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Raimundo, nascido em 11/08/1985, encontra-se cumprindo pena total de 39 anos de reclusão, por condenações em 3 processos distintos: 1 - Processo A: condenado à pena de 04 anos de reclusão, por infração ao artigo 157, caput, do CP, em regime aberto, por fato ocorrido em 15/03/2008, com trânsito em julgado em 15/12/2009. 2 - Processo B: condenado às penas de 05 anos de reclusão, por infração ao artigo 33, da lei 11.343/2006 e 02 anos de reclusão, por infração ao artigo 333, do CP, n/f art. 69, do CP, em regime fechado, totalizando uma pena de 07 anos, por fatos ocorridos em 15/07/2008, com trânsito em julgado em 25/11/2009. 3 - Processo C: condenado à pena de 28 anos, por infração ao artigo 158, § 3º, do CP (extorsão qualificada pela restrição de liberdade com resultado morte), em regime fechado, por fato ocorrido em 15/12/2019, com trânsito em julgado em 10/06/2021. Raimundo foi preso em flagrante pelo Processo A, em 15/03/2008, e solto no mesmo dia após liberdade provisória. Em 15/07/2008, foi preso em flagrante pelo Processo B. Iniciada a execução da pena privativa de liberdade referente ao Processo B, veio aos autos a condenação referente ao Processo A, tendo o Juiz da Vara de execuções penais unificado as penas em 11 anos de reclusão, no regime fechado. Em 15/08/2011, foi concedida a progressão de regime para o semiaberto com a autorização para saída temporária de visita periódica ao lar. Em 20/10/2011, Raimundo foi considerado evadido, pois não retornou à Unidade prisional após a saída temporária, não apresentando qualquer justificativa, mesmo após tentativas de intimação, sendo expedido mandado de prisão. Em 15/12/2019, Raimundo foi preso em flagrante pelo fato referente ao processo C, bem como foi cumprido o mandado de prisão que havia sido expedido pela Vara de Execuções Penais pelos processos A e B. Com a chegada à Vara de Execuções da condenação referente ao processo C (28 anos), o Juiz unificou as penas totais em 39 anos de reclusão, estabelecendo o regime fechado, determinando que o cálculo para fins de livramento condicional e progressão de regime computasse, respectivamente, o cumprimento integral das penas de 05 anos e 28 anos, bem como 60% (3/5), considerando a reincidência específica do apenado. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública. Aponte o(s) pleito(s) cabível(is), em favor de Raimundo, inclusive os subsidiários, e seus fundamentos jurídicos. Resposta justificada. Não redigir peça.
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No dia 15 de janeiro de 2020, LEONEL estava jogando futebol no clube com amigos quando começa a passar mal e é levado à enfermaria do clube, sendo atendido pelo médico ortopedista Dr. SILVA, o qual diagnostica uma obstrução das vias respiratórias causada por reação alérgica. Dr. SILVA administra um medicamento e, não obtendo resultado, submete LEONEL a uma cirurgia de emergência na própria enfermaria para desobstruir as vias respiratórias, sem o auxílio de enfermeiras ou outros médicos. Logo após o término do procedimento, aparentemente bem-sucedido, LEONEL desenvolve febre, dores pelo corpo, vindo a falecer. O laudo inicial do Instituto Médico Legal (IML) atesta que a causa da morte fora a imperícia do médico na execução da cirurgia, consubstanciada na submissão de LEONEL a um procedimento desnecessário e não indicado como pertinente pela literatura médica. Encerrado o inquérito policial, o Promotor de Justiça oferece denúncia em face de Dr. SILVA, imputando-lhe a conduta de “submeter LEONEL a um procedimento cirúrgico arriscado e desnecessário, o que caracteriza um comportamento imperito, reconhecidamente contrário a lex artis”, capitulando a conduta como sendo aquela prevista no crime do art. 121, § 3º, do Código Penal, com a causa de aumento do artigo 121, §4º, do Código Penal. O feito transcorre regulamente sendo ouvidas testemunhas, renovado o laudo pericial e realizado o interrogatório do acusado. Ocorre que esse novo laudo, elaborado por dois médicos legistas do IML, constata