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Gabriel foi denunciado pelos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, inciso II, do CP) e estupro (art. 213, do CP) em concurso material (art. 69, do CP). Segundo a denúncia, no dia 05 de abril de 2020, o acusado Gabriel, à época com 19 anos, teria subtraído o celular e as roupas da vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Segundo relatado pela vítima Igor, que contava à época com 15 anos de idade, ele estava indo para a escola, quando foi abordado por um indivíduo que disse estar armado e exigiu que entregasse seu celular. Igor disse que não tinha celular, mas o indivíduo não acreditou e o obrigou a ir até um lugar ermo e tirar sua calça. Tirou a calça e jogou-a no chão, tendo ficado de camiseta e cueca. Quando o indivíduo estava revirando sua calça para procurar o celular, passou a mão em suas pernas.
Nesse momento chegou a polícia militar e prendeu o indivíduo em flagrante, mas não encontrou o telefone celular.
A vítima compareceu à delegacia e, após descrever as características do agente, foi levada a uma sala própria onde estavam o acusado e mais duas pessoas, tendo reconhecido Gabriel como autor do delito. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2020, tendo sido determinada a citação de Gabriel no estabelecimento onde se encontrava preso preventivamente.
Atendendo ao pedido da Defesa, o Juiz revogou a prisão preventiva por ser o réu primário e de bons antecedentes, mediante a condição de comparecimento aos atos do processo. Designada audiência de instrução, debates e julgamento, foi tentada a intimação do réu no endereço constante do boletim de ocorrência.
Ocorre que o acusado não foi localizado no referido endereço, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que estava em local incerto e não sabido.
Realizada a audiência de instrução, debates e julgamento, o réu não compareceu e nem constituiu advogado, tendo sido decretada sua revelia e ouvidos a vítima e os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.
Na audiência em que o réu estava assistido pela Defensoria Pública, a vítima reiterou o reconhecimento realizado em sede policial e esclareceu que se sentiu ameaçada quando o acusado alegou que estava armado e lhe mostrou um objeto prata semelhante a uma arma, tendo, por isso, o acompanhado a um lugar deserto e tirado suas calças.
Alegou, ainda, que, embora o réu tenha exigido seu telefone celular, não trazia consigo celular algum no dia dos fatos. Por fim, afirmou que quando o réu passou a mão na batata da sua perna achou que ele iria obrigá-lo a ter relação sexual. Os policiais militares disseram não ter encontrado arma com o réu, bem como relataram que a calça do adolescente estava jogada no chão.
Apresentados debates orais, foi proferida sentença, condenando o acusado pelos delitos de roubo simples tentado (art. 157, caput, c.c. art. 14, II, ambos do CP), por ter o Juízo reconhecido que o réu teria tentado subtrair o celular da vítima, mas não suas roupas, e de estupro (art. 213, do CP) em concurso material (art. 69, do CP), garantindo-se lhe o direito de recorrer em liberdade.
A pena base do roubo foi fixada em 04 anos, tendo sido reduzida de 2/3 pela tentativa, resultando em 01 ano e 04 meses de reclusão. A pena base do estupro foi fixada em 6 anos. Em razão do concurso material, aplicou-se a pena total de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A sentença foi publicada em 05 de janeiro de 2021, sendo permitido o recurso em liberdade. Inconformadas, Defesa e Acusação recorreram da sentença, tendo a acusação pleiteado tão somente a condenação do acusado pelo delito de roubo na forma consumada, sob o argumento de que o réu teria subtraído as roupas da vítima.
O Tribunal de Justiça proferiu acórdão unânime negando provimento ao recurso da Defesa e dando provimento parcial ao recurso da Acusação tão somente para aplicar a majorante do emprego de arma de fogo, mantendo, entretanto, a tentativa.
O acórdão foi publicado em 10 de outubro de 2022, tendo a Defesa oferecido embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. Nesta data a Defensoria foi intimada da decisão que rejeitou os embargos.
Redija o recurso cabível na defesa do réu.
