Diferencie atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira de atos de improbidade administrativa examinando, em sua resposta, as respectivas definições, o(s) bem(s) jurídico(s) tutelado(s), as teorias administrativistas de responsabilidade civil fundantes e o(s) destinatário(s) da disciplina de cada um dos institutos.
(15 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Você é Promotor(a) de Justiça com lotação na Comarca de Santos Dumont, localizada no Estado de Santa Catarina, de entrância inicial e provida de promotoria e vara únicas. Após regular tramitação do Inquérito Civil (IC) nº 06.2013.000000, propôs, perante o juízo de direito da mesma Comarca, ação civil pública contra várias pessoas.
Na inicial da referida ação, foi atribuída aos demandados a prática dos fatos assim resumidos: Marcos Michellin, Prefeito Municipal de Santos Dumont, candidato à reeleição, convicto de que enfrentava dificuldades para se reeleger, passou a adotar condutas tendentes a superá-las.
Assim, em meados do mês de agosto de 2012, tendo em mira o favorecimento aos candidatos de seu partido, determinou a aquisição, pelo Município, de três mil cestas básicas, as quais foram entregues a cabos eleitorais e distribuídas a famílias de comunidades carentes, com a expressa recomendação de que votassem nos candidatos de seu partido político para os cargos de vereador que também estariam em disputa no pleito que se avizinhava.
Ainda no mesmo mês de agosto de 2012, em um almoço na Churrascaria do Gaúcho, situada na vizinha cidade de Nova Paris, reuniram-se João Lumière, então coordenador da campanha eleitoral, Marcos Michellin, candidato à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal de Santos Dumont, e os irmãos Henri e Paul Rousseau, os dois últimos sócios e administradores da sociedade empresária denominada Art Nouveau Ltda., que opera no ramo de incorporação imobiliária e construção civil, oportunidade em que, tendo o candidato a prefeito colocado dificuldades que estava enfrentando para arcar com os custos da campanha, obteve a contribuição, de ambos os empresários, na quantia de R$ 50.000,00, os quais foram transferidos para a conta bancária pessoal do candidato e utilizados no pagamento do material publicitário da campanha e omitidos na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.
Também ficou avençado, entre os quatro participantes da reunião, que, sendo Marcos reeleito Prefeito, eventuais dificuldades para a aprovação de projetos, de qualquer natureza, que fossem submetidos aos órgãos municipais pela empresa Art Nouveau Ltda. seriam aprovados com os esforços de Marcos e João e mediante o pagamento, a ambos, para cada um e a cada ocorrência, da quantia mínima de R$ 20.000,00, a ser entregue em espécie aos próprios ou a pessoa por eles indicada. Marcos ganhou a eleição e, ao assumir o mandato, nomeou João para o cargo de Secretário de Administração e Finanças.
Logo no início do ano de 2013, a empresa Art Nouveau Ltda. adquiriu um imóvel rural, com área de 100.000m2, localizado às margens do Rio Seninha, no Município de Santos Dumont - no qual estão situadas cachoeiras de grande beleza e singularidade, tanto que o local já foi cenário para filmagens de novelas e seriados televisivos, trazendo turistas e fama nacional para o Município -, e desenvolveu um projeto de parcelamento do solo e construção de edificações habitacionais e comerciais, denominado Belle Époque, visando a implantar ali um empreendimento misto e de alto padrão.
Instado, o Prefeito de imediato providenciou a inclusão do aludido imóvel no perímetro urbano, mas, ao ser tal projeto apresentado aos órgãos municipais competentes para as devidas licenças ambiental e de construção, foram levantadas várias restrições pela Fundação Municipal de Meio Ambiente, as quais dizem respeito a tratar-se de Área de Proteção Permanente, com presença de cobertura vegetal nativa e ripária.
O Prefeito Marcos e o Secretário João, então, providenciaram, por meio de atos subscritos por ambos, a imediata substituição do Diretor da Fundação Ambiental local, nomeando para o cargo o irmão de Marcos, Genésio Michellin, com formação em educação física e recém-formado.
Este, mancomunado com os demais e a pedido de Marcos e João, aprovou os projetos a despeito das irregularidades ambientais constatadas.
Concedidas as licenças ambientais na forma descrita, as obras de implantação do empreendimento foram iniciadas, com supressão de mata ciliar e da vegetação nativa, realização de terraplenagem, abertura de ruas e fixação de marcos.