que não houve conduta imperita da parte de Dr. SILVA na submissão de LEONEL ao procedimento cirúrgico – o qual, aliás, foi determinante para que ele não morresse em razão da reação alérgica – mas sim que a verdadeira causa da morte fora o esquecimento de chumaços de gaze dentro do corpo de LEONEL pelo médico, caracterizando uma negligência na execução da cirurgia. Apresentadas as alegações finais, o advogado sustenta a nulidade do processo em razão da não apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal e, no mérito, requer a absolvição do acusado. O Promotor de Justiça requer a absolvição do acusado. Contudo, diante do conjunto de elementos probatórios, a Juíza decide condenar Dr. SILVA por homicídio culposo, na forma do art. 121, §3º, com o aumento de pena do §4º, por conduta negligente, consubstanciada no esquecimento dos chumaços de gaze dentro do corpo de LEONEL, elaborando uma sentença minuciosamente fundamentada a esse respeito. O Ministério Público não recorre da decisão. Desde o inquérito, Dr. SILVA fora defendido por advogado particular, que renunciou ao patrocínio logo após a prolação da sentença. Intimado pessoalmente, Dr. SILVA manifesta sua irresignação com a decisão, o desejo de apelar e seu interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. Os autos são encaminhados à Defensoria Pública para apresentação de razões de apelação. Relacione a(s) tese(s) defensiva(s) principal(is) e subsidiária(s) que podem ser apresentadas em favor de Dr. SILVA, em ordem de prioridade para o acusado.
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Bruno, 20 anos de idade, foi preso em flagrante em 19/06/2020 pela suposta prática de crime de homicídio tentado contra seu irmão, Bento, ambos residentes na casa de sua mãe, Valquíria. De acordo com a denúncia, recebida em 25/06/2020, o réu desferiu um golpe de faca de cozinha no braço de seu irmão, após discussão familiar. Vizinhos que ouviram a discussão chamaram a polícia que efetuou a prisão do réu, enquanto a vítima era levada por familiares para o hospital, onde recebeu os cuidados necessários e foi liberada logo após, ante a pouca gravidade do ferimento. Denunciado como incurso no art. 121, §2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, foi o réu pronunciado na forma da denúncia em 20/10/2020. Realizada sessão plenária no dia 24/03/2021, ocasião em que Bento foi ouvido na qualidade de vítima e relatou que tudo não passou de um mal entendido. Disse que sequer compareceu a delegacia para prestar depoimento e que nunca fora ouvido anteriormente. Afirmou, também, que já fez as pazes com seu irmão e que inclusive o visita regularmente no presídio. Bruno, em seu interrogatório, afirmou que usou a faca de cozinha para se defender, eis que seu irmão estava muito exaltado, o xingando e provocando, dizendo que era um imprestável, fraco e uma vergonha para a família. Disse que acreditava que seu irmão partiria pra cima dele, considerando que Bento é de estatura física muito maior. Realizados os debates, na qual a defesa sustentou como tese principal a legítima defesa e subsidiariamente a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, o Conselho de Sentença respondeu, por maioria, afirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria delitivas, e, logo em seguida, respondeu negativamente ao quesito correspondente ao dolo de matar do réu. Diante disso, o Juiz-presidente considerou desclassificada a conduta perpetrada, interrompeu a votação e condenou Bruno a pena de 1 ano de detenção pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, em regime inicial aberto. Em sua dosimetria, majorou a pena base acima do mínimo legal haja vista os maus antecedentes de Bruno, eis que responde a processo criminal anterior, suspenso nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Determinou, ainda, a soltura do réu, considerando o regime inicial de cumprimento de pena determinado. Aponte os fundamentos jurídicos que podem ser usados na defesa de Bruno em eventual recurso a ser interposto em seu favor. NÃO REDIGIR PEÇA!
