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MARIA DO ROSÁRIO, por seu advogado, em 26 de janeiro de 2008 ingressou, perante o Juízo de Família de Lages, com Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Partilha de Bens, Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas, contra AMARO TRISTONHO, argumentando que mantiveram união estável desde 1985, tornando-se, agora, insuportável a vida em comum, a ponto de o requerido abandonar o lar e ir viver com outra mulher.

Da união nasceram três filhos: PEDRO, PAULO e TEREZA, respectivamente, nascidos em 12.10.1987, 28.02.1990 e 02.06.1992, o primeiro frequentando a 5ª fase do curso de medicina veterinária da UDESC, o segundo, concluíra o terceirão do Colégio Bom Jesus e, a terceira cursava o primeiro ano do mesmo colégio.

Quando iniciaram a vida em comum não tinham bens, mas hoje, com o esforço do casal amealharam uma casa, onde reside a autora e os filhos, avaliada em R$ 220.000,00; um apartamento, onde reside o requerido, avaliado em R$ 320.000,00; dois veículos de passeio, ambos ano 2007, avaliados em R$ 30.000,00 cada um – estando um com o requerido e outro com ela.

Informou também que o requerido é engenheiro químico, aposentado, mas que é professor da UNIPLAC e presta consultoria para grandes empresas, auferindo, mensalmente, rendimento superior a R$ 15.000,00.

Contudo, não vem contribuindo adequadamente com o sustento da família, posto que destina apenas um salário mínimo mensal para cada filho e uma cesta básica de R$ 40,00 para casa a cada 15 dias, o que é insuficiente para manter os filhos com alimentos, vestuário, medicamentos, calçados, materiais escolares, planos de saúde, água, luz, telefone, Internet, IPTU, IPVA, etc.

Por isso, assistindo seus filhos pediu o arbitramento de alimentos em dois salários mínimos para cada um e quatro para ela, além do plano de saúde, pois o rendimento que ela consegue não alcança um salário mínimo mensal líquido, que é retirado de trabalhos artesanais que produz quando lhe sobra tempo em face dos afazeres domésticos. Pediu: a guarda dos filhos e que o direito de visitas seja estabelecido para cada 15 dias, nos domingos à tarde; o reconhecimento da união estável, sua dissolução e a partilha dos bens em partes iguais.

Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com custas e honorários sem privar-se do essencial à subsistência sua e da família, firmando declaração nesse sentido; a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Valorou a causa.

Fixados os alimentos provisionais, em 30 de janeiro de 2008, conforme o pedido, a serem pagos até o último dia do mês de competência; concedida a guarda provisória dos filhos à requerente e estabelecido o direito de visita em um dia por semana, a ser combinado entre os interessados; deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. A citação se deu no dia 04 de fevereiro de 2008.

Audiência conciliatória inexitosa.

Em contestação tempestiva, o requerido só concordou com a existência da união estável e a necessidade da sua dissolução. Asseverou, contudo, que quando conheceu a autora já era engenheiro químico, tinha boa renda e era proprietário do terreno onde está construída a casa da família, além de um automóvel, e os demais bens foram adquiridos pelo seu esforço próprio, nunca recebendo auxílio financeiro da autora. Disse que concordava em deixar a casa em nome dos filhos, com usufruto vitalício para a autora, nada mais.

Quanto aos alimentos, o máximo que poderia suportar era o que já vinha alcançando aos filhos, pedindo a desoneração em face de PEDRO, já maior e não representado nos autos, como também em relação à autora, que fora apenas sua companheira, e tem condições de trabalhar, como trabalha, para prover o próprio sustento e ajudar no dos filhos; sustentou a necessidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face de PEDRO, por ser ilegítima sua representação pela mãe; quanto à guarda, queria que fosse compartilhada, pelo bom relacionamento que tem com os filhos, o que dispensaria a regulamentação de visita. Pediu o benefício de justiça gratuita, por não poder pagar custas e honorários advocatícios e a inversão do ônus da sucumbência, devendo a autora ser condenada a honorários de 20% sobre o valor da causa.

Intimado, o advogado dos autores apresentou impugnação, refutando os termos da contestação, exceto no tocante à guarda e visita dos filhos. Sustentou que o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, pois o requerido tem condições de custear a demanda e até contratou advogado de renome.

Os autos vieram com vista ao Promotor de Justiça, em 05 de novembro de 2008. Sendo você o Promotor de Justiça, analise os autos e elabore a peça processual indicando, fundamentadamente, a solução correta para todas as questões que o caso envolve.

