João, empregado vinculado ao sistema previdenciário comum, aposentou-se em setembro de 1989 (data do requerimento do benefício), aos 68 anos de idade e contando com 39 anos de serviço e de contribuição previdenciária. Ao ensejo do cálculo de sua RMI, somente foram atualizados os 24 primeiros dos 36 últimos salários de contribuição considerados. Com arrimo na auto-aplicabilidade do art. 201 da Constituição Federal vigente, João postulou a revisão de seus proventos, exigindo a correção monetária de todos os salários de contribuição considerados na conta. Encontrando resistência no INSS, promoveu ação ordinária objetivando a modificação pretendida e obteve êxito. O dispositivo da sentença condenou o INSS a revisar os proventos da aposentadoria do autor, mediante o ajuste do valor atual e o pagamento das diferenças relativas ao período pretérito.
Mais adiante, ao promover os cálculos de liquidação da sentença, o autor, agora exeqüente, observou que, em razão dos valores de seus salários de contribuição e da data da alteração do salário mínimo (SM), seria mais vantajoso para ele calcular-se a RMI em abril de 1989, visto que, desde muito antes (quatro anos), preenchera os requisitos para o gozo da inatividade, daí porque poderia escolher livremente a data da apuração dos proventos.
Na execução, ao efetuar os cálculos de seus novos proventos e do total dos atrasados, o autor considerou a legislação de regência na data escolhida, abril de 1989, inclusive quanto ao teto dos proventos: 20 SR. Corrigiu monetariamente pela SELIC o total encontrado e aplicou juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do deferimento administrativo do benefício, embora de tais acréscimos não cuidasse a sentença que resolveu o processo de cognição.
Irresignado, o INSS embargou a execução, sustentando que o teto a ser observado teria de ser o da data do requerimento do benefício, ou seja, 10 SM. Sustentou, ainda, a impossibilidade do início da execução quanto à obrigação de pagar os atrasados antes do encerramento da execução da obrigação de fazer, concernente à revisão do valor atual do benefício. Com arrimo na pretensa iliquidez do débito, advogou a tese de que a execução da obrigação de pagar deveria ser precedida da realização de perícia, visto que definir o valor dos proventos pretéritos não dependeria apenas de cálculos de aritmética. Ao fim, apresentou seus cálculos, observado o limite de 10 SM e apanhando os atrasados apenas até a data da conta. De seus cálculos, o INSS excluiu a atualização monetária e os juros, sob o fundamento de que a sentença não os impusera.
Em réplica, o embargado esgrimiu a tese da impossibilidade de aplicação do teto, dado que a sentença (coisa julgada) não a impusera, daí ser vedado ao INSS, na fase da execução, agregar à discussão assunto estranho à lide originária. Sustentou, também, que a correção monetária e os juros decorrem da lei, sendo desnecessária expressa referência na sentença para que sejam incluídos na conta. Ao fim, mencionou a natureza protelatória da perícia sugerida pelo embargante.
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os embargos e elabore a sentença, dispensando, para isso, o relatório.
Elabore sentença, atendendo aos requisitos do art. 458 do CPC, sem assinatura ou qualquer outro sinal, julgando a questão hipotética abaixo exposta. O relatório (síntese dos fatos relevantes do processo) é imprescindível, sob pena de eliminação.
ANA SILVA, brasileira, viúva, com 65 anos de idade pretende ver declarado tempo de serviço na condição de rurícola, para fins de benefício previdenciário (aposentadoria), cumulado com pedido de pensão que não lhe vem sendo paga, a partir da data do óbito, por morte de seu marido AULUS SILVA, a qual sustenta ter sido trabalhador rural, por mais de 35 anos.