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Quando tinha 13 anos, Caio praticou ato infracional análogo ao crime de furto. Regularmente processado, foi-lhe aplicada medida de prestação de serviço à comunidade (PSC), cujo cumprimento nunca se iniciou. Ao completar 16 anos, Caio foi processado por uso de entorpecente, tendo, ao final do procedimento, sido aplicada medida de liberdade assistida (LA). A Vara da Infância e Juventude promoveu a unificação das medidas socioeducativas em meio aberto e encaminhou Caio ao Centro de Referência Especializado e Assistência Social (CREAS) para cumprimento da LA e da PSC (decisão 1). Um mês depois chegou a notícia, por meio de ofício subscrito pela direção do equipamento, de que o adolescente não havia iniciado o cumprimento das medidas. Foi então designada audiência especial, ocasião em que Caio confirmou não ter ido ao CREAS porque não estava com vontade. Em vista do descumprimento das medidas em meio aberto, foi aplicada ao adolescente a medida de internação-sanção pelo prazo de 03 meses nos termos do art. 122, III, da Lei 8.069/90 (decisão 2). Após o cumprimento desta medida, Caio, ainda com 16 anos, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo simples, tendo-lhe sido aplicada medida de internação em razão desse novo ato (decisão 3). Passados um ano e seis meses do cumprimento desta medida, já na terceira reavaliação, a equipe técnica sugeriu para Caio a substituição da internação para a liberdade assistida. Não obstante, a internação foi mantida ao fundamento de que o tempo do cumprimento da medida deveria ser maior, à luz do princípio da proporcionalidade em relação à gravidade do ato infracional (decisão 4). Revoltado com a situação, Caio ateou fogo em um colchão. Foi processado por ato infracional análogo ao crime de incêndio. Novos relatórios foram anexados e, apesar desse evento, a medida de internação foi substituída pela liberdade assistida, considerando o atingimento das metas do Plano Individual de Atendimento (PIA) e a reparação dos danos causados pelo fogo. Enquanto cumpria regularmente a LA, Caio foi julgado pelo ato infracional análogo ao crime de incêndio, sendo aplicada a medida de internação. Recebida a nova guia, as medidas de Caio foram unificadas na internação, com a expedição de mandado de busca e apreensão (MBA) para início de seu cumprimento (decisão 5). Ao ser informado por vizinhos de que policiais civis estiveram em sua residência, Caio procura a Defensoria Pública, que nunca havia atuado anteriormente na sua defesa. Na qualidade de Defensor(a) Público(a), analise as cinco decisões acima enumeradas, de forma justificada e objetiva.
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FELIPE foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes de ameaça e vias de fato, previstos nos artigos 140 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei 3688/41 n/f da Lei 11.340/06, em razão de, no dia 04 de junho de 2021, ter agredido sua esposa MARIA com um soco no rosto, além de prometer matá-la caso se negasse a cozinhar para ele. Em razão da vítima residir em outra Comarca, o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Adjunto Criminal da Comarca de Nova Iguaçu determinou sua oitiva por carta precatória. Expedida a carta precatória, distribuída para o 4º Juizado de Violência Doméstica – Fórum da Comarca da Capital, a vítima prestou seu depoimento, em 01/07/2021, tendo a Defensora Pública que atuou em seu favor formulado perguntas. A referida carta precatória foi devolvida e ao verificar que a Defensora Pública que atuou na defesa da mulher fez perguntas por ocasião da sua oitiva, o Juízo deprecante anulou o depoimento da vítima, determinando a expedição de nova carta precatória para oitiva. Como fundamento para a anulação do depoimento da vítima, o Juízo deprecante afirmou que o depoimento era nulo, em razão da ausência de habilitação como assistente de acusação pela Defensora Pública que acompanhou a vítima, a qual não possuía capacidade postulatória necessária, não apenas para sentar-se à mesa de audiências, como também para fazer perguntas à vítima, as quais macularam o ato de nulidade insanável. Por consequência, o Juízo declarou a nulidade do depoimento da vítima e determinou a expedição de nova carta