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O Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Anita Garibaldi foi procurado do dia 08 de novembro de 2008 pelos senhores PEDRO OSÓRIO e MARIA OSÓRIO, brasileiros, casados, ele com 60 anos e ela com 57 anos de idade, sem filhos, os quais relataram estarem residindo no Município de Abdon Batista (integrante da comarca) há um ano, sendo oriundos do Município de Gramado/RS, onde residiam, na localidade de "Linha Bonita", desde que casaram.

Contaram que em meados de 1990 mudaram-se para imóvel lindeiro ao deles LINDOMAR COSTA e sua esposa JOSEFINA COSTA, estando ela grávida, dando a luz em 20 de setembro daquele ano ao menino DAGOBERTO COSTA, sendo que desde aquela data passaram a acompanhar o crescimento do infante, do qual se tornaram padrinhos.

Disseram que no final de 1992, LINDOMAR COSTA abandonou a família, fugindo para Coronel Vivida/PR com sua concubina, deixando diversas dívidas para sua esposa, que se viu obrigada a vender até os móveis que possuíam para quitá-las.

Diante de tal fato, PEDRO e MARIA resolveram acolher em seu lar JOSEFINA e o pequeno DAGOBERTO, em decorrência da amizade construída entre as famílias.

Após o ocorrido, JOSEFINA entrou em processo depressivo, adoecendo severamente, vindo a óbito em 25 de junho de 1993, sendo que LINDOMAR e JOSEFINA não tinham parentes vivos, estando este em lugar incerto e não sabido, razão pela qual PEDRO e MARIA passaram a cuidar da criança DAGOBERTO com se fosse seu filho, sem, contudo, tomar as medidas legais cabíveis para a regularização da situação fática.

Passados 14 anos, a família resolveu mudar-se para a cidade de Abdon Batista, a fim de ficarem próximos dos genitores de PEDRO, já em idade avançada, onde adquiriram imóvel na área rural do município, no qual PEDRO, MARIA e DAGOBERTO trabalhavam e produziam alimentos para revenda e o sustento familiar. Ainda, transcreveram 10.000 m² desse imóvel em nome de DAGOBERTO, o qual também é proprietário de uma moto Titan.

Contaram ainda que no dia 28 de setembro do ano em curso, quando arava terras de propriedade da família, o trator que dirigia acabou capotando vindo, DAGOBERTO a bater com a cabeça em uma pedra, sofrendo em decorrência do acidente, grave lesão cerebral que lhe deixou, irreversivelmente, impossibilitado de expressar coerentemente a sua vontade e de gerir a sua vida, conforme comprovado em exames médicos neurológicos e psiquiátricos apresentados à Promotoria, continuando os declarantes responsáveis por todos os cuidados com o acidentado.

Por fim, solicitaram auxilio da Promotoria de Justiça para encaminhamento da questão, uma vez que necessitam regularizar a situação fática, com máxima urgência, ante a necessidade de representá-lo perante a autarquia previdenciária, visando a obtenção de benefício essencial para auxiliar nas despesas familiares e no tratamento do interessado, bem como para gerir seus bens.

Diante de tal fato, na condição do Promotor de Justiça acima indicado e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, adote a providência cabível para a pronta solução do problema.

