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O que é a função hash e qual a sua relevância para a cadeia de custódia nas provas digitais?

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Estefânio, contando 35 anos, foi denunciado perante este Juízo da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente (VECA) porque:

“No dia 30 de janeiro de 2025, no interior da sua residência, localizada na Rua X, n.º Y, bairro W, nesta comarca, no período vespertino, ingressou no quarto onde R., seu sobrinho e menor de 14 anos, estava fazendo trabalhos escolares. O denunciado surpreendeu o menor que se encontrava absorto no estudo, ficando completamente despido, iniciando uma masturbação que provocou imediata ereção do pênis. O menor, ao perceber a presença de alguém no quarto, se virou e avistou o denunciado na situação descrita, o qual se dirigiu ao sobrinho ordenando que ele segurasse e chupasse seu pênis, indo na direção da vítima que estava sentada.

Assustado, R., em voz alta, indagou: ‘O que é isso?’, grito que levou sua irmã a ingressar no quarto, fazendo com que o denunciado se vestisse rapidamente e saísse do local, não logrando consumar seu intento lascivo por circunstâncias alheias à sua vontade.”

Imputou o Ministério Público o crime do art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

O acusado respondeu em liberdade a ação penal, tendo ficado em silêncio em sede policial.

Ainda na fase investigatória foi elaborado laudo pela equipe técnica do juízo, formada por uma psicóloga e uma médica psiquiatra, com a conclusão da existência de trauma psicológico, fidedignidade do relato e ausência de manipulação.

Na resposta escrita, a defesa arrolou três testemunhas sem indicação de endereço. Na data da audiência duas delas compareceram e foram inquiridas. Quanto à terceira testemunha arrolada, a defesa pediu a substituição por outras duas pessoas reputadas como imprescindíveis para a defesa do réu, não esclarecendo o motivo, porém, agora indicando seus endereços. O Juiz indeferiu a substituição e concluiu naquela data a instrução.

No prazo da resposta escrita, a defesa indicou assistente técnico e requereu a realização de entrevista com o menor, na presença de profissional da equipe técnica do juízo, a fim de que o psiquiatra nomeado como assistente técnico pudesse avaliar eventual manipulação do menor e a fidedignidade de seu testemunho, com fundamento no artigo 159, parágrafo 6º do CPP.

O juiz indeferiu a entrevista com o menor, porém concedeu prazo para a defesa apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe técnica do juízo. A defesa se manifestou nos autos sustentando que os quesitos não atenderiam a exigência de contraditório na formação da prova pericial e não os apresentou.

A vítima, que tinha 13 anos completos à época dos fatos, prestou declarações no NUDECA, tendo confirmado o fato descrito na denúncia, principalmente a ordem da prática da felação, porém afirmou que não chegou a tocar no acusado ou ser tocado em qualquer parte do seu corpo e que sua irmã chegou quando o acusado se direcionava ao local onde estava sentado e com o pênis ereto.

Durante a oitiva especial e logo após a narrativa do menor, a defesa formulou perguntas: a) se o menor já havia ficado perto de algum homem pelado? Se o menor já havia namorado alguém? Se o menor já viu algum filme de sexo?

O Juiz indeferiu as três perguntas, inclusive, quanto ao requerimento de serem reformuladas pela equipe técnica, ao fundamento de que levariam à revitimização.

A irmã da vítima confirmou em juízo que ouviu o grito do irmão e abriu a porta do quarto, flagrando o acusado despido na parte de baixo, com o pênis ereto e saindo apressado do quarto sem nada falar.

Em juízo, interrogado, não negou ter ingressado no quarto do sobrinho e que tudo foi um mal-entendido. Alegou que havia terminado de tomar banho e foi perguntar ao sobrinho se aceitava assistir um jogo de futebol que ocorreria naquela noite, não se dando conta de que não havia fechado corretamente os botões da bermuda que vestia, mas negou ter pedido, solicitado, ou determinado ao sobrinho que praticasse qualquer ato libidinoso com ele.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu na forma da denúncia, devendo o juiz, na sentença, considerar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, além de uma condenação ainda não transitada em julgado, mas por fato anterior ao descrito na denúncia, e as possíveis consequências traumáticas para a vítima na fixação da pena-base.