precatória para sua oitiva, vedando a prática de atos processuais por quem não for parte legitima. Distribuída nova carta precatória para a oitiva da vítima, em 15/07/2021, realizou-se nova audiência e dada a palavra a defesa da vítima, esta consignou em ata que manteria a postura de fazer as indagações cabíveis, a fim de garantir à mulher sua defesa. Com o retorno da carta precatória, ao verificar que a defesa da mulher fez perguntas na audiência do dia 15/07/2021, o juízo deprecante, em 20/07/2021, novamente anulou o depoimento da vítima, alegando vício insanável por ocasião da oitiva da vítima no juízo deprecado, eis que a Defensora que presta assistência à vítima formulou perguntas durante a instrução sem se habilitar como assistente de acusação, violando o devido processo penal. Argumentou que o direito à assistência judiciária garantido pela Lei Maria da Penha não é suficiente para conceder capacidade postulatória a quem não é parte no processo. Asseverou, ainda, que a decisão sobre a admissibilidade de partes processuais é da competência do Magistrado que depreca o cumprimento do ato, motivo pelo qual deve o magistrado que cumpre o ato zelar para que tão somente os sujeitos processuais com legitimidade venham a participar. Ato contínuo, antes da expedição da nova carta precatória, o Juízo deprecante determinou a abertura de vista à Defensoria Pública com atribuição para a defesa da vítima da Comarca de Nova Iguaçu para que diga se pretende se habilitar nos autos como assistente de acusação. Os autos foram recebidos pelo (a) Defensor(a) Público(a) no dia 09/08/21 (2ª feira). Na qualidade de Defensor(a) Público(a), ao tomar ciência da referida decisão, REDIJA A PEÇA cabível, desenvolvendo todas teses jurídicas penais e processuais atinentes ao caso, dispensando o relato dos fatos.
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A Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, estabeleceu um marco importante na legislação brasileira. Não é possível desconhecer que as razões que a determinaram impedem uma comemoração plena pelo seu advento, mas também não obstam que seja saudada como um avanço significativo no que se refere à forma de legislar, uma vez que a um só tempo visa abrir uma clareira no pensamento decorrente do patriarcado, cria mecanismos para a construção de um novo paradigma no trato das questão de género e busca garantir os direitos da mulher vítima de violência doméstica e familiar, além de pretender superar a histórica assimetria determinada pela diferença de sexo ainda vigente na sociedade brasileira. Não se trata de um estatuto legal dirigido somente a dar trato penal ao problema que pretende ver erradicado, mas também almeja estabelecer uma ambiência protetiva muito mais ampla. A lei previu, ainda, novas formas de atuação para os, comumente chamados, atares jurídicos. Ao Ministério Público conferiu expressamente novos deveres-poderes e, em alguns casos, reforçou aspectos da atuação tradicional. Em razão disso, o Promotor de Justiça, como todos os demais agentes, precisa se debruçar sobre o tema com especial zelo e apurado senso crítico. Mesmo que não se trate de uma lei de caráter exclusivamente penal, ela se serve desse ramo do Direito como um dos mecanismos jurídicos para atingir seu intento. Muitos debates importantes decorrem da necessidade de manter a harmonia entre os fundamentos do Direito Penal e os parâmetros interpretativos da lei, estabelecidos expressamente no seu artigo 4°. Um ganha especial destaque e deve ser enfrentado pelo candidato: O artigo 7°, IV, da Lei 11.340/2006, prevê que entre as formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres está inserida a violência patrimonial; de outro lado, o Código Penal, no Título II, da parte especial, tipifica os crimes contra o património e prevê imunidades absolutas (também chamadas escusas absolutórias) e imunidades relativas, diante de determinadas circunstâncias, para crimes dessa natureza. Duas correntes se formaram sobre a aplicação ou não dessas imunidades nos crimes contra o património praticados no contexto da violência de que trata a Lei Maria da Penha. O candidato deve: a) identificar as escusas absolutórias e as imunidades relativas; b) dissertar sobre as principais correntes e quais os argumentos apresentados por elas para amparar suas conclusões; c) enunciar qual desses posicionamentos é, atualmente, aquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça; d) apresentar o seu posicionamento pessoal sobre o tema, expondo, ainda que repita os argumentos já enunciados, os fundamentos jurídicos que o embasam. Pontos: 1,500 Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
