, ao oferecer a denúncia, que o art. 89 da Lei nº 9099/95 não poderia ser aplicado, pois o valor dos tributos não recolhidos era muito alto e o sócio B já havia sido condenado por infração penal análoga, embora a sentença não transitara em julgado. O Juiz, ao examinar o procedimento, rejeitou a denúncia, já que o procedimento administrativo fiscal não estava concluído. Fundamentou-se na Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal: a impugnação ao auto de infração não estava concluída. Decidiu, também, que o Ministério Público Federal não havia individualizado as condutas e que suspensão do processo seria cabível, independentemente do valor dos tributos não recolhidos. O procedimento foi ao Ministério Público Federal para ciência da decisão. Prepare a medida processual cabível.
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Maria do Socorro ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo aposentadoria como rurícula. Para tanto, apresentou comprovante de que possuía cinquenta e cinco anos de idade e juntou prova documental indicativa da condição de trabalhador rurícola do cônjuge, o qual já havia falecido, não requerendo prova testemunhal. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que as provas carreadas aos autos não eram suficientes à comprovação do exercício da atividade rural, requerendo o depoimento pessoal da autora para obter a confissão de que não exercia atividade rural. O juiz indeferiu o pedido da autarquia, sob a alegação de que os documentos juntados pela autora se mostravam suficientes ao julgamento da causa, já que ela comprovou a idade mínima para o benefício e juntou prova material do fato alegado. O INSS apresentou agravo retido em face da decisão. Ao final, foi proferida sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, dando provimento ao pedido da autora, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de mil reais. O INSS foi intimado da sentença no dia 4/10/2013 (sexta-feira). Ao ler a sentença, o procurador da autarquia verificou que a decisão estava em confronto com jurisprudência edificada no Superior Tribunal de Justiça. Em face da situação hipotética acima descrita, na condição de procurador, dispensado o relatório, elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses do INSS, com todas as alegações jurídicas aplicáveis ao caso, datando-a no último dia do prazo processual. Na peça judicial, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 70,00 pontos, dos quais até 3,50 pontos serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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O Governador do Estado Y, premido da necessidade de reduzir a folha de pagamentos do funcionalismo público estadual, determinou que o teto remuneratório dos Defensores Públicos admitidos após a Emenda Constitucional nº 41/2003 fosse limitado ao valor correspondente ao subsídio mensal do Governador, ao entendimento de que aquele órgão integra a estrutura do Poder Executivo estadual. Com a implementação da medida, os Defensores Públicos do Estado, irresignados com a redução do seu teto remuneratório, levam a questão à Associação Nacional dos Defensores Públicos Estaduais, legalmente constituída e em funcionamento há pouco mais de dois anos, e esta contrata os seus serviços advocatícios para impetrar mandado de segurança coletivo em face do ato do Governador. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, observando a competência originária constante do seu código de organização e divisão judiciária, diante da autoridade coatora - governador do Estado - deu por extinto o processo, sem resolução do mérito, sob os argumentos de que a associação não preenche o requisito de três anos de constituição, não demonstrou a autorização dos associados em assembleia geral para a propositura da demanda e não poderia representar os associados em demanda que veicule interesse apenas de uma parte da categoria, uma vez que os Defensores atingidos pela medida, isto é, aqueles admitidos após a Emenda Constitucional nº 41/2003, os mais novos na carreira, ainda não foram promovidos e sequer recebem sua remuneração em valores próximos ao subsídio mensal do Governador. Ciente de que este acórdão contendo a unanimidade de votos dos desembargadores que participaram do julgamento, já foi objeto de Embargos de Declaração, que foram conhecidos mas não providos, e que a publicação dessa última decisão se deu na data de hoje, redija a peça processual adequada com seus fundamentos.
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