(150 linhas)
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Rubens, pessoa primária e de bons antecedentes, 21 anos de idade, foi denunciado pela suposta prática dos delitos inscritos no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Segundo a inicial acusatória, no dia 08 de março de 2022, por volta de 9h00, dois policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram Rubens na via pública em ato típico de venda, entregando a Maria um comprimido de medicamento abortivo, sem registro, embora exigível, junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tendo recebido de Maria a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie.
Ao realizarem a abordagem, os policiais pediram para verificar o aparelho celular de Rubens, que franqueou o acesso. Em consulta ao aparelho celular, foram constatadas mensagens do aplicativo Whatsapp apontando de forma contundente que Rubens integrava organização criminosa, juntamente com outros 04 (quatro) indivíduos não identificados, voltada para a venda de medicamentos de sem registro sanitário, com estabilidade e divisão de tarefas.
O medicamento, os valores e o celular foram apreendidos. Rubens foi preso em flagrante e conduzido ao Distrito Policial, onde foi interrogado e optou por permanecer em silêncio. Em audiência de custódia, o juízo (i) determinou, a pedido da autoridade policial, a quebra do sigilo das informações e comunicações telefônicas constantes no aparelho celular de Rubens e (ii) concedeu-lhe a liberdade provisória.
A denúncia foi recebida, Rubens foi citado e solicitou a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apresentou resposta a acusação. O laudo pericial confirmou que se trata de medicamento abortivo sem registro na Anvisa. Apesar de ter sido devidamente intimado para a audiência de instrução, Rubens não compareceu ao ato e foi decretada sua revelia. Na audiência, foram ouvidas as testemunhas policiais e a testemunha Maria, que confirmaram os fatos narrados na denúncia.
O Ministério Público requereu, em sede de alegações finais escritas, a condenação de Rubens nos termos da denúncia, bem como a fixação das penas-base no mínimo legal para ambos os crimes, considerando inclusive a aplicação do preceito secundário do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 com relação ao art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal.
Ato contínuo, os autos foram remetidos com vista a Defensoria Pública.
Na qualidade de Defensor(a) Público(a), elabore a peça processual cabível e veicule os pedidos cabíveis para a defesa de Rubens.
(10 pontos)
(120 linhas)
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Mariana, com 13 anos de idade, foi adotada por um casal quando tinha 8 anos, passando a sofrer abusos da família adotiva.
A adolescente está grávida e retornou ao convívio de seu genitor biológico, Bruno, que deseja permanecer no convívio de Mariana e procura a Defensoria Pública para regularizar a situação e atuar em favor dos interesses de ambos.
Disserte acerca das medidas judiciais e extrajudiciais, imediatas e de médio/longo prazo, que devem ser adotadas para a preservação dos direitos de Mariana e de Bruno. Justifique sua resposta.
(5 pontos)
(25 linhas)
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Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento à totalidade das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é a de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, enfrentar todas as circunstâncias mencionadas na legislação penal. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.
OBSERVAÇÃO: NÃO SE IDENTIFIQUE, ASSINE COMO JUIZ SUBSTITUTO
ALBERTO foi denunciado pela prática do crime previsto no Art. 155, §1º, c/c Art. 61, II, j, ambos do Código Penal, porque, no dia 4 de maio de 2021, durante a pandemia de Covid-19, na vigência de decreto de calamidade pública de saúde, por volta das 23 horas, no interior do Supermercado Onça Pintada, situado na Av. Presidente Eurico Dutra, nº 123, bairro Jardim das Acácias, Campo Grande, MS, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si 10 (dez) unidades de queijo prato da marca Boa Nata.