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Com o Estado de Mato Grosso do Sul na rota do tráfico, apreensões de drogas nas rodovias que a cortam são rotineiras. Ao longo de 2017, as polícias estaduais tiraram de circulação 427,5 toneladas de entorpecentes, batendo o próprio recorde de apreensões – de pouco mais de 300 toneladas em 2016. Em relação à Polícia Rodoviária Federal, os dados indicam que, apenas no primeiro trimestre de 2017, foram apreendidas 1.567,6 quilos de cocaína e 31,3 toneladas de maconha. (vide informações g1.globo.com/mato-grosso-dosul/noticia/2017/02/apreensao-de-drogas-em-mato-grosso-do-sul-cresce). A explicação principal é a extensa fronteira com o Paraguai e a Bolívia, pois, conforme se vê no mapa, são 1.520 quilômetros de fronteira, sendo 624 quilômetros de fronteira seca. ![This is an image](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2022/12/PROVA-MPMS.png) Diante disso, a aplicação da Lei n. 11.343/2006 é comum na atuação do membro do Ministério Público em Mato Grosso do Sul. Diante dessa realidade e, ainda, considerando-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, indaga-se: A - A conduta - de determinado investigado - consistente em negociar por telefone a aquisição da droga, disponibilizando o veículo que seria usado para o transporte do entorpecente, configura crime quando a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse? Em sendo crime, este seria na modalidade tentada ou consumada? Explique de modo fundamentado. Resposta em 12 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,5 ponto. B - Uma vez que a culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada, não se justificando tão somente a gravidade abstrata do crime, seria possível valorar negativamente no tráfico interestadual o fato de o crime ser cometido no contexto de uma atividade longa e preparada, com agendamento da viagem para o transporte interestadual da substância entorpecente? Explique fundamentadamente. Resposta em 12 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,5 ponto. C - Na hipótese de crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de aumento da interestadualidade, e associação para o tráfico, uma vez que os agentes foram abordados por policiais rodoviários federais na rodovia BR 163, na Comarca de Coxim, enquanto transportavam 130kg de maconha, acondicionados em diversos tabletes, seria possível a utilização da quantidade de entorpecente para repelir eventual reconhecimento do tráfico privilegiado e, concomitantemente, utilizá-la para aumento da pena-base e fixação de regime de cumprimento de pena, sem que houvesse bis in idem? Explique, considerando todos os fundamentos legais. Resposta em 12 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,5 ponto. D - O artigo 34 é subsidiário ao artigo 33, ambos da Lei de Drogas? Explique fundamentadamente, abordando as consequências jurídicas possíveis. Resposta em 12 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,5 ponto.
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Tratando-se da Lei n. 9.296/1996 (Interceptação telefônica), responda às seguintes indagações: A - O que se denomina teoria do juízo aparente? Explique sua aplicação segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal. Resposta em 10 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,25. B - É cabível a interceptação de prospecção? Explique fundamentadamente. Resposta em 10 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,25. C - No que consiste a eficácia objetiva da autorização de quebra do sigilo telefônico? Explique fundamentadamente. Resposta em 10 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,25. D - É necessária a degravação integral das gravações efetuadas durante o período de interceptação telefônica, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal? Resposta em 10 linhas, no máximo. Valor da questão: 0,25.
