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O Município "M" notificou a pessoa jurídica "Z", fabricante de peças automotivas, para que efetuasse o pagamento do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a transmissão de bens decorrentes de processo de incorporação de outra pessoa jurídica. Inconformada com a cobrança, a pessoa jurídica "Z" decide apresentar impugnação. Verificando a inexistência de outros débitos, após a regular apresentação da impugnação, a pessoa jurídica "Z" requer a emissão da certidão de regularidade fiscal (no caso, Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa), que lhe é negada, sob o argumento de que, para a sua emissão, seria necessário o depósito do montante integral do crédito cobrado. Diante desta situação, responda aos itens a seguir. A - Está correto o lançamento do imposto pelo Município "M"? (Valor: 0,60) B - A pessoa jurídica "Z" tem direito à certidão de regularidade fiscal? (Valor: 0,65)
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A pessoa jurídica A, fabricante de refrigerantes, recolheu em montante superior ao devido o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas operações de venda à pessoa jurídica B (distribuidora de bebidas), nos anos de 2013 e 2014. Ao verificar o equívoco, a pessoa jurídica A ajuizou ação, em dezembro de 2014, visando à compensação do indébito do IPI, correspondente ao valor pago em excesso, com débitos do mesmo tributo, anexando, para tanto, autorização expressa da pessoa jurídica B para que ela (pessoa jurídica A) pleiteasse a repetição. A referida ação foi distribuída à 4a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado X e foi devidamente contestada pela União. Ao proferir a sentença, o juiz julgou improcedente o pedido, condenado a Autora nos ônus da sucumbência, por entender que: (i) o pedido de compensação deveria ter sido realizado inicialmente por meio da via administrativa; (ii) apenas a pessoa jurídica B, contribuinte de fato do imposto, possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito do IPI, uma vez que apenas ela suportou o encargo financeiro do tributo; e (iii) somente é possível a repetição do indébito, sendo incabível o pedido de compensação. Diante do exposto, elabore, como advogado(a) da pessoa jurídica A, a medida judicial cabível contra a decisão publicada ontem, para a defesa dos interesses de sua cliente, abordando as teses e os fundamentos legais que poderiam ser usados em favor do autor, ciente de que inexiste qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão. (Valor: 5,00 pontos)
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Em 2001, Caio Silva comprou um imóvel de Tício Santos. Em 2002, a Fazenda Nacional inscreveu em dívida ativa créditos decorrentes do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, que em 2000 haviam sido objeto de constituição definitiva contra Tício. Em 2007, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal visando à cobrança dos créditos de IRPF. Após Tício ser citado sem garantir o Juízo, a Fazenda Nacional requereu a penhora do imóvel vendido a Caio, visto que a alienação foi realizada quando o fato gerador do IRPF já tinha ocorrido, o que a tornaria, segundo a Fazenda Nacional, fraudulenta. A - Está correto o entendimento da Fazenda Nacional de que a alienação foi fraudulenta? (Valor: 0,65) B - Qual o argumento que Tício, contribuinte do IRPF, poderia alegar em sua defesa, em eventual oposição de embargos à execução? (Valor: 0,60)
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Sobre a aquisição de bem imóvel em hasta pública judicial, responda objetivamente e fundamentadamente:

a - Qual é a relação jurídica entre o adquirente e o proprietário do bem adquirido?

b - Como se dá a sub-rogação do crédito tributário, cujo fato gerador seja anterior à alienação do bem?

c - Considere na hipótese da letra “b” tanto o crédito tributário inferior quanto o superior ao valor da alienação.

(1 ponto)

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Ao detectar uma movimentação de R$5.000.000 na conta bancária de José, a Receita Federal do Brasil instaurou ação fiscal contra ele, e, após processamento regular, constituiu definitivamente crédito tributário no valor de R$1.500.000 a título de imposto de renda de pessoa física.

Devidamente comunicado via representação fiscal para fins penais, o Ministério Público Federal instaurou investigação criminal e, após diversas diligências, descobriu que José não era o verdadeiro titular do numerário que transitou por sua conta, o qual pertencia a João, a quem José "emprestou" sua conta, entregando-lhe cartão de movimentação, senha e cheques assinados em branco.