A autora traz como prova: certidão de casamento, celebrado em 20 de março de 1955, em que figura como doméstica e seu falecido marido como trabalhador rural; certidão de óbito do marido, ocorrido em 4 de setembro de 1994; declaração do Ministério Público estadual, datada de 5 de fevereiro de 1990, afirmando que ela e o de cujus eram trabalhadores rurais; cópia da carteira do antigo marido, expedida em 1965, de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Conselheiro Lafaiete; cópia de escritura, pela qual seu marido adquiriu pequena gleba de terra em 8 de maio de 1954, que até hoje é de propriedade da autora, por efeito de sucessão; declaração do fazendeiro FABRÍCIO PEREIRA, dizendo que AULUS SILVA foi seu empregado na Fazenda "Canto Feliz", por cerca de 5 anos (1950 a 1955); rol de três testemunhas que, a seu sentir, conhecem bem a situação da autora e do seu antigo marido.
Alega a autora que sempre trabalhou em regime de economia familiar e, seu extinto marido, uma grande parte também nesse regime, e outra como empregado, como, aliás, já aludido.
Requer ainda, assistência judiciária.
O INSS alega que a prova é imprestável, quer por não ser mais possível aceitar-se a declaração do Ministério Público; quer por não ter qualquer valia a declaração do dito ex-empregador; quer, ainda, por não ter havido prévio requerimento administrativo e, ainda, por serem inacumuláveis os benefícios de que cuida a pretensão. Por último, quanto à prova testemunhal, de que ela nada vale, até por que em matéria previdenciária não se aceita a exclusivamente testemunhal.
Quanto ao mérito, nega qualquer direito ou reconhecimento do tempo de serviço pretendido, bem como da pensão pleiteada que, apenas para argumentar, esta última, se houvesse o direito, só poderia ocorrer a partir da sentença.
Ademais, ad argumentandum, alega que a ser procedente o pleito da pensão, teriam de ser descontados os valores que corresponderiam às contribuições previdenciárias não efetuadas opportuno tempore.
Pede a condenação da autora nas custas e na verba honorária.
Sentencie.
A sentença deverá, naturalmente, conter os elementos essenciais previstos no CPC.
(6,0 pontos)
Autuada em setembro de 1994 pelo Fisco fluminense, por recolhimento insuficiente do ICMS relativo ao período de 01/03/89 a 31/05/89, COMÉRCIO DE MÓVEIS USADOS LTDA. deixa de apresentar impugnação.
Inscrito em dívida ativa, o crédito tributário respectivo, em setembro de 1999, a Fazenda Pública estadual ajuíza execução fiscal, em maio de 2005, promovendo a imediata citação da Executada e, diante do transcurso in albis do quinquídeo previsto no art. 8º da Lei 6.830/80, a penhora de bens sociais.
Intimada da penhora, a Executada não lhe opõe embargos opportuno tempore. Passados 120 dias da preclusão dos embargos, ingressa a Executada com petição, dando-lhe a conotação de exceção de pré-executividade, sob duplo fundamento:
1 - Decadência do crédito tributário, em face de se ter realizado o lançamento após o prazo de 5 anos, contando do(s) fato(s) geradores(es);
2 - Prescrição da ação de cobrança, em virtude de delonga excessiva na inscrição em dívida ativa e de ajuizamento da execução além do quinquênio prescricional.
Ouvida, a Fazenda Pública contraditou os argumentos, alegando preclusão, descabimento da objeção diante de que dispõe o art. 38 da Lei 6.830/80 e a inocorrência das invocadas causas de extinção do crédito, à luz da tese dos “5 mais 5 anos”, adotada pelo STJ quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
O M.P. oficiou nos autos opinando pelo acolhimento parcial da exceção oposta.
Profira decisão, dispensado o relato dos fatos.
O Município requereu ao Juízo competente medida cautelar de demolição de prédio edificado clandestinamente, em encosta de morro, porque, à vista de laudo de seus setores técnicos, havia risco de deslizamento. O Juiz, após colher o parecer ministerial, indeferiu o pleito liminar porque se tratava de ato provido de auto-executoriedade.
O ente público interpôs recurso de agravo de instrumento, postulando que fosse recebido com eficácia suspensiva ativa, o que foi indeferido pelo relator e mantido pelo órgão fracionário, em agravo regimental. Antes do julgamento final do recurso, e após parecer da Procuradoria da Justiça no sentido de seu provimento, sobreveio o temido deslizamento, de que resultaram danos materiais e morais.