Por sua vez, a defesa, como preliminares alega: a) nulidade integral do processo, diante do não oferecimento do ANPP, vez que a sanção prevista para o fato, com sua respectiva e correta capitulação no artigo 215-A do CP, conduz ao cabimento do acordo, além de existir confissão e se tratar de crime sem violência ou grave ameaça; b) nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos posteriores, em razão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de substituição das testemunhas. C) nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas dirigidas ao menor vítima, relevantes para a linha de defesa adotada. D) nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da entrevista do menor vítima com o assistente técnico nomeado pela defesa, o que acarretou violação a efetividade do contraditório na formação da prova pericial.

No mérito sustentou negativa de autoria. Que o réu não agiu com qualquer intenção lasciva. Que o menor se assustou e se confundiu sobre o que teria ele dito ao convidá-lo para assistir um jogo. Que foi um acidente involuntário a bermuda cair. Contudo, caso venha a ser condenado, que fosse reclassificada a conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), pois não houve qualquer contato físico, ainda que superficial ou ligeiro, com a vítima. Que também fosse considerada a confissão como circunstância atenuante e afastada a causa de aumento de pena porquanto o réu não é tio da vítima, apenas mantem vida conjugal com a tia da vítima sem com ela ser casado, bem como se tratar de réu primário.

Considerando o até aqui narrado como relatório, prolate a sentença examinando o mérito, independente do que venha a decidir sobre as preliminares arguidas.

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Em 23 de agosto de 2020, Caio propôs em face de construtora Meu Lar – 1ª Ré e construtora Casa Nova – 2ª Ré uma ação de adjudicação compulsória.

Na inicial, Caio alegou que celebrou com a 1ª Ré contrato de promessa de compra e venda, em 10 de junho de 1981, em caráter irrevogável e irretratável, tendo como objeto o apartamento 301 do edifício a ser construído na Rua das Flores, nº 10, correspondendo a unidade a 0,127% do terreno do empreendimento.

Salientou que o prazo para construção era de 40 meses, tendo, portanto, findado em 10 de outubro de 1985.

Sublinhou que a escritura de promessa de compra e venda foi registrada em cartório, no próprio dia 10 de junho de 1981.

Esclareceu que jamais foi intimado ou notificado acerca de eventual desistência da incorporação pela 1ª Ré, nem da venda do terreno.

Apontou, assim, o inadimplemento contratual por parte da 1ª Ré, que jamais lhe outorgou a escritura definitiva de compra e venda.

Ademais, grifou que, considerando o lapso temporal decorrido, sabe que o empreendimento acabou sendo construído e entregue pela 2ª Ré, a qual, então, seria solidária.

Diante de tais elementos, requereu a adjudicação compulsória do imóvel. Alternativamente, pediu a adjudicação da fração do terreno a ela correspondente ou a conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença.

A parte autora fixou como valor da causa o valor integral atualizado do contrato de promessa de compra e venda, R$ 100.000,00.

Por fim, a parte autora requereu a gratuidade de justiça, alegando ter 60 anos de idade e renda líquida de 10 salários-mínimos.

Em sua contestação, a 1ª Ré alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, já que a adjudicação poderia ter sido requerida em cartório extrajudicial, sem necessidade de propositura de ação perante o Poder Judiciário.

Outrossim, afirmou que, em decorrência da cassação da sua licença para construção, o empreendimento não foi por ela edificado, razão pela qual vendeu o terreno à incorporadora Minha Vida.