ALBERTO foi preso em flagrante logo após a subtração, a poucos metros da loja, por policiais militares, comunicados do ocorrido pelo gerente do estabelecimento, ocasião em que foram recuperadas com ele as coisas subtraídas. Conduzido ALBERTO à Delegacia de Polícia, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, ocasião em que ele optou por se manter em silêncio. No dia seguinte, a prisão foi substituída pelo Juízo pelas medidas cautelares alternativas de comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, e proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial, por mais de 2 (dois) dias, em atenção a requerimento formulado pela defesa e com parecer favorável do Ministério Público, o qual deixou, fundamentadamente, de formular proposta de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida no dia 20 de maio de 2021. Na AIJ, realizada no dia 3 de setembro de 2021, foram ouvidas três testemunhas, a saber, Bianca, funcionária do supermercado lesado, e os policiais militares Caio e Dario responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. A testemunha Bianca declarou: “Que eu já o tinha visto algumas vezes entrando na loja rapidamente e saindo; que ele sempre saía com um volume na cintura; que conversei com meu gerente sobre isso; que no dia dos fatos ele foi na seção de queijos e o vi saindo com um volume na cintura; que eu avisei o gerente, o qual chamou os policiais; que os policiais seguiram no encalço dele, a partir da descrição que eu passei; que os policiais voltaram algum tempo depois, conduzindo o acusado; que não tive dúvida em reconhecê-lo; que também o reconheci na delegacia; que os policiais também trouxeram os queijos, que estavam com a etiqueta do supermercado; que, por ordem do gerente, eu pus os queijos de volta na seção; que o mercado tem câmeras, mas eu não sei se o acusado foi filmado.” As testemunhas Caio e Dario, declararam, respectivamente: “que compareci ao supermercado, atendendo a uma chamada do gerente; que uma funcionária me passou as características do suspeito e a direção que ele tomou; que eu e meu colega saímos em perseguição, conseguindo avistar o suspeito nas proximidades da loja; que ele vestia as roupas que me foram passadas antes e carregava uma sacola; que fiz a abordagem e, após revista pessoal, nada encontrando, indaguei a ele se tinha nota fiscal da mercadoria que estava na sacola, umas peças de queijo; que ele disse que não, porque havia recebido a sacola da irmã dele, para levar para sua barraca de lanches; que o conduzimos até o supermercado, onde ele foi reconhecido pela funcionária como a pessoa que havia praticado o furto; que o queijo tinha a etiqueta do estabelecimento e foi todo recuperado”; “que estávamos de serviço e recebemos a informação de que um elemento havia acabado de furtar uns queijos num supermercado; que fomos ao local, onde nos foram passadas as características do suspeito; que fomos na direção que ele teria tomado, encontrando-o logo após, carregando uma sacola; que fizemos a abordagem e verificamos que na sacola estavam os queijos furtados; que ele negou a prática do crime, mas não apresentou a nota da compra, dizendo que havia recebido a sacola de sua irmã; que retornaram ao supermercado; que uma funcionária reconheceu o suspeito como autor do furto; que toda a mercadoria furtada foi recuperada”.
No interrogatório, o acusado confessou a prática do crime, dizendo-se arrependido. Foi juntado aos autos o laudo de avaliação merceológica indireta das coisas subtraídas, avaliadas em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, constam as seguintes anotações: uma condenação, por crime de furto, fato praticado em 5 de junho de 2014, que transitou em julgado em 3 de agosto de 2018 e lhe impôs o cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de um ano, e prestação pecuniária, que foram cumpridas no dia 15 de outubro de 2019, e uma condenação, em 10 de julho de 2021, por delito de receptação, fato praticado em 20 de novembro de 2020, em fase de apelação.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado na forma da denúncia, com a incidência das circunstâncias agravantes da reincidência e de ter sido o crime praticado em situação de calamidade pública de saúde (pandemia de Covid19), previstas no Art. 61, I e II, j, do CP, preponderantes diante da atenuante da confissão espontânea (CP, Art. 65, III, d).
