José, professor, com 54 anos, e Marta, comerciaria, com 30 anos, casaram em 20 de maio de 2003, pelo regime da comunhão universal de bens. Após cinco anos de casamento, sem gerar filhos, estando José com a saúde debilitada, optaram por recorrer à inseminação artificial heteróloga, uma vez que José não apresentava condições de gerar. Para dar continuidade à pretensão, José autoriza a esposa a realizar o procedimento, alcançando-lhe o valor a ser pago à clínica, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dois meses após, Marta anuncia a gravidez, fato que foi comemorado em família.
Passados nove meses, Marta dá à luz uma menina, que recebeu o nome de Laura, constando José, como pai, no seu Registro de Nascimento. Dois meses após o nascimento, José toma conhecimento de boatos que circulavam na vizinhança a respeito da conduta de Marta. Diante disso, José procura a clínica buscando certificar-se da realização do procedimento, por parte de sua esposa, obtendo a informação de que a clínica não possuía banco de sêmen e tampouco registro da realização de procedimento de inseminação artificial por parte de Marta. Diante da confissão de adultério, por parte de Marta, em 16 de agosto de 2009, ocorre a separação de fato do casal, permanecendo a menina Laura em companhia da mãe.
José, que já se encontrava debilitado, sofreu grande abalo emocional com os fatos envolvendo a paternidade de Laura, ajuizando, no final de 2009, ação para afastar a paternidade, figurando, no polo passivo, a filha do autor da ação, representada por sua mãe. No curso da ação, José vai a óbito, em maio de 2010, sem deixar ascendentes e descendentes, com exceção de Laura. A notícia do falecimento de José foi levada aos autos pelos seus irmãos, oportunidade em que requereram a juntada da certidão de óbito.
Na sentença, o magistrado julgou José carecedor de ação, em face de seu decesso, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Carlos, André e Vera, irmãos de José, no prazo recursal, ofereceram apelação. Em preliminar, sustentam a nulidade do feito por não ter havido a suspensão do processo para permitir a habilitação dos herdeiros, partes legítimas para suceder José. No mérito, alegam: a) ausência de decadência do direito de negar a paternidade; b) inviabilidade de reconhecer a adoção à brasileira ou a paternidade socioafetiva, porquanto a intenção de José sempre foi registrar a filha que acreditava ser fruto de inseminação artificial heteróloga; c) ocorrência de dolo por parte de Marta. Pedem a nulidade da sentença e, alternativamente, a sua desconstituição para ver aberto o prazo para a instrução ou, ainda, a procedência do pedido constante da inicial.
Em contrarrazões, a ré sustenta que a exclusão de José do registro de nascimento de Laura só seria possível na hipótese de acarretar prejuízo às partes. Alega que o autor tinha conhecimento de que a recém-nascida não era sua filha biológica, relações sexuais. Pugna pelo uma vez que não mantinham desprovimento do apelo.
Diante dos fatos relatados, na condição de Promotor de Justiça, responda, de forma fundamentada:
a) Há base legal e prazo para o ajuizamento da ação proposta por José?
b) Considerando que a separação de fato do casal ocorreu antes do óbito de José, examine a condição de Marta, para fins sucessórios.
c) Analise os requisitos para a realização de inseminação artificial heteróloga à luz da situação descrita na questão.
Fábio, empresário de sucesso, e Luíza, dentista, casaram-se no civil, em 20 de dezembro de 2005, adotando o regime da comunhão universal de bens. Da união, vieram os filhos Paulo, nascido em três de fevereiro de 2008, e Ana, nascida em 20 de setembro de 2009.
Por ocasião do casamento, Fábio era proprietário de um automóvel, avaliado em R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais). Luíza, diferente de Fábio, possuía uma dívida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de financiamento não quitado, referente a uma viagem de despedida de solteira que realizou com duas amigas de infância.
Em 2008, em decorrência da morte da sogra de Fábio, Luíza recebeu de herança, dois imóveis, avaliados em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), respectivamente.
Em 2010, Fábio e Luíza obtiveram êxito no pedido judicial de alteração do regime de bens, passando a adotar o regime da separação de bens, sem efeito retroativo, devidamente averbado no Registro Civil e no Registro de Imóveis.