Conforme adredemente combinado, o Prefeito e o Diretor do órgão de proteção ambiental local omitiram-se em adotar qualquer providência. Em retribuição pela "ajuda", os empresários já mencionados entregaram, em data de 10.6.2013, durante uma festa religiosa na localidade de Linha Estrasburgo, diretamente a Marcos, uma pasta de papel, de cor amarela, contendo em seu interior a quantia de R$ 450.000,00, em moeda corrente, ato que foi presenciado pela então esposa de Marcos, Maribel, que o acompanhava na ocasião e quem ele mantinha a par das tratativas que realizava com os demais.
João, por sua vez, foi agraciado com a importância de R$ 142.000,00, também em dinheiro, que foi entregue a seu motorista, pessoa que, sem saber do que se tratava, foi encarregado de pegar um pacote de presente e um ramo de flores na floricultura de propriedade da irmã de Henri e Paul Rousseau, os quais se utilizaram do disfarce para encobrir o pagamento da vantagem.
O IC foi instruído com cópia de processo que tramitou na Justiça Eleitoral; cópias de projetos; fotografias de vários ângulos do imóvel; laudos ambientais; termos de depoimentos; cópias de documentos negatórios das licenças ambientais e de construção e das licenças posteriormente concedidas; extratos bancários, obtidos mediante quebra de sigilo judicialmente decretada; e cópias de relatórios de interceptações telefônicas realizadas com ordem judicial para fins criminais, cujo compartilhamento também foi autorizado.
Tão logo concluídas as diligências, os investigados foram intimados para produzir defesa, oportunidade em que negaram a prática dos fatos.
Você requereu, com a inicial, as medidas de (1) afastamento de Marcos, João e de Genésio dos cargos de Prefeito, Secretário municipal e Diretor da Fundação do Meio Ambiente, respectivamente; (2) a indisponibilidade de bens dos requeridos; (3) a suspensão das licenças ambiental e para construir que foram concedidas e, ainda, a expedição de ordem de suspensão de toda e qualquer obra, construção ou demarcação da área em apreço, com o fim de implantação do empreendimento Belle Époque.
Também postulou a procedência da ação, com o deferimento de todos os pedidos nela formulados, inclusive quanto à aplicação de sanções e à reparação dos danos decorrentes das condutas descritas na exordial.
Todas as medidas liminares foram deferidas pelo Juiz de Direito que, então, estava à frente da Comarca.
Contra a interlocutória foi interposto recurso, que resultou improvido.
Instruído o feito, com a produção de prova pericial, inclusive, pela qual foi confirmada a ocorrência dos danos ambientais descritos na inicial, as partes produziram alegações finais escritas.
Você reiterou o pedido inicial para que todos os requeridos fossem condenados, nas sanções legalmente aplicáveis a cada um deles.
Os requeridos negaram a prática de qualquer conduta configuradora de infração ambiental e/ou atos de improbidade administrativa.
Sentenciando, o Juiz de Direito que sucedeu o anterior, agora promovido, julgou improcedente a ação proposta, acatando as teses defensivas assim resumidas:
1 - Necessidade de prova de dilapidação patrimonial para caracterização do periculum in mora necessário à concessão de liminar de indisponibilidade de bens;
2 - Cerceamento de defesa, tendo em vista que aos demandados não foi dada oportunidade à ampla defesa na fase do inquérito civil;
3 - Cerceamento de defesa do Município de Santos Dumont, que não foi ouvido, antes da concessão das providências liminares, no início da ação civil pública;
4 - Nulidade da prova obtida mediante interceptação das comunicações telefônicas cuja
utilização está vinculada aos fins criminais;
5 - Nenhuma das condutas atribuídas aos demandados está suficientemente provada e
nada configura ato de improbidade administrativa;
6 - Tanto a conduta relativa à distribuição de cestas básicas como o pagamento/recebimento de valores para integrar "caixa de campanha", no caso, só podem ser apreciados como ilícitos eleitorais, de exclusiva competência da Justiça Eleitoral;
7 - Inocorreu nepotismo por se tratar de nomeação para cargo de agente político; e,
8 - O atendimento da pretensão inicial relativamente à condenação pela prática de infração ambiental acarretaria a supressão do direito de propriedade.
Com a sentença, foram revogadas as medidas liminares que haviam sido concedidas no início, com a determinação de que o Município se abstenha de criar embaraços à livre iniciativa, constitucionalmente garantida aos particulares, e, além disso, porque se trata de empreendimento que trará grandes benefícios para o Município, em termos de atração de moradores com alto poder aquisitivo e de instalação de empresas comerciais e de serviços, que recolherão tributos para os entes federativos.
Redija a(s) peça(s) que entender adequada(s) para buscar a reforma da decisão proferida nas condições acima explicitadas, fazendo-o de forma fundamentada (de fato
e de direito), de modo a abarcar todas as situações acima expostas; indicando as partes demandadas e as respectivas disposições legais infringidas/aplicáveis; e formulando os requerimentos que entender pertinentes, inclusive quanto a eventuais sanções a serem aplicadas aos demandados e danos a reparar, com a destinação devida.