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A Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP – recebeu denúncia anônima, por escrito, contra a Cooperativa Campinense dos Trabalhadores em Calçados, que estaria fornecendo mão-de-obra para a empresa Pisante de Ouro, fabricante de calçados, com sede em São Paulo/SP. A denúncia foi protocolada e autuada como Representação, e distribuída a um Procurador do Trabalho que, ao despachar, em apreciação prévia, remeteu-a à Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, para a adoção das providências necessárias, considerando que os fatos objeto da denúncia dizem respeito a trabalho prestado na sede (e único estabelecimento) da empresa. Na PRT/2ª Região, distribuída a Representação a um Procurador do Trabalho, este determinou a instauração do Inquérito Civil Público nº X/2007. 1- Na denúncia, foram relatados os seguintes fatos: 1.1. A empresa Pisante de Ouro, fabricante de calçados, com sede na Avenida Camarões, 12, São Paulo, SP, mantém em seus quadros 96 (noventa e seis) empregados, sendo: 66 (sessenta e seis) empregados brasileiros registrados, dentre estes, 60 (sessenta) laborando na produção de calçados e 06 (seis) laborando no setor administrativo; e 30 (trinta) trabalhadores estrangeiros laborando na produção, estes últimos sem qualquer registro, trazidos da Bolívia sob promessa de bons salários e habitação. 1.2. Chegando ao Brasil, os trabalhadores bolivianos são alojados em quartos coletivos localizados nos fundos do estabelecimento e recebem do proprietário da empresa Pisante de Ouro alimentação, cujos valores são descontados dos seus salários. Seus passaportes são retidos pelo empregador. Os trabalhadores são submetidos a longas jornadas de trabalho e impedidos de sair do local onde estão alojados, em face da sua condição de permanência irregular no país. A única saída autorizada refere-se a um encontro entre bolivianos na praça do bairro onde localizada a empresa. 1.3. A empresa Pisante de Ouro mantém 03 (três) contratos com entidades que lhe prestam serviços (instrumentos juntados aos autos), a saber: a) um contrato firmado com a empresa Servcouros – Serviços, com sede na Rua dos Remédios, 240, Jundiaí, município sob a jurisdição do TRT da 15ª Região, para prestação de serviço de corte do material que compõe a parte superior dos calçados, realizado na própria sede da empresa contratada, com uso da mão-de-obra de 25 (vinte e cinco) empregados, todos registrados e sem notícia de descumprimento dos direitos trabalhistas; b) um contrato firmado com a empresa Embalatudo - embalagens Ltda, com sede na Praça Tiradentes, s/no, São Paulo/SP, prevendo o fornecimento das caixas de papelão personalizadas, para embalagem dos calçados; esta empresa possui 20 (vinte) empregados, todos registrados, sem notícia de descumprimento de direitos trabalhistas; e, c) um contrato firmado com a Cooperativa Campinense dos Trabalhadores em Calçados, com sede à Rua Estácio de Sá, 200, Campinas, SP, com objetivo único de fabricação dos cadarços e confecção dos solados de borracha; este trabalho é desenvolvido pelos 24 (vinte e quatro) associados da cooperativa. 1.4. Os trabalhadores da empresa Pisante de Ouro laboram em um galpão na sua sede, com pequenas janelas venezianas, em um local com temperatura elevada, de segunda a sábado, recebendo salários conforme as horas trabalhadas, existindo vários trabalhadores percebendo salário inferior ao piso salarial profissional mensal. A referida empresa desconta dos salários de todos os empregados, R$ 40,00 (quarenta reais), semestralmente, pela substituição dos uniformes, ocorrida em janeiro e julho de cada ano,além de R$ 10,00 (dez reais) mensais por sucos oferecidos durante o expediente. 1.5. A empresa Pisante de Ouro adota as seguintes condutas: a) a filmagem do local em que se desenvolve a produção dos calçados; impõe que os empregados somente se afastem do seu posto de trabalho 01 (uma) vez por turno, por um período máximo de 02 (dois) minutos por vez, para ir ao banheiro; b) revista as mensagens eletrônicas dos empregados do setor administrativo, efetuadas no local de trabalho; c) paga o FGTS diretamente aos trabalhadores, sem prévio recolhimento, em face de acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato da categoria profissional; d) dispensa imediatamente o trabalhador que retorna do gozo do benefício acidentário, mediante o pagamento, em espécie, de indenização correspondente a todo o período da estabilidade respectiva, computando o tempo de serviço inclusive para o efeito das verbas rescisórias adimplidas; e e) exige que os trabalhadores que não cumprem a meta semanal da produção trabalhem no domingo seguinte, compensando-o, porém, com o pagamento em dobro pelo dia de repouso trabalhado. 