Também argumentou que a adjudicação compulsória é impossível, pois no terreno há empreendimento levantado pela 2ª Ré, o qual já teve todas as suas unidades alienadas a terceiros, há mais de 10 anos.

Quanto à pretensão de conversão da obrigação em perdas e danos, destacou que já foi alcançada pela prescrição.

A 1ª Ré também denunciou à lide a incorporadora Minha Vida, a quem vendeu o terreno, e posteriormente o revendeu à 2ª Ré.

A 1ª Ré argumentou que o valor da causa correto seria o valor comercial real atual da unidade, estipulado em RS 60.000,00, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.

A 1ª Ré destacou que a gratuidade de justiça deve ser calculada pela remuneração bruta, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.

Por fim, pede que, em caso de procedência, os honorários sejam fixados por equidade, já que a ação não teria proveito econômico, mas meramente registral.

A 2ª Ré, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que não celebrou qualquer contrato com a parte autora, tampouco com a 1ª Ré, pois adquiriu o terreno livre e diretamente da incorporadora Minha Vida.

Intimadas, as partes se manifestaram em provas.

A parte autora pediu o julgamento antecipado do processo.

Já a 1ª ré juntou o documento de cassação da licença para construir, requerendo a produção de prova pericial, a fim de aferir a situação atual do imóvel, inclusive o seu valor real de mercado.

A 2ª Ré juntou o contrato de compra e venda do terreno com a incorporadora Minha Vida, bem como fotos atuais do empreendimento totalmente pronto.

Seja você o juiz e decida a lide.

Aborde, fundamentadamente, todas as questões acima, bem como a competência adequada para a propositura da ação de adjudicação compulsória, conforme a jurisprudência do STJ.

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Em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Município, foi identificado sobrepreço de 40% em contrato administrativo celebrado em caráter emergencial por uma Secretaria Municipal.

Ao analisar o contrato, o Tribunal de Contas: I. concluiu que algumas das cláusulas contratuais eram inválidas e ilegítimas, por estarem fundamentadas em legislação tida como inconstitucional pelo próprio Tribunal de Contas; e II. em razão dessa constatação, assinalou prazo para que a Secretaria Municipal adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

Diante da inércia da Secretaria Municipal, o Tribunal de Contas editou ato sustando o contrato. Considerando a situação descrita, responda fundamentadamente:

a) É cabível o exercício do controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas, na hipótese apresentada? Em caso afirmativo, em quais condições e limites?

b) Uma vez sustado o contrato pelo Tribunal de Contas, quais providências deverão ser adotadas, pela Câmara Municipal e/ou pelo próprio Tribunal, em caso de não atendimento?

(30 pontos)

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A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município Alfa, com o objetivo de reestruturar seu funcionamento interno, apresentou Projeto de Resolução, nos termos do art. 59, VII, da Constituição Federal, destinado a instituir critérios de representatividade mínima para que os partidos políticos possam indicar líder partidário e participar de blocos parlamentares.

O Projeto de Resolução prevê que os partidos políticos, cuja bancada seja inferior a um décimo do total de membros da Casa Legislativa, não terão direito a indicar líder partidário nem poderão participar da formação de bloco parlamentar.

Um vereador do partido Beta, cuja bancada é inferior ao mínimo previsto na proposição, solicita à Mesa Diretora que consulte a Procuradoria da Câmara acerca da constitucionalidade da proposição.

À Luz da Constituição Federal, discorra sobre a constitucionalidade, em tese, da proposição, abordando os seguintes aspectos:

a) a constitucionalidade da fixação, por meio de Resolução, de normas regendo o funcionamento parlamentar da Casa Legislativa; a possibilidade de estabelecimento de requisitos mais rigorosos do que a cláusula de desempenho prevista na EC nº 97/2017; e a compatibilidade do projeto com os princípios da isonomia e de proteção das minorias parlamentares; e

b) a necessidade, ou não, de submissão da proposição ao Chefe do Poder Executivo, para sanção ou veto.