Já a defesa preliminarmente, pugnou pela declaração de nulidade da prisão em flagrante do acusado e da ação penal subsequente, ao argumento de que a busca pessoal feita pelos policiais que detiveram o acusado foi ilegal, pois feita sem autorização judicial e de forma abusiva. Na eventualidade de a preliminar ser rejeitada, formulou pedido de absolvição, argumentando: i) atipicidade dos fatos, considerado o valor ínfimo das coisas subtraídas, devendo incidir o princípio da bagatela, bem como pela falta de prova de materialidade delitiva, decorrente da ausência do exame de corpo de delito direto da res furtiva, e ii) reconhecimento de crime impossível, pela inviabilidade de consumação, haja vista a existência no local de sistema de vigilância por câmeras. Na eventualidade de condenação, requereu a defesa: i) a desclassificação para a forma tentada do crime, tendo em visa que o réu não chegou a ter a posse mansa e pacífica das coisas subtraídas; ii) o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno, haja vista que, na ocasião dos fatos, o supermercado estava aberto, com os funcionários ali presentes em vigília; iii) o reconhecimento do furto privilegiado, considerando o pequeno valor da coisa subtraída e a primariedade do acusado, argumentando que entre a data do anterior crime de furto e o crime objeto do processo decorreram mais de cinco anos e a condenação pelo crime de receptação é posterior aos fatos; iv) o afastamento da circunstância agravante prevista no Art. 61, II, j, do CP, sob o argumento de que a pandemia não teve qualquer influência na prática delitiva; v) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, que prevaleceria sobre qualquer circunstância agravante eventualmente incidente; vi) a fixação da pena-base no mínimo legal, à falta de qualquer circunstância judicial desfavorável; e vii) a fixação do regime prisional inicialmente aberto, com sua substituição por penas restritivas de direitos ou, subsidiariamente, com a concessão de suspensão condicional da execução da pena (sursis).
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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ALBERTO, de 68 anos de idade, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no Art. 148, §1º, I e III, e Art. 147, com a incidência da circunstância agravante do Art. 61, II, f, última figura, na forma do Art. 69, todos do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, nos seguintes termos:
“Do dia 16 de junho de 2019, às 8h, até o dia 6 de julho do mesmo ano, às 11h30, no interior de sua residência, localizada na Rua Um, Casa 02, no bairro Limoeiros, em Vitória/ES, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, privou a liberdade de ir e vir de sua companheira, BIANCA, mediante cárcere privado, mantendo-a trancada no interior do imóvel ao longo de todo o período acima mencionado, situação que somente cessou com a fuga dela, que se aproveitou de um descuido do DENUNCIADO, o qual, por estar embriagado, esqueceu de trancar a porta da casa.
Logo após, ao perceber a fuga de BIANCA, o DENUNCIADO saiu em sua busca, no intuito de novamente aprisioná-la, logrando localizá-la a alguns metros de sua residência, no interior de um bar, aonde ela fora pedir ajuda, ocasião em que, consciente e voluntariamente, a ameaçou, mediante palavras, de lhe causar mal injusto e grave, dizendo-lhe: ‘Já que você não quer ficar comigo, eu vou te matar’.
Os fatos foram noticiados à polícia por BIANCA no dia seguinte, quando foi registrada a ocorrência e formalizada a representação da ofendida. A pedido desta, foram solicitadas medidas protetivas de urgência ao Poder Judiciário, que as determinou no dia 10 de julho do citado ano, impondo o juiz a ALBERTO as seguintes proibições: i) aproximação a menos de 100 m da ofendida; e ii) manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação. Concluída a investigação policial, e remetidos os autos ao Ministério Público, a denúncia foi devidamente oferecida, vindo a ser recebida pelo juiz em 7 de agosto de 2020.