Denunciados José e João pela prática prevista no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, este último apresentou resposta à acusação (CPP - 396-A), na qual alegou que não seria possível instaurar, contra si, ação penal por crime fiscal, já que não se operou em seu desfavor o necessário lançamento fiscal, de modo a não o alcançar, obviamente, o lançamento decorrente de processo administrativo do qual não participou.

Na condição de juiz, realize o juízo de admissibilidade, considerando somente a situação hipotética descrita.

(1,0 ponto)

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A empresa COF Distribuidora de Alimentos Ltda. tem como objetivo social o comércio de alimentos essenciais, tais como: arroz, feijão, farinha de trigo, farinha de mandioca, massas alimentícias, etc. determinado Estado da Federação resolveu conceder beneficio fiscal de redução da base de calculo do ICMS ( Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) de 20% nas saídas das aludidas mercadorias dentro de seu território, com vista a tornar mais cessível o preço dos mencionados produtos ao consumidor final. Para tanto, o mencionado ente público promoveu aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ ( Conselho Nacional de Política Fazendária) no qual, além da previsão da redução da base de cálculo, ficou estabelecida a necessidade de a necessidade de as empresas estornarem, proporcionalmente à redução da base de cálculo, o credito fiscal relativo à entrada de mercadorias cuja saída posterior estivesse ao abrigo do referido beneficio fiscal. Vale dizer: se a mercadoria adquirida saísse do estabelecimento ao abrigo da redução da base de cálculo de 20%, o crédito fiscal pela entrada deveria ser reduzido no mesmo percentual.

A empresa COF Distribuidora de Alimentos Ltda., durante certo tempo, procedeu conforme a legislação tributaria, efetuando o estorno proporcional dos créditos pelo período de 2002 a 2012. Depois, em 20/1/2013, houve por bem impetrar mandado de segurança para obter o direito de aproveitar integralmente os créditos decorrentes das entradas de mercadorias cuja saída ocorresse com redução de base de cálculo. Sustentou que a exigência proporcional do crédito do ICMS afrontava o princípio da não cumulatividade, que permite o aproveitamento de crédito na entrada de mercadorias, salvo se a saída for promovida ao abrigo de isenção.

Afirmou, ainda, que, em razão do estorno proporcional que procedeu no passado, lançou na sua conta corrente fiscal, em 10/1/2013, crédito do ICMS correspondente aos valores não apropriados nos últimos dez anos. Pediu, assim, a concessão da segurança para declaração do direito de aproveitar na integra os créditos fiscais relativos a mercadorias cuja saída ocorra com o beneficio da base de cálculo reduzida, bem como a homologação do lançamento que fez na sua conta corrente fiscal dos créditos fiscais não aproveitados em razão do estorno proporcional que efetuou nos últimos dez anos, impedindo-se a Fazenda Pública de glosar tais créditos. A sentença foi proferida nos seguintes termos: COF Distribuidora de Alimentos Ltda., devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança sustentando que a exigência do estorno proporcional dos créditos do ICMS pela entrada de mercadorias cuja saída posterior ocorre com redução da base de cálculo ofende ao principio da não cumulatividade.

Postulou a declaração do direito de aproveitar integralmente os créditos do ICMS relativos a mercadorias cuja saída posterior ocorra com redução da base de calculo no percentual de 20%. Pediu, ainda, a convalidação judicial do credito que efetuou correspondente aos valores que estornou nos últimos dez anos, de moda a impedir lançamento tributário da Fazenda Pública. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações. O MP opinou pela denegação da segurança. É o breve relatório. Decido. Tenho que assiste razão à impetrante. A CF e a LC 87/96 asseguram direito de credito pela entrada de mercadorias tributadas no estabelecimento, comtemplando o principio da não cumulatividade. Somente pode ser exigido o estorno dos créditos, quando as mercadorias saem ao abrigo da isenção. Não é o caso, visto que as saídas são tributadas, porem com base de calculo reduzida.