Familiares de vítima fatal ajuizaram ação de responsabilização civil, remetendo-a, em litisconsórcio passivo:
A - Ao Estado, em razão de alegado erro judiciário, configurado na rejeição da liminar requerida pelo Município naquela medida cautelar;
B - Ao Município, que se omitira de oportuno exercício do poder de polícia edilícia, tanto que o prédio, de onze pavimentos, fora construído na clandestinidade e contrariamente às normas que conformam o direito de construir, a par de a Procuradoria Municipal não haver esgotado as vias recursais para garantir a
prevalência do interesse público;
C - Ao juiz de primeiro grau e aos componentes da Câmara, que negaram a liminar na mencionada cautelar, pela evidente exposição dos moradores a situação de risco;
D - Ao promotor de justiça que funcionou em primeiro grau, por omissão de dever funcional.
Citados:
A - O Estado arguiu sua ilegitimidade passiva porque a matéria é da competência municipal e o Poder Judiciário goza de autonomia;
B - O Município denunciou a lide aos servidores que integram o departamento da prefeitura ao qual incumbe a fiscalização edilícia, os quais responderam que obedeciam orientação política do Prefeito, a quem denunciaram sucessivamente, ficando este revel;
C - Os magistrados sustentaram a soberania da jurisdição;
D - O promotor suscitou a sua liberdade funcional na emissão de pareceres.
Profira sentença, adotando como relatório o enunciado da questão, e considerando que as provas produzidas confirmaram todos os fatos alegados.
João postula indenização em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação sob o rito ordinário ajuizada em 10/10/2004, na Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da qual veicula sua pretensão de obter indenização por danos materiais, no valor do somatório dos vencimentos e dos proventos que receberia até alcançar a idade correspondente à sua expectativa de vida, e morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência da anulação, em 25/07/2004, do ato de sua nomeação, ocorrida em 08/05/2002, para o cargo de provimento efetivo de Analista Previdenciário do INSS.
Requer, ainda, que a União seja condenada a promover a sua reintegração no cargo anteriormente ocupado de Agente de Segurança do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede na Cidade de São Paulo (SP), do qual foi exonerado, a pedido, após 11 (onze) anos de efetivo exercício, para ocupar o novo cargo.
Em sua contestação, a União argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, em relação ao pedido de indenização, por ausência de qualquer conduta imputável a seus agentes que pudesse resultar dano para a parte autora. Pelo princípio da eventualidade, alega a ausência de nexo de causalidade, pois a exoneração ocorreu a pedido.
Ainda, preliminarmente, afirma existir defeito na representação processual do Autor, tendo em vista que a procuração foi outorgada ao advogado por instrumento particular, o qual, embora com cláusula ad judicia e assinado pelo outorgante, não contém a indicação da ação e nem o nome do Réu contra quem deveria ser proposta.
No mérito, defende a improcedência do pedido, por ausência de dano indenizável, já que o Autor é pessoa sadia, apta a exercer outra atividade da qual possa auferir recursos para sua sobrevivência.
Quanto ao pedido de reintegração, sustenta que a pretensão do Autor corresponde à sua readmissão sem concurso público, hipótese não albergada em nosso ordenamento jurídico, e que não existe qualquer ilegalidade no ato que o exonerou a pedido.
O INSS contesta arguindo, na própria contestação, a incompetência da Justiça Federal do Rio de Janeiro porque o Autor era funcionário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mérito, afirma a legalidade do ato de anulação da nomeação, praticado em harmonia com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Justifica a anulação do ato administrativo por não ter havido prévio concurso público, embora a nomeação e posse do Autor tenha ocorrido por necessidade de serviço.
Diante da comprovação dos fatos narrados na petição inicial, elabore, fundamentadamente, sentença para o caso, abordando os aspectos jurídicos pertinentes, dispensado o relatório.