No curso da ação penal, foi ouvida a vítima, que confirmou os fatos descritos na denúncia, bem como duas testemunhas, isto é, o proprietário e um cliente do bar onde teria ocorrido a ameaça, os quais confirmaram que o acusado, aparentemente embriagado, teria ameaçado matar a vítima, pois ela não queria ficar com ele. Informaram as testemunhas que a vítima chegara ao estabelecimento pedindo socorro, demonstrando estar muito assustada, e relatando que acabara de fugir de sua residência, onde era mantida prisioneira pelo acusado. O réu, por ocasião de seu interrogatório, negou a prática dos delitos. Na Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, constam as seguintes anotações: 1 - ação penal, por delito de maus-tratos (Código Penal, Art. 136), fato praticado em 10 de outubro de 2020 e 2 – uma condenação definitiva, por crime de lesão corporal (Código Penal, Art. 129), fato cometido em 23 de novembro de 2013, em que foi concedida a suspensão condicional da pena, cujo período de prova de 2 anos teve início em 10 de junho de 2014, extinguindo-se a pena, pelo decurso do período de prova sem revogação, em 9 de junho de 2016.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado na forma da denúncia, a fixação da pena-base acima do mínimo cominado, em atenção à anotação nº 1 constante da FAC do réu, e a incidência da circunstância agravante mencionada na denúncia, além da agravante da reincidência, à luz da anotação nº 2 da FAC do acusado. Já a defesa, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Na eventualidade de a preliminar ser rejeitada, no mérito, formulou pedido de absolvição quanto ao crime de cárcere privado, pelos seguintes fundamentos: i) falta de testemunhas do fato, não se podendo conferir maior valor probatório à palavra da vítima, em detrimento das declarações do acusado; e ii) reconhecimento de desistência voluntária, visto que o acusado teria libertado a vítima, deixando a porta destrancada para ela ir embora do local. Requereu, também, a absolvição em relação ao crime de ameaça, ao argumento de que, por estar embriagado, o acusado não sabia o que dizia na ocasião.
Na eventualidade de condenação, requereu: i) o afastamento da circunstância agravante mencionada na denúncia, sob a alegação de que seria bis in idem com a aplicação da Lei Maria da Penha; ii) a incidência da circunstância atenuante de ser o réu maior de 70 anos de idade ao tempo da sentença; iii) a fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais; iv) a fixação de regime prisional aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, ou, subsidiariamente, a concessão de suspensão condicional da pena (sursis); v) o deferimento ao acusado do direito de recorrer da sentença em liberdade; e vi) a revogação das medidas protetivas de urgência, considerando o tempo decorrido desde os fatos que as motivaram e a inexistência de qualquer violência praticada pelo réu contra a vítima ao longo desse período. Os autos foram conclusos para sentença em 5 de junho de 2023.
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado e o enfrentamento das alegações formuladas pelas partes. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas.
Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que deverão ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.
Importante:
1 - Não se identifique. Assine como juiz substituto.
2 - A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Consta do inquérito policial que, por volta das 11h30 min do dia 4 de janeiro de 2023, Fulano, estado civil, profissão, naturalidade, filiação, RG, CPF, domicílio e residência, tentou subtrair para si seis pares de tênis da marca MMM, modelo M2023, da Loja LLL, da qual era empregado, situada na Rua RRR, na cidade de Salvador — BA.
Conforme esclarecem os autos da investigação, a gerente do referido estabelecimento comercial, Beltrana, foi informada por alguns funcionários sobre o sumiço de seis pares de tênis. Imediatamente, ela passou a observar a atitude suspeita de um funcionário, denominado Fulano, que exercia a função de vendedor na supracitada loja.
Segundo o relato de Beltrana, o aludido funcionário, embora não necessitasse ir ao depósito da loja, havia ido àquele local por repetidas vezes naquela ocasião, o que configurou a suspeita, além de ter passado por várias vezes, desnecessariamente, carregando caixas de sapatos em suas mãos. Como afirmado por Beltrana, Fulano tinha livre acesso aos tênis que ficavam guardados no depósito, devido à relação de confiança criada, dado que era empregado da loja de longa data, tendo sob sua guarda cópia da chave do depósito, já que, por ter alegado experiência anterior como brigadista e se dizer conhecedor dos procedimentos de combate a incêndio, tendo apresentado documentação comprobatória, que, depois do fato aqui apresentado, se descobriu falsa, era tido por todos, inclusive pelos proprietários, como pessoa apta a dar o suporte necessário aos demais funcionários para a evacuação do local em caso de sinistro.
Quando indagado pela gerente acerca dos tênis que haviam sumido, Fulano confessou que os havia escondido em meio a um saco de papelões que, insidiosamente, oferecera-se para descartar na lixeira localizada na calçada, sem que tal tarefa lhe coubesse, para vendê-los após retirá-los da loja, só não tendo logrado êxito em tal empreitada em razão de o latão de lixo ter sido revirado por uma pessoa em situação de rua, a qual alertara um dos funcionários do estabelecimento. Diante disso, Beltrana, contando com a ajuda de outros funcionários, conduziu o denunciado até a autoridade policial, ocasião em que foi lavrado auto de prisão em flagrante.