O Promotor de Justiça da Comarca de Nunca Te Vi (cidade fictícia) instaura inquérito civil para apurar atos de improbidade administrativa imputados ao Prefeito Municipal.
Após ser notificado, o investigado sentiu-se atingido em sua honra, uma vez que a instauração do procedimento administrativo tornou-se público.
Creditando o vazamento das informações ao Promotor de Justiça, que teria agido maliciosamente segundo imagina o investigado, ele ingressa com ação reparatória de dano por ato ilícito, visando seja compelido o Promotor de Justiça a reparar os danos morais que teria sofrido.
Indaga-se: o membro do Ministério Público pode ser demandado diretamente por suposto ato ilícito que praticar no exercício da função, notadamente quando se imputa ser esse ato ilícito decorrente de dolo ou fraude? Explique fundamentadamente. (1,0 ponto) (Resposta em 30 linhas, no máximo)
Um assessor do gabinete do governador de determinado Estado da Federação gravou, por conta própria, conversa telefônica da qual participaram o próprio assessor, o governador e um empresário da construção civil, sobre a negociação de favorecimento em contrato de prestação de serviços de engenharia e, consequentemente, da percepção de valor ilegais a serem recebidos pessoalmente.
Após a negociação, o assessor entregou o material à autoridade policial, que tomou as providências necessárias e prender, em flagrante, os envolvidos, que estavam de posse da minuta do contrato e de montante em espécie.
Considerando essa situação hipotética, responda aos questionamentos a seguir, fundamentando suas respostas nos termos do entendimento do STF:
1 – A gravação telefônica é considerada lícita, apesar da ausência de autorização judicial? [valor: 2,0 pontos]
2 – O agente político poderá estar sujeito tanto ao regime de responsabilização política quanto à responsabilização cível? Por quais meios? [valor: 4,0 pontos]
3 – Ao analisar as contas do governador, o Tribunal de Contas poderá requisitar diretamente informações que importem a quebra de sigilo bancário? [valor: 3,5 pontos]
FERNANDO foi Prefeito de Carmo do Rio Verde, município de 10.000 habitantes, durante o período de 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012. O antecessor de FERNANDO não deixou dívidas pendentes de pagamento.
Durante o último ano de seu mandato eletivo, FERNANDO não aplicou o mínimo constitucionalmente na área da saúde, uma vez que deliberou por utilizar parte do dinheiro da saúde para o incentivo ao time de futebol local.
Além disso, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato eletivo, FERNANDO, com o fim de se reeleger, contraiu dívidas com obras de construção de praças públicas e incentivo do time de futebol da cidade, sem, contudo, aferir a capacidade financeira do Município, culminando na inscrição do valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) como “restos a pagar”. FERNANDO, ao término de seu mandato, não deixou dinheiro disponível para o adimplemento das dívidas inscritas.
FERNANDO não foi reeleito Prefeito de Carmo do Rio Verde.
JOAQUIM, sucessor de FERNANDO, assumiu o comando do Executivo municipal e encontrou um caos nas contas públicas municipais, uma vez que, desde o ano de 2009, a arrecadação anual é de aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, ao apreciar as contas de FERNANDO, por meio da Resolução nº 59/2013, as rejeitou por constatar as seguintes irregularidades:
a) não aplicação do mínimo constitucional na saúde;
b) contração de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem a correspondente receita.
O Município de Carmo do Rio Verde, ao receber a citada Resolução do TCM/GO, diante da existência de ilegalidade praticada por FERNANDO, ex-Prefeito, e, considerando as dificuldades em repasses na área da saúde, propôs ação de improbidade administrativa em face de FERNANDO, em razão da não aplicação do mínimo constitucional na área da saúde.
Os pedidos contidos na ação civil por ato de improbidade administrativa foram julgados procedentes e aplicadas as sanções a FERNANDO, tendo a sentença transitado em julgado.
O promotor de Justiça da comarca recebeu o processo de improbidade administrativa para manifestar acerca de documentos juntados pela parte e notou que a ilegalidade de contração de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem a correspondente receita, descrito na Resolução nº 59/13 do TCM/GO, não foi questionada na ação de improbidade administrativa.
Assim, o promotor de Justiça extraiu cópia integral dos autos da ação de improbidade administrativa e instaurou inquérito civil público para apurar a suposta ilegalidade não questionada na ação proposta pelo Município de Carmo do Rio Verde.