1.6. No ato da admissão, a empresa Pisante de Ouro exige que o empregado apresente os seguintes documentos, além dos previstos em lei: a) declaração pessoal de que não possui ação trabalhista em curso ou arquivada; b) carta de fiança; e, c) recibos, INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 2- Em audiência realizada na sede da Procuradoria, foram tomados alguns depoimentos, a seguir transcritos: 2.1. Depoimento do presidente do Sindicato da Categoria Profissional, senhor José da Silva: “que em relação à empresa Pisante de Ouro, sabe que esta não recolhe o FGTS de seus empregados, mas que efetua o pagamento direto aos trabalhadores, na forma do Acordo Coletivo de Trabalho firmado como Sindicato (cópia apresentada em audiência); que este acordo foi autorizado por todos os empregados da empresa, que o consideram mais vantajoso; que a empresa investigada somente paga os salários dos empregados após o dia 10 (dez) de cada mês; que a empresa realmente desconta, mensalmente, R$ 10,00 (dez reais) dos salários dos empregados, a título de despesas com sucos fornecidos durante o expediente, e R$ 40,00 (quarenta reais) pelo fardamento/uniforme fornecido a cada semestre; que não existe na Convenção Coletiva de Trabalho, conforme cópia anexada, o Piso Salarial Profissional Horário, mas apenas o Piso Salarial Profissional Mensal, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para a categoria dos empregados da empresa investigada; que não existe Acordo Coletivo prevendo o pagamento de salário por hora; que aproveita a oportunidade para denunciar que empresa não cumpre a cláusula 13ª da Convenção Coletiva da categoria, que prevê o preenchimento de uma cota de, pelo menos, 15% (quinze por cento) de empregados da raça negra; que, em regra, o processo produtivo do calçado fabricado pela empresa investigada é composto das etapas de corte (operação em que são formadas as partes superiores do calçado, denominadas de ‘cabedal’), do processo de lixamento do solado e do bico com a aplicação da cola e limpeza com solvente, da confecção do solado de borracha, e da montagem do calçado”. 2.2. Depoimento do proprietário da empresa Pisante de Ouro, senhor Hugo Morales, nos seguintes termos: “que o depoente é boliviano e reside no Brasil há mais de 35 (trinta e cinco) anos, estando no país em situação totalmente regular, como faz prova a documentação juntada; que o depoente é o único proprietário da empresa Pisante de Ouro; que confirma a utilização da mão-de-obra dos 30 (trinta) bolivianos em sua empresa, todos conterrâneos e amigos, a quem ajuda por uma questão de solidariedade; que, fornece a estes trabalhadores moradia e alimentação, mediante desconto salarial, pois sem esta colaboração eles não conseguiriam locar imóveis para residir e nem conseguiriam crédito para comprar mantimentos; que, de fato, mantém os contratos com as empresas Servcouros e Embalatudo, e com a Cooperativa, eis que os seus objetos não dizem respeito a prestação de serviços, mas apenas ao fornecimento de matéria-prima, tais como os cadarços, os cabedais, os solados de borracha e as caixas prontas para embalagem; que se tratam de típicos contratos de compra e venda, de natureza Civil; que todas as etapas da montagem e fabricação dos calçados são realizadas pelos empregados do depoente; que remunera os empregados com base no salário por hora; que entende possível esta forma de remuneração, pois é observado, como base de cálculo, o piso profissional de R$ 400,00 (quatrocentos reais), previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; que esta forma de remuneração, por hora, está registrada nas Carteiras de Trabalho dos empregados; que a previsão na carteira profissional do empregado de que o seu salário é horário, torna legal o referido pagamento; que foram os empregados que pediram o uniforme para economizarem suas roupas; que os sucos oferecidos também são descontados, pois não é uma obrigação da empresa; que os salários dos seus empregados são pagos no dia 10 (dez) de cada mês, porque apenas no dia 05 (cinco) de cada mês é que recebe as faturas das vendas dos calçados; que não tem dinheiro para pagar antes desse dia pois não possui capital de giro para tanto; que se não fizer assim, a empresa terá que fechar e será bem pior o desemprego para tanta gente; que limitou o número de vezes para os empregados irem ao banheiro porque estava havendo um abuso muito grande e, segundo seu advogado, essa limitação é legal em função de seu poder diretivo como empregador; que entende como razoável o número de 02 (duas) vezes para que o empregado vá ao banheiro durante o expediente até mesmo porque existem empregados que sequer utilizam dessa possibilidade; que a empresa exige apenas os documentos previstos em lei para a admissão dos empregados; que a área de trabalho do galpão é filmada por uma questão de segurança de todos, inclusive dos empregados, pois o local onde situado o estabelecimento é bastante perigoso, havendo muitos assaltos na