Conforme consta dos autos, os seis pares de tênis foram devidamente restituídos. Destaque-se que o denunciado foi posto em liberdade provisória em 5 de janeiro de 2023, ou seja, no dia seguinte ao da ocorrência dos fatos.
Ademais, a materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas mediante os elementos que compõem o inquérito policial, especialmente, autos de prisão em flagrante, apreensão e restituição, bem como depoimentos testemunhais.
Por derradeiro, frise-se que Fulano está, no momento, sendo processado pelo crime de furto simples e que já foi condenado por outros crimes da mesma natureza, com sentenças condenatórias já transitadas em julgado, tendo, inclusive, o término de três das referentes penas ocorrido há menos de cinco anos, estando ele, ainda, cumprindo pena em regime aberto pela prática anterior do mesmo crime que lhe é imputado nas circunstâncias aqui descritas.
A partir da situação hipotética apresentada, elabore, na condição de promotor de justiça, a peça cabível, com a apresentação dos fatos, a fundamentação legal e o pedido pertinentes. Não crie fatos novos.
(90 Linhas)
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Rodrigo estava desfilando em um bloco de carnaval fantasiado de “Presidente do Banco Nacional” da fictícia cidade de “Ratzana”, trajando fantasia e adornos carnavalescos.
Ao ser abordado por um Policial Militar, foi realizada a busca pessoal, tendo sido localizado com Rodrigo notas impressas em papel “A4” onde se lia “dólar de Ratzana”, com o símbolo e brasão da fictícia cidade. A Polícia Militar imediatamente realizou a prisão-captura de Rodrigo, e a autoridade policial competente lavrou o auto de prisão em flagrante, enquadrando a conduta de Rodrigo ao Art. 289, § 1º, do Código Penal, sem proceder, contudo, à oitiva do custodiado e dos Policiais Militares condutores do flagrante, ou mesmo de qualquer testemunha, sem justificativa. Em seguida, encaminhou a “nota de culpa” acompanhada da lavratura do auto de prisão em flagrante à Justiça competente, na forma da lei processual penal.
Considerando as informações do enunciado, como advogado de Rodrigo, responda aos itens a seguir.
A) Qual a tese de Direito Penal a ser deduzida em favor de Rodrigo? Justifique. (Valor: 0,60)
B) Qual tese de Direito Processual deve ser sustentada a fim de garantir a liberdade de Rodrigo? Justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 Pontos)
(30 Linhas)
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Bárbara e Rodrigo são namorados e ambos são maiores e plenamente capazes. Em uma discussão, Rodrigo proferiu diversas ameaças e desferiu tapas no rosto de Bárbara, deixando-o bastante vermelho (equimoses).
Bárbara, então, se dirigiu à Delegacia de Polícia e relatou o ocorrido, mostrando as mensagens de texto com o conteúdo das ameaças, afirmando expressamente o desejo de ver Rodrigo processado.
Ao finalizar o boletim de ocorrência, a autoridade policial forneceu encaminhamento de Bárbara ao Instituto Médico Legal para a realização do exame de corpo de delito. Contudo, Bárbara não realizou o referido exame, nem necessitou de qualquer atendimento médico posterior, já que as lesões corporais não eram graves.
Rodrigo foi denunciado pela prática de lesão corporal (Art. 129, § 13, do CP) e ameaça (Art. 147 do CP), e o recebimento da peça acusatória ainda não foi analisado pelo juízo. Bárbara, então, informou ao advogado de Rodrigo seu desejo de se retratar da representação.
Considerando apenas as informações do enunciado, na condição de advogado de Rodrigo responda aos questionamentos a seguir.
A) Se cabível, qual a forma e o alcance da retratação da representação? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Qual a tese de defesa, quanto à materialidade delitiva, deve ser articulada em relação ao delito de lesão corporal? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
(1,25 Pontos)
(30 Linhas)
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