Durante o curso do inquérito civil público, foram realizadas diversas diligências, dentre elas perícia pela Coordenação Técnica Pericial do Ministério Público do Estado de Goiás, oportunidade em que se corroborou a ilegalidade apontada na mencionada Resolução do TCM/GO.
Além disso, ficou demonstrado que o investigado FERNANDO tem vasto patrimônio e não tem demonstrado indícios de dilapidação de seu patrimônio.
Por fim, FERNANDO, em seu interrogatório na fase inquisitiva do inquérito civil público, disse que apenas efetuou as despesas que ficaram inscritas ao término de seu mandato, pois acreditava que a arrecadação do Município seria suficiente para o adimplemento de todas as dívidas.
Diante dos fatos narrados e considerando questionamentos teóricos sobre o tema improbidade administrativa à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indaga-se:
A) O promotor de Justiça poderá ajuizar nova ação de improbidade administrativa em desfavor de FERNANDO, para o fim de sancioná-lo quanto à prática do ato de deixar restos a pagar ao término de seu mandato? Justifique.
B) Em eventual ação de improbidade administrativa promovida contra FERNANDO, quais dispositivos legais poderiam ser invocados para corroborar a tese ministerial quanto à prática de ato ímprobo? Justifique.
C) O ato de improbidade administrativa descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92 autoriza a indisponibilidade bens? Justifique.
D) Em forma de peça processual, formule o tópico “do pedido”, de forma a incluir todas as postulações necessárias para a ação de improbidade administrativa decorrente do caso em comento.
Discorra sobre a possibilidade de responsabilização de agentes públicos por ato de improbidade administrativa em virtude do exercício de função consultiva técnico-jurídica.
(20 Linhas)
(0,5 Ponto)
No curso de Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Manoel Ribas-PR, constatou-se que o ex-prefeito municipal daquela cidade - reeleito em 2008 - contraiu, nos meses de maio, junho, agosto, outubro e novembro de 2012, obrigações de despesas no valor de R$ 134.548,75, que, voluntariamente, não foram adimplidas até o final de seu governo, sem deixar disponibilidade de caixa para esse fim.
Devidamente instruído o procedimento com a comprovação da situação apontada por farta prova documental e não restando medidas extrajudiciais a serem adotadas, indique a(s) providência(s) que entende mais adequada(s) ao caso, apontando, inclusive, os dispositivos legais respectivos.
(20 Linhas)
(1,0 Ponto)
No curso de Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Tibagi, apurou-se que o Ministério Público ofereceu Denúncia, em 28 de agosto de 2014, em desfavor do então servidor público municipal Antônio Justíssimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 312 e 317 do Código Penal.
Na sentença condenatória (que transitou em julgado em 08 de maio de 2015) foi declarada a perda do cargo público. O, na época, prefeito municipal Maurinho Aderbal, foi intimado judicialmente, na data de 14 de maio de 2015, a dar integral cumprimento à sentença quanto a perda do cargo exercido pelo condenado junto ao Município.
Contudo, o ex-prefeito não exonerou Antônio Justíssimo até o término do seu mandato (31 de dezembro de 2016), não apresentando, após requisição do Ministério Público, nenhuma justificativa para tanto. Tendo em vista tal situação, Antônio Justíssimo continuou exercendo normalmente suas funções, usufruindo dos direitos respectivos.
Assim, tendo em conta os fatos supradescritos e considerando as disposições das Leis º 7.347/85 e 8.429/92, entre outros instrumentos legais eventualmente aplicáveis ao caso, na condição de Promotor(a) de Justiça da Comarca, lavre, fundamentadamente, a peça que representa a melhor solução para o desfecho do inquérito civil em curso.
(80 Linhas)
(2,5 Pontos)
O Governador do Estado X convenceu o diretor financeiro de uma sociedade de economia mista estadual a deixar de registrar determinado número de ativos no seu balanço, reduzindo, artificialmente, o patrimônio da empresa.
Somente após o lançamento de ações da empresa no mercado é que esses ativos foram registrados. Com isso, as ações da empresa, que foram lançadas por um preço que não correspondia ao seu real patrimônio, sofreram grande valorização; de outro lado, os ganhos da sociedade de economia mista com o lançamento de ações foi reduzido em muitos milhões de reais.
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa, imputando aos agentes envolvidos a prática de ato que causou prejuízo ao Erário.
Com base no caso narrado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) O diretor financeiro da sociedade de economia mista estadual, que não é empregado público de carreira da empresa, pode ser incluído no polo passivo da ação de improbidade? (Valor: 0,65)
B) A sentença que, julgando procedente o pedido contido na inicial, condenasse os réus ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por dez anos, estaria correta? (Valor: 0,60)