região; que, segundo seu advogado, não é errado fazer com que os empregados que não atinjam a meta de produção semanal, fiquem trabalhando na empresa nos domingos, já que a remuneração destes dias é paga de forma dobrada; que esta é uma forma de premiar quem trabalha de forma correta; que a empresa monitora as mensagens eletrônicas dos empregados do setor administrativo, por se tratarem de atos praticados no curso da jornada de trabalho, com o uso de computadores de propriedade da firma, fornecidos exclusivamente como instrumentos de trabalho, não podendo ser utilizados para finalidades diversas; que a empresa prefere pagar o período da estabilidade do acidentado do que mantê-lo em seus quadros; que a empresa cumpre adequadamente a cota de empregados negros prevista na negociação coletiva, pois se considerarmos os negros pela perspectiva do genótipo, praticamente todas as pessoas no Brasil podem ser consideradas negras; que, por outro lado, mesmo se assim não o fosse, a empresa entende que esta cláusula é inconstitucional porque promove a discriminação em relação à população branca e que todos são iguais perante a lei. 2.3. Foram tomados, ainda, os depoimentos dos proprietários das empresas Servcouros e Embalatudo, e do presidente da Cooperativa, nos seguintes termos: 2.3.1. o proprietário da empresa Servcouros, Prício Prisco, afirmou “que mantém contrato exclusivo com a empresa Pisante de Ouro e que isso se deve ao fato de não possuir estrutura física e de pessoal suficientes para atender a outras empresas; que todo o serviço é desenvolvido em seu próprio estabelecimento, sob a sua direção, sem nenhuma participação da empresa Pisante de Ouro; que apenas fornece à empresa Pisante de Ouro os 'cabedais' (partes superiores dos calçados) cortados conforme os modelos encomendados, o que constitui objeto de um típico contrato de fornecimento de material; que essa forma de trabalhar já se encontra presente em vários segmentos da sociedade como uma forma moderna de administração, como é o caso do setor automobilístico; que a atividade de corte efetuada por sua empresa exige uma qualificação específica da atividade, não fazendo parte do processo produtivo de fabricação dos calçados”; 2.3.2. o proprietário da empresa Embalatudo, Uaxinton Cleidermã, afirmou “que a sua empresa dedica-se exclusivamente à fabricação e ao fornecimento de embalagens em geral, tais como as caixas para embalagem de calçados fornecidas à empresa Pisante de Ouro; que fornece embalagens para várias empresas”; 2.3.3. o presidente da cooperativa, Roberto Carlos Reis, confirmou “que a cooperativa foi fundada há mais de sete anos; que possui mais de 100 (cem) associados registrados, mas que apenas 24 (vinte e quatro) estão atualmente disponíveis para trabalhar; que os cooperados prestam serviços na sede própria da Cooperativa, em Campinas; que a Cooperativa mantém contrato apenas com a empresa Pisante de Ouro, desde que foi fundada, pois nunca teve mais do que 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) associados trabalhando permanentemente; que os cooperados laboram 44 horas semanais, de segunda a sábado; que a Cooperativa paga aos associados as sobras líquidas do exercício, conforme documentação acostada; que possui todos os livros exigidos por lei; que é um dos sócios fundadores da Cooperativa”. 2.4. Nessa mesma audiência, foram ainda juntados os seguintes documentos: 1- Contratos sociais e respectivos aditivos das empresas Pisante de Ouro, Servcouros e Embalatudo; 2- Ato constitutivo e estatuto da cooperativa e respectivos aditivos; 3- Atas das Assembleias Gerais realizadas pela cooperativa; 4- Contratos firmados entre a Cooperativa e profissionais de diversas áreas para a prestação de assistência social aos cooperados; e 5- Comprovantes da existência do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social. 3- Requisitada fiscalização ao Ministério do Trabalho e Emprego, os relatórios de Inspeção Fiscal apontaram o seguinte: 3.1. Condições verificadas na empresa Pisante de Ouro: 3.1.1. Condições gerais: a) Os trabalhadores bolivianos estão efetivamente submetidos às condições descritas na denúncia; b) Foram apreendidas, na empresa, cópias de declarações de inexistência de ação trabalhista em curso ou arquivada, de carta de fiança e de vários recibos, assinados em branco, de quitação das férias e do 13º salário; c) Segundo relato de alguns trabalhadores que pediram para não ser identificados, a empresa exige na admissão que o empregado não possua qualquer inscrição no SERASA; d) Os descontos efetuados nos salários dos empregados, segundo relato dos próprios trabalhadores, são determinados pela empresa; e) Há trabalhadores que laboram 04 (quatro), 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias, percebendo por mês, respectivamente, R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais); f) Os trabalhadores bolivianos