Em 2011, Fábio adquiriu, com proventos advindos do seu trabalho, um imóvel rural, avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Luíza, por sua vez, no mesmo ano, adquiriu, com proventos de seu trabalho, um automóvel, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Seis meses após o casamento, Luíza e Fábio adquiriram um imóvel, no valor de R$ 90.000,00, consistente em sala comercial que, posteriormente, Luíza veio a instalar seu consultório dentário, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Em 2009, Luíza, com proventos de seu trabalho, adquiriu os instrumentos destinados ao exercício da odontologia, avaliados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em 30 de abril de 2014, Fábio e Luíza, de forma consensual, separam-se de fato, Em juízo, o casal regulamentou a guarda, os alimentos e as visitas aos filhos. Em dezembro do mesmo ano, pretendem realizar o divorcio e a partilha dos bens, de forma consensual, dispensando, ambos, pensão alimentícia, tendo em vista que cada um deles aufere rendimentos para o seu sustento e manutenção.
a) Na partilha quais os bens tocarão para Luíza? Justifique indicando os dispositivos legais pertinentes. Quais os bens tocarão para Fábio? Justifique indicando os dispositivos legais pertinentes.
b) Fábio e Luíza podem utilizar o divórcio extrajudicial, previsto na Lei nº 11.441/2007? Considerando que a separação de fato ocorreu em 30 de abril de 2014, é possível realizar o divórcio extrajudicial em dezembro do mesmo ano? Justifique as respostas.
c) Considerando a situação de Fábio e Luíza, em que momento cessam os deveres conjugais de coabitação e fidelidade reciproca? E a comunicação patrimonial, decorrentes do regime de bens, quando cessa? Justifique sua reposta
Qual a consequência de casamento realizado com infringência a impedimento? Qual a consequência de casamento realizado com causa suspensiva? O casamento de menor de 16 anos é sempre anulável?
(10 Linhas)
(1,0 Pontos)
Maria e o irmão João, representados por sua mãe, com quem residem, ajuizaram ação de alimentos em face de seus avós paternos, Eriberto e Cleunice, alegando, em síntese, que, após o divórcio de seus pais, ficou acordado que o seu genitor pagaria, a título de pensão alimentícia, 30% (trinta por cento) da remuneração por ele auferida.
Os avós maternos de Maria e de seu irmão João moram ao lado de sua casa, numa vila, e vivem com parcos recursos financeiros.
Narram na inicial que, desde o divórcio, o pai, espontaneamente, parou de trabalhar e, por isso, nunca pagou os alimentos devidos. Afirmam que ele vive, desde então, sustentado pelos avós paternos dos autores, ora réus, tendo em vista que estes possuem ótima situação financeira. Eles sustentam, ainda, que esgotaram todas as tentativas de cobrar do pai a pensão fixada na sentença que decretou o divórcio, razão pela qual os avós paternos têm, segundo a atual legislação civil, a obrigação de arcar com tal prestação.
Com base em tal situação, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A - Indique as alegações que seriam apresentadas na defesa dos interesses de seus clientes (avós paternos)? (Valor: 0,75)
B - Qual o momento oportuno para a apresentação da resposta? (Valor: 0,50)
Discorra brevemente sobre a cessão de direitos hereditários, indicando seu conceito, objeto e a forma legalmente exigida. Ainda a respeito desta espécie de negócio jurídico, responda as seguintes questões, apontando o fundamento legal respectivo:
a) A lei civil exige outorga uxória ou autorização marital para a validade da cessão de direitos hereditários? Por quê?
b) Há direito de preferência do coerdeiro se a transferência da quota hereditária é feita, a estranho, gratuitamente?
c) O instrumento de cessão de direitos hereditários pode ser levado a registro diretamente no Registro de Imóveis?
d) A ineficácia da disposição sobre bem da herança considerado singularmente aplica-se ao herdeiro universal (único)?
Brasiliana e Demócrito são pais de Aquiles, atualmente com 19 anos. Quando este tinha 12 anos, o casal separou-se judicialmente. Aquiles ficou sob a guarda materna, recebendo pensão do pai, que era descontada em folha, com depósito na conta corrente da guardiã. Aquiles também percebia aluguel mensal, depositado na conta corrente da mãe, fruto da locação de um imóvel recebido por doação.