Como consequência, tem a empresa o direito de lançar suas contas corrente fiscal o valor relativo aos créditos fiscais que estornou nos últimos dez anos, considerando a jurisprudência do STJ. Ante o exposto, concedo a segurança para (a) declarar o direito de a empresa não estornar os créditos fiscais do ICMS pela entrada de mercadorias cuja saída venha ocorrer com redução da base de calculo; (b) convalidar o credito feito pela empresa correspondente aos valores que estornou no período de dez anos anteriores ao ajuizamento desta ação mandamental, ordenando à autoridade apontada como coatora que não proceda a qualquer lançamento tributário relativamente a tal credito. Sentença sujeita a reexame necessário. Intimam-se. Publique-se. Elabore o recurso de apelação.

(Sem informação acerca do número de linhas e da pontuação)

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Discorra sobre a decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento tributário.

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Ocorre o fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) em 15.01.2001. Como não houve o recolhimento do imposto devido nem declaração por parte do contribuinte, em 17.07.2006 a Fazenda Estadual realiza o lançamento de ofício do imposto, dando ciência ao contribuinte. Após a interposição tempestiva de impugnação administrativa pelo contribuinte contra o lançamento e trâmite regular do processo administrativo tributário, o crédito foi constituído definitivamente em 10.06.2007,sendo o sujeito passivo notificado, pessoalmente, na mesma data. Em razão de o valor do crédito tributário estar abaixo do limite de ajuizamento previsto na legislação estadual para a sua cobrança judicial, a Fazenda Estadual não ajuizou a respectiva Execução Fiscal. Em 24.07.2012, a fim de regularizar sua situação junto ao Fisco, o contribuinte realiza o pagamento da dívida. Diante desse cenário, responda aos itens a seguir. A - Na data em que foi realizado o pagamento, o crédito tributário estava decaído? (Valor: 0,40) B - Na data em que foi realizado o pagamento, o crédito tributário estava prescrito? (Valor: 0,40) C - Caso efetue o pagamento de um crédito prescrito, pode o contribuinte pleitear a restituição da quantia que foi paga? (Valor: 0,45)
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O setor contábil da pessoa jurídica LP Ltda. entrega ao Fisco a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), devidamente preenchida, com relação ao recolhimento da contribuição para o PIS e da COFINS. A Fazenda Nacional atestou que os respectivos tributos declarados no documento foram recolhidos a menor e enviou simples aviso de cobrança, quanto à diferença não recolhida. Para participar em procedimento licitatório de seu interesse, a LP Ltda. não pode apresentar pendências fiscais e, por isso, interessa saber, com base na situação descrita: A) Houve a constituição do crédito tributário relativo à diferença do valor já declarado mas não recolhido pela LP Ltda.? Qual a posição dominante no STJ sobre o momento da constituição do crédito tributário? (Valor: 0,65) B) A pessoa jurídica tem direito subjetivo à expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa? (Valor: 0,60)
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Restaurante Duo Delícia Ltda. ingressa com demanda em face da Fazenda Nacional, argumentado que a Portaria XXX/YY teria extrapolado de suas finalidades legais, eis que limitara a possibilidade de as empresas incluídas no Simples Nacional (regime jurídico tributário instituído pela LC 123/06), ingressarem no parcelamento especial de dívidas fiscais criado pela lei ZZZZ/XX. A lei em comento criou o regime especial de parcelamento e fixou o prazo para que ato conjunto da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita a regulamentasse em 60 dias. A portaria regulamentadora XXX/YY foi publicada dentro do prazo legal, estabelecendo, entretanto, que o regime especial de parcelamento não contemplaria os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar n. 123/06. A Duo Delícia é micro?empresa, tem débitos com o Fisco e quer ser beneficiada pelo regime especial de parcelamento. Considerando o caso exposto, esclareça, de forma amplamente fundamentada, com quem está o direito. Seu texto deve ter no mínimo 45 (quarenta e cinco) e no máximo, 60 (sessenta) linhas
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