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Lei de iniciativa parlamentar, aprovada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, determinou o tombamento de imóvel locado ao Município, no qual funciona, há longo tempo, o Museu da Música Popular Brasileira. Na justificativa do projeto, o parlamentar autor destacou que o imóvel foi palco de movimentos históricos para a memória musical da cidade, devendo integrar o patrimônio cultural do Município. Além disso, ressaltou ainda que o imóvel está situado em espaço notoriamente reconhecido como um dos corredores culturais da cidade.

Inconformada com tal limitação imposta ao seu patrimônio, a locadora, entidade de classe de âmbito nacional, que já havia notificado o Município para desocupação do imóvel e encerramento da locação, ajuizou representação de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto a referida lei que determina o tombamento.

Em tal ação, alegou-se que lei formal não seria o instrumento adequado para determinar um tombamento, sendo esse, a rigor, objeto de ato privativo do Poder Executivo, o qual deveria assegurar prazos para o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. Alegou-se, também, que a futura desocupação do imóvel e a consequente remoção do museu acarretariam a perda da alegada importância cultural do bem.

Na condição de Procurador da Câmara Municipal, discorra sobre os aspectos jurídicos das informações a serem prestadas pela Presidência da Casa, abordando:

a) o cabimento da representação de inconstitucionalidade proposta;

b) a presença ou ausência das condições da ação necessárias ao seu ajuizamento; e

c) os fundamentos de defesa da constitucionalidade da lei municipal que determinou o tombamento do imóvel.

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Deputado Estadual do Rio de Janeiro ajuizou representação de inconstitucionalidade junto à Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em face de Decreto Legislativo editado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à instituição financeira oficial para a implantação de melhorias nas áreas de infraestrutura, saneamento e moradia da Cidade do Rio de Janeiro.

O Parlamentar argumenta que o referido Decreto Legislativo foi editado sem a prévia elaboração do devido estudo de impacto financeiro-orçamentário, violando o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que a medida traz riscos às finanças públicas municipais, em razão de aumento do endividamento público.

Com base no caso apresentado, analise a representação de inconstitucionalidade proposta, abordando os seguintes aspectos:

a) a observância dos requisitos processuais necessários ao ajuizamento da representação de inconstitucionalidade;

b) os parâmetros de controle de constitucionalidade aplicáveis ao julgamento da demanda; e

c) a procedência ou não da alegação de inconstitucionalidade suscitada pelo parlamentar.

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Nas práticas delitivas envolvendo violência doméstica são cabíveis medidas despenalizadoras? Em caso positivo, quais?

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Indique os crimes associativos ou de concurso necessário de agentes previstos na legislação penal brasileira comum e especial ou extravagante, identificando os respectivos bens jurídicos tutelados e as elementares típicas que, porventura, os diferenciam. Resposta fundamentada.

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Uma empresa promotora de eventos requereu ao Juízo único de determinada Comarca a expedição de alvará para entrada e permanência de menores de 18 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, na feira que estava organizando de produtos agropecuários. O Juiz de Direito indeferiu o pedido, argumentando que os menores, sem os pais ou responsáveis, poderiam ingerir bebidas alcoólicas que seriam oferecidas na feira. Assim, autorizou apenas a entrada de menores acompanhados por pelo menos um dos genitores ou pelo responsável legal. Contudo, durante a realização da feira, evento que durou apenas dois dias, os Comissários da Comarca flagraram menores sozinhos fazendo uso de cerveja, pelo que lavraram a competente autuação da empresa promotora. Por isso, em regular processo judicial, o Ministério Público, com apoio no artigo 249 do ECA, postulou a condenação da empresa ao pagamento de multa. A empresa defendeu-se argumentando que o referido art. 249 do ECA tem como destinatários apenas os pais, guardiães e tutores, pelo que, sendo ela terceiro, não poderia ser apenada com base nesse dispositivo legal. Assiste razão à empresa? Justifique.

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