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Considere a situação hipotética a seguir: A Delegacia de Polícia Civil, em Belém/PA, recebeu requisição do Ministério Público Estadual, noticiando que o funcionário público municipal José Gavião estaria solicitando, em razão do exercício de suas funções públicas, vantagem indevida de particulares. O ofício ministerial indicou que os empresários Júlio Beija-Flor e Geraldo Papagaio teriam pago, cada um, em outubro de 2020, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a referido servidor público para que ele deixasse de praticar atos de ofício. Objetivando a apuração dos fatos, foi instaurado o Inquérito Policial no 113/2021. Após a análise de banco de dados, verificou-se que José Gavião exerce o cargo de agente fiscal municipal, estando lotado na Secretaria de Tributos, com endereço residencial à Rua do Imposto, no 317, Bairro do Tributo, Belém/PA. Em sequência, constatou-se, após oitiva dos supracitados empresários, as indevidas solicitações por parte de José Gavião, bem como o pagamento, por parte daqueles, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada um, sempre em espécie, para que o fiscal municipal deixasse de lançar ou cobrar tributos municipais ou, até mesmo, para cobrá-los somente parcialmente. De posse desses elementos de informação, o Delegado presidente do feito representou medida cautelar de interceptação telefônica do terminal móvel de José Gavião. O pleito foi deferido pelo juízo da 4o Vara Criminal da Comarca de Belém e restou evidenciado, durante o período de interceptação, que o investigado, ao constatar a existência de irregularidades tributárias em determinada empresa, solicita o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fazer “vista grossa” de tais irregularidades. Outrossim, apurou-se, por intermédio da interceptação telefônica, que: (i) José Gavião mantém, em cofre na sua casa, lista contendo o nome de todos os empresários para quem ele já “deu uma força”; (ii) neste mesmo cofre há expressivo numerário em espécie proveniente da prática investigada e; (iii) com os valores percebidos da prática ilícita presenteou sua mãe com um veículo da marca Toyota, placas JOG 0000 (sendo ela residente à Rua da Decepção, no 171, Bairro da Tristeza, Belém/PA). Posteriormente, a autoridade policial responsável pelo feito optou por descontinuar a medida de interceptação telefônica, tendo em vista que o investigado decidiu nada mais falar ao telefone. Por fim, levantamentos de campo apuraram que o investigado, recentemente, colocou sua casa à venda, bem como tem dito aos colegas de trabalho que “ganhou na loteria” e que irá se mudar para o exterior onde os conhecidos “nunca mais o acharão”. Diante dos fatos narrados, na condição de Delegado de Polícia do Estado do Pará presidente do feito, elabore representação com o(s) pleito(s) cautelar(es) adequado(s) para o prosseguimento da investigação. Tipifique o(s) crime(s) praticado(s).
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No dia 20/8/2015, durante manifestação política na Esplanada dos Ministérios, Osmar Boaventura, desempregado, maior de idade e capaz, atirou uma pedra contra o policial militar Gabriel Silva, que trabalhava naquela ocasião. O ato de Osmar causou a perda completa da acuidade visual do policial militar. Preso em flagrante, Osmar respondeu a processo acautelado preventivamente e, depois de devidamente processado, foi condenado pela prática de crime de lesão corporal gravíssima, tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade de seis anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado, em razão da gravidade concreta do delito e de reincidência, pois Osmar possuía condenação anterior pelo crime de furto. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juízo sentenciante expediu a carta de guia para a vara competente, convertendo a prisão provisória em definitiva. Com isso, Osmar foi transferido do Centro de Detenção Provisória para a Penitenciária do Distrito Federal, localizada no Complexo Penitenciário da Papuda, sob a administração do governo distrital, e iniciou o cumprimento da pena em 27/1/2017. Ao dar início à execução, o juiz competente analisou a folha de antecedentes penais de Osmar e verificou que a pena anteriormente imposta a ele devido à condenação pelo crime de furto havia sido integralmente cumprida antes do cometimento do referido crime de lesão corporal gravíssima, não havendo, assim, penas a sere unificadas. Durante o tempo das prisões provisória e definitiva, Osmar teve bom comportamento, estudou e trabalhou como marceneiro, por ter aptidão para o ofício. Em razão disso, conseguiu duzentos e setenta dias de remição da pena. Entretanto, em 26/7/2018, agentes penitenciários flagraram Osmar com um telefone celular no interior da cela, o que motivou a instauração de procedimento administrativo disciplinar, que resultou na determinação de isolamento do detento por trinta dias, perda de um terço do seu tempo a remir e sua manutenção no regime fechado. Passado um ano, Osmar, novamente na condição de boa conduta carcerária, obteve da comissão técnica de classificação resultado satisfatório no exame criminológico, o que o motivou a solicitar a providência cabível à Defensoria Pública, especificamente no atendimento penitenciário. Diante da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de defensor público representante de Osmar, o pleito judicial cabível ao caso e diverso do habeas corpus. Ao desenvolver a peça processual, aborde toda a matéria de direito pertinente ao caso, fundamente sua explanação na legislação cabível e no entendimento jurisprudencial consolidado pelos tribunais superiores, e não crie fatos novos. (120 Linhas)
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