Ao longo do tempo Brasiliana passou a relaxar com seu sustento e guarda, deixando-o quase ao desamparo material. Por conta disso, aos 17 anos, Aquiles decidiu, sponte sua, morar com o pai.
O alimentante, considerando a inversão fática da guarda, tentou, consensualmente, obter de Brasiliana o repasse do valor da pensão e do aluguel, só logrando êxito por determinação judicial, quando Aquiles já tinha 19 anos.
Diante deste fato, Aquiles entrou com ação de prestação de contas relativamente às pensões e aos aluguéis, com o objetivo de satisfazer-se das importâncias recebidas pela mãe a partir do momento que foi viver com o pai.
Pede-se ao candidato que, como juiz, decida sobre viabilidade do pedido, considerando tanto o pensionamento, como os aluguéis recebidos por Brasiliana, justificando.
Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela banca.
Vistos etc. Inicialmente esclareço que julgarei por esta sentença tanto a ação principal quanto a cautelar, em apenso.
A ação principal é de nulidade de testamento interposta por Marineia Gomes em face de Creusa Almeida e Salustiano Oliveira . Alega a autora que foi casada com Arlindo Gomes, falecido em 20 de janeiro passado, sob o regime convencionado da separação total de bens (doc. fl.23). O de cujus não possui descendente, mas deixou dois ascendentes, sua mãe e uma avó paterna.
Para a surpresa da autora, após o óbito, Creusa apresentou testamento particular feito pelo obituado, pelo qual manifestava a vontade de deixar todo o seu patrimônio para a primeira ré, a exceção da casa onde morava com a autora, que deixou para o segundo réu, seu sobrinho.
Funda-se o pedido no fato de o testamento não ter sido lido para as testemunhas, que o assinaram sem conhecer o seu conteúdo. E mais, também não expressava a vontade do falecido, porque em razão de doença, estava desprovido de discernimento.
Prossegue, esclarecendo que Creusa, cuidadora de Arlindo, certamente o induziu a deixar os bens para ela. Por fim, ainda que subsista o testamento, o falecido não podia dispor da totalidade dos bens porque há herdeiros necessários.
Ao final, pediu a procedência do pedido para a declaração de nulidade do testamento ou, subsidiariamente, a redução das disposições testamentárias de modo a preservar a legítima da autora.
Citada, Creusa alegou ilegitimidade de parte autoral porque em razão do regime de casamento, nenhum bem poderia caber à autora. Também suscitou a incompetência absoluta do juízo porque o cumprimento do testamento foi determinado por outro juízo, diverso do presente, por onde se processa esta ação. Ponderou que a autora não poderia pleitear sozinha a anulação do testamento porque haveria um litisconsórcio necessário entre ela, a mãe e avó do falecido, pois se procedente o pedido, estas seriam beneficiadas pelo resultado da demanda. Disse que Marineia não era herdeira necessária porque casada sob o regime da separação total. Argumentou não haver nulidade porque as testemunhas leram e sabiam do conteúdo do testamento. Assinalou que jamais captou a vontade do falecido. Por estas razões pediu a improcedência, mas se assim não entendesse o Juízo, pleiteou, eventualmente, que fossem reduzidas as disposições testamentárias para que a ré receba a parcela disponível da herança.
Citado Salustiano, sobrinho do testador, ratificou todos os argumentos deduzidos por Creusa, a exceção do pedido eventual e, neste aspecto, dirigiu- lhe pedido contraposto no sentido de excluí-la da herança porque entende que houve captação da vontade do falecido. Alegou, ainda, que recebeu apenas o único imóvel destinado à habitação, dentre o patrimônio imobiliário deixado pelo seu amado tio, portanto, dentro da parte que poderia ser disposta. Também ofereceu reconvenção à Marineia requerendo a entrega do imóvel que lhe foi deixado pelo testador. Réplica às fls. 50/52.
Sobre o pedido contraposto, Creusa manifestou-se contrariamente às fls. 62/63. Sobre a reconvenção, Marineia manifestou-se às fls. 70/72, destacando sua inadmissibilidade e, no mérito, requereu a improcedência.
Determinada perícia de natureza médica, veio o laudo de fls. 80/90, com resultado inconclusivo, mas levantando a possibilidade de o testador ter momentos de ausência.