trabalham 12 (doze) horas diárias, recebendo R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) mensais, valor do qual são descontados R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a título de moradia e alimentação; g) Não é observada a cláusula 13ª da Convenção Coletiva, que prevê a cota de 15% (quinze por cento) de empregados negros; h) as filmagens efetuadas no galpão não atingem trabalhador específico, mas o ambiente em geral; i) a empresa realiza, em suas dependências, as etapas produtivas de lixamento do solado e do bico com a aplicação da cola e limpeza com solvente e de montagem do calçado; j) além dos fatos denunciados, foi constatado que a empresa não possui pessoas com deficiência em seus quadros; 3.1.2. condições verificadas na empresa Pisante de Ouro quanto ao meio ambiente de trabalho: a) ruído excessivo do maquinário, acima dos níveis de pressão sonora permitidos; b) altas temperaturas no ambiente do trabalho, decorrente da emissão de calor produzido por algumas máquinas, como as matrizes de prensagem a quente, que chegam a uma temperatura de 130º C; e c) contato com produtos químicos de alta toxidade, tais como Hexano (encontrado nas colas e solventes) e Acetona. 3.1.2.1. Em razão das condições ambientais encontradas, a empresa foi notificada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho a promover as seguintes medidas: a) intervenções necessárias para reduzir o ruído no ambiente de trabalho aos níveis legalmente exigidos e adoção dos respectivos registros, relatórios e exames audiométricos nos trabalhadores; b) instalar e utilizar sistema de captação e exaustão de ar na área de produção de calçado, principalmente nos pontos de aplicação de cola/solvente, de aplicação de vapor, de manuseamento dos produtos químicos, e demais áreas afetadas, com vistas à dispersão dos gases tóxicos e ao controle da temperatura ambiental; c) implantar e manter atualizada a composição do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho); e d) fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e exigir o seu uso pelos trabalhadores. 3.1.2.1.1. Ultrapassado o prazo concedido pela Fiscalização do Trabalho no Termo de Notificação, nenhuma medida corretiva foi adotada pela empresa. 3.2. Condições verificadas na empresa Servcouros: a) os trabalhadores laboram na sede da empresa, em Jundiaí/SP, apenas na atividade do corte para formação do “cabedal” (parte superior do calçado); b) a técnica e as exigências da atividade do corte são disciplinadas pela empresa Pisante de Ouro; c) todo o material a ser cortado é fornecido pela empresa Pisante de Ouro; d) todo o material cortado retorna para a empresa Pisante de Ouro; e e) todas as ordens dos empregados são dadas pelo proprietário da empresa. 3.3. Condições verificadas na empresa Embalatudo: a) os trabalhadores laboram na sede da empresa, em São Paulo/SP, apenas na atividade de fabricação de embalagens em geral, inclusive as de calçados; b) existem contratos de prestação de serviços firmados com outras empresas para o fornecimento de embalagens; e c) todas as ordens aos empregados são dadas pelo proprietário da própria empresa. 3.4. Condições verificadas na Cooperativa Campinense dos Trabalhadores em Calçados: a) A cooperativa é formalmente constituída; b) A cooperativa fabrica e fornece os cadarços e os solados de borracha, exclusivamente, à empresa Pisante de Ouro; c) O trabalho é feito mediante as especificações técnicas estabelecidas pela empresa Pisante de Ouro, conforme o lote da encomenda; d) Os cooperados aderem voluntariamente à cooperativa; e) Constam atas de assembleias gerais com assinatura de cooperados; f) Os associados ativos (em serviço) não podem faltar ao trabalho, e comprometem- se a cumprir a jornada integral; g) Os cooperados recebem pro labore fixo no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais, exclusivamente. 4- Em nova audiência, ouvido o proprietário da empresa Pisante de Ouro, foi dito que: “não é obrigado a contar em seus quadros com empregados com deficiência, pois não possui a quantidade exigida por lei para incidência da cota mínima; que, além disso, não contrata empregados com deficiência porque não possui ambiente adequado para tanto, em face da temperatura e do ruído elevados, o que justifica, inclusive, o pagamento do respectivo adicional de insalubridade, conforme comprovam os recibos juntados aos autos; que, além do mais, não pode manter em seus quadros pessoas com dificuldades de locomoção, pois o banheiro dos empregados localiza-se no 2º andar e o prédio é muito simples, não dispondo de elevador, até mesmo porque as escadas são bastante largas”. 5- O Procurador do Trabalho propôs a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta à(s) entidade(s) cujo comportamento reputou contrário ao ordenamento jurídico, mas não obteve êxito.
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