Arguição de imprestabilidade do laudo, formulada pela ré. Alega que o perito seria suspeito porque era pessoa do convívio social da autora.
Laudo avaliatório às fls. 112/115, estimando o valor da herança em R$3.000.000,00, sendo o imóvel deixado a Salustiano avaliado em R$800.000,00.
Audiência de Instrução e Julgamento na qual foram ouvidas três testemunhas. A primeira, testemunha do testamento, disse que cada testemunha leu de per si o testamento e que só depois todos o assinaram, inclusive o testador, e que o falecido se encontrava lúcido e com discernimento. A segunda, médico que acompanhou o tratamento do falecido, disse que este alternava momentos de lucidez e de ausência, e que quando medicado respondia bem aos atos da vida cotidiana, contudo, não podia precisar como estava o falecido no momento em que elaborou e firmou o testamento. A terceira, também testemunha do testamento, confirmou a versão da primeira testemunha e também disse que não notou nada de irregular na conduta do testador. Após a colheita dos testemunhos, seguiram-se os debates, com pronunciamento final do Ministério Público, me vindo os autos conclusos para a sentença.
No que toca a cautelar, em apenso, foi proposta por Salustiano em face de Marineia requerendo o arrolamento de todos os bens móveis que guarnecem o imóvel que lhe coube, ante as provas de dilapidação produzidas nos autos.
Marineia contesta a cautelar sustentando a falta de legitimidade ativa do autor porque não é herdeiro e, portanto, não entrou na posse do bem. No mérito, disse que ainda que se considere válido o testamento, tem garantido o direito de habitação e, portanto, pode usufruir e dispor de todos os bens móveis que guarnecem o imóvel.
Réplica às fls 20/23 da cautelar.
Parecer do Ministério Público às fls. 30/31.
É o relatório. Passo a decisão.
Ronaldo (hoje com 70 anos), casou-se com Maria (hoje com 62 anos) em 15/02/1979 pelo regime legal de bens. Com ela, teve dois filhos, Manoel (nascido em 18/07/1980) e Joaquim (nascido em 15/09/1997).
No período em que esteve casado, adquiriu inúmeros bens imóveis, bem como uma construtora onde, atualmente, trabalha e de onde tira o sustento pessoal e familiar. Maria nunca trabalhou e sempre teve suas despesas custeadas pelo marido.
Ocorre que, em fevereiro de 2008, quando chegava a sua residência, retornando de um final de semana na casa de sua irmã mais velha, deparou-se com Ronaldo e sua amante mantendo relacionamento sexual em sua cama.
Atordoada com toda aquela situação, resolveu não mais permanecer casada e mudou-se, com seu filho mais novo, naquele mesmo dia, para a casa de seu filho mais velho. Em seguida, no dia 02 de março de 2008, ajuizou ação de divórcio.
Inobstante oposição manifesta de Maria, Ronaldo continua na posse de todo o patrimônio do casal. Maria (que é formada em pedagogia, nunca exerceu a profissão), desde a ocorrência do fato, em 2008, vive em absoluto estado de miséria.
Informe todos os direitos de Maria (pessoais e patrimoniais) decorrentes dos fatos narrados. A resposta deve ser fundamentada, com expressa referência às correntes doutrinárias e jurisprudenciais. Transcrição de artigos de lei considera-se texto não escrito.
(Máximo de 15 linhas)
(2,0 pontos)
O Juiz de Direito da Comarca de Demasia indeferiu pedido do Órgão de Execução Ministerial oficiante, que objetivava a designação de audiência para oitiva da mãe da criança Ledice Mendes, em sede de averiguação
oficiosa de paternidade.
O magistrado assinalou em sua decisão que, se a genitora manifestara expressamente o desejo de não declinar o
nome do suposto pai da criança, não seria crível obrigá-la a tanto.
O Promotor de Justiça afirma que semelhante decisão não seria plausível, mormente por ferir o rito posto na
legislação aplicável à espécie, além de desconsiderar os direitos indisponíveis da criança ao nome e o dever de o
respectivo genitor prestar alimentos.
Pergunta-se:
Apresenta-se razoável a fundamentação contida na decisão judicial?
Se positiva ou negativa sua resposta, justifique-a consistente e fundamentadamente.
(Máximo de 10 linhas)
(2,0 pontos)